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Questões de Prova testemunhal


ID
3781
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Manuel ingressou com ação de indenização contra João. São arroladas as seguintes testemunhas pelas partes:

I. Moacir, genitor de João.

II. Paulo, interdito por demência.

III. Janaína, amiga íntima de João.

IV. Mauro, já condenado por crime de falso testemunho, com sentença transitado em julgado.

V. Melissa, com quinze anos de idade.

VI. Josefina, que já assistiu João.

De acordo com o Código Processual Civil, as testemunhas arroladas são consideradas, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
    § 1o São incapazes:
    I - o interdito por demência;
    II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
    III - o menor de 16 (dezesseis) anos;
    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
    § 2o São impedidos:
    I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
    II - o que é parte na causa;
    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
    § 3o São suspeitos:
    I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
    II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
    III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
    IV - o que tiver interesse no litígio.
    § 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
  • Vejamos um por um:

    I. Moacir, genitor de João. (ascendente - impedido)

    II. Paulo, interdito por demência. (incapaz)

    III. Janaína, amiga íntima de João. (suspeita)

    IV. Mauro, já condenado por crime de falso testemunho, com sentença transitado em julgado. (suspeito)

    V. Melissa, com quinze anos de idade. (incapaz)

    VI. Josefina, que já assistiu João. (impedida)

    Ademais, observar o disposto no artigo 405, §§ 1º a 3º, CPC.
  • Gabarito: C
  • NOVO CPC:

     

    Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

     

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

     

    § 3o São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

     

    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

     

    § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

  • Lembrando que o condenado por falso testemunho e indigno de fé por seu comportamento não são mais considerados suspeitos.

  • Resposta atual, de acordo com o NOVO CPC:

    I. Moacir, genitor de João - Impedido

    II. Paulo, interdito por demência. - Incapaz

    III. Janaína, amiga íntima de João - Suspeita

    IV. Mauro, já condenado por crime de falso testemunho, com sentença transitado em julgado - Capaz de depor.

    V. Melissa, com quinze anos de idade - Incapaz

    VI. Josefina, que já assistiu João - Impedida


ID
3907
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre a prova testemunhal:

I. É suspeito para depor como testemunha aquele que assista ou tenha assistido as partes.

II. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos que acarretam grave dano aos seus parentes consangüíneos ou afins, na linha colateral em segundo grau.

III. Se o Juiz da causa for arrolado como testemunha e nada souber, mandará excluir o seu nome.

IV. O Juiz poderá ordenar de ofício a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - art. 405, §2º, III, final, do CPC:
    "§2º são impedidos:
    III - (...)e outros, que assistam ou tenham assistido as partes".
    II - art. 406, I do CPC:
    "A testemunha não é obrigada a depor de fatos:
    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüineos e afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau."
    III - art. 409, II do CPC:
    "Quando for arrolado como testeumunha o juiz da causa, este:
    II - se nada souber, mandará excluir o seu nome."
    IV - art. 418, I do CPC:
    "O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas".
  • De acordo com o art. 405, §2º, III, do CPC, é IMPEDIDO para depor como testemunha aquele que assista ou tenha assistido as partes.

  • I. ERRADA, art. 405, §2º, III do CPC, pois não é causa de suspeição, mas causa de IMPEDIMENTO.

    II. CORRETA, art. 406, I do CPC.

    III. CORRETA, art. 409, II do CPC.

    IV. CORRETA, art. 418, I do CPC.


    Gabarito: letra E


    "Podemos escolher o que semear, mas somos obrigados a colher aquilo que plantamos."
  • Sobre tesmunhas referidas

     


    Pode ser que em um depoimento das testemunhas que foram inicialmente arroladas seja mencionado o fato de que terceiro, não arrolado, teria informações valiosas a prestar acerca da materialidade ou autoria do fato. Assim, a pessoa referida poderá ser intimada a depor na qualidade de testemunha (testemunha referida)

  • NOVO CPC:

     

    Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

     

    § 1o São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

     

    § 2o São impedidos:

     

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

     

    § 3o São suspeitos:

     

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

     

    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

     

    § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

  • NOVO CPC

     

    Art. 448, I

    Art. 452, III

    Art. 461, I

     

    Valeu, falooou.


ID
4147
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Podem depor como testemunhas todas as pessoas, EXCETO as incapazes, impedidas ou suspeitas. Segundo o Código de Processo Civil, são impedidas, dentre outras, as que

Alternativas
Comentários
  • Art. 405 - Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.


    § 1º - São incapazes:
    I - o interdito por demência;

    II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o menor de 16 anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.


    § 2º - São impedidos:

    I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.


    § 3º - São suspeitos:

    I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;

    II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;

    III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;

    IV - o que tiver interesse no litígio.

  • O art. 405 estabelece: Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.a)SUSPEITO - (§3º inc. I) - Par. 3º - São suspeitos: I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença.b)SUSPEITO - (§3º inc. IV) - Par. 3º - São suspeitos: IV - o que tiver interesse no litígio.c)SUSPEITO - (§3º inc. III) - Par. 3º São suspeitos: III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo.d)IMPEDIDO - (§ 2º inc. III) - Par. 2º - São impedidos: III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, QUE ASSISTAM OU TENHAM ASSISTIDO AS PARTES.e) INCAPAZ - (§ 1ºinc. I) - Par. 1º- São incapazes: I - o interdito por demência.
  • 2.2.  TESTEMUNHAS: SENDO NECESSÁRIO JUIZ OUVE OS IMPEDIDOS E SUSPEITOS SEM PRESTAR COMPROMISSO.
    2.2.1. INCAPAZ (MICE):
    • MENOR DE 16
    • INTERDITO POR DEMÊNCIA
    • CEGO E SURDO
    • ENFERMIDADE OU DEBILIDADE MENTAL
     
    2.2.2. IMPEDIMENTO (PIP):
    • PARENTE 3º
    • INTERVENTOR (tutor, representante legal, advogado)
    • PARTE
     
    2.2.3. SUSPEIÇÃO (FICA):
    • FALSO TESTEMUNHO COM TRÂNSITO
    • INTERESSE
    • COSTUME NÃO SER DIGNO DE FÉ
    • AMIZADE / INIMIZADE
  • SUSPEITOS: "O INTERESSADO, se for CONDENADO, AMIGO ou INIMIGO, NÃO É DIGNO DE FÉ". (pra mim, resolveu o problema, não esqueci mais).
  • Cabarito: D

  • Não pode ser a letra: e) forem interditas por demência

    porque a questão pede as testemunhas impedidas ... são IMPEDIDAS, dentre outras, as que ..., e não as incapazes.

    Código de Processo Civil:

    Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São INCAPAZES

    I - o interdito por demência;

  • NOVO CPC:

     

    Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

     

    § 1o São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

     

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

     

    § 3o São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

  • Gabarito D, mas com alternativas desatualizadas.

    A - Sem respaldo no NCPC.

    B - Causa de suspeição.

    C - Causa de suspeição.

    D - Gabarito, sendo a causa de impedimento.

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa

    jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    E - Sem respaldo no NCPC, mas poderia se encaixar no NCPC como incapacidade.

    § 1º São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;


ID
4444
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, NÃO tem a prerrogativa de ser inquirido como testemunha em sua residência, ou onde exerce a sua função o

Alternativas
Comentários
  • Percebe-se que não se aplica então às autoridades municipais...

    Art. 411. São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função:
    I - o Presidente e o Vice-Presidente da República;
    II - o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;
    III - os ministros de Estado;
    IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
    V - o procurador-geral da República;
    Vl - os senadores e deputados federais;
    Vll - os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;
    Vlll - os deputados estaduais;
    IX - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
    X - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.
  • Magistrados e membros do Ministério Público gozam de prerrogativa parecida, vide art. 33, I, LOMAN e art. 40, I, LOMP, respectivamente.



    Art. 33 (LOMAN)- São prerrogativas do magistrado:

            I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior;

    Art. 40. (LOMP)- Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;

  • Complementando as informações já apresentadas, frise-se que nenhuma autoridade em âmbito municipal dispõe da prerrogativa analisada na questão.
  • Gabarito: letra D
  • NOVO CPC:

     

    Art. 454.  São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:

     

    I - o presidente e o vice-presidente da República;

    II - os ministros de Estado;

    III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

    IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;

    V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;

    VI - os senadores e os deputados federais;

    VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;

    VIII - o prefeito;

    IX - os deputados estaduais e distritais;

    X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

    XI - o procurador-geral de justiça;

    XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.

  • Questão desatualizada conforme o art. 454 do NCPC.


ID
8161
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção falsa.

Alternativas
Comentários
  • No artigo 352 do CPC, ao contrário do enunciado na alínea 'd' da questaõ sob comento, diz que a confissão pode ser revogada quando viciada por erro, dolo ou coação.
  • ARBITRAMENTOAvaliação ou estimação de bens, feitas por árbitro ou perito nomeado pelo juiz. Atividade que envolve a tomada de decisão ou posição entre alternativas tecnicamente controversas ou que decorrem de aspectos subjetivos.
  • A prova é meio empregado para demonstrar a existência do ato ou negócio jurídico. Assim, deve ser admissível (não proibida por lei e aplicável ao caso em exame), pertinente (adeguada à demonstração dos fatos em questão) e concludente (esclarecedora dos fatos controvertidos).

    Logo a letra C é a correta e não a D como está no gabarito.

    A letra D está errada.

    Art. 214 do Código Civil - A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     

  • Fernanda

    Éra para marcar a incorreta, por tal motivo a letra D é a correta.

    Abraço e bons estudos.

  • Presunção judicial é a conclusão de um raciocínio formulado pelo juiz, baseado em MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA e nos INDÍCIOSO juiz concluiu que um fato aconteceu a partir da prova de outro fato; logo, presumir é ter por ocorrido um fato com base na prova de outro.

    Indício, por sua vez, é um fato que, uma vez provado, aponta outro fato.

    As máximas da experiência funcionam como premissa maior; os indícios, como premissa menor; e a presunção é a conclusão. Ex.: perda do filho causa dor no pai/mãe (máxima da experiência) + o autor perdeu o filho (indício) = presume-se a dor do autor (conclusão).

    O indício é, a um só tempo, objeto de prova (porque o indício tem que ser provado) e meio de prova (porque leva à prova de outro fato). Por isso que se diz que o indício é uma prova indireta.

    Observe-se que a presunção judicial não é meio de prova, mas sim a conclusão de um raciocínio (o próprio convencimento do juiz).  Meio de prova é o indício. Daí que se fala em prova indiciária.

  • O art. 352 do CPC fala em “revogação da confissão”, o que não existe. A confissão é irrevogável. Uma confissão viciada pode ser anulada, invalidada, mas nunca revogada. O art. 214 do CC/02 corrige este erro.

    Além disso, o CPC fala em erro, dolo ou coação. O CC/02, por sua vez, retira o dolo, considerando hipóteses de invalidação da confissão apenas o erro e a coação (se a pessoa agiu com dolo, ela não poderá invalidar a confissão).

    Em suma, podemos dizer que a confissão pode ser invalidada em razão de ERRO ou COAÇÃO. A forma procedimental para anular uma confissão depende da ocorrência ou não do trânsito em julgado do processo em que se utilizou a confissão:

    - antes do trânsito em julgado: AÇÃO ANULATÓRIA (art. 486 do CPC), bastando demonstrar o vício da confissão (erro ou coação);

    - após o trânsito em julgado: AÇÃO RESCISÓRIA, devendo ser demonstrado, além do vício da confissão, que a confissão foi essencial à decisão (ex.: se o fato confessado também foi provado por documentos, mesmo que a confissão tenha sido viciada, isso não terá o condão de levar à procedência da rescisória).


ID
33553
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação às provas é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA C, realmente incorreta, vez que o art. 405, par.4, invoca tanto as testemunhas impedidas quanto as suspeitas para depor sobre os fatos estritamente necessário,contudo, os seus respectivos depoimentos serão prestados independentemente de compromisso..

    É isso ai pessoal, estudar, estudar e estudar....
  • Letra D - CORRETAArt. 333 - O ônus da prova incumbe:(...)Parágrafo único - É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:(...)II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
  •  Art. 405, § 4º, CPC: Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.
  • NCPC

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.​

  • NCPC

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.


ID
35059
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O CPC admite que o juiz, desde que estritamente necessário, ouça como informante a testemunha que não pode depor. No entanto, existe vedação legal expressa quanto à possibilidade de prestar depoimento em juízo para

Alternativas
Comentários
  • Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.

    Tal como se pode perceber da leitura da redação do § 4o do art. 405 do CPC, ao juiz é licito, EXCEPCIONALMENTE, ouvir apenas às testemunhas IMPEDIDAS OU SUSPEITAS. No que se refere ao incapazes não existe tal possibilidade, posto que não prevista na redação do citado atr, e como a alternativa A se refere ao menor de 16 anos,TRATANDO-SE DE INCAPAZ, não poderia servir como testemunha em hipotese alguma.

    § 1o São incapazes:
    I - o interdito por demência;

    II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - O MENOR DE 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.
    (GRIFOS NOSSOS)

  • Art. 228, CC/02: Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos
    ...
    Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento da pessoas a que se refere este artigo.
  • A resposta da primeira colega tá totalmente correta... é preciso atentar que aqui se pergunta com base no cpc e não no cc... pegadinha feia!!!
  • Ocorre, que há vedação para depor apenas em relação aos incapazes, sendo que em casos estritamente necessários, o juiz ouvirá as testemunhas impedidas e suspeitas(art.405,§4)
  • Deve-se evitar a confusão entre a norma do Art. 405, §4 CPC que informa que "sendo estritamente necessário o juiz ouvirá o depoimento das testemunhas impedidas ou suspeitas como informantes" com a norma do Art. 228, § único do CC que informa que "as pessoas ali arroladas (entre elas os menores de 16 anos) poderão depor acerca de fatos que somente elas tenham conhecimento". Então se a questão coloca quanto ao CPC, os menores de 16 anos não poderão ter seu depoimento tomado como informantes, mas se for com relação ao CC é admissível tomar-lhes o depoimento.

    • "Destrinchando"
    • a) o menor de 16 anos. RESPOSTA CERTA (PRESUME-SE FALTA DE DESENVOLVIMENTO INTELECTUAL SUFICIENTE)
    • b) o parente colateral de 3.º grau de uma das partes do processo. (ESSA RESPOSTA NÃO É CABÍVEL POIS TRATA-SE DO C.C. Art. 228, V) 
    • c) aquele que, por seus costumes, não for considerado digno de fé. (Art. 405, § 3º, II do C.P.C.: Aqui o critério é subjetivo; o juiz é que decidirá, no caso concreto, se a testemunha é ou não, de confiança) 
    • d) o inimigo capital de uma das partes do processo. (ESSA RESPOSTA NÃO É CABÍVEL POIS TRATA-SE DO C.C. Art. 228, IV, do C.C.). 

    Valeu
  • Colegas, por eliminação, a questão correta seria a letra A, uma vez que a letra B se refere a impedimento, a letra C e D tratam-se de suspensão. Digo que é por eliminação pois resolvendo outras questões observei a cobrança conjunta do artigo 228 parágrafo único do Código Civil, onde possibilita que o juiz ouça o menor de 16 anos para provar fatos que só ele conheça.
  • Não sei quem tem razão, mas vejam o que ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de direito processual civil, vol. único, 4 ed., São Paulo: Método, 2012, p. 461): "Segundo o art. 228, parágrafo único, do CC, os sujeitos incapazes poderão ser ouvidos como informantes. Para parcela da doutrina na hipótese do demente e do cego e surdo a norma é materialmente inaplicável, porque é impossível a um cego testemunhar sobre o que viu ou a um surdo sobre o que ouviu; se salvaria na norma legal a possibilidade de oitiva como informante do menor de 16 anos (...)". (Grifos acrescidos).
  • Segue comentário "do jeito que o povo gosta", alternativa por alternativa.


    Como bem reportado pelo colega Daniel Dórea no primeiro comentário, o fundamento da questão está no artigo 405 do CPC.

    a) o menor de 16 anos. 

    Não poderá prestar depoimento, por se tratar de pessoa incapaz, conforme art. 405, § 1º, III

    A ressalva feita pelo § 4º do artigo citado só diz reseito às testemunhas impedidas ou suspeitas. Portanto, testemunhas incapazes, ainda que estritamente necessário, FOOORA!!!

    b) o parente colateral de 3.º grau de uma das partes do processo. 

    Não se trata de testemunha impedida ou suspeita. Interpretação contrário sensu do § 2º, I 

    c) aquele que, por seus costumes, não for considerado digno de fé.

    Trata-se de testemunha suspeita, conforme  § 3º, II

    d) o inimigo capital de uma das partes do processo.

    Igualmente, trata-se de testemunha suspeita. (§ 3º, III)

  • NCPC

    O GABARITO SE MANTÉM NA LETRA A, CONTUDO PONDERAÇÕES IMPORTANTÍSSIMAS DEVEM SER ENALTECIDAS, MORMENTE PELO AVANÇO HUMANITÁRIO QUE O NCPC DEU EXPURGANDO DO ORDENAMENTO A SUSPEIÇÃO DAQUELE "QUE, POR SEUS COSTUMES, NÃO É DIGNO DE FÉ" E O "CONDENADO POR CRIME DE FALSO TESTEMUNHO".

