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ID
1241227
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do seguro-desemprego, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • E - ERRADA

    lei 5.859\72

    Art. 6o-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata aLei no7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

    § 1o O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

    § 2o Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)(NR)

    Art. 6o-B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego: (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

    I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

    II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

    III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

    IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

    V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

    Art. 6o-C. O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

    Art. 6o-D. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior.


  • A letra c tem que estar errada também porque o prazo é do 7° ao 90° dia...e nao ao 120°a banca não anulou ?

  • Quando requerer?O Trabalhador formal tem do 7º ao 120º dia após a data da demissão do emprego, para dar entrada no requerimento do Seguro-desemprego.Para os outros tipos de trabalhadores deverão ser obedecidos os seguintes prazos: Bolsa Qualificação – Durante a suspensão do contrato de trabalho; Empregado doméstico – Do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa; Pescador artesanal – Durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição; Trabalhador resgatado – Até o 90º dia, a contar da data do resgate.

    Leia mais em: http://www.tudosobreseguros.org.br/sws/portal/pagina.php?l=707


  • Obs: Lembrar da MP 665


    De maneira sintética, podemos dizer que a maior diferença se dará no período de carência proposto no art. 3º da Lei 7.998/1990. A partir da vigência do exposto pela MP 665, a qual se dará em março de 2015, será necessário ter recebido ao menos 18 meses de salários nos últimos 02 anos para primeira solicitação, 12 meses nos últimos 16 meses para segunda solicitação e em cada um dos seis meses imediatamente anteriores à dispensa para as demais solicitações.

    Com isso, a diferença básica fixa-se em torno do prazo de carência para os casos de primeira e segunda solicitação do benefício, vez que não basta mais ter recebido apenas salários nos últimos 06 meses anteriores à dispensa, como anteriormente se permitia. A fim de elucidar melhor o exposto, segue abaixo o trecho da supracitada Medida Provisória:

    “Art. 3o...

    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:

    a) a pelo menos dezoito meses nos últimos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;

    b) a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e

    c) a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações; (...)”

    fonte: http://ndmadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/160972042/mp-665-e-alteracao-do-prazo-de-carencia-do-seguro-desemprego