SóProvas


ID
1240744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao salário de contribuição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Para o STJ, a HRA tem natureza remuneratória e sobre ela incide a contribuição social.

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS. CONHECIMENTO DO MÉRITO RECURSAL. PAGAMENTO PORHORA A TRABALHADOR QUE FICA À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA, DURANTE O DESCANSO DIÁRIO. SITUAÇÃO ANÁLOGA À DA INDENIZAÇÃO POR HORA TRABALHADA - IHT. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA. (...) 7. No mérito, discute-se a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos por indústria química e petroquímica pela disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 5.811/1972, conhecida por "Hora Repouso Alimentação - HRA". (...) 15. A "Hora Repouso Alimentação - HRA" é, portanto, retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991. (EDRESP 200901838451, STJ, 2T, Rel. Min. Herman Benjamin, 26/05/2011)
    c) Súmula 688, STF: "  É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário". Ver também o art. 214, §6º, do Decreto 3048/99.

  • d) O STJ, na esteira do entendimento adotado pelo STF, afirma que não incide contribuição sobre o adicional de férias, por se tratar de parcela indenizatória:

    TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SALÁRIO-MATERNIDADE - BENEFÍCIO SUBSTITUTIVO DA REMUNERAÇÃO - POSSIBILIDADE – ART. 28, § 2º, DA LEI 8.212/91 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS - PARCELAS REMUNERATÓRIAS - ENUNCIADO 60 DO TST - AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE - CARÁTER INDENIZATÓRIO - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL - NATUREZA INDENIZATÓRIA - SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. (...) 4. O STJ, após o julgamento da Pet 7.296/DF, realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Precedentes. (RESP 200901342774, STJ, 2T, Rel. Min. Eliana Calmon, 22/09/2010)

    e) O STF, no que é seguido também pelo STJ, entende que o vale-transporte pago em dinheiro NÃO integra o salário de contribuição:

    RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. (...) 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. (RE 478410, STF, Eros Grau, 10/03/2010)

  • Gabarito : E

    Não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte devido ao trabalhador, ainda que pago em pecúnia, tendo em vista sua natureza indenizatória.
    Vale transporte seja qual for a forma de pagamento, não há incidência de contribuição. O STJ entende que o pagamento em dinheiro do vale transporte não afeta o seu caráter não salarial.
  • Letra B: Incorreta


    Art. 28. § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês


    8.212/91.

  • STF RE 478.410(DJ 14/05/2010) e AGU - Súmula 60; Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do transporte pago em dinheiro, considerando o caráter indenizatório da verba.

  • a) Consoante o entendimento do STJ, a verba denominada hora repouso alimentação não tem natureza remuneratória, não compondo, portanto, o salário de contribuição. ERRADO. Lei 8212/91 Art. 28 I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestado,quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

    A hora repouso ou alimentação é, portanto, retribuição pelo  trabalho mas é um período que o trabalhador está a disposição da empresa tempo à disposição da empresa, então, se submete a contribuição previdenciária,

     b) O salário de contribuição de empregado que, vinculado ao RGPS, integre categoria cuja remuneração mensal mínima seja fixada em R$ 800,00 por acordo coletivo é o salário mínimo. ERRADO. Lei 8212/91 Art.  28 § 3ª - O limite mínimo do salário de contribuição, corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no  seu valor mensal, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

     c) Compõem o salário de contribuição do empregado vinculado ao RGPS as parcelas remuneratórias decorrentes do seu trabalho, ressalvada a gratificação natalina (décimo terceiro salário), conforme entendimento do STF. ERRADO. ERRADO. Lei 8212/91 Art. 28 § 7ª – O décimo-terceiro salário(gratificação Natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o calculo do benefício, na forma estabelecida em regulamento.

     d) A quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição. ERRADO. Lei 8212/91 Art. 28 § 9ª – Não integra salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente: ... d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias .

     e) Segundo entendimento do STF, a indenização de transporte paga em dinheiro não integra o salário de contribuição. CORRETA. Lei 8212/91 Art. 28 § 9ª – Não integram o salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente: f) a parcela recebida a título de vale transporte na forma da legislação própria.

  • d

       A letra d) quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição, ser for gozada integra o salário contribuição. (manual de direito prevideciário , prof hugo goes , pag 446 8° edição 2014) questão poderia ser anulada, pois, a letra E tambem estar correta.

  • O STF e o STJ entendem que em qualquer hipótese não incide contribuição previdenciária sobre o valor do vale-transporte, mesmo que ele seja dado em dinheiro. 

  • Galera, só uma dica: falou em indenização ou ressarcimento NÃO INTEGRA O SC e, logo, não incide contribuição previdenciária. 

    O Salário de Contribuição tem natureza remuneratória!


    gabarito letra "E"

  • @jorge silva

    o livro está equivocado. O STJ tem entendimento pacífico quanto a isso. Qto ao adicional sobre as férias gozadas, entendeu o STJ que este possui natureza compensatória, não sendo ganho habitual do empregado, o que IMPEDE a incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba. Em suma: não incide contribuição previdenciária sobre sobre terço de férias (férias gozadas ou indenizadas)

    Recomendo: Informativo 536, STJ.

  • Com relação ao 1/3 de férias gozadas, segundo o professor Hugo Góes se a questão falar somente segundo a lei incide contribuição, se caso citar a decisão do STJ não incide.

  • a) FALSA.

    Ementa: TRIBUTÁRIO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia à incidência da contribuiçãoprevidenciária sobre a rubrica "hora repouso alimentação". 2. A incidência da contribuição previdenciária sobre a rubrica "horarepouso alimentação" já foi objeto de discussão na Segunda Turmaque, em 1º.3.2011, no julgamento do REsp 1.157.849/RS , relatorMinistro Herman Benjamim, após voto-vista do Min. Mauro Campbell (acórdão pendente de publicação), decidiu que incide a contribuiçãoprevidenciária sobre o intervalo intrajornada, posto encerrarnatureza salarial. 3. No referido julgado, equiparou-se a "hora repouso alimentação"ao adicional relativo à hora-extra, por terem a mesma finalidade demajorar a contraprestação pelo trabalho exercido em condições maisgravosas para o trabalhador, além configurar a ideia de compensaçãofinanceira aos riscos à saúde do trabalhador e de sacrifício a quese submete para entregar sua prestação laboral. 4. É que a supressão do intervalo intrajornada passou a acarretarao empregador a obrigação de pagar ao empregado o valorcorrespondente às horas suprimidas, calculadas, conforme o art. 71 , § 4º , da CLT , com a redação que lhe deu a Lei 8.923 /94, tambémchamada de "hora extra ficta" por analogia à extensão da jornada detrabalho ou sobrejornada. 5. Ostenta natureza salarial e não indenizatória a parcela previstano art. 71 , § 4º da CLT , com a redação conferida pela Lei n. 8.923 /94, em virtude da supressão pelo empregador de intervalomínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo na basede cálculo da contribuição previdenciária.Recurso especial provido.

    c) Incorreto. Conforme a SÚMULA 688 DO STF é válida a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13º salário

    d) Em conformidade com o INFORMATIVO 514 DO STJ, é válido a conclusão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de horas extras.

    Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a titulo de horas extras. A incidência decorre do fato de que o adicional de horas extras integra o conceito de remuneração.

    e) SUMULA 60 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO: " Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o valor transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba


  • Verbas que não integram osalário de contribuição

    As verbas que não integram osalário de contribuição, ou seja, sobre as quais não incidecontribuição previdenciária , estão relacionadas no art.28, § 9º, do PCSS.

    Esse rol está mais detalhadono § 9º do art. 214 do RPS, do qual destacamos: benefícios previdenciários,exceto o salário maternidade; importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicionalconstitucional, inclusive a dobra de férias prevista no art. 137 da CLT; indenização;incentivo à demissão, ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculadosdo salário; licença-prêmio indenizada; vale-transporte; ajuda de custo em razãode mudança de local de trabalho do empregado; valores efetivamente pagos pelapessoa jurídica relativos a programas de previdência complementar, aberta oufechada.

  • Vale um comentário das Letras D e E 

    d) A quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição.
    e) Segundo entendimento do STF, a indenização de transporte paga em dinheiro não integra o salário de contribuição.
    Comentário da letra d: segundo a lei 8.212 § 9º alínea d , Não Integram o SC - Salário de Contribuição as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional (1/3 das férias), vejam que na lei fala de 1/3 indenizadas. Portanto  a letra d está errada pq ela não diz que é um terço de férias indenizadas, portanto, só pode ser o 1/3 de férias gozadas e essas integram. Caso falasse segundo jurisprudência do STJ ou STF ambos entendem que não integram em nenhum caso.
    Comentário da letra e: realmente segundo o entendimento do STF a indenização de transporte paga em dinheiro não integra o salário de contribuição. Mas cuidado, caso a questão não diga segundo o entendimento do STF elas passam a integrar o SC.
  • Vale ressaltar, no item D, que se forem gozadas, as férias mais seu terço constitucional integram o salário de contribuição:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

    SALÁRIO-MATERNIDADE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.

    1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que incide a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, uma vez que este possui natureza remuneratória.

    2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e compõe o salário de contribuição. Saliente-se que não se discute, no presente recurso, a incidência da contribuição sobre o terço constitucional.

    3. Agravo Regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 475.112/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 20/06/2014)


  • Letra D:

    O STJ decidiu em sede de Recurso Repetitivo no RESP 1.230.957, que não incide contribuição previdenciária e, portanto, não integra o salário de contribuição, tanto o terço de férias indenizadas quanto o terço de férias gozadas.




  • A) Consoante o entendimento do STJ, a verba denominada hora repouso alimentação não tem natureza remuneratória, não compondo, portanto, o salário de contribuição. ERRADA

    Segundo  o STJ a hora repouso alimentação não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária.

    B) O salário de contribuição de empregado que, vinculado ao RGPS, integre categoria cuja remuneração mensal mínima seja fixada em R$ 800,00 por acordo coletivo é o salário mínimo. ERRADA

    O salário de contribuição do Empregado é a remuneração auferida no mês.

    C) Compõem o salário de contribuição do empregado vinculado ao RGPS as parcelas remuneratórias decorrentes do seu trabalho, ressalvada a gratificação natalina (décimo terceiro salário), conforme entendimento do STF. ERRADA

    Conforme a SÚMULA 688 DO STF é válida a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13º salário.

    D) A quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição. ERRADA

    Não integra - STJ

    E) Segundo entendimento do STF, a indenização de transporte paga em dinheiro não integra o salário de contribuição. CORRETA

    Por ter caráter indenizatório não incide.

  • Corrijam-me caso eu esteja errado, a proposição relativa a alternativa '' D " faz referencia ao " ABONO DE FÉRIAS ANUAIS " que é a venda de 10 dias de férias, ou seja, 1/3 das férias anuais. Isso é comum na iniciativa privada e nas estatais constituindo-se o " ABONO DE FÉRIAS '' como parcela não integrante do salário de contribuição.
    Antes de atentar para isto eu " cismei " que a alternativa " D "  referia-se: " a remuneração adicional de férias de 1/3 a mais que o salário normal, que trata a CF/1998, integra o salário de contribuição ( terço constitucional de férias ) " cabendo ressaltar que o entendimento do STJ é diametralmente contrário ao da lei e da própria Receita Federal do Brasil. " Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias
    Espero ter ajudado e se houver algum erro, por favor, avisem-me.
    O que é estulto no mundo, Deus o escolheu para confundir os sábios; e o que é fraco no mundo, Deus o escolheu para confundir os fortes; e o que é vil e desprezível no mundo, Deus o escolheu, como também aquelas coisas que nada são, para destruir as que são. "


  • pintou indenização: não integra!

  • Atenção estudante com foco no INSS!!!

    Ao estudar basei-se apenas na constituição, nas leis e no decreto. Jurisprudência não é cobrada, a não que venha expresso no edital; o que não aconteceu até o momento.

    Bons estudos!

  • a)sobre a hora repouso alimentação incidirá contib. previdenciária segundo entendimento do stj.


    b)o limite mínimo do sal. de contribuição será a piso  salarial legal/normativo da categoria ou o sal. mínimo. Portanto, são duas coisas distintas.


    c)o 13º sempre comporá o sal. de contribuição, exceto o sal. de benefício.


    d)segundo a jurisprudência do stj, não há a incidência de contib. previdenciária sobre1/3 de férias, mesmo quando as féria são gozadas. Pois, para o stj, o 1/3 possui natureza indenizatória/compensatória e não constitui ganho habitual do empregado.


    e)CORRETA. esse é o entendimento consolidado.

  • Galera,

    O site tá precisando de mais comentários de professor em cima das questões de previdenciário! 

    Continuem solicitando comentários!


  • O valor refrente às férias entre eles o 1/3 constitucional somente serão excluidos do salário de contribuição se forem indenizados, caso contrário irão compor a base de incidência da alíquota de contribuição dos segurados.

    Essa questão está incorreta, porque não cita que é indenizada.

  • Palloma Monalysa, a questão está correta, porque tanto o 1/3 de férias gozadas quanto 1/3 de férias indenizadas não comporão o salário de contribuição. 
    Tanto o STF quanto o STJ já se posicionaram pela impossibilidade da cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre a quantia paga a título de terço de férias gozadas, devido ao fato de que tal parcela não é incorporada ao salário.

    Veja exemplo de julgados:

    "Para a Suprema Corte, o valor recebido a título de terço de férias go­zadas não compõe o salário de contribuição, pois somente as parcelas incorporáveis ao salário sofrem a incidência da contribuição previden­ciária" (AI 7 12880 AgR, de 26.05.2009 - RE 587.941 AgR, de 30.09.2008).

    "As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ consolidaram o entendimento no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas" (EDcl no AgRg no AREsp 85.096, de 26.06.2012).

