SóProvas


ID
1240741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da seguridade social no Brasil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Dcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.142.510 - RS (2009/0102519-3)

    RELATOR:MINISTRO MARÇO AURÉLIO BELLIZZEEMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR:CHRISTINE PHILIPP STEINEREMBARGADO:LOURENÇO EGYDIO WOLFADVOGADO:DAISSON SILVA PORTANOVA

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇAO DE ÍNDICE INFLACIONÁRIO NEGATIVO SOBRE A CORREÇAO MONETÁRIA, DESDE QUE PRESERVADO O VALOR NOMINAL DO MONTANTE PRINCIPAL.

    1. A Corte Especial deste Superior Tribunal no julgamento do REsp nº 1.265.580/RS, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 18/4/2012, modificou a compreensão então vigente, passando a adotar o entendimento segundo o qual desde que preservado o valor nominal do montante principal, é possível a aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária de débitos previdenciários, porquanto os índices deflacionados acabam se compensando com supervenientes índices positivos de inflação.2. Embargos de declaração acolhidos com excepcionais efeitos modificativos.



  • LETRA A: O princípio da precedência da fonte de custeio não é aplicado à previdência privada (vide RE 583687 AgR de 29/03/2011). Vale ressaltar que há doutrina que não concorda com este entendimento, pois a previdência privada também necessita de reserva de recursos para garantia do benefício contratado na esteira do art. 202,CF (AMADO, 2014, p. 47);

    LETRA B: A CF não traz esta regra. O que ela permite a contrario sensu é a utilização excepcional e com autorização legislativa específica para cobrir déficit nas empresas, fundações e fundos públicos (art. 167, VIII, CF).

    LETRA C: A competência da União é privativa para legislar sobre seguridade social (art. 22, XXIII, CF). Porém, é concorrente para legislar sobre previdência social (art. 24, XII,CF).

    LETRA D: Deveras, a irredutibilidade é extensiva à saúde e assistência social, porém, o reajuste anual é exclusivo da previdência social.

    LETRA E: Precedente já citado pela colega rivanda benevides.

  • Para maiores explicações sobre a Questão D:

    Conforme Frederico Amado, aos benefícios previdenciários, ainda é garantido constitucionalmente o reajustamento para manter o seu valor real, conforme os índices definidos em lei, Art. 201, § 4º, CF, o que reflete uma irredutibilidade material, ao contrário dos outros benefícios de saúde e assistência, que apenas é garantido a irredutibilidade do valor nominal.


    "Logo, v.g., se um benefício da saúde pública ou da assistência social for pago no valor de R$ 200,00 por largo período, não haverá violação constitucional, pois apenas o seu valor nominal não poderá ser diminuído, inexistindo determinação para o seu reajustamento periódico visando manter o poder real de compra, certamente em razão do seu caráter não contributivo." Curso de Direito e Processo Previdenciário, Frederico Amado, 2014.


    Portanto, além de não se estender a irredutibilidade do valor real garantida a previdência social aos outros benefícios da seguridade social, o seu reajustamento anual não é previsto, tão pouco obrigatório, pois apenas seu valor nominal é assegurado.


    Bons estudos.


  • FJM

    Nº 70054505508 (Nº CNJ: 0175177-17.2013.8.21.7000)

    2013/Cível

        "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RPV COMPLEMENTAR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IGP-M PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA Lei nº 11.960/09. Declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da lei referida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. 

        I) Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento, exegese aplicável à RPV. Quanto à correção monetária decidiu o Egrégio que esta tem incidência no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV. No caso, tendo em vista que o pagamento foi efetuado dentro do prazo legal, não há justificativa para a incidência dos juros moratórios. Todavia, é possível a expedição de RPV complementar relativamente à correção monetária pelo IGP-M desde o cálculo de liquidação até a data do efetivo pagamento. 

        II) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art.5º da Lei nº 11.960/09, quando da apreciação da ADI nº 4357-DF, em 14/03/2013. Dessa forma,inaplicáveis, ao caso, para atualização monetária os índices da caderneta de poupança. 

        III) De acordo com entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, é possível a aplicação de índices negativos de correção monetária, desde que preservado o valor nominal da obrigação. "

    Fonte: http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/113588663/agravo-de-instrumento-ai-70054505508-rs/inteiro-teor-113588673

  • LETRA C "Compete privativamente à União legislar sobre previdência social". ERRADO

    competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (Art. 24, XII e XIV, CF)

  • B) Art. 76 ADCT. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de Dezembro de 2015, 20% da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. 