    LETRA A - CORRETA. ART. 447, §1º, III

    LETRA B - ESTARIA CORRETA NO NCPC, POIS HÁ PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AO IMPEDIMENTO DO COLATERAL ATÉ 3.o. (447, §2, I)

    LETRA C - ERRADA. O NCPC SE ADEQUOU AO CC/02 QUE JÁ HAVIA DIZIMADO ESSA HIPÓTESE DE SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. O NCPC RECEPCIONOU A PREVISÃO DO CC/02. ESSA PREVISÃO RETRÓGRADA DO CPC/73 É MARCA DAS ORDENAÇÕES FILIPINAS, TOTALMENTE INCOMPATÍVEL COM OS AVANÇOS DO PROCESSO CIVIL CONSTITUCIONAL, MORMENTE O QUE PRIMA PELO DEVIDO PROCESSO LEGAL CONSTITUCIONAL QUE VISA A GARANTIR ISONOMIA E TRATAMENTO URBANO A QUALQUER ENVOLVIDO NO PROCESSO.

    LETRA D - ESTARIA CORRETA, POIS O NCPC TEM PREVISÃO EXPRESSA SOBRE A SUSPEIÇÃO DO INIMIGO DA PARTE (447, §3º, I)


ID
48994
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à prova testemunhal, são feitas as afirmações a seguir.

I - Os menores de dezoito anos não podem ser admitidos como testemunhas.
II - A oitiva de cegos e surdos na qualidade de testemunhas não sofre qualquer restrição.
III - Os colaterais, até o sexto grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, não podem ser admitidos como testemunhas.
IV - Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

É(São) correta(s) APENAS a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • A matéria é disciplinada pelo CPC em seu art.405:Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 1o São incapazes: I - o interdito por demência;II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;III - o menor de 16 (dezesseis) anos;IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.§ 2o São impedidos: I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;II - o que é parte na causa;III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.§ 3o São suspeitos: I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;IV - o que tiver interesse no litígio.§ 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.
  • Complementando o comentário de Frederico (acerca do item IV), deve-se destacar que o art. 402, I, CPC, preceitua que a prova testemunhal poderá "complementar" o "começo de prova escrita": Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando: I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;
  • A matéria objeto da questão vem claramente disciplinada no Código Civil, artigos 227, parágrafo único, e artigo 228, inciso I, senão vejamos:

    Art. 227 - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor NÃO ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no país ao tempo em que foram celebrados.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    Arti.228 - Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de DEZESSEIS anos;

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes por consanguinidadade, ou afinidade.

     

     


ID
290962
Banca
COPS-UEL
Órgão
SANEPAR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos meios de prova no processo civil, é correto a?rmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A  - CPB :
     Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

    Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

     

  • Vamos às erradas:

    b) Ambas as partes podem requerer a produção da prova. Quanto à convenção da distribuição do ônus da prova de modo diverso pelas partes, devem ser observados 2 requisitos: 1) não pode a prova recair sobre direito indisponível da parte; 2) não pode se tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. (art. 333, parágrafo único, do CPC).

    c) Se o juiz julga antecipadamente a lide, é porque não há necessidade de provas. Consequentemente, não há cerceamento de defesa. Além disso, o art. 130 do CPC afirma que o juiz não deve promover diligências inúteis. CPC, Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;  II - quando ocorrer a revelia (art. 319). Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    d) A prova cabe a quem alegar o fato negativo, e não a quem tiver mais condições de prová-lo. Conforme Humberto Theodoro Júnior: "o fato negativo, porém, aquele que funciona como fato constitutivo de um direito, tem sua prova muitas vezes exigida pela própria lei. É o que ocorre, por exemplo, com a prova do não uso, por 10 anos, para extinguir-se a servidão (...), ou da omissão culposa, em matéria de responsabilidade civil. Em casos com esses, a parte que alega o fato negativo terá o ônus de prová-lo."

    e) A prova ingressa no outro processo sob a forma documental, cuja força probatória será valorada pelo juiz, que não está adstrito a dar-lhe idêntico valor ao que teve nos autos em que foi produzida. Além disso, a prova deve ter sido produzida no processo com as mesmas partes, sob pena de se ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa. “Vale, porém, a prova emprestada ‘colhida em regular contraditório, com a participação da parte contra quem deve operar’ (JTA 111/360) ou entre as mesmas partes e a propósito do tema sobre o qual houve contrariedade. (RT 614/69).
  • Comentário quanto à letra "C":

    O julgamento antecipado, mesmo havendo requerimento de produção de prova pericial, nem sempre vai inquinar a decisão de nulidade. Somente se o juiz acolher a alegação de falta de provas é que a declaração de nulidade se impõe, pela obviedade da situação. Se a parte pede para produzir provas, o juiz nega e depois julga contra ela pela ausência de provas, está claro o cerceamento de defesa.
    Mas no caso em questão, ja havia sido deferida a produção de prova pericial e, mesmo assim, o juiz julgou antecipadamente. Nestes casos, o STJ entende pela nulidade da decisao com acolhimento da alegação de cerceamento de defesa. Vejam os julgados:

    "RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - ART. 131, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE  - QUESTÕES RELATIVAS AOS ARTIGOS 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 113, 402 E 935 DO CÓDIGO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - ARTIGOS 463 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 884 DO CÓDIGO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO - DEFICIÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - PRODUÇÃO DE PROVAS - CRITÉRIO DO MAGISTRADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - PRÉVIO DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
    (...)
    V - É certo que o deferimento da produção de provas depende de avaliação do Juiz, dentro do quadro fático existente e da necessidade das provas requeridas. Assim, cabe ao Magistrado da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção. Precedentes.
    VI - Contudo, o julgamento antecipado da lide, a despeito da prévia autorização de realização de prova pericial, inclusive com a apresentação de quesitos e dos respectivos assistentes técnicos, implica em inegável cerceamento de defesa.
    VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido."
    (REsp 1150714/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 25/02/2011).
     
    "PROCESSO CIVIL. PROVA. Deferida a produção de prova, o juiz não pode, à míngua de recurso, sobrepor a essa decisão o julgamento antecipado da lide. Recurso especial conhecido e provido."
    (REsp 997.046/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 05/11/2008)
    .

    Creio que o erro da questão seja afirmar que a nulidade é absoluta, pois se o julgamento for favorável àquele que pediu a prova pericial, não haverá prejuízo e, portanto, nulidade.

    Mas ainda sim, diante dos julgados, fiquei em dúvida. O que acham?

    Bons estudos a todos
  • A) CORRETA - A falsidade material de documento consiste na inveracidade quanto à formação do documento ou quando for introduzidas alterações em documentos verdadeiros.
    Quando a falsidade não interferir diretamente na consitutição da relação jurídica, o que ocorre geralmente como a falsidade material, tal falsidade deve ser combatida por meio de arguição incidental de falsidade, previsto no Art. 390 e seguintes do CPC, pois, como se sabe, as ações incidentais possuem apenas natureza declaratória, bastando apenas a declaração de falsidade do documento para o mesmo ser extraído dos autos ou ser desconsiderado pelo magistrado. Podemos citar como exemplo o acostamento de recibos de pagamentos falsos que dizem respeito a um contrato de compra e venda de uma automóvel parcelado em 12 vezes. Perceba-se que os recibos não são constitutivos da relação juridica entre credor e devedor, mas sim o contrato de compra e venda, bastanto tão somente a declaração de falsidade daqueles recibos para a desconsideração dos mesmos.

    Doutro lado, quando a falsidadese referir a documento que se consubstancia em uma relação jurídica , o que ocorre ordiernamente em falsidade ideologica, o incidente de falsidade previsto no Art. 390 não será legitimo para a declaração de falsidade, pois, como se sabe, os incidentes processuais não servem para desconstituir direito, somente para declará-los. Assim sendo, deve-se propor uma ação autônoma com o fim de reconhecer a falsidade do documento e pedir a desconsituir da relação juridica, pois a mesma se consubstanciou em um documento falso, fazendo que a relação juridica,desde o seu nascimento, fosse prejudicada pelo vicio da nulidadade. Trata-se de uma relação que sequer existiu no plano do direito. Servindo de empréstimo o exemplo citado anteriormente, caso a falsidade ocorresse em relção ao contrato de compra e venda, devidamente assinado por duas testemunhas e registrado em cartório (documento materialmente verdadeiro), mas que afirmasse falsamente a compra de um automóvel pelo Ciclano (falsidade ideológica), a ação a ser proposta deve ser nos termos da última aqui esplanada. Percebe-se que neste caso o contrato constitui a relação jurídica, sendo necessária a sua desconstituição, o que não é cabível via ação incidental.
  • PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - ADIMPLEMENTO - SUCESSÃO EMPRESARIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE PROVAS.1. Inviável antecipar o julgamento da lide indeferindo a produção de prova pericial para posteriormente improver a pretensão sob fundamento na ausência de prova.2. Recurso especial provido para anular o processo desde o julgamento antecipado da lide.
    (1066409 RS 2008/0129741-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/09/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2008)

    A meu ver, é caso de nulidade absoluta sim. Não vejo como alguém possa defender que cerceamento de defesa não é nulidade absoluta. Acontece que, seja absoluta ou relativa, a nulidade que não causar prejuízo não será declarada nula por sentença. Lembrando que, no processo civil, não existe nulidade de pleno direito, devendo toda e qualquer nulidade processual ser declarada por sentença.
  • Falsidade ideológica: declaração contida no documento revela fato inverídico, conquanto autêntica a assinatura do declarante.

    Falsidade material:  forma-se documento não verdadeiro (ex.: utilização de papel assinado em branco); altera-se documento verdadeiro (ex.: insere novidade no documento); a autoria do documento não é verdadeira (assinatura falsa).

    De acordo com a opinião da doutrina, apenas a falsidade material pode ser objeto da arguição de falsidade.

    O  STJ vem admitindo a arguição de falsidade também para impugnar o conteúdo do documento. Para tanto, a falsidade deve ter relação com as declarações de ciência contidas no documento e não com as declarações de vontade nele constantes. Em outras palavras, quando não importar em desconstituição de situação jurídica (por vício da vontade), será possível discutir a falsidade ideológica.

     

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/03/29/arguicao-de-falsidade/


ID
304312
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos meios de prova no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Ótimos conceitos de falsidade material e falsidade ideológica

    ERROS:
    A) Cabe ao autor o ônus da prova, exceto quando as partes, no curso do processo, convencionarem de modo diverso. Se o ônus da prova do fato, em determinado processo, cabe ao autor, somente ele tem legitimidade para requerer a produção de tal prova.

    B) Caso seja deferida a realização da prova pericial e posteriormente seja julgada antecipadamente a lide, a sentença proferida nesse processo padecerá de nulidade absoluta por cerceamento de defesa.

    C) Os fatos negativos são suscetíveis de prova por meio de documentos e testemunhas, cabendo o ônus probatório àquele que tiver melhores condições de dele desincumbir-se. cabe a quem alegar

    E) A prova oral produzida em determinado processo entre terceiros pode ser validamente aproveitada em outro processo, na mesma forma em que foi produzida no processo originário, ou seja, como prova oral.
  • a)  O ônus da prova compete a quem alega. As partes poderão convencionar a distribuição do ônus de forma diversa, contando que não seja sobre dtos indisponíveis e que nao tornece excessivamente difícil para uma das partes o exercício do direito (art. 333, p. ún, CPC)

    b) Não se trata de nulidade absoluta uma vez que, não sendo arguida no momento oportuno, considerar-se-á sanada, o que caracteriza a nulidade relativa. (245, CPC)

    c) O ônus da prova recai a quem alega, e não quem tem melhores condições (333, CPC)

    d) CORRETA. Neste cenário, importante algumas considerações: O art. 390 e ss, CPC dispõe sobre o Incidente de Arguição de Falsidade Documental. Este é o meio pelo qual deve ser arguida a FALSIDADE MATERIAL. Não destina a apurar o conteúdo das informações, mas a forma como foi indevidamente produzido. Caso o objeto da insurgência seja a FALSIDADE IDEOLÓGICA, que corresponde ao conteúdo das informações, o meio processual adequado é uma ação autônoma destinada a desconstituir a relação jurídica consignada no documento. Mas, Marinoni ainda destaca que, com decidiu o STJ, se a FALSIDADE IDEOLÓGICA for de documento narrativo, que não exige a desconstituição da relação jurídica, mas apenas o afastamento do conteúdo dito, ainda mais nos casos em que a apuração do falso conteúdo (ideológico) dependa apenas de análise de prova, é possível a arguição da falsidade ideológica pela via incidental do art. 390, CPC.
    (Marinoni.Curso de Processo Civil, V.2. 2010. p. 369-371)

    e) A prova oral produzida em determinado processo poderá ser aproveitada como prova documental, juntadas as cópias dos seus registros, viabilizado o contraditório. Marinoni (Curso de Processo Civil, V.2. 2010) descata que é possível o uso de prova emprestada de um processo em que A e B participaram, para um processo entre C e D, desde que seja possível garantir o contraditório com a mesma eficácia que se teria caso o contraditório houvesse sido observado no processo primitivo. Caso contrário, em princípio, a prova emprestada seria inviável. Diz-se "em princípio" em razão de que há casos tais em que é necessário avaliar os direitos e garantias envolvidos pois, embora possa existir hipótese em que o contraditório não se torne possível, há de ser ponderado o direito à tutela jurisdicional. Assim, em regra é possível se viável o contraditório, mas necessário análise de cada caso.
  • data Vênia, fatos negativos podem ser provados sim " Mas há fatos negativos que podem ser provados: é possível que eu prove não ter imóveis em determinada circunscrição imobiliária, ou que não fui a determinada festa, porque estava em outro local...."
    Direito processual civil pag 362
  • EXEMPLO CLÁSSICO DE FATO NEGATIVO É O DO PAGAMENTO.
    EX.: O CREDOR NÃO PRECISA PROVAR QUE O DEVEDOR NÃO PAGOU. O DEVEDOR É QUE TEM QUE PROVAR QUE PAGOU.
    COM RELAÇÃO AO COMENTÁRIO DO COLEGA, SOBRE FATO NEGATIVO, SE ALGUÉM ALEGAR QUE ME VIU EM UMA FESTA EU NÃO TENHO QUE PROVAR QUE NAO ESTAVA LÁ. QUEM ALEGOU É QUE TEM QUE PROVAR QUE EU ESTAVA LÁ.
    ESSE É O ENTENDIMENTO DO CPC SOBRE FATO NEGATIVO. SE REFERE AO ÔNUS DA PROVA. QUEM ALEGA QUE UM FATO NÃO ACONTECEU (NEGAÇÃO) NÃO TEM ÔNUS DE PROVAR. O ÔNUS DE PROVAR É DE QUEM ALEGA FATO POSITIVO (ALGO QUE ACONTECEU).
    COMO DITO PELO COLEGA, EU POSSO PROVAR QUE NÃO ESTIVE NUMA FESTA, MAS NO PROCESSO CIVIL ESTE ÔNUS NÃO ME CABE. SE SE TRATASSE DE PROCESSO PENAL, ISSO SERIA UM ÁLIBI.
  • Ônus da prova:


    O Código adota uma teoria estática do ônus da prova, prevista no art. 333 do CPC, e diz que o ônus da prova compete ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito e compete ao réu quando ele alegar fato impeditivo, modificador ou extintivo do direito do autor. Há uma teoria chamada "carga dinâmica", onde o juiz atribui o ônus da prova a quem tem maior facilidade de produzi-la. A idéia é evitar a chamada "prova diabólica", aquela impossível ou muito difícil de ser produzida. 


                                                                                                                               (Créditos: Porf. Rodrigo Cunha)
  • Não há se falar em nulidade absoluta no caso em que o juiz, mesmo tendo deferido em momento anterior a produção de prova técnica, decide julgar antecipadamente a lide (princípio do livre convencimento motivado).

    Trata-se de nulidade relativa, pois o prejudicado precisa comprovar o efetivo prejuízo.
  • PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - ADIMPLEMENTO - SUCESSÃO EMPRESARIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE PROVAS.1. Inviável antecipar o julgamento da lide indeferindo a produção de prova pericial para posteriormente improver a pretensão sob fundamento na ausência de prova.2. Recurso especial provido para anular o processo desde o julgamento antecipado da lide.
    (1066409 RS 2008/0129741-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/09/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2008)

    Na alternativa "b" não está claro se houve cerceamento de defesa. Contudo, se ocorreu o referido cerceamento, é causa de nulidade absoluta sim. 

ID
629389
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à prova no processo civil, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA a parte final, pois, segundo o art. 333 do CPC:

    Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    b) ERRADA. Vejamos o motivo:

    Art. 335 (CPC). Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.

    c) ERRADA.

    Art. 389 (CPC). Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;

    II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.

    D) ERRADA, pois o juiz também pode, de ofício, colher diretamente o depoimento das partes (art 130 e art 342, CPC).

     









     



  • "Não se deve olvidar sobre a conveniência do traslado de provas de um processo a outro, de tal sorte que há o prestígio dos princípios da celeridade, bem como da economia processual, a fim de se evitar repetição desnecessária de atos processuais já esgotados com o aproveitamento de provas pretéritas;" - LFG
  • LETRA E
    CONFIRA-SE O JULGADO DO TST QUE ILUSTRA BEM A ALTERNATIVA:
    (...)Verifica-se que o Regional considerou válidos para a caracterização da insalubridade os laudos emprestados resultantes de perícias realizadas no mesmo local da prestação de serviço do Reclamante em período anterior ao fechamento da empresa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: TST-AIRR-7/2002-034-02-40, 1ª Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DJ de 04/08/2006; TST-RR-785422-2001, 6ª Turma, Rel. Min. Rosa Maria Weber, DJ de 30/06/2006; TST-AIRR-774-691-01-4, 4ª Turma, Rel. Min. Moura França, DJ de 27/09/2002; E-RR-527-600-99, SDI-1, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ de 24/11/2000. (...) PROCESSO Nº TST-AIRR-2647/1998-464-02-40.4
  • Art. 429 do NCPC:

    Incumbe o ônus da prova quando:

    I - Se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - Se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.