    Espero tê-la ajudado! Abraço!

  • Para quem vai fazer para técnico previdenciário: Sigam o que diz o texto da lei, não o que dizem as jurisprudências.

     Férias Indenizadas + 1/3 = Não Integra

    Férias Gozadas + 1/3 = Integra

  • Sergio Guimaraes malicioso... É claro que cai jurisprudência! Prova disso foi o último exame de 2012! Pessoal estudem jurisprudência sim e com muita fé em Deus vamos conseguir nossos objetivos e a tão sonhada aprovação!!

  • 'Camila Silva`, acertei a questão, contudo não concordo com o gabarito. A letra D também está correta e a questão deveria ser anulada, pois ela não menciona no referido item (D) a respeito de jurisprudência. Desta forma, devemos considerar a lei e a lei considera integrante do salário de contribuição as férias gozadas e seu terço constitucional.

  • Camila, o STF e STJ diz que: Adicional ou 1/3 de ferias não incide salário de contribuição. Professor Frederico Amado. Curso CERS   

  • "A quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição.".

    Para a Receita: INTEGRA


    Para o STJ [ julgamento da REsp 1.230.957 em 26/02/2014]: NÃO INTEGRA


    Assim, a alternativa "D" também estaria correta, pois para a SRFB a quantia paga a título de um terço de férias integra o salário-de-contribuição. Para quem está estudando para o concurso de Técnico do Seguro Social do INSS: caso caia uma afirmativa como essa, sem dúvida o CESPE considerará CORRETA, a menos que cite CLARAMENTE que se trata de Jurisprudência. 


    GABARITO OFICIAL: ERRADO.
  • GABARITO: E


    Hora repouso alimentação = INTEGRA 

    Gratificação natalina = INTEGRA

    1/3 de férias = NÃO INTEGRA

  • A - ERRADO - A HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA É, PORTANTO, RETRIBUIÇÃO PELO TRABALHO OU PELO TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA E SE SUBMETE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (REsp 1157849/2011-STJ). Para deixar claro, essa verba é paga aos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização de xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, quando, para garantir normalidade das operações ou para atender aos imprevistos, exige-se a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado ao repouso e alimentação, ou seja, possui natureza remuneratória. Está prevista na lei 5.811/72, art.2º,§2º.



    B - ERRADO - O LIMITE MÍNIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDE AO PISO SALARIAL, LEGAL OU NORMATIVO, DA CATEGORIA (regra geral) OU, INEXISTINDO ESTE, AO SALÁRIO MÍNIMO (exceção),TOMADO O SEU VALOR MENSAL, DIÁRIO OU HORÁRIO, CONFORME O AJUSTADO E O TEMPO DE TRABALHO EFETIVO DURANTE AO MÊS (proporcionalidade). LOGO, SE DETERMINADA CATEGORIA DE TRABALHADORES TEVE SUA REMUNERAÇÃO MENSAL MÍNIMA FIXADA MENSALMENTE EM 800,00 POR ACORDO COLETIVO, O MENOR SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDERÁ A ESSE VALOR E NÃÃÃO AO MÍNIMO. A REGRA DA COMPLEMENTAÇÃO SERÁ APLICADA SOMENTE AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTE SERVIÇO POR CONTA PRÓPRIA.



    C - ERRADO - É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º SALÁRIO, CALCULADA SEPARADAMENTE PELA EMPRESA OU EMPREGADOR DOMÉSTICO (SÚMULA 688-STJ) O QUE NÃO SERÁ CONSIDERADO É PARA O CÁLCULO DE BENEFÍCIO, OU SEJA, PARA O S.C. INTEGRA E PARA O S.B. NÃO INTEGRA.



    D - ERRADO - O QUE NÃO INTEGRA É O ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIA INDENIZAAAADAS. 

    (Notem que a assertiva não exigiu jurisprudência, sendo aplicado a letra fria da lei: correto, mas AI.712880/2005-STJ  ou  RE.587.914/2008-STF) errado.



    E - CORRETO - O VALE TRANSPORTE PAGO OU NÃO EM DINHEIRO NÃO IRÁ COMPOR O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (RE 478.410/2010-STJ).





    GABARITO ''E''



  • Pedro Matos, na verdade, conforme a jurisprudência, o 1/3 de férias não integra.. Portanto só estaria errada a D se mencionasse a jurisprudência!!  como não mencionou, está CORRETÍSSIMA a alternativa D, pois na omissão, o que vale é a letra da lei, e a lei afirma que o 1/3 constitucional de férias integra sim!

    Questão deveria ser anulada!

  • Vamos lá em relação à polêmica! Férias gozadas incidem contribuição previdenciária, mas férias indenizadas não! Logo, temos um tal de 1/3 que irá se comportar diferente a depender da situação! No caso das férias gozadas, o trabalhador quando saí de férias, além de receber o seu salário, também conta com 1/3 da sua remuneração. O que acontece nesse caso, é que o entendimento da RFB é de que deverá incidir contribuição previdenciária, mas como o tema é controverso, uma vez que existem julgados que excluem tal parcela da incidência das contribuições. O outro caso é com relação a 1/3 das férias indenizadas, pois tanto a RFB quanto a jurisprudência concordam em não haver incidência de contribuição sobre esta parcela. Enfim, meus caros colegas, para o INSS, segundo as orientações do ilustríssimo Professor Ivan Kertzman, é de que deverá ser observado se é texto de jurisprudência, pois nesse caso deverá ser levado em conta que não há incidência de contribuição sobre esse adicional de 1/3.

  • Para o STF (RE 587.941) e STJ (REsp 1.230.957) o terço constitucional de férias, gozadas ou não, não compõe o SC, logo, não sofre incidência de contribuição previdenciária. Entretanto, para a RFB, tem natureza remuneratória o adicional de férias gozadas, tendo o mesmo pensamento que os tribunais superiores apenas quanto as férias não gozadas.

    Com relação aos vales-transportes, a RFB entende que eles integram a base de contribuição, desde que pagos em dinheiro. Diferentemente, com base no RE 478.410, entende o STF ao afirmar que não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro, tendo o mesmo pensamento a AGU (S. 60) e o CARF (S. 89).

  • A meu ver, a letra E esta corretíssima.

    Quanto a letra d parece estar certa, mas falta itens nessa questão.

    Terço constitucional, de acordo com a lei 8212, quando gozados, integram o salário de contribuição. Já se for indenizado não integrará o salário de contribuição.

    Agora pelo entendimento do STJ, sendo gozado ou indenizado, não integrará o salário de contribuição. 

    Resumindo: a polêmica esta do 1/3 das férias gozado, que para a lei 8212 integra, e STJ não integra.

    As empresas que entram com recurso para não pagar essas contribuições, estão ganhando a causa, pois este recurso esta submetido a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos do art 543-C do CPC. Isso significa que pelo julgamento do STF não integra o sc, então todos os recursos iguais terão a mesma resposta, não integra.

