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Questões de Seguro desemprego


ID
6595
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O benefício do seguro-desemprego

Alternativas
Comentários
  • O Seguro-Desemprego, desde que atendidos os requisitos legais, pode ser requerido por todo trabalhador dispensado sem justa causa; por aqueles cujo contrato de trabalho foi suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador; por pescadores profissionais durante o período em que a pesca é proibida devido à procriação das espécies e por trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravidão.

    Tem direito ao Seguro o trabalhador desempregado que:

    Tenha recebido salários consecutivos nos últimos 6 meses.
    Tenha sido demitido sem justa causa.
    Tenha trabalhado, no mínimo, 6 meses nos últimos 3 anos.
    Não possua outra fonte de renda.
    Não esteja recebendo benefício da Previdência Social.

    Situações que não possibilitam o recebimento do Seguro Desemprego pela Lei n.º 9.998/90

    Funcionário público
    Autônomo
    Aposentado
    Menor Aprendiz
    Licença sem vencimento
    Estagiário

    Qual o valor do benefício e quantidade de parcelas?

    O valor do benefício será calculado com base nos 3 últimos salários recebidos pelo trabalhador.
    O menor valor de (01) um salário mínimo e o maior valor R$ 449,04.
    A lei garante ao trabalhador o direito de receber de 3 a 5 parcelas do benefício, de forma contínua ou alternada a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses.
  • Opa
    Na verdade o número da lei é LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990, que Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências, cujo art 2 assim dispõe:

    Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:

    I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)

    Portanto a alternativa A é a resposta.

  • c) não é devido aos que percebam qualquer benefício previdenciário, porquanto não deve servir de plus remuneratório. >> Incorreta!Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, EXCETUADO o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
  • e) poderá ser usufruído pelos herdeiros ou sucessores do segurado, caso a morte deste último sobrevenha quando em curso o recebimento das parcelas reconhecidas como devidas. >> Incorreta!O benefício será cancelado quando houver morte do segurado.Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;IV - por morte do segurado.Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
  • b) será equivalente, considerando o mínimo e o máximo de três a seis parcelas, respectivamente, ao salário mínimo vigente, quando visar a prover a assistência financeira ao trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido à condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. >> Incorreta!Lei 7998/90Art. 2o-C O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de TRÊS PARCELAS de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2o deste artigo.
  • Marquei Letra "E" erradamente! Mas pesquisando a fundo creio que ela nao esteja errada por motivo do art. 8, IV da lei n. 7998/90 como dito acima!

    No site da Caixa (http://www.caixa.gov.br/Voce/Social/Beneficios/seguro_desemprego/saiba_mais.asp) na topico "Valor das Parcelas" achei isso: 

    "O Seguro-Desemprego é um benefício pessoal e intransferível e será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso, observadas as condições a seguir:

    • Morte do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas até a data do óbito, aos sucessores, mediante apresentação de Alvará Judicial;"
    Portanto, acho que o que a tornou errada foi o uso da palavra "herdeiros" indevido, ja que "herdeiros" remete mais a heranca ou patrimonio, o mais certo para beneficios como o seguro desemprego seria "sucessores" ou "dependentes" mesmO! Creio que tenha sido esse o erro, apesar de nao encontrar fundamento legal para o que encontrei no site da Caixa.
  • Gente é importante salientar que os herdeiros ou sucessores podem receber sim o seguro devido ao de cujus quando através de mandado judicial.
  • @Bruno e Breno Ortiz

    A questão da morte é o seguinte: se o beneficiário morrer e existirem parcelas vencidas que não foram sacadas (exemplo, a 3ª parcela estava a espera do beneficiário ir sacar, mas ele não foi e faleceu), aí sim pode ser usufruído pelos herdeiros.

    Mas se o beneficiário morreu, tinha direito a 5 parcelas e recebeu (e sacou) 3, os herdeiros NÃO TERÃO direito de usufruir as outras 2 faltantes.

    Não sei se me fiz entender, mas é apenas nesse caso que os herdeiros podem usufruir do SD. :)

  • a) também tem por finalidade prover a assistência financeira temporária ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, sendo que tal previsão legal não constava no texto originário que regula tal programa.

  • DESATUALIZADO! 

  • É isso aí Porfirio Lima, essa eu nem tentei resolver. Questão de 2006, as regras eram outras, pode atrapalhar o aprendizado.


ID
71581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do abono salarial e do segurodesemprego.

É finalidade do programa de seguro-desemprego prover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de qualquer tipo de dispensa, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:II - seguro-desemprego, em caso de desemprego INVOLUNTÁRIO; ( Não qualquer tipo de dispensa).
  • Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade: ( Lei 7.998/90)I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa SEM JUSTA CAUSA, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
  • O erro está em: "...em virtude de QUALQUER TIPO DE DISPENSA...", qdo é na hipótese de desemprego INVOLUNTÁRIO!
  • o erro esta em "em virtude de qualquer tipo de dispensa" NÃO É QUALQUER TIPO DE DESPENSA. Justa causa por exemplo não tem direito a seguro desemprego
  • Tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador, formal ou doméstico, desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, ao trabalhador comprovadamente em regime análoga à escravo. Também percebe o benefício aquele trabalhador formal com contrato suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregados, o pescador profissional durante o período de defeso e o resgatado em condições análogas à escravo comprovado pelo Ministério do Trabalho.
  •      É finalidade do programa de seguro-desemprego prover a assistência finaceira temporária ao trabalhador desempregado,em virtude de qualquer tipo de dispensa (ERRO DA QUESTÃO),e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.

         O seguro-desemprego abrange os empregado contra demissão involuntária.recisão indireta entre outros casos.

  • Não é qualquer tipo de dispensa: é a dispensa SEM JUSTA CAUSA!  

  • O erro está na afirmação de que é "em virtude de qualquer tipo de dispensa" quando a lei afirma:

    Art. 3º. Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa.

  • A assistência financeira temporária será concedida pelo Programa de Seguro Desemprego ao trabalhador desempregado, se este tiver sido dispensado sem justa causa (imotivadamente) ou ao trabalhador resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.

  • COMPLEMENTANDO...

    ---> O Seguro-Desemprego, desde que atendidos os requisitos legais, pode serrequerido por todo trabalhador dispensado sem justa causa; por aqueles cujo contrato de trabalho foi suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador; por pescadores profissionais durante o período em que a pesca é proibida devido à procriação das espécies e por trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravidão.

    ---> Esse benefício permite uma assistência financeira temporária. O valor varia de acordo com a faixa salarial, sendo pago em até cinco parcelas, conforme a situação do beneficiário.

    Fonte: http://www.caixa.gov.br/voce/social/beneficios/seguro_desemprego/index.asp

  • Não é qualquer uma.


ID
71584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do abono salarial e do segurodesemprego.

O trabalhador que for identificado como submetido a condição análoga à de escravo deve ser resgatado dessa condição, tendo o direito de receber três parcelas de seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo cada parcela.

Alternativas
Comentários
  • Lei 7998/90Art. 2o-C O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de TRÊS PARCELAS de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2o deste artigo.
  • Do Programa de Seguro-DesempregoArt. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:Art. 2o-C O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2o deste artigo.(Artigo incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
  • Certo, deve ser compravadamente reconhecido pelo MTE.
  • Certinha!

    De acordo com o art. 2º. c- O trabalhador que vier a ser identificado como submetido  regime de trabalho forçado ou reduzido á condição análoga á de escravo (...) será dessa situação resgatado e terá direito á percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada.

  • Só um acréscimo à título de aprofundamento no tema:

    Fica proibido o mesmo trabalhador receber o benefício nos 12 meses seguintes à percepção da última parcela.

  • COMPLEMENTANDO...

    ---> O Seguro-Desemprego, desde que atendidos os requisitos legais, pode serrequerido por todo trabalhador dispensado sem justa causa; por aqueles cujo contrato de trabalho foi suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador; por pescadores profissionais durante o período em que a pesca é proibida devido à procriação das espécies e por trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravidão.

    ---> Esse benefício permite uma assistência financeira temporária. O valor varia de acordo com a faixa salarial, sendo pago em até cinco parcelas, conforme a situação do beneficiário.

    Fonte: http://www.caixa.gov.br/voce/social/beneficios/seguro_desemprego/index.asp


ID
71587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do abono salarial e do segurodesemprego.

Não terá direito de receber as parcelas do segurodesemprego o trabalhador desempregado que possuir renda própria de qualquer natureza, a qual seja suficiente para a manutenção de sua família.

Alternativas
Comentários
  • Lei 7998/90Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
  • Certinha!

    Inciso V- do art. 3º. da lei 7998/90 afirma:

    V- não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente á sua manutenção e de sua família.


ID
71590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do abono salarial e do segurodesemprego.

Para fins de apuração do benefício do seguro-desemprego, será considerada a média dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa.

Alternativas
Comentários
  • Valor do BenefícioA apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:- Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;- Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;- Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.
  • Vale complementar o comentário do colega acima : Nos casos de seguro-desemprego concedido a empregado doméstico, pescador artesanal ou ainda para trabalhador resgatado ou em situação análoga a escravo , tem-se assegurado o valor de UM salário mínimo,independente do salário percebido.
    abs

ID
71593
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do abono salarial e do segurodesemprego.

Dependendo do salário recebido pelo beneficiário, o valor do seguro-desemprego poderá ser menor que um salário mínimo.

Alternativas
Comentários
  • Atualmente, o valor mínimo da parcela do seguro é de R$ 465, o valor do salário mínimo pago ao beneficiário pelo governo federal. O valor a que o trabalhador tem direito de receber é calculado com base nos três últimos salários de cada trabalhador. Normalmente, o prazo de pagamento é de três a cinco meses. Se o trabalhador não tiver trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo. Todo o trabalhador formal, registrado em carteira de trabalho por pelo menos seis meses e que não tenha sido demitido por justa causa tem direito ao seguro. O intervalo entre o pedido de um seguro-desemprego e outro deve respeitar uma carência de 16 meses. Se o desempregado que estiver recebendo o seguro, começar um trabalho formal e ainda restarem parcelas a ser pagas, as mesmas serão automaticamente bloqueadas.
  • Uma observaçao ao que o Paulo Buarque comentou...Nao basta o trabalhador formal, registrado em carteira, ter trabalhado por pelo menos 06 meses e nao ter sido demitido por justa causa, para fazer jus ao Seguro Desemprego nao!Para o recebimento do beneficio e necessario preencher os requisitos do art. 3º da lei 7.998/90 - que regulamenta o seguro desemprego...Dentre os requisitos menos conhecidos temos:III- Nao estar em gozo de qualquer beneficio previdenciario de prestaçao continuada (o inciso e maior, transcrevi somente parte);IV- Nao estar em gozo do auxilio-desemprego;V- Nao possuir renda propria de qualquer natureza sucifiente a sua manutençao e de sua familia.
  • LEI 7998/90Art. 5º...(...)§ 2º O valor do benefício NÃO PODERÁ SER INFERIOR ao valor do salário mínimo.
  • Cuidado pessoal, no ano de 2010 o valor mínimo mudou para R$510 a R$954,21 conforme a faixa salarial.
  • A regra é o pagamento do salário mínimo, sendo que os praças militares podem receber soldos em valores inferiores -- por mais absurdo que pareça. E também menores-aprendizes não precisam ser contemplados com o mínimo constitucional. Na prática, muitos estagiários de empresas recebem abaixo do mínimo, embora haja legislação específica a tratar do tema.
  • Independentemente do valor recebido pelo beneficiário(apesar da conversão em UFIR-extinto BTN) o §2º. da lei 7998/90 afirma que;

    O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.

  • Gabarito:"Errado"

     

    É direito do trabalhador, assegurado constitucionalmente (artigo 39 , § 3º e artigo 7º , inciso IV , da CRFB ), a percepção de salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.


ID
71596
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do abono salarial e do segurodesemprego.

A admissão do trabalhador em novo emprego não gera a suspensão do pagamento do seguro-desemprego.

Alternativas
Comentários
  • Lei 7998/90Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:I - admissão do trabalhador em novo emprego;
  • Complementando: ( HIPÓTESES DE SUSPENSÃO)Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:I - admissão do trabalhador em novo emprego;II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;III - início de percepção de auxílio-desemprego.Art. 7o-A. O pagamento da bolsa de qualificação profissional será suspenso se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho.
  • Conforme a menina ai de baixo, é importado ver que é só suspenção e não o cancelamento.
  • Se ele voltou a trabalhar, não faz sentido continuar recebendo o seguro-desemprego, justamente pq ele não é mais desempregado. Devemos lembrar que o prazo máximo para o recebimento do benefício são de 5 meses, não pode ser transmitido aos herdeiros (caráter personalíssimo) e este será cancelado caso o empregado recuse emprego. É um benefício social, que visa manter a subsistência do cidadão enquanto procura outra forma de trabalho para garantir seu sustento.
  • Nos termos do art. 7º, da lei número 7998, de 1990, o pagamento do seguro desemprego será suspenso quando

    a) da admissão do trabalhador em novo emprego ou,

    b) do início de percepção de benefício de prestação contínua da Previdência Social, exceto o auxílio acidente e a pensão por morte. 


    Logo, a questão está ERRADA, pois a admissão do trabalhador em novo emprego gera sim a sua suspensão. 

  • Situações em que o benefício do seguro-desemprego será suspenso:

    * admissão do trabalhador em novo emprego;

    *início de percepção de benefício de prestação continuada, exceto o auxílio-acidente, auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

    *início de percepção de auxílio-desemprego.

  • A minha preocupação é se um dia o CESPE inventar de pôr a palavra 'CANCELAMENTO'  no lugar de 'SUSPENSÃO', e ai certo ou errado?

  • ERRADA, pois a admissão do trabalhador em novo emprego gera sim a sua suspensão. 


ID
71599
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do abono salarial e do segurodesemprego.

A recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego, condizente com sua qualificação profissional e com a remuneração que recebia anteriormente, é motivo para o cancelamento do seguro-desemprego.

Alternativas
Comentários
  • Lei 7998/90Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
  • Art. 8 - 1$ A recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior é cancelado.
  • HIPÓTESES EM QUE HAVERÁ SUSPENSÃO DO SEGURO DESEMPREGO:


    Lei 7.998/90

    Art. 8o  O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

    I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; 

    II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

    III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou 

    IV - por morte do segurado.

    § 1o  Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.

    § 2o  O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento. 

  • ADMISSÃO em novo emprego -> o benefício será suspenso.

    RECUSA de outro emprego condizente -> o benefício será cancelado.

  • O que gera cancelamento do seguro-desemprego:

    a) Recusa de outro emprego condizente com sua qualificação profissional e com a remuneração que recebia anteriormente;

    b) Falsidade na prestação de informações;

    c) Fraude;

    d) Morte do segurado;

    e) Deixar de comprovar matrícula ou frequência em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, nos casos e na forma estabelecida pelo art. 3º, parágrado 1º a 3º, da Lei n. 7998, de 1990.


    Logo, a questão está CORRETA.

  • Art. 8º. O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

    I- pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior.

  • Hipóteses de cancelamento do benefício do seguro desemprego:

    1. Pela RECUSA por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

    2. Por comprovação de FALSIDADE na prestação das informações necessárias à habilitação;

    3. Por comprovação de FRAUDE visando à percepção indevida do benefício do Seguro Desemprego; ou

    4. Por MORTE do segurado.


ID
71602
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do abono salarial e do segurodesemprego.

A morte do segurado não cancela o pagamento do segurodesemprego, uma vez que seus herdeiros podem se habilitar para continuar recebendo o benefício.

Alternativas
Comentários
  • Lei 7998/90Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:IV - por morte do segurado.
  • Complementando: (HIPÓTESES DE CANCELAMENTO)Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;IV - por morte do segurado.Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
  • d) por morte do segurado.Se o cancelamento se der por uma das hipóteses acima que não a morte do segurado, o direito à percepção do benefício ficará suspenso por dois anos, dobrando-se esse prazo em caso de reincidência (art. 19, §6º, da Resolução 467/05, do CODEFAT).Ainda, e por expressa disposição do art. 6º, da Lei 998/90, o seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível, não se transmitindo aos dependentes após a morte do beneficiário (os dependentes apenas terão direito às parcelas vencidas e não pagas do benefício – nesse caso, as parcelas serão pagas mediante alvará judicial). Ainda, em caso de estar o trabalhador acometido de grave moléstia, comprovada por perícia do INSS, que o impeça de ir pessoalmente retirar o valor do benefício, o pagamento será feito a curador ou procurador admitido pela Previdência Social.http://www.pensandodireito.net/2008/10/seguro-desemprego/
  • O que gera cancelamento do seguro-desemprego:

    a) Recusa de outro emprego condizente com sua qualificação profissional e com a remuneração que recebia anteriormente;

    b) Falsidade na prestação de informações;

    c) Fraude;

    d) Morte do segurado;

    e) Deixar de comprovar matrícula ou frequência em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, nos casos e na forma estabelecida pelo art. 3º, parágrado 1º a 3º, da Lei n. 7998, de 1990.


    Logo, a questão está ERRADA, pois a morte do segurado gera sim o cancelamento do benefício.
  • O benefício do seguro-desemprego será cancelado em virtude da morte do beneficiário. Este benefício não é como a pensão por exemplo que passa para os herdeiros classificados como I,II ou III. O seguro-desemprego extingue-se com a morte.

  • Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.

  • ERRADO,dependendo do tempo que ele trabalhou eles perde o seguro-desemprego, pois os dependentes recebe outro beneficio(Pensão por morte), mesmo ele já estando desempregado. O desempregado e sua familia estão segurando com todos os benefícios  previdenciários 12 meses , 24 meses ou 36 meses após o desligamento do emprego, dependendo de quanto tempo ele contribuiu para previdência.....

  • Cancela-se o benefício, entretanto tem direito às parcelas vencidas até a data do óbito.

     

    #TURMADEEXERCÍCIOS


ID
71605
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do abono salarial e do segurodesemprego.

O período máximo durante o qual um trabalhador desempregado pode receber o benefício do segurodesemprego é de seis meses.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º - O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de TRÊS A CINCO meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo CODEFAT.
  • Como a Cespe gosta de fazer pegadinha... vou colocar esta informação: Excepcionalmente, pode-se perceber mais duas parcelas para grupos específicos de segurado, de acordo com a Lei 8900/94A afirmativa é válida, apesar de não citar o que coloquei.
  • Lei 7998, de 11 de Janeiro de 1990.Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.
  • agora fiquei sem saber,  será 4 ou 5 meses o tempo máximo!!!!!!!!!!!!!

     

  • Klarissa,

    vai depender da quantidade do tempo trabalhado nos últimos 36 meses (antes da dispensa):

    Trabalhou de 6 a 11 meses: direito a 3 meses de seguro-desemprego

    Trabalhou de 11 a 23 meses: direito a 4 meses de seguro-desemprego

    Trabalhou de 24 a 36 meses: direito a 5 meses de seguro-desemprego

    A lei 8.900/94 ainda concede um prolongamento de 2 meses a estes prazos em determinadas classes de segurados:

    4º O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado em até dois meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por este prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, dez por cento do montante da Reserva Mínima de Liquidez, de que trata o § 2º do art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.

    Boa sorte,

  • Penso que o erro dessa alternativa esteja relacionado à interpretação, pois ela narra "Período máximo" sem especificar se a recepção é consecutiva.

    Isso faz diferença, pois um trabalhador poderá receber por quantas vezes houver preenchido os requisitos entre uma percepção e outra, sem existir um prazo máximo durante a vida do trabalhador.

    Na forma do enunciado, recebido por 6 meses (somados ou não), nunca mais o trabalhador poderá receber segurodesemprego.

     

  • Lei n° 7.998/90

    Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.
  • Errado, são de 3 até 5 meses.
    Gente se liguem que o art. 4o. da lei 7998 foi alterado pelo art. 2o. da lei 8900.

  • Galera na lei o valor máximo é de 4 MESES. Fica a dica!
  • O período máximo é de quatro meses!!! 

    Esses 3 a 5 meses são os valores das parcelas, mas para receber o seguro desemprego é de até 4 meses.
  • Quantidade de Parcelas

     
    A assistência financeira é concedida em no máximo 5 (cinco) parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:
    ·   TRÊS PARCELAS, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
    ·   QUATRO PARCELAS, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
    ·   CINCO PARCELAS, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.

