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Na minha opinião, a letra C está incorreta ou é, no mínimo, bastante discutível.
Nesse sentido, vale a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves:
"Nenhuma das posições doutrinárias examinadas é correta, sendo preferível uma terceira corrente, atualmente majoritária, que defende a existência de coisa julgada material nas sentenças que resolvem relação jurídica continuativa como em qualquer outra sentença de mérito. Essa corrente doutrinária aponta que a decisão é imutável e indiscutível, e a possibilidade de sua revisão, condicionada à modificação do estado de fato ou de direito, é permitida tão somente em razão da modificação da causa de pedir, de forma a afastar a tríplice identidade, indispensável para a aplicação da função negativa da coisa julgada material. Assim, a sentença de alimentos ou da ação revisional de aluguel só pode ser modificada quando existir uma nova causa de pedir (novos fatos ou novo direito) que legitime tal modificação."
Ou seja, produz, sim, coisa julgada material, tornando equivocada a alternativa em liça.
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Acho que a letra "E" também está errada. Pois, no caso, para termos coisa julgada material precisaríamos ter a resolução do mérito, e o que a assertiva informa não é suficiente para sabermos se houve ou não resolução de mérito... Concordam?
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Realmente questão muito discutível conforme ressaltado pelos colegas. Acredito ser o tipo de questão que temos que marcar a mais errada, e a Letra A (gabarito), o erro é gritante, já que a sentença citra petita tem justamente força de lei naquilo que decidiu, e não no que ficou aquém.
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Gabarito: "A"
Raphael a letra "E" NÃO PODE estar errada porque ela é exatamente o que consta no art. 467 do CPC:
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
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O erro da A é notório, mas a corrente majoritária compreende que há coisa julgada nas relações continuativas, conforme explicitado pelo Guilherme.
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Alternativa A) A sentença citra petita, ou seja, que julga procede ao julgamento da causa sem apreciar todos os pedidos formulados, apesar de incorrer em atecnia por violar o princípio da correlação, uma vez transitada em julgado, tem, sim, força de lei entre as partes, nos limites da lide e das questões decididas. Assertiva incorreta.
Alternativa B) A afirmativa define, com precisão, o que a doutrina entende por “coisa julgada formal". Assertiva correta.
Alternativa C) De fato, as relações continuativas estão sempre sujeitas à modificação do estado de fato e de direito, razão pela qual, ainda que decididas por sentença, não se tornam revestidas pela coisa julgada material. Assertiva correta.
Alternativa D) É certo que a litispendência, a perempção e a coisa julgada são hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, contidas no art. 267, V, CPC/73. Assertiva correta.
Alternativa E) A afirmativa corresponde à definição precisa de coisa julgada material. Assertiva correta.
Resposta: Letra A.
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Quando à letra C:
Súmula 397/TST. Ação rescisória. Sindicato. Dissídio coletivo. Convenção coletiva. Ação de cumprimento. Ofensa à coisa julgada emanada de sentença normativa modificada em grau de recurso. Inviabilidade. Cabimento de mandado de segurança. CPC, arts. 485, IV e 572. Lei 1.533/51, art. 1º . CLT, art. 836.
«Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ 116/TST-SDI-II - DJ 11/08/2003).» Res. 137/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.
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Colega Fábio,
Como o colega Guilherme pontuou, o que prevalece é que nas relações jurídicas continuativas, ou seja, de trato sucessivo, há sim a formação da coisa julgada material.
O dissídio coletivo faz somente coisa julgada formal, mas a justificativa é outra. O conteúdo da sentença normativa não importa na definição da norma individualizada ao caso concreto, que é o requisito primordial para a coisa julgada material. A sentença normativa representa um poder atípico do Judiciário, o poder normativo (grosso modo, legislativo), e, apesar de se revestir formalmente de ato jurisdicional (faz coisa julgada formal), tem "alma" de norma abstrata, e não concreta.
Não é por tratar de relação de trato sucessivo (relações de trabalho), mas por conta de não ter conteúdo propriamente jurisdicional, mas normativo.
Um abraço,
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No aspecto objetivo: a sentença é citra petita quando fica aquém do pedido do autor ou deixa de enfrentar e decidir causa de pedir ou alegação de defesa apresentada pelo réu.
No aspecto subjetivo: é citra petita a decisão que não resolve a demanda para todos os sujeitos processuais.
Registre-se que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o vício gerado por decisão citra petita leva à anulação da decisão para que outra seja proferida em seu lugar, inclusive apontando para a natureza de nulidade absoluta do vício, com a consequente possibilidade de reconhecimento de ofício pelo órgão julgador.
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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. CASSAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A nulidade da sentença citra petita pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. 2. Ainda que a violação da legislação federal ocorra no julgamento da Apelação, é necessário protocolar os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento. 3. Agravo Regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 437877 DF 2002/0068312-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/11/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: <!-- DTPB: 20090309</br> --> DJe 09/03/2009)
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RECURSO DE REVISTA. SENTENÇA -CITRA PETITA- AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA. SENTENÇA -CITRA PETITA- AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA. SENTENÇA -CITRA PETITA- AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA. SENTENÇA -CITRA PETITA-. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme a jurisprudência dominante desta Corte Superior, a decisão -citra petita- é nula de pleno direito e o vício permanece ainda que não opostos embargos de declaração em face da sentença. Nessa hipótese, não há que se falar em preclusão. (Orientação Jurisprudencial nº 41 da SBDI-2/TST). Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 2176009820075010342, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2013)