    Enfim, esse tipo de questão na hora da prova confunde pacas!!.

  • Apareceu INDENIZAÇÃO, então NÃO TEM CONTRIBUIÇÃO!


    Obs.: exceto o aviso prévio indenizado (segundo a lei 8212 de 1991).

  • Sobre a letra D:

    - Se tratar sobre entendimento do STJ, o adicional de férias gozadas não compõe o salário de contribuição.

    - Se tratar sobre entendimento da SRFB, o adicional de férias gozadas compõe o salário de contribuição.

  • Gabarito E

    f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

  • Na minha opinião, questão sujeita a anulação, já que ele não especifica na letra D se a quantia paga a título de 1/3 de férias se refere a ferias gozadas ou indenizadas, sendo que a primeira faz parte do salário de contribuição, segundo o poder Executivo e não sendo citado o STJ estaria correta.

  • letra d está corretíssima. Pois a questão não destaca q o terço de férias é indenizado. 

  • Questão passível de ser anulada !


  • Essa questão está duplamente errada e seria um absurdo a não anulação dela pela CESPE, vejamos:

    d) A quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição.( CERTO)

    --> Não disse que era indenizatório, logo, integra o salário de contribuição segundo a CF. No entanto, para o STJ o terço constitucional, tem natureza indenizatória sendo ele gozado ou não, desta forma, sobre ele não deve incidir contribuição previdenciária em nenhuma hipótese. Mas ainda sim, se a CESPE considerou a jurisprudência, ela deveria ter mencionado, do contrário subentende-se que é de acordo com a lei e segundo esta, não sendo indenizatória incide contribuição.

  • Muita atenção para quem vai prestar o concurso para Técnico do Seguro Social do INSS: 
    "A quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição.".



    Para a Receita: INTEGRA



    Para o STJ [ julgamento da REsp 1.230.957 em 26/02/2014]: NÃO INTEGRA


    Assim, a alternativa "D" também estaria correta, pois para a SRFB a quantia paga a título de um terço de férias integra o salário-de-contribuição. Para quem está estudando para o concurso de Técnico do Seguro Social do INSS: caso caia uma afirmativa como essa, sem dúvida o CESPE considerará CORRETA, a menos que cite CLARAMENTE que se trata de Jurisprudência. 


    GABARITO OFICIAL: ERRADO.

  • Conforme a jurisprudência, já sabemos que o terço de férias não integra o SC, seja gozado ou indenizado. Para responder a questão sem medo (já que não sabemos se ela quer juris ou não), devemos pensar o seguinte:


    Segundo a lei, a quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição? No art. 28, parágrafo 9º, alínea d, diz que as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram. Assim, não podemos considerar a alternativa D como correta, pois segundo a própria lei, pelo menos uma espécie de quantia referente à terço das férias não integra o salário de contribuição (a indenizada). E a alternativa não especificou, usou apenas o termo "terço das férias", então está errada.


    Ainda, quanto ao gabarito, letra E, não seria entendimento do STJ? O STF também tem esse posicionamento?

  • Apenas para acrescentar aos nossos estudos:


    Súmula CARF (Conselho Administrativo de Conselhos Fiscais) nº 89: A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia.


    http://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/Sumulas/listarSumulas.jsf

  • Amanda Kuster... Esse entendimento do STJ já foi superado, pois devido ao posicionamento do STF, o STJ passou a segui-lo, ou seja, o vale-transporte pago ou não em dinheiro não irá compor o salário de contribuição. A AGU e o CARF também adotaram o mesmo intendimento. 

    Grande abraço!
    Fonte: Sinopse de direito previdenciário do Professor Frederico Amado e curso teórico do Professor Ivan kertzman
  • . CORRETA  LETRA  E


    Por ter caráter indenizatório não incide.

    (x) Segundo entendimento do STF, a indenização de transporte paga em dinheiro não integra o salário de contribuição.


  • Meu entendimento sobre a letra d é o seguinte...

    Se o enunciado da questão for omisso quanto a cobrança da jurisprudência ou da lei deveremos usar a última como fundamento.
    A letra d não menciona jurisprudencia nem se as ferias foram indenizadas ou gozadas. A lei 8212 diz:§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
    d) as importâncias recebidas a título de férias INDENIZADAS e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;Não integra se for indenizada, se for gozada integra. Logo, se a letra D não fala se foi gozado e nao pedi jurisprudencia, crio eu que  as férias tenham sido gozadas; se é gozada e não pedi jurisprudencia então integra o SC.

    PARA STF e STJ INDENIZADO OU  GOZADO NÃO INTEGRA SC.
  • Vale Transporte

    legislação previdenciária - dinheiro (é SC), ticket (não é SC).jurisprudência - tanto dinheiro como em ticket não integram o SC.
  • e) CORRETA

    Conforme entendimento binomial do STF+STJ, independente da forma de pagamento, o vale-transporte não integra o salário-de-contribuição devido à sua natureza ser indenizatória.

    Entretanto, se não foi perguntado sobre as jurisprudências, aí vigora o entendimento da lei, que se pago em dinheiro, o vale-transporte passa a integrar.

  • em observância a letra A gostaria de deixar um alerta  ao termo Hora repouso alimentaçao algumas bancas podem utilizar o termo Supressao do Intervalo Intrajornada podendo utilizar esse vocabulário mais rebuscado que seria o mesmo significado do termo em negrito acima.

    Pode ser basica e irrelevantes pra alguns  mas so deixando o alerta pra os amigos concurseiros

  • No meu entender a questão tem duas resposta correta, "D" e "E".

  • As férias gozadas de fato integra o salário de contribuição porém,  o terço de férias não.

  • Lembrando que o CESPE ama entendimento Jurisprudencial. A alternativa D, está INCORRETA.

    Pág: 457, Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes : " O STJ na sessão realizada no dia 26/02/2014 decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional, mesmo quando as férias são gozadas" REsp 1.230.857/RS

  • CESPE, como sempre, adotando a Jurisprudência em suas questões (a exemplo das alternativas D e E), e não somente na Legislação. Daí a importância de se conhecer as súmulas e julgados do STJ e STF.

  • Só o Cespe mesmo!

    Se na alternativa D não citou jurisprudência, subentende-se que é para analisar conforme a lei - está correta!

    Na alternativa E cita a jurisprudência - logo está correta!

    ???

  • Josiano, o Cespe, mesmo em prova de nivel médio, está adotando a jurisprudência em previdenciário mesmo sem informar expressamente. Tomemos cuidado.

  • Férias indenizadas e o seu respectivo terço não integram o SC. Assim, a alternativa mais correta é a E.

  • Não é necessário está expressamente no Edital para cobrar jurisprudência. Agora, com relação a dispositivos que constem expressamente no Decreto 3.048, como o Terço Constitucional, será necessário afirmar expressamente se o comando da questão está de acordo com a Legislação Previdenciária ou STJ/STF.


    Nesse concurso não ocorreu por se tratar de um certame da área jurídica.