    Não fala nada em aplicação "necessariamente em educação", é esse o erro da assertiva.

  • A - O PRINCÍPIO DA PRÉ EXISTÊNCIA DO CUSTEIO NÃO SE ESTENDE À PREVIDÊNCIA PRIVADA.


    B - SERÁ APLICADO À SEGURIDADE SOCIAL (PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA E SAÚDE).

    C - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO: LEGISLAR SOBRE SEGURIDADE SOCIAL Art.22,XXIII,CF/88   
          COMPETÊNCIA  CONCORRENTEMENTE  DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DF: LEGISLAR SOBRE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, PREVIDÊNCIA SOCIAL Art.24,I,XII,CF/88.

    D - A PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL RECAI SOMENTE AOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA. NÃO SE ESTENDE AOS BENEFÍCIOS DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.

    E - GABARITO.
  • Lei 8.213

    TÍTULO IV
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

     Art. 125 .Nenhum benefício ou serviço da PREVIDÊNCIA SOCIAL poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.

    Alguém pode me explicar???

  • Galera, direto ao ponto:


    e) De acordo com entendimento do STJ, é possível a aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária dos débitos previdenciários, desde que se preserve o valor nominal do montante principal.



    A regra: não era possível a aplicação de índice inflacionário negativo...

    Pq?


    Era o entendimento consolidado no STJ no sentido de serinaplicável o índice negativo de correção monetária para a atualização dos valores pertinentes a benefícios previdenciáriospagos em atraso vez que, além da função da correção monetáriaser a manutenção do poder aquisitivo da moeda, deve serrespeitada a vedação constitucional da irredutibilidade ao valordos benefícios.



    O que mudou?

    Modificou-se a compreensão então vigente, passando a adotar o entendimento segundo o qual desde que preservado o valor nominal do montante principal, é possível aaplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária de débitos previdenciários, porquanto os índices deflacionados acabam se compensando comsupervenientes índices positivos de inflação.



    Isso é grego? Não entendi....


    Vamos por partes:

    1. A correção monetária nada mais é do que um mecanismode manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendorepresentar, consequentemente, por si só, nem um plus nemum minus em sua substância;


    2. Corrigir o valor nominal daobrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seupoder de compra original, alterado pelas oscilaçõesinflacionárias positivas e negativas ocorridas no período;


    3. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilaçõespositivas importaria distorcer a realidade econômicaproduzindo um resultado que não representa a simplesmanutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevidoacréscimo no valor real.

    (STJ - Embargos de Dcl no AG Reg no Resp 1142510 RS 2009/0102519-3);

    ou, http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22581574/embargos-de-declaracao-no-agravo-regimental-no-recurso-especial-edcl-no-agrg-no-resp-1142510-rs-2009-0102519-3-stj/inteiro-teor-22581575




    Fundamento legal = §4º do artigo 201 da CF.

    Garantia da irredutibilidade real do benefício!!!

    Irredutibilidade real = manutenção do poder de compra = correção de acordo coma as perdas inflacionárias...



    CORRETA a assertiva!!!



    Avante!!!!

  • Bruce, parabéns por seu comentário. Bastante esclarecedor.

    Pedro Matos, a saúde possui sim benefício (vide aux psico social). Fonte: Frederico Amado, Curso INSS CERS 2014.

  • Cespe é impressionante. Venho fazendo os exercícios, alguns em menos de 10 segundos, daí chega numa questão difícil que fico preso, vou olhar a banca, e é a danada da CESPE... tem jeito não, é a melhor banca mesmo...

  • "e) De acordo com entendimento do STJ, é possível a aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária dos débitos previdenciários, desde que se preserve o valor nominal do montante principal."

    Me ajudem com uma dúvida. Quando ele fala "débitos previdenciários", ele se refere a dívidas que por ventura o contribuinte tenha, ou tb se refere aos benefícios recebidos?

  • Que beneficio a saúde possui? 

    Eu acha que era somente a previdencia, e aquela da loa o beneficio de prestaçao continuada do art. 203 inciso V da cF

  • Tragam um oscar pra Bruce Waynne 

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). EXTENSÃO AOS INATIVOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

    1. A Segunda Seção desta Corte decidiu que é vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, não se afigurando possível a concessão de parcela não prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua da necessária fonte de custeio (REsp nº 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 1º/8/2014).

