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Assertiva IV. Falso
O tomador de serviço tem o dever legal de repassar ao sindicato o pagamento devido pelos serviços prestados ou dias trabalhados, acrescido dos percentuais relativos ao repouso remunerado, 13º salário e férias acrescidas de 1/3 (um terço), para viabilizar o pagamento do trabalhador avulso, bem como os percentuais referentes aos adicionais extraordinários e noturnos no prazo máximo de
72 (setenta e duas) horas úteis, contadas a partir do encerramento do trabalho requisitado (art. 6º, I e II da Lei nº 12.023/09).
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I - Falso
Lei 12.023/09. . Art. 1o As atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades.
II - verdadeira
Lei 12023/09. Art. 3o As atividades de que trata esta Lei serão exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime de trabalho avulso nas empresas tomadoras do serviço.
III - Falso
Lei 12.023/09. Art. 5. § 2o A identidade de cadastro para a escalação não será a carteira do sindicato e não assumirá nenhuma outra forma que possa dar ensejo à distinção entre trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados para efeito de acesso ao trabalho.
IV- falso
Lei 12.023/09. Art. 6o São deveres do tomador de serviços: (...) II – efetuar o pagamento a que se refere o inciso I, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis, contadas a partir do encerramento do trabalho requisitado;
V- verdadeira
Lei 12.023/09. Art. 8o As empresas tomadoras do trabalho avulso respondem solidariamente pela efetiva remuneração do trabalho contratado e são responsáveis pelo recolhimento dos encargos fiscais e sociais, bem como das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, no limite do uso que fizerem do trabalho avulso intermediado
pelo sindicato.
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Analisemos as proposições apresentadas, lembrando que a questão deixa expressamente consignado que a resposta encontra-se na Lei 12.023/09:
I) FALSA. As atividades de movimentação em geral, além de serem exercidas por trabalhadores avulsos, TAMBÉM serão exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício, nas empresas tomadoras do serviço - art. 3º, da Lei 12.023/09. Vale mencionar, ainda, que não há previsão legal de participação do OGMO, na presente atividade, de modo que as atividades serão intermediadas, apenas pelo sindicato, mediante acordo ou convenção coletiva.
II) CORRETA. Essa assertiva contradiz a primeira, e está perfeitamente de acordo com o citado art. 3º, da Lei 12.023/09;
III) FALSA. O estabelecimento das condições de trabalho e a regulação da atividade serão feitos mediante negociação entre ENTIDADES REPRESENTATIVAS dos trabalhadores e dos tomadores de serviço, sendo certo, ademais, que não apenas Acordo Coletivo de Trabalho poderá ser firmado, como também Convenções Coletivas - art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei 12.023/09;
IV) FALSA. Apesar das verbas a serem pagas ao sindicato estarem corretas, o prazo para que o tomador realize o pagamento está errado, pois ele terá, na verdade, 72 horas para efetuar este pagamento, nos termos do art. 6º, incisos I e II, da Lei 12.023/09;
V) CORRETA. É exatamente o que dispõem os arts. 8º e 9º, da Lei 12.023/09;
RESPOSTA: B.
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O tomador de serviço tem o dever legal de repassar ao sindicato o pagamento devido pelos serviços prestados ou dias trabalhados, acrescido dos percentuais relativos ao repouso remunerado, 13º salário e férias acrescidas de 1/3 (um terço), para viabilizar o pagamento do trabalhador avulso, bem como os percentuais referentes aos adicionais extraordinários e noturnos no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis, contadas a partir do encerramento do trabalho requisitado (art. 6º, I e II da Lei nº 12.023/09).
Atentem-se que, para o portuário, o prazo é de 48 horas.
Vejam o que diz a Lei 9.719/98:
Art. 2o Para os fins previstos no art. 1o desta Lei:
I - cabe ao operador portuário recolher ao órgão gestor de mão-de-obra os valores devidos pelos serviços executados, referentes à remuneração por navio, acrescidos dos percentuais relativos a décimo terceiro salário, férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, encargos fiscais e previdenciários, no prazo de vinte e quatro horas da realização do serviço, para viabilizar o pagamento ao trabalhador portuário avulso;
II - cabe ao órgão gestor de mão-de-obra efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes a décimo terceiro salário e férias, diretamente ao trabalhador portuário avulso.
§ 1o O pagamento da remuneração pelos serviços executados será feito no prazo de quarenta e oito horas após o término do serviço.
A luta é o concreto dos nossos sonhos!!
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Quanto ao item I, o OGMO intermedia as relações do avulso portuário (Lei 12.815), enquanto o sindicato intermedia as relações do avulso não-portuário (Lei 12.023).
Vale lembrar ainda que, excepcionalmente, pode ser dispensada a intermediação do OGMO, nas relações do avulso portuário, conforme abaixo:
Lei 12.815, Art. 32, Parágrafo único. Caso celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.
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Atenção para a regra do Mário (não, não é aquele do armário)!!! Verbos terminados em IAR, em regra, se conjugam como vigiar (eu vigio, tu vigias, ele vigia...). No entanto, essa regra possui exceção quando se trata dos verbos Mediar (e seus derivados, como intermediar), Ansiar, Remediar, Incendiar e Odiar (eu odeio, tu odeias, ele odeia).
Portanto, o OGMO interMEDEIA...e o sindicato também interMEDEIA. (pode parecer estranho, mas é assim). Conjugar os verbos de forma equivocada certamente poderá nos tirar pontos preciosos nas fases discursiva e de sentença.
Abraço, meus amigos, e não se esqueçam do MÁRIO!!!
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ITEM I - MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS = AVULSO NÃO PORTUÁRIO = INTERMEDIAÇÃO DO SINDICATO
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1) Operador portuário para OGMO: 24h; 2) OGMO para portuário avulso: 48h; 3) Tomador para avulso não portuário: 72h (obs: prazos contados da conclusão do serviço).