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Questões de Poder normativo da Justiça do Trabalho


ID
168361
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO:

I - Segundo a legislação trabalhista, a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

II - O empregado integra, sem qualquer exceção, a categoria profissional correspondente à categoria econômica a que pertence a empresa em que trabalha, sendo irrelevante para efeito de enquadramento sindical a função que nela exerce.

III - No tocante à incorporação, ao contrato de trabalho, das condições alcançadas por força de sentença normativa, o Tribunal Superior do Trabalho, segundo sua jurisprudência predominante, adota a teoria da aderência limitada pelo prazo.

IV - O critério de hierarquia normativa preponderante no Direito Comum não se aplica ao Direito do Trabalho. A doutrina construiu duas teorias para equacionar a aplicação do critério da norma mais favorável (princípio próprio do direito do trabalho sobre a hierarquia de suas normas), quais sejam, a teoria da acumulação e do conglobamento, esta claramente acolhida pelo legislador ao disciplinar a situação dos trabalhadores brasileiros contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • 2.1.1 Teoria da acumulação ou aglutinação

    Esta teoria sustenta que, nos conflitos hierárquicos deve prevalecer a norma mais favorável para o trabalhador, de forma isolada, de modo que às situações laborais seja aplicável o regime equivalente a um somatório, acumulando-se as normas retiradas de diversas fontes.
    Tal teoria suprime o caráter universal e democrático do direito, por tornar sempre singular a fórmula jurídica aplicada a cada caso concreto, conduzindo a resultados jurídicos fragmentados, retirando-se preceitos de normas diferentes e condições singulares contidas nos diferentes textos.
    Essa teoria não se harmoniza com o padrão científico principal de análise do fenômeno jurídico.

    2.1.2 Teoria da conglobação ou conglobamento (incindibilidade)

    Por essa segunda teoria não se fracionam preceitos ou institutos jurídicos. A regra do tratamento mais favorável observa o conjunto mais útil aos empregados, sem que haja fracionamento de disposições nem cisão de conteúdos. Há um respeito ao regime normativo em sua unidade inteira e global.
    “A teoria do conglobamento é certamente a mais adequada à operacionalização do critério hierárquico normativo preponderante no Direito do Trabalho. A seu favor tem a virtude de não incorporar as apontadas distorções da teoria da acumulação, além de ser a única teoria a harmonizar a flexibilidade do critério hierárquico justrabalhista com a essencial noção de sistema inerente à ideia de direito e da ciência”[1].


    [1]DELGADO, Maurício Godinho.Introdução ao direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1999. p. 139.
     
  • Acredito que o item III da questão em tela esteja desatualizado. Hoje vigora a teoria da aderência limitada pela revogação e não mais a aderência limitada pelo prazo, inclusive quanto às Sentenças normativas, conforme nova redação do Precedente Normativo nº120 do TST:

    Nº 120 SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES (positivo) - (Res. 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011) 
    A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.


  • MARAVILHA!


ID
169114
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. Enquanto nos acordos coletivos de trabalho devem figurar nos pólos subjetivos necessariamente duas entidades sindicais (representando empregados e empregadores), as convenções coletivas de trabalho podem ser celebradas diretamente por empresa ou empresas com associação sindical representativa da profissão.

II. Segundo o entendimento dominante no Tribunal Superior do Trabalho, as condições de trabalho decorrentes de sentença normativa integram definitivamente o contrato de trabalho dos integrantes da categoria, ante o princípio da inalterabilidade do contrato consagrado pelo art. 468 da CLT.

III. A lei trabalhista brasileira veda a estipulação de acordo ou convenção coletiva por prazo superior a quatro anos.

IV. Segundo a teoria da conglobamento, havendo dois instrumentos normativos em vigência (convenção coletiva e acordo coletivo), será aplicável a norma que, em seu conjunto, seja mais benéfica à categoria.

V. A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto de sentença normativa, retroage à data do despacho que o deferiu.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

    I. ERRADA. Conceitos invertidos. Enquanto nas CONVENÇÕES COLETIVAS de trabalho devem figurar nos pólos subjetivos necessariamente duas entidades sindicais (representando empregados e empregadores), os ACORDOS COLETIVOS de trabalho podem ser celebradas diretamente por empresa ou empresas com associação sindical representativa da profissão.

    II. ERRADA.TST Enunciado nº 277 - Res. 10/1988, DJ 01.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Condições de Trabalho Alcançadas por Força de Sentença Normativa - Prazo de Vigência. "As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos."

    III. ERRADA. Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das emprêsas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    IV. CERTA. É a definição sintética da Teoria do Conglobamento admitida no ordenamento brasileiro. A teoria da Acumulação, que defende a utilização das definições mais benéficas das duas normas, não é admitida.

    V. CERTA. TST Enunciado nº 279 - Res. 12/1988, DJ 01.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Cassação de Efeito Suspensivo Concedido a Recurso contra Sentença Normativa - Vigência.
     


ID
432754
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – Corolário da alteração promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 que, dando nova redação ao §2º do art. 114 da Carta Magna, incluiu a expressão “de comum acordo” para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, a sentença normativa proferida por Tribunal do Trabalho possui natureza jurídica de norma autônoma, pois decorrente de mediata manifestação volitiva dos atores envolvidos na controvérsia.

II – A conjugação dos artigos 7º, parágrafo único e 114, §2º da Constituição da República, assegura aos sindicatos profissionais representativos dos empregados domésticos instaurar dissídio coletivo de natureza econômica em face da respectiva representação econômica, desde que obtido o comum acordo.

III – O dissídio coletivo de natureza jurídica não se presta à interpretação de normas de caráter genérico.

IV – É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal, não ofendendo, portanto, o princípio da reserva legal.

V – Não poderá ser exercido o Poder Normativo da Justiça do Trabalho se, anteriormente à sua provocação, não tiverem as partes envolvidas no conflito realizado reunião de conciliação perante a Superintendência Regional do Trabalho ou suas Gerências Regionais.

Alternativas
Comentários
  • Item I - INCORRETO - Sentença normativa possui natureza jurídica de norma heterônoma, pois exarada sem manifestação direta das entidades representantes das classes econômica e trabalhadora.

    item II - INCORRETO - Não é direito dos empregados domésticos o reconhecimento das convenções e acordos coletivos (art. 7º, inciso XXVI)

    ITEM III CORRETO
    OJ-SDC-7    DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE.
    Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.

    ITEM IV CORRETO
    SUM-384    MULTA CONVENCIONAL. COBRANÇA
    I - O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas.
    II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal.

    ITEM V INCORRETO
    Estabelece o art. 616 da CLT (omissis):
    § 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes.
     § 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou emprêsas interessadas a instauração de dissídio coletivo

    No entanto, CF art. 5º- XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Ad argumentandum tantum:
    CF Art. 114 § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do  Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente
    Não é permitido que qualquer lei em sentido amplo, no caso a Consolidação das Leis do Trabalho, condicionar o direito de acesso a Justiça do Trabalho à prévia submissão da matéria aos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego nos Estados. Usa-se o mesmo argumento para discutir a constitucionalidade da submissão da demanda às Comissões de Conciliação Prévia.
  • O item II, hoje, estaria correto devido a EC 72/2013.
    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

    Bons estudos!
  • Pelo modo em que foi posto, apesar da EC 72 de 2013, acredito que o II continua errado, vejamos...

    II – A conjugação dos artigos 7º, parágrafo único e 114, §2º da Constituição da República, assegura aos sindicatos profissionais representativos dos empregados domésticos instaurar dissídio coletivo de natureza econômica em face da respectiva representação econômica, desde que obtido o comum acordo. Empregador domestico não exerce atividade econômica, logo não tem representação econômica.


ID
432868
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca dos conflitos coletivos de trabalho e sua resolução, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. Enquanto os conflitos ditos de natureza jurídica dizem respeito a divergência de interpretação sobre regras ou princípios já existentes, os conflitos conhecidos como de natureza econômica tratam de divergência acerca de reivindicações econômico-profissionais dos trabalhadores ou pleitos empresariais.

II. A Consolidação das Leis do Trabalho determina que o tribunal prolator da sentença normativa fixe o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a quatro anos.

III. A sentença normativa deve observar, em virtude de expressa determinação constitucional, o critério de incorporação das vantagens precedentes.

IV. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.

V. De acordo com a jurisprudência cristalizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivas de trabalho, razão pela qual, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo.

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode explicar o porque de todas estarem corretas...

    Até onde sei, o prazo máximo de uma CCT ou ACT é de 2 anos.

    Incorporações de precedentes normativos também não entendi ser correto...

    Uma luz, por favor!!!
  • O prazo para o CCT ou ACT = até o máximo de 2 anos
    Sentença Normativa = até o máximo de 4 anos

    * Lembrando que a sentença normativa que tiver um prazo menor que 4 anos, terá prorrogação automática até a data de quatro anos, enquanto não houver novo cct, act ou sentença.
  • Sentença Normativa. Art. 867 e seguintes da CLT., decorre de dissidio coletivo, é uma decisao judicial de competencia originária dos TRTs da Justiça do Trabalho. com validade de até 04 anos (art. 868 CLT).
    O Tribunal fixará a daa em que a decisão deverá entrar em execução de acordo com a validade da norma. (CLT. art. 868 § U).
    A sentença normativa poderá ter eficácia retroativa desde que o dissídio que deu causa tenha sido instaurado com 60 dias de antecedência do termo final da norma coletiva em virgência (CLT art. 616, § 3º).

  • Quanto ao item II - CLTart. 868 [...], parágrafo único:  O tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a quatro anos. 
  • Gabarito: Letra "e"

    complementando os comentários dos colegas acima, temos a seguinte Atualização:


    PN-120 SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES (positivo) - (Res. 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011)

    A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de 4 anos de vigência.
  • por favor, alguém sabe qual é a determinação constitucional referente à afirmativa III??? 
  • Só lembrando...

    O novo precedente normativo da SDC se aplica somente às sentenças normativas.

    Para os acordos e convenções coletivas de trabalho, a jurisprudência em vigor é a Súmula 277 do TST, segundo a qual tais instrumentos vigoram no prazo assinado e não integram, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
  • Completando os comentários abaixo, com relação ao item III, A sentença normativa deve observar, em virtude de expressa determinação constitucional, o critério de incorporação das vantagens precedentes.     VVVVerifica-se que a banca examinadora baseou na decisão do PROC. Nº TST-RODC-1284/2007-000-05-00.9
    Veja uma parte do Acórdão:
    "Preleciona Maurício Godinho Delgado, em sua obra , Curso de Direito do Trabalho, 6a edição, Editora LTr, pág. 1297 que:
    A Carta Magna tem determinado a observância, nas sentenças normativas, do critério de incorporação das vantagens precedentes (‘... respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho’- estipulava o texto original do art. 114, § 2°, in fine, CF/88).
    Tal critério foi enfatizado pela EC n. 45/2004 (‘reforma do judiciário’), ao fazer constar no texto do § 2º do art. 114 da Carta Magna o poder de a ‘... Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente’ (grifos acrescidos).
    A figura tem sido muito criticada, contemporaneamente, por traduzir fórmula de intervenção do Estado na gestão coletiva dos conflitos trabalhistas.
    Incorporando, de certo modo, parcialmente, tais críticas, a Carta de 1988, em sua origem, passou a viabilizara propositura do dissídio coletivo somente após a recusa ‘...de qualquer das partes à negociação ou à arbitragem...’ (art. 114, §2°, ab initio, CF/88).
    A EC n. 45/2004 aprofundou a incorporação de tais críticas ao singular instituto, criando restrição nova ao ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica: havendo recusa de qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é-lhes facultado, de comum acordo, ajuizar a referida ação coletiva (art. 114, § 2º, ab initio, CF/88, conforme EC n. 45/2004)’."
     
  • Colega Raphael, a base normativa do item III encontra-se no art. 5º, XXXVI, CF: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, consignado no Capítulo I do Títullo II (Dos direitos e deveres individuais e coletivos).
  • Minha contribuição:

    itens I e II - ok!!!

    Em relação ao item III:

    III. A sentença normativa deve observar, em virtude de expressa determinação constitucional, o critério de incorporação das vantagens precedentes.

    creio que a resposta esteja no § 2º do art. 114 da CF, que assim dispõe:

    Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do  Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    Já quanto ao quesito IV peço vênia para discordar do gabarito oficial que a deu como certa, pois o inciso diz "PROCESSAR E JULGAR", e não "CONCILIAR E JULGAR". Vejam:


    IV. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.

     

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    (...)

    Quanto ao item V, é cópia literal da OJ 5 da SDC.

    ABS

  • OJ 5 SDC FOI ALTERADA. 

    5. DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletiva oexclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.

     
  • Questão mal formulada pra dizer o mínimo. Os servidores públicos(ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS)  têm sim direito a dissídio , e isso na época que formularam a questão, qual seja, DISSÍDIO DE GREVE . Ademais está desatualizada, como citado acima pelo colega.

    Servidor Público: Dissídio Coletivo: Greve

    Após o STF reconhecer que o STJ é competente para julgar o dissídio coletivo referente à greve de servidor público toda vez que ela extrapolar o âmbito de uma das regiões da Justiça Federal, pela relevância da matéria, a Terceira Seção submeteu à Corte Especial, em questão de ordem, a medida cautelar sobre greve da Advocacia-Geral da União para decidir qual órgão judicante interno teria competência para julgar uma ação de dissídio coletivo.

    A Corte Especial reconheceu a competência da Terceira Seção, que já decide questões relativas à greve de servidor público, e determinou que caberá àquela própria Seção dirimir as demais regras e os meios judiciais para julgar esses casos. QO na MC 14.101-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 7/5/2008.



    Dissídio coletivo de greve - Servidores públicos celetistas,subordinados à Administração Pública Direta e a Autarquia -competência do Poder Judiciário Trabalhista. Movimento paredista não abusivo. Lei de Responsabilidade Fiscal. Falta de cumprimento de dispositivo constitucional: "A Justiça do Trabalho é competente para apreciar dissídio coletivo de greve,quando promovida esta por servidor público celetista, uma vez que há lei ordinária, específica, permitindo sua aplicação (art. 37 - inc. VII da Constituição Federal e Lei nº 7783/89).Não é abusivo movimento paredista, que objetiva reajuste salarial se o Estado-membro, sob o fundamento de que está limitado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não cumpre dispositivo constitucional, que assegura a revisão geral anual da remuneração (art. 37 - inc. X) - normas instituídas em lei complr não podem servir de esteio para violar disposição constitucional, face ao princípio da hierarquia das leis.Omisso o Sr. Governador do Estado na iniciativa de lei, propondo reajuste salarial devido a servidor público, cometendo,portanto, ato ilícito, o dano causado a terceiros (no caso,a servidores públicos celetistas), pela mora no cumprimento da obrigação, transfere ao Judiciário, através do poder normativo, o direito de fixar, ante perdas constatadas, reajuste salarial equilibrado". Greve não abusiva, no que toca a empregados públicos com a determinação de reajuste salarial pelo poder normativo, atribuído à Justiça do Trabalho.
  • Questão desatualizada, tendo em vista a modificação da OJ5 da SDC. 

    Além disso, alguém poderia me ajudar a entender o item I? 

    Obrigada!!


  • ITEM I - aduz Andréa Presas: “Os primeiros (conflitos de natureza jurídica) podem ser solucionados de forma semelhante aos conflitos individuais, haja vista que as principais ações utilizadas para a superação destes são também adotadas para solução daqueles, tais como a reclamação trabalhista, a ação de cumprimento e a ação civil pública. Os conflitos de índole econômica, por seu turno, exigem procedimento especial para a sua solução, vale dizer, devem ser resolvidos por meio de ação específica: o dissídio coletivo, de acordo com o procedimento estabelecido nos artigos 856 a 871 e 873 a 875, da CLT”.

    file:///home/chronos/u-c642c5edb94a658060034b85a4cdb1207044b88f/Downloads/2624-10014-1-PB.PDF

  • A OJ 5 foi alterada no que diz respeito a empregados públicos, sendo à estes permitido o dissídio coletivo, e não aos servidores públicos (sentido estrito). Logo, o ítem V está correto.

  • a OJ 5 SDC fala pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados.... que claro são servidores públicos... para mim o item V está incorreto


ID
629194
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, à luz da legislação pertinente e da jurisprudência consolidada do TST:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D

    Súmula 7 da SDC - Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.
  • Acredito que a alternativa "A" tb está incorreta, apesar do "caput" do art. 872, pois não é preciso o trânsito em julgado da sentença normativa para que sua observância seja obrigatória, tanto que é pacífico o entendimento de que é possível o ajuizamento de Ação de Cumprimento antes do trânsito em julgado de sentença normativa (súmula 246 TST).
    Bons estudos!

ID
747868
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O poder normativo da Justiça do trabalho

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da força normativa que tem a decisão em dissídio coletivo, o qual será instaurado após tentativa frustrada de negociação coletiva, desde que haja consentimento de ambas as partes da negociação...
  • O poder normativo da Justiça do Trabalho consiste na competência constitucionalmente assegurada aos tribunais laborais de solucionar os conflitos coletivos de trabalho, através dos dissídios coletivos,estabelecendo, por meio da denominada sentença normativa, normas gerais e abstratas de conduta, de observância obrigatória para as categorias profissionais e econômicas abrangidas pela decisão, repercutindo nas relações individuais de trabalho.
    A EC45/2004, ao alterar o §2º do art.114 da Carta Maior, limitou, consideravelmente, o Poder Normativo da Justiça do Trabalho, visto que, doravante, o dissídio coletivo de natureza econômica somente poderá ser proposto se houver mútuo acordo, ou seja, se houver a concordância de ambos os entes sindicais.
    O Poder Normativo da JT encontra limites na lei e nas disposições convencionadas anteriormente.
  • a) Correta! Perceba que o parágrafo 2, do artigo 114, da CRFB, nos informa que deve haver " comum acordo" da partes para provocar o poder normativo, ou seja, havendo expressa oposição da parte , não haverá  a instauração do dissidio
    Art 114.§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do  Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
    b) 
    Errada! Não há esta total independência , pelo contrário, usa-se a jurisprudência dos tribunais como fonte integrativa das decisões. 
    c)
    Errado!Segundo o artigo 114 , parágrafo 2, da CRFB, o dissidio coletivo é o de natureza econômico
    d) 
    Errada! Conforme transcrito acima, o dissidio será o de natureza econômica 
    e)
    Errada! O Poder Judiciário ao exercer seu poder normativo pode aplicar o juízo de equidade, que nada mais é do que adaptação da regra existente à situação concreta, observando-se os critério de justiça e igualdade.
    http://provasfeitas.blogspot.com.br/2012/08/prova-magistratura-trabalho-2012.html
  •            Olha, não sou muito de ficar fazendo comentários nas questões, mas acho importante que qualquer manifestação aqui seja feita com responsabilidade e embasamento. Alguns colegas não se dão ao trabalho de fazer uma pesquisa mínima antes de escrever, ou pelo menos de tomar o cuidado de se fazer claro. Há um comentário acima, reputando a questão "D" como incorreta, pois o dissídio coletivo só pode ter natureza econômica, pois bem, ou autora desta manifestação não se fez clara ou não procurou fazer nenhum tipo de pesquisa antes de escrever. 

