E - ERRADA
lei 5.859\72
Art. 6o-A. O empregado
doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do
seguro-desemprego, de que trata aLei no7.998, de 11 de janeiro de 1990,
no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma
contínua ou alternada. (Incluído
pela Lei nº 10.208, de 2001)
§ 1o O
benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado
como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro
meses contados da dispensa sem justa causa.(Incluído
pela Lei nº 10.208, de 2001)
§ 2o Considera-se
justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com
exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da
Consolidação das Leis do Trabalho. (Incluído
pela Lei nº 10.208, de 2001)(NR)
Art. 6o-B. Para
se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente
do Ministério do Trabalho e Emprego: (Incluído
pela Lei nº 10.208, de 2001)
I - Carteira de Trabalho e
Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho
doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício,
como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e
quatro meses; (Incluído
pela Lei nº 10.208, de 2001)
II - termo de rescisão do
contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa
causa; (Incluído
pela Lei nº 10.208, de 2001)
III - comprovantes do
recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período
referido no inciso I, na condição de empregado
doméstico; (Incluído
pela Lei nº 10.208, de 2001)
IV - declaração de que não
está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
e (Incluído
pela Lei nº 10.208, de 2001)
V - declaração de que não
possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família. (Incluído
pela Lei nº 10.208, de 2001)
Art. 6o-C. O
seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data
da dispensa. (Incluído
pela Lei nº 10.208, de 2001)
Art. 6o-D. Novo
seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses
decorridos da dispensa que originou o benefício anterior.