    Fonte: http://www.sine.rn.gov.br/contentproducao/aplicacao/sine/programas/gerados/seguro_desemprego.asp
  • Lei 8900 
    Art.
     2º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat.

    Parcelas ou meses vão dar na mesma. Quando fiquei desempregado recebi a primeira parcela só depois do primeiro mês desempregado.




  • Amigos,

    A lei 8.900/94 DISPÕE SOBRE O BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO, ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N. 7.998/90.

    Dessa maneira, em que pese a lei 7998 realmente definir o período máximo de recebimento do seguro desemprego como sendo de quatro meses, a lei 8.900/94 veio alterar esse limite para um período máximo que PODE CHEGAR a cinco meses, conforme se depreende do seu art. 2º (dispositivo esse já citados pelos colegas).

    Bons estudos !!!
  • DICA:

    Filhinho (a), deixa pra resolver as questões depois que vc estudar essa bendita LEI 7.998/90. Vocês estão querendo aprender com os comentários, por isso acontece a confusão. Considere esse tema uma benção, super fácil de entender, algumas questões dá pra ir pelo bom senso.

    Beijos de luz!
  • Nossa, é uma vontade de um querer ser mais "fodão" que o outro. A questão está errada, pois a lei 8.900/94 traz que "Art. 2º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat."

    Ainda sim, em situações excepcionais podendo ser concedido + 2 meses, a critério do FAT. O importante deveria ser um ajudar o outro e não ficar provando quem tá mais certo que quem... Enfim, bons estudos!

  • agora o máximo, são  5 parcelas, o artigo 4° da lei 7998 foi alterado.

  • Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:      

    a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;       

    b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e        

    c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;       


ID
71608
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do abono salarial e do segurodesemprego.

O seguro-desemprego pode ser requerido imediatamente após a rescisão do contrato de trabalho, desde que o trabalhador não possua outra renda.

Alternativas
Comentários
  • O empregado terá que se enquadrar em todos os incisos para fazer jus ao benefício!Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; eV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
  • Segundo a lei 7998/1990 no seguinte artigo: "Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho." O benefício só pode ser requerido a partir do sétimo dia após à rescisão não imediatamente.
  • Há dois erros nesta questão.1º - Não pode ser requerido imediatamente, mas só após 7 (sete) contados da data de demissão."Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho."2º - Ele até pode possuir outra renda, desde que ela não seja suficiente para manter sua família."Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família."
  • Lei 7998/90 - Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.
  • ERRADO

    É possível a solicitaçao a partir do 7 dia após a dispensa.
  • Resposta: Errado.

    Pode ser requerido a partir do 7º dia subsequente à rescisão de contrato de trabalho. Até o 120º dia.

ID
71611
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do abono salarial e do segurodesemprego.

De acordo com a Lei n.º 7.998/1990, a comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação do trabalhador no benefício do seguro-desemprego causa a suspensão do pagamento do benefício.

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será CANCELADO:II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
  • O caso é de CANCELAMENTO e não de suspensão.
  • Pois é, tem que prestar muita atenção nessas diferenças (Suspensão e cancelamento)Flw.
  • CONFORME ART. 8º DA LEI 7.998/90O benefício da bolsa de qualificação profissional será CANCELADO nas seguintes situações:I - fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)*********II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) IV - por morte do beneficiário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
  • Está errado pois não é suspenção mas sim cancelamento.
  • Essas questões da banca CESPE são pra matar
    qualquer um ...meu Deus !!!!!!
  • Gente, Então não entendi o § 1o  do Art. 8°  (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

    § 1o  Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será SUSPENSO por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7998.htm

  • CASOS DE SUSPENSÃO:
    • admissão do trabalhador em novo emprego;
    •  início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
    • início de percepção de auxílio-desemprego.
    CASOS DE CANCELAMENTO:
    • pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com 
      sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
    • por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à 
      habilitação;
    • por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do segurodesemprego; 
      ou
    • por morte do segurado


    BONS ESTUDOS!!!!!
  • Complementando.

    Além do cancelamento do benefício, o empregado terá o seu direito à percepção do seguro desemprego SUSPENSO por um período de 2 ANOS, ressalvado o período de carência. Este prazo, que é de SUSPENSÃO, será de  4 ANOS em caso de reincidência.

    Art.8º - O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (...) II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; 

    §1º - Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.



  • Nesse caso causa o CANCELAMENTO!

  • Nos termos do art. 7º, da lei número 7998, de 1990, o pagamento do seguro desemprego será suspenso quando

    a) da admissão do trabalhador em novo emprego ou,

    b) do início de percepção de benefício de prestação contínua da Previdência Social, exceto o auxílio acidente e a pensão por morte. 


    O que gera cancelamento do seguro-desemprego:

    a) Recusa de outro emprego condizente com sua qualificação profissional e com a remuneração que recebia anteriormente;

    b) Falsidade na prestação de informações;

    c) Fraude;

    d) Morte do segurado;

    e) Deixar de comprovar matrícula ou frequência em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, nos casos e na forma estabelecida pelo art. 3º, parágrado 1º a 3º, da Lei n. 7998, de 1990.


    Logo, a questão está ERRADA, pois a comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação do trabalhador no benefício do segurodesemprego causa o cancelamento do pagamento do benefício, e não a suspensão. 


  • Fraude é = a cancelamento. 

  • o correto eh a suspensao do direito ao beneficio por 2 anos e o cancelamento do pagamento

  • Fraude e falsidade são casos diferentes de acordo com a lei e a questão trata de falsidade.

    O benefício  será cancelado:

    I.  Pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua 

    remuneração anterior; 

    II.  Por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;  

    III. Por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do  seguro-desemprego;  

    IV. Por morte do segurado. 


    Apenas no caso I e III (fraude e não falsidade) sera suspenso por dois anos, ressalvado o prazo de carência, o direito 

    do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em 

    caso de reincidência. 

  • Nesse caso o beneficio é CANCELADO  e suspenso por dois anos e se o trabalhador repetir o ato de fralde, esse prazo dobra.

  • Dica:

    Coisas boas geram suspensão, coisas más geram cancelamento:
    Suspensão
    - Segurado consegue novo emprego;
    - Segurado passa a receber outro benefício;

    Cancelamento:
    - Morte do segurado;
    - Recusa para outro emprego;
    - Fraude;
    - Falsidade em informações;
    - Deixar de comprovar Frequência ou Matrícula em curso.

    Resumido sem mts detalhes.

  • CAUSA É O CANCELAMENTO


ID
89647
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.O trabalhador pode sim movimentar sua conta vinculada do FGTS em caso de aposentadoria concedida pela Previdência Social, conforme o art. 20 da Lei 8.036:"Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: III - aposentadoria concedida pela Previdência Social".B) ERRADA.Os trabalhadores temporários também tem direito ao levantamento dos valores do FGTS, conforme o art. 20, IX da Lei 8.036:"Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974".C) CERTA.È o que afirma a súmula 389, II do TST:"SUM-389 SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIASII - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização".D) ERRADA.Não tem direito ao seguro-desemprego conforme determina a Súmula 14 do TST:"SUM-14 CULPA RECÍPROCA Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 daCLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais".E) ERRADA.Mesmo sendo o contrato nulo é devido ao trabalhador o depósito do FGTS e o pagamento do salario, conforme a Súmula 363 do TST:"SUM-363 CONTRATO NULO. EFEITOS A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS".
  • Caput do Art. 3º da Lei 7.998 estabelece: Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: (...). Portanto, incabível a incidência do seguro-desemprego em caso de demissão por culpa recíproca.


ID
89656
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta, em relação ao seguro-desemprego.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.Há exceções previstas na Lei 7.998, vejamos:"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, EXCETUADO o AUXÍLIO-ACIDENTE e o AUXÍLIO SUPLEMENTAR previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973".B) ERRADA.Não há qualquer limite estipulado legalmente quanto ao salário que o trabalhador deveria perceber durante o contrato de trabalho para que tenha direito ao seguro-desemprego.C) ERRADA.Para ter direito ao seguro-desemprego não pode ter renda própria, conforme determina o art 20 da mesma Lei:"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família".D) ERRADO.Veja-se o que dispõe a Lei 7.998 sobre o tema:"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:I - ter recebido salários de PESSOA JURÍDICA ou PESSOA FÍSICA A ELA EQUIPARADA, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa".E) CERTA."Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:IV - por morte do segurado".
  • D - Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os 16 (dezesseis) meses que compõem o período aquisitivo.
  • A)Terá direito ao benefício o trabalhador que não estiver em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada previsto no regulamento de Benefícios da Previdência Social, EXCETUADO o auxílio-acidente; auxílio-suplementar previstos na Lei 6367/76, assim como o abono de permanência em serviço.B) O valor do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, O valor do benefício será fixado em Bônus do Tesouro Nacional, devendo ser calculado segundo 3 faixas salariais dos últimos 3 meses anteriores à dispensa!C) O benefício só será concedido a quem estiver desempregado e não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manuntenção e de sua família.D) O período de benefício varia conforme o tipo de situação: empregado doméstico e trabalhador em condição análoga a de escravo terá direito a 3 parcelas; o pescador artesanal tem o direito de quantas parcelas forem necessárias enquanto durar o período de defeso; para o trabalhador formal, irá variar conforme período trabalhado (6 a 11 meses = 3 parcelas, 12 a 23 meses = 4 parcelas, 24 a 36 = 5 parcelas). Poderá, excepcionalmente, ser prolongada em até 2 meses para grupos específicos segurados.E) Certinho =)
  • ORGANIZANDO O COMENTÁRIO

    A)Terá direito ao benefício o trabalhador que não estiver em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada previsto no regulamento de Benefícios da Previdência Social, EXCETUADO o auxílio-acidente; auxílio-suplementar previstos na Lei 6367/76, assim como o abono de permanência em serviço.
    ERRADA



    B) O valor do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, O valor do benefício será fixado em Bônus do Tesouro Nacional, devendo ser calculado segundo 3 faixas salariais dos últimos 3 meses anteriores à dispensa!
    ERRADA


    C) O benefício só será concedido a quem estiver desempregado e não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manuntenção e de sua família.
    ERRADA


    D) O período de benefício varia conforme o tipo de situação: empregado doméstico e trabalhador em condição análoga a de escravo terá direito a 3 parcelas; o pescador artesanal tem o direito de quantas parcelas forem necessárias enquanto durar o período de defeso; para o trabalhador formal, irá variar conforme período trabalhado (6 a 11 meses = 3 parcelas, 12 a 23 meses = 4 parcelas, 24 a 36 = 5 parcelas). Poderá, excepcionalmente, ser prolongada em até 2 meses para grupos específicos segurados.
    ERRADA


    E) Certinho =)
  • Carla Alves, aqui estamos falando sobre o período aquisitivo para percepção do SEGURO-DESEMPREGO, que é diferente do período mencionado para a percepção de férias. Olha o fundamento no artigo 4º da Lei 7998/90:

    "O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de quatro meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, contados da data de dispensa que de origem à primeira habilitação."

    =) 
  • Art. 8º. O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

    V- por morte do segurado.

    Portanto, alternativa E!


ID
131542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do Programa do Seguro-Desemprego, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternatica correta letra A.O SEGURO-DESEMPREGO é destinado a prover a assistência temporária do trabalhador quando fica desempregado em virtude de dispensa sem justa causa ou de rescisão indireta do contrato de trabalho.A rescisão indireta do contrato de trabalho é uma modalidade de demissão na qual o empregado pode, por motivo de falta grave ou de descumprimento de suas obrigações por parte do empregador, solicitar.A modalidade está prevista no artigo nº 483 da CLT.Para efeito de direitos trabalhistas, a rescisão indireta é semelhante à demissão sem justa causa, tendo o empregador de arcar com o pagamento de verbas rescisórias como o aviso prévio indenizado, as repercussões nas férias, o décimo terceiro salário, a indenização de 40% sobre o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e ainda liberação das guias relativas ao seguro-desemprego.B. ERRADA. o trabalhor faz jus ao seguro desemprego por 03 meses quando é retirado da situação de trabalho forçado.Art. 2º-C. O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2º deste artigo. C- Nas dispensas motivadas não há direito a percepção do seguro desemprego.D -eRRADA. Art. 2º-A Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, fica instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim. E- ERRADA. Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispen
  • complementando a resposta da colega abaixo:LETRA D - O Programa de Seguro desemprego compreende:- seguro desemprego- intermediação de mão de obra- qualificação profissional- geração de emprego e renda- apoio à produção de dados sobre o mercado de trabalhoLETRA E - No caso da dispensa sem justa causa, o trabalhador terá direito à percepção do seguro-desemprego, desde que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física, relativa a cada um dos SEIS meses imediatamente anteriores à data da dispensa
  • Pessoal,

    A letra D na minha opinião ficou mal escrita, pois quando o seguro-desemprego proporciona a assitência financeira ao desempregado, ele também está proporcionando a assitência à família do desempregado. Ao meu ver, deveria ter sido melhor escrita...O examinador deveria ter sido mais específico nas finalidades...
  • Tem direito ao seguro desemprego
    *trabalhador dispensado sem justa causa(uma a cinco parcela)
    *contrato de trabalho suspenso por empregador por motivo de curso de qualificaçao profissional (uma a cinco parcelas)
    *trabalhador domestico(desde que tenha 15 recolhimentos no periodo de 24 meses)
    *pescador profissional(durante o periodo do defeso)pode ser de 1 a 5 parcelas ou enquanto durar o defeso.
    *trabalhador resgatado a condiçao analoga a de escravo(tres parcelas)
  • Só como complementação...

    Quanto ao trabalhador doméstico, este só terá direito a receber seguro desemprego se tiver sido inscrito no FGTS por seu empregador, uma vez que tal inscrição é opcional (além, é claro, dos 15 recolhimentos nos últimos 24 meses já descrito por Weverson).


  • No caso da letra D, a assistência deve concedida, além do trabalhador desempregado e de acordo com o artigo 2º da lei 7998/90, àquele que for resgatado em ação do Ministério do trabalho e emprego, de regime de trabalho forçado ou em condição análoga à de escravo, estando, desse modo, incorreta. 
  • A) Correta: Lei 7998/90 Art. 2, I - Promover assistência  financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (redação dada pela Lei nº 10.608/02).


    B) Errada:  Há previsão legal. Lei 7998/90 Art. 2, I - Promover assistência  financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (redação dada pela Lei nº 10.608/02).


    C) ERRADA: CF/88 Art 7º, II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;


    D) ERRADA: Lei 7998/90. Art. 2º, II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. Art. 2º-A.  Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, fica instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)


    E) ERRADA: Lei 7998/90. Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

  • Alternativa correta A

    De acordo com o art. 3º. da Lei 7998/90:

    Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

    I- ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

    a título de curiosidade, segue a complentação do artigo:

    II- ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses; ( ou seja, empregado/autônomo= a cada 24 meses, 15 meses trabalhados)

    III- não estar em gozo de qualquer benefício de prestação continuada exceto o auxílio-acidente e o auxílio suplementar e o abono de perman~encia em serviço previsto na Lei 5690/73;

    IV_ não estar em gozo de auxílio -desemprego;

    V- não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.

  • DESPEDIDA INDIRETA

    Considera-se despedida indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço.

    A falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas por parte do empregador.

    A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.

    MOTIVOS

    Os motivos que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado, com pagamento de todos os direitos trabalhistas previstos, são os seguintes:

    a) forem exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    b) quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

    c) quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;

    d) quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho;

    e) quando o empregador praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

    f) quando o empregado for ofendido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

    g) quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

  • Acerca do Programa do Seguro-Desemprego, assinale a opção correta.

    • a) A extinção do contrato de trabalho em decorrência de rescisão indireta possibilita a percepção dos valores relativos ao seguro desemprego." Nem sempre, pois tem q se enquadrar nos requisitos básicos.


  • Otimo Kimie Reis. Veleu mesmo pela sua explicação, muito me ajudou xd


ID
131545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito ao abono salarial e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • opção A)ERRADA - O abono corresponde a 1 salário mínimoopção B)CERTA - O Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT é um fundo especial, de natureza contábil-financeira, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, destinado ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico.opção C)ERRADA - até no máximo 2 salários minimos recebidosopção d)ERRADA - cadastrados há pelo menos 5 anosopção E)ERRADA - só a Caixa pode proceder o pgto.
  • DE ACORDO COM A LEI 7998/90:

    LETRA A - Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de UM salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados (...)
     
    CORRETA - LETRA B - Art. 10. É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico.

    LETRA C - Do Abono Salarial - Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:

    I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;

    LETRA D - Do Abono Salarial - Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
    II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador

    LETRA E - Art. 15. Compete aos Bancos Oficiais Federais o pagamento das despesas relativas ao Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial conforme normas a serem definidas pelos gestores do FAT. (Vide lei nº 8.019, de 12.5.1990
  • ABONO SALARIAL   Abono Salarial é um benefício anual, equivalente a um salário mínimo vigente no ato do pagamento, assegurado ao trabalhador cadastrado no programa PIS que atenda as exigências previstas em lei. É possível receber o benefício por meio de procuração.   A quem se destina O Abono Salarial se destina ao trabalhador que:   •Está cadastrado no PIS há pelo menos cinco anos;  •Tenha trabalhado, pelo menos 30 dias no ano-base, para empregador contribuinte do PIS, tendo recebido, em média, até dois salários mínimos mensais no ano-base que for considerado para a atribuição do benefício;  •Tenha sido informado corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do ano-base considerado (fonte: CEF)
  • "Caracteriza-se também por inquestionável sentido equívoco a expressão abono mencionada pelo art. 239 da Carta de 1988 e regulamentada pela Lei n. 7.998, de 1990, sob o epíteto ainda mais impróprio de abono salarial (art. 9º). Trata-se de vantagem pecuniária anual paga pelo Fundo Social PIS/PASEP ao empregado a ele filiado e que receba até dois salários mínimos. Essa verba, como se percebe, não tem caráter contraprestativo empregatício, despontando, ao contrário, com evidente natureza de parcela de seguridade social.

    Fonte: Maurício Godinho Delgado. Curso de direito do trabalho. 2010, p. 690.


ID
166450
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • O adicional de transferência somente será devido em caso de transferência provisória e não na definitiva. E o que se depreende do art. 469 da CLT, em seu parágrafo terceiro, conforme transcrito a seguir: 

     Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio.

    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a vinte e cinco por cento dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

  • ALTERNATIVA "C" - ERRADA - Conforme CLT art. 74 § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

  •  LETRA D) ERRADA

    Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

  • a) O empregado, já aposentado por tempo de contribuição, que trabalha sem registro em CTPS, tem direito de receber do seu empregador o pagamento de indenização correspondente ao benefício do seguro-desemprego após sua despedida.

    Com efeito, a Súmula 389, II, do TST garante o direito à indenização:

    Súmula 389, II do TST: SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.

    Não obstante, só terá direito ao benefício o trabalhador que não estiver em gozo de nenhum benefício previdenciário de prestação continuada previsto no regulamento de Benefícios da Previdência Social. Exceções: pensão por morte e auxílio-doença (art. 124, p.único da Lei 8.213/91); auxílio-suplementar (Lei nº 6.367/76) e abono de permanência em serviço.

     b) O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá exceder de 90 dias, (2 anos, art. 445, CLT) salvo o contrato de experiência (90 dias, p. único do art. 445, CLT).

     c) É obrigatória a anotação da hora de início e de término do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, em registro manual, mecânico ou eletrônico, em todas as empresas (a CLT faz ressalva às empresas com até 10 empregados, art. 74, §2º),

     d) Município admite a dívida, mas não realiza o pagamento das verbas rescisórias em primeira audiência. Neste quadro, o empregador está obrigado ao pagamento em dobro das verbas incontroversas (cai na exceção do p. único do art. 467, citado alhures).

     e) (CORRETO)

    Dispositivo Legal

    Transferência

    Ato

    Empregados

    Requisitos

    Art. 469, caput.

    Definitiva

    Bilateral

    Qualquer empregado

    Mudança de domicílio

    Depende de anuência do empregado, pois proibida.

    Art. 469, §1º.

    Definitiva

    Unilateral

    Cargos de confiança ou se a possibilidade estiver estabelecida no contrato (implícita ou explicita).

    Real necessidade

    Não depende de anuência

    Art. 469, §2º.