ID
859534
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da prova no processo civil, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    a) O rol de testemunhas deve ser apresentado até 10 dias antes da audiência; o juiz pode, entanto, fixar outro prazo; (CERTO)
     
    CPC/ Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.
     
    b) Se o próprio juiz da causa for indicado como testemunha, ele poderá declarar-se impedido se tiver conhecimento dos fatos, ou, se nada souber, excluirá seu nome; (CERTO)
     
    CPC/ Art. 409.  Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, este:
     
            I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos, que possam influir na decisão; caso em que será defeso à parte, que o incluiu no rol, desistir de seu depoimento;
     
            II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.
     
    c) A acareação de testemunhas somente ocorrerá a requerimento das partes; (ERRADO)
     
    CPC/ Art. 418.  O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
     
            I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;
     
            II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.
     
    d) Tanto as testemunhas impedidas como as suspeitas podem ser ouvidas como informantes, sem prestar o compromisso legal; (CERTO)
     
    CPC/ Art. 405.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
    § 4o  Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.
     
    e) O número máximo de testemunhas no processo civil é dez para cada parte. (CERTO)
     
    CPC/ Art. 407
    Parágrafo único.  É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.
  • Poderia se questionar o intem "a", pois, segundo aulas do Daniel Amorim, o prazo só será de 10 dias se o juiz se omitir. Caso ele não se omita, será o prazo que ele fixar. 

ID
927295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à prova no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  
    Art. 404. É lícito à parte inocente provar com testemunhas:
    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
  • Quanto à alternativa A:

    Moacyr de Amaral Santos, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. IV, p. 170, comentando o art. 364 do CPC:
     
    “No concernente às declarações das partes, certifica ele apenas que ouviu e o que ouviu, não que sejam verdadeiras.”
     
    E em seguida, arremata:
     
    “Conforme essa regra, o documento público faz prova da formação das declarações das partes. O fato de que as partes declararam o que nele se contém se há como verdadeiro até que se demonstre a falsidade da afirmação do oficial público. Todavia, este apenas certificou o que ouviu das partes, não que essas lhe houvessem feito declarações verdadeiras. Em conseqüência, o documento público prova a formação das declarações das partes e não a sua eficácia, isto é, prova a verdade extrínseca das declarações, e não a sua sinceridade.”

    Tal raciocínio é mencionado no seguinte julgado:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO DE UNIÃO ESTÁVEL, AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E EMBARGOS DE TERCEIRO. A ESCRITURA PÚBLICA, EMBORA DOTADA DE FÉ PÚBLICA, NÃO ACARRETA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA VERACIDADE DOS FATOS DECLARADOS, APENAS PROVA A FORMAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DAS PARTES E NÃO SUA EFICÁCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO CONSENTIMENTO. Apelações de Roberto e Maria desprovidas. Apelo de Patrícia provido. (Apelação Cível Nº 70047914403, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 12/12/2012)
     
    (TJ-RS - AC: 70047914403 RS , Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 12/12/2012, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/12/2012)
  • Alguma coisa está errada. Não é possível!

    Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.

    Se alguém puder ajudar...

  • Apenas uma contribuição para a assertiva "B".

    Provavelmente, o examinador considerou correto o item, graças ao uso da expressão "possivel", uma vez que, nos termos do art. 402, I, do CPC: Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova.

    Ora, a questão fala em simulação em contrato (Documento), portanto, o início de prova material exigido pela ressalva do art. 402, I, do CPC, o que torna a afirmação correta.

    É como penso, ressalvado melhor juízo dos colegas.

    Bons estudos.

  • Loli G, C- O juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento de uma das partes ou do MP, a acareação entre as próprias partes.

    Erro da "C". Não há acareação entre as partes do CPC, pelo menos para a teoria restritiva do que se entende por partes. No CPP também não, pois, parte é o MP. Na ação privada, estamos falando em representação extraordinária do Estado, ou seja, mantêm-se o conceito de ofendido.

  • Iten B - É admissível a prova testemunhal, ainda que o contrato em discussão tenha valor superior ao décuplo do salário-mínimo vigente à época da celebração, quando as circunstâncias do caso dificultavam a produção de outro tipo de prova, ou a prova oral se destine a comprovar simulação ou vício de consentimento, conforme autorizam os arts. 402 e 404 , I , do Código de Processo Civil (CORRETO)
    Item C - No sistema processual brasileiro, não cabe a acareação entre as partes, porque estas não depõem sob juramento. sendo possível apenas acareação entre as testemunhas ou entre as testemunhas e as partes. (autor, réu ou ambos) 
  • O erro da letra C:

    Art. 418. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    (...)

    II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

    Percebe-se que não é possível a acareação entre as próprias partes!

    Bons estudos e fiquem com Deus!

  • Demorei um pouco para "enxergar" o erro da questão, até cheguei a achar que a banca estava errada e somente quando fui escrever o comentário percedi a pegadinha capciosa da banca. Como não temos escolha, apenas devemos acertar a questão para obter êxito na aprovação não emitirei minha opinião acerca desse tipo de questão!

    A acertiva dispõe:O uso de prova exclusivamente testemunhal para comprovar que houve simulação em contrato é possível, ainda que o valor deste seja superior a dez salários mínimos."

    A letra da lei é clara ao dispor no art. 401 que "a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda ao décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrado." 

    PEGADINHA: A questão fala que o valor do contrato é superior a dez salários mínimos, ocorre que a proibição se dá nos casos em que o valor do contrato corresponda ao décuplo do maior salário mínimo.

    "É isso mesmo Arnaldo?!" ;)

  • Art. 418 - O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

    II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.


  • B) O uso de prova exclusivamente testemunhal para comprovar que houve simulação em contrato é possível, ainda que o valor deste seja superior a dez salários mínimos. (Certo)

    O art. 227  do CC/02 preconiza que: "salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados". Observem que o DÉCUPLO DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO(Código Civil de 2002) é diferente de VALOR SUPERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS (afirmativa da questão).

    Assim, a questão está correta.


  • A questão fala "ainda que o valor deste seja superior a dez salários mínimos" e o artigo 401 do CPC diz "nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do MAIOR salário mínimo vigente..", ou seja, falar 10X o salário mínimo é diferente de 10X o maior salário mínimo. É isso mesmo? oO

  • Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam:

    Admite-se a prova exclusivamente testemunhal se seu objeto forem fatos que comprometam a validade do contrato celebrado, ainda que intrinsecamente o contrato seja daqueles que não admitem prova exclusivamente testemunhal para a demonstração de sua existência (CPC 401). Se a parte pretende ver reconhecido, v.g., o dolo que vicia a confecção do contrato de fiança, conquanto possa fazer prova do dolo exclusivamente através de testemunha, não se exime de juntar aos autos a prova documental da existência do contrato (CC/1916 1483), sob pena de indeferimento da inicial (CPC 283) (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. São Paulo: RT: 2002. p. 732).

    O doutrinador Antônio Carlos de Araújo Cintra concorda com este posicionamento:

    Os vícios do consentimento (erro, dolo e coação) podem ser objeto de prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento dominante na doutrina e confirmado pelo inciso II do artigo 404, cuja disposição já se contém na regra geral do artigo 400 do Código de Processo Civil. Os vícios de consentimento são fatos impeditivos e, como tais, não estão sujeitos à regra do artigo 401, que diz respeito ao fato constitutivo dos contratos. Observe-se, ainda, que também em relação ao inciso II, a locução "parte inocente" tem o sentido de parte interessada na prova do vício de consentimento concretamente argüido (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 167).

    Em resumo, tratando-se de vício de consentimento (erro, dolo, coação, lesão) ou vício social (simulação e fraude contra credores) afasta-se o art. 401 para aplicar o art. 404, I ou II, do CPC. Se vcs analisarem a posição topográfica do art. 404 ele está na mesma subseção do art. 401, revelando a vontade do legislador em ressalvar as disposições anteriores. Isto é, o item "b" está certo, independentemente de ser "superior a dez salários mínimos" ou "décuplo do maior salário mínimo vigente no país".

  • contrato simulado é nulo, e sendo nulo pode se provar por qualquer modo. A nulidade não tem a mesma proteção legal que os demais tipos de contratos.


  • Quanto ao item d

    Errada. CPC. Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.

    Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

    A confissão, como dito, pode ser oral; nessa hipótese, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal (art. 353, par. ún. CPC). A menção à confissão verbal deve ser entendida como à confissão extrajudicial, pois a confissão verbal feita em juízo será reduzida a termo. A confissão verbal extrajudicial é permitida, mas deverá ser provada por testemunho. Sucede que, às vezes, a prova testemunhal não é permitida ou é limitada (art. 227 do CC, por exemplo), exigindo o legislador a prova literal. É preciso, então, relacionar o parágrafo único do art. 353 do CPC às regras que exigem a prova escrita.

    http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/consideracoes-sobre-a-confissao.pdf


  • Quanto ao item e:Errada. CPC. Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Ao magistrado cabe, fica aqui evidente, verificar, amparado na teoria da carga probatória dinâmica (incumbe ao magistrado atribuir maior ônus probatório a quem mais condições tem de fazê-lo), averiguar quem desfruta de melhor situação para trazer ao processo elementos de prova, permitindo assim uma justa e adequada demonstração dos fatos na lide. Quando aborda-se, em juízo, a responsabilidade civil do médico há necessidade de haver prova insofismável da culpa estar presente na ação do médico quando do atendimento médico causador de prejuízo ao paciente. E, como diz o Código de Processo Civil brasileiro, em seu artigo 333 (“O ônus da prova incumbe: I – ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito”), a prova em juízo de que o médico agiu com culpa, como regra geral, compete ao paciente, ou seja, ao autor da ação. Há necessidade da presença de culpa na conduta de um médico, para que lhe seja atribuída responsabilização pelos prejuízos causados a um paciente, pois o nosso ordenamento jurídico adotou a teoria da responsabilidade subjetiva que exige a presença de culpa no agir do agente lesante, no caso o médico, como bem expressa, em relação a danos causados a um paciente, o nosso Código Civil, em seu artigo 951: “O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou uanto ao item dErrada. CPC. Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz. Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal. A confissão, como dito, pode ser oral; nessa hipótese, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal (art. 353, par. ún. CPC). A menção à confissão verbal deve ser entendida como à confissão extrajudicial, pois a confissão verbal feita em juízo será reduzida a termo. A confissão verbal extrajudicial é permitida, mas deverá ser provada por testemunho. Sucede que, às vezes, a prova testemunhal não é permitida ou é limitada (art. 227 do CC, por exemplo), exigindo o legislador a prova literal. É preciso, então, relacionar o parágrafo único do art. 353 do CPC às regras que exigem a prova escrita. http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/consideracoes-sobre-a-confissao.pdf

ID
934282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere a provas e recursos, julgue os itens subsequentes.

Estarão legalmente impedidas de depor como testemunhas pessoas cegas e surdas quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

Alternativas
Comentários
  • PEGADINHA
    As pessoas mencionadas na questão são incapazes de depor (art. 405, §1º, IV) e não impedidas...
  • Muita atenção com as cascas de banana!!

     Art. 405.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas

            § 1o  São incapazes

            I - o interdito por demência;

            II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

            III - o menor de 16 (dezesseis) anos; 

            IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.

  • Capacidade para testemunhar
     
    Previsão legal: Art. 405 do CPC e art. 228 do CC
     
    Art. 405.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
            § 1o  São incapazes:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
            I - o interdito por demência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
            II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
            III - o menor de 16 (dezesseis) anos; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)
            IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)
     

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. 

    Exceções:
    a)Incapazes de depor (405, §1º)
    b)Impedidos de depor (405, §2º)
    c)Suspeitos de depor (405, §3º)
     
    Art. 405, §4º do CPC – ouvir a testemunha na condição de informante, sem o compromisso previsto no art. 415 do Códex Processual Civil.
    Art. 415.  Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado.
    Parágrafo único.  O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
  • PARA COMPLEMENTAR A RESPOSTA:
     
    Art. 405.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
    (...)
    § 2o  São impedidos:
     
     
    I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da     pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito.
    II - o que é parte na causa; 
    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. 

     § 3o  São suspeitos:  
    I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; 
     II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; 
    III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; 
    IV - o que tiver interesse no litígio. 
    § 4o  Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.
     

  • Os incapazes, impedidos e suspeitos NÃO podem depor. Posso dizer que eles todos SÃO LEGALMENTE IMPEDIDOS?

    Se assim for considerado, isto é, que há um impedimento legal para que os incapazes deponham como testemunhas, poderíamos dizer que "há um impedimento legal". 

    Veja que não os estou classificando como impedidos (termo que assume uma outra conotação - a do parágrafo 2o do 405), mas como IMPEDIDOS LEGALMENTE.


    Daí, podemos concluir que o IMPEDIMENTO LEGAL é para os chamados IMPEDIDOS (termo que tem sentido diverso) como para os incapazes e para os suspeitos.

    Repisando: 

    a) os incapazes podem depor? Não. Por quê? Porque há uma impedimento legal: Caput do 405.


    E agora?



  • A questão mescla dois dispositivos: o do artigo 228, inciso III do Código Civil e o art. 405, §2º do Código de Processo Civil. Segundo o artigo 228, inciso III: "Não podem ser admitidos como testemunhas: [...] III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provas dependa dos sentidos que lhes faltam"

    Já o artigo 405, §2º do CPC, arrola as hipóteses de IMPEDIMENTO, aduzindo que: Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas [...] §2º. SÃO IMPEDIDOS: 

    I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da  pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973); 

    II - o que é parte na causa; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973); 

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)".

    Portanto, a questão está ERRADA pois  o rol dos IMPEDIDOS é taxativo e não está contemplando a hipótese mencionada. 
     
  • Nossa, que questão absurda!!! Essa eu tenho de comentar, não tem lógica. 

    Art. 405. Podem depor como testemunhas TODAS as pessoas, EXCETO as incapazes, impedidas ou suspeitas

    § 1o São incapazes:  

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam


    Obs: Como os cegos e os surdos são considerados INCAPAZES, eles não poderão depor como testemunhas, ou seja, eles estão impedidos, tornando a assertiva CORRETA.

    Logo, tanto as  pessoas (INCAPAZES, IMPEDIDAS ou SUSPEITAS) estão IMPEDIDAS de depor como testemunhas, independentemente de quem sejam cada uma.

    A questão deveria ter perguntado da seguinte forma: 

    Os cegos e surdos, quando as ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam, são considerados pessoas incapazes, e, portanto, estão impedidas de depor como testemunhas no processo civil. 

    Aí sim, teria coerência! Em algumas questões a CESPE viaja!!!

  • Acertei porque já tinha caído em uma pegadinha como essa. Mas, na verdade a questão é uma armadilha, eis que na verdade, os incapazes são IMPEDIDOS.....Ora, se não podem testemunhar SÃO IMPEDIDOS.... 

    E ainda dizem que provas medem conhecimento!!!!! ABSURDO!!


  • Muito bom os comentários dos colegas, e realmente repugnante a questão.

    Deixo este comentário para somente como uma forma de concluir:

    O CESPE considerou errada a questão por causa do termo “impedidas”, que deveria ser trocado por “incapazes”, conforme literalidade do art 405: "Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes (onde entrariam os surdos e cegos), impedidas ou suspeitas".

  • Ai como são malandros....  que examinador medíocre!

    tem muita coisa para perguntar que mede conhecimento e atualização!

  • Determina a lei processual que “podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas", sendo considerados incapazes, e não impedidos, “o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam" (art. 405, caput, c/c §1º, IV, CPC/73). Assertiva incorreta.
  • Triste olha, uma banca tão inteligente fazendo esse tipo de questão. VQV 

  • De acordo com o NCPC:

    Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

  • Determina a lei processual que “podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas", sendo considerados incapazes, e não impedidos, “o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam" (art. 405, caput, c/c §1º, IV, CPC/73). Assertiva incorreta.

     

    PROF. DENISE RODRIGUES, QC.

  • Acredito que hoje a questão estaria correta. De acordo com o art. 447, §1º, IV, do NCPC, são incapazes de depor como testemunhas o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

     

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
    § 1o São incapazes:
    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

  • Art. 447.

    Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.


    § 1º São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.


    (...)

    § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.


    Acredito que hoje em dia essa questão estaria certa, mas há uma ressalva.

  • A questão está errada, pois conforme prevê o art. 447, § 1º, IV, do NCPC, "Os cegos e surdos são pessoas incapazes de depor, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam" e não impedidas.

  • Na realidade, os cegos e surdos são considerados incapazes de testemunhar quando a ciência do fato depender do sentido que lhes faltam:

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1º São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    Resposta: E


ID
948961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à prova e à prescrição, julgue o item subsequente.

Admite-se prova exclusivamente testemunhal para comprovar os efeitos decorrentes do contrato firmado entre as partes.

Alternativas
Comentários
  • Correto, de acordo com o STJ, é admitida a prova exclusivamente testemunhal para comprovar os efeitos decorrentes do contrato firmado entre as partes, devendo tal prova, no caso ora em análise, ser considerada para a demonstração do cumprimento das obrigações contratuais. PrecedenteREsp 436.085/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 19/04/2010.

