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GABARITO OFICIALMENTE RETIFICADO PARA CONSIDERAR COMO CORRETA A LETRA "C".
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Não estou compreendendo a resposta, pois a OJ 142 da SDI-1 enuncia a necessidade de intimação da parte contrária:
142. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (inserido o item II à redação) – Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.
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Caro colega, o item II da OJ por vc transcrita estabelece que a necessidade de dar vista à parte contrária não se aplica aos embargos proferidos em sede de sentença, caso do enunciado. Espero ter ajudado!
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Algum colega poderia comentar este trecho " mas não apresentou procuração"?
Achava que pela ausência de procuração o recurso não poderia ser conhecido.
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a) Incorreto.
Súmulas 164 e 383, I do TST:
“SUM- 164 do TST: PROCURAÇÃO. JUNTADA (nova
redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º
e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único,
do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por
inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.
SUM-383 do TST: MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC.
FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs
149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É inadmissível, em instância recursal, o
oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que
mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não
pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)”
b) Incorreto. Art.
897-A da CLT:
“Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias,
devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a
sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da
decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.”
c) Correto. OJ-SDI1-142, II do TST: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO.
VISTA À PARTE CONTRÁRIA (inserido o item II à redação ) - Res. 178/2012, DEJT divulgado
em 13, 14 e 15.02.2012
I - É passível de nulidade decisão que acolhe
embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida
oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo
conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não
se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de
declaração opostos contra sentença.”
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d)
Incorreto. OJ-SDI1-142, II do TST: “EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA (inserido o item II
à redação ) - Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
I - É passível de nulidade decisão que acolhe
embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida
oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo
conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não
se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de
declaração opostos contra sentença.”
e) OJ-SDI1-142,
II do TST: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO
MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA (inserido o item II à redação ) - Res. 178/2012,
DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
I - É passível de nulidade decisão que acolhe
embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida
oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo
conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não
se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de
declaração opostos contra sentença.”
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Apesar da pergunta ser antiga, o questionamento da Lucy Castro sobre o trecho " mas não apresentou procuração" é pertinente, e respondo da seguinte forma:
1º- Na questão fala que o reclamante foi representado "por seu advogado, que acompanhou o autor em audiência de instrução e julgamento", ou seja, mesmo não tendo o documento, o mandato é tácito, pois o advogado já estava atuando no processo;
2º- Na parte final da Sumula 164, fala que o recurso não será conhecido, exceto "na hipótese de mandato
tácito";
Espero ter ajudado, mas estou disponível para eventuais discussões sobre o assunto.
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Pelos comentários esposados no livro de Sumulas e OJ comentadas do Elisson Miessa e Henrique Correia (3ª edição, páginas 981-984), eles afiram que:
A regra é de que deve haver a observância do contraditório, evitando-se assim o prejuízo processual e consequente anulação do ato.
Mas, é com fundamento na ausência de pejuízo processual que o TST deixou expresso no ítem II da OJ 142, que caso a sentença atacada pelos embargos declaratórios esteja sujeita a recurso ordinário, não será obrigatório o contraditório prévio nos embargos de declaração, pois no RO se admite a ampla e livre discussão da matéria fática, inclusive com análise de fatos e provas.
Em suma, se a decisão atacada pelos embargos declaratórios foi suscetível de RO o juiz não está obrigado a conceder vista à parte contrária para se manifestar dos possíveis embargos declaratórios com efeito modificativo, devendo suscitar seu inconformismo no RO a ser interposto da decisão dos embargos que modificar a decisão inicial.
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Não entendi o posicionamento da Banca.
Ocorreu efeito modificativo do julgado, logo,conforme a Lei 13015 de 2014 que modificou a parte recursal trabalhista
Art. 897-A § 2º - Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e DESDE que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 dias.
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Acredito que para respondermos corretamente esse tipo de questão será necessário observar se o enunciado está fazendo referência ao entendimento do TST ou ao texto da CLT. Assim, optaremos pelo art. 897-A, par.2o da CLT ou OJ SDI-1 142, II.
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QUANDO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMOS QUE LEMBRAR: CONTRA SENTENÇA OU ACÓRDÃO?
-SE FOI NO ACÓRDÃO:
OJ-SDI1-142, do TST: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA (inserido o item II à redação ) - Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
I - É passível de nulidade decisão que acolhe
embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida
oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
- SE FOI NA SENTENÇA:
OJ-SDI1-142, do TST: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA (inserido o item II à redação ) - Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo
conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não
se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de
declaração opostos contra sentença.”
