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I e II) Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.
Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.
III) Art. 413. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras.
Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.
IV) Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.
§ 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o.
V) Art. 419. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.
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Cobrar prazo para pagamento das despesas de testemunha é sacanagem. Nem a OAB...
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Não consegui visualizar o erro do item IV...
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IV) Quaisquer das partes poderá contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, sendo que estas poderão ser arroladas até o número de três. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4º.
O erro da assertiva está em dizer que "quaisquer das partes" poderá contraditar a testemunha, quando, em verdade, somente a parte contrária pode contraditá-la.
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Adriana,
o erro da questão está em dizer "quaisquer das partes", onde o correto seria "a parte". Assim apenas a parte contrária a testemunha irá contraditá-la.
IV) Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.
§ 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o.
abs
Desistir Nunca!
Deus é Fiel!!!
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Mais uma questão ridícula que não mede conhecimento, onde se altera uma palavrinha ou número para ver se o candidato decorou o texto da lei. Foi tão mal feita que, no meu ponto de vista, não conseguiu deixar o item IV incorreto, pois qualquer das partes pode contraditar a testemunha da outra parte! Onde está o erro... lamentável!
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Existem situações concretas em que as testemunhas não são das partes, mas sim ouvidas como testemunhas do juízo.
Dois exemplos: i) inquirição de testemunhas referidas nas declarações das partes ou das testemunhas já ouvidas - (CPC, art. 418, I); ii) testemunha arrolada e, posteriormente, dispensada pela parte, mas que o juiz resolve ouvir de ofício.
Pois bem. Nesses casos poderíamos ter "quaisquer das partes" contraditando a testemunha, o que colocaria em dúvida o erro da alternativa IV, apontado pelo gabarito.
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Pessoal, me parece que o erro mais evidente da IV está nesta parte: "sendo que estas poderão ser arroladas até o número de três". Conforme art. 414, § 1o, do CPC, para provar a contradita, as testemunhas (até três) não serão arroladas, mas sim "apresentadas no ato e inquiridas em separado".