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S.M.J. a alternativa "A" não está correta, senão vejamos: LC 108, art 6º, §1º
"A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5o da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador."
Item C errado, vejam: "O período em que o segurado estiver recebendo apenas auxílio-acidente é apto a compor a carência necessária à concessão de aposentadoria por idade. REsp 1.243.760-PR,"
Fiquem com Deus!!!
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Resposta letra A - vide art. 202, parágrafo terceiro da CF - É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, SALVO NA QUALIDADE DE PATROCINADOR, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
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A letra A é a correta!
Vejamos o que diz a nossa CF sobre os planos de Previdência Complementar:
CF, Art. 202: O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Como podemos ver na questão, por tratar-se de empresa pública, esta não poderá aportar mais recursos do que o segurado, motivo pelo qual a questão encontra-se correta, afinal, ela aportou apenas 48% dos recursos, enquanto que o segurado aportou 52%.
Vejam também a Lei Complementar 108 que trata sobre este patrocínio feito pelas entidades empregadoras junto à previdência complementar privada, também denominada fundo de pensão.
Este é o mesmo fundamento da letra B estar errada, afinal, a empresa pública patrocinadora, no item, aportou 70% do custeio, o que não é permitido, já que foi mais do que o beneficiário aportou na previdência fechada.
Espero ter ajudado!
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Vejam ainda questão que trata sobre o mesmo tema, qual seja, limite do aporte das entidades públicas na previdência complementar fechada: Q355322.
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Alguém sabe por que a alternativa E está errada?
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A UNIÃO, ESTADOS, DF, MUNICÍPIOS, SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E OUTRAS ENTIDADES PÚBLICAS NA QUALIDADE DE PATROCINADOR, EM HIPÓTESE ALGUMA, SUA CONTRIBUIÇÃO NORMAL PODERÁ EXCEDER A DO SEGURADO!
GABARITO ''A''
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RESPOSTA LETRA C
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE PARA EFEITO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA À
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
O período em que o segurado estiver recebendo apenas auxílio-acidente é apto a
compor a carência necessária à concessão de aposentadoria por idade. De acordo
com o § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, o período de recebimento de “benefícios por
incapacidade” será computado como tempo de contribuição, portanto de carência, para
efeito de concessão de aposentadoria por idade. Não é correta a interpretação que
restringe o conceito de "benefícios por incapacidade", de modo a considerar que este
compreende apenas o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, não abrangendo o
auxílio-acidente. Isso porque não é possível extrair a referida limitação dos artigos de lei
que regem o tema. Desse modo, cabe invocar a regra de hermenêutica segundo a qual
"onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir". REsp 1.243.760-PR, Rel.
Min. Laurita Vaz, julgado em 2/4/2013 (Informativo nº 0518).
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Alguém pode ajudar com a letra E?
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Olha o que diz a letra E "Ao empregado público aposentado pelo RGPS e participante de plano de benefício definido e administrado por EFPC é garantida a concessão dos benefícios de aposentadoria em valores e períodos distintos."
Se é de plano com benefício definido logo serão valores definidos e não distintos. Veja o conceito de benefício definido que encontrei na internet.
"Benefício Definido: a modalidade de plano segundo a qual o valor do benefício contratado é previamente estabelecido na proposta de inscrição;"
Quanto ao período não sei se ele pode ser distinto mas creio que tb não possa. Vale para quem tenha dificuldade com planos de previdência dar uma pesquisada em benefício e contribuição definida, fundo individual, etc.
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E) Fiquei em dúvida em relação a essa também, e a justificativa que eu consegui encontrar para o erro seria a parte que fala em "concessão dos benefícios de aposentadoria"... A previdência complementar não paga benefícios de aposentadoria, mas sim complemento de aposentadoria.
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Sobre a letra E e modalidades de plano de benefício da previdência complementar:
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (EFPC)
Modalidades:
BENEFÍCIO DEFINIDO:
Valor do benefício é definido
no momento da adesão, com a
fixação da fórmula de cálculo ou do seu valor.
Custeio determinado atuarialmente, ano a ano, de forma a assegurar sua
concessão e manutenção.
Solidariedade dos recursos garantidores, sem individualização das
contas dos participantes. Fundo de natureza mutualista.
Riscos compartilhados entre participantes e patrocinadores.
Equacionamento de déficit.
CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA:
Valor da contribuição é definido
na data da adesão ao plano (atualização do valor).
Valor do benefício é definido ao final, na data da concessão,
considerando os valores aportados e o resultado líquido de sua aplicação.
