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ID
1241233
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a eficácia das normas coletivas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D. 



    SÚMULA Nº 277 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. 



    **Não confundir com a sentença normativa, que possui duração de 4 anos:


    PRECEDENTE NORMATIVO Nº 120

    SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES (positivo) - (Res. 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011)

    A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.


  • Dispõe o § 3º do art. 614 da CLT que " não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a dois anos".

    A grande questão que aqui se coloca é se os dispositivos de norma coletiva aderem permanentemente ou não aos contratos de trabalho.


    1ª corrente (teoria da aderência irrestrita)

    Defende que os dispositivos de norma coletiva aderem permanentemente aos contratos de trabalho, não podendo mais ser suprimidos, nos termos do art. 468 da CLT. A principal crítica que se faz a ela é que a negociação coletiva espelha a realidade social de uma época, não sendo razoável cristalizar tal realidade para o futuro.


    2ª corrente (teoria da aderência limitada pelo prazo)

    No sentido oposto ao da primeira corrente, defende que as normas coletivas surtem efeitos apenas no prazo de vigência, sendo que seus dispositivos não aderem aos contratos de trabalho.

    O TST seguia, de forma consolidada, esta corrente, até a revisão de sua jusrisprudência levada a efeito pela "2ª Semana do TST", que ocorreu entre 10 e 14 de setembro de 2012.


    3ª corrente (teoria da aderência limitada por revogação)

    Seria a posição intermediária entre as duas primeiras correntes interpretativas, propugnando pela aderência das cláusulas da norma coletiva cujo prazo já expirou, apenas até que sobrevenha nova norma em sua substituição.

    O TST modificou radicalmente seu entendimento sobre a matéria, deixando de adotar a teoria da aderência limitada pelo prazo e passando a aplicar a teoria da ultratividade, nos termos da nova redação da Súmula 277.


    Fonte: Ricardo Resende

  • A "b" traz a expressão de "forma definitiva", contudo, essa condição pode ser atacada por um novo acordo que promova sua revogação. Acredito que a expressão "definitiva" é o que obsta a alternativa como correta. 

  • Resposta D.

    O CCT, o ACT e a SN não aderem permanentemente ao CIT, como ocorre com as cláusulas contratuais e regulamento empresarial (teoria do direito adquirido). Esses dois últimos aderem, sim. Mas o que ocorre com os primeiros é que eles ficam vigorando, até que outro CCT, ACT ou SN sejam editados.

    Mas a SN tem uma peculiaridade: ela não fica vigorando por mais de 4 anos.

    Uma SN pode ser editada para valer por 1 ano (geralmente é 1 ano - mas o prazo máximo por lei é de 4 anos). Aí passado esse 1 ano, aquelas relações que haviam sido regidas por ela ficavam no vácuo, pois a categoria ainda não tinha conseguido fazer um novo instrumento. Então, o TST, mudando de entendimento, achou por bem desprezar os prazos, de forma que a SN fique regendo as relações até que outra SN, ou CCT, ou ACT entre em vigor. Mas com uma ressalva: passados 4 anos da SN (que é o prazo máximo da lei) ela não terá mais vigor. Se não conseguiram fazer outra negociação, azar.

  • a) artigo 611 da CLT - Convenção coletiva de Trabalho  é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.

    § 1º - É facultado aos sindicatos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.

    b) artigo 7, VI da CF - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou  acordo coletivo.

    c) PN 120 do TST - A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.

    d) e e) Súmula 277 do TST - As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

  • Ministro suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos

     

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    (...)

    Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos "é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais", mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, "são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido".

     

    Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327394