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Letra C - art 897 parágrafo segundo CLT
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CLT. Art. 897.
§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
Não entendo porque o item "b" está correto. Segue decisão:AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. A Lei n.º 1.060/50 e o art. 790, § 3º, da CLT não distinguem o destinatário do benefício, razão por que também ao empregador pode ser concedida gratuidade de justiça, bastando a declaração do interessado, sob as penas da Lei (ROAR-47.257/2002-900-03-00.2, SBDI-2, Relator Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJ 28/03/2003; e RR-771.197/2001, 4ª Turma, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, DJ 14/02/2003). O fato de a Reclamada ter jus à gratuidade da justiça não a libera, entretanto, da obrigação legal (art. 899, parágrafos, da CLT) de garantir o juízo, uma vez que o art. 3º da Lei n.º 1.060/50 não compreende o depósito recursal. Por ausência de depósito recursal, o Recurso de Revista não preenche requisito extrínseco de admissibilidade, razão por que deve ser mantido o r. despacho que lhe negou seguimento (AIRR-611/2000-006-17-00.1, 3ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJU de 20/8/2004).
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A referida Instrução Normativa 3, em seu item X, dispõe não ser exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei 779, de 21.08.1969,6 bem assim da massa falida, da herança jacente e da parte que, comprovando insuficiência de recursos, receber assistência judiciária integral e gratuita do Estado (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988).
STJ - Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
A presunção de pobreza, assim, não se aplica às pessoas jurídicas. Independentemente da atividade a que se destinam, o usual é considerar que possuem meios para sua manutenção. Portanto, em situações que justifiquem a concessão do benefício é imprescindível que a pessoa jurídica a ser beneficiada com a isenção das despesas prove sua situação financeira ruim.
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Belania, consultando a IN 3, verifiquei que a última redação é a seguinte:
Fonte
: Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho, Brasília, DF, n. 1373, 13 dez.
2013
.
Caderno Judiciário
do Tri
bunal Superior do Trabalho, p. 13
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15
.
TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO N
º 190, DE 11 DE DEZE
MBRO DE 2013
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
,
em sessão extraordinária hoje
realizada:
Considerando a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de queo benefício da justiça gratuita não abrange o depósito recursal,
RESOLVE:
:
Art. 1º Alterar o item X da Instruç ão Normativa n.º 3, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“X-Não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo e das
pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei n.º 779, de 21.8.69, bem assim da massa falida e da herança jacente.”
Art. 2ºDeterminar a republicação da Instrução Normativa n.º 3/1993.
Publique-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2013.
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Ainda não consegui entender..
em decorrência do próprio texto do inciso XI da mesma IN 3 do TST.
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O entendimento contido na alternativa B vai de encontro ao entendimento do TST e amplamente majoritário na jurisprudência trabalhista, uma vez que o depósito recursal, no processo juslaboral, tem natureza de garantia da execução, motivo pelo qual o empregador beneficiado pela justiça gratuita, não fica isento de depósito.
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Benefício da justiça gratuita não inclui depósito recursal
(Seg, 19 Nov 2012, 12:28) Uma
empresa gaúcha que deixou de efetuar o depósito recursal por ocasião da
interposição de recurso de revista, não obteve êxito na tentativa de
reverter decisão Regional. O recurso não foi conhecido por falta de
complementação do depósito. De acordo com o entendimento da Primeira
Turma do TST, a justiça gratuita não é extensível ao depósito recursal,
pois não é taxa judiciária, mas garantia da execução.
A
empresa Transprev Processamento e Serviços Ltda teve denegado o recurso
de revista pela vice-presidência do Tribunal Regional do Trabalho do
Rio Grande do Sul(4ª Região). No despacho de admissibilidade foi
explicado que o recurso não reunia condições de conhecimento ante a
deserção detectada, uma vez que não houve complementação regular do
valor do depósito na ocasião.
Em
seu agravo de instrumento a empresa defendeu que a interposição do
apelo, sem o recolhimento do depósito e sem custas, encontra amparo nos
incisos XXXIV, ‘a', XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal que trata da justiça gratuita.
Contudo,
esse não foi o entendimento dos ministros integrantes da Primeira Turma
ao seguiram o voto do ministro Walmir Oliveira da Costa. O relator
explicou que a assistência judiciária é garantida aos que afirmarem a
falta de condições de arcar com as despesas processuais, sem que isso
cause prejuízo de seu sustento ou de sua família (Lei 1.060/50, art.
4º). A mesma norma, no artigo 3º, declara que a justiça gratuita
compreende as taxas judiciárias, emolumentos e outras despesas
processuais.
