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ID
1241197
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre as normas de saúde e medicina do trabalho constantes na CLT, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Art. 164 CLT.  Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior
    §2º Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

  • O presidente da Cipa será escolhido livremente pelo empregador.

    Os vice será escolhido por votação dos eleitos à compor a Comissão.
  • a) art. 158, § ú, a, CLT;

    b) art. 158, ª ú, b, CLT;

    c) art. 164, caput e §§ 1º e 2º, CLT;

    d) art. 168, incisos I, II e III, c/c § 2º, CLT;

    e) art. 167, CLT.

  • > Apenas letra da lei, todos transcritos abaixo:

    a) e b)

    Art. 158 - Cabe aos empregados: 

    I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; 

    Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

    Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: 

    a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; 

    b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. 


    c) CLT

    Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

    § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.

    §2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. 


    d) 

    Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

    I - a admissão; 

    II - na demissão;

    III - periodicamente.

    § 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.


    e) Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.


  • Houve modificação pela lei 13.257/2016