    2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    (AgRg no AREsp 571.016/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)

  • Errei, porque em todas as minhas anotações e livros não falava que esse era entendimento também do STJ, só mencionava STF =(

  • Corrigido pelo índice INPC 

  • Gabarito E

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

    Os índices negativos de correção monetária (deflação) são considerados no cálculo de atualização da obrigação, desde que preservado o valor nominal. A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter no tempo o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica, produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real. Nessa linha, estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisão judicial contrária, os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização, com a ressalva de que, se, no cálculo final, a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal. Precedente citado: REsp 1.265.580-RS, DJe 18/4/2012. REsp 1.227.583-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/11/2012.


  • Boa, Bruce! Seu comentário foi excepcional. Obrigado! 

  • Agora quando a inflação será negativa...é outra conversa...


  • a - CF, art. 195. § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    ATENÇÃO: Segundo o STF, o princípio da precedência da fonte de custeio somente diz respeito à seguridade social financiada por toda a sociedade, sendo alheio às entidades de previdência privada. 

    b - CF 167. São vedados: XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. 

    c. CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    d. Os benefícios da saúde pública e da assistência social são apenas protegidos pela IRREDUTIBILIDADE NOMINAL, ao que os os benefícios previdenciários gozam da IRREDUTIBILIDADE REAL, pois precisam ser reajustados anualmente pelo índice legal. 

    e. Em 2012, no julgamento do EDCI no AgRg no Recurso Especial 1.142.014 - RS, a 3ª Turma do STJ aderiu ao posicionamento da Corte Especial ao admitir a incidência de índice negativo de inflação, desde que no final da atualização o valor nominal não sofra redução. 

    Fonte: Direito Previdenciário, Frederico Amado, 2015. 

  • 1. Compete PRIVATIVENTE à União legislar sobre seguridade social (normatização dos aspectos básicos e regras gerais). Aqui, através de LC, é permitido autorizar aos Estados e DF a legislar sobre questões específicas de matéria relacionada à SS.

    2. As competências Legislativas relativas à Previdência Social, proteção e defesa da Saúde são CONCORRENTES da União, Estados e DF;

    3. A regulamentação do RGPS é de competência PRIVAIVA da União;

    4.  É competência COMUM da União, dos Estados, do DF e do Municípios cuidar da Saúde a da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (competência administrativa).

  • Não seria valor real ?

  • Wagner Rosa, 

    para o STF será a preservação do valor nominal "... podemos observar que quando a questão faz referência à jurisprudência do STF, o candidato deve considerar que o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios assegura apenas que o benefício legalmente concedido nao tenha seu valor nominal reduzido."Hugo Goes ( Manual de Direito Previdenciário, décima edição) acredito que esta justificativa do livro do Hugo Goes dá uma esclarecida( apesar da assertiva "e" falar em débitos previdenciários ).Ele fala também que nos casos que nao mencionar a jurisprudência do STF é  pra considerar preservação do valor real ( poder aquisitivo)   acredito que seja por aí .... por favor corrija-me se viajei na maionese !!!!bom estudo a todos 

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

  • PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO REGIMENTAL NORECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇAO DE ÍNDICE INFLACIONÁRIONEGATIVO SOBRE A CORREÇAO MONETÁRIA, DESDE QUE PRESERVADO O VALORNOMINAL DO MONTANTE PRINCIPAL.1. A Corte Especial deste Superior Tribunal no julgamento do REsp nº 1.265.580/RS, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 18/4/2012, modificou a compreensão então vigente, passando a adotar o entendimento segundo o qual desde que preservado o valor nominal do montante principal, é possível a aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária de débitos previdenciários, porquanto os índices deflacionados acabam se compensando com supervenientes índices positivos de inflação.2. Embargos de declaração acolhidos com excepcionais efeitos modificativos.EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.142.510 - RS (2009/0102519-3)
  • CF/88


    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXIII - seguridade social;

