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CPC - dispositivo legal
Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
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letra a) Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
letra b) Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:a) nas ações de estado; Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.
letra d) Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais. Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
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A alternativa "B" tecnicamente não está errada. O Juiz não pode ficar alterando prazo peremptório, salvo fundamenatação com base em calamidade ou difícil acesso da comarca.
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A) ERRADA
CPC, Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6
(seis) às 20 (vinte) horas.
B) ERRADA
CPC. Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
C) INCORRETA
CPC, Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer
comarca do País, exceto:a)
nas ações de estado;
Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos
casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.
D) ERRADA
Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem
observância das prescrições legais.
Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes,
que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as
outras, que dela sejam independentes.
E) CORRETACPC, Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao
advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24
(vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá
em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
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Eu não entendi pq a B está errada? Alguém pode me explicar??
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Caio, a resposta esta no art 182.
É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mias de 60 dias.
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Kelly
O erro está no horário :
Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 8 (oito) às 20 (vinte) horas. Todavia, serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
O correto é das 6 às 20 horas, como você mesma escreveu.
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O erro da alternativa "B" foi a inserção "e ao juiz"...
É defeso às partes e ao juiz, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
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NOVO CPC
Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.
§ 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.
§ 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
§ 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.
§ 4o Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.
§ 5o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.
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A QUESTÃO ESTARIA INCORRETA À LUZ DO NOVO CPC, pois os prazos de restituição dos autos pelo advogado é de 3 (três) dias.
Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.
§ 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.
§ 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
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Não está atualizada qconcurso... ficar atento, o mínimo.
Artigo 234 - §2º
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Ué... mas por que o Qconcurso tem que ficar atento? Essa questão está sob a luz do antigo CPC e não do novo, por isso, ela não deve ser removida ou sinalizada.
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Pelo novo CPC, o juiz pode DILATAR QUAISQUER PRAZOS para uma melhor tutela do direito (art. 139, VI), ou por 2 meses quando for difícil o transporte (art. 222), ou por mais tempo em caso de calamidade (art. 222, § 2°). Entretanto, só pode REDUZIR os prazos PEREMPTÓRIOS com anuência das partes (art. 222, § 1°). Já as partes podem renunciar aos prazos a seu favor, se o fizerem expressamente (art. 225), não fazendo a lei distinção se é o prazo é peremptório ou dilatório.