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Gabarito: D.
OJ-SDC-36 EMPREGADOS DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. RECONHECIMENTO COMO CATEGORIA DIFERENCIADA. IMPOSSIBILIDADE
É por lei e não por decisão judicial, que as categorias diferenciadas são reconhecidas como tais. De outra parte, no que tange aos profissionais da informática, o trabalho que desempenham sofre alterações, de acordo com a atividade econômica exercida pelo empregador.
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Erro da alternativa B:
SUM-374 NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial no 55 da SBDI-1) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de
haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a
empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
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qual o erro da E??
Qual não se encaixa como categoria diferenciada?? O músico, pelo fato de não constar como profissional??
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Em que pese possuir estatuto próprio, os advogados não formam categoria diferenciada, já que não constam do quadro legal.
CATEGORIA DIFERENCIADA
O conceito de categoria profissional diferenciada encontra-se disposto no § 3º do art. 511 da CLT, onde se estabelece que essa categoria é aquela “que se forma dos empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares”, a qual, quando organizada e reconhecida como sindicato na forma da lei, detém todas as prerrogativas sindicais (art. 513 da CLT).
Relação das Categorias Profissionais Diferenciadas
– Aeronautas;
– Oficiais Gráficos;
– Aeroviários;
– Operadores de Mesas Telefônicas (telefonistas em geral);
– Agenciadores de Publicidade;
– Práticos de Farmácia;
– Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos de corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses, manequins e modelos);
– Professores;
– Cabineiros (ascensoristas);
– Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde;
– Profissionais de Relações Públicas;
– Carpinteiros Navais;
– Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos;
– Classificadores de Produtos de Origem Vegetal;
– Publicitários;
– Condutores de Veículos Rodoviários (motoristas);
– Radiotelegrafistas (dissociada);
– Empregados Desenhistas Técnicos, Artísticos, Industriais, Copistas, Projetistas Técnicos e Auxiliares;
– Radiotelegrafistas da Marinha Mercante;
– Jornalistas Profissionais (redatores, repórteres, revisores, fotógrafos, etc.);
– Secretárias;
– Maquinistas e Foguistas (de geradores termoelétricos e congêneres, exclusive marítimos);
– Técnicos de Segurança do Trabalho;
– Músicos Profissionais;
– Tratoristas (excetuados os rurais);
– Trabalhadores em Atividades Subaquáticas e Afins;
– Trabalhadores em Agências de Propaganda;
– Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral;
– Vendedores e Viajantes de Comércio.
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erro da letra E : advogado não faz parte da categoria diferenciada.
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Questão advogado: EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADVOGADO EMPREGADO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. ESTATUTO PROFISSIONAL PRÓPRIO. PERTINÊNCIA DA SÚMULA Nº 117 DESTA CORTE. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do ERR-104/2006-006-05-00, firmou entendimento de que o profissional liberal, cuja atividade encontra-se regulamentada em estatuto profissional próprio, integra categoria profissional diferenciada, a teor do § 3º do artigo 511 da CLT, para fins de enquadramento sindical. Nesse contexto, repeliu a idéia de que as categorias diferenciadas são somente aquelas expressamente enumeradas no quadro anexo do artigo 577 da CLT, seja porque o § 3º acima mencionado não estabelece essa previsão como condição sine qua non para o enquadramento sindical; seja porque o art. 1º da Lei nº 7.361/1985 confere à Confederação das Profissões Liberais o mesmo poder de representação atribuído aos sindicatos representativos das categorias profissionais diferenciadas. Assim é o que ocorre com a situação específica dos advogados contratados por instituições bancárias para a prestação de serviços de advocacia, os quais encontram na Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) seu estatuto profissional próprio. Pertinência da Súmula nº 117 do TST, que há muito consagra o entendimento desta Corte de que as instituições bancárias podem regularmente contratar profissionais integrantes de categorias diferenciadas. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA - SÚMULA Nº 381 DO TST. Incide sobre os débitos trabalhistas o índice da correção monetária do mês seguinte ao da prestação dos serviços, a partir do primeiro dia útil, conforme os ditames da Súmula nº 381 deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema. (TST, RR - 80600-06.2004.5.12.0035, 8ª Turma, Relatora: Dora Maria da Costa, DJ 14/05/2010).
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O homero trata o adv empregado como profissão regulamentada (edição 2015, vol.4)
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Me parece controversa a classificação (ou não) do advogado como integrante de categoria profissional diferenciada.
ADVOGADO BANCÁRIO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. JORNADA DE 8 HORAS. O Regional afastou o exercício do cargo de confiança nos termos da Súmula 102, V, do TST, contudo entendeu que a jornada a que estava submetida a advogada bancária era de 8 horas, em face da dedicação exclusiva, não se sujeitando à jornada especial dosbancários, mas ao artigo 20 do Estatutoda advocacia (Lei 8.906/94). A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o advogado que trabalha em banco integra categoria diferenciada, na qualidade de profissional liberal, com estatuto próprio (artigo 511, § 3º, da CLT), não se enquadrando nas regras do artigo 224, caput e § 2º, da CLT, mas sujeitando-se às disposições previstas no artigo 20 da Lei 8.906/1994, que considera que serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias para aqueles que trabalharem em regime de exclusividade. Recurso de revista não conhecido.
Processo: RR - 453900-64.2006.5.09.0673 Data de Julgamento: 03/02/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016.
Luciano Martinez (2012, pg. 1031):
Entende-se por categoria profissional diferenciada o agrupamento
daqueles que, pelo exercício de profissões ou funções extremamente singulares,
mantêm, na forma do § 3º do art. 511 da CLT, um vínculo social
básico pautado na solidariedade de interesses laborais. É importante dizer
que a adjetivação “diferenciada” provém da existência de estatuto
profissional especial8 ou da singularidade de suas condições de vida.
