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Item c incorreto, consoante sumula 439 do TST.
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SÚMULA N.º 439. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros
incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
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A - VERDADEIRA
Súmula 200, TST. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os juros de mora incidemsobre a importância da condenação já corrigida monetariamente
B - VERDADEIRA
Súmula 211, TST. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DOPEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,20 e 21.11.2003. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação,ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
C - FALSA
TST.SÚMULA N.º 439. DANOSMORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas condenações por danomoral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisãode arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde oajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
D - VERDADEIRA
TST. SDI-1. OJ 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE.(DEJTdivulgado em19, 20e22.04.2010). A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.
E - VERDADEIRA
Súmula 304, TST
CORREÇÃO MONETÁRIA.EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO. ART. 46 DO ADCT/CF (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e21.11.2003 e republicada DJ 25.11.2003. Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes deintervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde orespectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, nãoincidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.
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Para decorar a Súmula 439:
Juros = aJuizamento
Atualização monetária = Arbitramento ou Alteração do valor
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Embora sejam úteis esses macetes pra decorar, principalmente, listas ou distinções sem fundamento lógico, a aplicação de correção e juros de mora sobre a indenização por danos morais é bastante lógica...
Os juros de mora seguem a regra do art. 883 da CLT, enquanto a correção monetária é devida desde a fixação ou alteração do valor, pois a indenização por danos morais é arbitrada pelo juiz, por critérios subjetivos, com base no valor da moeda na data da própria decisão. Por exemplo, o juiz entende que tal dano moral merece ser indenizado pelo montante de R$ 10.000,00, valor ao qual o juiz chegou considerando o poder aquisitivo da moeda no dia da decisão. A partir daí é que se deve corrigir monetariamente os R$ 10.000,00, para preservar o seu poder aquisitivo para o futuro. Não faria qualquer sentido corrigir o valor a partir de data anterior à sentença...
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LETRA C
SÚMULA N.º 439. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - DATA DA DECISÃO DE ARBITRAMENTO OU ALTERAÇÃO DO VALOR
JUROS - AJUIZAMENTO DA AÇÃO
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macete:
JUROS incidem desde aJuizamento da ação
aTUALIZAÇÃO MONETÁRIA incide desde aRBITRAMENTO OU aLTERAÇÃO DO VALOR
GABARITO ''C''
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correção monetária = arbitramento
juros = ajuizamento
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GABARITO : C
A : VERDADEIRO
▷ TST. Súmula 200. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.
B : VERDADEIRO
▷ TST. Súmula 211. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
C : FALSO
▷ TST. Súmula 439. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
D : VERDADEIRO
▷ TST. OJ SDI-I 382. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
E : VERDADEIRO
▷ TST. Súmula 304. Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.