  • A resposta correta encontra refúgio no artigo 401 do CPC, preconizando que: "A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados".
  • Sintetizando as informações:

    Pra provar a existência do negócio jurídico por meio de prova exclusivamente testemunhal -> valor máximo 10 S.M.

    Pra provar os efeitos do negócio jurídico por meio de prova exclusivamente testemunhal -> Limite não se aplica.
  • A hipótese em que se admite prova exclusivamente testemunhal, e que inclusive só é viável em contrato, vem exposta no art. 401 do CPC:

    Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.
  • Entendimento do STJ:

    "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE SEMOVENTE.
    PROVA TESTEMUNHAL. ART. 401 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA83/STJ.
    1.- 'Em interpretação edificante e evolutiva do artigo 401 do Código de Processo Civil,
    este Tribunal tem entendido que só não se permite 
    a prova exclusivamente
    por depoimentos
    no que concerne à existência

    do contrato em si, não encontrando óbice legal, inclusive para
    evitar o enriquecimento sem causa, a demonstração, por testemunhas,
    dos fatos que envolveram os litigantes, bem como das obrigações e
    dos efeitos decorrentes desses fatos.' (EREsp 263387/PE, Rel. Min.
    CASTRO FILHO, DJ 17.3.2003).
  • De acordo com o CPC/15

     

    Art. 442.  A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

     

    Art. 444.  Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

     

    Art. 445.  Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

     

    Art. 446.  É lícito à parte provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

     

  • A questão encontra-se desatualizada. O gabarito, pela legislação de regência, é falso.

    Isso porque o NCPC revogou o caput do art. 227 do CC. O parágrafo único, entretanto, foi preservado, vejamos:

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.                  

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    Têm-se, assim, que a prova testemunhal, independente do valor do negócio jurídico, não tem valoração autônoma.


ID
968032
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca dos meios de prova aceitos pelo Código de Processo Civil (CPC).

Prova exclusivamente testemunhal não é admitida pelo CPC.

Alternativas
Comentários
  • A prova exclusivamente testemunhal é admitida até o teto legal e quando houver o começo da prova por escrito, conforme arts. 401 e 402 do CPC:

    Art. 401 - A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados. Art. 402 - Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:
    I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;
    II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.
    Questão ERRADA
  • Gabarito:"Errado"

    CPC, art. 401 - A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados. 

  • Item incorreto! O CPC atual não mais faz restrição quanto à utilização da prova exclusivamente testemunhal.

    Assim, a partir de sua vigência, é admissível prova exclusivamente testemunhal com relação a qualquer negócio, independentemente do valor.

    O Código reforça, inclusive, duas situações em que se admite a prova exclusivamente testemunhal:

    Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

    Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.


ID
994135
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta, no que tange à produção da prova testemunhal.

Alternativas
Comentários
  • § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o.
  • a) Errada, conforme art. 408 do CPC, é possível substituir a testemunha que falecer, bem como a que, por enfermidade, não estiver em condições de depor, ou que, tendo mudado de residência, não for encontrada por oficial de justiça;

    b) Errada: o art. 407 do CPC afirma que a parte deverá depositar o rol de testemunhas em cartório no prazo fixado pelo Juiz ao designar a audiência. Caso o Juiz seja omisso, o rol deverá ser apresentado até 10 dias antes da audiência;

    c) Correta, conforme art. 414, §1o do CPC;

    d) Errada, eis que o art. 412, § 3o do CPC prevê que a intimação poderá ser feita pelos correios quando a testemunha tiver residência certa.
  • Segue um método mnemônico para as hipóteses de substituição de testemunha:


    Cirurgia de FEMuR

    F - falecer

    E - enfermidade

    MuR - mudar de residência

  • Segundo novo CPC:

    a)      Art. 451.  Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:

    I - que falecer;

    II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

    III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

     

    b)      Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.

                             Art. 357.

    § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

     

     

    C)  Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

    § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

     

    d)      Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.


ID
1007881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao direito probatório, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A)
    Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:

    I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.

    B)
              Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012).

             
    Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.

    Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

  • Alternativa indicada como correta no gabarito preliminar letra "E". Questão anulada com a seguinte justificativa: "Conforme art. 347, I, do CPC. A questão merece ser anulada por ter mais de uma resposta correta".

    Todavia, o parágrafo único do artigo 347 faz ressalva para as ações de filiação:

    Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:

    I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.

    Não entendi porque foi considerada correta também a letra "A".

  • A Letra E encontrava amparo no CPC/73, atualmente não existe dispositivo correspondente.


ID
1015276
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Conforme o Código de Processo Civil, o prazo para a apre- sentação de rol de testemunhas é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.
  • Pelo visto, a questão merece anulação. A que se aproximaria da resposta correta seria a alternativa B. Porém a expressão "dias úteis" não

    comtempla o disposto no CPC, conforme bem colocado acima pelo colega.


  • Baita pegadinha na questão, claro que a C está correta, se o juiz fixar o prazo de 30 dias, será de 30 dias, caso contrário, se restar silente, o prazo será de 10 dias antes da data marcada para audiência. Caí feio nessa.

  • Pergunta muito mal formulada. Questiona-se "QUAL É" o prazo cf. o CPC - e não "QUAL PODE SER" o prazo. O CPC diz que o prazo é aquele que o juiz estabelecer e, no silêncio, 10 dias antes da AIJ. É correto dizer que o CPC estabelece o prazo de 30 dias, se esse foi o prazo designado pelo juiz para a AIJ? NÃO. 

  • Também caí nessa =(

  • Questãozinha sacana....

  • CAI DA RIBANÇEIRA!!! KI KISTÃO DUS INFAS!!! RSRS...BOA!!!!

  • Pegadinha monstro... caí mas eu gostei !

  • super pegadinha de interpretação legislativa... 


    Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.

  • Alana Araújo.

    Segundo o professor Daniel Assumpção Excepcionalmente o juiz poderá determinar um prazo inferior a dez dias, não existindonenhuma vedação legal ou impedimento lógico para tal conduta, desde que o juiz conceda tempo hábil para que a parte contrária tome conhecimento do rol de testemunhas, em respeito ao contraditório (Código de Processo Civil para Concursos pg 429).

  • Segundo Novo CPC:

    Do Saneamento e da Organização do Processo

    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

  • NCPC

    Não confundir com Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.


ID
1026829
Banca
FEPESE
Órgão
JUCESC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 338 CPC , Parágrafo único . A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o julgamento final.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Gabarito: B

    a) Errada - Os livros comerciais são considerados provas RELATIVAS contra o seu autor. Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
    b) CERTA
    c) Errada - A parte NÃO pode requerer seu próprio depoimento pessoal. Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
    d) Errada - No caso a escrituração será INDIVISÍVEL. Art. 380. A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros Ihe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade.
    e) Errada - Quem tem interesse no litígio é SUSPEITO. Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas 
    (...) § 3o São suspeitos: I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; IV - o que tiver interesse no litígio
  • Sobre a LETRA E:

    Macete pra decorar os suspeitos: O amigo falso e indigno é interesseiro.

    SUSPEITOS: 
    I - o condenado por crime de FALSO testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
    II - o que, por seus costumes, não for DIGNO de fé;
    III - o inimigo capital da parte, ou o seu AMIGO íntimo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
    IV - o que tiver INTERESSE no litígio

  • Nada obsta que o interessado (suspeito) seja ouvido na qualidade de informante do juiz.

  • NCPC - Art. 377,§único.


ID
1076686
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação às provas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 342 CPC: O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

    Gabarito B.

  • a) Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos

    b) gabarito Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

    c) art 349 Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; 

    Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.

    d)Art. 334. Não dependem de prova os fatos:I - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    e)art 333 O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

  • Para complementar: uma justificativa do erro da letra D.


    Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.


  • NOVO CPC:

     

    Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • Com relação às provas, é correto afirmar:

    a) ERRADO - As partes podem juntar documentos a qualquer tempo, ainda que não sejam novos. (Art. 435, NCPC)

    b) CORRETO - Pode o juiz, independentemente de requerimento, determinar o comparecimento pessoal das partes a fim de interrogá-las sobre os fatos discutidos na causa, qualquer que seja o estado do processo. (Art. 385, NCPC)

    c) ERRADO - A confissão espontânea é sempre pessoal, não podendo ser realizada por mandatário com poderes especiais. (Art. 390, §1º, NCPC)

    d) ERRADO - O juiz deverá admitir a oitiva de testemunhas mesmo que a parte tenha confessado sobre o fato a respeito do qual viria a depor. (Art. 443, I, NCPC).

    e) ERRADO - ônus da prova incumbe sempre ao autor. (Art. 373 e incisos, NCPC)

  • PRINCIPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DELIMITADO àS PROVAS DO PROCESSO.

     

    O JUIZ TEM O PODER DE VER QUAIS PROVAS SAO AS CORRETAS E TALS

     

    PRA ELE MEIO QUE FICAR CIENTE E TER A PROVA CERTA DE QUE AQUILO EH VERDADEIRO OU NAO

  • "Pode o juiz, independentemente de requerimento, determinar o
    comparecimento pessoal das partes a fim de interrogá-las sobre os fatos
    discutidos na causa, qualquer que seja o estado do processo."

    Ae não né!? Acho que atualmente não poderia ser considerada correta. Na época foi pq era letra da lei. Mas hj não!

    "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta
    seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de
    ordená-lo de ofício."

    Não se fala em: "qualquer estado do processo".

    Alguém?

     

  • Olá colega Algum Concurseiro!

    Os artigos colacionados fazem referência a institutos distintos: INTERROGATÓRIO X DEPOIMENTO PESSOAL.

     

    Conforme a redação do CPC 1973:

    "Pode o juiz, independentemente de requerimento, determinar o comparecimento pessoal das partes a fim de interrogá-las sobre os fatos discutidos na causa, qualquer que seja o estado do processo."

     

    Esse primeiro, faz referência ao interrogatório, que é a oitiva da parte determinada pelo magistrado.

     

    A finalidade do interrogatório é a de esclarecer os fatos que eventualmente tenham gerado dúvida no magistrado, não necessariamente como instrumento de prova. O interrogatório não gera confissão da parte e pode ser requerido "ex officio" em qualquer estágio do processo, inclusive em instância recursal.

     

    O instituto foi mantido no CPC 15, só que foi colocado em outra parte do código, com outra redação:

     

    "Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;"

     

    É uma espécie de prerrogativa do magistrado.

     

    Agora, vamos ao Artigo 385 que trata do instituto do depoimento pessoal:

     

    "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício."

     

    O depoimento pessoal é a oitiva da parte requerida pela parte contrária.

     

    Nesse caso, incidirá a penalidade de confissão caso a parte se recuse ou não compareça para depor, e será produzida em audiência.

     

    O termo "interrogada" do artigo 385 gera confusão, mas o artigo versa sobre o depoimento pessoal.

  • alguem me explica a letra A?? fiquei em duvida pq no parágrafo único do art 435 fala que admite-se a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação , bem como dos que se tornaram conhecidos após esses atos , bastando comprovar o motivo que impediu de junta-los anteriormente. No meu ver então podia documentos que não são novos , mas que teve o conhecimento depois ... sei la kkk alguem me explica?? manda mensagem no privado se puder.. obrigada

  • GENTE MANDEI A LETRA "A" COMO DÚVIDA NO FÓRUM DO ESTRATÉGIA :

    08/03/2021

    Com relação a essa pergunta considerada falsa : "As partes podem juntar documentos a qualquer tempo, ainda que não sejam novos". fiquei em duvida pq no parágrafo único do art 435 fala que admite-se a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação , bem como dos que se tornaram conhecidos após esses atos , bastando comprovar o motivo que impediu de junta-los anteriormente. No meu ver então podia documentos que não são novos , mas que teve o conhecimento depois...

    Equipe Ricardo Torques

    Eu concordo com você e acho que a questão merecia anulação. A banca quis fazer uma pegadinha com a literalidade da lei que diz "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos". Contudo, o parágrafo úniico abre a exceção. Infelizmente, não houve anulação.

    Bons estudos!


ID
1097209
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das provas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A confissão quando emanada de erro,dolo ou coação poderá ser anulada.

  • a. CORRETO. A confissão é em regra irrevogável, mas tem exceção: 

    Art. 352 - A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:

    I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;

    II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.

    b. INCORRETO. Art. 401 - A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.

    c. INCORRETO. Pode ser admitido o depoimento, contudo, são impedidos como testemunhasArt. 405 - Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    d. INCORRETO. Art. 368 - As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação aosignatário.

  • O erro da C, é que pode depor acesdente e descendente colateral maior que terceiro grau.

  • Na alternativa "A" existe a regra (irrevogável) e a exceção (mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação) 

    Já na alternativa "C" está, tão somente, a regra (Não pode ser admitido o depoimento dos cônjuges, ascendentes e descendentes das partes), e não a exceção (salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da  pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito)§ 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer

  • NCPC (GABARITO A).

    .

    A) CERTA. Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    .

    C) ERRADA. Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

  • Conforme o NCPC: – “Sobre os casos em que a lei não admite a prova testemunhal, cabe destacar que o novo CPC, acolhendo o Projeto da Câmara, não reproduziu o art. 401 do CPC de 1973 (e, consequentemente, o seu art. 403) não existindo, destarte, nenhuma vedação apriorística ao emprego da prova exclusivamente testemunhal nos contratos acima de dez salários mínimos. O que subsiste, a este propósito, no novo CPC é o comando do art. 444 (equivalente ao art. 402 do CPC de 1973), que exige início de prova escrita para os fins que especifica.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 301-302).

     

    https://estudosnovocpc.com.br/2015/07/17/artigo-442-ao-463/

  • A) Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. [GABARITO]

    C) Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    D) Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
     


ID
1103923
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O princípio da imediação (ou imediatidade) consiste na contemporânea e contínua interação comunicacional entre juiz, partes e provas, a fim de que o julgador possa conhecer pessoal e diretamente as alegações das partes e o acervo probatório do processo, desde sua iniciação, prolatando, no mais breve lapso temporal, sua decisão. A alternativa na qual NÃO ocorre a incidência do referido princípio é

Alternativas
Comentários
  • O princípio da imediação está inserto no artigo 446, II do Código de Processo Civil Brasileiro, o juiz deve proceder direta e pessoalmente à colheita das provas na audiência, o que significa que ele deve ouvir as partes em interrogatórios ou depoimentos pessoais, inquirir as testemunhas através de indagações formuladas pelos procuradores das partes ou por ele mesmo, pedir esclarecimentos do perito sobre o laudo pericial e do assistente técnico sobre o parecer técnico.

  • resposta letra B. prova documental não fala.

    O princípio da imediação (ou imediatidade) consiste na contemporânea e contínua interação comunicacional
  • Inspeção Judicial = Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.

  • para responder a pergunta, devemos ter em mente que as provas no processo civil destinam-se ao convencimento do magistrado certo?... as provas podem ser elaboradas diretamente pelas partes ou havendo a necessidade da intermediação do próprio magistrado na prova. Na prova testemunhal, há a direta intermediação do magistrado, pois é ele quem conduz a produção da prova, o mesmo ocorre com o interrogatório, bem como no depoimento. A inspeção judicial é quando o próprio magistrado "levanta a bunda da cadeira" e vai in loco ver a prova ou enfim, fica na imaginação de vocês, apenas saibam que é ele quem praticamente produz a prova. Já a prova documental, quem produz são as partes, o magistrado não tem como interferir, haja vista ser a juntada de algum documento. Portanto a alternativa correta é a letra "b".

  • É importante notar que de todas as alternativas probatórias trazidas pela questão, apenas a análise da prova documental não impõe ao juiz um contato direto e pessoal com as partes, ouvindo as suas alegações, ou com o próprio conteúdo da prova. Na produção da prova testemunhal, do interrogatório e do depoimento pessoal do autor e do réu, por exemplo, o juiz encontra-se diretamente com o conteúdo da prova, ou seja, encontra-se pessoalmente com as partes durante a produção destes atos. Na inspeção judicial, a sua presença pessoal e direta é também indispensável, haja vista que ele próprio dirige-se ao local em que a prova se encontra ou que pode ser produzida, para conhecê-la. Com relação à prova documental, porém, a situação é outra, pois o conteúdo da prova consta do próprio documento, não havendo participação direta ou pessoal do juiz em sua produção.

    Resposta: Letra B.


  • 'O princípio da imediação (ou imediatidade) consiste na contemporânea e contínua interação comunicacional entre juiz, partes e provas'... 

    essa informação ja é o suficiente para acertar a questão. Uma interação comunicacional nada mais é que um dialogo, portanto a questão pede a alternativa que não decorre de um "dialogo" entre juiz, parte e provas. A unica alternativa que nao decorre de um "dialogo" é a prova documental. Todas as outras é necessario que o juiz "interroge/dialoge" com as partes.

  • Fico imaginando uma prova da Magistratura elaborada pela FGV.

  • Respondi por lógica, bem conceito de doutrina esta redação.

  • Art 369 (NCPC - conceito de prova)


ID
1159903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de audiência e provas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão confusa. Resposta menos errada (item d).

  • Na minha opinião, a questão deixou muito a desejar, o fundamento encontra-se na junção do art. 319 com o art. 330, II ambos do CPC, os quais tratam da revelia e o que pode ocorrer quando configurada, presumindo-se que se ocorrer os efeitos da revelia, não deverá ser designada audiência, a seguir:
    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.


    Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
    ....
    II - quando ocorrer a revelia (art. 319).

    Contudo, penso que o magistrado pode dependendo do caso concreto mesmo havendo revelia designar audiência para dirimir qlq duvida a respeito da causa (deixando claro que é minha opinião, e se estiver errado por favor corrijam).