                 Bom, esclarecendo o assunto, os dissídios podem ser tanto de natureza econômica como jurídica. Poderia citar aqui uma dezena de livros para embassar este meu comentário, mas, vou citar apenas o regimento interno do TST, in verbis:

    Art. 220.  Os dissídios coletivos podem ser:

    I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;

    II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;

    http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/601/regimento_tst.html?sequence=53

    Por favor pessoal, cuidado nas informações que postam aqui, muitas pessoas estudam com os comentários e acreditam que as informações aqui postados são fidedignas e foram checadas pelos colegas.

  • Alternativa D – INCORRETA
    "O poder normativo da Justiça do trabalho d) representa a atribuição para solução judicial em conflitos coletivos de natureza econômica e jurídica."
    O comando da questão versaO PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO”. A alternativa D encontra-se errada porque, segundo a CF, o PODER NORMATIVO é externado no dissídio coletivo de natureza econômica(em regra). Por ser um concurso para juiz, creio que a questão adentrou em campo específico, descartando autores que generalizam o tema.
    Vejamos:
    “Poder normativo é o poder que a Constituição Federal confere aos Tribunais do Trabalho para, no julgamento de dissídio coletivo de natureza econômica, estabelecer normas e condições de trabalho, superando o impasse resultante da ausência de solução do conflito coletivo de interesse próprias partes” (Almeida, Cleber. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, 2008. Pag. 672).
    os dissídios coletivos são os que visam à criação de normas novas, através dele exerce a Justiça do Trabalho o poder normativo, que a constituição lhe confere [...] distinguem-se os de natureza econômica dos de natureza jurídica porque nos primeiro se discutem interesses e nos segundos problemas de direito [...] diferenciam-se pela sua finalidade e na forma em que se apresentam, pois enquanto um procura a aplicação ou interpretação de uma norma existente, o que lhe dá caráter de jurídico por natureza, a outra, ao contrário, tem como objetivo fixar novas condições de trabalho, seja de caráter econômico ou de interesses, porque, em face de novas circunstâncias de carácter econômico ou social, que se invocam , se chega estabelecer novas normas contratuais [...] Entende-se  por conflito coletivo de trabalho a controvérsia de natureza econômica sobre criação, modificação, suspensão ou supressão de condições gerais do trabalho, e o de caráter jurídico quando verse sobre direito já existente, a interpretação genética ou a aplicação de contrato coletivo de trabalho(Oliveira, Francisco. O PROCESSO NA JUSTIÇA DO TRABALHO, 1999, pag 32 e 33)
    Em nenhum momento o comentário, retirado de um dos blogs que eu considero excepcional, disse que "só pode" existir dissídio coletivo de natureza econômica. O comentário feito era referente a questão (especificamente ao que ela pede) e desse modo também deveria ter sido interpretado. Ademais, além da divisão já citada, a doutrina ainda classifica os dissídios coletivos em "mistos", “de revisão”, “de greve”, “de extensão”. ^^
  • ♥ÐÅNî♥ ♥BONHEUR♥ vc apelou hein fia. matou a cobra. abç aos dois.
  • Penso que a resolução é impossível:

    a) Comum acordo para dissídio coletivo? Sim (literalidade CF) x Não (jurisprudência e doutrina).

    d) Conflitos de natureza econômica e jurídica? Não (literalidade CF) x Sim (Regimento interno TST, jurisprudência e doutrina).

    Abraços!


ID
750613
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 614 parágrafo 3º da CLT: Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 anos.
    Súmula 277, I do TST: As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
  • Prazo máximo de 4 anos na letra E????? isso não está super errado???
  • Cara Ívna,
    A alternativa E fala em sentença normativa e não convenção ou acordo coletivo.

    Veja o que fala a legislação a respeito.

    PN 120. SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES. (Res. 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011)

    A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitando, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.


    Ou seja, exatamente o que a alternativa afirma.

    Convenção e acordo = 2 anos;
    Sentença = 4 anos.


    Assim, a mesma está correta!

  • Gostaria de solicitar ao Elcio Aparecido de Souza para explicar a letra C eu nao entendi.
    Obrigado.
  • Letra C está correta (o enunciado pede pra marcar a incorreta) uma vez que as contribuições em favor da entidade sindical (com excessão da contribuição/imposto sindical) são devidas apenas pelos trabalhadores associados à entidade sindical.
    Súmula 666 "a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo"

    PN 119. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998
    "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

    Aproveito para informar as alterações nas Súmulas do TST ocorridas em Setembro/2012 que têm relação direta com a questão:

    Alternativa A. Sumula 437, item II: II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

    Alternativa E. Agoras as condições estabelecidas em convenção/acordo coletiva gozam de ultratividade cf. Sumula 277 TST: CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.”
  • A)correta, obeserva-se que reducao do intervalo intrajornada por AC/CC é invalido, mas a reducao da jornada de trabalho por AC/CC é legal, assim como tambem o é a reducao salarial por AC/CC

    B)correta

    C)correta

    D)errada,é de 2 anos e não pode ser esticado o prazo; acontece sim a ultratividade de clausula de contrato de trablho individual inserida norma de AC/CC, que mesmo perdebdo a vigencia pelo decurso de 2 anos, continua a vigorar no CTindivdual, até que outra CC/AC ou sentenca normativa a revogue

    E)correta

ID
785650
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre Mediação, Arbitragem no Direito do Trabalho e o Poder normativo da Justiça do Trabalho é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra "c".
    Art. 114 e parágrafos da CF:
    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

    § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do  Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Bons estudos!

  • Resposta correta: C - literalidade do art. 114, §3º, CF:
    § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.    As letras A, B e D estão equivocadas em função da norma prevista no art. 114, §§1º e 2º, CF: § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do T rabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.  

ID
833422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a definição e as fontes do direito do trabalho, julgue os
itens seguintes.

As decisões proferidas pelos tribunais do trabalho no exercício da competência normativa prevista na Constituição Federal, quando resultantes de provocação de todas as categorias profissional e economicamente envolvidas, qualificam-se como fontes autônomas e formais do direito do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Errado, qualificam-se como fonte Heterônoma.
    As fontes materiais são os fatos sociais que deram origem à norma, como por exemplo, as greves, os movimentos sociais organizados pelos trabalhadores, as lutas de classes, a concentração do proletariado ao redor das fábricas, a revolução industrial, os conflitos entre o capital e o trabalho, e todos os fatos sociais que derem origem à formação do direito do trabalho. A fonte formal é a manifestação da ordem jurídica positivada, ou seja, a norma é elaborada com a participação direta dos seus destinatários (fontes formais autônomas) ou sem a participação direta dos seus destinatários (fontes formais heterônomas). As fontes heterônomas correspondem às normas impostas por um terceiro (em geral, o Estado) estranho à relação sobre a qual serão aplicadas:as leis, a CLT, a Constituição Federal, os decretos, a sentença normativa, as Súmulas vinculantes editadas pelo STF, as medidas provisórias, as emendas à constituição, os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil, dentre outros. (fonte: Ponto dos Concursos)
  • Fontes formais:
    As fontes formais representam o momento eminentemente jurídico, com a regra já plenamente materializada e exteriorizada. É a norma já construída.
    Por sua vez, as fontes formais dividem-se em:
    Fontes formais heterônomas: cuja formação é materializada por um agente externo, um terceiro, em geral o Estado, sem a participação imediata dos destinatários princiais das regras jurídicas.
    São fontes formais heteronômas: a CF/1988, a emenda à Constituição, a lei complementar e a lei ordinária, a media provisória, o decreto, a setença normativa, as súmulas vinculantes editadas pelo STF e a sentença arbitral.
    Impende destacar que os tratados e convenções internacionais, uma vez ratificados pelo Brasil, passam a fazer parte do ordenamento jurídico pátrio como lei infraconstitucional, sendo considerados, a partir de sua ratificação, como fonte formal heterônoma.
    * Fontes formais autônomas: cuja formação se caracteriza pela imediata participação dos destinatários das regras prduzidas, sem a interferência do agente externo, do terceiro. 
    São fontes formais autônomas: a convenção coletiva de trabalho, o acordo coletivo de trabalho e o costume (CLT, art. 8°.).
    Fonte: Direito do Trabalho. Renato Saraiva.
    Bons estudos!
  • Nas Fontes Formais Autonomas a formação caracteriza-se pela imediata participação dos destinatarios, sem a interferencia do agente externo, que geralmente é o Estado.
  • Para memorizar mais fácil:
    Fonte Autônoma: refere-se as partes da relação de emprego ou seja EMPREGADOR e EMPREGADO
    Fonte Heterônoma: são aquelas Diferentes da relação de emprego, ou Seja tudo que não envolve EMPREGADOR e EMPREGADO.

  • Alternativa ERRADA
    As decisões proferidas pelos tribunais do trabalho no exercício da competência normativa prevista na Constituição Federal: SENTENÇA NORMATIVA - FORMAL E HETERÔNOMA
  • Olha o outro, criticando mas saber escrever que é bom nada!
  • Fontes formais heteronomas - são aquelas oriundas de um terceiro sem a participação direta e imediata de seus destinatários. Ex: Constitucional Federal
  • O MOVIMENTO = FONTE MATERIAL

    AS DECISÕES = FONTE FORMAL 

  • Fontes do direito do trabalho

    A) Materiais (não são obrigatórias) - são reivindicações que podem ser de ordem política , econômica e social que tem por objetivo o surgimento de novas leis.

    B) Formais (são obrigatórias, abstratas e genéricas) Classificam como:

    - Autônimas; confeccionadas pelas prórpias parte envolvidas (empregador e empregado) através de convenção, acordos coletivos ou costumes; e

    - Heterônomas; são confeccionadas pelo Estado através dos Poderes: Executivo, Legislativo e/ou Judiciário.

     

     

    FFF e fiquem todos com Deus!

  • ERRADO!

     

    São fontes Formais e Heterônomas do Direito do Trabalho

  • São as sentenças normativas, fontes FORMAS e HETERÔNOMAS.

  • FONTE F. HETERÔNOMAS.

  • HETERÔNOMAS-=ESTADO.

  • Resumo que eu fiz para fazer a revisão do assunto.

     

    GABARITO: ERRADA

     

    FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

     

    - A fonte do Direito do Trabalho é o meio pelo qual nasce a norma jurídica. Algumas fontes são obrigatórias e outras não são obrigatórias e atuam na fase preliminar das normas obrigatórias

     

    Essas são divididas em:

    1 – Fontes Materiais (não obrigatórias): fatores e acontecimentos sociais, econômicos e filosóficos que inspiram o legislador (deputados e senadores) na elaboração das leis.

     

    2 – Fontes Formais (obrigatórias): Exteriorização das normas jurídicas. Podem ser elaboradas pelo Estado ou pelos próprios destinatários da norma, sem a participação do Estado. São divididas em Formais autônomas e Formais heterônomas.

     

          2.1 – Fontes Formais Autônomas: são discutidas e confeccionadas pelas partes diretamente interessadas pela norma. Ex: Convenção e acordo coletivo, Costumes;

     

          2.2 – Fontes Formais Heterônomas: não há participação direta dos destinatários, ou seja, essas fontes possuem origem estatal (Legislativo, Executivo e Judiciário). Exemplos: Constituição Federal, Tratados e Convenções Internacionais, Leis, Medida Provisória, Decretos, Sentenças Normativas, Súmulas Vinculantes, Recurso de Revista Repetitivo.

     

             2.2.1 - Hierarquia das fontes formais: prevalece o Princípio da norma mais favorável;

    A aplicação do princípio da norma mais favorável no conflito entre as fontes continua sendo a regra no Direito do Trabalho. Mas a Reforma Trabalhista alterou a redação do artigo 620 da CLT para prever que o acordo coletivo de trabalho SEMPRE prevalecerá sobre a convenção coletiva de trabalho. Antes da Reforma era o oposto, sendo que a Convenção prevalecia sobre o acordo coletivo.

    Dessa forma, mesmo que as normas contidas no acordo coletivo sejam prejudiciais aos trabalhadores, deverão prevalecer sobre as disposições contidas em convenção coletiva, caso haja conflito entre as duas normas. Essa alteração, sem dúvida, será prejudicial aos trabalhadores.

     

              2.2.2 – Conflito entre as fontes formais: Após a promulgação da Lei 13.467/2017, a resposta dependerá das fontes que estiverem em conflito:

                     1) Conflito entre convenção coletiva e acordo coletivo: prevalecerá o disposto no artigo 620 da CLT, ou seja, o acordo coletivo.

                     2) Conflito entre instrumento coletivo de trabalho e a lei: vai depender do assunto tratado. Caso o assunto esteja dentro do artigo 611-A, inserido pela Lei 13.467/2017, o instrumento coletivo prevalecerá sobre a lei.

                     3) Demais conflitos entre fontes formais do Direito do Trabalho: existem três teorias a respeito, sendo a do conglobamento (aplicação de apneas uma fonte em sua totalidade), a da acumulação (aplicação de todas as fontes no caso concreto) e a do conglobamento mitigado (a verificação da norma mais favorável ocorre sobre um conjunto de normas de determinado assunto);

     

    Fonte: Livro Direito do Trabalho, Henrique Correia, Editora Juspodivm, 2018

     

    Bons estudos...

  • Sentença Normativa é fonte heterônoma

  • Apenas para complementar e ainda sobre fontes. LEMBRAR QUE:

    NO PROCESSO DE CONHECIMENTO:

    Fonte 1: CLT

    Fonte 2: CPC

    NO PROCESSO DE EXECUÇÃO:

    Fonte 1: CLT

    Fonte 2: LEF

    Fonte 3: CPC

    Lumos!

  • RESOLUÇÃO:

    A descrição do enunciado refere-se às sentenças normativas, que são a exteriorização do poder normativo da Justiça do Trabalho. Por ser uma decisão emanada pelo Estado, e não pelos destinatários das normas (empregado e empregador), trata-se de fonte formal heterônoma.

    Gabarito: ERRADO.

  • É nesse tipo de questão que dá pra notar a malícia do examinador.

    As decisões proferidas pelos tribunais do trabalho no exercício da competência normativa prevista na Constituição Federal, quando resultantes de provocação de todas as categorias profissional e economicamente envolvidas, qualificam-se como fontes autônomas e formais do direito do trabalho.

    Na falta de atenção o candidato claramente cairia

    GAB ERRADO


ID
841510
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Referente a instrumentos normativos,

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO. Súmula 384, II, TST: "É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal).

    b) ERRADO. Interesses difusos são os interesses transindividuais, de natureza indivisível, d que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstãncia de fato (CDC, art. 81, parágrafo único, I). Os interesses decorrentes de origem comum, como afirma a assertiva são os individuais homogêneos.

    c) CORRETO. Através da Declaração da OIT de 1998, os países membros da Organização reafirmaram o seu compromisso de respeitar, promover e realizar, de boa fé os princípios relativos aos direitos fundamentais no trabalho, ou seja, a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva, a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório, a abolição efetiva do trabalho infantil e a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão. 

    d) ERRADO. Súmula 384, I, TST: "O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas." O erro encontra-se na ressalva feita pela assertiva: "à excecção das cláusulas sociais".

    e) ERRADO. Art. 620, CLT: "As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo."
  • LETRA "B" - ERRADA
    CDC, Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - (...)

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    LETRA "C" - CORRETA:
    Convenções da OIT: fundamentais: 29, 87 (NÃO RATIFICADA), 98, 100, 105, 111, 138 e 182.
    A Conferência Internacional do Trabalho, 1. Lembra:

    a) que no momento de incorporar-se livremente à OIT, todos os Membros aceitaram os princípios e direitos enunciados em sua Constituição e na Declaração de Filadélfia, e se comprometeram a esforçar-se por alcançar os objetivos gerais da Organização na medida de suas possibilidades e atendendo a suas condições específicas;
    b) que esses princípios e direitos têm sido expressados e desenvolvidos sob a forma de direitos e obrigações específicos em convenções que foram reconhecidas como fundamentais dentro e fora da Organização.
    2. Declara que todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencer à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções, isto é:
    a) a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;
    b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;
    c) a abolição efetiva do trabalho infantil; e
    d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.
     

  • A questão encontra-se desatualizada , pois, atualmente, a alternativa "e" também está correta

     

    Com efeito,  ante o advento da Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista, com vigência em 120 dias a partir de 13/07/2017), a redação do art. 620. da CLT foi alterada, in verbis:

     

    Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.”


ID
897139
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o direito do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, segundo a jurisprudência do TST:

I) Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

II) Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 20 (vinte) minutos diários.

III) Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto da Polícia Militar.

IV) É inaplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei quando a norma coletiva é mera repetição de texto legal.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra d 
    I) Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
    CORRETA-Súmula 443 TST 

    II) Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 20 (vinte) minutos diários. 
    ERRADA -Súmula 429TST - ..."desde que supere 10 minutos diários"


    III) Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto da Polícia Militar.
    CORRETA- Súmula 386 TST 

    IV) É inaplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei quando a norma coletiva é mera repetição de texto legal. 
    ERRADA -Súmula 384, II, TST -  É APLICÁVEL a multa prevista ...."
  • Isaias TRT

  • REFORMA TRABALHISTA! ITEM II


    O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregadorArt. 58 - § 2º clt

  • Em que pese a validade quanto à menção da reforma trabalhista pela colega Sonora Webster, entendo que a questão continua atual, na medida em que é pedido o entendimento jurisprudencial do TST, o qual ainda permanece o mesmo com relação ao item II da questão, na medida em que não houve alteração ou cancelamento da súmula que fundamenta a assertiva.

  • Tratam-se de conteúdos diversos, um é deslocamento para o trabalho enquanto o outro é no local de trabalho.


ID
900115
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. A sentença normativa é uma decisão proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, em processo resultante de dissídio coletivo e classicamente definida como tendo “corpo de sentença, alma de lei”.

II. O regulamento de empresa poderá ser modificado unilateralmente, mas deve ser preservado o direito contratualmente adquirido, em virtude do princípio da norma mais favorável.

III. Mãe social é a empregada que se dedica à assistência ao menor abandonado, exercendo o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares, onde residem até 05 (cinco) menores e sob o regime de uma legislação específica que não prevê o direito ao recebimento de horas extras ou adicional noturno.

IV. A mãe social tem, nos termos da lei, dentre outros direitos, os de anotação na Carteira do Trabalho e Previdência Social, repouso semanal remunerado, FGTS, 13o. salário e férias anuais remuneradas de 30 dias.

V. O índio poderá firmar validamente contrato de trabalho quando estiver integrado, isto é, incorporado à comunhão nacional e reconhecido no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conserve usos, costumes e tradições característicos da sua cultura.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • O erro das assertivas:
    II. A Lei 7.644/87 da Mãe-Social, em seu art. 3, diz que  "Entende-se como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores".
    III. A súmula n. 
    nº 51 do TST enuncia que "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento."

  • II - Erro: não é o princípio da norma mais favorável, mas o da condição mais benéfica.
    III - Erro: podem residir até 10 (dez) menores por casa lar.

