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ID
1241149
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o instituto da equiparação salarial, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa INCORRETA:

I) João Roberto é empregado do Banco Verde S/A, empresa pública que possui quadro de pessoal organizado em carreira aprovado por ato administrativo do Presidente da instituição, o que exclui o direito à equiparação salarial.

II) O plano de cargos e salários que prevê critério de promoção apenas por merecimento ou apenas por antigüidade, desde que aprovado por norma coletiva e devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho exclui o direito à equiparação salarial;

III) Gilberto é empregado público do Estado de Mato Grosso, cedido à sociedade de economia mista Cambalachos Fomento S/A, onde exerce a função de auxiliar administrativo e de quem recebe salário mensal de R$ 1.000,00. Na mesa ao lado de Gilberto trabalha Sônia, também auxiliar administrativo, que desempenha as mesmas atividades com igual capacidade técnica e produtividade, contando ainda com o mesmo tempo na função, a qual, contudo, recebe salário mensal de R$ 2.000,00. Tendo em vista que ambos são remunerados pela mesma cessionária, Gilberto tem direito à equiparação salarial em face dela.

IV) Gabriela foi contratada inicialmente para exercer a função de vendedora auferindo salário por comissão de 1% sobre as vendas. Após um mês da admissão o empregador passou a exigir que Gabriela também cuidasse do estoque da loja o que a retirava das vendas e assim acabava por reduzir seu salário. Por conta disso Gabriela ingressou com ação trabalhista postulando o pagando de um valor fixo além das comissões, a fim de remunerar também o trabalho da atividade distinta da venda, recompondo seu patamar salarial, sagrando-se vencedora. João Paulo, que foi contratado junto com Gabriela, sob as mesmas condições, atendendo aos demais requisitos do artigo 461 da CLT não tem direto à equiparação salarial referente à majoração galgada por Gabriela porquanto esta foi fixada por decisão judicial.

V) A equiparação salarial em cadeia ocorre quando há sucessivos pedidos equiparatórios, sendo vedada porquanto não se pode conceder o mesmo salário a empregados que jamais trabalharam juntos, ante a ausência de autorização legal, pois ao final a equiparação se daria não com o paradigma originário, mas com o último beneficiário.

Está INCORRETA a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito da questão foi alterado pela banca, passando a considerar correta a letra E.

  • Por quê o item III está errado? De acordo com a OJ número 353 a sociedade de economia mista aceita a equiparação salarial...

  • Analisando a questão, verifiquei que a proposição III é verdadeira e a V é falsa, por isso a alternativa (e) está incorreta, porque afirma que ambas as proposições são verdadeiras.

    Entendo que a proposição V é falsa porque a redação final correta deveria ser a seguinte: "(...)pois ao final a equiparação se daria não com o último beneficiário, mas com o paradigma originário".

  • ITEM III - Tentando explicar a razão pela qual o item III é falso... 

    Súmula 6, TST: V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)

    TST, SDI-1, OJ 353. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 455)
    – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
    À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988. 


    Embora não haja impedimento para equiparação salarial nas sociedades de economia mista, no caso do item III, o cessionário é o Estado do Mato Grosso. Portanto, se aplica o disposto no artigo 37, XIII, CF\88:

    Art. 37 [...] XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;


    Bem, parece-me que é isso. Vamos ver o que acham os colegas.


  • Andarilho, não há qualquer impedimento em Empresa Pública adotar o regime das SA. As Sociedades de Economia Mista deverão ser SA, enquanto que as Empresas Públicas qualquer forma de organização empresarial, inclusive Sociedade Anônima.

  • Muito bem lembrado, colega Neto. 

    Empresa pública é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital exclusivamente público, aliás, sua denominação decorre justamente da origem de seu capital, isto é, público, e poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1042265/qual-o-conceito-e-a-finalidade-de-empresa-publica-e-sociedade-de-economia-mista

  • Caros colegas,

    Acredito que todas as proposições estão incorretas, de forma que as alternativas "a", "c" e "d" estão corretas, contem informação verdadeira. Como a questão pede para marcar a incorreta, a melhor alternativa seria a "e", segundo a qual as proposições III e V são verdadeiras.

    I) Tanto nas empresas públicas como nas sociedades de economia mista o quadro de pessoal organizado em carreira deve ser homologado pelo Ministério do Trabalho para afastar o direito à equiparação salarial (Súmula 6, item I).