    Definitiva

    Unilateral

    Todos os empregados do estabelecimento extinto

    Extinção do estabelecimento

    Não depende de anuência

    Art. 469, §3º.

    Provisória

    Unilateral

    Qualquer empregado

    Real necessidade

    Não depende de anuência

    25% adicional

  • GABARITO E. Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio.
    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a vinte e cinco por cento dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA)
  • GABARITO : E

    A : FALSO

    TST. Súmula nº 389. II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.

    Lei nº 7.998/1990. Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei 6.367/76, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei 5.890/73.

    B : FALSO

    CLT. Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, observada a regra do art. 451. Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 dias.

    C : FALSO

    CLT. Art. 74. § 2.º Para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

    D : FALSO

    A qualidade de ente público não exclui a multa, mas ela corresponde a 50% das rescisórias incontroversas.

    CLT. Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.

    E : VERDADEIRO

    CLT. Art. 469. § 3.º Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.


ID
168898
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CF   O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa

  • Faixas de Salário Médio Valor da Parcela
    Até R$ R$ 899,66 Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
    De R$ 899,66 até
    R$ 1.499,58
    O que exceder a 899,66 multiplica-se por 0.5 (50%)
    e soma-se a 719,12.
    Acima de R$ 1.499,58 O valor da parcela será de R$ 1.019,70 invariavelmente.

    Salário Mínimo: R$ 545,00

    Observação:

    • O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.
    • Em vigor a partir de 01 de Março de 2011.
  • Só a título de aprofundamento. 
    "Diferentemente dos demais empregados, o doméstico receberá no máximo três parcelas de seguro-desemprego, no valor máximo de um salário mínimo, desde que tenha trabalhado pelos menos 15 meses nos últimos 24 meses no sistema do FGTS - art. 6º-A da Lei nº 5.859/72. Vólia Bomfim,  Direito do Trabalho. p.401, 5ª edição, 2011.
  • Complementando...

    Dispõe o Artigo 2º, § 2º da Lei 8900/94: "A determinação do período máximo mencionado no caput deste artigo observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego: ... I - três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência
    .

ID
191395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do Programa Desemprego e Abono Salarial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
    I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
    II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
    III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;
    IV - por morte do segurado.
    Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.

  • a) CORRETA.
    De acordo com a Lei nº 7.998/90, Art. 8º:
    § 1o  Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.

    b) ERRADA.
    Art. 8º  O benefício do seguro-desemprego será cancelado: 
    I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
    II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; 
    III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;
    IV - por morte do segurado.

    c) ERRADA.
    Art. 2o-B.  Em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze e dezoito meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o recebimento do Seguro-Desemprego, farão jus a três parcelas do benefício, correspondente cada uma a R$ 100,00 (cem reais).

    d) ERRADA.
    Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisãodo contrato de trabalho.

    e) ERRADA.
    Art. 8º  O benefício do seguro-desemprego será cancelado: 
    I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
  • Corrigindo as alternativas:
    a) Certo: o benefício do seguro-desemprego será cancelado, por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego. Nesse caso, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência;
    b) Errada: pois o benefício do seguro - desemprego será cancelado, automaticamente, após a morte do beneficiário;
    c) Errada:
    em caráter excepcional e pelo prazo de 6 (seis) meses, os trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze e dezoito meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o recebimento do Seguro-Desemprego, farão jus a 3 (três) parcelas do benefício, correspondente cada uma a R$ 100,00 (cem reais);
    d) Errada: o seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho;
    e) Errada:
    o benefício do seguro-desemprego será cancelado, como rege a lei, pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

  • EM RELAÇAO A RESPOSTA "E"

    SE FOR A 300 KM DA CIDADE ONDE ELE MORA...ELE É OBRIGADO A IR TRABALHAR?
  • Foque na literalidade da questão, não há o que falar em SE há ou não outros aspectos relacionados ao item!

  • Letra A.


     a) O trabalhador que tiver o benefício do seguro-desemprego cancelado em decorrência de comprovada fraude deve ser apenado com a suspensão do direito de recebê-lo, por dois anos, ressalvado o prazo de carência.    b) Considere a seguinte situação hipotética. 
    Quando faleceu, no dia 12/2/2010, Manoel tinha o direito a receber, ainda, duas parcelas do seguro-desemprego. Manoel tinha esposa, dona de casa, e dois filhos, um com cinco e outro com dois anos de idade.
    Nessa situação, a família de Manoel perceberá as parcelas remanescentes do seguro-desemprego.        Com a morte do segurado cessa com o direito de receber as demais parcelas do seguro desemprego, salvo em morte por grave moléstia comprovada pelo INSS.


     c) Em caráter excepcional, os trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário por um período compreendido entre doze e dezoito meses ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o recebimento do segurodesemprego, farão jus a mais três parcelas desse benefício, cada uma correspondente, no máximo, a um salário mínimo.                                   Valor máximo de R$ 100,00  d) O seguro-desemprego pode ser requerido a partir do primeiro dia útil subsequente à data da extinção do contrato de trabalho.                                No sétimo dia últil subsequente.  e) Considere a seguinte situação hipotética. 
    Orlando, servente de obras de uma construtora durante dois anos e três meses, recebeu, como último salário, R$ 620,00. Orlando foi dispensado sem justa causa e, no dia 16/3/2010, recebeu a primeira parcela do seguro-desemprego. No dia 22/3/2010, Orlando recebeu proposta de trabalho para executar atividades inerentes a servente de obras, com salário de R$ 650,00, a qual não aceitou. 
    Nessa situação, considerando-se que o trabalhador não é obrigado a trabalhar onde não lhe interesse, Orlando deve continuar recebendo, segundo norma legal, as demais parcelas do seguro-desemprego.             Na prática sabemos que isso ocorre muito, porém, na teoria se há a oportunidade do desempregado voltar ao mercado de trabalho e ele não aceita o direito sobre as demais parcelas do seguro desemprego cancelado.

     

  • Respondendo a Mariana. No artigo 8º  LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990.

    Deixa bem claro...

    Art. 8o  O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

    I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

    Por isso a Letra "E" está errada, pois Orlando não aceitou um emprego melhor(ou IGUAL ) que exercia anteriormente a dispensa!

  • 7º dia útil ou corrido...

  • Galera, essa pergunta não era nem pra estar aqui, e sim em legislação específica! 

  • Respondendo a pergunta do colega abaixo...

    Lei 7.998/90

    Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho. (dias corridos portanto)

    É isso! Bons estudos pessoal!

  • letra E,   e quem  é que vai saber que o tal sujeito recusou um emprego ?, para que possa ser cancelado o seguro desemprego?...só Brasil

  • Lei 7998/90:

     

    a) Art. 8º, § 1º.

     

    b) e) Art. 8º - O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

     

    IV - por morte do segurado.

     

    I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior

     

    c) Art. 2º-B revogado pela lei 13134/2015.

     

    d) Art. 6º - O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.


ID
538558
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na jurisprudência consolidada do TST e na legislação, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    a) Quando o trabalhador executar serviços fora do estabelecimento, o horário de trabalho constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo da anotação do horário em registro de empregados.
    CORRETA - Art. 74, §3º CLT.

    b)Considera-se gorjeta a importância dada espontaneamente ou não pelo cliente que integra a remuneração para todos os fins legais, exceto quanto à incorporação à base de cálculo das parcelas de aviso prévio, horas extras, adicional noturno e repouso semanal remunerado. 
    CORRETA - Súmula 354 TST

     d) A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de gratificações e prêmios de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, exigir a multa rescisória e os haveres devidos.
    CORRETA - Atenção para a recente alteração legislativa!!

    Art. 33 da lei 9615/98 - A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a 3 (três) meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

    e) Os empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento sujeitam-se à jornada de seis horas ao dia, salvo nas hipóteses em que há instrumento normativo que autorize a jornada de oito horas. Não descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento a concessão de intervalos semanal e intrajornada.
    CORRETA - Súmula 360 TST


  • Resposta letra C

    c) O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada. O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS e que tiver trabalhado por um período mínimo de seis meses nos últimos vinte e quatro meses por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da data da dispensa.
  • Só para complementar, a letra "c" está fundamentada no artigo 6º-A, §1º da Lei 5859/72.

  • Atenção - Lei Complementar 150 (Lei Doméstico)

    Art. 26.  O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada.

    (...)

    Art. 28.  Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego: 

    I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; 

    II - termo de rescisão do contrato de trabalho; 

    III - declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e 

    IV - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 

    Art. 29.  O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa. 

    Art. 30.  Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido após o cumprimento de novo período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat.

  • Fiquei em dúvida com a letra "d", pois a legislação fala em salário e os prêmios e gratificações são equiparados a gorjeta, ou seja, fazem parte da remuneração e não do salário. Então, de acordo com a lei, só o salário autorizaria a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo não pagamento por período igual ou superior a 3 (três) meses. Ou seja, a alternativa também estaria errada.

     

     d) A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de gratificações e prêmios de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, exigir a multa rescisória e os haveres devidos.

    Art. 33 da lei 9615/98 - A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a 3 (três) meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).


ID
538561
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Relativamente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e ao benefício do seguro-desemprego, considerando a legislação em vigor, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: ERRADA - Não é até o 7º dia útil, mas sim até o dia 7 de cada mês! Diferença sutil! 

    Art. 15. Para os fins previstos nesta lei,
    todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 % da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 (gorjetas) e 458 da CLT (salário in natura) e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

  • GABARITO: LETRA "E"
     

    FUNDAMENTO:



     

    Para requerer o benefício do Seguro-Desemprego, é necessário que o trabalhador atenda aos critérios de habilitação a seguir, conforme a modalidade do benefício:

    Trabalhador formal

    • Ter sido dispensado sem justa causa;

    • Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI), no período de 6 meses consecutivos, imediatamente anteriores à data de dispensa;

    • Estar desempregado quando do requerimento do benefício;

    • Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;

    • Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do Auxílio Acidente e Pensão por Morte;

    • Ter sido empregado de pessoa jurídica ou de pessoa física equiparada à jurídica, pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses que antecedam a data de dispensa.

      O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de 3 a 5 meses a cada período aquisitivo.

      A determinação do período máximo retro mencionado observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego:

      3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses, no período de referência;

      4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência;

      5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, no período de referência.

      A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral, para efeito de cômputo do tempo de serviço.

      Fonte: site da CEF:
      http://www.caixa.gov.br/Voce/Social/Beneficios/seguro_desemprego/saiba_mais.asp

       

  •  No meu entendimento a alternativa "C" está correta.

    Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal. Art. 17 da Lei 8.036/90

    Nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho, ficará o empregador obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. Art. 18 da lei 8036

    Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. Art. 18, §1º

    A transferência de recursos da conta do titular no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em razão da aquisição de ações ou de cotas do FI-FGTS não afetará a base de cálculo da multa rescisória. Art.20, §5º da lei 8036

  • Cícero, concordo contigo quanto à alernativa correta (C).
    A alternativa E está errada, pois os requisitos para a concessão do seguro-desemprego constam da Lei nº 7.998/90, o qual terá uma duração máxima de 4 meses, conforme dispõe o art. 4º daquele diploma legal, possuindo um periodo aquisitivo de 16 meses, contados da dispensa que deu origem à primeira habilitação.

    Ainda em seu art. 3º estabelece os requisitos, nestes termos:

    Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
    II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994) 
    III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
    IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
    V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família
    Bons estudos!!

     

  • Galera, essa foi uma das questoes mais capciosas que eu jah vi, soh podia ser p juiz mesmo! 
    Como voces podem ver, cada alternativa contem a copia de uns 4 artigos, paragrafos ou incisos da lei 8306/90 ou da lei 7998/90!

    Marquei letra "c" crente que iria acertar mas o erro esta bem escondido na parte em quem diz ".. nas hipoteses de rescisao do contrato de trabalho, ficara o empregador obrigado a depositar...". Mas veja o que diz o art. 18 da Lei 8306/90:  "Art. 18 - Ocorrendo rescisao do contrato de trabalho, POR PARTE DO EMPREGADOR,  ficara este obrigado a depositar...". Pois eh galera,  por causa dessa omissao a alternativa estava errada.  

    Quanto a letra "E" achei que estava errada pois so levei em conta a Lei 7998/90, porem ha uma lei posterior, a 8900/94 que altera alguns dispositivos, e torna a alternativa correta. Foda q na primeira lei nao vem o aviso da alteracao da redacao, estranhO!

  • Alternativa "D"  ERRADA !

    Art. 2º Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador que comprove:

    I - Ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

    II - Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte;

    III - Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

    Ou seja, mesmo se "resgatado" mas  gozando de benefício de prestação continuada, não terá direito. 

     

     


  • O erro do ítem D está na quantidade de meses seguintes à percepção da última parcela.

    LETRA DA LEI 7.998/90:

    § 2o  Caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)

    S
    ão 12 meses e não 15.

    Trate bem os outros quando estiveres subindo... pois poderá encontrá-los caso estejas descendo...
    Que Jesus nos abençõe.
  • Pessoal, só fazendo um acréscimo quanto a alternativa "A".
    Acrescentando o primeiro comentário, da colega Caroline Albuquerque.
    A letra "A" também está errada porque o servidor público não é beneficiário do FGTS, e a questão afirma que: "Para efeitos do FGTS, entende-se por empregador a pessoa física ou jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...)"

    Bons estudos!
      (.. (".
  • Discordo da colega Raquel. Os empregados públicos, que são regidos basicamente pela CLT, fazem jus ao FGTS, nos termos das leis citadas abaixo:
     
    L. 9962/00 - Art. 1o O pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário.
     
    L. 8.036/90 - Art. 15, § 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.
    • a) Por conta do FGTS, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o 7º (sétimo) dia útil de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluído o 13º salário. Para efeitos do FGTS, entende-se por empregador a pessoa física ou jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir empregados a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se. ERRADA
    • Lei 8036/90
    • Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
    •         § 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.

    • b) Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 18 (dezoito) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social; não estar em gozo do auxílio- desemprego; e não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. ERRADA
    • Lei 7998/90
    • Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
    • I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
    • II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
    • III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
    • IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
    • V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
    •  
    •  

    • c) Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal. Nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho, ficará o empregador obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. A transferência de recursos da conta do titular no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em razão da aquisição de ações ou de cotas do FI-FGTS não afetará a base de cálculo da multa rescisória. ERRADA
    • Só será nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador
    • Lei 8036/90
    • Art. 17. Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários.
    • Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. 
    • § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
    • Art.20,  § 15.  A transferência de recursos da conta do titular no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em razão da aquisição de ações, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, ou de cotas do FI-FGTS não afetará a base de cálculo da multa rescisória de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 18 desta Lei.
    • d) O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos quinze meses seguintes à percepção da última parcela. O trabalhador resgatado das condições acima será encaminhado, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho, por meio do Sistema Nacional de Emprego – SINE. ERRADO
    • Lei 7998/90
    • Art. 2o-C O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2o deste artigo.
    • § 1o  O trabalhador resgatado nos termos do caput deste artigo será encaminhado, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho, por meio do Sistema Nacional de Emprego - SINE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT
    • § 2o  Caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela
    • e) O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses a cada período aquisitivo. A determinação do período máximo retro mencionado observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego: três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência; quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência; cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência. A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral, para efeito de cômputo do tempo de serviço. CORRETA
    • Lei 8900/1994
      Art. 2º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat.

      1º O benefício poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, observado o disposto no artigo anterior.
      2º A determinação do período máximo mencionado no caput deste artigo observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego:
      I - três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência;
      II - quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência;
      III - cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência
      3º A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral, para os efeitos do parágrafo anterior.

       
  • Agora sim compreendo o Art 2 todinho da lei 7998/90 foi redigido pela nova lei 8900/94. E eu estudando o errado aqui!

  • Questão desatualizada em virtude da alteração na lei do seguro desemprego


ID
710788
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Mévio é médico e trabalha em dois locais mediante relação de emprego, possuindo também, além desses vínculos, consultório particular onde percebe renda superior a quarenta salários-minimos. O médico é dispensado, sem justa causa, de um dos seus empregos onde exercia sua atividade por mais de vinte anos.

Nessa situação, segundo a legislação vigente sobre seguro-desemprego, o médico faria jus ao seguro-desemprego?

Alternativas
Comentários
  • Questão tranquila, pois um dos requisitos do recebimento do seguro desemprego é “ não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família” disposto no art. 3º da Lei 7.998/90                                       
  • Realmente, não há que se dedicar muito tempo aqui. Se alguém tem condições de se manter, não faz jus ao seguro-desemprego.

    Lembrando sempre daquela situação de fraude, mas que ainda existe rampante: a pessoa é despedida, requer o seguro, e começa a trabalhar em outro lugar, e fica ganhando o seguro, enquanto trabalha. Em tese, não deveria, pois já está empregada novamente. Fica então o entendimento: tem como se manter, não tem direito ao seguro desemprego.

    Próxima questão!

  • Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

    II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994)

    III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

    IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

    V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

  • Não, porque ele possui o outro emprego para se manter. Assim como os colegas já mensionaram: um dos requisistos para ter direito ao seguro desemprego é não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
  • PORTANTO, LETRA B


  • LETRA B

    CESGRANRIO sempre deixa as coisa bem fácil pra gente neh xd

  • Vale lembrar que o Seguro Desemprego foi alterado pela Lei 13.134/2015:

    Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a

    a) pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa -> 1ª solicitação

    b) pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa -> 2ª solicitação; e

    c) cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa -> das demais solicitações; 

    III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio, bem como o abono de permanência em serviço

    IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

    V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

    VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação,


  • Lei 7998/1990:


    Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
    V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

  • A questão exige o conhecimento do seguro desemprego, cuja regulamentação encontra respaldo na lei nº 7.998/90, e que constitui um benefício previdenciário que tem por objetivo prover uma assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa e ao trabalhador resgatado de regime de trabalho forçado ou em condição análoga à de escravo.

    O enunciado trouxe uma situação hipotética em que Mévio, médico, possui as seguintes fontes de renda:

    • Uma relação de emprego em que foi demitido sem justa causa
    • Uma relação de emprego em que permanece laborando
    • Um consultório particular em que recebe mais de 40 salários mínimos

    Dessa forma, ainda que Mévio tenha sido demitido, ele conta com outras duas fontes de renda alta, em que pode, perfeitamente, manter a subsistência sua e de sua família. Veja o que diz a lei nº 7.988/90:

    Art. 3º, V, lei nº 7.988/90: terá direito à percepção do seguro desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

    Ou seja, como Mévio possui renda para continuar se sustentando, ele não fará jus ao recebimento do seguro desemprego. Portanto, a única alternativa correta é a letra B.

    Gabarito: B


ID
781297
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao direito dos empregados domésticos ao benefício do seguro-desemprego, analise as proposições abaixo e assinale a altemativa correta:

I - O empregado doméstico, uma vez preenchidos os requisitos necessários à obtenção do seguro-desemprego, tem direito ao benefício pelos mesmos períodos e valores estabelecidos para os empregados em geral, havendo diferença somente no tempo de contríbuição para a Previdência e recolhimento para o FGTS.

II - O seguro-desemprego deverá ser requerido até 120 dias contados da data da dispensa imotivada.

III - Tem direito ao benefício o empregado doméstico dispensado sem Justa causa, que comprovar ter trabalhado como empregado doméstico pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses, estar inscrito como Contribuinte individual da Previdência Social e possuir, no minimo, 15 contribuições ao INSS, ter, no minimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico, não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social e não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.

IV - São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado(a) doméstico(a), mesmo no caso do optante, para fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.

V - o prazo de carência para o recebimento de novo benefício é de 24 meses.

