SóProvas


ID
1241296
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O juiz proferiu sentença deferindo duas horas extras por dia de efetivo labor, mas indeferiu o pedido de indenização relativa a lanche não concedido pelo reclamado sob o fundamento de que a norma coletiva que rezava sobre a matéria somente determinava a concessão do lanche quando houvesse extrapolação da jornada em mais de sessentaminutos. O reclamante, por seu advogado, que acompanhou o autor em audiênciade instrução e julgamento,mas não apresentou procuração, interpôs embargos de declaração pedindo que fosse sanada a contradição, já que reconhecido o sobrelabor diário de duas horas. Segundo pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIALMENTE RETIFICADO PARA CONSIDERAR COMO CORRETA A LETRA "C".

  • Não estou compreendendo a resposta, pois a OJ 142 da SDI-1 enuncia a  necessidade de intimação da parte contrária:

    142. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (inserido o item II à redação) – Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
     I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
    II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

  • Caro colega, o item II da OJ por vc transcrita estabelece que a necessidade de dar vista à parte contrária não se aplica aos embargos proferidos em sede de sentença, caso do enunciado. Espero ter ajudado! 

  • Algum colega poderia comentar este trecho " mas não apresentou procuração"?

    Achava que pela ausência de procuração o recurso não poderia ser conhecido.

  • a) Incorreto. Súmulas 164 e 383, I do TST:

    “SUM- 164 do TST: PROCURAÇÃO. JUNTADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.

    SUM-383 do TST: MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)”

    b) Incorreto. Art. 897-A da CLT: “Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.” 

    c) Correto. OJ-SDI1-142, II do TST: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA (inserido o item II à redação ) - Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012

    I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

    II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.”


  • d) Incorreto. OJ-SDI1-142, II do TST: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA (inserido o item II à redação ) - Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012

    I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

    II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.”

    e) OJ-SDI1-142, II do TST: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA (inserido o item II à redação ) - Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012

    I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

    II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.”


  • Apesar da pergunta ser antiga, o questionamento da Lucy Castro sobre o trecho " mas não apresentou procuração" é pertinente, e respondo da seguinte forma:

    1º- Na questão fala que o reclamante foi representado "por seu advogado, que acompanhou o autor em audiência de instrução e julgamento", ou seja, mesmo não tendo o documento, o mandato é tácito, pois o advogado já estava atuando no processo;
    2º- Na parte final da Sumula 164,  fala que o recurso não será conhecido, exceto "na hipótese de mandato tácito";
    Espero ter ajudado, mas estou disponível para eventuais discussões sobre o assunto.
  • Pelos comentários esposados no livro de Sumulas e OJ comentadas do Elisson Miessa e Henrique Correia (3ª edição, páginas 981-984), eles afiram que:


    A regra é de que deve haver a observância do contraditório, evitando-se assim o prejuízo processual e consequente anulação do ato.


    Mas, é com fundamento na ausência de pejuízo processual que o TST deixou expresso no ítem II da OJ 142, que caso a sentença atacada pelos embargos declaratórios esteja sujeita a recurso ordinário, não será obrigatório o contraditório prévio nos embargos de declaração, pois no RO se admite a ampla e livre discussão da matéria fática, inclusive com análise de fatos e provas.


    Em suma, se a decisão atacada pelos embargos declaratórios foi suscetível de RO o juiz não está obrigado a conceder vista à parte contrária para se manifestar dos possíveis embargos declaratórios com efeito modificativo, devendo suscitar seu inconformismo no RO a ser interposto da decisão dos embargos que modificar a decisão inicial.
  • Não entendi o posicionamento da Banca.

    Ocorreu efeito modificativo do julgado, logo,conforme a Lei 13015 de 2014 que modificou a parte recursal trabalhista

    Art. 897-A § 2º - Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e DESDE que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 dias.
  • Acredito que para respondermos corretamente esse tipo de questão será necessário observar se o enunciado está fazendo referência ao entendimento do TST ou ao texto da CLT.  Assim, optaremos pelo art. 897-A, par.2o da CLT ou OJ SDI-1 142, II.

  • QUANDO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMOS QUE LEMBRAR:  CONTRA SENTENÇA OU ACÓRDÃO? 

    -SE FOI NO ACÓRDÃO: 

     OJ-SDI1-142,  do TST: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA (inserido o item II à redação ) - Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012

    I - É passível de nulidade decisão que acolhe 
    embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida 
    oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

    - SE FOI NA SENTENÇA:  

    OJ-SDI1-142,  do TST: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA (inserido o item II à redação ) - Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012

    II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo 
    conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não 
    se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de 
    declaração opostos contra sentença.”


  • QUANDO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMOS QUE LEMBRAR:  CONTRA SENTENÇA OU ACÓRDÃO? 