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QUANDO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMOS QUE LEMBRAR: CONTRA SENTENÇA OU ACÓRDÃO?
-SE FOI NO ACÓRDÃO:
OJ-SDI1-142, do TST: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA (inserido o item II à redação ) - Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
I - É passível de nulidade decisão que acolhe
embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida
oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
- SE FOI NA SENTENÇA:
OJ-SDI1-142, do TST: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA (inserido o item II à redação ) - Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo
conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não
se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de
declaração opostos contra sentença.”
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O art. 897-A, §2º, CLT exige a oportunização do CONTRADITÓRIO NO CASO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. Assim, a OJ 142, SDI1/TST diz que é passível de nulidade o acolhimento dos embargos com efeito modificativo sem que seja concedida a oportunidade de manifestação prévia à parte contrária; entretanto, NÃO É NECESSÁRIO OUVIR A PARTE CONTRÁRIA QUANDO o ED de efeito modificativo forem opostos contra a sentença, isso em razão do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o que impede que haja prejuízo processual no 1º grau.
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Atualmente, com a edição da Lei 13.015/2014, me parece equivocado o gabarito, pois a resposta correta é a letra D (como a prova é de 2014, é possível que seja anterior à Lei 13.015/2014). Quando houver possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos embargos, independentemente de se tratar de sentença ou acórdão de RO, deve ser aberta vista à parte contrária para se manifestar. A redação da OJ 142 da SDI 1 do TST está ultrapassada pela nova redação do art. 897-A, § 2o, da CLT, e deverá ser revista. A conclusão decorre da simples leitura do dispositivo alterado, mas segue trecho de doutrina, para confirmar (Élisson Miessa, Direito do Trabalho, 2015, pg. 414):
“No entanto, com o advento da Lei 13.015/14, o § 2º do art.
897-A da CLT passou a declarar expressamente que:
(...) eventual efeito modificativo dos embargos de declaração
somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e
desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.
Queremos dizer, o aludido dispositivo não fez ressalva
quanto à sentença, impondo o contraditório inclusive nessa hipótese.
Desse modo, com o novel dispositivo, o legislador contemplou
que a não concessão de vista à parte contrária gerará violação ao princípio do
contraditório. Isso porque o contraditório permite que a parte possa influenciar
o julgador no momento do julgamento. Com efeito, mesmo que o contraditório possa
ser diferido, no recurso ordinário, o legislador afastou expressamente essa
possibilidade, impondo que o contraditório seja prévio, a fim de que a parte
contrária possa participar do convencimento do juízo no julgamento dos
embargos.
Assim, pensamos que, atualmente, por expressa disposição legal,
o contraditório nos embargos de declaração deverá ser prévio, exigindo-o
inclusive na hipótese de sentença, o que deverá provocar o cancelamento ou modificação
da OJ nº 142 da SDI 1 do TST.
Por fim, esclarece-se que o contraditório somente é
obrigatório se o efeito modificativo por potencialmente previsto, de modo que,
havendo rejeição liminar dos embargos, improcedência ou na hipótese de
obscuridade, será desnecessária a concessão de vista à parte contrária”
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Galera, uma ajudinha aqui.
Minha professora de processo do trabalho teve a BRILHANTE idéia de colocar esta questão de forma Subjetiva na minha prova, e no item "a" ela perguntava da seguinte maneira: Qual o Recurso cabível, digo, o Recurso usado pelo Advogado foi o correto ? item "b" - o Juíz terá que dar prazo para a outra parte apresentar contrarrazões ?
p.s.: Minha resposta foi acerca de interposição de R.O, uma vez que entendi por se tratar de sentença, não vi problema quanto a interposição de R.O na questao. Então galera, no entender de vocês, o que acham ? Me pareceu ser algo mais específico, porém há uma preferencia quanto ao recurso interposto ?
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NOVA REDAÇÃO DA OJ que corrobora com o colega que entendeu correta a letra D:
142. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA PRÉVIA À PARTE CONTRÁRIA. (cancelado o item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016
É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
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Eu só sei que por mais que sei, sei que nada sei.
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A resposta mais pertinente de acordo com as atualizações feitas em Súmulas e OJs do TST seria letra d
A questão abordou a OJ 142 da SDI -1/TST e a Súmula 456, ambas alteradas em 2016.
OJ-SDI1-142 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA PRÉVIA À PARTE CONTRÁRIA. (cancelado o item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016
É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
Súmula nº 456 - REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. (inseridos os itens II e III em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
I - É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementosque os individualizam.
II Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015).
III Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de2015).
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Questão desatualizada....
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Questão desatualizada