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Auto-regulação ou regulação privada - Decorrente da condução exercida pelo próprio mercado, que, por si e sem a necessidade de interferências externas, demonstra-se capaz de garantir o respeito aos princípios que norteiam a ordem econômica, mormente a livre iniciativa e a liberdade de concorrência. É oriunda, tão-somente, do uso devido dos mecanismos de mercado por parte dos próprios agentes econômicos que nele operam. Por mecanismos de mercado entende-se todo ato empresarial, de cunho privado, praticado pelos agentes econômicos na consecução de seus negócios jurídicos.
Heterorregulação ou regulação pública - É o processo de interferência do Poder Público, sendo decorrente da necessidade que o Estado tem em intervir no mercado para garantir a observância dos princípios que norteiam a Ordem Econômica, uma vez que o mesmo é incapaz de fazê-lo por si, apresentando falhas que necessitam ser corrigidas.(http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/32590-39803-1-PB.pdf)
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ITEM B INCORRETO
EMENTA:- Ação declaratória de constitucionalidade.
2. Artigos 14, 15, 16, 17 e 18, da Medida Provisória
n.º 2.152-2, de 1º de junho de 2001, que cria e instala a Câmara de Gestão da
Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelecendo diretrizes
para programas de enfrentamentos da crise de energia elétrica, dando outras
providências.
3. Afirmação de controvérsia judicial relevante sobre a
constitucionalidade dos dispositivos, objeto da ação.
4. Pedido de concessão de medida liminar com eficácia
erga omnes e efeito vinculante até o julgamento definitivo da ação para:
"(a) sustar a prolação de qualquer decisão, cautelar, liminar ou de mérito
e a concessão de tutelas antecipadas, que impeça ou afaste a eficácia dos arts.
14, 15, 16, 17 e 18 da Medida Provisória n.º 2.152-2, de 1º de junho de 2001;
(b) suspender, com eficácia ex tunc, os efeitos de quaisquer decisões,
cautelares, liminares ou de mérito e a concessão de tutelas antecipadas, que
tenham afastado a aplicação dos preceitos da citada Medida Provisória".
5. Pressupostos de conhecimento comprovados, afastada a
invocação de ofensa ao art. 62 da Constituição.
6. Deferida cautelar para suspender, com eficácia ex
tunc, e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de
qualquer decisão que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade dos artigos 14 a 18 da Medida Provisória n.º 2.152-2, de
1º de junho de 2001.
7. Os votos minoritários, inclusive o do relator,
indeferiam a cautelar, não dando pela plausibilidade do pedido constante da
inicial
(STF, ADC 9 MC, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Relator(a) p/
Acórdão: Min. ELLEN GRACIE, Tribunal
Pleno, julgado em 26/08/2001, DJ 23-04-2004 PP-00005 EMENT VOL-02148-01 PP-00055)
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Ficou meio óbvio nessa questão que utilizaram a doutrina do Leonardo Vizeu (Lições de Direito Econômico).
a) Errada. O exercício de poder de polícia adma sobre a atividade econômica mediante a expedição de regulamentos próprios é instrumento de regulação, não mecanismo. Mecanismos de regulação são os recursos previstos em contrato, autorizados em legislação específica, que possibilitam ao agente econômico controlar a demanda ou a utilização dos serviços prestados.
b) Errada. Foi declarada constitucional pelo STF, ADI 9.
c) Errada. Mecanismos de mercado são os atos praticados pelos setores econômicos, de cunho empresarial e societário, com a finalidade de garantir sua permanência saudável em seus respectivos nichos econômicos, em respeito ao devido processo competitivo e às regras de direito concorrencial.
d) Correta, quase que transcrição literal do livro do Leonardo Vizeu, 8a ed., página 144, item 2.8.1.5.
e) Errada. Instrumentos de regulação são institutos jurídicos que materializam, no plano concreto, a atividade reguladora estatal, em caráter macro.
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D: " MECANISMOS DE MERCADO são todos os atos de cunho empresarial e societário, dos quais podem ser valer os agentes econômicos para garantir a sua permanência saudável em seus respectivos nichos econômicos, em respeito ao devido processo competitivo e às regras e normas do direito concorrencial. O direito brasileiro adotou um figura híbrida oriunda do direito norte-americano, que configura ponto de interseção entre os mecanismos de mercado e o INSTRUMENTOS DE REGULAÇÃO, denominando-os de MECANISMOS DE REGULAÇÃO. Os mecanismos de mercado são os atos que a efetivam a autorregulação, ao passo que os instrumentos de regulação são os atos que materializam a heterorregulação do Poder Público". (VIZEU, 2014, PÁG. 134).
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B: "MECANISMOS DE REGULAÇÃO: Entende-se o conjunto de atos de cunho contratual, previstos e nominados em legislação específica, aplicáveis setorialmente a determinado mercado regulado, dos quais os agentes econômicos podem se valer para controlar a oferta e demanda de seus produtos e serviços desde que devidamente autorizados pelo Poder Público.(...). Observe-se que, diferentemente dos instrumentos de regulação, que são característicos e aplicáveis a toda atividade reguladora estatal, os mecanismos reguladores são de aplicação restrita a determinado setor, sendo de utilização dos agentes econômicos como meio de regulação". (VIZEU, 2014, PÁG. 135).
PS.:A cobrança citada na assertividade durante o "apagão" realmente é um exemplo de mecanismo de regulação. O erro reside no fato de que tal mecanismo, mesmo sendo instituído por Medida Provisória,teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF, segundo Vizeu.
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Letra B - ADC nº 9, foi declarada constitucional