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ID
1241155
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A existência de grupo econômico e sucessão de empregadores são fenômenos cada vez mais comuns na prática trabalhista. Acerca desses institutos jurídicos analise as assertivas abaixo, à luz da jurisprudência dominante:

I) Angelita é agente de finanças, empregada do Banco Bege S/A, no qual cuida da conta de investimentos de alguns clientes. Além disso, faz ainda a intermediação de compra e venda de ações para a corretora Papéis Bege Investimentos S/A, pertencente ao mesmo grupo econômico, que funciona no mesmo prédio, durante o mesmo horário de trabalho. Tendo em vista que ambas as empresas se beneficiam da mão-de-obra de Angelita, faz jus ao reconhecimento de vínculo empregatício também com a empresa Papéis Bege Investimentos S/A, inclusive com o pagamento de salários a serem arbitrados judicialmente;

II) A empresa Telefonia Beta venceu certame para a concessão de serviço público de exploração/venda de linhas telefônicas em determinada região. Anteriormente a ela, atuou a empresa Telefonia Alfa, da qual adquiriu todas as instalações móveis, imóveis e ainda contratando todo o pessoal, configurando-se assim sucessão de empregadores. Nesse caso, a empresa Telefonia Beta responderá pelos direitos oriundos dos contratos de trabalho em caso de rescisão após a entrada em vigor da concessão, de forma exclusiva, já que é a sucessora, não cabendo responsabilização da empresa Telefonia Alfa;

III) Ainda sobre o caso do item anterior, quanto aos contratos de trabalho extintos antes da vigência da concessão para a empresa Beta, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da empresa Telefonia Alfa;

IV) Maria Antônia é empregada da Madeireira Lenha Brava Ltda, pertencente ao mesmo grupo econômico da Laminadora Lenha Brava Ltda, da qual José Eduardo é empregado. Apenas aquela primeira foi vendida para a Madeireira Madeira de Lei Ltda, época em que ambas eram solventes. Entretanto, após alguns meses do trespasse a Laminadora encerrou suas atividades deixando de pagar os últimos salários e verbas rescisórias de José Eduardo. Nesse caso, por pertencerem ao mesmo grupo econômico, sendo assim empregador único, José Eduardo tem direito a receber seus haveres rescisórios da empresa Madeireira Lenha Brava Ltda, que pode ser considerada como sucessora da Laminadora.

V) Após anos de luta, o Município de Cuiabá foi desmembrado da rica Região do Coxipó, criando-se o Município de Coxipó dos Rios Brilhantes, onde se descobriu jazidas de pedras preciosas. Maria e José, casados entre si eram empregados públicos do Município de Cuiabá e após o desmembramento Maria permaneceu como empregada deste, passando José a ser empregado do Município recém criado. Nesse caso, o Município de Coxipó dos Rios Brilhantes será responsável pelos direitos trabalhistas de José referentes apenas ao período posterior ao desmembramento.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • item V) SUCESSAO DE MUNICÍPIOS COMO EMPREGADORES. A pessoa jurídica de direito público que sucede outra como empregador, em virtude de desmembramento territorial, não assume as obrigações trabalhistas relativas ao período anterior a sua constituição. A sucessão de um município por outro, como parte da relação de emprego, decorrente de emancipação, é uma sucessão trabalhista sui generis. Não gera todos os efeitos da sucessão trabalhista disciplinada nos arts. 10 e 448 da CLT, destinados a coibir a fraude aos direitos do empregado e protegê-lo com o patrimônio da empresa. Não há lugar para se cogitar de fraude na criação de uma nova personalidade de direito público e político. E o Direito do Trabalho, que integra o ramo privado do ordenamento jurídico, nada obstante a imperatividade da maior parte de suas normas, não deve colidir com o Direito Público, salvo em caso de necessidade de se resguardar os direitos do empregado. Persiste a responsabilid (...)

    (TRT-4 - ROREENEC: 28731 RS 00028.731, Relator: PAULO CARUSO, Data de Julgamento: 28/07/1998, 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul)


  • item III) 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CONTRATO DE CONCESSÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO PROVIDO. A decisão regional entendeu que os fatos que circundaram o contrato de concessão levaram, inexoravelmente, à conclusão de que deve haver, efetivamente, entre as empresas reclamadas, a solidariedade pelos débitos trabalhistas para com os empregados, buscando, inclusive, a "...proteção do obreiro em relação ao poder econômico do empregador, restando sempre ao Juiz o poder legal de proclamar a solidariedade passiva ou a responsabilidade subsidiária desse em face do crédito daquele..." Por outro lado, há decisão que interpreta juridicamente a questão de forma diametralmente oposta, como é exemplo o aresto transcrito nas razões de Recurso de Revista, e transcrito nas razões de Agravo de Instrumento, e que importa na consideração de que "...A concessão de serviço público não caracteriza a sucessão de empregadores. A responsabilidade pelos haveres trabalhistas persiste individualmente à concedente e concessionária por cada período dos contratos de trabalho do empregado transferido. Não há responsabilidade solidária sem previsão em lei ou no contrato da concessão dos serviços..." Agravo provido, em seu efeito meramente devolutivo.

    (TST - AIRR: 6426012020005095555  642601-20.2000.5.09.5555, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 21/06/2000, 4ª Turma,, Data de Publicação: DJ 04/08/2000.)

  • item IV) 

    AGRAVO DE PETIÇÃO. “SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.” (OJ Nº 411 DA SBDI-1/TST) Verificada a ocorrência da sucessão, sem que se tenha notícia de inidoneidade econômica, bem como de fraude ou má-fé na operação comercial realizada, não há como admitir que os bens da sucessora sejam atingidos em execução movida contra empresa integrante do grupo econômico da sucedida. Agravo de petição conhecido e provido. I -

    (TRT-10 - AP: 271199901410007 DF 00271-1999-014-10-00-7 AP, Relator: Juiz Paulo Henrique Blair , Data de Julgamento: 28/11/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/12/2012 no DEJT)

  • ITEM II  -  ERRADO  -  OJ-SDI1-225 CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (nova redação) - DJ 20.04.2005

    Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:

    I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da con-cessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos di-reitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;

    II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.

  • OJ SDI1 - 92

    92. DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (inserida em 30.05.1997)
    Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.

    RR 64


  • Atente-se que a hipótese é exclusiva para sucessão de concessionárias. Não sendo este o caso, cai-se na regra geral de responsabilidade dos arts. 10 e 448 da CLT, conforme OJ-SDI-I-TST 261.

  • Como ninguém comentou, informo que o gabarito é letra B (para aqueles que só acessam 10 por dia).

  • I - incorreto - Sum 129 TST

  • ITEM IV errado - OJ 411 da SDI-I do TST

    411. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
    O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão. 

  • A OJ 225 da SDI-I do TST tem uma redação muito ruim, porém - lendo seus precedentes e redações anteriores - fica claro que as hipóteses dos itens II e III a ela se referem.

  • Gabarito: Letra B

     

    ITEM I) Súmula nº 129 do TST CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

     

    ITEM II e III) TST OJ 225 SDI-1. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
    Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:
    I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;
    II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.

     

    ITEM IV) TST OJ 411 SDI-1. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) 
    O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão. 

     

    ITEM V) TST OJ 92 SDI-1. DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
    Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.