a) falsa
Súmula 440, TST. AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012Assegura-se o
direito à manutenção de plano de saúde ou de assistênciamédica oferecido
pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho
em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
b) falsa
TST, SDI-1, OJ 375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. (DEJTdivulgado
em19, 20e22.04.2010).
A suspensão do contrato de trabalho, em virtude
da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a
fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta
impossibilidade de acesso ao Judiciário.
c) falsa
Súmula 160,
TST. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003. Cancelada a
aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito
de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma
da lei (ex-Prejulgado nº 37).
d) falsa
CLT - Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez
terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de
previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade
de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à
função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador,
o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos
arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando
a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.(Redação
dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)
§ 2º - Se
o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir,
com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha
havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
e) verdadeira
art. 475, CLT
Luísa, a aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato de trabalho (art. 475, CLT), mas por si só já é capaz de possibilitar a movimentação da conta vinculada do FGTS.
É entendimento pacífico que a previsão ampla do inciso 'III - aposentadoria concedida pela Previdência Social' também abrange a modalidade de aposentadoria por invalidez. Este, inclusive, é o entendimento do Conselho Curador e da própria CEF em suas normas regulamentares e circulares.