  • a) errada: Art. 385. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.

    b) errada: Apesar de a questão ser genérica. Há hipóteses em que o juiz pode sim indeferir a inquirição de testemunhas sem que caracterize cerceamento de defesa.

    Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    c) errada: Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    d) correta:Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

    II - quando ocorrer a revelia (art. 319)

    e) errada: Art. 344. Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.


  • Pensei a mesma coisa que o Rafael, considerando que, ao réu revel, é dado intervir no processo, recebendo-o no estado em que se encontra.

    Alguns trechos dos comentários da Q97400, ajudam a aclarar o tema:

    "Saliente-se, por outro lado, que o dispositivo sob enfoque estabelece duas novidades correspondentes a duas explicações que são inseridas na disciplina da revelia, na tentativa de dissipar dúvidas surgidas no regime anterior. A primeira delas se revela na previsão "[...] o revel que não tenha patrono nos autos [...]" e cujo significado é o seguinte: se a revelia é decretada, mas o réu tem advogado constituído nos autos (como nos casos de desentranhamento de contestação intempestiva ou oferecimento exclusivo de reconvenção), os prazos contra o revel dependem sim para fluir da intimação desta, exatamente como ocorreria se ele não fosse revel (a constituição e a presença do advogado demonstram inequivocamente o desejo do réu de participar, apesar da revelia, o que justifica a mudança empreendida); a nova previsão dissipa dúvida e incrementa segurança jurídica, razão por que é bem-vinda. 

    Quanto à segunda, expressa na frase "[...] a partir da publicação de cada ato decisório", significa que tornado  público o ato judicial, vale dizer, presente nos autos a sentença, a decisão ou o despacho devidamente assinado e datado, aperfeiçoada está a publicação de que cogita o texto, fenômeno que não se confunde, em absoluto, com a publicação da intimação a que o dispositivo se refere singela e genericamente como "intimação". 


     Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    Intervindo posteriormente no feito, nenhum ato passado é repraticado, porém, deste momento para a frente, abre-se para o revel o direito de praticar todos os atos que o procedimento ainda lhe permita (na especificação, pedir audiência com vistas a ouvir testemunhas em contraprova; agravar do saneamento; indicar assitente e formular quesitos; arrolar testemunhas; juntar documentos; contraditar; reperguntar e debater em audiência; apelar ou contra-arrazoar apelação ou outro recurso)."

  • A alternativa "d" está correta, uma vez que expressa uma das hipóteses de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 330, inciso II, do CPC (revelia). 

  • A) ERRADA - Art. 385. .A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original

    B) ERRADA - 

    Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    C) ERRADA - ISSO SERIA O MESMO QUE PROVA DOCUMENTAL

    D) CORRETA - 

    Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.

    E) ERRADA - Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.

  • Questão, sem dúvida, está errada. Apenas haverá julgamento antecipado do mérito, sem audiência de instrução, caso a revelia produza o efeito de presunção dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros. A questão confunde a revelia com um de seus efeitos.

    Por exemplo, haverá revelia, mas não serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo demandante quando: a) os fatos alegados são inverossímeis; b) em alguma outra resposta do réu, apresentada tempestivamente, sejam impugnados o que o autor alegou; c) o litígio versar sobre direitos indisponíveis; etc.

    Importante lembrar, ainda, que a revelia não dispensa o ônus do autor em provar o fato constitutivo de seu direito, conforme jurisprudência. Dessa forma, caso seja necessária inquirição de testemunha para se demonstrar a existência do direito do autor, a audiência de instrução obrigatoriamente deverá ser realizada, sob pena de improcedência do pedido autoral.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 385, caput, do CPC/73, que "a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A respeito do tema, é certo que o juiz poderá indeferir o pedido de produção de prova quando entender ser esta inútil ou meramente protelatória, tratando-se de prova testemunhal ou não (art. 130, CPC/73). Ademais, no que diz respeito à prova testemunhal, determina o art. 400, do CPC/73, que "... o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; e II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Sobre o depoimento pessoal, determina o art. 346, do CPC/73, que "a parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz lhe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O principal efeito da revelia é o da confissão ficta, ou seja, a consequência de os fatos alegados pelo autor - e não contestados pelo réu - serem presumidos verdadeiros. Esta presunção, ainda que relativa, é uma das causas que autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 330, II, CPC/73). Devendo ser a lide julgada antecipadamente, razão não há para que seja designada audiência, haja vista a desnecessidade de produzir provas para demonstrar a veracidade de fatos já presumidos verdadeiros. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Determina o art. 344, parágrafo único, do CPC/73, que "é defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte". Afirmativa incorreta.
  • Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.

    GABARITO CORRETO LETRA D.

  • NOVO CPC:

     

    Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia

    Art. 348.  Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

  • a) 424
    b) 443, I e II
    c) 387
    d) 348 (344, 345)
    e) 385, §2o

  • Revelia =  condição do réu que, citado, não comparece para o oferecimento da defesa.

  • Questão de processo civil mais difícil que já vi. Mesmo resolvendo 3 vezes, ainda a erraria na prova.

  • Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia

    Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

    a) Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.

    b) Art 443, I e II Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    c) Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    d) Art. 348 (acima) 

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos

    e) 385, §2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    (editado)

  • Resposta Atualizada de acordo com o Novo CPC/2015

    -

    a) ERRADA - Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.

    -

    b) ERRADA - Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    -

    c) ERRADA - Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    -

    d) CERTA - Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    -

    e) ERRADA - Art. 385. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    -

    DICA

    Revel - É o réu que não responder à ação, quando regularmente citado. Assim, revelia é a ausência de defesa do réu.

  • Questão feita pra "furar fila".

  • Importante lembrar que revelia e efeitos da revelia são coisas distintas!

  • CPC/15:

    a) Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.

    b) Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos (...).

    c) Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    d) Art. 344.

    e) Art. 385, § 2º. É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.


ID
1160266
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A produção antecipada de provas pode referir-se à prova

Alternativas
Comentários
  • Quais os fundamento legais dessa resposta? 

  • CPC, Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.


    "PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA. MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA. PRAZO DO ART. 806 DO CPC. DISPENSABILIDADE. 1 - A sentença que encerra o processo cautelar de produção antecipada de provas é de cunho meramente homologatório. 2- Desnecessário o ajuizamento da ação principal no prazo de trinta dias. Precedente desta Corte. 3 - Apelação não provida."(TRF-3 - AC: 29339 SP 0029339-76.2004.4.03.6100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 06/12/2012, TERCEIRA TURMA)

    "AGRAVO INTERNO. PROCESSO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DECISÃO DE EFEITO HOMOLOGATÓRIO. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DA PROVA. Não merece acolhida recurso de agravo interno onde o recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. O processo cautelar de produção antecipada de provas não tem natureza contenciosa e o seu procedimento assemelha-se ao do processo de jurisdição voluntária, cabendo ao juiz tão-somente conduzir a documentação judicial de fatos, com efeito meramente homologatório da prova produzida; não tem por objetivo a valoração da prova, que se dará apenas na ação de conhecimento onde a prova produzida será utilizada. Recurso Improvido." (TRF-2 - AC: 200050010069636 RJ 2000.50.01.006963-6, Relator: Desembargador Federal FERNANDO MARQUES, Data de Julgamento: 10/03/2010, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::23/03/2010 - Página::251)

  • O art. 846 do CPC permite a antecipação do interrogatório da parte, da inquirição das testemunhas e do exame pericial. Não há possibilidade de antecipar a prova documental, pois se houver necessidade de preservação de um documento, a parte deve valer-se da ação cautelar de exibição ou da busca e apreensão.

  • "Sentença homologatória

    A sentença, nesse caso, será meramente HOMOLOGATÓRIA isto é: limitar-se-á a observar se foram obedecidos os requisitos legais e obedecido o contraditório. Não examinará o direito da parte, de modo que não produz efeito de coisa julgada material.

    Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.

    Se a medida é destinada a produzir prova em processo principal, nada mais natural que deva ser apensada aos autos principais quando da propositura da ação.

    Em síntese, a sentença, em produção antecipada de provas - medida cautelar produz apenas coisa julgada formal."

    Fonte: Infoway

  • Olha essa questão me deixou na dúvida, porque a prova antecipada não é realizada sob o crivo do contraditório, uma vez que se trata do chamado contraditório postergado ou diferido. Ela é produzida e somente em fase posterior submetida ao contraditório... Mas acertei no chute, porque não é sempre preparatória, podendo ser, também, incidental.

  • Onde no código eu verifico se é incidental ou  preparatória a antecipação da prova?

  • Art. 846 - A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

    Art. 847 - Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:

    I - se tiver de ausentar-se;

    II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.


  • É MUITO IMPORTANTE SABER QUE, ...

     

    contrariamente ao que a assertiva considerada certa pode levar a pensar, nem sempre a produção antecipada de provas se dará sob o crivo do contraditório.

     

    Quando ela for incidental, sim, mas quando for produzida em procedimento cautelar, seguirá a regra do art. 804:

     

    Art. 804.  É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

  • A resposta da questão é a letra A.

    SOBRE A LETRA A: CORRETA.

    SOBRE A LETRA B: Errada. O erro maior está em dizer que - se testemunhal - a produção será "sempre" incidental; e, ainda, se pericial, será "sempre" preparatória.

    SOBRE A LETRA C: Errada. A produção antecipada de provas visa o interrogatório, a prova testemunhal e a prova pericial. Seu intuito é fazer perpetuar na memória a coisa/fato acontecido (ad perpetuam rei memoriam). Por isto, exclui-se a letra C, que faz menção à inspeção judicial, notadamente porque o CPC, art. 850, exclui a referida modalidade de prova.

    Lado outro, pode haver contraditório - mesmo que seja uma produção antecipada de prova - pois à espécie se aplica a regra geral do processo cautelar, cf. art. 802 do CPC. Por este motivo, a letra C também incide em equívoco.

    SOBRE A LETRA D: Errada. O erro está na frase "Sempre preparatória", pois a produção pode ser incidental.

    SOBRE A LETRA E: Também errada, pois restringe a produção antecipada "SOMENTE" à prova pericial, o que colide com o CPC, art. 846.

    A quem interessar possa: "HABEMUS NOVATIUM CODEX PROCESSUALIS CIVILIS". Aprovado no Senado, hoje, aos 17.12.2014, e indo à sanção presidencial.

    Bons estudos.

  • A produção antecipada de provas está regulamentada nos arts. 846 a 851 do CPC/73. Localizadas as regras gerais sobre o tema proposto, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A possibilidade de antecipação da produção das provas testemunhal e pericial está prevista no art. 846, do CPC/73. A sentença que extingue o processo cautelar em que a antecipação é requerida, será, de fato, homologatória, cuja finalidade é apenas documentar a inquirição das testemunhas ou a realização da perícia para que sejam válidas em processo futuro, não procedendo, neste momento, a qualquer valoração sobre o mérito das provas. Assertiva correta.
    Alternativa B) Extrai-se dos arts. 846, caput, e do art. 849, do CPC/73, que tanto inquirição das testemunhas, quanto a realização do exame pericial, podem ser deferidos antes da propositura da ação (medida preparatória), e, também, na pendência desta (medida incidental). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 846, do CPC/73, que poderão ser antecipados o interrogatório da parte, a inquirição das testemunhas e o exame pericial, não havendo previsão legal para a antecipação da inspeção judicial. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Não apenas a antecipação da prova pericial é possível, como, também, a do interrogatório da parte e a da inquirição das testemunhas (art. 846, CPC/73). Assertiva incorreta.

    Resposta : A


  • A) testemunhal ou pericial e, uma vez produzida sob o crivo do contraditório, será homologada por sentença apelável que não fará juízo de valor sobre a prova em si. CORRETA. O réu será citado para apresente resposta no prazo de cinco dias, pois trata-se de procedimento previsto no Livro do Processo Cautelar, então seguirá a regra geral. No art. 846 está expresso que "a produção antecipada da prova pode consistir em INTERROGATÓRIO da parte, INQUIRIÇÃO de testemunhas e EXAME PERICIAL. Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados a comparecerem à audiência em que se prestará o depoimento (art. 848, parágrafo único). Portanto, é evidente que será instaurado o contraditório. No caso de prova pericial, seguirá o rito dos arts. 420 a 439 (art. 850), portanto, sob o crivo do contraditório. A sentença é homologatória e não haverá juízo de valor sobre o conteúdo da prova, segundo doutrina e jurisprudência colacionada pelo amigo abaixo. Até porque a prova é pra ser utilizada no processo principal, onde será adequada valoração probatória.

    B) testemunhal, quando será sempre incidental, ou pericial, quando será sempre preparatória, nesse caso produzindo-se unilateralmente e com prolação de sentença declaratória. ERRADA. As provas testemunhais ou periciais podem ser preparatórias e ou incidentais. Se já há ação principal, será antes da fase de instrução (ANTECIPADA).

    C) pericial, testemunhal e inspeção judicial, é preparatória ou incidental, mas é produzida unilateralmente, para uso em p rocesso principal futuro. ERRADA. O Código de Processo Civil, conforme art. 846, não se refere à INSPEÇÃO JUDICIAL. Não é produção unilateral, visto que, conforme procedimento das ações cautelares, está sujeito ao crivo do contraditório. Haverá CITAÇÃO de todos aqueles que, de qualquer forma, possam vir a participar do processo principal.

    D) testemunhal ou pericial, é sempre preparatória e, mesmo não produzida com obediência ao contraditório, será homologada por sentença, da qual cabe apelação. ERRADA. Também pode ser incidental, bem como pressupõe instauração do contraditório.

    E) pericial, somente, é preparatória ou incidental e nela profere-se sentença declaratória, passível de apelação. ERRADA. Pode ser testemunhal ou para o interrogatório, conforme art. 846.

  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é letra "A"

  • NOVO CPC:

     

    Art. 382.  Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

     

    § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

     

    § 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

     

    § 3o Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

     

    § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.


ID
1220635
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes alternativas:

I. É lícito ao juiz proferir sentença, independentemente do retorno da carta precatória expedida para a inquirição de testemunhas, se estas tiverem sido arroladas após o despacho saneador.

II. Caso resida em comarca diversa daquela onde tramita o processo e que dela não seja contígua, o réu não é obrigado a comparecer à audiência de instrução e julgamento e nela prestar depoimento pessoal, devendo ser ouvido por meio de carta precatória, sob pena de a ele não poder ser aplicada a presunção de confissão por recusa em depor.

III. De acordo com o artigo 407 do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas deverá ser depositado em cartório dez (10) dias antes da audiência ou no prazo que o juiz fixar quando fizer a designação desta. A observância do prazo, todavia, só é necessária se houver necessidade de intimação das testemunhas. Se, por outro lado, a intimação for dispensável e a parte assumir o ônus de levar as testemunhas, não é preciso arrola-las com antecedência, podendo o rol respectivo ser apresentado no dia da audiência, até o momento de abertura desta.

IV. O adiamento da audiência de instrução e julgamento em razão da ausência de uma testemunha que fora intimada para em tal qualidade prestar depoimento só é cabível se a parte que a arrolou comprovar que a falta daquela ocorreu por motivo justificado; na falta de comprovação, o juiz procederá normalmente a instrução, mesmo que a parte insista na inquirição da testemunha faltosa.

Agora, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • III. De acordo com o artigo 407 do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas deverá ser depositado em cartório dez (10) dias antes da audiência ou no prazo que o juiz fixar quando fizer a designação desta. A observância do prazo, todavia, só é necessária se houver necessidade de intimação das testemunhas. Se, por outro lado, a intimação for dispensável e a parte assumir o ônus de levar as testemunhas, não é preciso arrola-las com antecedência, podendo o rol respectivo ser apresentado no dia da audiência, até o momento de abertura desta. 

    IV. O adiamento da audiência de instrução e julgamento em razão da ausência de uma testemunha que fora intimada para em tal qualidade prestar depoimento só é cabível se a parte que a arrolou comprovar que a falta daquela ocorreu por motivo justificado; na falta de comprovação, o juiz procederá normalmente a instrução, mesmo que a parte insista na inquirição da testemunha faltosa. 

  • Da Produção da Prova Testemunhal

    Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

    Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.


  • I. VERDADEIRA. Segundo o art. 338 do CPC, a precatória e a rogatória só suspenderão o processo quando requeridas antes do despacho saneador e a prova for imprescindível. De qualquer forma, conforme explica o parágrafo único, a precatória e a rogatória quando não devolvida dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntadas aos autos até o julgamento final.

    II. VERDADEIRA. Entendimento do STJ, explicitado, dentre outros, no RESP 161.438 de 2006.

    III. FALSA. Art. 407 do CPC. Rol de testemunhas deve ser depositado em cartório 10 dias antes da audiência ou no prazo que o juiz determinar, independente se as testemunhas serão trazidas pelas partes ou intimadas por oficial de justiça. Caso essa regra não existisse, convenhamos que o contraditório poderia ser prejudicado com “testemunhas surpresas”.

    IV. FALSA. Art. 412 do CPC. Testemunhas que forem intimadas e não comparecerem serão conduzidas. Se a parte se comprometeu a levar a testemunha e esta não compareceu, presumir-se-á desistência de oitiva.

    Acho que o examinador tentou nos confundir um pouquinho com a hipótese do art. 461 do CPP. No Júri, se a testemunha intimada não comparece, o julgamento pode ser adiado, desde que a parte não prescinda do depoimento da testemunha e indique a localização desta.  