ID
900133
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta, após análise das afirmativas abaixo:

I. O Poder Normativo pela Justiça do Trabalho é exercitado através de juízo de eqüidade e se encontra dentro do poder discricionário do juiz.

II. De acordo com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, a sentença normativa é exeqüível desde logo, não havendo necessidade do seu trânsito em julgado para a propositura da ação de cumprimento.

III. O dissídio coletivo não se confunde com o dissídio individual plúrimo, entre outros motivos, porque no primeiro estão em jogo interesses concretos, enquanto que no segundo a lide versa sobre interesses abstratos.

IV. A competência para processar e julgar os dissídios coletivos é dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, mas a de julgar as reclamações fundadas em descumprimento das obrigações instituídas pela sentença normativa ou pelo acordo coletivo judicial é das Varas do Trabalho ou do Juiz de Direito investido da jurisdição trabalhista.

V. O dissídio coletivo e a ação de cumprimento somente poderão ser ajuizados pelo sindicato, porque os interesses em litígio são coletivos.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C
    I. O Poder Normativo pela Justiça do Trabalho é exercitado através de juízo de eqüidade e se encontra dentro do poder discricionário do juiz. CERTO

    II. De acordo com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, a sentença normativa é exeqüível desde logo, não havendo necessidade do seu trânsito em julgado para a propositura da ação de cumprimento. CERTO
    III. O dissídio coletivo não se confunde com o dissídio individual plúrimo, entre outros motivos, porque no primeiro estão em jogo interesses concretos, enquanto que no segundo a lide versa sobre interesses abstratos. ERRADO - No dissídio coletivo OS INTERESSES SÃO ABSTRATOS.
    IV. A competência para processar e julgar os dissídios coletivos é dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, mas a de julgar as reclamações fundadas em descumprimento das obrigações instituídas pela sentença normativa ou pelo acordo coletivo judicial é das Varas do Trabalho ou do Juiz de Direito investido da jurisdição trabalhista. CERTO
    V. O dissídio coletivo e a ação de cumprimento somente poderão ser ajuizados pelo sindicato, porque os interesses em litígio são coletivos. ERRADO - Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
  • Embasamento da assertiva II:
    SUM-246 AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SEN-TENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
  • Sobre a assertiva I: "Os defensores da tese ampliativa do poder normativo partem do pressuposto de que essa atividade da Justiça do Trabalho é tipicamente jurisdicional, não havendo assim nenhuma invasão da esfera própria de atuação do Poder Legislativo. O Professor pedro vidal neto, na sua monografia sobre o tema já citada várias vezes durante este estudo, é quem mais busca ressaltar o conteúdo jurisdicional do poder normativo, afirmando, ainda antes da Constituição Federal de 1988, que o poder normativo é "ato jurisdicional destinado à colmatação de lacuna do ordenamento jurídico. Lacuna originária, intencionalmente deixada pelo legislador constituinte" [28]. Logo a seguir, acrescenta pedro vidal neto que "trata-se de lacuna intencional, técnica, cujo preenchimento deve ser feito mediante a utilização do poder normativo dentro dos limites do ordenamento jurídico e dos princípios e valores nele inerentes. Dessarte, para preencher tais lacunas, o juiz atua enquanto juiz, valendo-se dos processos idôneos à interpretação e integração do direito" [29].

    Entre esses processos de interpretação e integração do direito, o Professor da USP faz especial referência à eqüidade, ressaltando que o "julgamento por eqüidade não difere nos dissídios individuais e nos coletivos. Autorizado a decidir por eqüidade, o juiz fica investido de um poder discricionário..." [30], lembrando ainda Pedro Vidal Neto que a discrição judiciária, assim como a administrativa, está sujeita ao controle de legalidade e ao controle de abuso ou desvio de poder.

    Após a promulgação da Carta Magna de 1988, em que o texto constitucional foi alterado no tocante ao poder normativo da Justiça do Trabalho, pedro vidal neto voltou ao tema no também já mencionado artigo publicado na revista LTr, reiterando a sua posição de que a ampliação dos limites materiais dessa atuação especial da Justiça do Trabalho não modifica sua natureza tipicamente jurisdicional. Citando o art. 5.º, LICC, da Constituição Federal e os arts. 8.º e 766 da CLT, reforça o autor que "salta aos olhos que esses dispositivos, mais do que normas legais são princípios de justiça, é dizer, de eqüidade. De resto, é cediço que a competência normativa é uma jurisdição de eqüidade" [31].



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/4864/limites-do-poder-normativo-da-justica-do-trabalho/2#ixzz2WUoTLklG
  • I. O Poder Normativo pela Justiça do Trabalho é exercitado através de juízo de eqüidade e se encontra dentro do poder discricionário do juiz.

    O Poder Normativo não é ilimitado, mas sim limitado. Há limites mínimo e máximo a esse poder.

    Os limites mínimos são estes:
    1. as disposições minimas legais de proteção do trabalho; e
    2. as convencionadas anteriormente.

    Quanto aos limites máximos, há três correntes:

    PRIMEIRA (majoritária): admite a criação de normas mais benéficas aos trabalhadores, pautadas pela conveniência e oportunidade (juízo de equidade) (discrionariedade), observando a capacidade econômica da empresa e a justa retribuição ao capital. Utiliza-se do art. 12, §1ª da Lei 12. 192/2001:
    "A decisão que puser fim ao dissídio coletivo será fundamentada, sob pena de nulidade, deverá traduzir, em seu conjunto, a justa composição do conflito de interesse das partes, e guardar adequação com o interesse da coletividade".
    O artigo 766 da CLT, in verbis, dicciona também nesse sentido:
    "Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas".

    Como dito, existem outras duas correntes que divergem acerca dos limites máximos do Poder Normativo:

    SEGUNDA (adotada no RE 197.911-9): o poder normativo deve atuar:
    a) no vazio da lei;
    b) quando não contrarie a lei vigente ou se sobreponha a ela;
    c) desde que as condições não estejam vedadas pela CF;
    d) quando a matéria tratada não esteja reservada a lei pela CF.

    TERCEIRA (tese minoritária): entende que o poder normativo somente poderia criar norma quando o dispositivo declinasse um conteúdo mínimo, cabendo ao judiciário ampliá-lo. Seria o caso de ampliar o adicional de horas extras para 60%, vez que a CF garante o mínimo de 50%.


    Nessa linha, entendo que a alternativa I vem ao encontro da primeira corrente acima mencionada. Devendo ela ser considerada correta, justamente por ser majoritária.
  • II. De acordo com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, a sentença normativa é exeqüível desde logo, não havendo necessidade do seu trânsito em julgado para a propositura da ação de cumprimento.

    1. Quando se tratar de julgamento proferido pelo TRT: a partir do 20º dia subsequente ao julgamento, com esteio no acórdão ou certidão de julgamento, exceto se concedido efeito suspensivo (art. 7º, §6º da Lei 7.701/1988).
    2. Quando for decisão do TST: a partir da publicação da certidão de julgamento (art. 10 da Lei 7.701/988).


    Nessa mesma linha o Enunciado 246 do TST:

    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para propositura da ação de cumprimento.

    Correta, portanto!
  • III. O dissídio coletivo não se confunde com o dissídio individual plúrimo, entre outros motivos, porque no primeiro estão em jogo interesses concretos, enquanto que no segundo a lide versa sobre interesses abstratos.

    O dissídio coletivo, de fato, não se confunde com o dissídio individual plúrimo.
    No dissídio coletivo temos interesses abstratos (fácil a compressão quando se entende que se trata de uma função atípica do Poder Judiciário, isto é, o Poder Judiciário, exerce uma função criadora do Direito, e sendo uma característica da lei, a abstração, logo, o interesse do dissídio coletivo só pode ser abstrato) de um grupo social ou categoria, tendo, como regra, o objetivo de criar, modificar ou extinguir condições de trabalho. Não se está diante, portanto de normas preeexistentes.
    Na reclamação plúrima, de outro lado, há interesses concretos e individualizados que são submetidos ao Poder Judiciário, aplicando-se as normas prvistas no ordenamento. Nesse caso aplica-se a lei. Naquele cria-se uma espécie de "lei".

    Portanto, nota-se que ocorreu a inversão de parte de conceitos na questão. Portanto, incorreta!

    IV. A competência para processar e julgar os dissídios coletivos é dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, mas a de julgar as reclamações fundadas em descumprimento das obrigações instituídas pela sentença normativa ou pelo acordo coletivo judicial é das Varas do Trabalho ou do Juiz de Direito investido da jurisdição trabalhista.

    Quanto à competencia dos dissídios coletivos, note-se que se trata de uma competência material da Justiça do Trabalho (art. 114,§§2º e 3º, CF). A competência funcional é originária dos tribunais, sendo definida pela extensão territorial do conflito. Assim, a competência funcional é definida desta forma:

    RESTRINGIR-SE À JURISIÇÃO DE UM TRIBUNAL: TRT do local onde ocorreu o conflito (CLT, art. 677)
    EXTRAPOLAR A JURISDIÇÃO DE UM TRT: TST, por meio da Seção de Dissídios Coletivos (art. 3º, I, "a", da Lei 7.701).

    ATENTEM-SE À EXCEÇÃO: o estado de São Paulo, que possui dois tribunais. Se o conflito atingir a jurisdição de ambos os tribunais, o TRT da 2ª Região será o competente para o dissídio coletivo, nos termos do art. 12 da Lei 7.520/1986.


    Quanto à ação de cumprimento, ela deve ser ajuizada na Vara de Trabalho, observado-se o artigo 651 da CLT.

    Portanto, alternativa correta!


  • V. O dissídio coletivo e a ação de cumprimento somente poderão ser ajuizados pelo sindicato, porque os interesses em litígio são coletivos.

    Diz respeito à legitimidade. Pois bem. Vejamos:

    A ação de cumprimento pode ser ajuizada de forma:

    individual: pelos trabalhadores interessados;
    coletiva: pelo sindicato profissional. (in casu, verifica-se substuição processual)

    Quanto ao dissídio coletivo, têm legitimidade:

    a) sindicatos: em regra, o dissídio coletivo é ajuizado pelos sindicatos. (OJ 15 da SDC).
    Ver art. 857 da CLT.
    b) empregadores: independentemente de intervenção do sindicato patronal quando frustrada a tentativa de entabular acordo coletivo de trabalho.
    c) comissão de trabalhadores: apenas no caso de greve e desde que não haja sindicato organizado da categoria (art. 4º, §2º e art. 5º da lei de greve).
    d) MPT: em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o MPT poderá ajuizar dissídio coletivo (art. 114, §3º, CF).

    Portanto, a afimartiva mostra-se incorreta!!



ID
946702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito individual do trabalho, julgue os itens a seguir. Nesse sentido, considere que as siglas CLT e TST se referem, respectivamente, a Consolidação das Leis do Trabalho e
Tribunal Superior do Trabalho.

A sentença normativa, que é uma decisão proferida no âmbito dos tribunais trabalhistas em processo de dissídio coletivo, é considerada fonte formal do direito do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    Conforme Maurício Godinho Delgado: "As fontes formais classificam-se, como visto, em heterônomas e autônomas." Sobre sentença normativa: "trata-se de fonte heterônoma singular ao Direito do Trabalho, hoje. (...) A sentença normativa, portanto, é 'ato-regra´ (Duguit), 'comando abstrato´ (Carnelutti), constituindo-se em ato judicial (aspecto formal) criador de regras gerais, impessoais, obrigatórias e abstratas (aspcto material). É lei em sentido material, embora preserve-se como ato judicial do ponto de vista de sua forma de produção e exteriorização."
  • a) Fontes Materiais – “são as que ditam a substância do próprio direito. São os princípios ideológicos que se refletem na lei.” O empregado e o empregador no direito brasileiro. Mozart Victor Russomano. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 81.

     

    Em palavras simples, podemos dizer que são os fatores econômicos, sociológicos, políticos e filosóficos, destacadamente, entre outros, que acabam por determinar o surgimento, o conteúdo, a orientação e o movimento das normas jurídicas, como por exemplo, para ilustrar o caso brasileiro, o colapso do sistema escravocrata determina o estabelecimento de outros critérios e condições nas relações de trabalho, definindo novos parâmetros e encontrando novas necessidades de regramento: surgem então as primeiras normas trabalhistas. Não é difícil compreender, tratando ainda do exemplo mencionado, que com o incremento permanente de novas atividades comerciais e industriais, com o conseqüente aumento do mercado de trabalho, que por sua vez gera maior circulação de moeda, que redefine o padrão de necessidades do trabalhador e, assim por diante, a realidade determine o surgimento de leis que eliminem, medeiem ou diminuam conflitos de interesses já instaurados ou vislumbrados pela sociedade, de maneira geral, e pelo legislador, de modo particular, respeitantes às relações de trabalho. As leis, editadas sempre com vistas ao coletivo, são geradas pela necessidade social em um determinado momento histórico: as normas são sempre contemporâneas ao tempo de sua edição.

     

    b) Formais – “são os meios de revelação e transparência da norma jurídica – os mecanismos exteriores estilizados pelos quais as normas ingressam, instauram-se e cristalizam-se na ordem jurídica.” Delgado, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed., São Paulo: LTr, 2004, p. 141.

     

    Grosso modo, podemos dizer que é a “vestimenta” com que a norma se apresenta à sociedade, a forma pela qual ela exterioriza a sua existência.

     

    Quanto à sua classificação, elas podem ter origem estatal (chamadas de autônomas) ou não estatal (chamadas heterônomas):

     

    Heterônomas - composta pela Constituição; leis; regulamentos normativos (expedidos através de decretos pelo Presidente da República); tratados e convenções internacionais e pelas sentenças normativas.

     

    Autônomas – costumes; convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho.

     

  • Fonte material: fatos, matéria do que dispõe a lei.
    Nos referimos a questões de ordem social, econômica, política etc. que ensejam o direito, ensejam regulamentação.
    Ex.: A seca – pode dar origem a uma manifestação do Estado, como a decretação de calamidade pública.

    Fonte formal: lei, regulamento. Obedece a uma forma, a um processo legislativo.
    Fontes formais: Lei = fonte estatal, que provém do Estado, de um processo legislativo; Jurisprudência = fonte infraestatal; decorre de decisões judiciais; Tratados, Contratos internacionais = fontes supraestatais (advém de decisões externas); Constituição = fonte estatal.
  • Resposta: Certo












    Fonte: http://2.bp.blogspot.com/-cQmKXnSaO08/UN7XonQa0SI/AAAAAAAAGt8/5MXmSMru914/s1600/Fontes+Do+Direito+Do+Trabalho.jpg
  • Atenção para não cair em pegadinhas!

    Algumas questões colocam usos e costumes como fontes materiais, e, de acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, tratam-se de fontes formais autônomas, principalmente em função do art. 8º da CLT:   Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
  • Alternatica correta, a sentença normativa é fonte formal heterônoma, ou seja, são aquelas elaboradas por um terceiro, em geral o Estado, sem a participação imediata dos destinatários das regras jurídicas.
    Bons estudos!!!
    Força, foco e fé.
  • RESPOSTA CORRETA= CERTO.

    Trata-se de fonte formal heterogênea, ou seja, é aplicável ao Direito do Trabalho e não deriva das partes.

    obs: Fonte formal Homogênea é aquela que é aplicável ao Direito do Trabalho, entretanto, deriva da vontade das partes, exemplo, acordo coletivo de trabalho.

  • A Sentenças Normativas são sentenças proferidas em dissídios coletivos (inclusive os de greve), nos termos do art. 114, § 2, da CF. Como atos-regra que são (criam regras gerais, abstratas, Impessoais e obrigatórias), constituem fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho.

    Lembrando Gente que as espécies não consideradas como Fontes Formais São: A Doutrina a Analogia e a Equidade, sendo formas de Integração das Normas Trabalhistas.


  • Fontes formais ligam-se à forma jurídica utilizada como regulamentação do fato social. São aquelas fontes que sucedem logicamente as fontes materiais, representando o momento jurídico, através da exteriorização das normas jurídicas. A fonte formal pressupões a existência do chamado ato-regra, isto é, o ato dotado de generalidade (dirigido a todos, indistintamente), abstração (não incide sobre situação específica, mas sim sobre uma hipótese), impessoalidade (não se destina a um único indivíduo, mas sim à coletividade) e a imperatividade (investido de caráter coercitivo).

    As fontes formais são subdivididas em autônomas e heterônomas.

    Fontes formais autônomas > formada pela participação direta dos destinatários da norma.

    Fontes formais heterônomas > formadas pela intervenção de terceiro, normalmente o Estado.

    As sentenças normativas são as proferidas em dissídios coletivos (inclusive os de greve), nos termos do art. 114, § 2º, da CRFB. Como atos-regra que são (criam regras gerais, abstratas, impessoais e obrigatórias), constituem fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho.


    Fonte: Marcelo Novelino

  • São espécieis de fontes formais heterônomas:

    1. CF
    2. Tratados e Convenções Internacionais
    3. Leis
    4. Medida Provisória
    5.Decretos
    6. Sentenças Normativas
    7.Sumulas Vinculantes
    (Fonte: Direito do Trabalho , Henrique Correia, p. 41-42 , 2015)

  • alem de ser formal EH HETERONOMA...


    HEteronoma----HEstado


    AUtoma--- AUspares(sindicato e empresa = acordo; sindicato 1 e sindicato 2= convenção)


    bons esutods

  • FONTES

    As fontes Materiais: São os fatos SOCIAIS  que deram origem a norma. Exemplo: greve, movimentos sociais, as lutas de classe, a revolução industrial

    As fontes Formais : É a manifestação da ordem jurídica positiva, ou seja, a norma é elaborada com a participação direta dos destinatários (fonte formal autônoma) o sem a participação direta dos destinatários (fonte heterônoma)

    As fontes formais se dividem em autônoma e heterônoma:

    -Autônoma: as fontes formais autônoma são os acordos e convenção coletiva de trabalho. Isso porque são feitas sem a participação direta do estado, mas possuem participação dos destinatários. A convenção coletiva é celebrada entre dois sindicatos, um representante de empregados e o outro representante de empregadores. Já o acordo coletivo é celebrado entre empresas ou grupo de empresas e o sindicado de empregados.

    -Heterônomas: Há participação do estado, mas não há participação dos destinatários. São as leis, a CLT, a constituição federal, os decretos, sentenças normativas, as súmulas vinculantes editadas pelo STF, as medidas provisórias, as emendas a CF, os tratados e as convenções internacionais....

  • Fonte FORMAL heterônoma.

     

    --

     

    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • Segundo professor José Gervásio : a sentença normativa (acordão) é fonte formal heterônoma.

     

    luta fé em deus

  • FONTE FORMAL HETERÕNOMA. PARTICIPAÇÃO DO   HESTADO.

  • F.F. HETERÔNOMAS.

  • Gab. Certo

    Sentenças normativas são consideradas como sendo de fonte normativa. São instituídas em casos de dissídio coletivo

     

  • Resumo que eu fiz para fazer a revisão do assunto.