    Agora, é muita inocência achar que o CESPE não cobrará questão de jurisprudência relativa a esse tema.
  • Darley, Tô contigo... eu que não vou esperar..kkk.. ôh, deixar registrado : vai cair jurisprudência no inss sim... pelo que vejo das ultimas provas.... meu fih, melhor pecar pelo excesso do que pela falta. E realmente Darley, pra cobrar juris não precisa estar no edital não ...Rummmmmm... vi muita gente me criticando por isso... Hahahah... vou é estudar.

  • a cespe vai f*&¨%$ os desavisados. 

  • Galera, atenção! O cargo de técnico do inss é do poder executivo. Logo, se a questão não mencionar jurisprudência, como a RFB gosta de dinheiro, uma boa parta das parcelas que a jurisprudência entende como não integrante, a RFB entende como integrante, como é o caso da E. Abraço, sucesso a todos os que se desgastam. 

  • e por que a "D" está errada, se segundo a lei integra, e não citou jurisprudência na D

  • Pq o cargo é de Auditor e com certeza no edital veio falando que terá Jurisprudência... 
    Já se fosse p/ Médio ai vc tem que se atentar se fala em Juris ou a Lei

  • A resposta para a alternativa d) é DEPENDE. Veja abaixo:

    1) Férias GOZADAS (férias regulamentares) + adicional de 1/3: INTEGRA.

    2) Férias INDENIZADAS (rescisão trabalhista) + adicional de 1/3: NÃO INTEGRA.

    É motivo suficiente para invalidar a assertiva. Não se pode afirmar categoricamente que o 1/3 adicional integra o salário de contribuição.

    Espero ter contribuído.

    Até +


  • José Laureano,


    Não é assim.


    Férias gozadas - integra

    Terço de férias gozadas - não integra

    Férias indenizadas - não integra

    Terço de férias indenizadas - não integra


    Portanto não há dúvidas quanto ao erro da assertiva.

  • Onde moléstia ta dizendo na letra "d" que o terço de férias é indenizado ???? nao vejo a palavra, expressão, vernáculo, sinônimo, indicação, coisa implícita,  nada que remeta a "gozada " ou "Indenizada"  Se alguém discorda, POR FAVOORRRRR ME AJUDE A ENTENDER !!!!

     d) "A quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição."

    o negócio é achar um a" mais correta"

  • Lívia EC
    Vc está equivocada, o Terço de férias (quando gozadas) INTEGRA o salário de Contribuição,

    Galera, as respostas dos usuários aqui são excelentes, mas devemos tomar cuidado .....
  • Nenhuma indenização integra o salário de contribuição.

  • Calma ai, a lei admite sim que o vale transporte pago em DINHEIRO integre o salário de contribuição. O STJ é que mantém uma postura contrária, não é atoa que foi colocado na prova. 

  • Elton Silva

    A Lívia EC está correta sim. Ao menos para o CESPE o que vale é o entendimento do STF e STJ, qual seja, a NÃO incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, mesmo quando as férias são gozadas.

    “O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal” (STF, RE 587.941 AgR, de 30.09.2008)".

    “As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ consolidaram o entendimento no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 85.096, de 26.06.2012)".

    Bons estudos.

  • Cespe 2015 AGU: Para o trabalhador filiado ao RGPS, não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. CERTO.

  • As pessoas querem corrigir sem fundamento.. meu comentário está fundamentado na jurisprudência, como a colega colocou abaixo.


    Elton Silva e José Laureano,


    segue link do Dizer o Direito:


    http://www.dizerodireito.com.br/2014/04/stj-decide-que-nao-incide-contribuicao.html

  • Pelo que tenho visto de questões da CESPE, acho que o entendimento deles é que não incide contribuição no adicional de férias, apesar dos livros trazerem que incide..

  • 1/3 FERIAS: STJ/STF: NÃO INTEGRA

    LEG. PREVIDENCIARIA: INTEGRA.
  • Trecho extraído do material do Estratégia Concursos elaborado pelo prof. Ivan Kertzman:

    "Para a Receita Federal do Brasil sobre o valor adicional de 1/3 sobre as

    férias gozadas deve incidir contribuição previdenciária. Existem, todavia

    decisões judiciais, inclusive pacificados no STJ, que excluem o 1/3 de

    férias da base contributiva da previdência. Assim, para a maior parte das

    decisões na Justiça não deve haver incidência de contribuição sobre o

    adicional de 1/3 de férias gozadas e para a Receita esta parcela deve ser

    tributada.

    Vocês devem estar pensando: e agora? O que devo responder se isso for

    questionado na prova? Amigos, acho que como o cargo de Técnico do

    INSS é ligado ao Executivo, deve sempre prevalecer o entendimento do

    Poder Executivo, ou seja, de que incide contribuição sobre a parcela em

    questão. Obviamente, se a questão perguntar expressamente sobre a

    posição da jurisprudência, devemos responder que não há incidência de

    contribuição sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas."

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Orientação p/ cargo de Técnico do INSS

    - O enunciado fala em jurisprudência >> não há incidência de contribuição sobre o 1/3

    - O enunciado não faz referência a orientação jurisprudencial >> há incidência

  • Cespe sendo Cespe - Usando da esperteza do Concurseiro analisemos a questão:

    A questão citou STF e STJ nas outras alternativas ou seja, NÃO INTEGRA.
  • Parcelas excluídas da composição do salário de contribuição presumidas por lei como indenizatórias...

    * A Parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria.

  • B-Errada,na verdade trata-se de piso legal da categoria.

    C-No décimo terceiro,incide contribuição.Deve-se lembrar que o recolhimento será apartado do salário.

    D-Não integra,pois é parcela indenizatória,porém o que incide é o salário pago durante as férias.

    E-Correta.

  • A "D" está correta pois a férias é gozada, só estaria errado se falasse em pagamento de abono de um terço de férias.


  • LETRA E CORRETA 

     Lei 8212/91

     Art. 28 § 9ª Não integram o salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente: 

    f) a parcela recebida a título de vale transporte na forma da legislação própria.
  • Ao ver o comentário da Tuanny o mais curtido, eu  pesquizei no site do STF e encontrei essas informações, e não procede com a resposta em questão, caso eu estiver errada e alguem discordar de acordo com o STF, por favor..

    LETRA E) 

    STF:

     4. O pagamento do vale-transporte em pecúnia é vedado pela legislação. Por conseguinte, se assim for pago, não autoriza a aplicação do art. 28, § 9o, “f”, da Lei nº 8.212 /919 ( § 9o-Não integram o salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente: f) a parcela recebida a título de vale transporte na forma da legislação própria.), resultando na incidência de contribuição previdenciária, já que fornecido em desacordo com as normas pertinentes.


    LETRA D) 

    STF e STJ:

     Veja que a lei 8212 de 1991 enumera taxativamente (numerus clausus) quais parcelas remuneratórias não integram o salário de contribuição.  Na alinea “D” o valor refrente às férias entre eles o 1/3 constitucional somente serão excluidos do salário de contribuição se forem indenizados, caso contrário irão compor a base de incidência da alíquota de contribuição dos segurados (exceto o especial) e do empregador doméstico.

