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ID
1241230
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto às férias, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, alguém pode me ajudar? Não compreendi o item C. O período de férias individuais fracionadas pode ser inferior a 10 dias?

  • Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. 

    § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos

    Art. 134 - § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.  <<< Apenas um dos períodos não pode ser inferior a 10 dias, o outro, em tese, pode.


  • d) A comunicação das férias deve ser feita com antecedência de 30 dias e o pagamento até dois dias antes do início do gozo, oportunidade em que deverá ser registrado na CTPS, exceto quanto às microempresas e empresas de pequeno porte, cujos prazos são diferenciados (15 dias e 1 dia, respectivamente), ficando ainda dispensadas do registro do gozo;

    A dispensa do registro da anotação das férias dos empregados se dá nos respectivos livros ou fichas de registro e não na CTPS.

    Quanto ao prazo alguém poderia comentar?

  • Não há dispositivo legal que excetue as microempresas e empresas de pequeno porte do dever previsto no art. 145, que dispõe sobre o prazo de antecedência para o pagamento da remuneração do atrabalhador referente ao período de férias, e 135, caput, que trata do aviso, do empregador ao empregado, informando-lhe sobre a data de seu descanso anual. 

    Incorreta, assim, o trecho final da assertiva D.

  • Questão D: LC 123/2006 e a resposta de Humberto Melo:

    As microempresas o as empresas de pequeno porte são dispensadas:

    1 - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências; 

    2 - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro: 

    3 - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem; 

    4 - da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e 

    5 - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

  • Art. 135, CLT - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo (microempresas e empresas de pequeno porte - 15 dias).


    Art. 145, CLT - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período (microempresas e empresas de pequeno porte - 1 dia).

  • ALTERNATIVA D) INCORRETA :

    A comunicação das férias deve ser feita com antecedência de 30 dias e o pagamento até UM DIA antes do início do gozo, oportunidade em que deverá ser registrado na CTPS, exceto quanto às microempresas e empresas de pequeno porte, cujos prazos são diferenciados (15 dias e 1 dia, respectivamente), ficando ainda dispensadas do registro do gozo;


    Atenção: pode rolar uma pegadinha em questões futuras!!!

    Art. 134 - § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.
    aqui pode ter um dos períodos inferior a 10 dias.


    Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. 

    § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. 

    aqui não pode ter nenhum dos períodos inferior a 10 dias



  • Sobre a letra D, não há previsão de prazos diferenciados para comunicação e pagamento de férias pelas micro e pequenas empresas. A anotação das férias nos livros próprios ou fichas de registro está dispensada, mas acredito que a anotação na CPTS ainda seja obrigatória, pois a dispensa de anotação nos livros da empresa não abrange a anotação na CTPS, já que são coisas distintas.


    CLT, Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

    § 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.

    § 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.


    LC 123, Art. 51.  As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:

    I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;

    II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

    III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

    IV - da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e

    V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.