Alternativas
Comentários
  • I - O empregado doméstico, uma vez preenchidos os requisitos necessários à obtenção do seguro-desemprego, tem direito ao benefício pelos mesmos períodos e valores estabelecidos para os empregados em geral, havendo diferença somente no tempo de contríbuição para a Previdência e recolhimento para o FGTS.
    Falso. O Prazo para o doméstico é de, no máximo, três meses e de forma contínua ou alternada, enquanto para o empregado normal é de, no mínimo cinco meses.
    Ler o Art 6º,-A, pár. 1 e 2 do Decreto 3.361/2000

    II - O seguro-desemprego deverá ser requerido até 120 dias contados da data da dispensa imotivada.
    Para todos os trabalhadores o prazo é de 7 a 120 dias. Excepcionalmente, para o doméstico, o prazo é de 7 a 90 dias.
    III - Tem direito ao benefício o empregado doméstico dispensado sem Justa causa, que comprovar ter trabalhado como empregado doméstico pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses, estar inscrito como Contribuinte individual da Previdência Social e possuir, no minimo, 15 contribuições ao INSS, ter, no minimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico, não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social e não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.
    IV - São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado(a) doméstico(a), mesmo no caso do optante, para fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.
    http://www.mte.gov.br/trab_domestico/trab_domestico_direitos.asp
    V - o prazo de carência para o recebimento de novo benefício é de 24 meses.
    15 meses, nos últimos 24 meses
    Ler o Art 6º pár. 1 do Decreto 3.361/2000
    Bons estudos!



  • Apenas complementando o (ótimo) comentário do colega acima. Com relação ao item V:
    Está errado, pois o período de carência para o recebimento de novo benefício de seguro-desemprego é de 16 (dezesseis) meses, a partir da dispensa que gerou o benefício anterior (texto do art. 6º-D, da Lei 5.859/73).
    Força e fé, galera!
    Abraços a todos! =)
  • Complementando o comentário quanto ao erro do item III:
    Está errado porque, na forma do artigo 6º-B, IV, da Lei 5.859/72, para que o doméstico receba o seguro desemprego deverá declarar que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.
  • TST decide que rescisão de doméstica dispensa homologação no sindicato 


    O termo de rescisão de contrato de trabalho de empregada doméstica não precisa ser homologado no sindicato da categoria. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, acompanhou o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo. 

    A empregada doméstica foi contratada para trabalhar em uma casa de família em 1989 e permaneceu no emprego por 11 anos, até ser demitida, sem justa causa, em 2000. Alegou que recebia salário de R$ 48,00, ou seja, menos que o salário mínimo legal de R$ 136,00, vigente à época em que foi dispensada do emprego. 

    Logo após a dispensa, a empregada ajuizou reclamação trabalhista pleiteando todas as verbas que dizia não terem sido pagas durante o vínculo de emprego, tais como férias acrescidas de 1/3, 13° salário, complementação de salário até o mínimo legal, aviso prévio, vale-transporte, multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias (art. 477 da CLT) e integração do salário in natura, em razão das refeições concedidas no local de trabalho. 

    A empregadora, por sua vez, munida de documentos, contestou a ação, apresentando os recibos de quitação das verbas trabalhistas reclamadas. O juiz da 14a Vara de Trabalho de Curitiba/PR, analisando as provas dos autos, negou os pedidos formulados pela empregada, condenando a empregadora apenas a pagar o aviso prévio indenizado, já que houve dúvida quanto à iniciativa da demissão, se da empregada ou da empregadora. 

    Segundo o juiz, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRTC) apresentado pela empregadora não era válido, pois não houve homologação por parte do sindicato da categoria da empregada. 

    A empregadora, insatisfeita com a decisão, recorreu ao Tribunal Regional da 9a Região (Paraná), que reformou a sentença quanto à necessidade de homologação. A empregada recorreu ao TST, que manteve a decisão do Regional. 

    Em seu voto, o ministro relator Renato Paiva, esclareceu que "ante a ausência de previsão legal, não se exige a homologação de rescisão contratual de domésticos perante o sindicato da categoria, ainda que conte com mais de um ano de trabalho, consoante prevê o §1º do artigo 477 da CLT, restando válido o documento subscrito pelas partes que revela ter havido rescisão contratual decorrente de pedido de demissão". 


    (RR-19.612/2000-014-09-00.8).


ID
893131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

O seguro-desemprego, concedido em caso de desemprego involuntário, é um direito constitucional dos trabalhadores urbanos, não fazendo jus a esse benefício os trabalhadores rurais.

Alternativas
Comentários
  • CF/88
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
  • GABARITO: ERRADO

    Além de ser um direito social dos trabalhadores [urbanos e rurais], conforme o disposto no  inciso II, do art. 7º da CF, trata-se de um benefício integrante da Seguridade Social, pago e administrado, porém, pelo Ministério do Trabalho e Emprego.


    "PROGRAMA SEGURO-DESEMPREGO

    O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa, auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

    O pagamento do benefíciodo seguro-desemprego é um benefício garantido constitucionalmente, e atualmente existem cinco modalidades:

    - Seguro- Desemprego Formal (iniciada em 1986): Foi instituído pela Lei n.º.998, de 11 de janeiro de 1990, alterado pela Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994, com a finalidade de prover assistência financeira temporária a trabalhadores desempregados sem justa causa, e auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego, provendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
    - Seguro-Desemprego Pescador Artesanal (iniciada em 1992): É dirigido ao pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individual ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de parceiros e que teve que interromper a pesca devido ao período de proibição da pesca para preservação da espécie (defeso), fixado através de Instrumento Normativo publicado no Diário Oficial da União.
    - Bolsa Qualificação(iniciada em 1999): A Bolsa de Qualificação Profissional é o benefício instituído pela Medida Provisória n.º 2.164-41, de 24 de agosto de 2001 (vigente em consonância com o art. 2º da emenda constitucional n.º 32 de 11 de setembro de 2001). É uma política ativa destinada a subvencionar os trabalhadores, com contrato de trabalho suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
    - Seguro-Desemprego Empregado Doméstico (iniciada em 2001): Trata-se de ação que resulta em pagamento do benefício instituído pela Lei n.º 10.208 de 23 de março de 2001, tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao empregado doméstico dispensado sem justa causa. O valor de cada parcela é de um salário mínimo, sendo que cada segurado recebe no máximo três parcelas.
    - Seguro-Desemprego Trabalhador Resgatado (iniciada em 2003): É um auxílio temporário concedido ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo. Tendo direito a no máximo três parcelas no valor de um salário mínimo."
     
    Fonte: http://portal.mte.gov.br/seg_desemp/, consulta em 28/02/2013.

  • RESPOSTA: o seguro-desemprego é benefício previdenciário que visa a garantir uma assistência pecuniária provisória ao trabalhador despedido sem justa causa enquanto não retornar ao mercado de trabalho. Possui tratamento legal nas leis 7998/90 e 8900/94. De acordo com o artigo 7?, II da CRFB, o referido benefício é garantido aos trabalhadores urbanos e rurais:

    “Art.  7º  São  direitos  dos  trabalhadores  urbanos  e  rurais,  além  de  outros  que  visem  à

    melhoria de sua condição social: (...)

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário”

     

    Assim, temos como RESPOSTA: ERRADO.

  • A assertiva está errada.

    Conforme dispõe o texto constitucional no art. 7º, caput, da CF/88, os direitos assegurados em seus incisos são aplicados tantos aos empregados urbanos como aos empregados rurais. Assim, tendo em vista que o benefício é previsto no art. 7º, II, da CF, será assegurado a ambas as espécies de empregados.


    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS


ID
1040221
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos direitos constitucionais dos trabalhadores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • Letra A- CORRETA

    Súmula nº 444 do TST
    JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012  - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
     É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
  • Sobre itens errados:

    b) Segundo a CF, a relação de emprego é protegida contra a despedida sem justa causa, que ocorre quando o empregado pratica um ato faltoso que acarreta o rompimento do pacto de emprego. A proteção conferida à relação de emprego pela CF/88 ocorre nos casos de despedida SEM JUSTA CAUSA. A questão complementa com hipótese de justa causa do empregado, o que torna o item incorreto. c) O seguro- desemprego, direito trabalhista previsto na CF, tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, não se aplicando à despedida indireta. O seguro-desemprego é devido também em casos de despedida indireta, ou seja, quando o empregador comete falta grave. O seguro-desemprego, portanto, tutela casos de desemprego INVOLUNTÁRIO, não sendo devido quando há justa causa ou quando o empregado pede demissão. Art. 7º, II da CF/88 e Lei nº 7.998/90. d) O constituinte federal assegurou aos empregados domésticos, independentemente de condições estabelecidas em lei, que a remuneração do trabalho noturno seja superior à do diurno.

    Art. 7. IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

    e) A remuneração do serviço extraordinário deverá ser cinquenta por cento superior à do normal, não podendo norma coletiva estabelecer percentual maior que o previsto constitucionalmente.

    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
    O texto constitucional não limite o percentual, apenas delimita O MÍNIMO  a ser pago pelo serviço extraordinário. 

  • A questão em tela versa sobre direitos constitucionais estampados sobremaneira  no artigo 7° da CRFB e direcionados aos trabalhadores.

    a) A alternativa “a” expressa o contido no artigo 7°, XIII da CRFB, acerca da limitação de jornada, assim como a Súmula 444 do TST, acerca da jornada de 12hx36h, razão pela qual correta, merecendo a marcação no gabarito da questão.

    b) A alternativa “b” retrata o artigo 7°, I da CRFB, mas não de forma correta, tendo em vista que a dispensa sem justa causa é quando o empregador livremente dispensa o empregado do serviço sem qualquer razão de ordem jurídica, econômica ou social, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” refere-se ao seguro-desemprego, estampado no artigo 7°, II da CRFB, que é recebido pelo empregado dispensado sem justa causa, o que se aplica igualmente no caso de rescisão indireta, já que seus efeitos são os mesmos para a relação laboral, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d" refere-se ao artigo 7°, parágrafo único da CLT, que concede o adicional noturno ao empregado doméstico, mas se trata de direito que depende de regulamentação legal, ou seja, incorreta a alternativa.

    e) A alternativa “e” trata do artigo 7°, XVI da CRFB, que trata do adicional mínimo de 50% e não máximo, podendo norma coletiva prever em percentual maior, razão pela qual incorreta.


  • Lembrando que foi regulamentada a Pec das domésticas através da Lei Complementar 150/2015:


    Art. 14.  Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. 

    § 1o  A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 

    § 2o  A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna. 

    § 3o  Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social. 

    § 4o  Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. 


  • Wágner, a Emenda Constitucional das empregadas domésticas estendeu diversos direitos. Estes são de duas categorias, quanto à regulamentação infraconstitucional: INCONDICIONADOS, que, para a sua eficácia, não dependerão de regulamentação; CONDICIONADOS, que, para o seu exercício, dependerão de regulamentação. O direito ao adicional noturno é um dos CONDICIONADOS à regulamentação infraconstitucional, por isso a assertiva está errada quando fala "independentemente de condições estabelecidas em lei".

    Espero ter ajudado.


  • a)

    Embora a CF disponha que a duração do trabalho normal não deva superar oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, o TST admite a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada por acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. CORRETA - Súm 444 - TST

     b)

    Segundo a CF, a relação de emprego é protegida contra a despedida sem justa causa, que ocorre quando o empregado pratica um ato faltoso que acarreta o rompimento do pacto de emprego.  ERRADA - Quando o empregado pratica ato faltoso poderá acarretar DESPEDIDA COM JUSTA CAUSA.

     c)

    O seguro- desemprego, direito trabalhista previsto na CF, tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, não se aplicando à despedida indireta. ERRADA (O seguro-desemprego é um direito previdenciário e não trabalhista)

     d)

    O constituinte federal assegurou aos empregados domésticos, independentemente de condições estabelecidas em lei, que a remuneração do trabalho noturno seja superior à do diurno. ERRADO - Depende das condições estabelecidas na Lei - Art. 7º, Parágrafo Único, primeira parte da CF.

     e)

    A remuneração do serviço extraordinário deverá ser cinquenta por cento superior à do normal, não podendo norma coletiva estabelecer percentual maior que o previsto constitucionalmente. ERRADO - Art. 7º, XVI - CF (50% no mínimo)

     

  • Leide, o seguro-desemprego é sim um direito trabalhista previsto no artigo 7º, II, CF.

    O que torna a assertiva C errada é o trecho "não se aplicando à despedida indireta", eis que o seguro-desemprego também é devido ao empregado em caso de rescisão indireta, caso ele atenda aos requisitos previstos na legislação previdenciária.

  • - Comentário do prof. Ricardo Torques (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    Embora a alternativa A extrapole o assunto abordado na presente aula está correta, pois segue a orientação da Súmula 444, do TST: é valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

    A alternativa B está incorreta, pois a proteção contra despedida arbitrária, sem justa causa. Contudo a prática de ato faltoso pelo empregado, é considerado hipótese de demissão por justa causa, de modo que praticado, o empregado perde o direito à tal proteção.

    A alternativa C está incorreta, pois o seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de:
    - dispensa sem justa causa
    - despedida indireta, quando o empregador comete falta grave.

    A alternativa D está incorreta, pois embora o direito ao adicional noturno tenha sido assegurado aos empregados domésticos, depende de regulamentação legal, nos termos do art. 7º, único, da CF.

    A alternativa E, finalmente, também está incorreta pois a CF estabelece um mínimo de 50% a título de horas extras, permitindo-se à norma coletiva estabelecer um patamar protetivo maior.


    Gabarito: Letra A

  • GABARITO LETRA A (DESATUALIZADO)

     

    REFORMA TRABALHISTA - MEDIDA PROVISÓRIA 808/2017:

    Art. 59-A, § 2º - É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

  • Gustavo, não está desatualizada não. Visto que a afirmativa pede expressamente a jurisprudência do TST e não o conteúdo da CLT (apesar da Reforma).

  • É interessante observar que a RT retirou o caráter excepcional da jornada 12x36, prevista na Súmula 444 do TST. Nesse contexto, segue atual redação da CLT:

     

    Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)   

  • a) A alternativa “a” expressa o contido no artigo 7°, XIII da CRFB, acerca da limitação de jornada, assim como a Súmula 444 do TST, acerca da jornada de 12hx36h, razão pela qual correta, merecendo a marcação no gabarito da questão.
     

    b) A alternativa “b” retrata o artigo 7°, I da CRFB, mas não de forma correta, tendo em vista que a dispensa sem justa causa é quando o empregador livremente dispensa o empregado do serviço sem qualquer razão de ordem jurídica, econômica ou social, razão pela qual incorreta.
     

    c) A alternativa “c” refere-se ao seguro-desemprego, estampado no artigo 7°, II da CRFB, que é recebido pelo empregado dispensado sem justa causa, o que se aplica igualmente no caso de rescisão indireta, já que seus efeitos são os mesmos para a relação laboral, razão pela qual incorreta.
     

    d) A alternativa “d" refere-se ao artigo 7°, parágrafo único da CLT, que concede o adicional noturno ao empregado doméstico, mas se trata de direito que depende de regulamentação legal, ou seja, incorreta a alternativa.
     

    e) A alternativa “e” trata do artigo 7°, XVI da CRFB, que trata do adicional mínimo de 50% e não máximo, podendo norma coletiva prever em percentual maior, razão pela qual incorreta.

  • A 12x36 com a reforma trabalhista pode ser acordada mediante acordo individual.

    Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, ESTABELECER HORÁRIO DE TRABALHO DE 12 HORAS SEGUIDAS POR 36 HORAS ININTERRUPTAS DE DESCANSO, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.  
    Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.


ID
1091863
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao seguro desemprego, aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CLT

    “Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de Qualificação Profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.


    Para a execução do benefício Seguro-Desemprego, na modalidade Bolsa Qualificação, é necessário que exista acordo entre o empregador e representante dos empregados, ou seja:

    a) deve existir dispositivo tratando do assunto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, devidamente aceita pela entidade representativa da classe trabalhadora;

    b) o acordo ou a convenção coletiva exige homologação nas unidades locais do Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (antigas Delegacias Regionais do Trabalho).


    http://portal.mte.gov.br/seg_desemp/bolsa-qualificacao.htm

  • Alternativa correta: Letra E


    Art. 2o-A. Para efeito do disposto no inciso II do art. 2o, fica instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim.


    Fonte: Lei 7.998/90. (regula o Seguro Desemprego e dá outras providências).

  • Alternativa d:

    Abono Salarial

    O Abono Salarial é liberado anualmente aos trabalhadores cadastrados no PIS que cumpram os requisitos previstos em lei.

    - Estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos;
    - Ter recebido de empregador contribuinte do PIS/PASEP (inscrito sob CNPJ), remuneração mensal média de até dois salários mínimos durante o ano-base que for considerado para a atribuição do benefício;
    - Ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base considerado para apuração;
    - Ter seus dados informados pelo empregador corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do ano-base considerado.

    O Abono equivale a um salário mínimo vigente e o pagamento é efetuado conforme calendário anual estabelecido pelo CODEFAT e divulgado pela CAIXA.

    Informação: site da CAIXA.

  • AGORA LASCOU : É  d  OU  e ?

  • Lei 7998/90

    a)ERRADA:Art. 2º: O Programa deSeguro-Desemprego tem por finalidade:

    I - prover assistência financeiratemporáriaao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa,inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado deregime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.

    b)ERRADA:Art. 2o-C. O trabalhador que vier a seridentificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzidoa condição análoga à de escravo, em decorrência de ação defiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessasituação resgatado e terá direito à percepção de trêsparcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimocada, conforme o disposto no § 2o deste artigo

    c)ERRADA.Art. 18. É instituído o ConselhoDeliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, compostopor representação de trabalhadores, empregadores e órgãos eentidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

    D)ERRADA:Art.9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de umsalário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aosempregados que:I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programade Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação doPatrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) saláriosmínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e quetenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30(trinta) dias no ano-base;

    E)CERTA:Art. 2o-A. Para efeito do disposto no inciso II do art. 2o, ficainstituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeadapelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual fará jus otrabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso emvirtude de participação em curso ou programa de qualificaçãoprofissional oferecido pelo empregador, em conformidade com odisposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim.

  • Cabe lembrar as recentes alterações promovidas pela MP 665/2014 quanto ao abono salarial:

    Art. 9o  É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: (Redação dada pela Medida Provisória nº 665, de 2014)

    I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social - PIS ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos cento e oitenta dias no ano-base; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 665, de 2014)

  • O enunciado diz:" Quanto ao seguro desemprego..."


    Acredito que essa bolsa de que trata a letra "e" não seja o seguro desemprego. Alguém sabe explicar?

  • Caro Rafael Mello, o art. 2o-A. da Lei 7.998, de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências, diz que "Para efeito do disposto no inciso II do art. 2o, fica instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim.", portanto, refere-se sim à legislação que trata do seguro desemprego.

  • Letra E - artigo 476-A da CLT, conhecido como lay-off.

  • É matéria de Direito Previdenciário? Fiquei confusa.

  • Pessoal respondeu essa questão com a CLT logo não cai  no INSS desperdício de tempo tentar responder algo que eu nem se quer vi. Vamos melhorar o filtro QC --'

  • LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990.

    Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.

     

    Instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim.

  • Amigos, a assertiva "e" (correta), trata sim do seguro desemprego que, nesse caso, é pago como bolsa de qualificação. 

    Fonte: Curso de Direito e Processo Previdenciário, Frederico Amado, 2015, pág. 79. 

  • AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE QUALIFICAÇÃO - Trata-se da figura conhecida como lay-off. O empregado poderá se afastar do serviço pelo período de 2 a 5 meses, a fim de frequentar curso de qualificação profissional oferecido pelo empregador, desde que esta hipótese esteja prevista em norma coletiva e autorizada expressamente (por escrito) pelo empregado. o contrato não poderá ser suspensp por mais de uma vez, por este mesmo motivo, no período de 16 meses.

     

     

     

    Ricardo Resende

  •  

    ALTERNATIVA CORRETA "E"

     

    Lei 7998/1990: Art. 2o-A.  Para efeito do disposto no inciso II do art. 2o, fica instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim. 

     

     


ID
1132252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao abono salarial e ao seguro desemprego, julgue os itens que se seguem.

Considere que um trabalhador tenha sido dispensado sem justa causa. Considere, ainda, que ele possua outra fonte de renda suficiente para a sua manutenção e para a manutenção de sua família. Nessa situação, esse trabalhador não terá direito a receber o seguro desemprego.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

    V- não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

    Lei 7998


  • Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado SEM justa causa que comprove:

    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses IMEDIATAMENTE anteriores à data da dispensa;

    II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994)

    III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

    IV - NÃO estar em gozo do auxílio-desemprego; e

    V - NÃO possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

  • CERTO

    REGRAS A PARTIR DE 16.06.2015

    Tem direito ao seguro desemprego o trabalhador que:

    Tiver sido dispensado sem justa causa;

    Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;

    Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a:

    pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; ecada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

     Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;

     Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.​

  • LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990.

    Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:      (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

    a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

    b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

    c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

    III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

    IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

    V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

    VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

     

  • Considere que um trabalhador tenha sido dispensado sem justa causa. Considere, ainda, que ele possua outra fonte de renda suficiente para a sua manutenção e para a manutenção de sua família. Nessa situação, esse trabalhador não terá direito a receber o seguro desemprego?

     

    rt. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:      (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

    a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

    b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

    c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

    III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

    IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

    V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

    VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

     

  • A lei é clara quando diz que um dos critérios para ter direito ao benefício do Seguro Desemprego é:

    não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

  • A alternativa está certa porque de acordo com o inciso V do artigo 3º da Lei 7.998 de 1990 terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

    No caso em tela, o trabalhador foi dispensado sem justa causa, mas possui outra fonte de renda suficiente para a sua manutenção e para a manutenção de sua família. Logo,  esse trabalhador não terá direito a receber o seguro desemprego. 

    Art. 3º da Lei 7.998|90  Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: 
    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:      (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
    a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
    b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
    c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
    III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
    IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
    V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
    VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

    A assertiva está CERTA.


ID
1132255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao abono salarial e ao seguro desemprego, julgue os itens que se seguem.

O benefício do seguro desemprego será concedido de forma contínua, por um período de seis meses.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.900/94: 

    Art. 2º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat.

  • Conforme a nova regra do Seguro Desemprego (MP 665/2014):
    O benefício será concedido por um período variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada.

    --> 1ª solicitação:
      - 4 parcelas se trabalhou no mín. 18 e no máx. 23 meses
      - 5 parcelas se trabalhou no mín. 24 meses

    --> 2ª solicitação:
      - 4 parcelas se trabalhou no mín. 12 e no máx. 23 meses
      - 5 parcelas se trabalhou no mín. 24 meses

    --> A partir da 3ª solicitação
      - 3 parcelas se trabalhou no mín. 6 e no máx. 11 meses
      - 4 parcelas se trabalhou no mín. 12 e no máx. 23 meses
      - 5 parcelas se trabalhou no mín. 24 meses

  • LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990.

    Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).      (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
    I - para a primeira solicitação:(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
    a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
    b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
    II - para a segunda solicitação:(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
    a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
    b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
    c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
    III - a partir da terceira solicitação:(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
    a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
    b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
    c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

  • Considerando a época em que foi cobrada a questão está errada, e se fosse hoje também estaria errada....


ID
1132261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao abono salarial e ao seguro desemprego, julgue os itens que se seguem.

O empregado dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, tem direito a receber o seguro desemprego.

Alternativas
Comentários
  • A quem se destina o Seguro-Desemprego?

    • Trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive a dispensa indireta (aquela na qual o empregado solicita judicialmente a rescisão motivada por ato faltoso do empregador);
    • Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
    • Pescador profissional durante o período do defeso (procriação das espécies);
    • Trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
    • http://www.caixa.gov.br/voce/social/beneficios/seguro_desemprego/saiba_mais.asp
    • Ainda não visualizei o motivo para a questão ser anulada!!!

  • Acredito que a anulação ocorreu porque não foi mencionado que todos os requisitos legais foram cumpridos. 
    A dispensa por justa causa, inclusive a indireta, é necessária mas não suficiente para se ter direito ao benefício.
    São requisitos:
    - Tiver sido dispensado sem justa causa;
    - Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
    - Tiver recebido salários consecutivos, no período de 6 meses anteriores à data de demissão;
    - Tiver sido empregado de pessoa jurídica, por pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses;
    - Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
    - Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. 

    Fonte: http://www.caixa.gov.br/voce/social/beneficios/seguro_desemprego/index.asp
  • Justificativa da CESPE para a anulação: "A utilização, na redação do item, do termo “direito” prejudicou seu julgamento objetivo. Por esse motivo, opta‐se por sua anulação". Amigos: quando estiverem em dúvidas do motivo da anulação, chequem na própria fonte. É melhor do que sair chutando, rs.  


ID
1241227
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do seguro-desemprego, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • E - ERRADA

    lei 5.859\72

    Art. 6o-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata aLei no7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

    § 1o O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

    § 2o Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)(NR)

    Art. 6o-B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego: (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

    I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

    II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

    III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

    IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

    V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

    Art. 6o-C. O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

    Art. 6o-D. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior.


  • A letra c tem que estar errada também porque o prazo é do 7° ao 90° dia...e nao ao 120°a banca não anulou ?

  • Quando requerer?O Trabalhador formal tem do 7º ao 120º dia após a data da demissão do emprego, para dar entrada no requerimento do Seguro-desemprego.Para os outros tipos de trabalhadores deverão ser obedecidos os seguintes prazos: Bolsa Qualificação – Durante a suspensão do contrato de trabalho; Empregado doméstico – Do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa; Pescador artesanal – Durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição; Trabalhador resgatado – Até o 90º dia, a contar da data do resgate.

    Leia mais em: http://www.tudosobreseguros.org.br/sws/portal/pagina.php?l=707


  • Obs: Lembrar da MP 665


    De maneira sintética, podemos dizer que a maior diferença se dará no período de carência proposto no art. 3º da Lei 7.998/1990. A partir da vigência do exposto pela MP 665, a qual se dará em março de 2015, será necessário ter recebido ao menos 18 meses de salários nos últimos 02 anos para primeira solicitação, 12 meses nos últimos 16 meses para segunda solicitação e em cada um dos seis meses imediatamente anteriores à dispensa para as demais solicitações.

    Com isso, a diferença básica fixa-se em torno do prazo de carência para os casos de primeira e segunda solicitação do benefício, vez que não basta mais ter recebido apenas salários nos últimos 06 meses anteriores à dispensa, como anteriormente se permitia. A fim de elucidar melhor o exposto, segue abaixo o trecho da supracitada Medida Provisória:

    “Art. 3o...

    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:

    a) a pelo menos dezoito meses nos últimos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;

    b) a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e

    c) a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações; (...)”

    fonte: http://ndmadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/160972042/mp-665-e-alteracao-do-prazo-de-carencia-do-seguro-desemprego


ID
1261504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao seguro-desemprego, julgue o seguinte item.

Considere a seguinte situação hipotética.

Em decorrência de demissão sem justa causa, foi deferido a Rosana seu pedido de concessão de seguro-desemprego. Após ter percebido a primeira parcela desse benefício, ela sofreu um acidente de trânsito que lhe causou a morte.
Nessa situação hipotética, os herdeiros de Rosana farão jus ao recebimento das demais parcelas não pagas de seu seguro-desemprego.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO


    O programa de seguro-desemprego tem natureza assistencial, possuindo dupla finalidade:

    1 - Prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

    2 - Auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.


    PS: mulher azarada!


  • A assertiva contraria os arts. 6º e 8o da Lei 7998/90:

    Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.

    Art. 8o  O benefício do seguro-desemprego será cancelado: IV - por morte do beneficiário.

  • No caso, os familiares poderão  fazer  jus à pensão por morte,  a depender do período de graça...

  • Vale lembrar que os sucessores poderão receber apenas parcelas vencidas até a data do óbito, se houver, conforme art. 11 da Resolução CODEFAT n. 467/2005:

    Art. 11. O benefício Seguro-Desemprego é direito pessoal e intransferível, nos termos da Lei nº 7.998/1990, e será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso, observadas as seguintes condições:

    I - morte do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas até a data do óbito, aos sucessores, mediante apresentação de Alvará Judicial;


    Bons estudos!
  • Que pergunta capciosa.

  • Em decorrência de demissão sem justa causa, foi deferido a Rosana seu pedido de concessão de seguro-desemprego. Após ter percebido a primeira parcela desse benefício, ela sofreu um acidente de trânsito que lhe causou a morte. 
    Nessa situação hipotética, os herdeiros de Rosana farão jus ao recebimento das demais parcelas não pagas de seu seguro-desemprego?

    VEJA:

    le lembrar que os sucessores poderão receber apenas parcelas vencidas até a data do óbito, se houver, conforme art. 11 da Resolução CODEFAT n. 467/2005:

     

    Art. 11. O benefício Seguro-Desemprego é direito pessoal e intransferível, nos termos da Lei nº 7.998/1990, e será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso, observadas as seguintes condições:

    I - morte do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas até a data do óbito, aos sucessores, mediante apresentação de Alvará Judicial;

  • Vamos analisar a questão:


    O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível. A lei 7.998 de 1990 regulamenta o seguro-desemprego e estabelece que o benefício será cancelado em caso de morte do empregado.

    Art. 8º da lei 7.998\90 O benefício do seguro-desemprego será cancelado:  
    I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; 
    II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; 
    III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou 
    IV - por morte do segurado. 
    § 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência. 
    § 2º O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, na forma do regulamento.


    A questão está ERRADA.
  • Errado. Trata-se de direito personalíssimo.


ID
1261507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao seguro-desemprego, julgue o seguinte item.

Um empregado que for contratado por prazo determinado e tiver o contrato rescindido pelo término desse prazo poderá receber o seguro-desemprego.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.

    Fundamento legal (Lei 7998/90):

    Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:

    I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

     

    Se o término do contrato se deu pelo fim do prazo, há justa causa para o rompimento do vínculo trabalhista, não fazendo jus o empregado ao seguro-desemprego.

  • CF/88 Art. 7º. – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário

    Como o empregado já tinha consciência que o trabalho era por prazo determinado, não podemos dizer que houve caso de desemprego involuntário.

  • Seguro desemprego apenas em caso de desemprego involuntário. #app
  • Quando o empregado foi contratado por prazo determinado, ele já tinha conhecimento que o contrato acabaria, não foi surpreendido pelo "desemprego" não tendo motivos para receber tal benefício. Resposta ERRADA. # Rumo ao TST SP. 

  • O empregado que for contratado por prazo determinado e tiver seu contrato rescindido ANTES do prazo final fará jus ao seguro-desemprego! ;)

  • Não confundir: a previsão de saque do FGTS desse tipo de empregado é possível!


ID
1275400
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do benefício do seguro desemprego, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A quantidade de parcelas refere-se à quantidade de meses trabalhados nos últimos 36 meses anteriores à data da dispensa, na forma a seguir:

    • De 6 a 11 meses: 3 parcelas;
    • De 12 a 23 meses: 4 parcelas;
    • De 24 a 36 meses: 5 parcelas.

    A quantidade de parcelas, de três a cinco meses, poderá ser excepcionalmente prolongada em até dois meses, para grupos específicos e segurados, conforme Lei nº 8.900, de 30/6/1994.

    A lei garante ao pescador artesanal receber tantas parcelas quantos forem os meses de duração do período de defeso. Se o período de proibição da pesca durar além do prazo determinado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), o pescador tem direito a mais uma parcela.

    O empregado doméstico e o trabalhador resgatado recebem, no máximo, três parcelas.

  • A Medida Provisória 665/2014 alterou a Lei do Seguro Desemprego. Esta questão, portanto, está desatualizada.


    Art. 4º, § 2o A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores: 


    I - para a primeira solicitação:

    a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo dezoito e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou 

    b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência; 


    II - para a segunda solicitação: 

    a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou 

    b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência; e 


    III - a partir da terceira solicitação: 

    a) três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência; 

    b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou 

    c) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência. 

  • A letra B agora está errada.


ID
1301833
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme previsto no artigo 39, §3º, da Constituição da República, NÃO se trata de direito social garantido aos Servidores Públicos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Art 39 § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir:

    - Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado

    - Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável
    - 13º salário
    - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno
    - Salário-família

    - Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
    - Repouso semanal remunerado
    - Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal
    - Férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal
    - Licença à gestante
    - Licença paternidade

    - Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei
    - Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança
    - Proibição de diferença de salários, de exercício

    bons estudos

  • GABARITO: C

    O cara já tem estabilidade no emprego (os regidos pela 8.112/90) e ainda vai querer receber seguro-desemprego? Aí já é demais....

    Só desabafando, gente....rssssss....

  • A questão exige o conhecimento dos direitos que são assegurados aos servidores públicos, cuja previsão está estampada no art. 39, §3º, Constituição Federal. Veja:

    Art. 39, §3º, CF: aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

    Art. 7º CF: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (alternativa B)

    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

    IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

    XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (alternativa A)

    XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;

    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; (alternativa D)

    XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

    XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

    Conforme se observa dos incisos do art. 7º citados no art. 39, §3º, apenas o seguro desemprego não corresponde a um direito social garantido aos servidores públicos. O seguro desemprego, cuja regulamentação encontra respaldo na lei nº 7.998/90, constitui um benefício previdenciário que tem por objetivo prover uma assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa e ao trabalhador resgatado de regime de trabalho forçado ou em condição análoga à de escravo.

    Gabarito: C


ID
1329268
Banca
Quadrix
Órgão
DATAPREV
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Este benefício permite uma assistência financeira temporária. O valor varia de acordo com a faixa salarial, sendo pago em até cinco parcelas, conforme a situação do beneficiário. Trata-se do:

Alternativas
Comentários
  • Lei 7.998, Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:

            
    I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

     

    Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

  • Fabio Gondim, tenho a impressão de que seguro-desemprego e auxílio-desemprego são institutos diferentes. Veja o art.7º, da Lei 7.998/90.

     

    Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

    I - admissão do trabalhador em novo emprego;

    II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

    III - início de percepção de auxílio-desemprego.

    IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

     

    (Se isso for fato, não haveria gabarito correto, já que o enunciado claramente se refere a seguro-desemprego.)


ID
1329298
Banca
Quadrix
Órgão
DATAPREV
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Qual das alternativas a seguir, sobre o direito do trabalhador ao auxílio desemprego, não está correta?

Alternativas
Comentários
  • Gab: A

    Seguro Desemprego: Quem tem direito?

    A assistência financeira temporária será prestada ao trabalhador que: 

    - Tiver sido dispensado sem justa causa;- Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;- Tiver recebido salários consecutivos, no período de 6 meses anteriores à data de demissão;- Tiver sido empregado de pessoa jurídica, por pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses;- Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;- Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

    O Trabalhador tem do 7º ao 120º dia após a data da demissão do emprego, para fazer o respectivo requerimento.

    fonte: http://www.caixa.gov.br/voce/social/beneficios/seguro_desemprego/index.asp

  • Lembrando que a lei agora mudou, só poderá receber o benefício com no minimo 18 meses trabalhados. 

  • questão desatualizada

    Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:      (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

    a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

    b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

    c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

  • ​Quais são as condições para receber o seguro-desemprego​?​
     

    Trabalhador Formal

    ​Ter sido dispensado sem justa causa;
     

    Estar desempregado quando do requerimento do benefício;
     

    Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e da sua família;
     

    ​Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte;
     

    ​Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:

    - 1ª solicitação: pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

    - 2º solicitação: pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

    - 3º solicitação: cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.​

  • Quem possui direito ao benefício

    Trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta;

    Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;

    Pescador profissional durante o período do defeso;

    Trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.


ID
1427263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao FGTS, ao seguro-desemprego e ao PIS, julgue o  item  que se segue.

Segundo o STJ, o levantamento judicial do valor referente ao seguro-desemprego, que tem por finalidade prover assistência financeira ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, deve ser requerido à justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA

    TJ-PR - Apelação Cível AC 3531166 PR 0353116-6 (TJ-PR)

    Data de publicação: 26/03/2008

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARALEVANTAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO. INTERESSE DA UNIÃO E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO FORO COMPETENTE. RECURSO PROVIDO. Em razão do disposto no artigo 109 , inciso I , da Constituição Federal , carece de competência a Justiça Estadual para o julgamento de pedido de Alvará Judicial para levantamentodo benefício do Seguro-Desemprego, porquanto patente o interesse da empresa pública Caixa Econômica Federal, bem como da União, hipótese em que, impõe-se a decretação de nulidade de decisão, com a remessa dos autos à Justiça Federal.


  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. RELAÇÃO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    1. A ação mandamental com vistas ao recebimento de quantia referente a seguro-desemprego é de competência da Justiça Comum, porquanto ausente qualquer litígio entre trabalhador e empregado, afasta a competência da Justiça do Trabalho. 

    2. O inciso IV do artigo 114 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, inseriu na competência da Justiça Obreira o julgamento dos mandados de segurança que envolvem matéria sujeita à sua jurisdição; vale dizer, relação trabalhista.

    3. Conflito conhecido para determinar a competência do Juízo Federal da 25ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

    (CC 82.324/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 15/12/2008)

  • Achei essa questão difícil, mas vou tentar resumir. Na prática, em audiência ou em sede da sentença, há expedição de alvará para levantamento de FGTS (aí nesse caso, levantamento de valores) e alvará de seguro-desemprego também. Porém, nesse caso, a justiça do trabalho é competente somente para expedir esse alvará que permite que o empregado habilite-se no programa do seguro desemprego, ou seja, esse alvará terá a força de provar o vínculo empregatício. Até  esse momento, a relação ainda está adstrita ao empregado e empregador. Porém, a partir do momento em que o empregado se habilita e pretende receber os valores, ele já entra na esfera administrativa, com relação entre a caixa economica (que irá repassar) e o empregado, saindo então da esfera da justiça do trabalho. Assim, o não recebimento, o levantamento ou outras pendências deve ser resolvidas na justiça federal (ja que a caixa é uma empresa publica), pois nao existe mais a relação empregatícia que delimita a competência laboral.

  • A presente questão encontra resposta no seguinte julgado: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. RELAÇÃO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A ação mandamental com vistas ao recebimento de quantia referente a seguro-desemprego é de competência da Justiça Comum, porquanto ausente qualquer litígio entre trabalhador e empregado, afasta a competência da Justiça do Trabalho.  2. O inciso IV do artigo 114 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, inseriu na competência da Justiça Obreira o julgamento dos mandados de segurança que envolvem matéria sujeita à sua jurisdição; vale dizer, relação trabalhista. 3. Conflito conhecido para determinar a competência do Juízo Federal da 25ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo." (CC 82.324/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 15/12/2008)".

    Assim, RESPOSTA: ERRADO.


  • Compete à Justiça Federal conhecer de pedido de alvará judicial que busca o levantamento de valores relacionados com o seguro-desemprego. (STJ - 2007)

  • ERRADO.

    Raciocinei o seguinte... se a responsabilidade pelo seguro-desemprego é da Previdência (art. 201, III, CR/88), com recursos do FAT (Fundo de Amparo do Trabalhador), a competência deveria ser de qualquer Justiça, menos a do Trabalho, porque não envolve relação alguma com empregador.. Não sei se é por aí, mas foi o que pensei.. Presumi que seria mesmo da Just. Federal, como os colegas disseram.. 

  • Parabéns pela excelente contribuição, Priscila Rosa! Tenho visto seus comentários em muitas questões de direito do trabalho e todos eles são sempre muito elucidativos e bem objetivos! 

  • Primeiramente: Ausente qualquer litígio entre trabalhador e empregado, não há como se atribuir à Justiça do Trabalho a competência para a expedição de alvará de levantamento de importância relativa a seguro-desemprego. Isso mesmo. Se não há litígio entre empregado e empregador, a competência é da justiça estadual. Assim, a questão está errada porque afirma que os valores DEVEM ser levantados pela justiça do trabalho. Nem sempre


    Em alguns casos, a competência poderá ser até mesmo, da justiça federal. Suponhamos que não exista nenhum litígio entre o empregado e empregador, mas a Caixa Econômica Federal cria algum obstáculo na liberação do seguro. Então o trabalhador deverá procurar a justiça federal e mover ação contra a CEF, nos termos do artigo 109, I, CF/88. 

    COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL.
    SEGURO-DESEMPREGO. LEVANTAMENTO. COMPETÊNCIA.
    1. Ausente qualquer litígio entre trabalhador e empregado, não há
    como se atribuir à Justiça do Trabalho a competência para a
    expedição de alvará de levantamento de importância relativa a
    seguro-desemprego.
    "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE
    ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VERBAS DO FGTS. RESISTÊNCIA DA CEF.
    JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
    1. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de
    que, sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos
    que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de
    importâncias relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e
    benefícios previdenciários, a competência para julgá-los é da
    Justiça Estadual.
    2. Por outro lado, havendo resistência da CEF competente para
    processar e julgar a causa é a Justiça Federal, tendo em vista o
    disposto no art. 109, I, da CF/1988.
    3. In casu, verifico que houve obstáculo por parte da Caixa
    Econômica Federal quanto ao levantamento do FGTS requerido pelo
    autor, o que evidencia a competência da Justiça Federal para o
    julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição da
    República.
    4. Constatada a competência de um terceiro Juízo, estranho aos
    autos, admite-se-lhe a remessa do feito.
    5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal de
    Santos/SP, apesar de não integrar o presente conflito."


  • COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL ​--> ​SEGURO-DESEMPREGO. LEVANTAMENTO (STJ - INFORMATIVO Nº 0321 - 21 de maio a 1º de junho de 2007)​

    COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO --> SEGURO-DESEMPREGO.​ DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DAS GUIAS. (Súmula 389 TST)

  • Julgado recente noticiado no informativo do TST também responde a questão:

     

    A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Superintendente Regional do Trabalho que obstou a concessão de seguro-desemprego. No caso, a pretensão ao pagamento de parcelas do benefício em questão tem natureza administrativa, pois não decorre de vínculo de emprego com o Estado, nem se caracteriza como obrigação atribuída ao empregador. Assim, não se trata de matéria sujeita à jurisdição da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, IV, da CF [mas sim da Justiça Federal]. TST-E-RR- 144740-36.2008.5.02.0084, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 5.5.2016 (info 135).

  • CESPE: Segundo o STJ, o levantamento judicial do valor referente ao seguro-desemprego, que tem por finalidade prover assistência financeira ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, deve ser requerido à justiça do trabalho.

    ERRADA

     

    CORRETO

    COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO --> SEGURO-DESEMPREGO.​ DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DAS GUIAS. (Súmula 389 TST) seguro desemprego, alvará terá a força de provar o vínculo empregatício, relação entre empregado e empregador

    JUSTIÇA DO TRABALHO: Vínculo empregatício

     

    COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL ​--> ​SEGURO-DESEMPREGO. LEVANTAMENTO (STJ - INFORMATIVO Nº 0321 - 21 de maio a 1º de junho de 2007)​ empregado se habilita e pretende receber os valores, ele já entra na esfera administrativa, com relação entre a CEF (que irá repassar) e o empregado, saindo então da esfera da justiça do trabalho

    JUSTIÇA FEDERAL: Liberação FGTS e SEGURO-DESEMPREGO

    FONTE: colega QC Aruza basta1vaga

  • Gabartido:: Errada

    Interessante o raciocínio desta questão, apesar de ter acertado, errei no orgão responsável, achei que era ministério público do trabalho.

    A chave da questão está em levantamento judicial

    Segundo o STJ, o levantamento judicial do valor referente ao seguro-desemprego, que tem por finalidade prover assistência financeira ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, deve ser requerido à justiça do trabalho.

    Se a questão perguntasse o órgão onde deveria ser requerido administrativamente, seria correto o MPT, entrentanto, no caso concreto o correto é mesmo a justiça comum pelo fundamento já elencado pelos colegas 

    A presente questão encontra resposta no seguinte julgado: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. RELAÇÃO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A ação mandamental com vistas ao recebimento de quantia referente a seguro-desemprego é de competência da Justiça Comum, porquanto ausente qualquer litígio entre trabalhador e empregado, afasta a competência da Justiça do Trabalho.  2. O inciso IV do artigo 114 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, inseriu na competência da Justiça Obreira o julgamento dos mandados de segurança que envolvem matéria sujeita à sua jurisdição; vale dizer, relação trabalhista. 3. Conflito conhecido para determinar a competência do Juízo Federal da 25ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo." (CC 82.324/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 15/12/2008)". 


ID
1647148
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marta está preocupada com sua situação perante a empresa X, uma vez que o estabelecimento está pretendendo dispensar diversos empregados no ano de 2016. Na hipótese do contrato de trabalho de Marta ser recindido no dia 4 de julho de 2016 e não gozando ela de nenhum benefício previdenciário, bem como considerando que nesta ocasião Marta teria recebido 11 meses de salários nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, no tocante ao seguro-desemprego, tratando-se da segunda solicitação de Marta, ela

Alternativas
Comentários
  • não entendi, pensei ser 18 meses de contribuição pra ser dado o direito do seguro

  • Fonte: Dizer o Direito

    ALTERAÇÕES DA LEI 13.134/2015 NO SEGURO-DESEMPREGO DOS TRABALHADORES EM GERAL (LEI 7.998/90)

    Requisitos para recebimento

    O art. 3º da Lei n.° 7.998/90 prevê os requisitos para que o trabalhador receba o seguro-desemprego.

    Antes da Lei 13.134/2015, para que o trabalhador demitido sem justa causa recebesse o seguro-desemprego bastava que ele tivesse recebido salários nos últimos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.

    A Lei 13.134/2015 tornou mais rígida essa regra:

    � Agora, para fazer a primeira solicitação do seguro-desemprego, a pessoa terá que ter trabalhado durante, no mínimo, 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

    � Se for o segundo requerimento de seguro-desemprego, esse prazo mínimo será de 9 meses, nos últimos 12 meses. (resposta da questão)

    � A partir do terceiro requerimento, o prazo será de 6 meses.

    Tempo de duração do benefício (só para acrescentar, não é objeto desta questão)

    A Lei 13.134/2015 trouxe uma regra variável:

    Primeira solicitação (primeira vez que pede o seguro-desemprego):

    � O trabalhador poderá receber 4 parcelas se tiver trabalhado entre 12 e 23 meses, nos 36 meses anteriores.

    � Poderá receber 5 parcelas se tiver trabalhado a partir de 24 meses, nos 36 meses anteriores.

    Segunda solicitação:

    � O trabalhador poderá receber 3 parcelas se tiver trabalhado entre 9 e 11 meses, nos 36 meses anteriores.

    � O trabalhador poderá receber 4 parcelas se tiver trabalhado entre 12 e 23 meses, nos 36 meses anteriores.

    � Poderá receber 5 parcelas, se tiver trabalhado no mínimo 24 meses, nos 36 meses anteriores.

    Terceira solicitação:

    � O trabalhador poderá receber 3 parcelas se tiver trabalhado entre 6 meses e 11 meses, nos 36 meses anteriores.

    � Poderá receber 4 parcelas, se tiver trabalhado entre 12 meses e 23 meses, nos 36 meses anteriores.

    � Poderá receber 5 parcelas, se tiver trabalhado no mínimo 24 meses, nos 36 meses anteriores.


    Ps: Só rezando para decorar tanto detalhe!

  • RESPOSTA: E


    art. 3, I, L 7998/90

  • Uma tabela mais "seca" sempre ajuda na hora da prova....

    12---18    - 1ª solicitação

     9---12     - 2ª solicitação

        6          -3ª  solicitação

  • Art. 1o A Lei no Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Conversão MP 665 na lei 13.134/95)

    “Art. 3o............................................................................

    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

    a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

    b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

    c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

    GABARITO: "E"

  • Esta pergunta versa sobre Direito Previdenciário?

  • ao colegas jose e henrique, seguro desemprego é um beneficio que integra a seguridade social.  logo, matéria pertinente ao direito previdenciario.  :)

  • Desculpem a ignorância. Fiz essa prova como simulado. A prova de Cuiabá foi em julho, antes da conversão da MP em lei. achei que por ela ter 11 meses não se adequava e marquei "d". Alguém poderia explicar melhor, por favor.

  • SEGURO-DESEMPREGO - 

    DEFINIÇÃO :  

    O Seguro-Desemprego é um benefício temporário concedido ao trabalhador desempregado,dispensado sem justa causa ou em decorrência de rescisão indireta. Tem como objetivos básicos prover a assistência financeira temporária e imediata do trabalhador desempregado, e auxiliá-los na busca de novo emprego. O Seguro-Desemprego é um auxílio previdenciário, porém o controle é feito pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pois é este órgão que possui cadastros que possibilitam o controle de desempregados no país. É custeado com recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). 

  • Victor, a prova de Cuiabá foi no dia 23/08 e a MP 665 foi convertida na Lei 13.134 mais de dois meses antes, em 17/06.

  • O seguro-desemprego é um benefício de natureza previdenciária. Contudo, esse benefício é administrado e concedido pelo MTE e não pelo INSS.

  • recindido? MEU DEUS, QUE BANCAS ANALFABETAS TENHO VISTO ULTIMAMENTE.

  • Pode ser que o QC passou errado

  • Esta questão está no filtro errado. Deveria estar em "Direito do Trabalho".

  • Acertei mas está no filtro errado mesmo. Tem uma outra que também está e que pede para avaliar o tempo que o trabalhador laborou e analisar quantas parcelas ele teria direito do Seg Desmp


  • A questão está no filtro certo! O seguro desemprego é um beneficio previdenciário (artigo 201, inciso III da CF/88). Apenas o controle é feito pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

  • Gabarito: "E"

    Contribuindo para os estudos...


    RESUMO:
    Benefício Seguro Desemprego se comprovar vínculo empregatício PJ ou PF.


    1ª Solicitação:
    4 parcelas = Vínculo mínimo 12 meses máximo 23 meses;
    5 parcelas = Vínculo mínimo 24 meses.


    2ª Solicitação:
    3 parcelas = mínimo 9 meses máximo 11 meses;
    4 parcelas = mínimo 12 meses máximo 23 meses;
    5 parcelas = mínimo 24 meses.


    3ª Solicitação:
    3 parcelas = mínimo 6 meses máximo 11 meses;
    4 parcelas = mínimo 12 meses máximo 23 meses;
    5 parcelas = mínimo 24 meses.

    Fonte: LEI 13.134/2015.


    Bons estudos!

    "Nada é impossível...Acreditar sempre"!!!

  • 12 em 18

    12 - 4

    24 - 5

    ++++++++

    9 em 12

    9-3 

    12-4

    24-5

    +++++++++

    6

    6-3

    12-4

    24-5

  • Notem que o número de parcelas não muda, independentemente de se tratar de primeira, segunda ou terceira solicitação:

    3 parcelas para vínculo até 11 meses
    4 parcelas para vínculo de 12 a 23 meses
    5 parcelas para vínculo de 24 meses ou mais


    Só o que muda é o tempo mínimo de vínculo no período de referência:

    12 meses dos últimos 18, na primeira solicitação
    9 meses dos últimos 12, na segunda solicitação
    6 meses dos últimos 6, nas demais solicitações

  • Porque ela tem direito se não completou o prazo de 12 meses nos 18 imediatamente anteriores?

  • João Sales, note que se trata de segunda solicitação!!! Nesse caso são necessários nove meses de vínculo nos últimos doze meses!! Bons estudos!!

  • Gente.... Se considerarmos a projeção do aviso prévio, ele teria atingido 12 meses. E aía alternativa a estaria correta. O que acham? 

  • E

    O número de parcelas as quais terão o mesmo prazo de meses nas três solicitações do seguro-desemprego são 4 (12-23 meses) e 3 (acima de 23 meses).

    Primeira solicitação: só tem 4 e 3 parcelas.

    Segunda solicitação: 5 parcelas (9-11 meses), 4 parcelas e 3 parcelas.

    Terceira solicitação: 5 parcelas (6-11 meses), 4 parcelas e 3 parcelas.

    Ela receberá o benefício.

  • Alguém poderia informar se está previsto seguro desenprego no edital tecnico inss

  • Gente essa matéria não seria direito do trabalho?

  • Desatualizada!

     

  • Questão boa pra aprender

  • Lei 7.998 (atualizada pela lei 13.134/2015)


    Art. 3º Terá direito à percepção do segurodesemprego
    o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
    I ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
    a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
    b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
    c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

  •                     SEGURO DESEMPREGO TABELINHA PARA FACILTAR

    VEZES       QDE PARCELAS / MESES TRABALHADO

    1ª               4/12, 5/24

    2ª              3/9, 4/12, 5/24

    3ª              3/6, 4/12, 5/24

     

     

  • Antes de adentrar ao mérito da ação, vale ressaltar que o programa do seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária, consoante art. 2º, inciso I da Lei 7.998/1990.


    Inteligência do art. 3º, inciso I, alíneas da mencionada Lei, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, que não estiver em gozo de benefício previdenciário ou não possuir renda própria de qualquer natureza, que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada por:


    > pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

    > pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

    > cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;


    A) Caso fosse a primeira solicitação de Marta essa deveria ter pelo menos 12 (doze) meses de contribuição nos últimos 18 (dezoito) meses, não bastando os 11 (onze) meses de contribuição.


    B) Por ser a segunda solicitação, terá direito ao recebimento do benefício, vez que contribuiu com mais de 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses.


    C) Por ser a segunda solicitação, terá direito ao recebimento do benefício, vez que contribuiu com mais de 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses.


    D) Por ser a segunda solicitação, terá direito ao recebimento do benefício, vez que contribuiu com mais de 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses.


    E) A assertiva está de acordo com previsto no art. 3º, inciso I, alínea b da Lei 7.998/1990.


    Gabarito do Professor: E

ID
1680400
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com as novas regras do seguro-desemprego, previstas na Lei nº 13.134/2015, na primeira solicitação, o trabalhador que comprovar vínculo empregatício de 14 meses com pessoa jurídica, no período de referência,

Alternativas
Comentários
  • “Art. 3o............................................................................

    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

    a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

    (...)

    “Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

    (...)

    I - para a primeira solicitação:

    a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência;



  • * Quanto ao número de salários, ANTES bastava a comprovação do recebimento de seis salários para ter direito ao seguro-desemprego. A nova regra, porém, criou diferentes exigências, conforme a quantidade de solicitações do requerente.


    GAB. D


    ATUALMENTE:



    - Na primeira solicitação, o trabalhador deverá ter recebido pelo menos 12 meses, nos últimos 18 meses anteriores à dispensa. (A quantidade de solicitações também passou a definir o número de parcelas a serem recebidas. Da seguinte forma: na primeira solicitação, para se receber 4 parcelas, deverão ser provados no mínimo 12 meses de vínculo empregatício; Já para o recebimento de 5 parcelas, deverão ter ocorridos ao menos 24 meses de vínculo).



     Na segunda, é preciso ter recebido pelo menos 9 meses, nos últimos 12 meses. (Na segunda solicitação, havendo ao menos 9 meses de vínculo, serão recebidas 3 parcelas; existindo pelo menos 12 meses, serão recebidas 4 parcelas; Já para receber 5 parcelas serão necessários ao menos 24 meses de vínculo).



    - Na terceira, basta o recebimento dos últimos 6 meses. (Por fim, a partir da terceira solicitação, o recebimento de 3 parcelas dependerá da comprovação de no mínimo 6 meses de vínculo; o de 4 parcelas, de ao menos 12 meses; Já para receber 5 parcelas serão necessários pelo menos 24 meses).



    Obs:  desse modo, que a regra se tornou mais rígida para duas primeiras solicitações.




  • ALTERNATIVA D. CORRETA. Art. 4º, L7998/90 (alterado pela L13134/15). O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). [...]  § 2º A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores: I - para a primeira solicitação: a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; [...]

  • I - para a primeira solicitação:  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)


    a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

    b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)



    II - para a segunda solicitação:  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)


    a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

    b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

    c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)



    III - a partir da terceira solicitação:  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)


    a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

    b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

    c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)


    boa sorte

  • essa questão está mau classificada , deveria estar no direito do Trabalho !

  • Nossa tipo de questões para Juíz

  • Essa lei será objeto de avaliação no concurso do INSS? 

  • Flavia : pra técnico pelo que sei não vai cair essa lei ....

  • O edital foi copia e cola do concurso passado. Não tem essa lei...

  • Quem custeia o seguro-desemprego é o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), vinculado ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). Portanto, esse assunto não cairá na prova do INSS. A questão está mal classificada.

  • Notem que o número de parcelas não muda, independentemente de se tratar de primeira, segunda ou terceira solicitação:


    3 parcelas para vínculo até 11 meses
    4 parcelas para vínculo de 12 a 23 meses
    5 parcelas para vínculo de 24 meses ou mais


    Só o que muda é o tempo mínimo de vínculo no período de referência:

    12 meses dos últimos 18, na primeira solicitação
    9 meses dos últimos 12, na segunda solicitação
    6 meses dos últimos 6, nas demais solicitações
  • Pessoal essa questão pode cair sim, se nas alterações cobradas no edital fizer referência a essa lei (13134/15).

    Fiquemos atentos!

    O Ministério da Previdência Social (MPS) agora abrange o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) passando a chamar-se após essa fusão Ministério do Trabalho e Previdência e Social (MTPS) cujo ministro é Miguel Rosseto.

    Agora teremos que estudar muito mais.

    Que Deus esteja nos dando força!


  • Ou seja, o tempo mínimo de vínculo empregatício e a quantidade de parcelas para recebimento do seguro - desemprego será de:

     1ª solicitação - ( de 12 à 23 meses de vínculo empreg. - 4 parcelas/ 24 ou maisparc. )

     2ª solicitalção - ( de 9 à 11 meses - 3 parc./ de 12 à 23 meses - 4 parc.)

     3ª solicitação - ( de 6 à 11 meses - 3 parc./ de 12 à 23 - 4 parc./ 24 ou mais - 5 parc.)

     Assim, sem os detalhes (que creio ser irrelevantes), fica mais fácil decorar.

  • GAB. D

    ~ Complementando para quem vai fazer concurso do INSS ~

    Bom, pelo que eu sei (mesmo com a fusão dos Ministérios) o seguro-desemprego não é de encargo do INSS, contudo, mesmo não sendo arcado pelo RGPS ele ainda continua sendo um benefício previdenciário. 


     CF/88 - Art. 201. III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;    


    Ou seja, estuda tudo para não cair na pegadinha do malandro (CESPE) hahaha' 


    PS.: Se eu te deixei confuso(a) ou qualquer coisa do tipo, manda mensagem no privado. õ/


    Never ever give up! Sua vez tá chegando, acredite!


    Entrega o teu caminho ao Senhor; confia Nele, e Ele tudo fará. Salmos 37:5

  • Macete...  passou de 23 meses de vínculo empregatício o número de parcelas será 05, seja na primeira, segunda ou terceira solicitação.

    Não existem 03 parcelas na primeira solicitação. Ou serão 4 ou serão 5 parcelas.( min/12 meses e max/23 meses serão 4 parcelas)

    e passou de 23 meses? serão 5 parcelas.

    Na segunda solicitação há de se passar no mínimo uma gestação inteira ( ou seja nove meses!) para ter direito a 3 parcelas( min/9 e max/11( que é a gestação da égua,rsrsrs).

    Para ter direito a 4 parcelas tem que entrar nos limites mínimo e máximo da primeira solicitação que é min/12 e max/23.

    e passou de 23 meses? serão 5 parcelas.

    Na terceira solicitação o limite mínimo cai para metade do limite mínimo da primeira solicitação, ou seja, de 06 meses de vinculo para ter direito a 3 parcelas. (min/6 e max/11( nesse caso a gestação da égua, lembra? kkk). passou de 11meses na terceira solicitação? começa tudo da regra dos 12. ou seja:( min/12 meses e max/23 meses serão 4 parcelas)

    e passou de 23 meses? serão 5 parcelas.

    Achou complicado? rsrsrs...



  • Para gozar seguro desemprego é necessário trabalho no mínimo por:

    12 meses - 1ª solicitação

    9 meses - 2ª solicitação

    6 meses - 3ª sollicitação


    Preenchido o requisito temporal mínimo, a quantidade de parcelas será definida conforme o tempo de trabalho:

    1ª solicitação: 4 parc. se tiver trabalhado de 12 a 23 meses

                            5 parc. se tiver trabalhado mais que 24 meses

    2ª solicitação: 3 parc se tiver trabalhado de 9 a 11 meses

                            4 parc se tiver trabalhado de 12 a 23 meses

                             5 parc se tiver trabalhado mais que 24 meses

    3ª solicitação: 3 parc se tiver trabalhado de 6 a 11 meses

                            4 parc se tiver trabalhado de 12 a 23 meses

                             5 parc se tiver trabalhado mais que 24 meses


    OBS.: Note que para receber 4 ou 5 parcelas o requisito temporal sempre será o mesmo, ou seja, 12 a 23 meses e mais que 24 meses, respectivamente. O que muda é o requisito para receber 3 parcelas, sendo que, o trabalhador jamais terá 3 parcelas na primeira solicitação, na 2ª solicitação o mínimo de tempo de vínculo equivale a 9 meses e na 3ª solicitação o tempo mínimo equivale a 6 meses.