Por outro lado, na esfera trabalhista a matéria é tratada nos artigos 14 da Lei 5.584/70 e 790-A e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho,
e a justiça gratuita somente alcança custas, emolumentos e honorários
periciais. Logo, destacou o relator, ministro Walmir da Costa, o
depósito recursal não é abrangido esse benefício, pois não é taxa
judiciária, mas garantia da execução. Segundo o magistrado, a "única
hipótese de isenção do depósito recursal no processo trabalhista
refere-se à massa falida, consoante o entendimento adotado na Súmula nº 86 do TST, o que se justifica em razão da indisponibilidade do patrimônio da massa falida.".
O
ministro relator destacou ainda que a jurisprudência do TST vem se
firmando no sentido de que mesmo quando há deferimento do pedido de
assistência judiciária gratuita ao empregador, não haverá dispensa do
recolhimento do depósito.
Processo: AIRR- 80341-87.2004.5.04.0017
Noticia extraída do site do TST.
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Concordo plenamente com Delta e Eli Martins. Alguém sabe dizer se esta questão foi anulada?
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Lei 1.060/50
Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade. (Incluído pela Lei nº 10.317, de 2001)
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
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1) Art.901 Sem prejuízo dos prazos previstos neste capítulo, terão as partes vista dos autos em cartório ou na secretaria.
§ único. Salvo quando estiverem correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitida vista dos autos fora do cartório ou secretaria.
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A letra "b" está em consonância com o art. 98, §1º, VIII, do CPC/2015, embora haja divergência jurisprudencial, conforme apontado pelos colegas.
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Li a letra B, não quis saber. Marquei. Errei. Ou a banca errou?
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errei também essa questão.
mesmo que concedida a gratuidade da justiça, não haverá dispensa do depósito recursal.
embora o art.98 do NCPC mencione, lá não é o depósito recursal trabalhista, que tem natureza de garantia do juízo.
A prof. Aryana, no curso para a magistratura trabalhista, ainda menciona isso.
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Com a vigência do novo CPC, o art. 3º da Lei 1.060/50, que previa a dispensa do pagamento do depósito recursal aos beneficiários da justiça gratuita, foi revogada, consoante o art. 1.072 do NCPC, a saber:
Art. 1.072. Revogam-se:
III - os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;
PORTANTO, ALTERNATIVA "B" ERRADA TAMBÉM. QUESTÃO DESATUALIZADA.
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Isaias TRT
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essa questao deveria ser anulada ? ela foi ?
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6. (TRT 23 – Juiz do Trabalho Substituto 23ª região) Assinale a alternativa INCORRETA:
A) Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitida vista dos autos fora da secretaria.
CLT. Art. 897.
§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
Não entendo porque o item "b" está correto. Segue decisão:AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. A Lei n.º 1.060/50 e o art. 790, § 3º, da CLT não distinguem o destinatário do benefício, razão por que também ao empregador pode ser concedida gratuidade de justiça, bastando a declaração do interessado, sob as penas da Lei (ROAR-47.257/2002-900-03-00.2, SBDI-2, Relator Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJ 28/03/2003; e RR-771.197/2001, 4ª Turma, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, DJ 14/02/2003). O fato de a Reclamada ter jus à gratuidade da justiça não a libera, entretanto, da obrigação legal (art. 899, parágrafos, da CLT) de garantir o juízo, uma vez que o art. 3º da Lei n.º 1.060/50 não compreende o depósito recursal. Por ausência de depósito recursal, o Recurso de Revista não preenche requisito extrínseco de admissibilidade, razão por que deve ser mantido o r. despacho que lhe negou seguimento (AIRR-611/2000-006-17-00.1, 3ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJU de 20/8/2004).
B) A concessão do benefício da Justiça Gratuita ao reclamado o dispensa, na hipótese de interposição de recur-so, do recolhimento de custas e depósito recursal.
Ø Concessão de beneficio não dispensa empregador de pagamento de deposito recursal posição tst não dispensa depois de reforma trab muda
O entendimento contido na alternativa B vai de encontro ao entendimento do TST e amplamente majoritário na jurisprudência trabalhista, uma vez que o depósito recursal, no processo juslaboral, tem natureza de garantia da execução, motivo pelo qual o empregador beneficiado pela justiça gratuita, não fica isento de depósito.
C) O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não recebeu agravo de petição suspende a execu-ção da sentença.
NÃO SUSPENDE execução tema cai muito incorreta c MAS B também
Não dispenso pagamento de deposito recursal
Correto cntinua efeito devolutivo
D) A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.
E) Provido o agravo de instrumento, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.
Certo o falado deu provimento já passa julga recurso alternativa C e B também incorreta tem que anular