    No entanto, o STF e o STJ possuem interpretações diferentes da legislação a esse respeito. Tais tribunais concordam que o 1/3 constitucional, seja ele indenizado ou não, não é  parcela integrante do salário de contribuição.

    TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – NATUREZA JURÍDICA – NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO – ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO.

    enfim, a letra E de acordo com o STF integra sim, e a D de acordo com o STJ não integra.

  • Leiam com calma e vão eliminando... ao chegar na Letra E... você tem aquela sensação... é essa a CERTA!

  • Para além do conhecimento e da decoreba era só o candidato usar o bom senso ao ver a palavra indenização 

  • Silviio Mello, a letra D só estaria correta se fosse 1/3 de férias gozadas.


    1/3 de férias gozadas (o terço constitucional incidente sobre as férias também integrará o salário de contribuição, desde que as férias sejam gozadas)


  • Meu conselho?

    Vão de acordo com a Banca

    Vou dar um exemplo.


    QUESTÃO 01.
    01. De acordo com a  LEI,   2+2= 5---------------------------------- CORRETO

    01. De acordo com a  JURISPRUDÊNCIA   2+2= 4------------CORRETO

    01. 2+2 = 4----------------------------------------------------------------------CORRETO



    CITOU A LEI É UMA COISA

    SE CITAR A JURISPRUDÊNCIA: É O QUE TA NA JURISPRUDENCIA

    SE NÃO CITAR NADA, É O QUE TA NA JURISPRUDENCIA

    Cespe tem uma tara por Síndicos e por Jurisprudência.


    Aprendam a estudar além das leituras secas dos textos de lei, atualizem-se e parem de brigar com a banca
  • o entendimento atual é que o vale transporte quer seja pago em dinheiro quer seja pago por vales tem natureza juridica de indenização, logo não integra o salário de contribuição. Diferente do que ocorre com o vale alimentação, esse quando pago em pecúnia é sim considerado como remuneração.


    Sobre as férias há que se observar que elas não se confudem com 1/3 de férias. As férias podem variar, quando gozadas são remuneratorias ou seja integram o salário de contribuição, todavia, as férias quando são indenizadas por obvio possuem natureza indenizatória e nao integram o salario de contribuição.

    o 1/3 de férias é invariável, será sempre indenizatorio o que impede que integra o salario de contribuição.

  • Vale transporte tem caráter indenizatório não incidindo contribuição.

  • Andson, colega, vc está enganado, a letra D está errada.


    ---1/3 de férias gozadas (o terço constitucional incidente sobre as férias também integrará o salário de contribuição, desde que as férias sejam gozadas);


    ---a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; (o vale transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos. Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária mesmo sendo pago em dinheiro, não sofre a incidência de contribuição previdenciária, porém, quando pago em desacordo com a Lei 7.418/1985 (lei que fala sobre o vale-transporte), ela integra o salário de contribuição);

  • Pessoal, essa questão é p/ Procurador, lembre-se que cargos/funções maiores exige mais detalhes e observações que estão bem menos aprofundados p/ um Técnico do INSS, geralmente essas questões de Juízes/Procuradores/Defensores fazem 'corrente' com outras disciplinas que estão ligadas, como por exemplo, Direito Trabalhista, além das Súmulas.


    #minhaopinão

  • Pessoal

    Apenas para complementar o erro da letra D.
    Entendo que o STF e STJ decidiram que NÃO incide contribuição previdência sobre o 1/3 de férias, independente se for gozadas ou indenizadas (Julgamento RE 587.941 AgR, de 30/09/2008 - STF e EDcl no AgRg no AREsp 85.096, de 26.06.2012 - STJ).
    No entanto, a Receita Federal do Brasil entende que o 1/3 de férias gozadas incide contribuição previdenciária, logo integra o salário de contribuição. Já o 1/3 de férias indenizadas não incidirá contribuição previdenciária, segundo a RFB.
    Ainda, o Decreto 3048/99 traz no § 4º, do artigo 214 que o 1/3 sobre as férias (não explica se é indenizadas ou gozadas) integra o SC.
    Penso que para prova do INSS devemos responder com base na jurisprudência.
    Por favor, alguém me corrija se o meu entendimento estiver equivocado.

  • SEGUE UMA BOA TABELA...


    VT em dinheiro:

    CF/1988 É SC

    Legislação do VT É SC

    Legislação Previdenciária É SC

    Jurisprudência do STF Não é SC

    Jurisprudência do STJ Não é SC


    FONTE - ESTRATEGIA CONCURSOS




  • Achei a opção D incompleta. Como não informa se foi férias indenizada, fica presumido que foi gozada, logo incidiria contribuição.

     

  • a) a HRA segundo o STJ integra o salário de contribuição.

    b) como existe o piso da categoria deve ser este o límite mínimo do salário de contribuição. 

    c) o 13 integra o salário de contribuição, exceto para cálculo de benefício

    d) as férias GOZADAS integram o salário de contribuição, todavia, o terço de férias, bem como as férias indenizadas NÃO INTEGRAM. 

    e) o transporte ainda que pago em pecunia não integra o salário de contribuição.

    LEMBRANDO QUE SUPEEERRR RECENTIMENTE o STJ voltou ao entendimento que o auxílio alimentação pago em dinheiro INTEGRARÁ o salário de contribuição. 

  • Posição do STF

    De acordo com o STF, "a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente e seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa". Entendeu que "pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício" RE 478.410, de 10.03.2010

    "Em razão do pronunciamento do plenário do STF, declarando a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia, faz-se necessária a revisão da jurisprudência do STJ para alinhar-se à posição do Pretório Excelso". (REsp 1.194.788, de 19.08.2010).

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Letra E

     

     

    Contudo, vamos fazer outras considerações que despecam em provas Lei 8.212/1991

     

     

     Artigo 28: § 8.º Integram o salário de contribuição pelo seu valor total:

     

     

    a) O total das diárias pagas, quando excedente a 50% da remuneração mensal.

     

     

    § 7.º O 13.º salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

     

     

    § 9.º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

     

     

    a) Os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário maternidade;

     

     

    b) As ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n.º 5.929/1973;

     

    c) A parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei n.º 6.321/1976;

     

    d) As importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o Art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

     

     

    '' Faça tudo com muito  amor e fé,  que assim, você chegará ao seu objetivo.'' Bons Estudos.

  • alguem saberia me explica o erro da alternativa "b".

     

  • b) O salário de contribuição de empregado que, vinculado ao RGPS, integre categoria cuja remuneração mensal mínima seja fixada em R$ 800,00 por acordo coletivo é o salário mínimo. ERRADO. Lei 8212/91 Art.  28 § 3ª - O limite mínimo do salário de contribuição, corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no  seu valor mensal, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

  • explicação professor do estratégia Ali Mohameed 

     

    Para a Receita Federal do Brasil sobre o valor adicional de 1/3 sobre as férias gozadas deve incidir contribuição previdenciária. Existem, todavia decisões judiciais, inclusive pacificados no STJ, que excluem o 1/3 de férias da base contributiva da previdência. 

