-
Pessoal, alguém pode me ajudar? Não compreendi o item C. O período de férias individuais fracionadas pode ser inferior a 10 dias?
-
Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
Art. 134 - § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. <<< Apenas um dos períodos não pode ser inferior a 10 dias, o outro, em tese, pode.
-
d) A comunicação das férias deve ser feita com antecedência de 30 dias e o pagamento até dois dias antes do início do gozo, oportunidade em que deverá ser registrado na CTPS, exceto quanto às microempresas e empresas de pequeno porte, cujos prazos são diferenciados (15 dias e 1 dia, respectivamente), ficando ainda dispensadas do registro do gozo;
A dispensa do registro da anotação das férias dos empregados se dá nos respectivos livros ou fichas de registro e não na CTPS.
Quanto ao prazo alguém poderia comentar?
-
Não há dispositivo legal que excetue as microempresas e empresas de pequeno porte do dever previsto no art. 145, que dispõe sobre o prazo de antecedência para o pagamento da remuneração do atrabalhador referente ao período de férias, e 135, caput, que trata do aviso, do empregador ao empregado, informando-lhe sobre a data de seu descanso anual.
Incorreta, assim, o trecho final da assertiva D.
-
Questão D: LC 123/2006 e a resposta de Humberto Melo:
As microempresas o as empresas de pequeno porte são dispensadas:
1 - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
2 - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro:
3 - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
4 - da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e
5 - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
-
Art. 135, CLT - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo (microempresas e empresas de pequeno porte - 15 dias).
Art. 145, CLT - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período (microempresas e empresas de pequeno porte - 1 dia).
-
ALTERNATIVA D) INCORRETA :
A comunicação das férias deve ser feita com antecedência de 30 dias e o pagamento até UM DIA antes do início do gozo, oportunidade em que deverá ser registrado na CTPS, exceto quanto às microempresas e empresas de pequeno porte, cujos prazos são diferenciados (15 dias e 1 dia, respectivamente), ficando ainda dispensadas do registro do gozo;
Atenção: pode rolar uma pegadinha em questões futuras!!!Art. 134 - § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.
aqui pode ter um dos períodos inferior a 10 dias.
Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
aqui não pode ter nenhum dos períodos inferior a 10 dias
-
Sobre a letra D, não há previsão de prazos diferenciados para comunicação e pagamento de férias pelas micro e pequenas empresas. A anotação das férias nos livros próprios ou fichas de registro está dispensada, mas acredito que a anotação na CPTS ainda seja obrigatória, pois a dispensa de anotação nos livros da empresa não abrange a anotação na CTPS, já que são coisas distintas.
CLT,
Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
LC 123, Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
IV - da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e
V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.