SóProvas


ID
1241266
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Devem ser notificadas, antes. Art. 825, p. ún. da CLT;

    b) Não existe previsão do prazo em quádruplo no caso de defesa oral;

    c) Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    d)  Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

    e)  Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

      § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

  • Sobre a alternativa 'b', Decreto 779/69 (trata da aplicação de normas processuais trabalhistas à União Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Autarquias ou Fundações de direito público que não explorem atividade econômica):


    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nosparágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;

    II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;

    III - o prazo em dôbro para recurso;

    IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;

    V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;

    VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará." (g.n.)

    Rumo à posse!



  • Esta questão deveria ser anulada, pois cabem embargos fundados do art. 884, §5º, da CLT.

    Vejam o comentário abaixo, contido na questão Q425276:

    “Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal”, questão que pode ser arguida em sede de embargos à execução ou à penhora, e, ainda, em sede de agravo de petição, não sendo hipótese de ação rescisória. A alternativa “C” está errada porque a matéria relativa aos embargos não está absolutamente restrita à hipótese do § 1º, do art. 844 da CLT, à medida que também, em sede embargos (como reproduzido na referida alternativa), mas também admite as hipóteses do § 5º, do art. 844 da CLT. Por conseguinte, a alternativa “E” era a ser assinalada. Decisão: RESOLVE A COMISSÃO DE CONCURSO, À UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NO PARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA.

  • O erro da letra "A" consiste na afirmação de imediata condução coercitiva.

    Primeiro o juiz intimará a testemunha e caso não compareça será determina a condução coercitiva (medida subsidiária ) - art. 825 da CLT