  • Comentário ao inciso III:

    Vale lembrar que apesar da regra do art.407 CPC exigir o depósito do  rol de testemunhas em cartório, a Lei 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e outras matéria,em seu art. 34, autoriza o comparecimento das testemunhas na audiência de instrução e julgamento, independente de intimação, ou seja, de prévio depósito. 

  • Vale lembrar que a necessidade de arrolamento das testemunhas serve para que a parte contrária conheça previamente a testemunha arrolada, para que eventualmente possa contraditá-la, e não se relaciona com a necessidade de intimação das mesmas.

  • Art. 453. A audiência poderá ser adiada: 

    I- por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;

    II- se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.

    §1º. Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.

    §2º. Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.

    §3º. Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

  •  Fundamento ao item II:

    Processo:
    REsp 161438 SP 1997/0093891-3
    Relator(a):Ministro BARROS MONTEIRO
    Julgamento:06/10/2005 
    Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
    Publicação:DJ 20/02/2006 p. 341

    Ementa

    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEPOIMENTO PESSOAL. RÉUS RESIDENTES FORA DA COMARCA. PENA DE CONFISSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA.

    – A parte, intimada a prestar depoimento pessoal, não está obrigada a comparecer perante o Juízo diverso daquele em que reside.

    – A pena de confissão não gera presunção absoluta, de forma a excluir a apreciação do Juiz acerca de outros elementos probatórios. Prematura, assim, a decisão do Magistrado que, declarada encerrada desde logo a instrução, dispensa a oitiva das testemunhas arroladas. Recurso especial não conhecido.

  • I. É lícito ao juiz proferir sentença, independentemente do retorno da carta precatória expedida para a inquirição de testemunhas, se estas tiverem sido arroladas após o despacho saneador.

    Certa.

    Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível

    Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o julgamento final.

    II. Caso resida em comarca diversa daquela onde tramita o processo e que dela não seja contígua, o réu não é obrigado a comparecer à audiência de instrução e julgamento e nela prestar depoimento pessoal, devendo ser ouvido por meio de carta precatória, sob pena de a ele não poder ser aplicada a presunção de confissão por recusa em depor.

    Certa.

    Informativo nº 0263 (Período: 3 a 7 de outubro de 2005. Quarta Turma)

    INTIMAÇÃO. PARTE. DEPOIMENTO. COMARCA DIVERSA.

    A parte, ao ser intimada a prestar seu depoimento, não está obrigada a comparecer à comarca diversa da que reside, tal como se deu na hipótese, podendo, sim, ser ouvida de outras formas (carta precatória ou rogatória). Assim, mostra-se prematura a decisão do juízo de encerrar a instrução com a dispensa das testemunhas arroladas, visto que, mesmo se admissível a pena de confissão, cuida-se, não de presunção absoluta, mas de juris tantum, passível de ruir perante os demais elementos probatórios coligidos. Precedentes citados: REsp 94.551-RJ, RSTJ 111/237; AgRg no Ag 43.984-RJ, DJ 28/3/1994; REsp 104.136-SE, DJ 9/3/1998; REsp 94.193-SP, DJ 3/11/1998; REsp 2.846-RS, DJ 15/4/1991; REsp 88.020-SP, DJ 24/9/2001, e AgRg no Ag 123.413-PR, DJ 24/3/1997. REsp 161.438-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 6/10/2005.

  • III. De acordo com o artigo 407 do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas deverá ser depositado em cartório dez (10) dias antes da audiência ou no prazo que o juiz fixar quando fizer a designação desta. A observância do prazo, todavia, só é necessária se houver necessidade de intimação das testemunhas. Se, por outro lado, a intimação for dispensável e a parte assumir o ônus de levar as testemunhas, não é preciso arrola-las com antecedência, podendo o rol respectivo ser apresentado no dia da audiência, até o momento de abertura desta.

    Errada. Mesmo que a parte comprometa-se em levar as testemunhas à audiência, é preciso arrolá-las para não prejudicar o contraditório e a ampla defesa.

    Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.

    Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.

    IV. O adiamento da audiência de instrução e julgamento em razão da ausência de uma testemunha que fora intimada para em tal qualidade prestar depoimento só é cabível se a parte que a arrolou comprovar que a falta daquela ocorreu por motivo justificado; na falta de comprovação, o juiz procederá normalmente a instrução, mesmo que a parte insista na inquirição da testemunha faltosa.

    Errada.

    Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.

    § 1o A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la. 

     § 2o Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 

     § 3o A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa

  • Cuidado (questão desatualizada): no CPC/2015 o prazo mudou para 15 dias a partir do despacho de saneamento, ou apresentação do rol em audiência de saneamento, caso haja.

     

    CPC/2015, art. 357, 

    § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

  • NO NCPC 

    I - ART 377

    II - 385 PAR 3O.

    III -  146 PAR 1o.

    IV - 455 PAR. 3O.

  • Com o Novo CPC, na fase de saneamento e organização do processo, caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 dias (no CPC/73 o prazo era de 10 dias!) para as partes apresentarem rol de testemunhas.

    O juiz poderá limitar o númuero de testemunha (novidade do CPC/15!), levando em conta a complexidade da causa e dos fatos.

    Ademais com NCPC, a intimação do advogado da parte à testemunha por ele arrolada, deverá ser realizada por carta com AR com antecedência de ao menos 3 dias da data da audiência.

  • Entendo que a questão está desatualizada em face do CPC15, cujas normas prevêem que:

    I - A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da cuasa no caso do art. 313, V, b, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível. (art.377)

    II - O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da AIJ.(art. 385, §3º)

    III - Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. (art. 357, §4º)

    IV - A audiência poderá ser adiada não comparecendo, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar. Se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação por AR, sua falta importa em presunção de desistência da prova. Tendo sido intimada por AR ou judicialmente, a testemunha que deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá por despesas do adiamento. (art. 362 c/c 455)


ID
1232677
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O rol de testemunhas, não havendo prazo fixado pelo juiz, deverá ser apresentado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CPC

    Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência

  • LETRA C CORRETA Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.  

  • NCPC:

     

    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

    § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

    § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

    § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.

  • GABARITO ITEM C(DESATUALIZADA)

     

    NCPC

     

    Art. 357.§ 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.


ID
1236706
Banca
IBFC
Órgão
TRE-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as provas previstas no Código de Processo Civil, indique a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A (correta)

    Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:

    I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.

    Letra B

    Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:

    I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;

    II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.

    Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.

    Letra C

    Art. 411. São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função:

    I - o Presidente e o Vice-Presidente da República;

    II - o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;

    III - os ministros de Estado;

    IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

    V - o procurador-geral da República;

    Vl - os senadores e deputados federais;

    Vll - os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;

    Vlll - os deputados estaduais;

    IX - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

    X - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.

    Parágrafo único. O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte, que arrolou como testemunha.

    Letra D

    Art. 442. O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:

    I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

    II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

    Ill - determinar a reconstituição dos fatos.

    Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.


  • Qual o erro da letra C ?

  • Leandro Silva, o erro da alternativa "C" consiste no fato de que o deputado estadual será inquirido em sua residência ou onde exerça sua função (Art. 411, CPC). Logo, não irá comparecer ao fórum. 

  • Questão deve ser anulada; pois na alternativa A considerada correta diz o seguinte: "Em se tratando de ação de filiação, a parte é obrigada a prestar depoimento pessoal sobre fato a cujo respeito, por estado ou filiação, deva guardar sigilo"; essa ultima parte destaca esta errada, o correto seria: por estado ou PROFISSÃO,deva guardar sigilo... e não "por filiação deva guardar sigilo" é literalidade da lei, os colegas abaixo postarão a letra da lei só prestar atenção, art347

  • Art. 388 do NCPC.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

    Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

  • Respondendo ao colega Rodolfo: Não esta errado, pois filiação se refere a ações de família....

  • Conforme CPC/2015.

    A) Em se tratando de ação de filiação, a parte é obrigada a prestar depoimento pessoal sobre fato a cujo respeito, por estado ou filiação, deva guardar sigilo. CORRETA

    Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

     

    b) A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, somente pode ser revogada através de ação anulatória. Errada

    Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     

    c) Se a testemunha for deputado estadual, o juiz solicitará que a autoridade indique o dia e a hora em que poderá comparecer ao fórum a fim de ser inquirida, remetendo- lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte, que arrolou como testemunha.  Errada

    Art. 454.  São inquiridos em sua RESIDÊNCIA ou ONDE EXERCEM SUAS FUNÇÕES: IX - os deputados estaduais e distritais;

    § 1o O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.

    Mesmo a regra geral sendo a inquirição de tais testemunhas na residência delas, deve-se levar em conta o §1º.

     

    d)Na inspeção judicial, as partes têm sempre direito a assistir a diligência, sendo vedadas manifestações e observações, sob pena de interferir no livre convencimento do juiz.

    Art.483.  (...)

    Parágrafo único.  As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.


ID
1241404
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposituras abaixo e responda:

I) Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.

II) É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.

III) Ojuiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras; antes de depor, porém, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.

IV) Quaisquer das partes poderá contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, sendo que estas poderão ser arroladas até o número de três. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4º..

V) A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de 5 (cinco) dias.

Assinale a CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I e II) Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.

    Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.

    III) Art. 413. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras.

    Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.

    IV) Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.

    § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o.

    V) Art. 419. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.

  • Cobrar prazo para pagamento das despesas de testemunha é sacanagem. Nem a OAB...

  • Não consegui visualizar o erro do item IV...

  • IV) Quaisquer das partes poderá contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, sendo que estas poderão ser arroladas até o número de três. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4º.

    O erro da assertiva está em dizer que "quaisquer das partes" poderá contraditar a testemunha, quando, em verdade, somente a parte contrária pode contraditá-la.

  • Adriana,

    o erro da questão está em dizer "quaisquer das partes", onde o correto seria "a parte". Assim apenas a parte contrária a testemunha irá contraditá-la.

    IV) Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.

    § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o.


    abs


    Desistir Nunca!

    Deus é Fiel!!!


  • Mais uma questão ridícula que não mede conhecimento, onde se altera uma palavrinha ou número para ver se o candidato decorou o texto da lei. Foi tão mal feita que, no meu ponto de vista, não conseguiu deixar o item IV incorreto, pois qualquer das partes pode contraditar a testemunha da outra parte! Onde está o erro... lamentável! 

  •                 Existem situações concretas em que as testemunhas não são das partes, mas sim ouvidas como testemunhas do juízo.

                     Dois exemplos: i) inquirição de testemunhas referidas nas declarações das partes ou das testemunhas já ouvidas - (CPC, art. 418, I); ii) testemunha arrolada e, posteriormente, dispensada pela parte, mas que o juiz resolve ouvir de ofício.

                     Pois bem. Nesses casos poderíamos ter "quaisquer das partes" contraditando a testemunha, o que colocaria em dúvida o erro da alternativa IV, apontado pelo gabarito.

  • Pessoal, me parece que o erro mais evidente da IV está nesta parte: "sendo que estas poderão ser arroladas até o número de três". Conforme art. 414, § 1o, do CPC, para provar a contradita, as testemunhas (até três) não serão arroladas, mas sim "apresentadas no ato e inquiridas em separado".


ID
1241548
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes hipóteses:
I. Gabriela é filha do irmão de Carla, ré no processo “A”.
II. Fabio, bisneto de Claudio, réu no processo “B”.
III. Débora foi condenada por crime de falso testemunho, tendo a sentença transitado em julgado.
IV. Fátima é inimiga capital do autor do processo “C”.

Nestes casos, de acordo com o Código de Processo Civil, são impedidos de depor, na qualidade de testemunha, APENAS

Alternativas
Comentários
  • Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.  


    § 1o São incapazes: 

    I - o interdito por demência;

    II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o menor de 16 (dezesseis) anos; 

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam. 


    § 2o São impedidos: 

    I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da  pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; 

    II - o que é parte na causa; 

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. 


    § 3o São suspeitos: 

    I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; 

    II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; 

    III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;

    IV - o que tiver interesse no litígio. 

    § 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer. 

  • Impedimento - critério objetivo

    Suspeição - critério subjetivo

  • I. Gabriela (3º grau) Impedida
    II. Fabio (3º grau) impedido
    III. Débora (indigna de fé) suspeita
    IV. Fátima (inimiga capital) suspeita

  • Se Débora e Fátima são suspeitas, logo, também estão impedidas de serem testemunhas, onde foi que eu não entendi a questão???

  • Rita, de acordo o CPC, Débora e Fátima são suspeitas para depor, o que não significa que elas são impedidas para testemunhar, pois a critério do magistrado, poderá ser utilizado suas participações no processo.

  • I. Gabriela é filha do irmão de Carla, ré no processo “A” : Gabriela é sobrinha de Carla, ou seja, é parente colateral de 3º grau de Carla. Dessa forma, ela é impedida de depor como testemunha, já que o art.405, § 2º, preleciona que:

    São impedidos:

    I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da  pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    OBS: Vale destacar, que se Gabriela fosse prima de Carla, ela não seria impedida de depor, já que teria um grau de parentesco em linha colateral de 4º grau.

    II. Fábio, bisneto de Cláudio, réu no processo “B” : Fábio é descendente  em 3º grau de Cláudio.  Mas mesmo assim não é relevante saber dessa informação, já que o dispositivo acima mencionado diz que será impedido o descendente em qualquer grau de uma das partes !

    III. Débora foi condenada por crime de falso testemunho, tendo a sentença transitado em julgado.  Débora não é impedida, ela é suspeita, senão, vejamos (art.405, § 3o):

    § 3o São suspeitos: 

    I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;

    II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;

    III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;

    IV - o que tiver interesse no litígio.

    IV. Fátima é inimiga capital do autor do processo “C”: Fátima não é impedida de ser testemunha e sim suspeita, como se observa no dispositivo acima.


  • INCAPAZ - (MICE)

    Menor de 16

    Interdito por demência

    Cego/surdo

    Enfermidade

    ____________________

    IMPEDIDO ( PIP)

    Parente até 3º grau

    Interveio no processo

    Parte na causa

    _____________________

    SUSPEITO - (FICA)

    Falso testemunho com transito em julgado

    Interesse no litígio

    Costumes não for digno de fé

    Amigo / inimigo

    _____________________

    Obs: Bisneto é parente de 3º grau.

    (Eu)---- Meu filho ---- meu neto ---- meu bisneto

    ----------1ºgrau ---------2º grau -----------3º grau

  • I - Gabriela é sobrinha de Carla = parente colateral de 3º grau. Gabriela = impedida

    Art. 405. [...]. § 2o São impedidos:I – [...]. colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes [...].;


    II - Fábio é bisneto de Cláudio = descendente. Fábio = impedido

    Art. 405. [...]. § 2o São impedidos: I – [...] ascendente e o descendente em qualquer grau [...].


    III - Débora = condenada a crime de falso testemunho com transito em julgado = suspeita

    Art. 405 [...]. § 3o São suspeitosI - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença


    IV – Fátima = inimiga capital = suspeita

    Art. 405 [...]. § 3o São suspeitosIII - o inimigo capital da parte [...].


    Obs.: A rigor também são impedidos de depor como testemunhas:

    - Carla (ré no processo A);

    - Cláudio (réu no processo B); 

    - o autor do processo C

    Art. 405. [...].§ 2o São impedidosII - o que é parte na causa


    Assim a expressão APENAS da questão está relacionada às opções, e não exatamente aos enunciados.  

  • Essa questão é muito mais de psicotécnico do que um teste de conhecimentos. Assim, alguém que sabe a questão pode errar em virtude de outros fatores. Em suma, não avalia nada.

  • nossa !que pegadinha kkk jurava que era a D..

  • Depois de responder essa, o Sérgio Malandro apareceu aqui na tela e fez "ieié" pra mim...

  • Para não errar mais nenhuma questão sobre impedimento e suspeição de testemunhas:
    - na suspeição, as hipóteses não são comprovadas no papel, são subjetivas (exceção ao caso APENAS o condenado por crime de falso testemunho)

    - o impedimento é de caráter subjetivo e está no papel (seja na inicial, em uma certidão ou procuração). Fechou?!
  • Essa eu entregava a Deus .....

  • Gustavo Pacheco e Alisson Daniel --> show de bola suas dicas e destaques.

  • Penny, o gabarito é letra C, pois o CPC faz distinção entre testemunhas impedidas, suspeitas e incapazes.

    Assim,

    Gabriela e Fábio são impedidos (art. 405, §2º, I)

    Débora é suspeita (art. 405, §3º, I)

    Fátima é suspeita (art. 405, §3º, III)

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • O comentário do Wellington Amorim é muito bom, mas é importante ressaltar que a restrição de 3º grau só se aplica aos parentes colaterais (não se aplica aos descedentes - como neto e bisneto - e ascendentes).

  • não TEstemunha colaTEral ... até o TErceiro grau

    não TEstemunha colaTEral ... até o TErceiro grau
  • IMPEDIDO - a pessoa tem que ter uma relação com o processo ou com uma das partes


    SUSPEITO - não possui esse vinculo forte com alguem do processo ou do próprio processo.


    uso isso como criterio logico para diferenciar, mas é só ler o art.405 do cpc, umas 5x que não tem como não perceber a diferença.

    e melhor tentar pensar como o legislador e encontrar um motivo que os diferencia, do que sair decorando tudo pela frente.



  • I. Gabriela é filha do irmão de Carla, ré no processo “A”.  

    => IMPEDIDO: SOBRINHA/COLATERAL DE 3º GRAU

    II. Fabio, bisneto de Claudio, réu no processo “B”. 

    => IMPEDIDO: DESCENDENTE, INDEPENDENTE DO GRAU. ALGUNS COMENTARAM ASNEIRA EM RELAÇÃO AO GRAU. ATENÇÃO: ASCENDENTE E DESCENDENTE NÃO TEM GRAU!!!

