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Assertiva I
SÚMULA Nº 369
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
Assertiva II
SÚMULA Nº 369
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
Assertiva III
SÚMULA Nº 244
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado
Assertiva V
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL (SBDI-I) Nº 369
O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.
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Apenas complementando:
ASSERTIVA IV. CORRETA.
SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
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Atenção para as alterações de 2015, na legislação previdenciária!!!
"A partir de 1º de março de 2015, o Auxílio-doença e o Auxílio-doença acidentário estarão sujeitos a novas regras. As mudanças foram introduzidas pela Medida Provisória nº 664/2014, publicada em 30 de dezembro de 2014. Para os empregadores, a alteração mais relevante é a ampliação do período durante o qual a empresa deverá arcar com os salários do empregado afastado.
De acordo com a nova redação do parágrafo 3º, do artigo 60, da Lei nº 8213/91, dada pela Medida Provisória nº 664/2014, durante os primeiros trinta dias consecutivos por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Com isso, o Auxílio-doença Previdenciário (B31) e o Auxílio-doença Acidentário (B91) – atualmente pagos ao segurado a partir do 16º dia de afastamento – passarão a ser concedidos tão somente após o 31º dia de afastamento, cabendo ao empregador arcar com o pagamento do salário referente aos primeiros 30 dias de afastamento, acrescendo-se, assim, o ônus das empresas com a assistência dos seus empregados, até então limitado aos primeiros 15 dias.
Por outro lado, a ampliação do período de afastamento exigido para a percepção do benefício Auxílio-doença acidentário repercutirá na estabilidade acidentária de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, pelo qual o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Assim, o empregado acidentado passará a ter direito à estabilidade acidentária a partir do 31º dia de afastamento, não mais do 16º, como atualmente ocorre.
Por fim, lembramos que, por se tratar de medida provisória, as novas regras têm validade imediata. Contudo, precisam ser confirmadas pelo Congresso Nacional no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias caso não haja apreciação da medida no prazo original."
Fonte: http://www.andersenballao.com.br/artigos-publicacoes/novas-regras-para-o-auxilio-doenca/
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II - ATENÇÃO PARA A PEGADINHA DO ITEM II: Gabriel é programador, mas dirigente do Sindicato da categoria dos Motoristas. Sendo assim, não goza de estabilidade em relação ao emprego na Digicel.
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NOVA DECISÃO DO TST:
Fim de contrato temporário IMPEDE e trabalhadora de ter estabilidade destinada às gestantes 02/09/21
A Quarta Turma do TST NEGOU a reintegração no emprego de uma auxiliar administrativa da microempresa Ação RH Ltda., com sede em Joinville (SC), por ter sido despedida enquanto estava grávida.
Segundo os ministros, o contrato de trabalho temporário, com prazo certo para ser encerrado, foi cumprido integralmente, e a estabilidade da gestante só ocorre quando há dispensa arbitrária ou sem justa causa. Contrato temporário A auxiliar foi contratada pela Ação RH, em 15/1/2018, para prestar serviços à Empresa de Saneamento Ambiental e Concessões Ltda. (Esac), em Santo Antônio de Pádua (RJ), em contrato pelo prazo determinado de nove meses.
Em setembro daquele ano, descobriu que estava grávida e informou a situação às duas empresas, mas foi dispensada em 11/10/2018.
Estabilidade: o juízo da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Pádua deferiu a reintegração. O ministro Alexandre Ramos fixou a tese jurídica de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974. Segundo ele, o dispositivo do ADCT se refere somente às dispensas arbitrárias ou sem justa causa, que não ocorrem quando o contrato por prazo determinado se encerra por decurso do tempo. “O contrato por prazo determinado e a estabilidade são institutos incompatíveis entre si, que visam situações totalmente opostas”, explicou. “O primeiro estabelece um termo final ao contrato, e o segundo, a seu turno, objetiva manter o contrato de trabalho vigente”. Conflito de teses O ministro observou que, conforme o item III da Súmula 244 do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo nos contratos por tempo determinado. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de repercussão geral (Tema 497) de que a incidência dessa estabilidade somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. “A tese é clara quando elege, como um dos pressupostos dessa garantia de emprego, a dispensa sem justa causa, ou seja, afasta a estabilidade de outras formas de terminação do contrato de trabalho: pedido de demissão, dispensa por justa causa e terminação do contrato por prazo determinado”, disse. A decisão foi unânime.