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ID
1241209
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em tempos de globalização, é comum a busca por diminuição dos custos, a prestação de serviços com maior eficiência, produtividade e competitividade e nesse escopo as empresas transferem certas atividades periféricas a outras, especializadas, sendo conhecido esse fenômeno por terceirização. Acerca desse instituto jurídico, assinale a alternativa CORRETA, segundo o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • A. FALSA

    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE 

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    B. FALSA

    Não havia corrido por completo a prescrição bienal, pois a propositura da ação, considerando-se que a contagem do prazo se inicia em 02/01/2010, excluindo o dia do início e incluindo o do vencimento, a propositura a ação em 02/01/2012 se deu no ultimo dia do prazo dois anos. 

    C. FALSA

    No caso a partir do momento em que o administrador passou a cobra-la diariamente e fiscalizar sua prestação de serviço, tornaram-se presentes a pessoalidade e a subordinação, tornando o vínculo direto. 

    D. FALSA. A responsabilidade é solidária quando a terceirização for ilícita e subsidiária quando lícita.

    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (terceirização ilícita)

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (terceirização lícita)



  • Com relação à alternativa B, a jurisprudência vem entendendo que não se aplica o prazo bienal em relação ás tomadoras, em razão do carater de assessoriedade de sua responsabilidade.

  • TST - RECURSO DE REVISTA RR 17213320115020062 (TST)Data de publicação: 10/10/2014

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA -IN VIGILANDO- FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA -IN VIGILANDO- FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA -IN VIGILANDO- FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA -IN VIGILANDO-. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. É certo que a terceirização tem sido amplamente adotada com o fim de proporcionar maior economia e eficiência na prestação de serviços especializados. Conforme determina a Lei de Licitações, os contratos devem ser fiscalizados, como também já determinado pela administração pública, por meio da Instrução Normativa nº 2/2008. A ausência de fiscalização pelo ente público determina a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas inadimplidas no contrato de trabalho. Após a decisão do Pretório Excelso no julgamento da ADC 16, não mais se vislumbra a possibilidade de declaração de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por mero inadimplemento pelo prestador. É de se reconhecer que o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços é do ente público contratante. O provimento do recurso deve se dar para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem com o fim de examinar responsabilidade por culpa in vigilando. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.


  • Pessoal, entendo que a alternativa "e" não esteja totalmente correta porque diz: 

    "(...)nos casos de dolo ou culpa na CONTRATAÇÃO e fiscalização (...)". 

    No entanto, a Administração Pública não pode ser responsabilizada por culpa in eligendo haja vista que ela deverá realizar a licitação, cujos tipos, conforme sabemos, podem ser "técnica" "técnica e preço" ou até "menor preço". Ou seja, nem sempre será contratada a empresa de maior qualidade, mas de menor preço. 

    Alguém poderia me ajudar?   

  • A prescrição bienal só começa a partir do termino da relação de emprego com o real empregador e não com o tomador dos serviços. Dessa forma, a tomara responde subsidiariamente pelo estrito período em que os serviços lhes foram prestados e desde que observado também a prescrição qüinqüenal.

  • Apenas complementado o comentário da colega Luciana, a falsidade da letra c pode ser explicada da seguinte maneira: é que o contrato firmado entre prestadora e tomadora para prestação de serviços pelo terceirizado tem natureza cível e por isso não terá relação com a contagem da prescrição trabalhista. Apenas o contrato entre terceirizado e prestadora será um contrato de natureza trabalhista (relação empregatícia) e a partir do término deste é que se contará a prescrição. 

  • Desde a Resolução 96/2000, o item IV da Súmula 331 contemplava também a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos créditos trabalhistas não adimplidos pelo prestador de serviços.


    Não obstante, a questão foi atacada por Ação Direta de Constitucionalidade (ADC 16/2007) no sentido de que fosse declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e , consequentemente, afastada a responsabilização subsidiária da Administração Pública.


    Vejamos o referido dispositivo
    :Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
    § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. 


    Em 24.11.2010, o STF, por maioria, julgou procedente a ADC 16, no sentido da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei de Licitações.
    Neste diapasão, em maio de 2011 o Pleno do TST pacificou novamente a questão, alterando a redação da Súmula 331, de forma a torná-la compatível com o entendimento do STF. Assim, foi alterada a redação do item IV, excluindo a menção à Administração Pública, bem como acrescentando o item V, o qual esclarece que os entes integrantes da Administração Pública também respondem subsidiariamente em caso de terceirização, desde que fique evidenciada sua conduta culposa, especialmente a culpa in vigilando.


    Fonte: Ricardo Resende
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTE PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO PROVIDO. A responsabilidade subsidiária imposta à agravante está em consonância com a Jurisprudência consolidada desta Corte, uma vez que assentado no Acórdão do Regional a culpa "in elegendo e vigilando" da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização, o que se amolda ao teor da decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 e atrai a incidência da Súmula nº 331, V, do TST. Assim, inviável o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT c/c a Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento não provido.

    (TST - AIRR: 1346220125150099  , Data de Julgamento: 27/05/2015, Data de Publicação: DEJT 05/06/2015)

  • Caramba!!! Errei, pois considerei a letra "e" errada. Segui a mesma linha da colega Luciana, sendo esta a lição do Min. Godinho em seu Manual: "(...)Afastou o STF, portanto, dois fundamentos tradicionais para a responsabilização das entidades estatais: de um lado, a responsabilidade objetiva, por considerar não aplicável às relações de terceirização, neste aspecto, a regra do art. 37, §6º, da CF; de outro lado, a responsabilidade subjetiva por culpa in eligendo, desde que havendo processo licitatório - circunstância que elidiria a ideia de culpa na escolha do contrato terceirizado".

  • Capaz! A alternativa B lembra a prova de sentença do TRT 6 de 2010.

  • A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo, definiu que, à exceção dos entes públicos, o dono da obra poderá responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas de empreiteiro inidôneo. Por unanimidade, a SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista e competente para julgamento de incidente dessa natureza, definiu ainda que não são compatíveis com a diretriz consolidada na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 entendimentos de Tribunais Regionais do Trabalho que ampliem as possibilidades de responsabilização para excepcionar apenas pessoas físicas ou micro e pequenas empresas que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado.

     

     

    As teses jurídicas aprovadas no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo foram as seguintes:

    I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); OU SEJA TODAS AS EMPRESAS .

    II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade);

    III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade);

    IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro).

  • LEI 6019

    ART. 9, § 3  O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.                

    Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.