    II) art. 461, §§ 2º e 3º da CLT

    III) A alternativa é falsa uma vez que os dois empregados são remunerados pela mesma cessionária. O item V da Súmula 6 do TST estabelece como requisito para a equiparação salarial quando há cessão de empregados que o pagamento de ambos seja feito pela cedente.

    IV) O item VI da Súmula 6 do TST estabelece que presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, trazendo 3 exceções (decorrente de vantagem pessoal, tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador  produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto. O caso em análise não trata de nenhuma dessas exceções, razão pela qual é possível a equiparação salarial entre João Paulo e Gabriela.

    V) Conforme item anterior a equiparação salarial em cadeia não é vedada, não sendo devida apenas caso a defesa produza prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.



  • A equiparação salarial em cadeia não é vedada. Exemplo de equiparação em cadeia típica: trabalhador formula pedido de equiparação indicando como paradigma um colega que, em outra ação trabalhista, obteve equiparação com outro empregado – que, por sua vez, tivera reconhecida a equiparação com um quarto trabalhador...

    Ressalte-se que, em tais casos, o ônus é do empregador quando necessário demonstrar, em sua defesa, a existência de fato impeditivo ao reconhecimento de equiparação salarial quando o pedido se baseia em equiparação em cadeia, conforme decidido pelo TST em inúmeros julgados.


  • apenas atentar para a conversão da OJ 353 em súmula:


    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação– Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.


  • II - OJ 418 SDI-1 TST

  • ALTERNATIVA I) Alternativa falsa. A hipótese proposta deve ser lida a partir de uma análise conjunta entre o art. 461, §2º, da CLT, c/c Súmula n. 6, item I, do TST. Dessa análise, extrai-se que a equiparação salarial não se aplica quando o empregado trabalhe em empresa na qual haja quadro de carreira, quando a progressão no plano de cargos atenderá a critérios de merecimento e antiguidade. Tal quadro deve estar homologado junto ao MTE, restando como exceção à esta homologação o quadro de pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional. Logo, sendo a empresa pública pessoa jurídica de direito privado, da Administração Indireta, as regras quanto ao quadro de carreira se aplicam à ela integralmente, e portanto, como no caso não houve homologação do quadro de carreira junto ao MTE, este não é válido e, portanto, o empregado do exemplo fará jus a equiparação;

    ALTERNATIVA II) Alternativa falsa. Nos termos do que dispõe o art. 461, §2º, da CLT, em havendo quadro de carreiras devidamente organizado e aprovado pelo MTE, ambos os critérios, merecimento e antiguidade, deverão ser observados com vistas a assegurar a promoção na carreira. Logo, está errado afirmar que é possível um plano de cargos prevê apenas um deles. Assim sendo, tal plano não sendo válido, não descaracteriza a equiparação salarial;

    ALTERNATIVA III) Alternativa VERDADEIRA. A situação se amolda perfeitamente ao que dispõe o item V, da Súmula n. 6, do TST, que dispõe o seguinte:

    SÚMULA N. 06, DO TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
    (...)
    V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)

    ALTERNATIVA IV) Alternativa falsa. Desde que presentes os requisitos do art. 461, da CLT, é irrelevante o fato de o desnível salarial decorrer de decisão judicial, para fins de equiparação salarial. Não é outro o entendimento consolidado do TST, cristalizado no item VI, da Súmula n. 6, abaixo transcrito:

    SÚMULA N. 06, DO TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
    (...)
    VI - 
    Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoalde tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.

    ALTERNATIVA V) Alternativa falsa. Não há óbice nenhum, sequer legal, à chamada equiparação em cadeia. Isso porque, a equiparação é autorizada a partir da simples constatação de que equiparando e paradigma exerciam a mesma função e mesmas tarefas, sendo irrelevante se, à época da reclamação, ambos estejam trabalhando para o mesmo empregador (Súmula n. 6, IV, do TST), além do fato de que se considera como trabalho na "mesma localidade", o trabalho não necessariamente na mesma sede ou filial da empresa, mas sim no mesmo município ou região metropolitana (Súmula n. 6, X, TST). Portanto, não seria necessário que o equiparando e o paradigma estivessem trabalhando juntos, para fins de equiparação salarial, se comprovado haver entre eles, a presença dos requisitos do art. 461, da CLT.

    Portanto, diante das afirmações analisadas, entre falsas e verdadeiras, a alternativa incorreta é a LETRA E, porque se demonstrou que apenas a afirmativa III é verdadeira, a V não.

    RESPOSTA: E
  • O pessoal fez bagunça demais... não entenderam as alternativas...

