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ID
1241404
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposituras abaixo e responda:

I) Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.

II) É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.

III) Ojuiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras; antes de depor, porém, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.

IV) Quaisquer das partes poderá contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, sendo que estas poderão ser arroladas até o número de três. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4º..

V) A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de 5 (cinco) dias.

Assinale a CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I e II) Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.

    Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.

    III) Art. 413. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras.

    Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.

    IV) Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.

    § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o.

    V) Art. 419. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.

  • Cobrar prazo para pagamento das despesas de testemunha é sacanagem. Nem a OAB...

  • Não consegui visualizar o erro do item IV...

  • IV) Quaisquer das partes poderá contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, sendo que estas poderão ser arroladas até o número de três. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4º.

    O erro da assertiva está em dizer que "quaisquer das partes" poderá contraditar a testemunha, quando, em verdade, somente a parte contrária pode contraditá-la.

  • Adriana,

    o erro da questão está em dizer "quaisquer das partes", onde o correto seria "a parte". Assim apenas a parte contrária a testemunha irá contraditá-la.

    IV) Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.

    § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o.


    abs


    Desistir Nunca!

    Deus é Fiel!!!


  • Mais uma questão ridícula que não mede conhecimento, onde se altera uma palavrinha ou número para ver se o candidato decorou o texto da lei. Foi tão mal feita que, no meu ponto de vista, não conseguiu deixar o item IV incorreto, pois qualquer das partes pode contraditar a testemunha da outra parte! Onde está o erro... lamentável! 

  •                 Existem situações concretas em que as testemunhas não são das partes, mas sim ouvidas como testemunhas do juízo.

                     Dois exemplos: i) inquirição de testemunhas referidas nas declarações das partes ou das testemunhas já ouvidas - (CPC, art. 418, I); ii) testemunha arrolada e, posteriormente, dispensada pela parte, mas que o juiz resolve ouvir de ofício.

                     Pois bem. Nesses casos poderíamos ter "quaisquer das partes" contraditando a testemunha, o que colocaria em dúvida o erro da alternativa IV, apontado pelo gabarito.

  • Pessoal, me parece que o erro mais evidente da IV está nesta parte: "sendo que estas poderão ser arroladas até o número de três". Conforme art. 414, § 1o, do CPC, para provar a contradita, as testemunhas (até três) não serão arroladas, mas sim "apresentadas no ato e inquiridas em separado".