  • Assim, em relação aos benefícios previdenciários, o princípio da irredutibilidade (CF, art. 194, parágrafo único, IV) é garantia contra a redução do valor nominal, e o § 4º do art. 201 da Carta Magna assegura o reajustamento para preservar o valor real. Mas estes dois dispositivos constitucionais têm significados distintos, não devendo ser confundidos. O primeiro é o princípio da irredutibilidade, aplicado à seguridade social (engloba benefícios da previdência e da assistência social). O segundo é o princípio da preservação do valor real dos benefícios, aplicado somente à previdência social. O princípio da irredutibilidade, por si só, não assegura reajustamento de benefícios. O que assegura o reajustamento dos benefícios do RGPS, de acordo com critérios definidos em lei ordinária, é o princípio da preservação do valor real dos benefícios, previsto no § 4º do art. 201 da Constituição. A separação desses dois princípios fica evidente no seguinte julgado do STF: “EMENTAS: (...) 2. PREVIDÊNCIA SOCIAL. Reajuste de benefício de prestação continuada. Índices aplicados para atualização do salário-de-benefício. Arts. 20, § 1º e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91. Princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos benefícios (Art. 194, IV) e da preservação do valor real dos benefícios (Art. 201, § 4º). Não violação. Precedentes. Agravo regimental improvido. Os índices de atualização dos salários-decontribuição não se aplicam ao reajuste dos benefícios previdenciários de prestação continuada" (STF, AI-AgR 590177/SC, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª T., DJ 27/04/2007, p. 96). (grifo nosso). No concurso para Procurador da Fazenda Nacional, realizado em 2006, a ESAF propôs uma questão em que constava a seguinte assertiva: “o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, significa a irredutibilidade do valor real, protegendo-os do fenômeno inflacionário”. A assertiva foi considerada falsa, pois esta não é a orientação do STF. Todavia, se a questão de concurso não fizer nenhuma referência à jurisprudência, afirmando simplesmente que o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios visa à preservação do seu poder aquisitivo, o candidato deve considerar a questão como verdadeira, pois, apesar de não ser a orientação do STF, este é o entendimento dado pelo art 1 IV RPS. https://www.editoraferreira.com.br/Medias/1/Media/Professores/ToqueDeMestre/HugoGoes/HugoGoes_toque_30.pdf

  • Previdência Social é competência concorrente. (art.24/XII)


  • A minha impressão é que a letra B está incorreta por associar a aplicação do percentual necessariamente a educação.

    Apesar de, segundo a CF, Art. 167, XI - "É vedado a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201", é sabido que desdhttps://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/d55905b3-1ee 1994 existe o Fundo Social de Emergência (FSE) (posteriormente chamado de DRU - Desvinculação de Receitas da União), um mecanismo que permite ao governo federal usar livremente em fundos ou despesas 20% da arrecadação de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. Ou seja, com essa regra, 20% das receitas de contribuições sociais não precisariam ser gastas nas áreas de saúde, assistência social ou previdência social, e poderiam ser usadas para pagamento da dívida pública ou pagamento de outras despesas fora do orçamento da seguridade social..

    O fundamento legal da DRU é o Art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, válido até 31 de dezembro de 2015. Há uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional n° 87/2015) em tramitação que objetiva prorrogar a DRU pra 31/12/2023.

    Quem tiver curiosidade sobre o assunto pode buscar os textos:
    1)  http://www.brasil-economia-governo.org.br/2011/12/05/o-que-e-e-para-que-serve-a-desvinculacao-de-receitas-da-uniao-dru/
    2) http://www12.senado.gov.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td-103-desvinculacao-de-receitas-da-uniao-ainda-necessaria
  • A) Errada, a previdência privada tem outras regras.

    B) Errada, não somente em educação.

    C) Errada, segundo a CF, legislar sobre a Previdência Social é de competência concorrente da União, Estados e DF. A Seguridade Social sim, é competência da União.

    D) Errada, saúde não tem benefícios.

    E) Certa. 

  • Gabriel Caroccia, encontrei um benefício da área da saúde. Veja em http://www.ccs.saude.gov.br/VPC/programa.html

  • Sobre a letra "c", resumindo:

    Compete PRIVATIVAMENTE à UNIÃO legislar sobre SEGURIDADE SOCIAL

    Compete CONCORRENTEMENTE à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios legislar sobre PREVIDÊNCIA SOCIAL e Direito PREVIDENCIÁRIO

    FORÇA, falta pouco mais de 1 mês.

  • Em 2012, no julgamento do EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL 1.142.014 - RS, a 3ª Seção do STJ aderiu ao posicionamento da Corte Especial ao admitir a incidência de índice negativo de inflação na atualização monetária de atrasados de benefícios previdenciários, desde que no final da atualização o valor nominal não sofra redução: "A Corte Especial deste Tribunal no julgamento do REsp n° 1.265.580/RS, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 18/4/2012, modificou a compreensão então vigente, passando a adotar o entendimento segundo o qual desde que preservado o valor nominal do montante principal, é possível a aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária de débitos previdenciários, porquanto os índices deflacionados acabam se compensando com supervenientes índices positivos de inflação".