Assim, serão integrantes de uma categoria profissional diferenciada não
apenas os trabalhadores que tenham uma lei que regulamente sua profissão
(por exemplo, os advogados, os médicos, os engenheiros, os vendedores
viajantes), mas também aqueles que, embora não tendo estatuto
profissional especial, têm uma vida laboral distinta da de outros trabalhadores
ordinários (por exemplo, os motoristas rodoviários9).
Note-se que a pertinência a uma categoria profissional diferenciada
independe da investigação acerca da atividade desenvolvida pelo
empregador. Um advogado que trabalha no setor jurídico de um banco,
por exemplo, é advogado, e não bancário; igualmente, um médico que
trabalha no serviço especializado em medicina do trabalho de uma
metalúrgica é médico, e não metalúrgico.
De outro lado, me parece que a Súmula 102 do TST parte da premissa implícita de que o advogado empregado de banco seria bancário e, portanto, não componente de categoria diferenciada:
Súmula 102/TST, V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT.
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Compilando e acrescentando:
A) ERRADA.
Não há categoria diferenciada para empregadores, ou seja, não se aplica à categoria econômica.
B) ERRADA
Nas relações coletivas de trabalho, caso existam vantagens previstas em mais de um instrumento, se utilizará a Teoria do conglobamento.
Vejamos:
"A Teoria do Conglobamento defende a aplicação de apenas um instrumento coletivo em sua totalidade. Assim sendo, havendo duas normas coletivas, aolca-se a que for mais favorável aos trabalhadores no seu conjunto. Se o acordo coletivo for o mais favorável ao trabalhador, será aplicado como um todo. Essa é a corrente majoritária na jurisprudência e doutrina." (Henrique Correia, Direito do Trabalho, 2016)
"Teoria do Conglobamento: Em vez de fatiar a norma por institutos ou por artigos, como faz a tese da acumulação, toma como parâmetro uma determinada matéria, para então extrair, no conjunto, a norma mais benéfica, aplicando-a por inteiro no caso concreto." (Ricardo Resende, Direito do Trabalho esquematizado, 2016)
Logo, pela doutrina e jurisprudência dominantes se aplica a Teoria do conglobamento e não da acumulação, como discorre a assertiva.
C) ERRADA
Creio que o erro da assertiva consiste em dizer que o empregado motorista (categoria diferenciada) será tido como bancário. Na verdade, isso não pode ocorrer porque quando o empregado se classifica como de categoria diferenciada, ele fará jus às normas coletivas de sua categoria, mesmo que a atividade preponderante da empresa em que trabalha seja outra.
Ricado Resende em seu livro dá um exemplo esclarecedor:
"um motorista que trabalha em uma grande loja atacadista. Embora a atividade preponderante da empresa seja comércio, o motorista fará jus à proteção jurídica da norma coletiva dos motoristas, tendo em vista se tratar de categoria diferenciada relacionada no anexo da CLT."
Logo, creio que o erro está em dizer que Felipe se beneficiará do regime dos bancários, quando na verdade ele seguirá as normas relativas a sua categoria.
D) CORRETA
OJ 36 da SDC do TST diz que "é por lei e não por decisão judicial, que as categorias diferenciadas são reconhecidas como tais. (...)"
OJ 9 da SDC do TST também bastante importante, uma vez que cita que o dissídio coletivo não é meio próprio para o sindicato obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada.
Com isso, a assertiva está correta ao dizer que apenas por lei é que as categorias diferenciadas são reconhecidas.
E) ERRADA.
A assertiva está errada por colocar os advogados como categoria diferenciada, segundo os colegas. Não encontrei nos livros que possuo nenhuma referência.
Espero ter contribuído. Se houver algum erro podem me avisar :)
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Não consegui achar o erro da E. Pesquisei todas as profissões ali expostas e todas são consideradas categorias diferenciadas. Até mesmo pelo comentário da colega Delta Magistratura se observa isso, na relação de profissões trazida por ela.
Ao contrário de alguns comentários, os advogados e os músicos são sim categorias diferenciadas, por possuírem estatuto profissional próprio (Lei 8096 e Lei 3857, respectivamente). Os demais também possuem regulamento próprio.
Vamos pedir os comentários do professor para que possamos identificar o erro da alternativa!
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A) Errada. A formação de categoria diferenciada somente se dá entre integrantes da categoria profissional (art. 513, § 3º, CLT: Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares).
B) Errada. A começar, a categoria de motorista é diferenciada. Assim, não cabe aplicar a Convenção Coletiva da empresa que trabalha (farmácia), já que ele não pertence à categoria profissional da atividade preponderante de sua empregadora. Ademais, se não houve participação de sua empregadora (ou do respetivo sindicato) na negociação coletiva do sindicato dos motoristas, João não fará jus aos direitos consignados no instrumento normativo. Assim, em verdade, João não receberá benefício de nenhum dos sindicatos. É o que se infere da Súmula 374 do TST: “Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria”.
C) Errada. Do mesmo modo que João (alternativa B), Felipe pertence a uma categoria diferenciada. Embora trabalhe em estabelecimento de crédito, que se equipara a banco nos termos da Súmula 55 do TST (“As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT”), ele não terá direito aos benefícios dos bancários, por pertencer a uma categoria especial (Súmula 117, TST: “Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas”). Vale observar, a título de esclarecimento, que a Súmula 55 do TST equipara os financiários aos bancários apenas no tocante à jornada.
D) Correta, pois a definição da categoria diferenciada é legal: art. 513, § 3º, CLT: Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares).
E) Errada. Está errada por colocar os advogados como categoria diferenciada.
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