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ID
1241194
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA, sobre o trabalho dos professores, segundo a CLT:

Alternativas
Comentários
  • a) Correta: art 318 CLT

    b) Incorreta: art. 320 CLT - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.

    c) Incorreta: art 320, §3º CLT- Não serão descontados no decurso de 9 dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou filho.

    d) Incorreta: art 321 CLT: (...) remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes.

    e) Incorreta: art. 322, §1º, CLT: Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 horas de trabalho diário (...).

  • Art. 317 - O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação. 

    Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas . (letra A)

    Art. 319 - Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.

    Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários. (lebra b)

    § 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.

    § 2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.

    § 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho. (letra c)

    Art. 321 - Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes. (letra d)
    Art. 322 - No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.
    § 1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo     mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula. (letra e)

    § 2º No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.

    § 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo. 
    Art. 323 - Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.
    Parágrafo único - Compete ao Ministério da Educação e Saúde fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo.

  • ATENÇÃO! A  Lei nº 13.415, de 2017, alterou o artigo 318, CLT, que passou a ter a seguinte redação:

    Art. 318.  O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.