      

  • Para acertar uma questão dessas tem que ter muita atenção. Se a pessoa já tiver cansada no momento da prova só resta rezar. Percebam que ao final ele pede a combinação de alternativas que esteja incorreta. Resposta: E

  • A alternativa I está incorreta pq as Sociedades de Economia Mista são Pessoas Jurídicas de Direito Privado, integrantes da Administração Indireta e a Súmula excepciona a possibilidade de aprovação do quadro de carreira pela própria instituição para a Adm Direta, Autárquica e Fundacional! Logo, as SEM devem ter o quadro de carreira aprovado pelo MTE para que se exclua o direito à equiparação salarial!!  (vide "comentários do Professor").

  • GENTE SE LIGUEM ESSE É UM NOVO MODELO DE PROVA PARA NOS ENGANAR !!!




    A PERGUNTA FOI: QUAL A ALTERNATIVA ESTÁ INCORRETA...


    A LETRA  "a " ESTÁ CORRETA: I e II são falsas ( REALMENTE I E II estão falsas) por isso a alternativa A está correta

    A LETRA "b" ESTÁ CORRETA: III verdadeira ( REALMENTE O ITEM III É VERDADEIRO) por isso a alternativa B está correta

    A LETRA "c" ESTÁ CORRETA: II e IV são falsas

    A LETRA "d" ESTÁ CORRETA:I II e V são falsas

    A LETRA "e" ESTÁ INCORRETA: III


    PORTANTO, QUAL A ALTERNATIVA INCORRETA: LETRA E




  • Com todo o respeito ao QC, acho que a ferramenta "Comentários do Professor" deixa bastante a desejar, dada a superficialidade da maioria dos comentários.


    Exemplo claro disso ocorre na análise da proposição III da questão. Como se pode dizer que a situação narrada se amolda PERFEITAMENTE ao que dispõe o item V da Súmula 6 do TST?!?!


    Ora, o item da súmula prevê a remuneração de reclamante e paradigma pelo órgão CEDENTE. A proposição III fala em reclamante e paradigma remunerados pela mesma CESSIONÁRIA. Acho que caberia, por parte do professor, no mínimo, uma crítica à questão. 


    Da forma como está colocado o comentário, parece até que a banca fez uma questão simples e perfeita.

  • Analisando melhor o item III, vejo que realmente está errado, pois mesmo se tratando de empregado público, remunerado pela cessionária (SEM), ele ainda continua sendo da administração pública direta (Estado do Mato Grosso), a qual é vedada a equiparação salarial.

  • Essa questão é uma piada! Podendo avaliar o conhecimento do candidato, perde-se tempo com joguinhos de palavras.... 

  • ITEM III

     

    Súmula nº 455 do TST (antiga OJ nº 353 da SBDI-1):

     

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988.  POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação– Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

  • "Questão polêmica e de gabarito questionável. Além de analisar os 05 itens acima, o candidato deveria atentar-se para as alternativas possíveis que neste caso exigiam uma nova análise e um raciocínio com certa complexidade para o pouco tempo de prova. Veja que se o item III é falso e o V é verdadeiro, então a alternativa ‘e’ está incorreta e, por isso, atende ao enunciado que exigiu a INCORRETA. No entanto, ousamos fazer uma crítica ao gabarito. Pois o item III também é incorreto e, portanto, a alternativa ‘b’ (segundo a qual o III é correto) estaria também INCORRETA e também atenderia ao enunciado. Veja apontamentos sobre o item III acima. Nesta mesma linha, o mesmo problema teríamos com a alternativa ‘d’, pois ao dizer que o item V é falso também a fez INCORRETA, pois ele é verdadeiro. Mas não perca tempo brigando com questão de concursos passados. Isso traz frustração e te desvia do foco: estudar para as próximas. Aproveite o exercício para bem compreender o instituto da equiparação e ficar preparado para os próximos desafios!"

    Obs. Item III.

     

    Súmula nº 6 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. OBS.: Atenção para o detalhe de que a súmula se refere ao caso de o paradigma e o paragonado receberem o salário da mesma cedente e não da cessionária, conforme relatado no item III. Temos esse item, portanto, como incorreto e o gabarito é polêmico.

     

    Fonte: Preparo Jurídico

  • Concordo com o Fábio Gondim com relação ao acerto do item III. Discordo quanto ao item IV, que está errado, pois fala que foram preenchidos todos os requisitos do art. 461 da CLT, ou seja, João Paulo também passou a trabalhar no estoque.