    -SE FOI NO ACÓRDÃO: 

     OJ-SDI1-142,  do TST: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA (inserido o item II à redação ) - Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012

    I - É passível de nulidade decisão que acolhe 
    embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida 
    oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

    - SE FOI NA SENTENÇA:  

    OJ-SDI1-142,  do TST: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA (inserido o item II à redação ) - Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012

    II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo 
    conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não 
    se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de 
    declaração opostos contra sentença.”


  • O art. 897-A, §2º, CLT exige a oportunização do CONTRADITÓRIO NO CASO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. Assim, a OJ 142, SDI1/TST diz que é passível de nulidade o acolhimento dos embargos com efeito modificativo sem que seja concedida a oportunidade de manifestação prévia à parte contrária; entretanto, NÃO É NECESSÁRIO OUVIR A PARTE CONTRÁRIA QUANDO o ED de efeito modificativo forem opostos contra a sentença, isso em razão do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o que impede que haja prejuízo processual no 1º grau.

  • Atualmente, com a edição da Lei 13.015/2014, me parece equivocado o gabarito, pois a resposta correta é a letra D (como a prova é de 2014, é possível que seja anterior à Lei 13.015/2014). Quando houver possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos embargos, independentemente de se tratar de sentença ou acórdão de RO, deve ser aberta vista à parte contrária para se manifestar. A redação da OJ 142 da SDI 1 do TST está ultrapassada pela nova redação do art. 897-A, § 2o, da CLT, e deverá ser revista. A conclusão decorre da simples leitura do dispositivo alterado, mas segue trecho de doutrina, para confirmar (Élisson Miessa, Direito do Trabalho, 2015, pg. 414):

    “No entanto, com o advento da Lei 13.015/14, o § 2º do art.

    897-A da CLT passou a declarar expressamente que:

    (...) eventual efeito modificativo dos embargos de declaração

    somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e

    desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.

    Queremos dizer, o aludido dispositivo não fez ressalva

    quanto à sentença, impondo o contraditório inclusive nessa hipótese.

    Desse modo, com o novel dispositivo, o legislador contemplou

    que a não concessão de vista à parte contrária gerará violação ao princípio do

    contraditório. Isso porque o contraditório permite que a parte possa influenciar

    o julgador no momento do julgamento. Com efeito, mesmo que o contraditório possa

    ser diferido, no recurso ordinário, o legislador afastou expressamente essa

    possibilidade, impondo que o contraditório seja prévio, a fim de que a parte

    contrária possa participar do convencimento do juízo no julgamento dos

    embargos.

    Assim, pensamos que, atualmente, por expressa disposição legal,

    o contraditório nos embargos de declaração deverá ser prévio, exigindo-o

    inclusive na hipótese de sentença, o que deverá provocar o cancelamento ou modificação

    da OJ nº 142 da SDI 1 do TST.

    Por fim, esclarece-se que o contraditório somente é

    obrigatório se o efeito modificativo por potencialmente previsto, de modo que,

    havendo rejeição liminar dos embargos, improcedência ou na hipótese de

    obscuridade, será desnecessária a concessão de vista à parte contrária”

  • Galera, uma ajudinha aqui.

    Minha professora de processo do trabalho teve a BRILHANTE idéia de colocar esta questão de forma Subjetiva na minha prova, e no item "a" ela perguntava da seguinte maneira: Qual o Recurso cabível, digo, o Recurso usado pelo Advogado foi o correto ?  item "b" - o Juíz terá que dar prazo para a outra parte apresentar contrarrazões ? 

    p.s.: Minha resposta foi acerca de interposição de R.O, uma vez que entendi por se tratar de sentença, não vi problema quanto a interposição de R.O na questao.  Então galera, no entender de vocês, o que acham ? Me pareceu ser algo mais específico, porém há uma preferencia quanto ao recurso interposto ?


  • NOVA REDAÇÃO DA OJ que corrobora com o colega que entendeu correta a letra D:

    142. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA PRÉVIA À PARTE CONTRÁRIA. (cancelado o item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016
    É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
     

  • Eu só sei que por mais que sei, sei que nada sei. 

  • A resposta mais pertinente de acordo com as atualizações feitas em Súmulas e OJs do TST seria letra d

     

     A questão abordou a OJ 142 da SDI -1/TST e a Súmula 456, ambas alteradas em 2016.

     

    OJ-SDI1-142 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA PRÉVIA À PARTE CONTRÁRIA. (cancelado o item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016 
    É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

     

    Súmula nº 456 - REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. (inseridos os itens II e III em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016 
    I - É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementosque os individualizam. 
    II – Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015). 
    III – Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de2015). 


     

  • Questão desatualizada....

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