    Espero ter ajudado.

    Disciplina, concentração e disposição!

  • A questão está desatualizada não? Pelo site do MTPS, o tempo de trabalho mínimo para a primeira solicitação é de 18meses, desta forma, estaria correta a alternativa E.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, senão vejamos :

    Lei 13.134 de 16 de junho de 2015.

    Art. 1o A Lei no Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 3o............................................................................

    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

    a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

    b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

    c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

  • Ana Flávia,

     

    Você confundiu tempo de percepção de salário (12 em 18 meses) com o tempo mínimo de TRABALHO/Vínculo (no mínimo 12 e no máximo 23 meses) quando da 1a solicitação.

     

    A questão pede o tempo de trabalho e não de percepção de salário.

     

     

    I - para a primeira solicitação:       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

     

    a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

     

    b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

     

    II - para a segunda solicitação:      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

     

    a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

     

    b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

     

    c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

     

    III - a partir da terceira solicitação:       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

     

    a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

     

    b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

     

    c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

     

    Logo, aplica-se o art. 4, §2º, I, "a" e NÃO o art. 3, I, "a".

     

    Bons estudos!

  • Obs.: O doméstico possui regramento próprio. De acordo com a Lei A Lei Complementar nº 150, esses empregados têm direito a 3 (três) parcelas no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovem  vínculo empregatício, como empregado(a) doméstico(a), durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

  • Atenção às novas regras para o ano de 2018:

     

    1º pedido:  trabalhado por 18 meses | 4 parcelas 

    2º pedido: trabalhado por 12 meses | 4 ou 5 parcelas

    3º pedido: trabalhado por 06 meses | 3, 4 ou 5 parcelas 

     

    Mais detalhes: 

    http://segurodesemprego2018.com/

     

    Avante! ;-

  • Marcia Meneses, não houve alteração do art. 3° da lei 7.998/90. Não sei de onde esse site tirou essas informações. Se eu estiver errado, me corrija.
  • Lei 7.998/90, Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). 

    § 2o A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:  

    I - para a primeira solicitação

    a) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência;


ID
2109523
Banca
CETRO
Órgão
AMAZUL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a edição da Medida Provisória nº 665/2014, que alterou, entre outras regras, a concessão do segurodesemprego, analise as assertivas abaixo.
I. O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de 6 (seis) a 12 (doze) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da terceira solicitação, será definida pelo Codefat.
II. O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I,III, IV e V do caput do art. 3º.
III. A determinação do período máximo mencionado no caput do artigo 4º da Medida Provisória nº 665/2014 observará a relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores.
IV. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos de contagem de tempo para aquisição do seguro-desemprego.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Lei 7.998/90

    Item I errado.

    Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).      (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

    Itens II, III e IV certos.

    Art. 4o. § 1o O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3o.      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

    § 2o A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, VEDADO o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

    § 3o A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2o.      

  • Vamos analisar as alternativas da questão com base nas informações abaixo:

    A Medida Provisória 665|2014 foi convertida na Lei 13.134|2015 que alterou a Lei 7.998|1990.


    I. O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de 6 (seis) a 12 (doze) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da terceira solicitação, será definida pelo Codefat. 

    O item I está errado, observem o caput do artigo quarto da lei 7.998|90:

    Art. 4o  da Lei 7.998|90 O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).      

    II. O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I,III, IV e V do caput do art. 3º. 

    O item II está certo pois reflete o que estabelece o parágrafo primeiro do artigo quarto da Lei 7.998|90.

    Art. 4o  da Lei 7.998|90 O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).     
     § 1o O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3o.      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

    III. A determinação do período máximo mencionado no caput do artigo 4º da Medida Provisória nº 665/2014 observará a relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores. 

    O item III está certo, observem o dispositivo legal abaixo:

    Art. 4o  da Lei 7.998|90 O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).     
    § 2o A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:    
     I - para a primeira solicitação: 
     a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou      
    b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;      
    II - para a segunda solicitação:     
    a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;    
    b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou  
    c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;     
    III - a partir da terceira solicitação:   
    a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;    
    b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou     
    c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.       

    IV. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos de contagem de tempo para aquisição do seguro-desemprego. 

    O item IV está certo, observem abaixo:

    Art. 4o  da Lei 7.998|90 O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).      § 1o O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3o.      
    § 3o A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2o.      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

    O gabarito é a letra "B".

ID
2527600
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação aos benefícios previdenciários em espécie, julgue o próximo item.


O seguro-desemprego é um benefício previdenciário concedido pelo regime geral da previdência social (RGPS).

Alternativas
Comentários
  • Seguro desemprego 

    O Seguro desemprego é um auxilio temporário disponibilizado pelo Governo aos trabalhadores que ficam desempregados. Trata-se de é um benefício de garantia e assistência ao trabalhador e seus dependentes durante um período temporário. O benefício somente válido para trabalhadores que tenham sido demitidos sem justa causa. Você garante esse benefício através do recolhimento do Pasep ou do Pis, que é recolhido pelo empregador enquanto ele está realizado suas atividades trabalhista, com carteira assinada.

    fonte:http://segurodesemprego2017.com.br

  • ERRADO

     

    Quanto à sua natureza, a matéria é controversa, pois a Constituição o prevê como benefício previdenciário:

     

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

    III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;    

     

    No entanto, o legislador ordinário o excluiu do Regime Geral:

     

    Lei 8.213/91 Art. 9o, § 1o  O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica (...)

     

    Para Frederico Amado, trata-se de benefício assistencial, já que não há contribuição do beneficiado (Coleção Sinopses para concurso, v. 27, Direito Previdenciário, 2016, p. 59).

     

    De qualquer maneira, não é concedido pelo RGPS e sim pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com recursos do Fundo de Amparto ao Trabalhador - FAT.

     

     

  • O professor Ali Mohamad Jaha explica que embora tenha caráter previdenciário, o seguro-desemprego é administrado e concedido pelo Ministério do Trabalho, e não pelo INSS.

    Logo, a questão está ERRADA.

  • Complementando o comentário da Larissa Almeida, o professor Ali Mohamad Jaha também explica que  a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário está atrelado ao período de graça, pois ao deixar de ter remuneração (trabalho) o trabalhador poderá ficar sem os beneficios previdenciários por não ter o período de carência exigido, todavia, se, ainda que esteja em situação de desemprego, o trabalhador estiver em gozo do período de graça, desde que preenchidos os requisitos exigidos, terá assegurado os benefícios previdenciários. 

  • Para Frederico Amado, trata-se de benefício assistencial, já que não há contribuição do beneficiado (Coleção Sinopses para concurso, v. 27, Direito Previdenciário, 2016, p. 59).

    Respondi com base no livro citado pelo colega...uma pena o autor escrever sua opnião, ao invés de citar o que a Banca entende.

  • Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

    III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;    

     

    Caros Colegas, essa proteção do inciso III que a lei fala é o período de graça que o segurado tem ao ficar desempregado e receber seguro desemprego.

    O segurado da Previdência social quando perde o emprego, ele tem 01 ano de periodo de graça, e é prorrogado por mais um ano caso ele receba seguro desemprego e ainda prorroga por mais um ano caso ele declare que continua desempregado, ou seja, se ele precisar de qualquer benefício ele tem direito mesmo não contribuindo neste período, porém ela não paga seguro desemprego para o desempregado. Esta resposabilidade é do MTE.

    É esta a proteção que fala o Inciso III do artigo 201.

  • Lei 8.213/91 Art. 9o, § 1o  O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica (...)

     

    Art. 10.  É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao  pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico. 

     

  • GABARITO: ERRADO.

    Embora, nos termos da Constituição, o seguro-desemprego seja considerado um benefício previdenciário (pois é o benefício que oferece proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário), ele não integra o rol dos benefícios oferecidos pelo RGPS

    Para não errar questões sobre esse tema:

    Se mencionar a Constituição e afirmar que a Previdência deve oferecer cobertura para trabalhador em situação de desemprego involuntário, a questão está CORRETA.  Se a questão mencionar o seguro-desemprego como um benefício integrante do RGPS, ela está ERRADA

  • Q842531 - Eu entendi que o Seguro-Desemprego, embora tenha caráter previdenciário ele é administrado e concedio pelo MTE, e não pelo INSS. ENTENDI, outrossim, que, para Frederico Amado, trata-se de benefício assistencial, já que não há contribuição do beneficiado.

     

    Bons estudos.

  • Não acerto UMA dessa matéria odiosa de meu Deus.

  • ASSISTENCIAL

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! A partir de 2019, o seguro-desemprego consta expressamente da lei 8.213 como benefício previdenciário


ID
2536501
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marcos trabalhou como recepcionista no consultório odontológico de Henrique, com exercício efetivo de atividades no período de 30/11/2016 a 31/03/2017, sendo dispensado sem justa causa. Não houve comunicação regular e prévia acerca da terminação contratual. Na CTPS do trabalhador, foi registrada como data de saída 31/03/2017. Diante do ajuizamento de ação trabalhista por Marcos em 10/06/2017, Henrique quitou, em audiência, aviso-prévio indenizado, décimo terceiro salário e férias mais 1/3, comprovando os recolhimentos de FGTS + multa de 40%. Recusou-se, entretanto, à retificação da data de saída na CTPS e à indenização do valor correspondente ao benefício do seguro-desemprego, sob os argumentos de que a data constante na CTPS se tratou do último dia efetivamente trabalhado por Marcos e de que não forneceu as guias para habilitação à época por ter sido reduzida a duração o período do contrato de emprego. Considere que, à época do vínculo havido com Henrique, já existia, na CTPS do trabalhador Marcos, anterior registro de emprego com empregador distinto, no que tange ao período de 10/04/2016 a 13/08/2016. Considere também que se trataria da segunda solicitação de Marcos quanto ao benefício do seguro-desemprego, tendo a primeira ocorrido há cinco anos. Nessa situação hipotética:


I. Marcos não faz jus à indenização do valor relativo ao seguro-desemprego, pois a relação laboral com Henrique somente teve duração de quatro meses.

II. Marcos deve receber indenização substitutiva, observando-se parâmetro correspondente a três parcelas do seguro-desemprego.

III. Apenas o mês integralmente trabalhado será reputado para os efeitos de apuração do período máximo de percepção das parcelas de seguro-desemprego ou indenização substitutiva, quando frustrado o benefício pelo ex-empregador.

IV. Deve ser corrigida a data de saída registrada na CTPS do trabalhador, a fim de fazer constar 30/04/2017.


Está respaldado na legislação vigente, nas Súmulas e nas Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    Lei nº 7.998/1990

     

    I. ERRADO.

    Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: 

    b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação;

     

    A despeito de Marcos ter trabalhado apenas 8 meses nesse período (10/04 a 13/08/2016, e 30/11/2016 a 31/03/2017), lembre-se que, nos termos do art. 487 da CLT:

     

    § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

     

    Ou seja, deve ser considerado que o término do contrato de trabalho se deu em 30/04/2017, de sorte que Marcos cumpria o requisito de 9 meses para percebimento do seguro-desemprego.

     

    Como, porém, Henrique não forneceu a Comunicação de Dispensa (CD, comumente chamada de "guia de desemprego")  a Marcos, deverá lhe pagar indenização em valor equivalente ao que teria recebido, nos termos da Súmula 389, II, do TST: 

     

    "O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização". 

     

     

    II. CERTO

    Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses (...)

    § 2o A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa  (...)

    II - para a segunda solicitação:  

    a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;   

     

    Lembre-se que faz cinco anos que Marcos não recebe seguro e a questão não menciona outra relação de trabalho.

     

     

    III. ERRADO.

    Art. 4o, § 3o A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2o

     

     

    IV.  CERTO. Art. 487, § 1º, da CLT, já citado no item I.

  • GABARITO LETRA C

     

     

    Complementando o ótimo comentário feito pelo nosso amigo Yves, cabe ressaltar que o vínculo havido com Henrique já existia, na CTPS do trabalhador Marcos, anterior registro de emprego com empregador distinto, no que tange ao período de 10/04/2016 a 13/08/2016 e que foi posteriormente admitido em 30/11/2016, restando aproximadamente 75 dias sem prestaçao de serviços. Assim, em virtude do PRINCÍPIO DA UNICIDADE CONTRATUAL, a Justiça do Trabalho é firme em reconhecer como ininterrupta a prestação do serviço e, a conseqüente continuidade do contrato de trabalho que, embora com mais de um período, é considerado único, conforme o art. 453 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) dispõe que no tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente .

    A norma traz três exceções que, quando caracterizadas, importam no afastamento da unicidade: a) demissão por justa causa; b) recebimento de indenização legal (FGTS); c) aposentadoria espontânea.

     

    COMO SE VÊ NENHUMA DESSAS HIPÓTESES FORAM JUSTIFICADORAS DA PRIMEIRA RESCISÃO CONTRATUAL, O QUE TORNA, EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA, CONTÍNUO O CONTRATO, PERFAZENDO-SE MAIS DE 12 MESES DE CONTAGEM DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

  •  menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; 

    Questão interessante, pois o período de referência se for contado da data da dispensa e nao da data da rescisão do contrato.

  • O comentário da Júlia okvibes está errado. O art. 453 pressupõe o mesmo empregador. A questão fala em empregadores distintos.
  • Terá direito ao seguro desemprego aquele que trabalhou:

    a) ao menos 12 meses nos últimos 18 meses (1ª solicitação)

    b) ao menos 09 meses nos últimos 12 meses (2ª solicitação)

    c) cada um dos 06 meses imediatamente anteriores à data da dispensa. (demais solicitações)

  •                   ***RESUMO PÓS-REFORMA***

     

     

    --> Férias Individuais

     

     

     

    - Podem ser parceladas em até 3 vezes. O empregado deve concordar.

     

    - Um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias. Os outros não podem ser inferiores a 5 dias.

     

    - O abono de férias deve ser solicitado até 15 dias antes do fim do período aquisitivo.

     

    - Vedado o início das férias 2 dias antes de DSR ou Feriado.

     

    - Comunicação de quando será o período das férias ao empregado com antecedência mínima de 30 dias. AFINAL, preciso saber quando será com alguma antecedência pra fazer minha reserva lá no Risort em Fernando de Noronha, né?!

     

    - Toda a remuneração de férias deve ser paga (incluíndo o abono de férias) até 2 dias antes do início do gozo. AFINAL, se eu for viajar sem a grana, não vai dar certo haha. Não respeitou? Paga em dobro!

     

     

     

    --> Férias Coletivas

     

     

    - Parcela em até 2 períodos.

     

    - Um deles não pode ser inferior a 10 dias.

     

    - Independe de comunicação individual. Vai ser avisado ao MTb com antecedência de 15 dias e afixados os prazos em mural na empresa.

     

    - Não necessita também de requisição individual pro abono de férias. É prevista em norma coletiva.

     

     

     

    --> Férias do Doméstico

     

     

    - Parcela em até 2 períodos. O empregador que decide!

     

    - Um deles não pode ser inferior a 14 dias.

     

    - O abono de férias deve ser solicitado até 30 dias antes do fim do período aquisitivo. (CUIDADO PRA NÃO CONFUNDIR COM OS 15 DO EMPREGADO COMUM)

     

    - TRISTEMENTE PRO CONCURSEIRO, o doméstico que trabalha em tempo parcial continua usando a tabelinha de férias que a gente achou que não precisaria mais gravar kkk Volta lá e decora de novo!

     

     

    Qualquer erro me avisem. Abraço!

  • Gabarito C

     

    Lei nº 7.998/1990

     

    I. ERRADO.

    Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: 

    b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação;

     

    A despeito de Marcos ter trabalhado apenas 8 meses nesse período (10/04 a 13/08/2016, e 30/11/2016 a 31/03/2017), lembre-se que, nos termos do art. 487 da CLT:

     

    § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

     

    Ou seja, deve ser considerado que o término do contrato de trabalho se deu em 30/04/2017, de sorte que Marcos cumpria o requisito de 9 meses para percebimento do seguro-desemprego.

     

    Como, porém, Henrique não forneceu a Comunicação de Dispensa (CD, comumente chamada de "guia de desemprego")  a Marcos, deverá lhe pagar indenização em valor equivalente ao que teria recebido, nos termos da Súmula 389, II, do TST: 

     

    "O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização". 

     

     

    II. CERTO

    Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses (...)

    § 2o A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa  (...)

    II - para a segunda solicitação:  

    a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;   

     

    Lembre-se que faz cinco anos que Marcos não recebe seguro e a questão não menciona outra relação de trabalho.

     

     

    III. ERRADO.

    Art. 4o, § 3o A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2o

     

     

    IV.  CERTO. Art. 487, § 1º, da CLT, já citado no item I.

  • Alguém poderia me explicar pq ele tem direito a 1 mes de aviso prévio? Achei que seria menor por ele ter trabalhado menos de 1 ano... Se alguém puder me ajudar com os artigos que dizem isso... obrigada! 

  • Gabriela A, o mínimo de aviso prévio que a pessoa pode tirar é de 30 dias. Não tem aviso prévio menor que 30 dias.

    Até 1 ano de traballho - 30 dias de aviso

    De 1 ano em diante, vai acrescentando 3 dias por cada ano trabalhado. Porém, o aviso não poderá ultrapassar 90 dias.

     

    OBS: Se eu tiver falado algo errado, me corrijam.

     

  • Gabriela A, a explicação da Pâmella ficou muito boa, mas vamos torcar informações:

     

    Dê uma olhada no Art. 487 da CLT. Mas adiantando aqui: a dúvida costuma ser quanto ao tempo mínimo para ter direito ao aviso.

     

    O Art. 1º da lei 12.506/2011 diz "será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa."

     

    Ou seja, mesmo que tenha menos de 1 ano de empresa, o empregado terá direito ao aviso de 30 dias, e para cada ano de serviço prestado serão acrescidos 3 dias ao período do aviso até o máximo de 60 dias totalizando 90 como período máximo que pode ser concedido a um empregado.

     

    Dessa forma: o empregado que contar com cinco anos de empresa, terá direito a 45 dias de aviso (o primeiro ano também é acrescido de 3 dias).

     

    Lembrando que o empregado também tem a obrigação de comunicar ao empregador sua intenção de se desligar da empresa com 30 dias de antecedência, no mínimo. 

  • GABARITO: C

     

    LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990.

    I - ERRADO

    Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:   

    b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e 

     

    Art. 487 da CLT. § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

     

    II - CERTO

    Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). 

    § 2o A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:

    II - para a segunda solicitação:    

    a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;   

     

    III - ERRADO

    Art. 4º. § 3o A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2o.     

     

    IV - CERTO

    Art. 487 da CLT. § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

     

  • SEGURO-DESEMPREGO

     

    I - ter recebido salários de PJ ou de PF a ela equiparada

     

    a) pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses  anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;   

     

    b) pelo menos 9  meses nos últimos 12 meses  anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e     

     

    c) cada um dos 6  meses anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;    

     

     - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário previsto no RGPS,  excetuado o auxílio-acidente,

     

     - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

     

    - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

     

     - matrícula e frequência   em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo

    Ministério da Educação, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador do Programa Nacional de Acesso ao

    Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.     

     

     A União poderá condicionar o recebimento  Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência

    do trabalhador segurado  em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional,

    com carga horária mínima de 160  horas.    

     

     A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores considerará, entre  outros critérios, a capacidade de oferta,

    a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador.       

     

     O registro como MEI, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da famíliaexceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual. 

