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Lei 7064/82, com alteração da lei 11.962/09
Art. 1o Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior.
(...)
Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:
I - os direitos previstos nesta Lei;
II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.
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Ressalte-se que houve cancelamento da Súmula 207 do TST, em 2012, que versava sobre o princípio da "lex loci executionis".
Para saber mais recomendo a leitura deste artigo: http://marlonmurari.jusbrasil.com.br/artigos/121940789/cancelamento-da-sumula-207-do-tst
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A alternativa (B) é a resposta.
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Breve conceito referente à letra B: "Na aferição da norma mais favorável, o Direito do Trabalho Brasileiro adotou a teoria do conglobamento mitigado, também conhecido como conglobamento orgânico ou por instituto (Deveali, Mario Pasco e Pinho Pedreira). Isso significa que a análise deverá extrair-se do conjunto de normas que se referem a um mesmo instituto e não à totalidade da norma coletiva. Cada instituto possui um regime unitário, portanto, não há como aplicá-lo parcialmente, tendo-se em vista que o "instituto é o conjunto de disposições e cláusulas unificadas ratione materiae, isto é, concernentes a atribuições da mesma natureza". Entendemos, pois, que a Lei n. 7064, de 1982, no art. 3º, II, adotou essa teoria ao dispor sobre "a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais vantajosa do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria"; logo, se a norma coletiva suprime o direito à percepção das horas in itinere, previstas em lei (art. 58, § §1º e 2º, da CLT), a cláusula só poderia ter validade se o referido instrumento normativo instituísse uma vantagem em relação à duração do trabalho. Do contrário, a hipótese traduz despojamento de preceito assegurado em norma imperativa, irrenunciável, não se situando na permissividade constante dos incisos VI, XII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, dada a diversidade da matéria. " (Fonte: TRT MG)
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A resposta CORRETA na presente questão é a LETRA B. Atualmente, a jurisprudência do TST admite que seja aplicada ao trabalhador que presta serviços no exterior a norma mais benéfica, seja a brasileira seja a alienígena, revendo entendimento anteriormente aplicado.
Antes, sempre era aplicada nessas relações jurídicas a norma do local de prestação dos serviços, consoante dispunha a Súmula n. 207, do TST, prevalecendo o chamado critério da territorialidade (Lex Loci Locationis). Todavia, seguindo uma tendência mundial de regência das relações trabalhistas, em mutação diante de um mundo cada vez mais globalizado, e sobretudo após a mudança que houve na Lei 7,064/82, que rege o trabalho no exterior, este entendimento foi revisto e a súmula cancelada, em 2012.
Antes a lei em questão regulamentava, estritamente o trabalho prestado por trabalhadores na área de engenharia, mas com a alteração dada pela Lei n. 11.962/09, passou a reger todo e qualquer serviço prestado no estrangeiro. Assim sendo, a exceção contida na lei quanto ao critério da territorialidade passou a ser regra nesse tipo de relação trabalhista, aplicando-se à todos, por conseguinte, o que dispõe o seu art. 3º:
Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:
I - os direitos previstos nesta Lei;
II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.
Autoriza-se, com isso, como dito, a aplicação da norma mais favorável, seja a nacional seja a estrangeira, naquilo que doutrinariamente se chama de Teoria do Conglobamento por Institutos. Esse é o atual entendimento do TST.
RESPOSTA: B
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Existem 3 teorias:
1ª- teoria do acumulação --> extração de cada norma as disposições + favoráveis. (Pense em uma "colcha de retalhos") --> NÃO é adotada. Crítica: criação de um novo instituto.
2ª Conglobamento puro --> É a regra. Escolhe a lei mais favorável e ela é aplicada.
3ª Conglobamento mitigado/por instituto --> É a exceção. Aqui escolhe uma matéria, ex.: férias, e a partir daí escolhe a lei (brasileira ou estrangeira) mais benéfica nessa matéria. Faz isso em cada matéria até a solução do caso. É utilizado no caso em questão, isto é, quando o trabalhador é contratado para prestar serviços no exterior.
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GABARITO: B
Tem certas questões para a prova de juiz que faço de teimosa, nunca acertaria essa questão...rs
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Dispositivos legais para embasar a resposta:
Lei 7.064/82 Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:
II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. (conglobamento por instituto)