     

    ai eu fico doido mesmo.

  • Gabarito = Letra E

     

    Letra e = O STF decidiu no RE 478.410 (DJ 14/ 05/ 2010), que NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS EM DINHEIRO A TÍTULO DE VALE TRANSPORTE.

     

    Letra d = O 1/3 de férias é considerado salário-de-contribuição quando as férias forem GOZADAS pelo empregado.

    Adicional de 1/3 sobre as férias INDENIZADAS não é considerado SC

     

  • Ao citar a jurisprudência, por favor, coloquem a data do julgamento/publicação.... uma decisão de 2010 pode não ser a mesma em 2016...
    porque as decisões se renovam...mudam....

    Nada do que foi será

    igual ao que a gente foi um dia...

    Tudo passa...tudo muda...

  • Nem sempre o "certo é certo", mas até aqui tudo certo de acordo com Jurisprudência.

  • Caros combatentes, a letra D, do jeito que foi redijida, está correta, só que dá margem para interpretações diversas, se a letra E não existisse concerteza ela seria o gabarito, mas patindo do princípio da questão mais adequada o certo é letra E, mas é claro se cair uma questão dessa em qq prova e alguém vier a errar pode-se entrar com recurso e anular a questão, mas é melhor não arriscar kkkkk o melhor é ver a mais completa. Bons estudos!

  • Puts, essa foi de lascar!

  •  

    "Contribuições polêmicas."

    Terço de Férias

    Aviso prévio indenizado

    15 dias que antecedem Auxilio Doença

    Vale transporte pecúnia

    Vale Alimentação pecúnia

     

    Segundo a lei essas parcelas integram salário de contribuição.

    Segundo Jurisprudência do STF e STJ não integram salário de Contribuição.

     

    Fonte: Professor Hugo Goes.

     

     

  • Sobre a remuneração adicional de férias, quando estas forem gozadas, incide contribuição, Par. 4º Art. 214 - dec. 3.048/99 - a questão não pediu Jurisprudência para a letra D!!

    Não Incide se as férias forem Indenizadas - Par. 9º, IV do artigo e Decreto citados acima.

    Questão passível de recurso..

  • Gab: E

    Em relação a letra D.( FÉRIAS) 

    Parcelas integrantes                  Parcelas não integrantes

    *Férias Gozadas                          * Férias indenizadas

    *1/3 de férias Gozadas                  *Abono de férias

                                                       *Dobra de férias

                                                       *1/3  de férias pagos na rescisão

  • se cair uma questão dessa, o que vai ter de neguinho pulando pela janela...só em ler os comentários que ja estão em 109, minha cachola deu um zoommm...

  • Então coleguinhas, quando eu comecei a estudar para concursos recebe uma dica de ouro que é: "NÃO BRIGUE COM A BANCA!" ou seja ao escolher um concurso você vai se moldar ao estilo da banca e CONFIAR no ensinamento dos professores em relação a isso! Não vou fazer o concurso do INSS mas deixo essa dica para a galera que vai fazer que são hoje a maioria por aqui! Aceitem se quiser, ok.          ;)

    .

    por que está questão pega muita gente? e vai continuar pegando?? PORQUE A MAIORIA INSISTE EM BRIGAR COM A BANCA!

    .

     E PARA QUEM ACHA QUE O CESPE NÃO COBRA JURISPRUDÊNCIA PORQUE NÃO ESTÁ NO EDITAL, OU PORQUE A PROVA É DE NÍVEL MÉDIO!!!! sinto muito informar mais vai cobrar sim, não na quantidade de uma prova de nível superior mais em uma prova de 120 questões de nível médio cabe muito espaço para algumas questões de jurisprudência.

     

    Quem avisa, concurseiro é!

     

    Outra coisa o pessoal tá misturando muito o entendimento da jurisprudência com o do INSS, cuidado com as parcelas integrantes e não integrantes porque não é bem assim como está em muitos comentários por aí não, viuuuuu!!!!

    Por ex. a letra d) A quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição.-------------------------aqui não citou se é jurisprudência ou não, porém para aqueles que já fizeram inúmeras questões anteriores da banca já perceberam que o entendimento do CESPE é o mesmo do STJ e STF ------não incide contribuição sobre o 1/3 de férias. Para o INSS incide.

     

    Agora em relação a letra  e) Segundo entendimento do STF, a indenização de transporte paga em dinheiro não integra o salário de contribuição. --- tá certo, STF informativo 578-2010. 

     

    ;

     

    então é isso! força para vocês! mantenham a calma! confiem em DEUS! e estudem, estudem e estudem, ainda dá tempo!    ;)

     

     

     

     

  • É tania eu respondi uma questao hj de vale transporte pago em dinheiro na conra bancaria , e no enunciado nao falava nada a respeito de letra de lei oh jurisprudencia e a posicao adotada foi a letra da lei ou seja pela incidencia de contribuicao por causa de ter sido pago em desacordo com as normas proprias, a cespe joga sujo!
  • Eu só acertei essa por saber que o STF é do contra, a lei diz uma coisa e por birra ele diz outra!

  • Rafael Kuhn, vc tem razão é preciso ler atentamente o comando da questão! 

    Expresso aqui breve explicação sobre o que já aprende em relação ao vale-transporte. Se por acaso, alguém, não concordar com algo - exponha que se for necessário retifico o comentário -assim como fiz com o outro diante do comentário do colega Rafael- ! O importante é não gerar dúvidas em ninguém, o intuito aqui não é prejudicar, mas sim, somar /agregar conhecimento.

     

    Lei nº 8.212/91, parágrafo 9º, art. 28,“f” - “não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei: a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria.

     

    Está tal legislação própria  é a Lei nº 7.418/85, que diz no seu art.2°: O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:

    a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

    b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por tempo de serviço;

    c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

     

    Note que a legislação própria -7418/85- não fala nada sobre vale transporte pago em dinheiro.

     

     

    (RE 478410, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17, n. 192, 2010, p. 145-166)

    (REsp 1257192/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011)

     

    ENTÃO PARA O STF e STJ - O VALE TRANSPORTE PAGO EM CONFORMIDADE OU DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PRÓPRIA NÃO INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

     

    veja abaixo outras questões do CESPE de acordo com a jurisprudência:

     

    Q352823 - Ano: 2013: 

    As gorjetas não integram o salário-de-contribuição do segurado empregado filiado ao RGPS, assim como também não o integra a parcela recebida a título de vale-transporte. ERRADA

     

    Q88747 - Ano: 2011: Com relação às normas constitucionais que regem a previdência social, julgue o item a seguir.
    Os ganhos habituais do empregado, inclusive o valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte, incorporam-se ao seu salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios. ERRADO

     

     

     

    "A CESP utiliza-se mais em sua prova questões doutrinárias, de entendimento, jurisprudência. Portanto, quem vai fazer uma prova do Cespe/UnB precisa estar preparado não só com a leitura da lei, mas também com a análise e o conhecimento doutrinário. O Cespe/UnB é uma banca que exige muita preparação e, numa preparação, o fundamental é que você treine. Só esse treino vai te capacitar para perceber como você vai efetivamente responder a prova.”  Prof. Rodrigo Bezerra do CERS.