     

    GABARITO: CERTO

     

    FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

     

    - A fonte do Direito do Trabalho é o meio pelo qual nasce a norma jurídica. Algumas fontes são obrigatórias e outras não são obrigatórias e atuam na fase preliminar das normas obrigatórias

     

    Essas são divididas em:

    1 – Fontes Materiais (não obrigatórias): fatores e acontecimentos sociais, econômicos e filosóficos que inspiram o legislador (deputados e senadores) na elaboração das leis.

     

    2 – Fontes Formais (obrigatórias): Exteriorização das normas jurídicas. Podem ser elaboradas pelo Estado ou pelos próprios destinatários da norma, sem a participação do Estado. São divididas em Formais autônomas e Formais heterônomas.

     

          2.1 – Fontes Formais Autônomas: são discutidas e confeccionadas pelas partes diretamente interessadas pela norma. Ex: Convenção e acordo coletivo, Costumes;

     

          2.2 – Fontes Formais Heterônomas: não há participação direta dos destinatários, ou seja, essas fontes possuem origem estatal (Legislativo, Executivo e Judiciário). Exemplos: Constituição Federal, Tratados e Convenções Internacionais, Leis, Medida Provisória, Decretos, Sentenças Normativas, Súmulas Vinculantes, Recurso de Revista Repetitivo.

     

             2.2.1 - Hierarquia das fontes formais: prevalece o Princípio da norma mais favorável;

    A aplicação do princípio da norma mais favorável no conflito entre as fontes continua sendo a regra no Direito do Trabalho. Mas a Reforma Trabalhista alterou a redação do artigo 620 da CLT para prever que o acordo coletivo de trabalho SEMPRE prevalecerá sobre a convenção coletiva de trabalho. Antes da Reforma era o oposto, sendo que a Convenção prevalecia sobre o acordo coletivo.

    Dessa forma, mesmo que as normas contidas no acordo coletivo sejam prejudiciais aos trabalhadores, deverão prevalecer sobre as disposições contidas em convenção coletiva, caso haja conflito entre as duas normas. Essa alteração, sem dúvida, será prejudicial aos trabalhadores.

     

              2.2.2 – Conflito entre as fontes formais: Após a promulgação da Lei 13.467/2017, a resposta dependerá das fontes que estiverem em conflito:

                     1) Conflito entre convenção coletiva e acordo coletivo: prevalecerá o disposto no artigo 620 da CLT, ou seja, o acordo coletivo.

                     2) Conflito entre instrumento coletivo de trabalho e a lei: vai depender do assunto tratado. Caso o assunto esteja dentro do artigo 611-A, inserido pela Lei 13.467/2017, o instrumento coletivo prevalecerá sobre a lei.

                     3) Demais conflitos entre fontes formais do Direito do Trabalho: existem três teorias a respeito, sendo a do conglobamento (aplicação de apneas uma fonte em sua totalidade), a da acumulação (aplicação de todas as fontes no caso concreto) e a do conglobamento mitigado (a verificação da norma mais favorável ocorre sobre um conjunto de normas de determinado assunto);

     

    Fonte: Livro Direito do Trabalho, Henrique Correia, Editora Juspodivm, 2018

     

    Bons estudos..

  • CORRETO. Fonte formal heterônoma. 

  • Sentença Normativa: é proferida pela Justiça do Trabalho em processos de dissídio coletivo. Fonte formal heterônoma.

    Laudo Arbitral: quando frustrada a negociação coletiva, as partes podem eleger um árbitro. Fonte formal heterônoma.

     

  • Fontes Materiais > São conjuntos de fenômenos de fatos sociais com natureza ideológica e de ordem econômica ou cientifica, já realizados na historia, como exemplo se pode citar que a Declaração de Independência serviu como fonte para a criação da primeira CR do Brasil em 1824.

    EX: greves e reivindicações.

    Fontes Formais> São a exteriorização do direito por meio da intervenção estatal ou pela liberdade entre empregadores e empregados, sendo estes fontes autônomas e aqueles fontes heterônomas.

    Heteronomas: São aquelas em que há uma intervenção estatal, ou seja, se retira, em parte, a liberdade do empregado e empregador para acordarem sobre determinados assuntos mais delicados, protegendo a parte hipossuficiente. Assim, o Estado interfere por meio de Legislações, Emendas Constitucionais, Decretos e Sentenças.

    Autonomas: São aquelas em que o Estado não interfere, é mais liberal, ou seja, preserva a autonomia privada dos empregadores e empregados para que pactuarem entre si, entregando a eles mais faculdades de escolhas

    EX: costumes, convenção coletiva, acordo coletivo e regulamento interno de trabalho.

  • Fontes Materiais > São conjuntos de fenômenos de fatos sociais com natureza ideológica e de ordem econômica ou cientifica, já realizados na historia, como exemplo se pode citar que a Declaração de Independência serviu como fonte para a criação da primeira CR do Brasil em 1824.

    EX: greves e reivindicações.

    Fontes Formais> São a exteriorização do direito por meio da intervenção estatal ou pela liberdade entre empregadores e empregados, sendo estes fontes autônomas e aqueles fontes heterônomas.

    Heteronomas: São aquelas em que há uma intervenção estatal, ou seja, se retira, em parte, a liberdade do empregado e empregador para acordarem sobre determinados assuntos mais delicados, protegendo a parte hipossuficiente. Assim, o Estado interfere por meio de Legislações, Emendas Constitucionais, Decretos e Sentenças.

    Autonomas: São aquelas em que o Estado não interfere, é mais liberal, ou seja, preserva a autonomia privada dos empregadores e empregados para que pactuarem entre si, entregando a eles mais faculdades de escolhas

    EX: costumes, convenção coletiva, acordo coletivo e regulamento interno de trabalho.

  • Os conflitos coletivos de trabalho devem, preferencialmente, ser solucionados por meio de negociação coletiva. Quando esta se frustra e as partes recusam a arbitragem, o conflito coletivo pode ser solucionado pelo dissídio coletivo, instaurado perante a Justiça do Trabalho (art. 114, § 2º, da Constituição Federal). A sentença normativa é a decisão proferida no dissídio coletivo, pondo fim ao conflito coletivo, estabelecendo normas e condições de trabalho, por meio do exercício do Poder Normativo pela Justiça do Trabalho.

    Na realidade, o julgamento proferido pelos tribunais é denominado acórdão, conforme o art. 204 do CPC de 2015 e art. 163 do CPC de 1973. No entanto, a expressão sentença normativa é aquela utilizada para o caso específico em questão.

    Como a sentença normativa estabelece condições de trabalho a serem aplicadas aos envolvidos no conflito coletivo, é considerada fonte formal, por ser genérica e abstrata. Trata-se de fonte heterônoma, estatal, pois a decisão é imposta pelo Poder Judiciário, quando frustrada a negociação coletiva.

    Quanto a sua vigência, o Precedente Normativo 120 da SDC dispõe:

    “Sentença normativa. Duração. Possibilidade e limites. A sentença normativa vigora, desde o seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém o prazo máximo legal de quatro anos de vigência”.

    Fonte: http://gustavogarcia.adv.br/direito-do-trabalho-e-sentenca-normativa/

  • RESOLUÇÃO:

    As sentenças normativas são a exteriorização do poder normativo da Justiça do Trabalho. Ocorre quando empregados e empregadores não conseguem negociar diretamente, não chegam a um acordo e então, normalmente por meio de seus sindicatos, instauram um dissídio coletivo perante o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) para que este decida a questão. O fruto dessa decisão oriunda da Justiça do Trabalho será justamente uma sentença normativa, que criará normas gerais e abstratas aplicáveis às categorias envolvidas. Classifica-se como fonte formal heterônoma.

    Gabarito: CERTO 

  • CORRETO.

    É uma fonte formal heterônoma.

  • Art. 868 CLT - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

    o Precedente 120 da SDC do TST, em sentido mais amplo do que a jurisprudência tradicional: “SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES (positivo) — (Res. 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011) A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência”.(41)

  • Certo é uma fonte formal heteronoma.


ID
1091626
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A sentença normativa é um tipo de fonte formal heterônoma do Direito do Trabalho; a respeito desta fonte, aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 868, paragrafo único - CLT

  • Quanto a questão de n. 17 - direito individual do trabalho - da prova da magistratura do trabalho do TRT 2ª região, deveria ter sido anulada, pois há erro grosseiro na alternativa A, tida como correta, uma vez que, não é data para entrar em"vigor", mas sim em "execução" de acordo com o art 868, par. unico da CLT); ademais, a questão não especifica que tal dispositivo se aplica nos casos de "extensão" da decisões! Esse é o meu entendimento.

  • CLT:

    Art. 868. (...)

    Parágrafo único. O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos. 

  • Entendo que o parágrafo único do artigo 868 da CLT utiliza o termo "execução" no sentido de entrar em vigor, ou seja, de estar valendo e tendo de ser aplicada (de cumprir) a regra jurídica prevista na sentença normativa a partir da data por ela fixada.

  • Alternativa Correta: "A". O fundamento é o parágrafo único do art. 868 que aduz: " O tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a quatro anos". Entendo ser esse o fundamento, pois o professor Maurício Godinho Delgado ao comentar a sentença normativa ensina que " A lei brasileira determina que o tribunal prolator da sentença normativa fixe o prazo de sua vigência, o qual não poderá, entretanto ser superior a quatro anos( art.868, parágrafo único da CLT) in Curso de Direito do Trabalho 13ª edição ano 2014 página 157.

  • A palavra "execução", segundo o Aurélio, é "ato ou efeito de executar"; e "executar", dentre outros sentidos, é "Levar a efeito; efetuar, efetivar, realizar". Sendo assim, "entrar em execução" é o mesmo que se tornar efetiva, entrar em vigor/vigência.

  •  

    CLT, art. 868, § único. O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

     

    Cuidado para não confundir com o prazo do art. 614, § 3º da CLT, o que tornaria a letra "C" correta.

    § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos. (Redação da CLT ANTIGA)

     

    (Redação da NOVA CLT - LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.) - § 3º  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. 

     

     

     

     

     

  • A sentença normativa é uma decisão judicial, proferida em processos relativos a dissídios coletivos de trabalho, que estabelece normas gerais, abstratas, impessoais e obrigatórias para as partes envolvidas no litígio, pela qual o juiz acaba por exercer efetivo papel legislativo. É sentença, portanto, apenas formalmente, já que materialmente apresenta conteúdo próprio de lei, notadamente pelo caráter de generalidade e abstração. Encontra respaldo legal no art. 868 e ss., da CLT.
    Partindo dessas premissas básicas, vejamos o que dispõem as assertivas da questão:

    LETRA A) A presente assertiva está CORRETA. Basicamente, esta afirmação representa uma cópia literal daquilo que dispõe o art. 868, parágrafo único, da CLT. Transcreve-se:

    Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
    Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

    LETRA B) A presente afirmativa está errada, já que, como vimos, o tribunal, por força de lei, está obrigado a estabelecer prazo de vigência da sentença, até como forma de manutenção da segurança jurídica.

    LETRA C) Esta afirmação está errada, pois vimos que  a vigência da sentença normativa, consoante preconiza o art. 868, parágrafo único, da CLT, será de até quatro anos, e não dois, como afirmado aqui.

    LETRA D) Esta assertiva peca, e está errada, tanto por desprezar o fato de que cabe ao tribunal estabelecer o prazo de início da vigência da sentença normativa, quanto também, por estabelecer um prazo errado, de três anos, de vigência da sentença;

    LETRA E) Nessa afirmativa, o equívoco reside, apenas, no prazo máximo apontado, de vigência da sentença normativa (três anos), já que este, em verdade, é de quatro anos.

    RESPOSTA: A
  • Complementando:

    Precedente Normativo 20, TST: A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de 4 anos de vigência.


    =D

  • “Precedente nº 120 do TST.  SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES.
    A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.”

  • Art. 868, parágrafo único, da CLT. 

    Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

  • Deve-se ficar atento para o PN-120 do TST que diz "... produza sua revogação, expressa ou tácita, ....


ID
1241233
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a eficácia das normas coletivas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D. 



    SÚMULA Nº 277 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. 



    **Não confundir com a sentença normativa, que possui duração de 4 anos:


    PRECEDENTE NORMATIVO Nº 120

    SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES (positivo) - (Res. 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011)

    A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.


  • Dispõe o § 3º do art. 614 da CLT que " não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a dois anos".

    A grande questão que aqui se coloca é se os dispositivos de norma coletiva aderem permanentemente ou não aos contratos de trabalho.


    1ª corrente (teoria da aderência irrestrita)

    Defende que os dispositivos de norma coletiva aderem permanentemente aos contratos de trabalho, não podendo mais ser suprimidos, nos termos do art. 468 da CLT. A principal crítica que se faz a ela é que a negociação coletiva espelha a realidade social de uma época, não sendo razoável cristalizar tal realidade para o futuro.


    2ª corrente (teoria da aderência limitada pelo prazo)

    No sentido oposto ao da primeira corrente, defende que as normas coletivas surtem efeitos apenas no prazo de vigência, sendo que seus dispositivos não aderem aos contratos de trabalho.

    O TST seguia, de forma consolidada, esta corrente, até a revisão de sua jusrisprudência levada a efeito pela "2ª Semana do TST", que ocorreu entre 10 e 14 de setembro de 2012.


    3ª corrente (teoria da aderência limitada por revogação)

    Seria a posição intermediária entre as duas primeiras correntes interpretativas, propugnando pela aderência das cláusulas da norma coletiva cujo prazo já expirou, apenas até que sobrevenha nova norma em sua substituição.

    O TST modificou radicalmente seu entendimento sobre a matéria, deixando de adotar a teoria da aderência limitada pelo prazo e passando a aplicar a teoria da ultratividade, nos termos da nova redação da Súmula 277.


    Fonte: Ricardo Resende

  • A "b" traz a expressão de "forma definitiva", contudo, essa condição pode ser atacada por um novo acordo que promova sua revogação. Acredito que a expressão "definitiva" é o que obsta a alternativa como correta. 

  • Resposta D.

    O CCT, o ACT e a SN não aderem permanentemente ao CIT, como ocorre com as cláusulas contratuais e regulamento empresarial (teoria do direito adquirido). Esses dois últimos aderem, sim. Mas o que ocorre com os primeiros é que eles ficam vigorando, até que outro CCT, ACT ou SN sejam editados.

    Mas a SN tem uma peculiaridade: ela não fica vigorando por mais de 4 anos.

    Uma SN pode ser editada para valer por 1 ano (geralmente é 1 ano - mas o prazo máximo por lei é de 4 anos). Aí passado esse 1 ano, aquelas relações que haviam sido regidas por ela ficavam no vácuo, pois a categoria ainda não tinha conseguido fazer um novo instrumento. Então, o TST, mudando de entendimento, achou por bem desprezar os prazos, de forma que a SN fique regendo as relações até que outra SN, ou CCT, ou ACT entre em vigor. Mas com uma ressalva: passados 4 anos da SN (que é o prazo máximo da lei) ela não terá mais vigor. Se não conseguiram fazer outra negociação, azar.

  • a) artigo 611 da CLT - Convenção coletiva de Trabalho  é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.

    § 1º - É facultado aos sindicatos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.

    b) artigo 7, VI da CF - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou  acordo coletivo.

    c) PN 120 do TST - A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.

    d) e e) Súmula 277 do TST - As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

  • Ministro suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos

     

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    (...)

    Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos "é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais", mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, "são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido".

     

    Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327394


ID
1275685
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA, tendo como base as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Anulada, but, vamos comentar mesmo assim (apenas fundamentação por causa do tempo - peço compreensão):

    a) Incorreta. Súmula 277 do TST – não prevê a vedação de supressão.

    b) Correta. Súm. 369, I, do TST.

    c) Incorreta. Súm. 369, II, do TST. O artigo 522 (que trata do número de dirigentes sindicais), ao contrario do que diz a alternativa, foi sim recepcionado pela CLT.

    d) Incorreta. Súmula 369, IV, do TST. Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não já razão para subsistir a estabilidade.

    e) Correta. Consoante Súmula 369, V, do TST.



ID
1485700
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

À luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, analise as seguintes proposições:

I - É Lícito o procedimento da arbitragem, tendo por base direitos indisponíveis, no Direito Individual do Trabalho.
II - A mediação e a arbitragem se constituem em método de autocomposição de conflitos e, por sua vez, a jurisdição em modalidade de heterocomposição.
III - É essencial o denominado comum acordo das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo econômico e de greve.
IV - Cabe ao Ministério Público do Trabalho atuar, ex officio ou a requerimento das partes, como árbitro nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.
V - A sentença normativa não poderá especificar regras aquém das disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, tampouco as que foram antes convencionadas, eis que se Ihe aplica o princípio da ultratividade das normas estabelecidas anteriormente.

Alternativas
Comentários
  • Eu acertei a questão, mas por exclusão. Alguém saberia me informar por que a V está incorreta?

  • A V está incorreta porque o que tem ultratividade é a convenção coletiva de trabalho e o acordo coletivo de trabalho. A súmula 277 não incluiu as sentenças normativas.

  • Alguém sabe me explicar por que o item I está errado?

  • Alternativa C

    I- coletivo de trabalho;

    II- Autocomposição, acordo e convenção coletiva de trabalho,

    III- Não existe comum acordo, senão não iria a dissídio coletivo e também econômico é o empregador.

    IV- MP poderá atuar como árbitro somente se solicitado e não ex- offício.

    V- Sentença normativa em dissídio coletivo reslove a lide e tudo antes convencionado cairá por terra.

  • Gente, por favor, alguém confirma a razão do erro da alternativa III, à luz do art. 114, §2º, da CF? É pela desnecessidade do comum acordo no dissídio de greve?

  • O item I - Primeiramente, a lei de arbitragem indica que este instituto somente é aplicável com relação a direitos disponíveis, os direitos trabalhistas são considerados indisponíveis. Segundo, não tem se admitido a arbitragem no direito individual do trabalho, apenas no ambito coletivo.

    Item II - Apesar da existencia de certa discussão sobre a natureza da mediação, auto ou hetero composição, a arbitragem  definitivamente não é autocomposição.

    Item III - não há necessidade de acordo entre as partes para o dissídio de greve, todavia é necessário que as partes tenham tentado solucionar o conflito antes de forma pacifica, nesse sentido OJ SDC 11 e art.114, p. 2, CF.

    Item IV - O MPT atua só se for solicitado pelas partes, Lei Comp. 75 de 93, art. 83, inciso XI.

    Item V -  O Mauro Schiavi defende a aplicação do entendimento da súmula 277 do TST às sentenças normativas. No meu entender o que torna a alternativa errada pode ser o fato da banca entender que não se aplica o princípio em questão às sentenças normativas, ou o fato de, atualmente, com a nova redação da sumula 277 do TST prevalecer, não o principio da ultratividade pleno (a clausula ingressa para sempre no contrato de trabalho, não podendo dele ser suprimido), mas sim Aderência limitada por revogação (ultratividade relativa), os dispositivos dos diplomas negociados vigoram até que novo diploma negocial o revogue.

    Desculpem os erros de digitação, mas é a configuração do meu computador.

    Espero ter ajudado.

    Abs.,

  • Estava relendo a questão já que errei, e reparei que digitação do item I está incorreto, ao invés de estar lícito está com a letra "i", que eu lendo correndo li como ilícito. Notaram?

