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ID
1241185
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

0 Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi instituído como alternativa ao antigo sistema de estabilidade decenal, que encontrava muita resistência por parte dos empregadores pela oneração das empresas, desestimulando a contratação. Acerca desse instituto jurídico, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alíquota: 8% sobre a remuneração. Aprendiz a alíquota é de 2% sobre a remuneração.

    Prazo para o depósito: até o dia 7 de cada mês.

    OJ nº 232 da SDI-I TST: "O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ao empregado em virtude de prestação de serviços no exterior."

    Súmula nº 305 TST: "O pagamento relativo ao período de aviso-prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS."

    OJ nº 195 SDI-I TST: "Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas."

    OJ nº 42 da SDI-I do TST: II - "O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal."

    Hipóteses de saque dos depósitos:

    Contrato nulo;

    Compra de casa própria;

    Doenças graves do trabalhador e de seus dependentes (terminal, AIDS e câncer);

    Compra de ações (disponíveis para esse fim - ex: ações da Vale do Rio Doce);

    70 anos ou mais;

    Calamidades públicas - recuperar os bens perdido;

    Término do contrato do trabalhador, exceto por justa causa ou pedido de demissão;

    Conta inativa, após 3 anos ininterruptos;

    Falecimento do trabalhador;

    Suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias, comprovado por declaração do sindicato.


    (Direito do Trabalho, Henrique Correia, pg. 436.)

  • O erro é dizer que o FGTS "é descontado do salário do empregado".

  • Letra A


    O FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é uma poupança aberta pelo empregador em nome do trabalhador e funciona como uma garantia para protegê-lo em caso de demissão sem justa causa. Todos os trabalhadores registrados em carteira de trabalho (CLT) têm direito ao FGTS. Não há desconto desse valor no salário do empregado, pois trata-se de encargo apenas do empregador.


    Lei 8036/1990:


    Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.


    CLT:


    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. 

    § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. 

    § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.


    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.


  • Na letra D: Dentre as hipóteses e saque do FGTS encontram-se o fato do trabalhador completar 70 anos de idade, a compra de ações disponíveis para esse fim, término normal do contrato a termo e declaração de nulidade do contrato de trabalho por falta de submissão a concurso público;


    Que fim???

  • Letra A é a errada. A letra E está correta. Prescreve a OJ n. 42 da SDI TST: "... II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal."

  • eu não entendi até agora.


  • FGTS tem como alíquota de remuneração, não somente do salário.

  • O FGTS é CALCULADO sobre as parcelas remuneratórias, no patamar de 8%....

    Não se fala em desconto. O que é descontado é o INSS.

  • Alguém poderia me explicar a alternativa 'D', por favor?

  • Letra A é absolutamente incorreta, pois o valor não é descontado do empregado. Sobre a letra D, vejam o art. 20 da lei 8.036, inciso XV - "quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos."

  • GABARITO: A

    Renata, a questão traz três hipóteses de movimentação da conta vinculado ao FGTS. A redação ficou um pouco confusa, mas está certinho

    Lei 8.036/90

    Art. 19-A.  É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. 

    Art. 20 

    IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

    XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.    

  • Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção. § 15. A transferência de recursos da conta do titular no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em razão da aquisição de ações, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, ou de cotas do FI-FGTS não afetará a base de cálculo da multa rescisória de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 18 desta Lei.
  • Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção. § 15. A transferência de recursos da conta do titular no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em razão da aquisição de ações, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, ou de cotas do FI-FGTS não afetará a base de cálculo da multa rescisória de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 18 desta Lei.
  • Sobre a "A":

    Quem deposita é o empregador e não há que se falar em desconto do salário do empregado quanto ao FGTS:

    Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os  e  e a gratificação de Natal a que se refere a , com as modificações da 

    § 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.

    § 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.

    § 3º Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei.

    § 4º  Considera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art. 16.           

    § 5º  O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.           

    § 6º  Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no .           

    § 7 Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.           

  • Sobre a "A":

    Quem deposita é o empregador e não há que se falar em desconto do salário do empregado quanto ao FGTS:

    Lei 8.036/1990: Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os  e  e a gratificação de Natal a que se refere a , com as modificações da 

    § 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.

    § 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.

    § 3º Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei.

    § 4º  Considera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art. 16.           

    § 5º  O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.           

    § 6º  Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no .           

    § 7 Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.           

  • Sobre a "A":

    Quem deposita é o empregador e não há que se falar em desconto do salário do empregado quanto ao FGTS:

    Lei 8.036/1990: Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os  e  e a gratificação de Natal a que se refere a , com as modificações da 

    § 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.

    § 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.

    § 3º Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei.

    § 4º  Considera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art. 16.           

    § 5º  O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.           

    § 6º  Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no .           

    § 7 Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.