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ID
1241173
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o serviço do motorista profissional, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 235-C
    §8º  São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização de mercadorias transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, NÃO sendo computadas como horas extraordinárias. 
     §9º  As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%.
  • Lei  12.619/2012 e artigos da CLT

    LETRA  A - CLT - Art 235-B - São deveres do motorista profissional:

    I - estar atento às condições de segurança do veículo;

    II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;

    III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;

    IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo;

    V - colocar-se a disposição dos órgãos públicos de fiscalização ma via pública;

    VI - vetado

    VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.

    Parágrafo Único - A inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei. 


    LETRA B - CLT ART 235-C (...)

    §8º - São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.


    LETRA C - CLT ART 235-C (...)

    §3º Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.


    LETRA D - CLT ART 235-C (...)

    §9º - As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento)


    LETRA E - CLT ART 235-D - Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:

    I - Intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção,



  • Atentar para a nova lei do motorista profissional: lei 13.103/2015

  • Gabarito letra B.

     

     

    CLT, § 8º  São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.     

     

    § 9º  As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.