  • Quanto ao item V, as sentenças normativas não se submetem ao princípio da condição mais benéfica, assim poderão estabelecer regras aquém das dispostas na convenção coletiva. Não há direito adquirido em relação as normas mais 
    benéficas estipuladas anteriormente.

  • Pessoal, me ajudem. Observem o art. 114 da CF:

    § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

    Quanto a este artigo, tenho anotado que tal dispositivo é assim transcrito para "forçar" as partes à conciliação, não podendo a justiça do Trabalho decidir aquém, quando diz "respeitadas as disposições mínimas legais" ou "convencionadas anteriormente", e portanto, não poderia a sentença normativa estabelecer condições abaixo.

    O que acham?

  • Fica mantida a alternativa “C”.

     I) A proposição é falsa – art. 1º, da Lei nº 9.307/96. A ARBITRAGEM É POSSÍVEL APENAS PARA DIREITOS DISPONÍVEIS

    II) A proposição é falsa. Os doutrinadores afirmam que as três modalidades resultam em método de heterocomposição.

    III) A proposição é falsa – art. 114, § 2º, da CF. NÃO EXISTA A HIPÓTESE DE COMUM ACORDO PARA GREVE. 

    IV) A proposição é falsa – art. 83, XI , da LC nº 75/93. O MPT NÃO AGE EX´OFFÍCIO. TEM QUE SER SOLICITADA A SUA INTERVENÇÃO.

     V) A proposição é falsa. A Súmula 277, do C. TST contempla apenas o acordo e a convenção coletiva, não fazendo referência à sentença normativa, razão pela qual não há se cogitar do princípio da ultratividade.

  • Natalia Oliveira, o Ministro Mauricio Godinho Delgado diz existir um patamar mínimo o qual deve, sempre, ser respeitado por tratar-se do mínimo necessário para a dignidade do trabalhador. Nesse sentido, há de se respeitar as disposições mínimas legais, que são, portanto, infenso a negociação de qualquer espécie. Ademais, em homenagem ao estatuído no art. 7º, XXVI, da CF, também há de se respeitar o convencionado anteriormente pelas partes, obedecido, sempre, o piso mínimo, uma vez que se as próprias partes acordaram, e se se tratar de cláusulas normativas, não obrigacionais, portanto, (Súmula 277, TST), incorpora-se ao patrimônio jurídico dos empregados. No que tange ao comum acordo "forçar" as partes à conciliação, tem-se que a negociação coletiva é o pilar do arcabouço normativo coletivo, pois quem senão as próprias partes para definir quais são as questões mais importantes para as suas categorias (econômicas e sociais). Ao interpretar o ordenamento de forma lógica-sistemática, tem-se presente o disposto no referido § 2º do art. 114, da CF.

    Espero ser o suficiente para esclarecer a sua dúvida.

  • Em relação à ultratividade da sentença normativa achei esta explicação de Élisson Miessa


    "a sentença normativa também terá ultratividade, de modo que somente poderá ser alterada por outra sentença normativa, convenção ou acordo coletivo, conforme se depreende do Precedente nº 120 d0 TST, in verbis:

    Precedente nº 120. SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES.

    A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.

    Contudo, a ultratividade da sentença normativa é diferente da convenção e do acordo coletivo.

    Isso porque, não existindo outra norma coletiva, as cláusulas das convenções e dos acordos coletivos subsistem no tempo, valendo enquanto não vier outra norma coletiva que a revogue. Já a sentença normativa valerá enquanto não vier outra norma coletiva, mas a ultratividade ficará limitada ao prazo legal da vigência da sentença normativa, ou seja, a 4 anos.
    (...)
    O art. 616, § 3º, e o art. 867, ambos da CLT, continuam a ser aplicados da seguinte forma: entre o vencimento da ACT/CCT e a publicação da sentença normativa valerá o que estava disposto no acordo coletivo ou na convenção coletiva, em decorrência da ultratividade. Depois da publicação, passa a vigorar a sentença normativa."


    http://www.elissonmiessa.com.br/search?updated-max=2014-02-26T14:12:00-08:00&max-results=7

  • Guilherme, sua afirmação está correta. A incorreção do item III tem fundamento no art. 114, §2o, sendo, inclusive, essa a fundamentação da banca do TRT no julgamento dos recursos: "III) A proposição é falsa – art. 114, § 2º, da CF."


    Art. 114, §2º, da CF/88 - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.


    No dissídio de greve, primeiramente, tem-se a negociação coletiva, ou seja, a tentativa de solução do conflito através da autocomposição. Essa fase é indispensável e necessária, conforme entendimento da OJ 11 da SDC: "É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto."

    Contudo, o erro da afirmativa está em afirmar que é essencial (ou indispensável) o comum acordo para o ajuizamento do dissídio de greve. Não é essencial o "comum acordo", mas sim a negociação coletiva, ou seja, a tentativa das partes resolverem o conflito, através da autocomposição.



  • Quanto às alternativas, importante analisar o artigo 114 da CRFB:
    "Art.114 (...) 
    §1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
    §2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. 
    §3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito".
    Importante destacar que a arbitragem somente é possível em se tratando de direito coletivo e não individual, conforme acima e entendimento pacificado no TST (vide TST-E-ED-RR-25900-67.2008.5.03.0075, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, Julg. 16.4.2015)
    Ainda vale destacar que a mediação é forma de autocomposição ao passo que a jurisdição e arbitragem, heterocomposição, já que nessas, diferentemente daquelas, temos atuação de um terceiro sem a participação das partes.
    O "comum acordo", conforme dispositivo constitucional acima, somente é exigida para o dissídio coletivo econômico e não o de greve.
    O MPT somente poderá atuar como árbitro caso requerido e eleito e não de forma ex officio, conforme dispositivo constitucional acima.
    Por fim, a sentença normativa não poderá especificar regras aquém das disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, tampouco as que foram antes convencionadas, mas não se Ihe aplica o princípio da ultratividade das normas estabelecidas anteriormente, já que com a sentença normativa nova as normas anteriores não serão ultrativas, já que revogadas com a nova sentença (Súmula 277 do TST aplicada também ao caso), caso contrário não haveria razão alguma para o exercício do poder normativo. Ademais, vale destacar o seguinte:
    "Art. 616, CLT. (...) § 3º. Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.

    Art. 867, CLT. (...) Parágrafo único - A sentença normativa vigorará:       

    a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;

    b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º".

    Assim, não há alternativa correta.
    RESPOSTA: C.












  • I - É Lícito o procedimento da arbitragem, tendo por base direitos indisponíveis, no Direito Individual do Trabalho. 

    Errado. Basta lembrar da Lei de Arbitragem que aborda direitos DISPONÍVEIS e que no Direito do Trabalho quase não há direito disponível (há que diga que, num acordo na audiência o reclamante possa fazer um acordo sobre valores pleiteados a título de horas extras, por exemplo).


    II - A mediação e a arbitragem se constituem em método de autocomposição de conflitos e, por sua vez, a jurisdição em modalidade de heterocomposição. 

    Também errado porque autocomposição ocorre entres as partes, não há necessidade de um terceiro para a mediar ou arbitar.


    III - É essencial o denominado comum acordo das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo econômico e de greve.

    Também errado. Basta imaginar empregadores e empregados sentados numa reunião combinando que haverá greve dentro de x dias, impossível.


    IV - Cabe ao Ministério Público do Trabalho atuar, ex officio ou a requerimento das partes, como árbitro nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho. 

    O MPT ficará de prontidão num dado TRT e por ocasião de um dissídio atuará automaticamente? Claro que não.


    V - A sentença normativa não poderá especificar regras aquém das disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, tampouco as que foram antes convencionadas, eis que se Ihe aplica o princípio da ultratividade das normas estabelecidas anteriormente.

    Quem disse isso? Que princípio é esse? E se uma dessas normas estabelecidas anteriormente for maléfica?

  •  Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho aprovada pelo Pleno na 2ª Semana do TST, em 14 de setembro de 2012:
    “CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.”

    O princípio da ultra-atividade ou ultratividade significa, no Direito Coletivo de Trabalho, que as normas fixadas em acordos e convenções coletivas de trabalho se incorporam ao contratos individuais de trabalho, projetando-se no tempo.

    E somente poderão ser modificadas ou suprimidas por via de negociação coletiva de trabalho, ou seja, a fixação de novas normas que modifiquem ou suprimam as normas existentes nos atuais acordos e convenções coletivas de trabalho.  

    Mesmo que o instrumento normativo coletivo estabeleça o período de vigência de um ou dois anos, com a atual redação da Súmula nº 277 do TST, as normas coletivas estão incorporadas aos contratos individuais de trabalho, devendo ser respeitadas e aplicadas mesmo depois do término da vigência do termo coletivo, e somente com novo acordo ou convenção coletiva poderão ser modificadas ou suprimidas.

  • No item IV, há outro erro: MPT não atua em dissídios, mas sim em dissídios coletivos.

    Quanto ao item V, creio que a confusa redação tenha induzido muitos colegas a uma compreensão errada. Vejam que na segunda parte da assertiva, a questão dá a entender que a sentença normativa não pode fixar as condições anteriormente convencionadas. Na verdade, não poderá ficar aquem das condições legais, nem aquém das fixadas anteriormente. Mas é incorreto dizer que a sentença normativa não poderá estabelecer (novamente) condições estatuídas anterioremente.

    Isso foi o que entendi da afirmativa, e a meu ver foi o que a tornou incorreta. Ou seja, não teve a ver com a ultratividade das sentenças normativas.

  • Luis Novaes, o MPT pode sim atuar como árbitro em dissídio individual, a lei autoriza quaisquer dissídios (LC 75, art. 83, XI).

  • Dúvida na E! A súmula 277 se aplica a sentença normativa? Alguém atualizado?

  • Colega Lari APM, no livro do Henrique Correia ele expõe essa divergência: para a maioria da doutrina de direito material do trabalho, à Sentença Normativa não se aplicam as disposições da Súmula 277, C. TST. Entretanto, ele consigna que o Min. Godinho, de forma minoritária, entende que a SN estaria engloba neste entendimento consolidado do C. TST.

    Ademais, a título de complementação, acredito que este Precedente Normativo demonstra o posicionamento do TST:

    Nº 120 SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES
    A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.

     

    Espero ter ajudado.

  • Ao meu ver, o erro do item V é falar em princípio da ultratividade das normas coletivas.

    Quando a afirmação fala em "A sentença normativa não poderá especificar regras aquém das disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, tampouco as que foram antes convencionadas", ela está falando sobre o princípio da adequação setorial negociada.

    Esse foi o erro da assertiva!

  • Obrigada Ricardo! Nova dúvida: a sentença normativa deve observar o que já foi negociado coletivamente? Obrigada! 

  • GABARITO C

    I - É Lícito o procedimento da arbitragem, tendo por base direitos indisponíveis, no Direito Individual do Trabalho.

    É lícita a arbitragem, nos dissídios coletivos e nos dissídios individuais em que haja cláusula compromissória de arbitragem para os empregados hipersuficientes, mas ainda desde que para negociação de direitos disponíveis.

    II - A mediação e a arbitragem se constituem em método de autocomposição de conflitos e, por sua vez, a jurisdição em modalidade de heterocomposição.

    Mediação não é heterocomposição

    III - É essencial o denominado comum acordo das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo econômico e de greve.

    Requisito do comum acordo só é exigido para dissídios coletivos econômicos.

    Dissídio de Greve não precisa

    IV - Cabe ao Ministério Público do Trabalho atuar, ex officio ou a requerimento das partes, como árbitro nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.

    MPT pode atuar como árbitro, mas não de modo ex officio

    V - A sentença normativa não poderá especificar regras aquém das disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, tampouco as que foram antes convencionadas, eis que se Ihe aplica o princípio da ultratividade das normas estabelecidas anteriormente.

    Realmente, sentença normativa deve respeitar os limites das disposições mínimas de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente (art. 114, §2º da CF), mas a ela não se aplica o princípio da ultratividade


ID
1518187
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Observe as asserções abaixo e marque a única correta:

I. Segundo entendimento jurisprudencial dominante e reiterado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, a despeito do valor constitucional que possui a autonomia negocial coletiva, é nula cláusula de convenção coletiva que estipule piso salarial em valor inferior ao estabelecido em lei estadual, seja pelo princípio de incidência da norma mais favorável, seja pelo respeito ao pacto federativo brasileiro, que confere autonomia legislativa aos Estados-membros.
II. Segundo entendimento jurisprudencial dominante e reiterado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, há fraude na instituição, via norma coletiva, de benefício destinado à alimentação dos trabalhadores, de caráter indenizatório e com nomenclatura diversa do vale alimentação, que tenha como destinatários apenas os trabalhadores da ativa, quando ativos e aposentados da mesma empresa recebem benefício alimentação, sob outra nomenclatura; isso ocorre tanto pela natureza salarial dos benefícios para alimentação, quanto pelo caráter discriminatório da distinção, que importa em aumento disfarçado aos da ativa.
III. Segundo entendimento jurisprudencial dominante e reiterado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, é válida norma coletiva em que as partes, diante das inúmeras divergências concretas acerca da apuração dos valores das gorjetas, arbitrem um montante mensal fixo, em patamar superior à média mensal que vinha sendo observada no ano anterior à edição da norma.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa I - Incorreta

    RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. PISO SALARIAL PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO EM VALOR INFERIOR AO OUTORGADO EM LEI ESTADUAL. VALIDADE. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 4391/RJ), adotado nesta Seção Especializada - SDC, o piso salarial fixado por meio de lei federal, acordo ou convenção coletiva de trabalho, prevalecerá sobre o piso salarial estadual, ainda que em valor menor. Entendimento decorrente da interpretação dos limites fixados pela Lei Complementar nº 103/2000. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RO-470300-55.2009.5.01.0000, SDC, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 3/2/2012)

    Alternativa II - Incorreta

    "AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO PREVSITO EM NORMA COLETIVA. CEF. CLÁUSULA QUE ESTABELECE NATUREZA INDENIZATÓRIA À PARCELA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. Havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente aos empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal" (grifou-se). Logo, se a cesta-alimentação foi instituída, por norma coletiva, apenas aos empregados da ativa, seus reajustes não devem ser estendidos ao auxílio-alimentação, pago aos ativos e inativos, em respeito à autonomia negocial coletiva prevista no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.

     

    Alternativa III - Incorreta

    GORJETA.QUANTUM. ESTIPULAÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. VALIDADE. 1. A Constituição da República (artigo 7º, inciso, XXVI), a par de assegurar condições mínimas de trabalho, protege as convenções e acordos coletivos de trabalho, especialmente permitindo a negociação coletiva para reduzir salários e fixar jornada de trabalho, conforme disposto no artigo 7º , incisos VI e XIII , da CF/88 . Enseja, assim, uma relativa flexibilização de tais cláusulas do contrato de trabalho, privilegiando, no particular, a desejável autonomia privada coletiva do Sindicato. 2. É válida cláusula de acordo coletivo de trabalho que fixa percentual de gorjetas, ainda que a estimativa genérica pactuada seja inferior à média real das gorjetas percebidas. Há que se reconhecer, pois, a primazia da norma resultante de negociação coletiva, em obediência ao preceito contido no artigo 7º , incisos VI e XXVI , da Constituição Federal . 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.


ID
1518229
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e após marque a única alternativa correta:
I. Segundo jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, é presumível a ocorrência de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão, em face da incidência do princípio normativo de proteção nas relações de trabalho.
II. Segundo jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, a supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, presume-se em prejuízo do empregado, ante a incidência do princípio protetivo, salvo se ajustado em norma convencional.
III. Segundo jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, a mudança de horário do trabalhador que implique em embaraços à frequência deste último a curso noturno há de ser presumida lesiva e, portanto, nula de pleno direito.

Alternativas
Comentários
  • Todos itens falsos

    I - OJ 160 da SDI-1. É inválida a presunção de víciode consentimento resultante do fato de ter o empregado anuídoexpressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão.É de se exigir demonstração concreta do víciode vontade.

    II - Sem ressalvas.  OJ 175 da SDI- 1. A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei. OJ 248. A alteração das comissões caracteriza-se como ato único e positivo do empregador, incidindo a prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST.

    III - ?

  • III-  A alteração do horário de trabalho do empregado resulta do "jus variandi", o qual permite que o empregador faça pequenas alterações de forma unilateral visando a organização e comando da atividade empresarial.

  • Apenas complementando o comentário dos colegas:

    Quanto à assertiva I, sem qualquer comentário. Só ler a explicação da Lucy.

    Quanto à assertiva II, a própria redação da questão já se encontra incorreta. Vejamos.

    "II. Segundo jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, a supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, presume-se em prejuízo do empregado, ante a incidência do princípio protetivo, salvo se ajustado em norma convencional."

    Ainda que não se tivesse o conhecimento da OJ 175 da SDI- 1 do TST, entender correto que a alteração quanto ao percentual presume prejuízo seria o mesmo que dizer que a ampliação no percentual pago a título de comissões, por exemplo, presume-se como prejuízo.

    Quanto à assertiva III, por fim, não há como se presumir prejuízo ao empregado pela alteração de horário que, como bem apontou o colega Murilo, é prerrogativa do empregador. O prejuízo, nesses casos, deve ser provado pelo reclamante.

    Todas incorretas, portanto.

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    Bora junto!


ID
1538302
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marque a assertiva INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Precedente Normativo 120 TST: SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES (positivo) - (Res. 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011) 
    A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.
  • LETRA C

     

    SÚMULA 277 TST- CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. 

     

    Nº 120 SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES (positivo) - (Res. 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011) 
    A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.

     

    A letra C está errada porque ao contrário do cenário previsto para as normas coletivas, em que a aderência se dá por prazo indeterminado, até que novo instrumento coletivo trabalho modifique ou suprima as cláusulas da norma coletiva anterior, no caso da sentença normativa esta ultratividade é limitada pelo prazo legal máximo de quatro anos.

     

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • Apenas para reunir as informações dos colegas:

    A)  Súmula nº 190 do TST

    PODER NORMATIVO DO TST. CONDIÇÕES DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES CONTRÁRIAS AO STF (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais.

    B)

    SÚMULA 277 TST- CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. 


    C)


    Precedente Normativo 120 TST: SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES (positivo) - (Res. 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011) 
    A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.

    D)

    "De modo geral, pode-se dizer que a legitimidade ativa para instaurar o dissídio coletivo é do sindicato. Inexistindo a organização sindical profissional ou econômica poderá o dissídio coletivo ser instaurado pela federação correspondente. Não estando a categoria organizada nem em nível de federação, a representação será feita pela confederação respectiva (art. 857, parágrafo único, da CLT).

    (...)


    As associações sindicais não poderão instaurar dissídio coletivo, quer da categona econômica, quer da profissional, porque a legitimidade ativa é das entidades sindicais (art. 857 da CLT). Sendo o dissídio coletivo promovido por associação, o processo deve ser extinto sem juigamento de mérito por ilegitimidade de parte (art. 267, VI, do CPC)."

    MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas 2011. p. 697.


  • ALTERNATIVAS B E C. Professor Elisson Miessa explica muito bem a diferença entre sentença normativa e acordo/convenção:

     

     

    Compatibilização da Súmula nº 277 do TST com o precedente nº 120 do TST 

    por Élisson Miessa

     

    A súmula nº 277 do TST estabelece que “as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”. 

     

    A referida súmula passa a admitir, no direito brasileiro, a chamada ultratividade por revogação (ultratividade relativa) para as convenções e acordos coletivos.

    Assim, não havendo nova CCT ou ACT, ficarão mantidas as cláusulas ajustadas anteriormente.

     

    Pode ocorrer, no entanto, de ser instaurado o dissídio coletivo. Nesse caso, o poder normativo manterá os ajustes convencionados anteriormente (limite mínimo), o que significa que absorverá a ultratividade da norma coletiva, ou seja, as cláusulas ajustadas anteriormente passarão a integrar a sentença normativa proferida no dissídio coletivo. Isso decorre do art. 114, § 2º da CF/88.

     

    Em decorrência da obrigatoriedade de ter que manter as cláusulas normativas anteriores, a Súmula nº 277 do TST descreve a modificação ou supressão por negociação coletiva, não fazendo referência à sentença normativa. Quero dizer, a sentença normativa não diminuirá e/ou suprimirá as cláusulas anteriores, vez que é seu limite mínimo, podendo no máximo ampliar os direitos já previstos anteriormente.

     

    De qualquer modo, sendo proferida a sentença normativa, a partir de então, ela passará a reger as condições de trabalho.

     

    Nessa hipótese, a sentença normativa também terá ultratividade, de modo que somente poderá ser alterada por outra sentença normativa, convenção ou acordo coletivo, conforme se depreende do Precedente nº 120 d0 TST, in verbis:

     

    “Precedente nº 120. SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES.

    A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.”

     

    Contudo, a ultratividade da sentença normativa é diferente da convenção e do acordo coletivo.

     

    Isso porque, não existindo outra norma coletiva, as cláusulas das convenções e dos acordos coletivos subsistem no tempo, valendo enquanto não vier outra norma coletiva que a revogue. Já a sentença normativa valerá enquanto não vier outra norma coletiva, mas a ultratividade ficará limitada ao prazo legal da vigência da sentença normativa, ou seja, a 4 anos.

  • Ministro suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos (14/10/2016)

     

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Segundo a entidade, ao estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º).

    A Confenen relata que a alteração jurisprudencial na justiça trabalhista “despreza que o debate relativo aos efeitos jurídicos das cláusulas coletivas no tempo sempre esteve localizado no plano infraconstitucional, fato evidenciado pela edição da Lei 8.542/1992, que tratou do tema, mas foi revogada”. Argumenta que a teoria da ultratividade das normas coletivas sempre esteve condicionada à existência de lei, não podendo ser extraída diretamente do texto constitucional.

    Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos "é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais", mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, "são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido".

  • Art. 614 § 3 Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.                    

    Dispositivo alterado pela Reforma.

    Penso que a jurisprudência do TST a respeito será alterada.

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!  

  • Acredito que a questão esteja desatualizada, tendo em vista que a reforma trabalhista vedou expressamente a ultratividade da convenção coletiva de trabalho.

  • Godinho: existem 3 teorias acerca da aderência das cláusulas normativas nos contratos individuais de trabalho.

    a)   Teoria da aderência irrestrita: equipara as cláusulas normativas dos acordos e das convenções com as cláusulas dos contratos de trabalho. Dessa forma, eventual direito neles previstos iria aderir ao contrato individual, não podendo mais ser retirado (direito adquirido). NÃO prospera, pois as cláusulas normativas de ACT/CCT não são cláusulas contratuais, e sim fontes jurídicas.

    b)   Teoria da aderência limitada pelo prazo: o trabalhador só terá os direitos assegurados no período em que vigorar ACT/CCT. PREVALECE (encampada pela reforma).

    c)   Teoria da aderência limitada por revogação: já foi aplicada pelo TST (súmula 277 – não mais aplicada), que previa a ultratividade da norma coletiva. Enquanto não revogada, a norma coletiva vige por período indeterminado, apesar do prazo de 2 anos.

    ·      Artigo 614 § 3º CLT – VEDAÇÃO expressa da ultratividade.

    § 3o Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.

    Ultratividade: Embora vigore a teoria da aderência limitada pelo prazo, a depender da natureza da cláusula normativa, ela poderá ter ultratividade. Exemplos:

    ·      Cláusula que concedeu aumento salarial. Esse reajuste será mantido mesmo após a vigência do acordo coletivo.

    ·      Cláusula que estabelece estabilidade no emprego. Se o empregado vier a adquirir estabilidade na vigência do instrumento coletivo, essa estabilidade perdurará durante todo seu contrato, mesmo após expirado o prazo de validade.

  • considerando as alterações na CLT, estariam incorretas B e C.

ID
1708291
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marcos, trabalhador de uma Fábrica de Móveis, foi contratado no ano de 2010. Na referida empresa, não existia, quando da contratação de Marcos, nenhuma norma negociada ou sentença normativa em vigor. No mês de junho de 2013, com Marcos encabeçando o movimento sindical, foi firmado o primeiro Acordo Coletivo de Trabalho da empresa, estabelecendo, como prazo de vigência, o limite máximo enumerado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A empresa enfrenta grave crise financeira e está praticamente encerrando as atividades. O movimento sindical desfez-se, não possuindo mais corpo representativo. Não houve negociação substitutiva à norma criada em 2013. Com base no panorama acima apresentado, Marcos indaga acerca da mantença ou não das conquistas enumeradas no Acordo Coletivo de Trabalho de 2013 após a expiração de seu prazo de vigência. Valendo-se de conhecimentos legais e da interpretação externada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • ·  Prazo de vigência – STST 277 + art. 614, §3º, CLT – prazo de 02 anos: previu a nessa sumula 277 a ultratividade, ou seja, uma norma coletiva só pode ser alterada por outra. se as partes não renegociarem, continua vigendo a antiga, por isso a ultratividade das normas trabalhistas. 

  • Súmula nº 277 do TST

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
     

    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.   

  • CORRETA: ALTERNATIVA "E"

     ERRADO: a) As condições de trabalho alcançadas por força do acordo coletivo vigoraram no prazo assinado no respectivo instrumento, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho dos empregados da Fábrica de Móveis. AS CONDIÇÕES DE TRABALHO INCORPORAM OS CONTRATOS DE TRABALHO DEFINITIVAMENTE, INCLUSIVE VIGORANDO APOS O PRAZO DO INSTRUMENTO. AQUI ENQUADRA-SE A OBRIGAÇÃO DE O EMPREGADOR MANTER UM MEIO AMBIENTE DO TRABALHO HIGIDO E EQUILIBRADO. LEMBRAR DO PRINCIPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENEFICA.

    ERRADO: b) Em respeito ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, a alteração das condições trabalhistas só podem ocorrer se dela não resultar, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. Assim, no contrato de Marcos, não podem ser retiradas as condições estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho ainda que findo ele. PODE-SE ALTERAR AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ACORDO MEDIANTE UM NOVO INSTRUMENTO. 

    ERRADO: c) A questão enumera equívoco a partir do momento em que afirma que a norma negociada em debate fixou prazo de vigência máximo estabelecido na CLT e que, em assim sendo, teria expirado. Por possuir lapso máximo de 4 (quatro) anos, ainda não se verificou, na presente data, a expiração, devendo, no contrato de Marcos, serem mantidas as obrigações assumidas em 2013 até o ano de 2017.OS ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS VIGORAM POR 2 ANOS (ART. 614 DA CLT). A SENTENCA NORMATIVA, DIVERSAMENTE, POSSUI VIGENCIA DE 4 ANOS (ART. 868 DA CLT).

    ERRADO: d) O direito adquirido, consagrado na Carta Magna, faz com que as normas estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho de 2013 sejam incorporados definitivamente ao contrato de Marcos.AS NORMAS NAO INCORPORAM DEFINITIVAMENTE O CONTRATO DE TRABALHO. O TST APLICA A TEORIA DA ADERÊNCIA LIMITADA POR REVOGAÇÃO (ULTRATIVIDADE RELATIVA), SEGUNDO A QUAL AS CONQUISTAS OBTIDAS PELAS NORMAS COLETIVAS VIGORARÃO ATE QUE UM NOVO INSTRUMENTO COLETIVO AS REVOGUE OU ALTERE (SUMULA 277 DO TST).

    CORRETO: e) As cláusulas normativas do acordo coletivo integram o contrato de Marcos, mas não definitivamente, podendo ser modificadas ou suprimidas mediante nova e futura negociação coletiva.

  • NÃO CONFUNDIR:


    - SENTENÇA NORMATIVA - PRAZO DE 4 ANOS.

    - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - PRAZO DE 2 ANOS.

  • Importante !! Recentemente o STF suspendeu efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de instrumentos coletivos de trabalho

    Conforme noticiado no site do Supremo Tribunal Federal1, o ministro Gilmar Mendes, concedeu, aos 14.10.2016, medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da  ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
    Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos "é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais", mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, "são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido".
    Fonte: www.ricardoresende.com.br

  • No mesmo sentido, Q351159, CESPE

    Considere que um trabalhador tenha ajuizado reclamação trabalhista contra decisão de seu empregador, argumentando que a empresa deveria retomar a concessão de intervalo intrajornada e o fornecimento da refeição que eram anteriormente fornecidas aos seus empregados. Nessa situação, é correto afirmar que o pedido do empregado é adequado, pois, como tais vantagens foram instituídas pela própria empresa, por mútuo consentimento, elas são incorporadas aos contratos de trabalho.

    GABARITO: CORRETA

     

    COMENTÁRIO OUTRO COLEGA QC

    A referida questão tangencia o tema da alteração contratual, regido basicamente pelo artigo 468 da CLT, que se refere aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva e condição mais favorável. No caso em tela, houve uma alteração prejudicial por parte do empregador em relação aos trabalhadores da empresa, de modo que o jus variandi do empregador não pode ultrapassar os limites legais, (EX: empregador que quer tirar o direito legal ao intervalo intrajornada, artigo 71 da CLT), de modo que o jus resistenciaie do do empregado resta legítimo.

  • O GABARITO CORRETO SERIA LETRA A, EM VIRTUDE DE RECÉM JULGADO DO STF

     

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14 de outubro de 2016) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Segundo a entidade, ao estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º).

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327394

     

  • A noticia da colega Julia okvibes está desatualizada. O STF manteve aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.

     

    FONTE: http://fenascon.com.br/index.php/post/8050-STF-mantem-vigencia-dos-Acordos-e-Convencoes-Coletivas-garantindo-direitos-adquiridos-pela-classe-trabalhadora

  • Charles Castro, cliquei no link que você trouxe e li a notícia. Me parece que a notícia é equivocada e noticia julgamento que não ocorreu.

     

    Não houve julgamento do mérito da ADPF 323 e a liminar do Min. Gilmar Mendes, suspendendo os processos em que se discute a ultratividade (súmula 277 do TST) ainda não foi apreciada pelo Plenário do STF.

     

    A liminar está mantida, portanto, até hoje (1-6-2017), conforme consulta ao andamento do processo no site oficial do STF: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4599102

  • Ratificando o entendimento proferido em liminar na ADPF 323.

    18/04/2017

    O ministro Luiz Fux, do STF, concedeu liminar para suspender os efeitos de decisão do TST que manteve em curso processo no qual foram preservados os efeitos de decisão de instância inferior que aplica o princípio da ultratividade das normas coletivas. 

    De acordo com o relator, em análise preliminar do caso, a decisão parece ofender a liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes na ADPF 323, que determinou a suspensão de todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da JT que tratem da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas.

    A controvérsia se iniciou com a interpretação dada pela JT em vários processos, consolidada pela súmula 277 do TST, no sentido de que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho mesmo depois de expirada sua validade, e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante nova negociação coletiva.

    Na ação, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Lagoa Vermelha/RS questiona decisão do TST que rejeitou recurso contra acórdão do TRT da 4ª região. O tribunal regional assegurou o pagamento de piso salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2013 até que nova negociação coletiva modifique suas cláusulas, e afastou assim a aplicação do piso salarial regional.

    Segundo o ministro Luiz Fux, a decisão do TST foi tomada em 26/10/16, enquanto a liminar do relator da ADPF 323 foi publicada em 19/10 do mesmo ano. Assim, entendeu que, havendo pertinência temática, o TST deveria ter se pronunciado em observância à decisão monocrática. “Contudo, ao negar provimento ao agravo de instrumento, manteve os efeitos da decisão emanada pela Corte Regional.”

    Dessa forma, o ministro verificou que o TST manteve em curso processo no qual foram preservados os efeitos de decisão que aplica o princípio da ultratividade das normas coletivas, o que, em cognição sumária, parece contrariar a liminar proferida na ADPF 323.

  • Após reforma:

    “Art. 614. .............................. .....................................................
    § 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.”(NR)

  • A REFORMA TRABALHISTA acabou com tudo:

    Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            § 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo

            § 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das emprêsas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo. 

           § 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.


ID
1741714
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFPEL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Fontes formais ligam-se à forma jurídica utilizada como regulamentação do fato social, e de acordo com a doutrina majoritária, os decretos expedidos pelo Poder Executivo são fontes formais do direito.

    B) Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público

    C) Pelo princípio da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas, tais direitos são, em regra, irrenunciáveis, indisponíveis e inderrogáveis. Dado o caráter de imperatividade das normas trabalhistas, estas são, em regra, de ordem pública. Como exceções ao princípio da irrenunciabilidade menciona-se, por exemplo, os casos em que caiba a negociação coletiva, expressamente mencionados no art. 7°, incisos VI, XIII e XIV da CRFB

    D) CERTO: A aplicação da norma mais favorável ao trabalhador não prevalece o critério hierárquico de aplicação das normas; isto é, existindo duas ou mais normas aplicáveis ao mesmo caso concreto, dever-se-á aplicar a que for mais favorável ao empregado, independentemente do seu posicionamento na escala hierárquica.

    E) CF Art. 7 VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável

    bons estudos

  • Em relação a letra "D", temos a aplicação da Teoria do Diálogo das Fontes.

  • não marquei a letra D porquue me soou contraditória a parte ..."independentemente da hierarquia da norma e da interpretação da norma mais favorável"...;(

  • Alternativa D totalmente contraditória: 

    A aplicação da norma mais favorável ao trabalhador pode ser dividida quanto à elaboração da norma mais favorável e quanto à hierarquia das normas jurídicas, devendo ser aplicada a mais benéfica, independentemente da hierarquia da norma e da interpretação da norma mais favorável.

  • Acho realmente esta afirmativa D muito complicada! Se tivéssemos uma norma constitucional menos favorável que uma norma infraconstitucional, o TST teria que passar por cima da constituição? Neste caso forçosamente seria levado ao STF, que mesmo sendo o guardião da CF88 tbém deveria privilegiar a outra? Acho esta afirmativa generalizada da forma que foi, muito errada!

  • Marquei a D apenas pelo fato das outras alternativas estarem totalmente erradas. rsrs

  • Em se tratando da hierarquia das fontes:

    O parâmetro para se proceder à comparação da norma mais favorável não será o indivíduo, tomado isoladamente, mas a  coletividade interessada (categoria, por exemplo) ou o trabalhador objetivamente considerado como membro de uma categoria ou segmento, inserido em um quadro de natureza global. Como se nota, também por esse aspecto, o critério do conglobamento emerge como o mais adequado na dinâmica de apreensão da norma trabalhista mais favorável.

     

    Letra D

     

     

    Fonte: Curso de Direito do trabalho - Mauricio Godinho

  • Particularmente eu acredito que quando a questão diz interpretação da norma mais favorável ela se refere a interpretação da normal por um todo e não só algumas partes.

    EXEMPLO: existe a dúvida entre duas normas sendo que ambas apresentam pontos bons e ruins. Interpreta-se elas por inteiro para que se conclua qual das duas é mais benéfica AO TODO.

     

    Eu não sei se esse conceito só é aplicado no princípio da cláusula (ou condição) mais benéfica, mas gostaria de saber a opinião de vocês.

  • "Li, reli. Não entendi. Querendo, diga o reclamante em 5 dias."
  • Só para relembrar as alterações procedidas pela Reforma Trabalhista:

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta
    de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela
    jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas
    gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de
    acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de
    maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o
    interesse público.
    § 1º - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
    § 2º - Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo
    Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do
    Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem
    criar obrigações que não estejam previstas em lei.
    § 3º - No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de
    trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a
    conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico,
    respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro
    de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da
    intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

  • Importante: mitigação do princípio com a Reforma Trabalhista.

     

    Art. 620 da CLT.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.  

  • Questão desatualizada

    A alternativa D vai de encontro [é oposto] com o art. 620

    Art. 620 da CLT. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

    Sempre é um advérbio que significa em todo o tempo, a todo o momento. Usando a palavra sempre, mesmo que o acordo coletivo seja menos favorável que a convenção, será observado.

    D. A aplicação da norma mais favorável ao trabalhador pode ser dividida quanto à elaboração da norma mais favorável e quanto à hierarquia das normas jurídicas, devendo ser aplicada a mais benéfica, independentemente da hierarquia da norma e da interpretação da norma mais favorável.

  • Acredito que a intenção do examinador foi de expor as ramificações do Princípio da Proteção, mas o fez de maneira confusa.

    Tal Principio se subdivide em :

    1-In dubio pro operario=  Significa que, se houver duas ou mais formas possíveis de se interpretar uma norma trabalhista, o Juiz optará pela interpretação mais favorável ao empregado;

    2-Aplicação da norma mais favorável, que possui duas vertentes:

    a) quanto a hierarquia das normas jurídicas: informa que será aplicada a norma mais favorável ao trabalhador, independentemente da posição hierárquica da norma;

    b)quanto à elaboração da norma mais favorável: o legislador deve observar este princípio, estabelecendo regras que sejam mais favoráveis ao trabalhador. 

    3-Condição mais benéfica: . Consiste em assegurar ao trabalhador que as condições originalmente previstas no regulamento da empresa ou em seu contrato de trabalho, se forem mais benéficas, prevalecerão mesmo quando houver uma norma posterior dispondo sobre o mesmo assunto

    Neste deslinde, percebam que se o juiz estiver, por exemplo, diante de duas normas: uma de maior hierarquia e outra de hierarquia inferior, deve aplicar a norma mais favorável ao empregado, não levando em conta nem a hierarquia, e nem tentando um meio termo de, por exemplo, interpretar a de hierarquia superior de maneira mais benéfica ao empregado e desconsiderar a outra norma realmente mais benéfica.

    Fonte de conceitos: PDF Direção Concursos


ID
1749232
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em normas coletivas firmadas pela empresa Montagens Industriais Ltda., há previsão de multa por descumprimento de cláusulas normativas que foram efetivamente descumpridas pela empresa.

Diante disso, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • A resposta para esta questão nós encontramos na Súmula 384/TST - Vejam que o examinador copiou o inciso I, da mencionada jurisprudência. Por isso afirmo sempre aos meus alunos que a leitura das súmulas é muito importante para realização de provas. Correta a letra D.

