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Previsão legal de aposentadoria com proventos proporcionais. Lei 8112/90 art.186 I parte final.
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Cuidado com esse texto da 8112. Aposentadoria acho melhor fechar o olho e ir pela CF. art 40
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
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CF/88 - Art. 40. (...) §5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
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A - ERRADA
Na aposentadoria por invalidez permanente, em regra os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição, porem se decorrente de ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL, o servidor recebera a TOTALIDADE dos proventos.
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GABARITO: LETRA A. (mas passível de anulação)
O erro da alternativa A está em afirmar que a aposentadoria por invalidez permanente se dá apenas com proventos integrais, o que é errado, já que o art. 40, §1º, I, in verbis: "I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;"
Todavia, a alternativa D também está errada, pois incompleta. Não é para qualquer aposentadoria do professor que existe a redução de cinco anos na idade e na contribuição, mas apenas para A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA QUE VISE AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS. Vejamos os dispositivos constitucionais:
Art. 40, § 5º : Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Art. 40, § 1º, III, "a": (...) voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
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Muito cuidado com a alternativa C, pois com o fim da integralidade, o valor dos proventos é calculado pela média das remunerações recebidas pelo servidor durante a vida funcional, ou seja, embora muito difícil de acontecer na prática, pode ocorrer de um JUIZ, tornar -se gari e com isso ganhar bem menos. E por esta razão sua aposentadoria irá superar a sua remuneração, pois se calculará pela média das remunerações.
c) Os proventos de aposentadoria e as pensões, quando da concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo que serviu de base de cálculo;
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letra A. ERRADA. Art. 186, I, parte final, da Lei n. 8.112/90.
letra B. CORRETA. Art. 40, III, 'a' e 'b' da Cf/88.
letra C. CORRETA. Art. 40, § 2 da Cf/88.
letra D. CORRETA. Art. 40, § 5 da Cf/88.
letra E. CORRETA. Art. 40, § 9 da Cf/88.
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Ressalto o tratamento diferente dado à aposentadoria do professor pelo regime geral e pelo regime próprio. No RGPS, reduz-se em cinco anos apenas o requisito de tempo de contribuição, enquanto no regime próprio a redução aplica-se aos requisitos de tempo de contribuição E idade:
Regime Geral de Previdência Social - Constituição, Art. 201, § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior [apenas tempo de contribuição] serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Regime Próprio dos Servidores Públicos - Constituição, Art. 40, § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
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Questão capciosa. A hipótese de aposentadoria por invalidez permanente assim como todas as demais (compulsória,voluntária) ocorerrá por proventos proporcionais ao tempo de contribuição. A única hipótese em que ocorrerá por proventos integrais será por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,contagiosa ou incurável, especificada em lei. Art. 186. I Lei 8.112/1990
GABARITO: A