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • : A competência da União é privativa para legislar sobre seguridade social (art. 22, XXIII, CF). Porém, é concorrente para legislar sobre previdência social (art. 24, XII,CF).

  • BOA PEDRO MATOS !!!

    A - O PRINCÍPIO DA PRÉ EXISTÊNCIA DO CUSTEIO NÃO SE ESTENDE À PREVIDÊNCIA PRIVADA.

    B - SERÁ APLICADO À SEGURIDADE SOCIAL (PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA E SAÚDE).

    C - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO: LEGISLAR SOBRE SEGURIDADE SOCIAL Art.22,XXIII,CF/88   
          COMPETÊNCIA  CONCORRENTEMENTE  DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DF: LEGISLAR SOBRE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, PREVIDÊNCIA SOCIAL Art.24,I,XII,CF/88.
    D - A PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL RECAI SOMENTE AOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA. NÃO SE ESTENDE AOS BENEFÍCIOS DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.

    E - GABARITO.

  • Vale lembrar que legislar sobre Previdência Social tem um porém... embora o texto constitucional diga que é competência concorrente, na verdade cabe à União legislar dos termos gerais da previdência, cabendo aa Estados e DF tratar da previdência privada apenas. Lembrem: a lei 8213/8212 são leis nacionais, aplicáveis a todos os entes federativos.

    "A União é o ente ao qual cabe a responsabilidade de legislar privativamente sobre a Seguridade Social. Sendo a Seguridade Social compreendida pela Previdência, Saúde e Assistência Social será a União a responsável por criar normas básicas e regras gerais desse tripé da Seguridade Social. A definição da estrutura da Seguridade social também será competência privativa da União.

    No artigo 22 da Constituição Federal é dito ainda que por meio de lei complementar poderá ser autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas ao assuntos dispostos no mesmo artigo, dentre eles a Seguridade Social.

    Agora as competências legislativas com relação à Previdência Social, proteção e defesa da saúde são concorrentes entre União, Estado, Distrito Federal, conforme determina o artigo 24 inciso XII da CF/88.  Assim cabe à União editar normas gerais sobre esse assunto e o Estado e o Distrito Federal serão responsáveis pelas  normas específicas. Observe-se que os Municípios não estão incluídos na competência concorrente.

    A capacidade legislativa concorrente decorre sobretudo do fato dos Estados e Distrito Federal poderem legislar sobre o funcionamento dos seus respectivos regimes próprios. Os Municípios também podem legislar sobre a organização dos seus regimes próprios, essa possibilidade decorre do artigo 30, I da Constituição, que  dá a este ente federativo o poder de competência em assuntos de interesse local.

    Regime Geral de Previdência Social será regulamentado por meio de competência privativa da União, sendo esse ente responsável pela elaboração de disposições relativas ao RGPS."

  • em 2014 o STF ainda axcreditava que um dia o Brasil teria índices de inflação negativo ( deflação) 

    se fosse hoje nem ia perder tempo julgando isso.

  • Letra B:

    Como seria bom se a aplicação de 20% da arrecadação com contribuições sociais fossem aplicadas na educação. Como seria bom!!!

  • NESSE CASO A JURISPRUDENCIA SE PREOCUPOU EM MANTER O VALOR NOMINAL, MESMO QUANDO A CORREÇÃO FICASSE ABAIXO DO REFERIDO VALOR. PORTANTO SE NA CORREÇÃO MONETARIA O VALOR FICASSE ABAIXO DO NOMINAL, O VALOR NOMINAL SERIA MANTIDO. 

  • Pra entender: o benefício é atualizado de 12 em 12 meses. Nesses 12 meses é comum termos índice negativo , como -0,03 em determinado mês. Na totalidade nunca temos deflação , mas em alguns meses sim. O que pedem no judiciário é a desconsideração desses meses negativos e só usar positivos, o que o stj entende que não afronta a legislação, uma vez que mantido o valor nominal nesses caso há manutenção do valor real.
  • VIDEO

  • Constituição Federal:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

    § 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,    assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

    § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • aafff, odeio questões de jurisprudencia, mas acertei hehheh