    SÚMULA 384  MULTA CONVENCIONAL. COBRANÇA

    I - O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas.

    II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal.

  • O caso em tela trata de situação corriqueira em que são estipuladas multas em razão de descumprimento de obrigações estampadas em normas coletivas (exemplo: uma cláusula que estipula o pagamento de adicional de horas extras de 100%, outra cláusula que estipula adicional noturno de 50% e, por fim, mais uma cláusula que afirma que a empresa que descumprir qualquer das anteriores, sofrerá multa equivalente a um salário mínimo). São as chamadas "cláusulas obrigacionais". Nesse caso, havendo descumprimento de uma ou várias cláusulas com aplicação de multas diversas (seja em um ACT e outra em uma CCT), o empregado deve se valer do Judiciário para pleitear o seu cumprimento, independentemente se a cláusula violada é mera reprodução de texto legal (conforme entende a jurisprudência pacífica do TST), podendo se utilizar do ajuizamento de uma demanda só, de forma cumulativa, por aplicação do artigo 292 do CPC c/c artigo 769 da CLT.
    Assim, RESPOSTA: D.
  • Alguém poderia exemplificar com um caso concreto?

  • "exemplo: uma cláusula que estipula o pagamento de adicional de horas extras de 100%, outra cláusula que estipula adicional noturno de 50% e, por fim, mais uma cláusula que afirma que a empresa que descumprir qualquer das anteriores, sofrerá multa equivalente a um salário mínimo. São as chamadas "cláusulas obrigacionais". Nesse caso, havendo descumprimento de uma ou várias cláusulas com aplicação de multas diversas (seja em um ACT e outra em uma CCT), o empregado deve se valer do Judiciário para pleitear o seu cumprimento, independentemente se a cláusula violada é mera reprodução de texto legal (conforme entende a jurisprudência pacífica do TST), podendo se utilizar do ajuizamento de uma demanda só, de forma cumulativa, por aplicação do artigo 292 do CPC c/c artigo 769 da CLT." (COMENTÁRIO DO PROFESSOR)

     

    Gabarito: D

     

     

  • Só pra constar: o gabarito é LETRA D.

  • Primeiramente vamos analisar as questões aqui mencionadas

    Em normas coletivas firmadas pela empresa Montagens Industriais Ltda., há previsão de multa por descumprimento de cláusulas normativas que foram efetivamente descumpridas pela empresa.
    Diante disso, assinale a afirmativa correta. 
     

    a) O empregado terá de ajuizar tantas ações quantas forem as lesões, postulando, em cada uma delas, a multa pelo descumprimento de obrigações previstas nas respectivas cláusulas.  (Obeservem que no direito do trabalho, essa questão pode ser eliminada com um pouco de conhecimento dos pricipios do processo do trabalho, o principio da celeridade, que podemos entender por algo resume o maximo possivel o andamento do processo, ou seja, o empregado que ajuizar uma ação pra cada multa em um contraro de trabalho esta em desacordo com o principio da celeridade no processo do trabalho.)

    b)Tratando-se de multa prevista em instrumento normativo em decorrência de descumprimento de cláusula que reproduz texto de lei, a multa é incabível. (novamente aos principios, se reproduz texto de lei é legal! principio da legalidae, então como algo que é legal é incabivel? a alternativa não faz sentido) vai em desacordo com o a sumula 384 do TST II

    c)Tendo em vista a reprodução de textos de lei em cláusulas de instrumentos normativos diversos, ficará a critério do juiz definir se pode haver esse acúmulo. ( o juiz somente pode julgar com base na lei, não pode julgar contra disposição expressa de sumula nem de lei, pois o seu ato seria nulo, ja que isso seria nulidade de ordem publica, pois seria contra a propria justiça, contra o proprio processo)

    d)O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando, em cada uma, o pagamento de multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas respectivas cláusulas.  Redação exata da sumula 384 do TST, II

     

  •  havendo descumprimento de uma ou várias cláusulas com aplicação de multas diversas (seja em um ACT e outra em uma CCT), o empregado deve se valer do Judiciário para pleitear o seu cumprimento, independentemente se a cláusula violada é mera reprodução de texto legal (conforme entende a jurisprudência pacífica do TST), podendo se utilizar do ajuizamento de uma demanda só, de forma cumulativa, por aplicação do artigo 292 do CPC c/c artigo 769 da CLT.
    Assim, RESPOSTA: D. Estou comentando o comentario do professor primeiramente para onde foi o artigo 292 do CPC, foi para o Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. agora combinemos com a sumula 

    SUM 384 MULTA CONVENCIONAL. COBRANÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 150 e 239 da SBDI-I)

    I -O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos

    normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações,

    pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas. LIteralidade da alternativa D

    II É aplicável multa prevista em instrumento normativo sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal.

  • Súmula nº 384 do TST na integraaaa....

    MULTA CONVENCIONAL. COBRANÇA

     I – O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas.

     II – É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal

  • LETRA D

    O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando, em cada uma, o pagamento de multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas respectivas cláusulas. 

  • Me parece ser um questão mal elaborada, uma tentativa frustrada de direcionar o respondente à item de enunciado de súmula. A resposta de fato é letra "d", não por conta da súmula, mas por conta da lógica da situação. Mas de fato, a "cabeça" da pergunta deixa muito a desejar. Talvez seja por isso que muitos sofrem para passar no exame de Ordem.

  • Gabarito letra D, letra de súmula.

    Súmula nº 384 do TST

     I – O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas.

    Mas essa súmula foi muito mal redigida. De primeira leitura, deu a entender que o empregado não se submete a várias ações (então será só uma), e logo em seguida fala "pleiteando, em cada uma" (então será várias??).

    Mas conseguir compreender depois, com o comentário do professor, pois trata-se de pedido cumulativo em uma única ação.

     "(...) empregado deve se valer do Judiciário para pleitear o seu cumprimento, independentemente se a cláusula violada é mera reprodução de texto legal (conforme entende a jurisprudência pacífica do TST), podendo se utilizar do ajuizamento de uma demanda só, de forma cumulativa, por aplicação do artigo 292 do CPC c/c artigo 769 da CLT." 

  • Mais alguém achou a súmula carente de uma boa escrita?


ID
1754542
Banca
UFLA
Órgão
UFLA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Norma Regulamentadora (NR) nº 3 do Ministério do Trabalho e Emprego, sobre embargo ou interdição, durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, o empregado deverá receber o salário

Alternativas
Comentários
  • b) correta. Hipótese de interrupção do contrato de trabalho.

    NR3 -> 3.5 Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício.

    A respeito do tema da questão (embargos e interdição), são dignas de nota as seguintes informações:

    O delegado do trabalho, hoje superintendente regional do trabalho, é o único que pode determinar o embargo da obra, sendo requisito indispensável a apresentação de laudo técnico que comprove o risco iminente. Contra a decisão de embargo ou interdição caberá recurso administrativo no prazo de 10 dias, ao qual pode ser atribuído efeito suspensivo pelo delegado do trabalho (art. 161, §3º, CLT). O levantamento do embargo ou interdição é feito pelo próprio delegado do trabalho, mediante laudo que comprove que o risco cessou. 

    Caso o empregado utilize o equipamento interditado, incorrerá no crime de desobediência ou no delito de expor a vida ou saúde de outrem a perigo iminente. 

    Fonte: Henrique Correia - Livro: Direito do Trabalho para analistas de TRT.

  • Art. 161, § 6º, da CLT - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

  • MUITO BEM!

  • NR 3 - EMBARGO OU INTERDIÇÃO

     

    3.5 Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício.

     

    GABARITO: B


ID
1863145
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base no direito coletivo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • a) É aplicável multa prevista em instrumento normativo(sentença normativa,acordo ou convenção coletiva) em caso de descumprimento de norma prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal.(vide Súmula 384 - TST -II)

    b) A supressão do intervalo intrajornada,por constituir norma de higiene,saúde e segurança,não pode ser feita por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.(vide Súmula 437)

    c) Conforme o princípio da norma mais favorável, o empregador terá direito a receber aquela que lhe seja mais benéfica (vide Súmula nº 202 do TST)

    d) O cálculo do valor da hora suplementar que,também,sofre incidência dos adicionais de periculosidade,noturno e insalubridade,quando pagos habitualmente e também acrescido do adicional previsto em lei,contrato, acordo coletivo,convenção coletiva ou sentença normativa (vide Súmula 264 TST)

    e) Exatamente o oposto, cláusulas normativas de acordos coletivos ou convenções coletivas INTEGRAM os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas por meio de negociação coletiva de trabalho. (vide Súmula 277 TST)


  • SUM-264 HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

    Acompanhem meu racicínio galera:

    No caso dessa súmula, a interpretação que concebi como cabível é a de que a hora extra será composta do valor da hora normal, sendo que esse valor da hora normal engloba também as verbas de natureza salarial (comisões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empredador, conforme artigo 457 da CLT)

    Pois bem, após o cáuculo da hora normal,ocorrerá a incidência do adicional previsto em lei (no caso, o previsto em lei é aquele de pelo menos 50% do valor da hora normal, previsto no artigo 7º, XVI da CF/88 e artigo 59, § 1º CLT), além dos adicionai que, porventura sejam ajustados por meio de contrato, acordo, convenção coletiva e sentença normativa.

    Este adicional de que trata a súmula em questão não é um dos adicionais que englobam o salário do empregado, como os de insalubridade ou prericulosidade, mas verdade, trata-se do adicional de horas extras, tanto o legal de 50%, como aqueles previstos em contrato, acordo, convenção coletiva e sentença normativa.

     

    Amor para todos!

  • a)

    É aplicável multa prevista em instrumento normativo — sentença normativa, convenção ou acordo coletivo — no caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, ainda que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. -> CORRETOOOO

     b)

    É válida (NÃO É VALIDO NAO) a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contemple a supressão do intervalo intrajornada.

     c)

    Caso o empregador estabeleça gratificação por tempo de serviço e posteriormente seja a mesma gratificação determinada em convenção coletiva da categoria, o empregado terá direito ao recebimento apenas da descrita na convenção coletiva, com exclusão (O QUE ACONTECE AQUI É O SEGUINTE: VAI SE PEGAR AQUELA QUE É MAIS BENÉFICA AO EMPREGADO) da prevista em seu contrato de trabalho.

     d)

    Para o cálculo do valor da hora suplementar, considera-se apenas o valor da hora normal, integrado por parcela de natureza salarial, não se computando os acréscimos previstos em acordo coletivo ou convenção coletiva. (E LEMBRAR QUE ESSE NAO AI INVALIDA A ASSERTIVA)

     e)

    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas não integram (CLARO QUE INTEGRAM OS CONTRATOS)os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

     

    OBS> LEmbrar que algumas palavras invalidam a assertiva

     

    NAO , SEMPRE, NUNCA

     

    de volta à luta

  • a) Súmula 384, II do TST - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de desecumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal.

    b) Súmula 437, II do TST - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública.

    c) Súmula 202 do TST - Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista ema cordo coletivo,  convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe for mais benéfica.

    d) Súmula 264 do TST - A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

    e) súmula 277 do TST - As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram o contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

  • Notícias STF

    Sexta-feira, 14 de outubro de 2016

    Ministro suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos

     

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Segundo a entidade, ao estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º).

    A Confenen relata que a alteração jurisprudencial na justiça trabalhista “despreza que o debate relativo aos efeitos jurídicos das cláusulas coletivas no tempo sempre esteve localizado no plano infraconstitucional, fato evidenciado pela edição da Lei 8.542/1992, que tratou do tema, mas foi revogada”. Argumenta que a teoria da ultratividade das normas coletivas sempre esteve condicionada à existência de lei, não podendo ser extraída diretamente do texto constitucional.

    Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos "é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais", mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, "são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido".

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327394

  • (A) CORRETA
       Súmula 384-TST-II

    (B) ERRADA. Não é válida.
       Súmula 437-TST

    (C) ERRADA. Princípio da condição mais benéfica.
       Súmula 202-TST

    (D) ERRADA. Deve-se computar todos os acréscimos previstos em lei, contrato, CCT/ACT, etc.
       Súmula 264-TST

    (E) ERRADA. Certamente que integram.
       Súmula 277-TST

    Gabarito Letra "A".

  • GAB. A

    a) Súmula 384, II, TST - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. (ex-OJ nº 239 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    b) Súmula 437, II, TST - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. 

    c) Súmula 202, TST - Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica.


    d) Súmula 264, TST - A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.


    e) Súmula 277, TST - As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

  • Súmula 384, II, TST - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. (ex-OJ nº 239 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    b) Súmula 437, II, TST - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. 

    c) Súmula 202, TST - Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica.


    d) Súmula 264, TST - A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.


    e) Súmula 277, TST - As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

  • Resumex da reforma, quanto ao intervalo intrajornada:

    O art. 611- A determina que a CCT ou ACT têm prevalência sobre a lei, quando dispuser, entre outros, sobre:

    III- Intervalo intrajornada, respeitado o limite de TRINTA MINUTOS para jornadas superiores a seis horas;

    E o art. 611- B, p. único preconiza que as regras sobre DURAÇÃO DE TRABALHO não constituem normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. 

    Portanto, é válida cláusula de ACT ou CCT que verse sobre a redução do intrajornada, mas continua invalida a sua supressão, ainda que não se trate de norma de higiene, saúde e segurança do trabalho.  Lembrando que deverá ser respeitado o patamar mínimo de 30 mim!! 

  • QUESTAO DESATUALIZADA

     

    Sobre a duração das disposições de ACT e CCT, consoante a Reforma Trabalhista, foi legalmente adotada a teoria da aderência limitada pelo prazo. Se um ACT chega ao final de sua vigência sem que novo acordo seja estabelecido, aquele mesmo ACT não poderá continuar regulando as relações de trabalho. Assim, fica proibida a ultratividade dos instrumentos coletivos, contrariando a Súmula 477 do TST.

     

    Art. 614, § 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Fonte: pdf do Estatégia

  • b) CUIDADO RAPAZIADA!

     

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:   

     

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;                          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
2271109
Banca
SIGMA RH
Órgão
Câmara Municipal de Carapicuíba - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Verificando o Auditor Fiscal do Trabalho prática contrária a preceito de lei, deve, em situações normais:

Alternativas

ID
2541328
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na justiça do trabalho, o sindicato tem legitimidade para substituir os trabalhadores no ajuizamento de


I- ação de cumprimento.

II- reclamação trabalhista para exigir que o empregador efetue os depósitos do FGTS.

III- reclamatória plúrima.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    CLT

     

    Art. 843 - Na audiência de JULGAMENTO deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, INDEPENDENTEMENTE do comparecimento de seus representantes SALVO, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

     

    O item II da referida questão não se encontra previsto no edital. A justificativa está no artigo 25 da lei 8036.

     

    Art. 25 da Lei 8036. Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta lei.

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/

  • Respondi com base na CLT e errei. 

  • O que são Reclamatórias Plúrimas ?

  • Reclamatórias Plúrimas

    Em poucas palavras, é aquela que tem mais de um sujeito ativo ou passivo na reclamação trabalhista. tem por finalidade atender ao Princípio da Economia e Celeridade Processual. caracteristica básica: causa de pedir e pedidos semelhantes.

    Muitos confundem ação plúrima com coletiva, cuja legitimidade é do Sindicato, pois o direito material é coletivo. Naquela o direito ainda é individual, em que pese mais de um autor.

    A ação plúrima é tbm conhecida como litisconsórcio ativo. Pode haver a pluralidade de réus, chamado litisconsórcio passivo.

     

    Fonte:https://jus.com.br/duvidas/40291/o-que-e-uma-reclamacao-trabalhista-plurima 

     

  • Obrigado, Nanda  BSL

  •  

    Nobres, eis ai um imbróglio hermenêutico...

     

    A questão trata de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL _que é quando a parte em nome próprio, pleiteia direito alheio, desde que autorizado por lei, não sendo permitido ao substituto TRANSIGIR, RENUNCIAR ou RECONHECER o pedido_ . Nesse sentido, a Carta Maior de 1988 previu, no inciso III do art 8º que cabe ao SINDICATO a defesa dos interesses INDIVIDUAIS ou COLETIVOS da categoria, inclusive em questões JUDICIAIS ou ADMINISTRATIVAS. 

     

    Contudo, QUAL É O LIMITE DESSA SUBSTITUIÇÃO ? Onde o sindicato pode e onde não pode meter o bedelho ?

     

    O TST entendia, pelo enunciado 310,  que esse limite era RESTRITO aos casos previstos em lei (8.036/1990 e 8.073/1990)

    O STF entendeu que era GERAL e IRRESTRITA (o danado do sindicato poderia meter o bedelho onde bem entendesse...Ui! )

    O TST então se curvou e aceitou o posicionamento do STF, cancelando assim o enunciado 310.

     

     

    Eita! E agora ?

     

    Resumo da Ópera:

    Agora os dois vivem felizes e predomina o entendimento de que SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL conferida aos SINDICATOS é ampla e irrestrita. (O que tem lá suas vantagens, convenhamos: maior celeridade na JT, menor número de ações repetitivas, o pobrezinho do obreiro não precisa se tornar desempregado para pleitear, pois o ágil sindicato estará olhando por ele...)

     

     

    Assim seja! Amém!

  • REPERCUSSÃO GERAL:

    Tema 823 - Legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados.

    Leading Case: RE 883642
    Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

  • Reclamações Púrimas corresponde a situação de representação processual, e nao substituição. Os autores da demanda continuam sendo os trabalhadores.

    "No caput do artigo, o legislador coloca na mesma situação de representante o sindicato da categoria em caso de reclamações plúrimas e ações de cumprimento, quando se sabe que a primeira hipótese é de representação (os autores são aqueles que figuram no frontispício da exordial) e a segunda, de substituição processual, prevista no art. 872 da CLT, em que o sindicato da categoria, em nome próprio, exige o cumprimento do acordo em dissídio coletivo ou da sentença normativa, em que houve lesão de direito dos associados, pelo seu descumprimento."

    DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, DA REPRESENTAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO Josué Silva Abreu*

  • Corretíssimo o entendimento da Marcia Meneses, é o mesmo que está explicado no Curso de Direito Processual da Aryanna Linhares e Renato Saraiva, edição mais recente.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    I- ação de cumprimento. 

    O item I está certo porque o Sindicato possui legitimidade para propor ação de cumprimento de acordo com o artigo 872 da CLT. Ademais, a súmula 286 do TST estabelece que a legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos. 

    II- reclamação trabalhista para exigir que o empregador efetue os depósitos do FGTS. 

    O item II está certo porque o artigo 25 da Lei 8.036|90 poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta lei. 

    III- reclamatória plúrima. 

    O item III está certo porque no caso de reclamatórias plúrimas os Sindicatos poderão representar os empregados na Justiça do Trabalho.

    O gabarito da questão é a letra "D".

    Legislação:

    Art. 872 da CLT  Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. 

    Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Vara do Trabalho, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.                   
  • Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

ID
2633023
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No exame de acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho balizará sua atuação pelo princípio da intervenção na autonomia da vontade coletiva

Alternativas
Comentários
  • LETRA D = artigo 8º, § 3º, CLT

     

    § 3o  No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

    Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

    § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

    § 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

    § 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

  • NEGOCIAÇÃO COLETIVA (CLT ou ACT)   PREVALECE SOBRE A LEI QUANTO ÀS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:

     

    - QUANTO À JORNADA DE TRABALHO, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE CONSTITUCIONAL (8H/DIA e 44H/SEM)

    - BANCO DE HORAS ANUAL, PRÊMIOS DE INCENTIVO � PELO DESEMPENHO SUPERIOR

    - INTERVALO INTRAJORNADA, RESPEITADO O MÍNIMO DE 30 MIN PARA JORNADA SUPERIOR A 6H/DIA

    - ADESÃO AO SEGURO-DESEMPREGO NO CASO DE DISTRATO

    - PLANOS DE CARGOS, SALÁRIOS E FUNÇÕES, BEM COMO ENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO DE CONFIANÇA

    - REGULAMENTO EMPRESARIAL E REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES

    - TELETRABALHO, SOBREAVISO E TRABALHO INTERMITENTE

    - REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE E GORJETAS

    - REGISTRO DE JORNADA, PLR

    - TROCA DO FERIADO PARA FOLGA EM OUTRO DIA

    - Enquadramento do grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo) e prorrogação de jornadas insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a necessidade de licença prévia do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas as normas de saúde, higiene e segurança previstas em lei ou em Normas Regulamentadoras do M.T.E.;

     

    A INEXISTÊNCIA DE CONTRAPARTIDA CCT ou ACT não ENSEJARÁ NULIDADE POR NÃO SER VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DO CC.

     

    SE PACTUADA CLÁUSULA QUE REDUZA SALÁRIO OU A JORNADA DE TRABALHO, A CCT ou ACT DEVERÃO PREVER A PROTEÇÃO DOS EMPREGADOS CONTRA A DISPENSA IMOTIVADA DURANTE A VIGÊNCIA DOS INSTRUMENTOS

     

    PROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA, A CLÁUSULA COMPENSATÓRIA TAMBÉM SERÁ ANULADA, SEM REPETIÇÃO DE INDÉBITO

     

    - Os sindicatos subscritores de CCT ou ACT participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual.

     

     

    SERÁ OBJETO ILÍCITO SE OCORRER A SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DOS SEGUINTS DIREITOS MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA:

     

    - IDENTIFICAÇÃO PROFISSIOBNAL E ANOTAÇÃO CTPS

    - SEGURO-DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO

    - DEPÓSITO E INDENIZAÇÃO FGTS

    - SALÁRIO MÍNIMO, E O VALOR NOMINAL DO 13º

    - ADIC. NOTURNO, DSR, DISCRIMINAÇÃO

    - RETENÇÃO DOLODA DO SALÁRIO QUE É CRIME

    - MÍNIMO 50% HE, E OS DIAS DE FÉRIAS

    - LICENÇA-MATERNIDADE MÍNIMO 120 DIAS

    - LICENÇA-PATERNIDADE � ADCT 5 DIAS 

    - PROTEÇÃO MERCADO DA MULHER

    - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL DE NO MÍNIMO 30 DIAS

    - NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO

    - APOSENTADORIA, SAT, PRESCRIÇÃO

    - TRABALHO DE MENOR DE 16, SALVO COMO APRENDIZ A PARTIR DOS 14

    - IGUALDADE ENTRE VÍNCULO E AVULSO

    - LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, GREVE E CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESSECIAIS QUE DEVEM SER MANTIDAS E GARANTIA DE ATENDIMENTO DAS ATIVIDADES INADIÁVEIS DURANTE A PARALISAÇÃO

    - TRIBUTOS E CRÉDITOS DE TERCEIROS (IR, CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS...)

     

    - A DISPOSIÇÃO SOBRE JORNADA E INTERVALO NÃO SÃO CONSIDERADAS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA

     

    ACT / CCT máximo 2 ANOS � VEDADA A ULTRA-ATIVIDADE

     

    PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO DE CCT ou ACT FICAM SUBORDINADAS À APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL DOS SINDICATOS CONVERGENTES OU DAS PARTES ACORDANTES NO CASO DE ACORDO REALIZADO COM EMPRESAS

     

    - ACORDO COLETIVO  PREVALECE SOBRE CONVENÇÃO

  • O §3º acima representa tentativa de imposição de limites ao Poder Judiciário, que, em tese, somente poderia avaliar se ACT e CCT foram celebrados de acordo com os requisitos do art. 104 do Código Civil (não adentrando no conteúdo das negociações coletivas).Nesse sentido, a reforma trabalhista, ao incluir tal previsão, inovou e passou a sinalizar pela intervenção mínima do Poder Judiciário na autonomia da vontade coletiva.

  • Que questão mal escrita... Quem não se ligar vai achar que a questão quer o complemento da autonomia da vontade coletiva =p
  • Princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva 

  • CLT. Art. 8º. § 3o  No exame de CONVENÇÃO COLETIVA ou ACORDO COLETIVO de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente:

     

    --- > a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil): (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado, ou determinável e forma prescrita ou defesa em lei), e

     

    --- > balizará sua atuação pelo Princípio Da Intervenção Mínima na autonomia da vontade coletiva.”

     

    Por este dispositivo, aplica – se o Princípio da Intervenção Mínima na Autonomia da Vontade Coletiva que veda ao juiz apreciar o conteúdo do material das normas coletivas, no sentido de negar a eficácia no âmbito dos contratos individuais de trabalho.

     

    Tendo em vista que um dos elementos essenciais do negócio jurídico é o seu objeto ser lícito, os instrumentos coletivos negociados trabalhistas, inclusive quanto ao conteúdo, devem estar em conformidade com preceitos constitucionais e legais de ordem pública.

     

    Assim, no exame dos instrumentos normativos, o juiz deverá se ater à análise dos elementos essenciais do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado, ou determinável e forma prescrita ou defesa em lei), pautando sua atuação seguindo o princípio da intervenção mínima no resultado da manifestação da autonomia da vontade coletiva.

     

    Nesse contexto, o artigo 611-A, § 1º, da CLT, também acrescentado pela Lei 13.467/2017, dispõe que no exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho deve observar o disposto no referido § 3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho.

     

    Confirmando o exposto, o artigo 611-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, prevê que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos direitos ali arrolados.

     

    O princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, portanto, não afasta a possibilidade de invalidação do acordo ou convenção coletiva pela Justiça do Trabalho, quando desrespeitados os seus requisitos formais e materiais de validade.

  • APENAS A TÍTULO DE INFORMAÇÃO

    SEGUNDO O PROFESSOR GUSTAVO CISNEIROS JUIZ DO TRABALHO DO TRT 6 TAL ARTIGO DA REFORMA É INCOSTITUCIONAL POIS VIOLA O ART 5º, XXV DA CF, PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SEGUNDO ELE CABE AO MAGISTRADO NA ANÁLISE DO CASO CONCRETO DECLARAR INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE.

  • Princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva: Passa a vigorar a prevalência da validade do acordado sobre o legislado.

  • PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA É IMPORTANTE SABER - Princípio da Autonomia Coletiva De acordo com o princípio da liberdade sindical, as associações profissionais são livres para negociar com o empregador ou seu respectivo sindicato as condições de trabalho aplicáveis à categoria que representam. Assim, cada coletividade organizada é livre para determinar para si própria o que é melhor e o que é pior, sem a interveniência de terceiros ou do Poder Público.

    COM A REFORMA TRABALHISTA \u2013 LEI nº 13.467, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). VIGÊNCIA: entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial. Publicação em 14.07.2017 - Término da contagem \u2013 10/11/2017. Vigência 11/11/2017. (121º dia da publicação).

    A REFORMA VAI NO SENTIDO DE DAR MAIS PODERES PARA OS SINDICATOS ESTABELECEREM CONDIÇÕES DE TRABALHO LEVANDO EM CONSIDERACAO AS PECUALIRIDADES DA CATEGORIA, EX: PERIGOS, CRISES. ANTES DA REFORMA ERA COMUM A JUSTIÇA ANULAR NORMAS COLETIVAS POR CONSIDERAREM INJUSTAS OU QUE FERIAM A LEI TRABALHISTA, JÁ QUE O CAMPO DE ATUAÇAO DA NORMA COLETIVA É SEMPRE CUMPRINDO O MÍNIMO ESSENCIAL, NUNCA O RESTRIGINDO OU EXTINGUINDO.

    Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas adquiridos pelo trabalhador por força do princípio da proteção. Este princípio visa evitar a coação patronal, obrigando empregados a desistirem de direitos previstos em lei, aparentando uma negociação livre e espontânea.

    OCORRE QUE, COM A REFORMA TRABALHISTA, SERÁ POSSÍVEL INCLUSIVE RENUNCIAR DIREITOS LEGALMENTE PREVISTOS, O QUE ATÉ ENTÃO NÃO ERA PERMITIDO, SALVO EXCEÇÕES PERSONALÍSSIMAS.

     

    https://www.passeidireto.com/arquivo/32638877/principio-intervencao-minima

  • Embora seja possível resolver a questão por eliminação, pois todas as demais (A, B, C e E) estão bem incorretas, a alteração da expressão contida no texto do enunciado - "intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva" para "intervenção na autonomia da vontade coletiva mínima" - acaba mudando também a semântica. Em suma, é a intervenção do judiciário na vontade coletiva que deve ser mínima e não a própria vontade coletiva, como parece. Dava sim uma boa questão de gramática...rs

  • Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    .

    § 1º  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    .

    § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    .

    § 3o  No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletivA.

    .

    Diante de tal quadro, após grandes embates políticos e jurídicos, a lei 13.467/17 faz nascer a chamada “reforma trabalhista”, inserindo na ordem jurídica interna trabalhista a aplicação do princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

    .

    Passa a vigorar a prevalência da validade do acordado sobre o legislado.

    .

    Entretanto, não significa dizer que fica liberada toda e qualquer negociação. 

    .

    As fraudes aos princípios norteadores do direito do trabalho continuarão a ser combatidas, mas caberá ao Poder Judiciário agora limitar sua análise ao exame da presença dos elementos essenciais do negócio jurídico, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei.

  • Deve ser muito difícil colocar aqueles "______________" (sublinhados) que nem em provas de escola. O melhor mesmo é fazer essa questão mal redigida e que pede como resposta a complementação de uma palavra para o meio da frase.

  • GABARITO: D

    Art. 8º, § 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.


ID
2827324
Banca
FCC
Órgão
CREMESP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: Neste ano, em razão do trabalho executado pelos profissionais da saúde, o sindicato “Z” flexibilizou a jornada de trabalho através de Convenção Coletiva de Trabalho, aumentando para quinze minutos o limite que antecede e sucede a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Neste caso, de acordo com o entendimento Sumulado do TST, a cláusula prevista na referida Convenção Coletiva

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "C".


    CLT. Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários


    Súmula 366 do TST - “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).”


  • Entendo que a questão esteja desatualizada de acordo com a reforma trabalhista de 2017.

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


  • Cuidado!! a questão pediu o entendimento sumulado do TST e não a norma expressa na CLT. Questão atualizada.


  • Súmula 449 do TST


    MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA.  FlEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.


  • Ainda que tenha norma expressa na CLT, prevendo a possibilidade, a questão é clara em pedir a resposta de acordo com a súmula do TST, que mesmo diante da RT de 2017 não foi cancelada, portanto, ainda vigente.

  • Acredito que a questão está desatualizada. No que pese a súmula não ter sido cancelada, sua aplicação prática foi demasiadamente prejudicada. Assim, penso que a banca não faria uma questão que aponta conflito aparente entre súmula e reforma trabalhista, seria pedir por uma chuva de recursos.

  • Em suma, a mula nº 449 do TST diz que: norma coletiva não pode flexibilizar a variação de horários que antecede e sucede a jornada de trabalho. Ou seja, é 5 ou no máximo 10 minutos e PONTO! norma coletiva não pode elastecer.

  • súmula 449 do tst


    A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

  • A questão está atualizada pois pede segundo o entendimento do TST (a súmula 449 não foi cancelada ainda, alternativa C); se fosse segundo à CLT a resposta seria a letra A, ART. 611-A,I



    SE UM TUBARÃO PARAR DE NADAR, MORRERÁ! SE UM TUBARÃO VAI PARA TRÁS, MORRERÁ! PENSE COMO UM TUBARÃO, AJA COMO UM TUBARÃO E SE COMPORTE COMO UM TUBARÃO.



  • desatualizada

  • Questão desatualizada.

    De acordo com a CLT, o GABARITO DEVERIA SER "A"

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:   

    I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais

    Por ser mais atual, este artigo 611-A CLT se aplica em detrimento da Súmula 449 TST, que todavia não foi cancelada em virtude do complexo sistema de alteração, cancelamento e edição de súmulas trazido pela Reforma no Art. 702, f, CLT.

    Mesmo que a questão peça o entendimento sumulado, esta súmula está superada pela edição da lei 13.467/17 (reforma trabalhista).


ID
3184132
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao dissídio coletivo, à ação rescisória e ao mandado de segurança na justiça do trabalho, julgue o item a seguir.


O dissídio coletivo de greve é de natureza econômica, uma vez que constitui novas relações coletivas de trabalho e cria novas condições de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Realmente, os dissídios coletivos de natureza econômica constituem novas relações coletivas de trabalho e criam novas condições de trabalho.

    Porém, o dissídio coletivo de greve é encarado pela doutrina não como uma subespécie do dissídio coletivo de natureza econômica, mas sim como uma modalidade independente.

    Assim, os dissídios coletivos de greve ocorrem em meio ao fato social da greve, ou seja, quando ocorre a suspensão coletiva do trabalho e são propostos, como regra, pelos empregadores ou pelo MPT.

    Acho que a pegadinha estava nesse detalhe...

  • Classificação (por Elisson Miessa)

    • DISSÍDIO ECONÔMICO: institui normas e condições de trabalho.

    o Cláusulas sociais: fixam e regulam as novas condições para as relações de trabalho sem que tenham conteúdo econômico como, por exemplo, aquelas que tratam de intervalos para descanso e refeição, substituições

    de empregados etc;

    o Cláusulas econômicas: são as de cunho econômico e financeiro, como é o caso, por exemplo dos reajustes salariais.

    • DISSÍDIO JURÍDICO: Busca a interpretação de cláusulas de sentença normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos.

    • DISSÍDIO REVISIONAL: quando destinado a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes, que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram.

    • DISSÍDIO DE GREVE: Visa à declaração da abusividade ou não de determinada paralisação do trabalho decorrente de greve. Atenção, pois não se trata de declarar a legalidade ou a ilegalidade de uma greve, mas sim a abusividade, ou não, dela.

    • DISSÍDIO ORIGINÁRIO: Quando não existentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho.

  • Dissídios Coletivos de natureza ECONÔMICA, de natureza JURÍDICA e de GREVE: Os dissídios coletivos podem ter natureza jurídica ou econômica.

    Os de natureza jurídica, também chamados de dissídios coletivos de direito, são aqueles que visam interpretar uma norma legal já existente. Seja ela legal (lei), costumeira (baseada em costumes), ou proveniente de acordo, convenção ou sentença normativa (nome dado à decisão de um dissídio coletivo).

    Já os dissídios de natureza econômica são aqueles que criam normas que regulamentarão os contratos de trabalho. Esses dissídios podem discutir, por exemplo, condições salariais, horas extras, garantias trabalhistas, etc. Ao contrário do dissídio jurídico, em que apenas se interpreta uma norma, o dissídio econômico cria, altera ou extingue uma situação.

    Existe ainda outro tipo de dissídio coletivo: aquele ocorrente em situação de greve, ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho, que está previsto no artigo 114, §3º da Constituição Federal: “Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito”.

    Fonte: minhas anotações + comentários de outros colegas.

    Caso encontrem algo errado, por favor, me avisem.

  • GABARITO : ERRADO

    RITST. Art. 241. Os dissídios coletivos podem ser: I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho; II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos; III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa; IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram; V - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.

    Dissídio coletivo de greve tem natureza mista ou eclética, simultaneamente econômica e jurídica, pois "declara a abusividade (ou não) da greve e institui (ou não) cláusulas que tratam de condições de trabalho" (Bezerra Leite). Por isso ele é classificado como categoria autônoma, a par dos dissídios de natureza econômica e de natureza jurídica, como faz o RITST.

    ▷ "Os dissídios coletivos podem ser classificados em dissídio coletivo de natureza econômica, jurídica ou mista. (...) Os dissídios coletivos de greve são ecléticos (natureza jurídica e econômica), porquanto declaram a abusividade (ou não) da greve e instituem (ou não) cláusulas que tratam de condições de trabalho" (BEZERRA LEITE, Carlos Henrique, Curso de Direito Processual do Trabalho, 13 ed., 2015, capítulo 24, item 3.3).

  • ABARITO : ERRADO

    RITST. Art. 241. Os dissídios coletivos podem ser: I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho; II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos; III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa; IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram; V - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.

    Dissídio coletivo de greve tem natureza mista ou eclética, simultaneamente econômica e jurídica, pois "declara a abusividade (ou não) da greve e institui (ou não) cláusulas que tratam de condições de trabalho" (Bezerra Leite). Por isso ele é classificado como categoria autônoma, a par dos dissídios de natureza econômica e de natureza jurídica, como faz o RITST.

    ▷ "Os dissídios coletivos podem ser classificados em dissídio coletivo de natureza econômica, jurídica ou mista. (...) Os dissídios coletivos de greve são ecléticos (natureza jurídica e econômica), porquanto declaram a abusividade (ou não) da greve e instituem (ou não) cláusulas que tratam de condições de trabalho" (BEZERRA LEITE, Carlos Henrique, Curso de Direito Processual do Trabalho, 13 ed., 2015, capítulo 24, item 3.3).

  • Art. 241, CLT: Os dissídios coletivos podem ser:

    I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;

    II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;

    III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;

    IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram;

    V - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.

     ERRADO

  • I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;

    II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;

    III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;

    IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram;

    V - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.

    Ou seja, o dissídio coletivo de greve, possui natureza de declaração, visto que a apreciação do Tribunal Trabalhista é limitada à declaração de existência de abusividade da greve ou não, bem como a procedência ou não das reivindicações que motivaram a paralisação do trabalho (arts. 5º, 7º, 8º e 14 da Lei nº 7783/1989).

    I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;

    II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;

    III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;

    IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram;

    V - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.

    Ou seja, o dissídio coletivo de greve, possui natureza de declaração, visto que a apreciação do Tribunal Trabalhista é limitada à declaração de existência de abusividade da greve ou não, bem como a procedência ou não das reivindicações que motivaram a paralisação do trabalho (arts. 5º, 7º, 8º e 14 da Lei nº 7783/1989).

  • O dissídio coletivo de greve visa declarar a abusividade da greve (sentença condenatória e declaratória), enquanto o dissídio coletivo de natureza econômica visa que o Poder Judiciário fixe normas de trabalho com caráter geral (poder normativo).