Poupança individualizada dos recursos garantidores para cada
participante.
Riscos individualizados. Superávit e Déficit assumidos pelos
participantes e assistidos
CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL:
Característica de contribuição definida na fase de acumulação das
reservas e de benefício definido após a concessão do benefício, para preservar
o valor da prestação contratada.
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LETRA D) - Fundamento
Frederico Amado:
"Embora não seja um tema pacificado, admite-se jurisprudencialmente o cômputo como período de carência da aposentadoria por idade período em que o segurado percebeu auxílio-doença.
"O auxílio-acidente, e não apenas o auxílio-doença, e a aposentadoria por invalidez, pode ser considerado como espécie de benefício por incapacidade, apto a compor a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade. Resp 1243760, de 02.04.2013"
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"Art. 202 - O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
§ 3º - É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
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Alguém pode me esclarecer essa porcentagem alta 52% e 48%? Conheço os artigos e sei sobre patrocinadores e instituidores de RPPC, mesmo assim errei. Achei estranho essas porcentagens altas. Marquei E.
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Pessoal, sobre a letra "e", vamos analisar:
Ao empregado público aposentado pelo RGPS e participante de plano de benefício definido e administrado por EFPC é garantida a concessão dos benefícios de aposentadoria em valores e períodos distintos.
Acredito que o examinador quis afirmar que o valor e período da aposentadoria concedida pelo regime de previdência complementar fechada serão distintos dos valores e períodos da aposentadoria concedida pelo Regime Geral, o que não é uma regra. Isso porque, é possível que o participante do regime complementar se aposente por esse regime com valor equivalente à outra aposentadoria já concedida pelo regime geral (tendo em vista que, por ser benefício definido, ele escolhe o valor do benefício no momento da adesão), e ainda, as aposentadorias podem ser concedidas em períodos concomitantes (não distintos), já que há a possibilidade de percepção de mais de uma aposentadoria ao mesmo tempo, preenchidos os requisitos para concessão em cada regime.
A propósito, segundo o STJ: " A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles."
(REsp 687.479/RS , Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26.4.2005, DJ 30.5.2005 p. 410).
Espero ter ajudado.
Abraço
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LUCIANA ROCHA, eu também marquei E. naõ sei de onde a cespe tirou isso.
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Art.202 § 3º - É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual,em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
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OTIMO COMENTARIO DO PROFESSOR
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A contribuição do patrocinador não pode superar a contribuição do participante. Questão "a" em consonância com a legislação.
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A) CERTA: A NORMA DIZ QUE CONTRIBUIÇÃO DO PATROCINADOR NÃO PODE SUPERAR A DO PARTICIPANTE, PORTANTO NÃO INFRINGE A LEGISLAÇÃO. LC 108/2001, artigo 6º § 1º
B) ERRADA: COMO DIZ 70% PARA EMPRESA PATROCINADORA, ALTERNATIVA ERRADA SEGUNDO EXPLICAÇÃO DA ALTERNATIVA "A".
C)ERRADA - STJ reconhece a contagem, como período de carência para a aposentadoria por idade, do tempo em que o servidor tenha percebido auxílio-acidente.
D) ERRADA - questão equivocada pois a participação no RGPS e RPPS é obrigatória e não pode deixar de participar por estar em EFPC.
E) ERRADA - Empregado Publico, segurado obrigatório do RGPS e participante de EFPC segue as mesmas regras que segurado não participante de regime complementar, sem nenhuma distinção.
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Gabarito - Letra "A", de acordo com a Lei complementar 108/01, art. 6°, § 1° A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5° da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador.
Em outras palavras, o patrocinador pode contribuir com até 50%!
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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LUCIANA ROCHA, essas porcentagens se referem à proporção que cada um contribuirá para a previdência complementar. Por exemplo, se a contribuição mensal total para a previdência complementar for de R$ 1.000,00, R$ 520 serão arcados pelo segurado e R$ 480 pelo ente público patrocinador.
Não confunda essas percentuais com aquele incidente sobre a remuneração. Assim, imaginando que a contribuição percentual sobre a remuneração seja de 10% ao mês, 5,2% é pago pelo empregado e 4,8% pelo ente público. Se for 20%, 10,4% é pago pelo empregado e 9,6% pelo ente público, e assim por diante, entendeu?
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Constituição Federal:
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
§ 3º É vedado o aporte de recursos à entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.
Vida à cultura democrática, Monge.