     

     

     

     

    Espero ter passado informações com muita clareza!!

     

    Que DEUS abençoe a todos os concurseiros! 

     

     

     

    "..Existe no mundo um único caminho por onde só tu podes passar.
    Onde leva? Não perguntes, segue-o! - Friedrich Nietzsche"

  • não seria correto o comando pedir segundo a jurisprudencia se assim fosse pra interpretar ? acho que o pessoal faz muito ' auê ' em torno disso, se não pedir conforme a jurisprudencia reponda segundo o que diz a lei e pronto. o item deve vim se referindo segundo a jurisprudencia se ele quiser que vc responda assim.

  • Leonardo, prova pra Procurador, então já vem implícito que se quer entendimento jurisprudencial.

  • Qual o erro da questão A? Hora de descanso não é paga, como incide controbuição?

  • Bruna Lopes para o STJ a hora repouso alimentação integra o salário de contribuição. 

    "A Hora Repouso Alimentação - HRA é, portanto, retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991."

     

    FONTE:  (STJ, EDcl no REsp 1157849, de 01/03/2011).

  • Pessoal, pela quantidade de comentários não parei para ler todos.

    No entanto, até 2016 de fato a HRA (A chamada Hora-Repouso-Alimentação é paga especialmente pelas empresas do setor petroquímico, que demandam do trabalhador a supressão do intervalo intrajornada. Como consequência dessa supressão, há a exigência do pagamento de tal verba) compunha o SC, no entanto, o STJ em uma revira volta mudou seu posicionamento, agora excluindo referida verba do SC.

     

    Sempre Avante, ele está conosco!

  • Danilo Santim, poderia postar esta jurispridência por favor?

  • Vale Transporte

     

    Legislação Previdenciária

    Ticket........................Não é SC

    Dinheiro R$................É SC

     

    Jurisprudência do STF e do STJ

    Ticket........................Não é SC

    Dinheiro R$................Não é SC

  • vale transporte:

    em dinheiro- se a questão for fundamentada na lei é parte integrante; se for na jurisprudência, não integrante.

    se pago na forma da legislação própria - é parcela não integrante do sc, de acordo com a lei e com a jurisprudência.

    prof. cassius garcia exponencial concursos

  • A "D" é muito vaga e há divergência no assunto...para a lei integra para a jurisprudência não integra.... A questão não cita jurisprudência e mesmo assim considerou como não integrante, isso quebra qualquer regra sobre usar a letra da lei quando não citar a jurisprudência...infelizmente temos que engolir a seco essa falta de responsabilidade da banca

  • L 8.212 Art 28 § 9º ”Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    f) A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria.”

    Segundo o STF, o STJ, a AGU e a RFB, o vale-transporte, mesmo que pago em dinheiro, não é objeto de contribuição previdenciária.

    Por outro lado, segundo a Lei previdenciária, o VALE-ALIMENTAÇÃO em qualquer substituição por pagamento de adicional compensatório em dinheiro acarretará em isenção previdenciária, sendo este agregado ao salário-de-contribuição. 

    Fonte: Estratégia Concursos.

    Resumindo: Vale-transporte > Não integra o salário-de-contribuição mesmo pago em dinheiro.

    Vale-alimentação > SE pago em dinheiro, integra o salário-de-contribuição.

    As bancas sempre tentam confundir as regras do vale-alimentação e o vale-transporte.

    -

    Estou vendendo meus mapas mentais de Direito Previdenciário e Direito Administrativo! Estão atualizados, além de cobrirem o edital do último concurso do INSS. Para receber mais informações e uma prévia, mande-me mensagem.

  • Lei de Custeio:

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;  

    § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.

    § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

    § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.  

    § 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.

    § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • LETRA E DE ELEFANTE.

  • Entendimento do STJ: "a alimentação paga em dinheiro integra o salário contribuição" (AgRg no Resp 1572191 de 3/3/2016)

  • Segundo a Lei o Vale-Transporte  INTREGA o SC,já segundo a Jurisprudência, NÃO INTEGRA SC.

  • 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 1.328.326:

    "A hora repouso alimentação (HRA) reveste de natureza jurídica

    autenticamente indenizatória..."

    Então não tem natureza remuneratória e não integra o Salário Contribuição.

    Questão desatualizada

  • Vale-alimentação pago em $ é SC

    Vale-transporte pago em $ é SC para lei, jurisprudência não é SC

    1/3 das férias gozadas é SC, férias indenizadas, rescisão não é SC

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: alternativa A também está correta:

    STJ  - Recurso Especial nº 1.328.326 - A hora repouso alimentação (HRA) reveste de natureza jurídica autenticamente indenizatória, pois seu escopo é recompor direito legítimo do empregado suprimido em virtude das vicissitudes da atividade laboral, assumindo perfil de genuína compensação, a que o empregador está obrigado, por lei, a disponibilizar ao empregado, em virtude da não fruição do direito ao intervalo para refeição e repouso que lhe é garantido, imprescindível ao restabelecimento do seu vigor físico e mental. 

    O julgamento foi iniciado em 2016, reconhecendo que a remuneração ao repouso possui natureza indenizatória, motivo pelo qual não deve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

  • Reforçando a justificativa do gabarito incorreto da letra B:

    Lei 8212/91

    Art.  28 § 3ª - O limite mínimo do salário de contribuição, corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

  • Reforçando a justificativa do gabarito incorreto da letra C:

    QUESTÃO CESPE - SAL. DE CTB - Compõem o salário de contribuição do empregado vinculado ao RGPS as parcelas remuneratórias decorrentes do seu trabalho, ressalvada a gratificação natalina (décimo terceiro salário), conforme entendimento do STF.

    GABARTO ERRADO

    Lei 8.212/91 Art. 28 § 7ª – O décimo-terceiro salário(gratificação Natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o calculo do benefício, na forma estabelecida em regulamento.

    Bons Estudos

  • Reforçando a justificativa do gabarito correto letra E:

    Segundo o STF, o STJ, a AGU e a RFB, o vale-transportemesmo que pago em dinheiro, não é objeto de contribuição previdenciária.

    Por outro lado, segundo a Lei previdenciária, o VALE-ALIMENTAÇÃO em qualquer substituição por pagamento de adicional compensatório em dinheiro acarretará em isenção previdenciária, sendo este agregado ao salário-de-contribuição. 

    Vale - transporte > Não integra o salário-de-contribuição mesmo pago em dinheiro.

    Vale - alimentação SE pago em dinheiro, integra o salário-de-contribuição.

    Bons Estudos.

    CRÉDITO: MONIZA