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I- FALSA
CLT. Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
II - FALSA
CLT. Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
III- FALSA
Lei 5889\73.
Art.14-A. O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação detrabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de naturezatemporária.
§ 1o A contratação detrabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano,superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazoindeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.
IV - VERDADEIRA
Lei 5.889\73. Art. 14-A. §5o A contribuição do segurado trabalhador ruralcontratado para prestar serviço na forma deste artigo é de 8% (oito por cento)sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do caput do art. 28 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991.
V- VERDADEIRA
Lei5.889. Art. 14-A.
§ 3o O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante ainclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2odesteartigo, e:
I – mediante a anotação na Carteira deTrabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou
II –mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste,no mínimo:
a) expressa autorização em acordo coletivoou convenção coletiva;
b) identificação do produtor rural e doimóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectivamatrícula;
c)identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscriçãodo Trabalhador – NIT.
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Não entendi o erro da assertiva I.
Ela diz: "(...) Entretanto, antes disso rescindiu os contratos de João e Maria. Nesse caso, João e Maria têm direito ao recebimento de metade dos salários que seriam devidos até o termo final do contrato, férias mais 1/3, gratificação natalina, FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% e aviso prévio indenizado;"
O erro seria em afirmar que "João e Maria têm direito ao recebimento de metade dos salários que seriam devidos até o termo final do contrato", quando deveria ser "João e Maria têm direito ao recebimento de metade da remuneração que seria devida até o termo final do contrato" ?
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E. Weber,
Acredito que a assertiva I está errada ao tratar do aviso prévio indenizado, vez que ele é devido apenas em contratos de prazo indeterminado (vide Art. 487, CLT)
Art. 487 - Não havendo
prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato
deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
(...)
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Complementando o erro da III:
Lei 5889, art. 14-A, § 4o A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo só poderá ser realizada por produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica.
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A alternativa I está errada pois, se não foi estipulada cláusula assecuratória de direito recíproco, o trabalhador não tem direito a receber FGTS + multa de 40%.
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Quanto ao item I:
Em contrato por prazo determinado não existe Aviso Prévio.
Excepcionalmente, se o contrato por prazo determinado contiver a Cláusula
Assecuratória de Direito Recíproco, e ocorrer a
rescisão antecipada, haverá necessidade de que a parte (empregado ou
empregador) conceda o aviso prévio, conforme previsto no art. 481, CLT.
- Art.
481, CLT:
Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do
direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se,
caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem
a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
A possibilidade de
Cláusula Assecuratória estende-se ao
Contrato de Experiência – Súmula 163, TST:
- Súmula 163, TST: AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos
contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT
(ex-Prejulgado nº 42).
Atenção: Caso a rescisão ocorra
antes do prazo previamente fixado entre as partes, e o contrato não contenha a
Cláusula Assecuratória, o aviso prévio não será devido, aplicando-se nesses
casos os art. 479 e art. 480, CLT.
Assim, a parte final da assertiva encontra-se incorreta.
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Erro da I
a- após a promulgação da nova Constituição Federal/88, veio a Portaria nº 3.283, de 11/10/88, do Ministério do Trabalho, que trouxe a regulamentação do pagamento da rescisão do contrato de trabalho e nela contendo o seguinte texto no Capítulo II, item 1, letra “c”:
“Dos contratos por prazo determinado com cláusula assecuratória do direito recíproco a rescisão antecipada e desde que executada caberá o pagamento do aviso prévio e no mínimo de 30 dias.
I) A empresa Solução Eventos LTDA foi constituída exclusivamente para realizar o serviço de recepção dos torcedores no estádio Arena Pantanal durante os jogos da copa do mundo em Cuiabá, findos os quais foi dissolvida. Diante disso, firmou contratos por prazo determinado com todos os empregados que trabalharam no evento, sem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, para término assim que finalizassem os jogos. Entretanto, antes disso rescindiu os contratos de João e Maria. Nesse caso, João e Maria têm direito ao recebimento de metade dos salários que seriam devidos até o termo final do contrato, férias mais 1/3, gratificação natalina, FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% e aviso prévio indenizado;
Esse é o erro da questão ,sem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada,logo sem aviso prévio.
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No contrato a termo rescindindo antecipadamente, os contratantes somente têm direito ao aviso prévio caso haja cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão.
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Art. 14 do Decreto nº 99.684/1990 - No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1° e 2° do art. 9°, respectivamente, sem prejuízo do disposto no art. 479 da CLT.
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ITEM I -
Atenção! Ao contrário do que a colega Ludmilla Sena falou abaixo, o contrato a termo dá direito ao levantamento do FGTS + multa de 40% SIM, mesmo sem a cláusula assecurátória. A previsão é expressa no art. 14 do Decreto nº 99.684/1990.