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"Não se deve confundir unicidade sindical com unidade sindical. No primeiro caso, como já visto, existe uma imposição, por parte do Estado, de somente se criar um único sindicato, em dada base territorial. Já no segundo, a união entre os participantes deriva da sua própria vontade, o que pode ocorrer com vistas a um maior fortalecimento dos entes sindicais, mas, de qualquer modo, a necessidade disto verificar-se-á no caso concreto.
Por sua vez, o Brasil instituiu a unicidade sindical desde as suas mais remotas legislações, mantendo-a mesmo depois da promulgação da atual Constituição Federal. Esse “amparo” constitucional vem expresso no art. 8º, inciso II, da Carta Magna, in verbis:
“Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: […]
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.”"
(unicidade sindical)
(fonte: www.ambito-juridico.com.br).
Portanto, incorreta a letra B que trata da UNIDADE sindical.
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Gabarito: B
Conforme explicação da colega Janny.
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Maurício Godinho Delgado (2012, pg. 1351):
"É
necessário, porém, distinguir-se entre unicidade e unidade sindicais. A
primeira expressão (unicidade) traduz o sistema pelo qual a lei impõe a presença
na sociedade do sindicato único. A segunda expressão (unidade) traduz a
estruturação ou operação unitárias dos sindicatos, em sua prática, fruto de sua
maturidade, e não de imposição legal.
Isso
significa que o sistema de liberdade sindical plena (Convenção 87, OIT, por exemplo)
não sustenta que a lei deva impor a pluralidade sindical. De modo algum: ele
sustenta, apenas, que não cabe à lei regular a estruturação e organização
internas aos sindicatos, cabendo a estes eleger, sozinhos, a melhor forma de se
instituírem (podendo, em consequência, firmar a unidade organizacional e
prática, como já mencionado)."
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Art. 511. § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
quando vc lembra da redação da lei e se ferra do mesmo jeito!
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NÃO ENTENDI PORQUE ESSA QUESTÃO ESTÁ CERTA.
d) Categoria profissional diferenciada se forma por empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida diferenciadas;
è verdade que a letra B esta errada, mas....
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Unidade sindical: É o sistema em que os próprios interessados se unem para a formação dos sindicatos. A união entre os participantes se dá pela própria vontade, fortalecendo as entidades sindicais.O sistema de unidade sindical, adotado nos Estados Unidos e na Europa, é fruto de um amadurecimento político e representativo. Os atores envolvidos percebem que é melhor ter um sindicato único, pois ele será mais forte e representativo.
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Estou com a mesma dúvida da Janina Barbosa. Porque a alternativa D, está correta?
O texto dela, seria o §3º do 511 da CLT, porém, a última palavra está alterada. Na questão está "diferenciadas", e na letra da lei é "singulares". Isso não tornaria a alternativa incorreta também?
Alguém poderia ajudar?