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Acredito que todas estejam incorretas porque-
a) pouco importa se houve ou não a JC, o recolhimento do FGTS deve ser feito independente da modalidade de desfazimento do contrato de trabalho. não se falou em levantamento do FGTS e sim em recolhimento.
b) o próprio reclamante disse que durante todo o contrato residiu no mesmo lugar, indevido, portanto, o adicional de transferência, não havendo que se falar em prova de transferência ou não.
c) o colega Diego Cemin tratou do assunto com razão.
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Concordo, mas ressalto que o art. 133 da CLT traz hipóteses nas quais o empregado perde o direito às férias.
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No Direito Processual, as provas incidem sobre os fatos alegados pelas partes, isto é, constantes da causa de pedir e da defesa.
Logo, as questões, isto é, os pontos controvertidos de fato é que são solucionados pelas provas.
Não obstante, não são todos os fatos que dependem de prova, mas apenas os fatos pertinentes, relevantes, controvertidos, não notórios, não presumidos de forma absoluta.
Os fatos pertinentes são aqueles que têm relação com a causa.
Os fatos relevantes são os que têm importância para a decisão do feito.
Os fatos controvertidos são aqueles alegados por uma das partes, mas negados pela outra, o que impõe a necessidade de sua comprovação.
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Patricia, quanto à alternativa C eu discordo tendo em vista o artigo 133 da CLT, ademais note que ele dispõe "no curso do período aquisitivo".
No caso em questão, labor de 01.06.12 a 01.12.13, o pedido de ferias simples refere-se ao período aquisitivo de 01/06/12 a 01/06/13, as faltas injustificadas que impediriam a concessão das férias aconteceram no segundo semestre de 2013, ou seja, dentro de outro período aquisitivo.
Não havendo impugnação específica quanto as férias simples, já em período concessivo, apenas alegações de faltas injustificadas do segundo período aquisitivo de férias, segundo semestre de 2013, há confissão do reclamado.
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Diego Cemim, vc tem razão com relação às férias! concordo contigo!
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A regra do ônus da prova enseja a necessidade de comprovação dos fatos alegados por aquele que os fez, na forma do artigo 818 da CLT e artigo 333 do CPC c/c artigo 769 da CLT. Ou seja: fatos constitutivos do direito cabem ao autor/reclamante, ao passo que os negativos/impeditivos/obstativos cabem ao réu/reclamado. Dessa forma, RESPOSTA: E.
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S.m.j., férias simples não é o contrário de férias proporcionais...
férias simples ≠ férias em dobro
férias integrais ≠ férias proporcionais
Me parece correta a letra D, pois, segundo o enunciado, o reclamante postulou férias simples, sem restrição, ou seja, postulou tanto as integrais (referentes ao período aquisitivo de 1/6/2012 a 31/5/2013) quanto as proporcionais (referentes ao período aquisitivo de 1/6/2013 a 1/12/2013). Portanto, caberia, sim, ao reclamado, provar as faltas injustificadas do reclamante, como fato impeditivo do pretenso direito do autor às férias relativas ao segundo período aquisitivo.
Aliás, também estaria correta a letra A, pois se a ré provasse a ocorrência de justa causa, o autor também não teria direito às férias proporcionais do segundo período aquisitivo. Ou seja, em que pese o recolhimento do FGTS ser devido independentemente da modalidade de rescisão, a ocorrência de justa causa seria, sim, fato impeditivo de uma pretensão obreira, a relativa às férias proporcionais do segundo período aquisitivo.
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Em decorrência disso que cabe, então, ao empregador, a teor do que dispõe os artigo 818 da CLT combinado com o artigo 333, II, do CPC, o ônus de provar que a transferência do seu empregado foi de forma definitiva, haja vista que o fato impeditivo foi por ela alegado. Caso não reste demonstrado, de forma inequívoca, que a transferência se deu de forma definitiva, impõe-se a condenação à empresa ao pagamento do adicional de transferência, ante ao enorme grau de subjetividade inserido nesta situação e a presunção de que a mesma se deu de forma provisória.
Assim, imperiosa se faz a existência de documento que determine a transferência do empregado e no qual deve estar clara a disposição de que tal transferência tem caráter de definitividade.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
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Quanto a letra C eu discordo... 130 IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. OU SEJA, se ele faltar mais de 32 dias NAO TEM FÉRIAS!
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Férias simples corresponde somente ao período aquisitivo?
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Questão nível mega super alto!!! Eu não acredito que alguém tenha acertado... quem marcou a letra E já tinha errado esta questão antes. Caraca!!! Muito boa!
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Ao colega Fábio Gondim,
Creio que o reclamado é confesso quanto às férias do segundo semestre de 2013 porque não impungou a pretensão. Logo, descabe a produção de prova em questão, porque a confissão já é meio de prova (art. 212 CC).
Bons estudos!
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Acho que é importante, para resolver a questão, detalhar o que é fato impeditivo, modificativo e extintivo, bem como as diferenças entre eles. Do que li e reli, não encontrei resposta satisfatória. Pergunta de alto nível.
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D) A pretensão é de pagamento das férias simples, cujo período aquisitivo é de 01-06-2012 a 31-05-2013. Logo, as 33 faltas no segundo semestre de 2013 não configuram fato impeditivo do direito às férias simples (e sim às férias proporcionais).
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C) As transferências compõem (mas não esgotam, lembre-se) o núcleo do fato constitutivo. A negativa delas caracteriza defesa direta de mérito (negativa do fato constitutivo), que não se confunde com as defesas indiretas de mérito (fatos extintivos, impeditivos e modificativos).
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B) O fato constitutivo da pretensão de pagamento do adicional de transferência é a transferência provisória que acarrete necessariamente a mudança de domicílio. Não basta ao autor provar a transferência.
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A) A justa causa não é fato impeditivo da pretensão de recolhimento do FGTS. O autor pediu o recolhimento no curso do contrato e não a liberação.
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Exemplos: fato constitutivo: prestação de labor além do limite legal de jornada; fato extintivo: pagamento das horas extras; fato impeditivo: exercício de cargo de gestão; fato modificativo: esse labor era, na verdade, tempo de sobreaviso.
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Organizando os comentários do Marco Aurélio:
A) Cabe ao reclamado provar a justa causa alegada em defesa, por encerrar fato impeditivo da pretensão obreira.
ERRADA - A justa causa não é fato impeditivo da pretensão de recolhimento do FGTS. O autor pediu o recolhimento no curso do contrato e não a liberação.
B) Cabe ao reclamante provar as transferências por encerrarem as mesmas fato constitutivo da pretensão inicial.
ERRADA - O fato constitutivo da pretensão de pagamento do adicional de transferência é a transferência provisória que acarrete necessariamente a mudança de domicílio. Não basta ao autor provar a transferência.
C) Cabe ao reclamado provar a inocorrência das transferências, por encerrar fato impeditivo da pretensão autoral.
ERRADA - As transferências compõem (mas não esgotam, lembre-se) o núcleo do fato constitutivo. A negativa delas caracteriza defesa direta de mérito (negativa do fato constitutivo), que não se confunde com as defesas indiretas de mérito (fatos extintivos, impeditivos e modificativos).
D) Quanto às férias, cabe ao reclamado provar as faltas injustificadas do reclamante.
ERRADA - A pretensão é de pagamento das férias simples, cujo período aquisitivo é de 01-06-2012 a 31-05-2013. Logo, as 33 faltas no segundo semestre de 2013 não configuram fato impeditivo do direito às férias simples (e sim às férias proporcionais).
E) Todas as assertivas são incorretas. - CORRETA