     

     

    I - para a primeira solicitação:       

     

    a) 4  parcelas, se comprovar vínculo de 12 - 23 meses, no período de referência;    

     

    b) 5  parcelas, se  comprovar vínculo  de 24  meses,

     

     

    II - para a 2ª solicitação

     

    - 3 parcelas, se comprovar vínculo  de   9  - 11  meses,

     

    -  4  parcelas, se comprovar vínculo  de  12  -  23  meses,

     

    -  5  parcelas, se comprovar vínculo de, no mínimo, 24 meses, 

     

     

    III - a partir da 3ª solicitação: 

     

    - 3 parcelas, se comprovar vínculo de  6 - 11 meses, 

     

    4 parcelas, se  comprovar vínculo de 12  - 23  meses,

     

    5 parcelas, se  comprovar vínculo  de 24  meses,

     

     período máximo  poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2  meses, para grupos específicos de segurados,

    a critério do Codefat, desde que o gasto adicional  não ultrapasse, em cada semestre,

    10% do montante da reserva mínima de liquidez

     

     

    -  benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado no fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho; 

     

    - as parcelas da bolsa de qualificação profissional que  tiver recebido serão descontadas do Seguro-Desemprego,

     garantido, no mínimo, 1 parcela

     

     

  • Aqueles que fizeram a conta dos meses: 30/11/2016 a 31/03/17  (4 meses)         10/04/2016 a 13/08/2016  (4 meses).     Somando os dois teremos 8 meses, lógico. Sendo que no caso para ter direito ao Seguro Desemprego vamos precisar de 9 meses. E agora? Faz o seguinte, lembra do aviso prévio de 30 dias, joga ele lá na data da dispensa (31/03/17) que agora vai ser 30/04/17, agora sim, temos 9 meses. Por isso que o camarada vai ter direito ao benefício do Seguro Desemprego.

  • RESUMO - SEGURO DESEMPREGO:

    1ª SOLICITAÇÃO:

    -> TRABALHO: 12 meses dos últimos 18 meses.

    -> PARCELAS: 04 com vínculo de 12 a 23 meses;

                             05 com vínculo no mínimo 24 meses.

     

    2ª SOLICITAÇÃO:

    -> TRABALHO: 09 meses dos últimos 12 meses.

    -> PARCELAS: 03 com vínculo de 09 a 11 meses;

                              04 com vínculo de 12 a 23 meses;

                              05 com vínculo no mínimo 24 meses.

    3ª SOLICITAÇÃO:

    -> TRABALHO: últimos 06 meses trabalhando.

    -> PARCELAS: 03 com vínculo de 06 a 11 meses;

                              04 com vínculo de 12 a 23 meses;

                              05 com vínculo no mínimo 24 meses.

  • SEGURO-DESEMPREGO:

    → 1 solicitação:

    **Ter nos últimos 18 meses:

    a) trabalhado de 12 a 23 meses: Para receber 4 parcelas.

    b) trabalhado no mínimo 24 meses: Para receber 5 parcelas.

    → 2 solicitação:

    **Ter nos últimos 12 meses:

    a) trabalhado de 9 a 11 meses: Para receber 3 parcelas.

    b) trabalhado de 12 a 23 meses: Para receber 4 parcelas.

    c) trabalhado no mínimo 24 meses: Para receber 5 parcelas.

    → A partir da 3 solicitação:

    **Ter nos meses imediatamente anteriores à data da dispensa:

    a) trabalhado de 6 a 11 meses: Para receber 3 parcelas.

    b) trabalhado de 12 a 23 meses: Para receber 4 parcelas.

    c) trabalhado no mínimo 24 meses: Para receber 5 parcelas.

  • Qual motivo desta questão estar desatualizada, pessoal?

  • OJ-SDI1-82 AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997)

    A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do tér-mino do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado


ID
2728927
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CODEMIG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Lei Nº 7.998/1990, tem direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

Alternativas
Comentários
  • Pura letra de Lei, dentre muitas outras às quais temos que ler:

     

    Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

     

    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:  

    a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) - Gabarito 

     

    b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e      

    c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;      

     

    III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

     

    IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

     

    V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

  • Ps: Essa é a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 - Link: www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7998.htm

  • Lei Nº 7.998/1990, Art. 3º, III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

  • Seguro desemprego, terá direito aquele que trabalhou:

    ao menos 12 meses nos útimos 18 imediatamente anteriores à dispensa (1a solicitação)

    Ao menos 09 meses nos últimos 12 imediatamente anteriores à data de dispensa(2a solicitação)

    cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;      

     


ID
2895169
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Criciúma - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:


1. auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

2. prover assistência financeira temporária ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado.

3. prover assistência financeira temporária ao trabalhador comprovadamente resgatado da condição análoga à de escravo.

4. prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta.


Assinale a alternativa que indica todos os itens corretos.

Alternativas
Comentários
  • GAB. LETRA E.

    LEI 7998/1990

    Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:

    I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;  (ITENS 2,3 e 4)

    II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.(ITEM 1)

  • Vamos analisar as alternativas da questão com base no artigo abaixo:

    Art. 2º da Lei 7998|90  O programa do seguro-desemprego tem por finalidade: 
    I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
    II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

    1. auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

    O item I é finalidade do programa do seguro-desemprego.

    Art. 2º da Lei 7998|90
    O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:  II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

    2. prover assistência financeira temporária ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado.

    O item II é finalidade do programa do seguro-desemprego.

    Art. 2º da Lei 7998|90  O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:  I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

    3. prover assistência financeira temporária ao trabalhador comprovadamente resgatado da condição análoga à de escravo.

    O item III é finalidade do programa do seguro-desemprego.

    Art. 2º da Lei 7998|90  O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:  I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

    4. prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta.

    O item IV é finalidade do programa do seguro-desemprego.

    Art. 2º da Lei 7998|90  O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:  I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

    O gabarito é  a letra "E".




ID
3011266
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Jataí - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia o texto a seguir.

Em junho de 2018, foi noticiado que uma operação deflagrada pela Comissão Estadual para Erradicação do Trabalho Escravo da Bahia (COETRAE), do Ministério Público do Trabalho (MPT), resgatou cinco operários que atuavam na construção de um posto municipal de saúde no município de Mata de São João, na Bahia, em condições de trabalho escravo. Os auditores fiscais do trabalho participantes da operação também interditaram a obra e aplicaram uma série de multas por descumprimento da legislação trabalhista. Eles também afirmam que o ente municipal não realizou adequada fiscalização da obra.

Disponível em: <http://economia.ig.com.br/2018-06-19/operarios-resgate-traba-lho-escravo-bahia.html>. Acesso em: 25 jul. 2018. [Adaptado].

Na situação relatada, a legislação aplicável prevê que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : C

    Lei nº 7.998/90. Art. 2º-C. O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2º deste artigo.

    CLT. Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; (...) f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

    O tema do trabalho em condições análogas à de escravo também é objeto da Portaria MTB nº 1.293/2017 e da Instrução Normativa SIT nº 139/2018.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre trabalho análogo ao de escravo, incluindo previsão normativa e jurisprudencial.

     

    A) Segundo o Superior Tribunal Federal (STF) compete a Justiça Federal processar e julgar ação penal por trabalho em condições análogas à escravo (decisão da Ação Penal 635 Goiás de 2016). Nesse sentido, o Ministério Público Federal (MPF) possui competência para apresentar acusação.

     

    B) Prevê o art. 17, incisos II da Instrução Normativa 139/2018 que deverá ocorrer a regularização e rescisão dos contratos de trabalho, com a apuração dos mesmos direitos devidos no caso de rescisão indireta.

     

    C) Inteligência do art. 2º-C da Lei nº 7.998/1990, terá direito a percepção de três parcelas do seguro desemprego no valor de um salário mínimo cada. Ainda, prevê o art. 17, incisos II e III da Instrução Normativa 139/2018 que deverá ocorrer a regularização e rescisão dos contratos de trabalho, com a apuração dos mesmos direitos devidos no caso de rescisão indireta, com consequente pagamento dos créditos trabalhistas por meio dos competentes Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho.

     

    D) O município não responde de forma objetiva e solidária, uma vez que a culpa do trabalho escravo é do empregador.

     

    Gabarito do Professor: C


ID
3356206
Banca
CIEE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca do que são direitos constitucionais dos trabalhadores.

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 7o - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

    V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

    XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

  • GABARITO: LETRA C

    Sobre seguro desemprego, vale lembrar:

    Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:(...)

    § 2   A extinção do contrato por acordo prevista no caput  deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.  

  • Gab C

    Art. 7º CF

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    a)Seguro-desemprego, em qualquer caso de desemprego.

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

    b) Garantia de salário, podendo ser inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável.

    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

    c) Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. (Correta)

    d) Participação nos lucros, ou resultados, vinculada à remuneração.

    XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

  • A questão exige o conhecimento dos direitos constitucionais dos trabalhadores, previstos de forma exemplificativa no art. 7º da Constituição Federal.

    Vamos às assertivas:

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. O ingresso no programa seguro desemprego só será possível no caso de desemprego involuntário, ou seja, na despedida sem justa causa ou despedida indireta. O seguro desemprego tem por objetivo assistir financeiramente por certo tempo o trabalhador desempregado ou que foi resgatado de regime de trabalho forçado ou de condição análoga à de escravo.

    Art. 7º, II, CF: seguro desemprego, nos casos de desemprego involuntário.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. Se o salário for composto de parte fixa + parte variável (como uma comissão) ou apenas a parte variável, o trabalhador deverá receber, pelo menos, um salário mínimo, vedado eventual desconto no mês seguinte como compensação.

    Art. 7º, VII, CF: garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável.

    ALTERNATIVA C: CORRETA. Piso salarial é aquele correspondente ao salário da categoria profissional do trabalhador, e pode ser estabelecido por lei, sentença normativa, acordo ou convenção coletiva.

    Art. 7º, V, CF: piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. A participação nos lucros é um valor que a empresa paga sobre os resultados obtidos pela empresa. Não é obrigatório, mas, se for pago, deverá ser desvinculado da remuneração, não integrando as verbas trabalhistas e demais reflexos.

    Art. 7º, XI, CF: participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.

    GABARITO: C


ID
3544744
Banca
FUNDEPES
Órgão
HRTN - MG
Ano
2013
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando o disposto na Lei nº 7.998/90, com relação ao seguro desemprego, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

    III - início de percepção de auxílio-desemprego. (B)

    Art. 8  O benefício do seguro-desemprego será cancelado: 

    IV - por morte do segurado. (C)

    Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho. (A) (D)

    Lei 7.998/90

  • A questão exige o conhecimento do seguro desemprego, cuja regulamentação encontra respaldo na lei nº 7.998/90, e que constitui um benefício previdenciário que tem por objetivo prover uma assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa e ao trabalhador resgatado de regime de trabalho forçado ou em condição análoga à de escravo.

    Feita essa breve introdução, vamos às alternativas:

    A - correta. Art. 6º lei nº 7.998/90: o seguro desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do 7º dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho.

    B - correta. Art. 7º, III, lei nº 7.998/90: o pagamento do benefício do seguro desemprego será suspenso nas seguintes situações: início de percepção de auxílio desemprego.

    C - correta. Art. 8º, IV, lei nº 7.998/90: o benefício do seguro desemprego será cancelado: por morte do segurado.

    D - incorreta. O prazo de requerimento do seguro desemprego se inicia a partir do 7º dia subsequente à rescisão, e não no 15º dia.

    Art. 6º lei nº 7.998/90: o seguro desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do 7º dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho.

    Gabarito: D


ID
3585067
Banca
IBEG
Órgão
SANEAGO - GO
Ano
2013
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos seus conhecimentos sobre seguro-desemprego, julgue os itens abaixo em verdadeiro ou falso:


I - De acordo com as Leis 7.998/00 e 8.900/04, o seguro-desemprego constitui em benefício previdenciário que objetiva prover ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, uma assistência financeira temporária.

II - Terá direito ao recebimento do seguro-desemprego o trabalhador, a partir do 10º (décimo) dia de  dispensa, que comprove ter sido empregado de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos dezoito meses dentro dos últimos vinte e quatro meses.

III - O benefício do seguro desemprego será cancelado no caso de morte do segurado, haja vista tratar se de direito pessoal e intransferível, sendo possível ao espólio a exigência das parcelas vencidas.

IV - O trabalhador receberá cinco parcelas do seguro-desemprego na hipótese de efetivamente comprovar vínculo empregatício pelo período de doze a vinte e três meses, no máximo;

V - A apuração do valor do benefício terá como base a média aritmética dos salários dos últimos 12 (doze) meses, mesmo que não trabalhado integralmente qualquer dos meses, será incluído no cálculo o importe mensal completo;

Diante das assertivas acima, podemos considerar que:

Alternativas
Comentários
  • A questão exige o conhecimento do seguro desemprego. Vamos aos itens:

    I - verdadeiro. Art. 2º, I, lei nº 7.998/90: o programa do seguro desemprego tem por finalidade: prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.

    II - falso. A assertiva possui alguns erros. Veja:

    • O direito ao recebimento do seguro desemprego se dá a partir do 7º dia subsequente À rescisão, e não a partir do 10º
    • Autônomos não têm direito ao seguro
    • O prazo de trabalho não é de pelo menos 18 meses dentro dos últimos 24 meses

    Art. 6º lei nº 7.998/90: o seguro desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do 7º dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho.

    Veja os prazos em que o trabalhador terá direito ao seguro:

    Art. 3º, I, lei nº 7.998/90: terá direito à percepção do seguro desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

    a) pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

    b) pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

    c) cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando das demais solicitações.

    III - verdadeiro. Art. 8º, IV, lei nº 7.988/90: o benefício do seguro desemprego será cancelado: por morte do segurado.

    Art. 1º, I, Resolução Codefat nº 665/11: o benefício seguro desemprego é direito pessoal e intransferível, nos termos da lei nº 7.998/90, e será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso, observadas as seguintes condições: morte do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas até a data do óbito, aos sucessores, mediante apresentação de alvará judicial.

    IV - falso. Nesse caso, o trabalhador terá direito a 4 parcelas, e não 5.

    Art. 4º, §2º, I, lei nº 7.988/90: para a primeira solicitação: 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência.

    Atenção: utilizei a redação do inciso I, que versa sobre a primeira solicitação, apenas para exemplificar. As demais solicitações também contam com esse número de 4 parcelas para o trabalho de 12 a 23 meses.

    V - falso. A apuração do valor do benefício leva em conta os últimos 3 meses trabalhados, e não os últimos 12 meses, ainda que não trabalhados.

    Art. 5º, §1º, lei nº 7.988/90: para fins de apuração do benefício, será considerada a média dos salários dos últimos 3 meses anteriores à dispensa, devidamente convertidos em BTN pelo valor vigente nos respectivos meses trabalhados.

    Gabarito: C


ID
3630325
Banca
IBEG
Órgão
SANEAGO - GO
Ano
2013
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos seus conhecimentos sobre seguro-desemprego, julgue os itens abaixo em verdadeiro ou falso:

I - De acordo com as Leis 7.998/00 e 8.900/04, o seguro-desemprego constitui em benefício previdenciário que objetiva prover ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, uma assistência financeira temporária.

II - Terá direito ao recebimento do seguro-desemprego o trabalhador, a partir do 10o (décimo) dia de dispensa, que comprove ter sido empregado de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos dezoito meses dentro dos últimos vinte e quatro meses.

III - O benefício do seguro desemprego será cancelado no caso de morte do segurado, haja vista tratar-se de direito pessoal e intransferível, sendo possível ao espólio a exigência das parcelas vencidas.

IV - O trabalhador receberá cinco parcelas do seguro-desemprego na hipótese de efetivamente comprovar vínculo empregatício pelo período de doze a vinte e três meses, no máximo; 

V - A apuração do valor do benefício terá como base a média aritmética dos salários dos últimos 12 (doze) meses, mesmo que não trabalhado integralmente qualquer dos meses, será incluído no cálculo o importe mensal completo;

Diante das assertivas acima, podemos considerar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º O Programa do Seguro Desemprego tem por finalidade:

    I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;

    II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional na forma da Lei.

    II- Falsa.

    Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:         

    a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;         

    b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e         

    c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;  

    resolução CODEFAT Nº 754

    Art. 8º A habilitação no Programa do Seguro Desemprego deverá ser requerida perante as unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE ou aos órgãos autorizados no prazo de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data da dispensa.

    III - Verdadeira.

    Art. 8  O benefício do seguro-desemprego será cancelado: 

    IV - por morte do segurado.

    IV - Falsa.

    primeira solicitação:

    4 parcelas - vínculo nos últimos 12 a 23 meses

    5 parcelas - vínculo nos últimos 24 meses ou mais

    segunda solicitação:

    3 parcelas - vínculo nos últimos 9 a 11 meses

    4 parcelas - vínculo nos últimos 12 a 23 meses

    5 parcelas - vínculo nos últimos 24 meses ou mais

    terceira solicitação:

    3 parcelas - vínculo nos últimos 6 a 11 meses

    4 parcelas - vínculo nos últimos 12 a 23 meses

    5 parcelas - vínculo nos últimos 24 meses ou mais

    V- Falsa.

    Art. 5o, Lei 7998 . § 1º Para fins de apuração do benefício, será considerada a média dos salários dos últimos 3 (três) meses anteriores à dispensa, devidamente convertidos em BTN pelo valor vigente nos respectivos meses trabalhados.

    § 2º O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo

    Art. 4o, § 3  A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2


ID
3706285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos a rescisão do contrato de trabalho e seguro-desemprego.

Caso se identifique, em ação de fiscalização do Ministério do Trabalho, situação em que trabalhadores estejam reduzidos a condição análoga à de escravo, esses trabalhadores deverão ser resgatados e terão direito ao recebimento do seguro-desemprego


Alternativas
Comentários
  • O Seguro-Desemprego Trabalhador Resgatado é um auxílio temporário concedido ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo. Tendo direito a no máximo três parcelas no valor de um salário mínimo.

    fonte: http://portalfat.mte.gov.br/programas-e-acoes-2/seguro-desemprego-2/modalidades/seguro-desemprego-trabalhador-resgatado/

  • Justificativa:

    Lei 7998:

    Art. 2-C  O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2 deste artigo.       


ID
3896722
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 4ª Região-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), julgue o item.

Quando da segunda solicitação, terá direito a receber o seguro‐desemprego o trabalhador dispensado, sem justa causa, que tenha recebido salários apenas de pessoa jurídica por, pelo menos, doze meses nos últimos dezoito meses imediatamente anteriores à data de dispensa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    Lei nº 7.998/90

    Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:         

    a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;         

    b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e         

    c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;  

  • A banca afirma em relação ao tema seguro-desemprego que quando da segunda solicitação, terá direito a receber o seguro‐desemprego o trabalhador dispensado, sem justa causa, que tenha recebido salários apenas de pessoa jurídica por, pelo menos, doze meses nos últimos dezoito meses imediatamente anteriores à data de dispensa.

    A afirmativa da banca está errada porque a lei do seguro-desemprego afirma que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação.

    A assertiva está ERRADA. 

    Legislação:

    Art. 3º  lei 7998|90 Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:  

    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: 
    a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;  

    b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e 

    c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; 


    III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

    IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

    V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 

    VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do  art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.          




  • Gabarito:"Errado"

    - 9(nove) nos últimos 12(doze) meses na 2º solicitação.

    Lei nº 7.998/90, art. 3º, I, b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação;

  • A alternativa também fala "apenas de pessoa jurídica", quando na verdade também cabe quando recebeu salários de pessoa física equiparada a pessoa jurídica. Outro erro da assertiva.


ID
4917454
Banca
FCC
Órgão
MPC - MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em 02 de abril de 2013, foi promulgada a Emenda Constitucional 72, que promoveu alteração na redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. Em conformidade com as modificações efetivadas pela Emenda, entre os direitos assegurados expressamente aos trabalhadores domésticos, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, encontram-se os seguintes:  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E) seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, fundo de garantia do tempo de serviço e salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda.

    Art. 7º. Parágrafo único, da CF/88. "São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II (seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário), III (fundo de garantia do tempo de serviço), IX, XII (salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei), XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social".

  • É mais fácil decorar os Direitos sociais do art. 7º da CF que NÃO foram assegurados aos domésticos:

     

    -Piso salarial 

    -Participação nos lucros e resultados 

    -Jornada de 6 horas

    -Proteção do mercado de trabalho da mulher

    -Prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (embora a CF não tenha assegurado tal direito de forma expressa, a lei nº150 tratou do assunto e asseguro a prescrição quinquenal e bienal ao doméstico).

    -Adicionais de remuneração (atividades penosas, insalubres e perigosas )

    -Proteção em face da automação

    -Igualdade de direitos entre o trabalhador avulso e o trabalho com  vinculo empregatício)

    -Proibição de distinção entre o trabalho manual, técnico e intelectual.

     

    FONTE: Usuário “César Concurseiro” do “qconcursos”.

  • e)  (responde todas as demais)

    Art. 7º da CRFB/88. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.