    III. Débora foi condenada por crime de falso testemunho, tendo a sentença transitado em julgado. 
    => SUSPEITO.


    IV. Fátima é inimiga capital do autor do processo “C”. 

    => SUSPEITO.


    Bons estudos!

  • NCPC

    Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    § 3o São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

  • de acordo com NCPC, como fica a debora?

  • I. Gabriela é filha do irmão de Carla, ré no processo “A”.
    II. Fabio, bisneto de Claudio, réu no processo “B”.
    III. Débora foi condenada por crime de falso testemunho, tendo a sentença transitado em julgado.
    IV. Fátima é inimiga capital do autor do processo “C”.

    CONFORME NCPC

    GABRIELA= IMPEDIDA (ART 447 &2º I)

    FABIO= IMPEDIDO (ART 447 &2º, I)

    DEBORA= ACHO QUE ELA NÃO ESTÁ IMPEDIDA (ART 447 &2º I= ...SALVO SE O EXIGIR O INTERESSE PÚBLICO OU NAO PUDER DE OUTRO MODO OBTER PROVA QUE O JUIZ REPUTE NECESSÁRIA AO JULGAMENTO DO MÉRITO)

    FATIMA= SUSPEITA (ART 447 &3º)

  • § 2o São IMPEDIDOS:
    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o 3º GRAU, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, SALVO se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, NÃO se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
    II - o que é parte na causa;
    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

     

    § 3o São SUSPEITOS:
    I - o INIMIGO da parte ou o seu AMIGO ÍNTIMO;
    II - o que tiver interesse no litígio.

    GABARITO -> [C]

  • Novo CPC

    artigos 144 e 145

  • ATENÇÃO: ARTIGOS MENCIONADOS pelos amigos estão desatualizados

  • NCPC - Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1º São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 2º São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente (Fábio, bisneto) em qualquer grau e o colateral , até o terceiro grau (Gabriela é sobrinha de Carla, portanto colateral em 3ºgrau), de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    § 3º São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; (Fátima)

    II - o que tiver interesse no litígio.

    § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

    No código anterior era suspeito o Art. 405. I - o condenado por crime de  , havendo transitado em julgado a sentença; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Atualmente não mais há essa causa de suspeição expressa no NCPC, sobre a questão, pondera Fábio Tabosa: "Com efeito, em relação à anterior condenação por falso testemunho, não soa efetivamente razoável, sem embargo da cautela que se possa ter, impor ao sentenciado um efeito secundário permanente como o de impedi-lo aprioristicamente de quaisquer futuros depoimentos".

    Gabarito C

  • 100 enrolação.

    Gab letra C

    Lembrando que é de acordo o antigo CPC

  • O art. 447, §2º, do NCPC, prevê quem são os impedidos de depor como testemunhas.

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    Portanto:

    ➢ A testemunha Gabriela é impedida, pois é parente consanguíneo do réu.

    ➢ A testemunha Fábio é impedida, pois é parente consanguíneo do réu.

    ➢ A testemunha Débora poderá prestar testemunho, pois não há impedimento expresso no dispositivo acima citado.

    ➢ A testemunha Fátima poderá prestar testemunho, pois a situação é de suspeição, não de impedimento (art. 447, §3º, inc. I).

    Logo, são impedidos de depor, na qualidade de testemunha, apenas Gabriela e Fábio. Assim, a alternativa C está correta e é o gabarito da questão.

    Estratégia.


ID
1255147
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção INCORRETA sobre os procedimentos do rito ordinário no CPC:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CPC

    Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.

  • A) CORRETA - Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos

    B) CORRETA - Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias

    C) ERRADA - Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.

    D) CORRETA - Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento

  • LETRA C INCORRETA 

    Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência
  • NOVO CPC:

    Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.

    Art. 357, § 4º -  Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

  • Segundo o NCPC

    A) CORRETA - Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    B) CORRETA - Art. 437.  O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.

    C) ERRADA - Art. 450.  O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. 

    Art. 357, § 4º -  Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    D) CORRETA - Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 5o A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

  • Leiam a resposta do Julio, mais completa e condizente com o CPC de 73 (da época da prova):

    "

    A) CORRETA - Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos

    B) CORRETA - Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias

    C) ERRADA - Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.

    D) CORRETA - Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento

    "


ID
1262347
Banca
INSTITUTO INEAA
Órgão
CREA-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O fato notório deverá ser provado mediante:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    Código de Processo Civil.
    "Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
    III - admitidos, no processo, como incontroversos;
    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade."

    Conforme Nelson Nery Júnior, fato notório:

    "É o de conhecimento pleno pelo grupo social onde ele ocorreu ou desperta interesse, no tempo e no lugar onde o processo tramita e para cujo deslinde sua existência tem relevância." Código de Processo Civil Comentado, 11ªed, 2010, pág. 693.

  • Com relação aos fatos notórios, são importantes as seguintes características (Daniel Assumpção):

      (a) o fato não precisa ser de conhecimento do juiz;

      (b) o fato não precisa ter sido testemunhado;

      (c) no tocante a fatos jurídicos notórios, existe o ônus de alegação da parte, não podendo o juiz conhecê-los de ofício;

      (d) a notoriedade pode ser objeto de prova, sempre que existir dúvida do juiz a respeito dessa característica do fato

  • Lembrando que fatos notórios dispensam prova, mas nada impede que se faça prova da notoriedade do fato (já vi essa em questão, e era o gabarito). 

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 334. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;


  • NOVO CPC:

     

    Art. 374.  Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;


ID
1265173
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes assertivas, assinalando a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    CPC

    Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 2o São impedidos: 

    I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da  pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    A) a requerimento do credor;

    B) sentença penal condenatória transitada em julgado;

    C) 1º peritos; 2º depoimentos pessoais 3º testemunhas

    E) independe de concordância.


  • a) quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou do terceiro, o juiz poderá requisitá-los, de ofício, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência; ERRADA


    Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
    § 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.

    b) são títulos executivos judiciais, nos termos do Código de Processo Civil: a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; a sentença penal condenatória; a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; a sentença arbitral, o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; a sentença estrangeira, homologada pelo STJ e o formal de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; ERRADA

    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: 

    I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

    II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

    IV – a sentença arbitral;

    V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. 


  • c) na audiência de instrução e julgamento, as provas serão produzidas nesta ordem: o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu; depois o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma da lei, e, finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu; ERRADA

    Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.



    e) a alteração do pedido ou da causa de pedir será permitida antes da citação do réu, desde que este concorde com o postulado. ERRADA

    Antes da citação não precisa do consentimento do réu

    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei


    Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. 




ID
1278634
Banca
UEG
Órgão
TJ-GO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte NÃO pode substituir a testemunha que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CPC 

    Art. 408. Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:

    I - que falecer;

    II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

    III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.


  • NCPC

    Art. 451 - Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4° e 5° do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:

    I - que falecer;

    II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

    III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.


ID
1298083
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das provas no processo civil, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Retirado do Informativo 543 do STJ:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA ENTRE PROCESSOS COM PARTES DIFERENTES.

    É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. Assim, é recomendável que a prova emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. Porém, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014.


  • ALTERNATIVA A) INCORRETA.Não é considerado inadmissível a prova emprestada do qual não participaram no processo em que foi produzida as partes do processo que se pretende utiliza-la. Esse é o posicionamento do STJ, mas para não haver contaminação e não ser considerada como prova ilícita, o juiz deve obrigatoriamente oportunizar o contraditório sobre essa prova emprestada, haja vista que a parte não exerceu esse direito constitucional no processo de origem.

    Se não for oferecida oportunidade de contraditar a prova emprestada no novo processo, ela será considerada como prova ilícita.


    ALTERNATIVA B) CORRETA.

    Art. 334 CPC. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;


    ALTERNATIVA C) CORRETA.

    Art. 130 CPC. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.


    ALTERNATIVA D) CORRETA.

    Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor de fatos:

    I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;


    ALTERNATIVA E) CORRETA.

    Art. 232 CC/02. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    STJ Súmula nº 301 -- “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.

  • A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?

    SIM. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

    A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

    Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.

    STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/prova-emprestada-oriunda-de-processo-no.html
  • faço uma pergunta a todos em relação a alternativa a). se em um processo participaram A e B e em outro segundo C e D; a  parte D pode pedir uma prova emprestada ao primeiro processo?

  • eu não entendi esta aqui: "Não dependem de prova os fatos notórios, podendo, entretanto, ser exigida prova da notoriedade do fato;"

    ora se precisa de prova da notoriedade do fato então ele não é notório....

  • Alguém tem o fundamento da D? Acredito que demanda não seja a mesma coisa que grave dano. Ou estou errado!?

  • Frank, o "perigo da demanda" se encontra o CC em seu artigo 229:

    Art. 229,CC. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:

    - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;

    II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;

    III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato


  • Du bosi, 


    entendi da seguinte forma. Os fatos notórios sao definidos assim:

    " É notório o fato cujo conhecimento faz parte da cultura normal própria de pessoas de um determinado grupo social, no tempo em que é proferida a decisão, e sobre o qual é dispensável a controvérsia sobre sua ocorrência [01].

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8500/o-fato-notorio-a-notoriedade-do-fato-e-as-maximas-de-experiencia#ixzz3QtcGTU00"


    O Daniel Assunção disse também que o fato notório é aquele que a população da região tem ciência. 


    Dessa forma, pode ter ocorrido um acidente de carro em uma cidade pequena e que tenha morrido o filho do Prefeito. É um fato notório, mas somente para as pessoas daquela cidade. O juiz poderá exigir uma prova da notoriedade desse fato : um jornal que tenha veiculado a notícia, uma revista, uma reportagem... isso demonstra que todos daquela cidade sabiam desse fato. 


    Por isso , a afirmativa é verdadeira "Não dependem de prova os fatos notórios, podendo, entretanto, ser exigida prova da notoriedade do fato"

  • Alternativa A) Ao contrário do que dispõe a assertiva, o princípio do contraditório impõe apenas que a parte contra a qual vai ser usada a prova tenha sido parte no processo em que ela foi originalmente produzida, não se exigindo, portanto, que ambas as partes tenham participado do processo anterior (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.2. 9 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 53). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa está fundamentada no art. 334, I, do CPC/73, que dispensa a prova de fatos notórios. Havendo discussão acerca da notoriedade do fato, entretanto, esta deve ser provada pela parte que a alega, haja vista tratar-se de fato controvertido. Assertiva correta.
    Alternativa C) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 130 do CPC/73. Assertiva correta.
    Alternativa D) A afirmativa está fundamentada no art. 406, do CPC/73, que afirma: “A testemunha não é obrigada a depor de fatos: I - que lhe acarretem grave dano…; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo". É certo que destas hipóteses listadas pela lei processual já pode ser extraído o perigo de demanda, porém, o Código Civil foi mais específico, dispondo expressamente sobre o mesmo, em seu art. 229, III, senão vejamos: “Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: III - que o exponha… a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato (grifo nosso). Afirmativa correta.
    Alternativa E) A afirmativa corresponde à transcrição do disposto no art. 232 do Código Civil. Assertiva correta.

    Resposta: Letra A.

  • O homem foi à Lua?! Ok, isso é um fato notório. Mas quero ver alguém provar que isso foi verdade. Junte-se todos os arquivos da NASA ao processo!

  • Incorreta: A.

     

    A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?

    SIM. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

    A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

    Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.

    STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

     

     

    Fonte: dizer o direito

  • "A notoriedade pode ser objeto de prova sempre que existir dúvida do juiz a respeito dessa característica do fato."

    Fonte: Manual de D. Proc. Civil, Daniel Amorim, 2016.


ID
1303066
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Protocolo: 11913003651-0

    Postula o recorrente a alteração do gabarito da alternativa “C” para a “E”, pois, segundo o seu 

    entendimento, “o momento final para se valer da contradita é a qualificação da testemunha”. Cita doutrina. 

    Não há dúvida de que esta é a regra geral. Todavia, doutrina e a jurisprudência admitem a exceção 

    contida na alternativa “C”, na medida em que, até mesmo por um princípio lógico, a contradita somente 

    poderá ser oferecida quando for possível o conhecimento do fato impeditivo. Nesse sentido, veja-se 

    MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 

    SP: Revista dos Tribunais, 2008. 1.ª edição. Verbete 2 ao artigo 414.p. 399-400. e Recurso Cível Nº 

    71001144070, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, 

    Julgado em 15/05/2007. 

    Vai, assim, indeferido o recurso. 


    http://www.fundatec.com.br/home/portal/concursos/119/manifestacao_bancas/DIREITO_PROCESSUAL_CIVIL.pdf

  • Apesar de a previsão legal indicar o momento anterior ao do depoimento para a contradita, não parece correto o entendimento que aponta ser tal prazo preclusivo, impedindo-se o direito de contraditar a testemunha durante seu depoimento. É possível que durante o depoimento a testemunha traga ao conhecimento da parte contrária informação que poderá fundamentar um pedido de contradita, não sendo legítimo imaginar que nesse caso teria perdido o prazo para tanto (Nelson Nery, Costa Machado e Daniel Amorim).


    AMORIM, Daniel, Código, p. 443.


ID
1334458
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação às provas no Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D.

    Letra B:

    Prova de Fato Negativo: São fatos cuja prova é muito difícil, embora seja possível em certas circunstâncias se exigir a prova do fato negativo, mas para isso o fato negativo deve ser determinado, ou seja, um fato delimitado no tempo, p.ex. “Ontem eu não estava em SP”.  Certidão negativa é a prova de um fato negativo.

    O problema são os fatos negativos indeterminados que não podem ser provados. P.ex. eu nunca fui à Etiópia. Eu não gosto de goiaba.

    Prova diabólica é a prova impossível ou excessivamente difícil de se provar. Pode ser tanto a prova de fato positivo quanto de fato negativo. (Ex: prova negativo de fato negativo absoluto).





  • a)

    No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.

    No STJ, é consolidado o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).

    b) já comentado acima.

    c) Não há disposição expressa na lei.

    d) errada - Afirmou o Tribunal de Alçada de Minas Gerais: "A norma adjetiva prescreve que o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, cabe à parte que produziu o documento.

  • Código de Processo Civil, Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;

    II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.


  • Letra C . art. 409, CPC.

  • Art. 409. Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, este:

    I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos, que possam influir na decisão; caso em que será defeso à parte, que o incluiu no rol, desistir de seu depoimento;

    II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

  • NOVO CPC:

     

    A) STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 346089 PR 2013/0154007-5 (STJ)

    Data de publicação: 03/09/2013

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ. 4. Agravo não provido.

     

    b) Em apertada síntese, conclui-se que nem sempre será diabólica a prova de fato negativo, o que pode ocorrer quando se estiver diante da necessidade de comprovar alegações sobre fatos absolutamente negativos (indeterminados). Supondo que assim ocorra, deve, o magistrado, aplicar o ônus da prova dinamicamente, invertendo-o em desfavor do sujeito processual mais capacitado para dele se desincumbir, ou, não sendo isso possível, decidir em desfavor daquele que assumiu, inequivocamente, com sua conduta material, o risco da inesclarecibilidade. fonte: https://jus.com.br/artigos/27853/probatio-diabolica-e-fato-negativo

     

    C) Art. 452.  Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

    I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

    II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

     

    D) Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • Apenas uma observação. O CPC/2015 alterou a redação, mesmo que mínima. Grifos em vermelho.

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: 

    I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; (CPC 2015 trouxe a hipótese do preenchimento abusivo).

    II – se tratar de impugnação da 

    autenticidade, à parte que produziu o 

    documento.


ID
1370668
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das provas, considere:

I. A confissão extrajudicial contida em testamento terá a mesma eficácia probatória da judicial.

II. O juiz não poderá ordenar de ofício a inquirição de testemunhas referidas nos depoimentos de testemunhas arroladas pelas partes.

III. O juiz poderá dispensar a prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta, letra E!


    I. A confissão extrajudicial contida em testamento terá a mesma eficácia probatória da judicial. ERRADA! 

    Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz. 


    II. O juiz não poderá ordenar de ofício a inquirição de testemunhas referidas nos depoimentos de testemunhas arroladas pelas partes.  ERRADA!

    Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa. 



    III. O juiz poderá dispensar a prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.  CORRETA

    Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.



  • I. A confissão extrajudicial contida em testamento terá a mesma eficácia probatória da judicial.  ERRADA

    Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.


    II. O juiz não poderá ordenar de ofício a inquirição de testemunhas referidas nos depoimentos de testemunhas arroladas pelas partes. ERRADA

    Art. 418. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;


    III. O juiz poderá dispensar a prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. CERTA

    Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.





  • NOVO CPC:

    Art. 394.  A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

  • NCPC (GABARITO E).

    .

    I) ERRADA. Art. 394.  A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal. (Ou seja, não tem a mesma eficácia).

    .

    II) ERRADA. Art. 461.  O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte: I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

    .

    III) CERTA. Art. 472.  O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

     


ID
1393246
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a prova testemunhal e sua produção.

Alternativas
Comentários
  • artigo 418 inciso 2

  • a) Incorreta. Art. 414, CPC. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.

    § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o.

    b) Incorreta. Art. 413, CPC. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras.

    c) Correta.

    Art. 418, CPC. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

    II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

    d) Incorreta. Art. 412, CPC. A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.

    § 3o A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa.

    e) Incorreta.

    Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    I - o interdito por demência; 

    II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    II - o menor de 16 (dezesseis) anos; (Mas o maior de 16 anos pode depor sem assistência)

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.


  • A)  A contradita à testemunha deve ser realizada imediatamente após o final do depoimento, sob pena de preclusão. 

    R: (INCORRETA). Está em desacordo com o elencado no Art. 414 do CPC.

    B)  Em regra, primeiro são ouvidas as testemunhas do réu e, após, as testemunhas do autor.

    R: (INCORRETA). Ao contrário, visto o Art. 413, estar constado a inquisição da testemunha do autor, primeiramente, para depois a do réu.

    C)  Quando houver divergência de declarações, pode o juiz ordenar, de ofício, a acareação das testemunhas

    R: (CORRETA). A pergunta é a cópia do Art. 418, II, do CPP.

    D)  A testemunha será intimada por meio de oficial de justiça, sendo vedada a intimação pelos correios.

    R: (INCORRETA). Ocorre o oposto, de acordo com  o Art. 412, §3º.

    E)  Os relativamente capazes não podem depor na qualidade de testemunha.

    R: Nesse caso, deve ser analisado o Art. 3º e 4º do CC/2002 e o Art.405,§1º,III.

  • COMPLEMENTANDO:

    A)  A contradita à testemunha deve ser realizada imediatamente após o final do depoimento, sob pena de preclusão. 

    R: (INCORRETA). Está em desacordo com o elencado no Art. 414 do CPC.

    Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.

    § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o.

    B)  Em regra, primeiro são ouvidas as testemunhas do réu e, após, as testemunhas do autor.

    R: (INCORRETA). Ao contrário, visto o Art. 413, estar constado a inquisição da testemunha do autor, primeiramente, para depois a do réu.

    Art. 413. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras.

    C)  Quando houver divergência de declarações, pode o juiz ordenar, de ofício, a acareação das testemunhas

    R: (CORRETA). A pergunta é a cópia do Art. 418, II, do CPP.

    Art. 418. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

    D)  A testemunha será intimada por meio de oficial de justiça, sendo vedada a intimação pelos correios.

    R: (INCORRETA). Ocorre o oposto, de acordo com  o Art. 412, §3º.

    § 3o A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa. 

    E)  Os relativamente capazes não podem depor na qualidade de testemunha.

    R: Nesse caso, deve ser analisado o Art. 3º e 4º do CC/2002 e o Art.405,§1º,III.

    § 1º São incapazes:

    III - o menor de dezesseis (16) anos;


    Reportar abuso


  • A) Antes de a testemunha depor, é permitido à outra parte oferecer contradita, sob pena de preclusão. Daniel Amorim (Código, p. 443) afirma que há doutrina que entende ser possível a contradita após esse momento inicial, como p. ex., no curso do depoimento, a testemunha traz elementos que possam ensejar a contradita. 

  • Erro da assertiva "e": Nãos são todos os relativamente incapazes que não podem depor, mas apenas o menos de 16 anos. E mesmo assim, eles podem ser ouvidos como informantes, não necessitando de o Juiz estar vinculado à sua oitiva.

  • NOVO CPC

     

    Art. 461.  O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

    II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

    § 1o Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

    § 2o A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

     

    CC/02

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) CC/02 anos.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

     

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos

    II -os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

     

  • GABARITO ITEM C

     

    NCPC

     

     

    A)ERRADO 

    Art. 457.  Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

    § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

     

    B)ERRADO

     

    Art. 456.  O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

     

    C)CERTO

    Art. 461.  O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

     

    D)ERRADO

    Art. 270.  As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

     

     

    E)ERRADO

     

    Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

  • NCPC.

     

    Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.

    § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

    § 5o A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

  • A) Art. 457.  ANTES de depor, a testemunha:
    1.
    Será qualificada,
    2.
    Declarará ou confirmará seus dados e
    3. Informará se tem
    relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.
    § 1o É LÍCITO à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, ATÉ 3, APRESENTADAS NO ATO e INQUIRIDAS EM SEPARADO.

    B) *****Art. 456.  O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente:
    1. as do AUTOR e
    2.
    as do RÉU,
    E providenciará para que uma
    NÃO ouça o depoimento das outras.
    *****PARÁGRAFO ÚNICO. O juiz
    PODERÁ alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.



    C) Art. 461. II - a acareação de 2 OU MAIS testemunhas ou DE ALGUMA DELAS com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

    D)
    Art. 270.  As intimações realizam-se, SEMPRE QUE POSSÍVEL, por meio eletrônico, na forma da lei.



    E) Art. 447.  Podem depor como testemunhas TODAS AS PESSOAS, exceto:
    1. As INCAPAZES,
    2.
    IMPEDIDAS OU
    3.
    SUSPEITAS.

    GABARITO -> [C]


ID
1394209
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA acerca do procedimento ordinário estabelecido no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • Neste caso, o juiz admitira como verdadeiro o fato que a parte queria provar!!!

    CPC


    Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:

    I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;

    II - se a recusa for havida por ilegítima.


  • Letra A- correta- artigo 342: o juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa. 

    Letra b- errada- artigos 355, 359, I : o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder. Se o requerido não efetuar a exibição , nem fizer qualquer clareação no prazo de 5 dias , o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da prova a parte pretendia provar. E não a expedição de mandado de apreensão como traz a alternativa . 

    Letra c- correta- artigo 412: a testemunha é intimada a comparecer à audiência, contando do mandado dia, hora, local , bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas de adiamento. 

    Letra d- correta- artigo 461: na ação que tenha por objeto a obrigação de fazer e não fazer, o juiz concederes tutela específica da obrigação ou se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Parágrafo 5: para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva , se necessário com requisição de força policial . 

    Letra e - correta - artigo 475-J, parágrafo 2: caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando- lhe breve prazo para a entrada do laudo. 

  • Art. 362 do CPC. Se O TERCEIRO, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o TERCEIRO descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.

  • A alternativa "b" estaria correta se estivesse tratando de terceiro que detivesse o documento requisitado pelo juiz, como não é o caso, pois quem detém o documento é a parte, a questão está incorreta. 

  • Se a PARTE não efetuar a exibição de documento: serão reputados verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte contrária pretendia provar ( pena de confissão) - art. 359, I CPC.

    Se o TERCEIRO não efetuar a exibição de documento: sem justo motivo, e não efetuar o depósito no cartório em 5 dias, o juiz expedirá mandado de busca e apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência. art. 362 CPC.

  • Quando se tratar de obrigação de FAZER/NÃO FAZER ou ENTREGA DE COISA CERTA, o início da fase de cumprimento de sentença será por impulso oficial. CPC art. 475-I


    Quando se tratar de pagamento de quantia certa, o início da fase de cumprimento de sentença deverá ser requerida pelo interessado (exequente) - CPC art. 475-J.

  • NOVO CPC:

     

    Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

    I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

    II - a recusa for havida por ilegítima.

    Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

     

    Art. 401.  Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

  • segundo o gabarito a respsota certa é a E

  • C) Parágrafo único.  Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

    Art. 870.  A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

    Parágrafo único.  Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

  • A - CERTO - Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

     

    B - ERRADO - Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

    I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 (5 dias);

    II - a recusa for havida por ilegítima.

    Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

     

    C - CERTO - Art. 455. § 5 A testemunha que, intimada na forma do § 1 (VIA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO) ou do § 4(VIA JUDICIAL), deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

     

    D - CERTO - Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1 Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

     

    E - ERRADO - Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

    Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

     

  • Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

    Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

    Gabarito: B

  • Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

    I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do ;

    II - a recusa for havida por ilegítima.

    Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

    Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

    Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.


ID
1420639
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca dos poderes do Juiz no processo civil.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 418 CPC. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • NOVO CPC

    Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    I - A inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas; 


ID
1494613
Banca
DPE-PE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das provas, marque a alternativa falsa:

Alternativas
Comentários
  • Letra: E

    Código de processo civil

    Seção III
    Da Confissão

    Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.

  • NCPC

     

    Art. 374.  Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

     

    Art. 449.  Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.

    Parágrafo único.  Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

     

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     

    Art. 389.  Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.


ID
1577884
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil de 1973, são inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua profissão, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 411, CPC:

    São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função: 

    [...]

    Vlll - os deputados estaduais; 

    IX - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal; 

    X - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil. 

  • Art. 411. São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função:

    I - o Presidente e o Vice-Presidente da República;

    II - o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;

    III - os ministros de Estado;

    IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    V - o procurador-geral da República;

    Vl - os senadores e deputados federais;

    Vll - os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;

    Vlll - os deputados estaduais;

    IX - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

    X - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.

    Parágrafo único. O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte, que arrolou como testemunha.


  • Tem q mudar a materia, tirar de Direito processual do Trabalho e colocar em Direito processual civil

  • Everson, na prova essa questão caiu na parte de Direito Processual do Trabalho

  • O NCPC, no Art 454 acrescentou o privilégio para:

    A) Conselheiros do CNJ e do CNMP

    B) Advogado Geral da União 

    C) Procurador Geral do Estado e do Município 

    D) Defensor Público Geral Federal e do Estado

    E) Prefeito

    F) Procurador Geral de Justiça 


  • NCPC:

     

    Art. 454.  São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:

    I - o presidente e o vice-presidente da República;

    II - os ministros de Estado;

    III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

    IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;

    V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;

    VI - os senadores e os deputados federais;

    VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;

    VIII - o prefeito;

    IX - os deputados estaduais e distritais;

    X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

    XI - o procurador-geral de justiça;

    XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil


ID
1605949
Banca
PGE-PA
Órgão
PGE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:


I - A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes em todo território nacional, e somente será prestada quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.

II - A audiência de instrução e julgamento poderá ser adiada por convenção das partes, caso em que só será admissível por duas vezes.

III - Quando for arrolado como testemunha o Juiz do feito, e este nada souber, mandará excluir seu nome do rol de testemunhas.


IV - As modificações da situação de fato posteriores à propositura da ação são consideradas normalmente no deslinde do processo, salvo se suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

V - O juiz poderá, de ofício, ou a requerimento das partes, determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica, dentre outros, a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desde que não seja necessária a requisição de força policial. 

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

    A dúvida de muitos, como eu, deve se dar na afirmativa I, vejamos a explicação:

    "A jurisdição voluntária prevista nos artigos 1.103 a 1.210 do CPC é espécie do gênero jurisdição, arcabouço, também, da espécie contenciosa. Esta é a forma clássica de jurisdição, sendo função assumida pelo Estado, gerada pela existência de uma lide."

    "Na jurisdição voluntária não há conflito e, portanto, nem partes e sim um procedimento que envolve os interessados e que se encerra com sentença homologatória."

    Logo, ainda que não contenciosa, necessitará de um Juiz para homologar o decidido.

    (Fonte: )

  • ACHOU QUE EU TAVA BRINCANDO?

    Meu maior medo foi ver a I isolada, aparecendo como certa em uma única alternativa. Nessa hora tem que estar muito seguro pra não ir pelo fator eliminação. Segue alguns apontamentos sobre o tema:

    Jurisdição contenciosa x jurisdição voluntária

    Na jurisdição contenciosa a pessoa busca um provimento jurisdicional que obrigue a parte contrária.

    Na jurisdição voluntária a pessoa busca um provimento jurisdicional que obrigue ela mesma ( ex, divórcio consensual).

    Atenção: a maior parte da doutrina entende que jurisdição voluntária se quer é jurisdição, mas uma administração

    pública de interesses privados.

    Na jurisdição voluntária, em regra, não há conflitos de interesses, não há substitutividade da vontade das partes e

    não produz coisa julgada.

    Peculiaridades da jurisdição voluntária previstas no CPC

    - A sentença pode ser proferida com base na equidade (não sendo, portanto, o juiz obrigado a respeitar o princípio

    da adstrição);

    - A sentença deve ser proferida no prazo de 10 dias úteis (não 30).


ID
1634806
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à prova testemunhal, no procedimento ordinário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    CPC


    Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.


    Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.


  • a- art. 412, §3

    c- art. 408 

    e- art. 406
  • Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor de fatos:


    I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.


    Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)


    Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.


    Art. 408. Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:


    I - que falecer;

    II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

    III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.


    Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


    § 1o A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


    § 2o Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


    § 3o A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa.

  • SE VC NAO soubesse essa questao, vc teria grandes chances de acerta-la só excluindo as alternativas que continham: NAO e SÓ


    FAÇA ISSO PRA TU VER QUE AS PROBABILIDADES DE ACERTOS AUMENTAM DEMAISSSS

  • NOVO CPC:

     

    ART. 357:

     

    § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

  • GABARITO ITEM D

     

    NCPC

     

    2 ARTIGOS BASTANTE IMPORTANTES SOBRE PROVA TESTEMUNHAL:

     

    Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

     

    ART. 357:

    § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

  • Galera, mas o capitulo que trata o art. 357 § 6o fala do saneamento e da organização do processo, não seria só nesses casos? Não entendi a relação com o procedimento ordinário. 

  • NCPC

    Artigo

    A- 455

    B- 357, § 3º,4º e 5º

    C- 451, II

    D- 357, §6º

    E- 448, I

  • Novo CPC

    A- Art.455

    B- Art. 357, §5º

    C- Art. 451,III

    D- Art.357,§6º

    E- Art. 455,§3º

  • a) INCORRETA. Vimos que a regra é que a testemunha seja intimada por carta com aviso de recebimento. Portanto, podemos concluir que a intimação não ocorre apenas por meio de oficial de justiça:

    Art. 455, § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

    § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

     

    b) INCORRETA. Essa é para revisão: se o juiz houver determinado a produção de prova testemunhal, ele vai proferir uma decisão de saneamento e de organização do processo e vai dar o prazo comum de até 15 dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas.

    Portanto, a afirmativa se equivoca ao dizer que o rol de testemunhas será apresentado somente na petição inicial e na contestação:

    Art. 357, § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    c) INCORRETA. Se a testemunha arrolada estiver enferma e não possuir a mínima condição de dar o seu depoimento, é direito da parte substituí-la por outra:

    Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os , a parte só pode substituir a testemunha:

    I - que falecer;

    II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

    III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

    d) CORRETA. Isso mesmo! As partes podem arrolar um total de 10 testemunhas, sendo, 3 para cada fato, no máximo!

    Art. 357, § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    e) INCORRETA. A testemunha pode escusar-se de depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano:

     Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

    Resposta: D

  • Novo CPC

    correta letra D

    A)A intimação de testemunha só poderá ser feita por meio de oficial de justiça. ERRADA

    Da Produção da Prova Testemunhal

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    B)O rol de testemunhas deverá sempre ser apresentado com a petição inicial e com a contestação .ERRADA

    Saneamento do processo

    - Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    § 1º - Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    § 2º - As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

    C)A parte não poderá substituir testemunha que, por enfermidade, não estiver em condições de depor. ERRADA

    art 451 .Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:

    I - que falecer;

    II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

    III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

    D)Cada uma das partes poderá arrolar, no máximo, dez testemunhas. CORRETA

    art 357 § 6º - O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez)., sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    E) A testemunha não pode escusar-se de depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano. ERRADA

    - A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.


ID
1667263
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

 Em relação à prova testemunhal, considere:

I. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso, mas o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

II. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, entre outros motivos, quando houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova.

III. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda quarenta vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.

IV. Nos contratos em geral, os vícios do consentimento podem ser provados pela parte inocente, por testemunhas, mas nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada só pode ser provada documentalmente.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    IIArt. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:

    I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;

    II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.

    III Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.

    IVArt. 404. É lícito à parte inocente provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.

  • NCPC:


    Art. 442.  A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

    Art. 443.  O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    Art. 444.  Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

    Art. 445.  Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

    Art. 446.  É lícito à parte provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

  • NCPC

    I ->  Art. 442.  A PROVA TESTEMUNHAL é SEMPRE admissível, NÃO DISPONDO A LEI DE MODO DIVERSO.
    Art. 443.  O juiz
    INDEFERIRÁ a inquirição de testemunhas sobre fatos:
    I - JÁ PROVADOS por documento ou confissão da parte;
    II - que SÓ por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    II ->
    Art. 444.  Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, É ADMISSÍVEL a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

     

    III ->  Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.
     

    IV ->  Art. 446.  É LÍCITO à parte provar COM TESTEMUNHAS:
    I - NOS CONTRATOS SIMULADOS, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
    II - NOS CONTRATOS EM GERAL, os  vícios de consentimento.

    GABARITO -> [A]

  • Observo, quanto ao inciso IV, que o novo código não mais faz menção à inocência da parte para fazer uso da prova testemunhal.

    Isto porque requerer que a parte demonstre sua inocência antes de que se possa saber com as provas que é de fato inocente é uma incongruência


ID
1677829
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil estão impedidos de depor

Alternativas
Comentários
  • Art. 405 do CPC


    Não confundir pessoas incapazes, impedidas e suspeitas.


    LETRA A - INCAPAZ


    LETRA B - INCAPAZ


    LETRA C - INCAPAZ


    LETRA D - IMPEDIDO


    LETRA E- INCAPAZ

  •                                                                                     NCPC

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    § 3o São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5o Os depoimentos referidos no § 4 o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

    Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

    Art. 449. Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.

    Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.


ID
1679986
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com base no Código de Processo Penal (CPP) e no Código de Processo Civil (CPC), julgue o próximo item, referente a perícia e meios de prova.

As provas testemunhal, documental, pericial e a confissão são meios de prova aceitos tanto no CPC quanto no CPP.

Alternativas
Comentários
  • Certo, pois toda vez que os meios probantes recaí sobre os fatos estas serão considerados meios de prova, diferentemente, da renúncia e aceitação que, por sua vez, recairá sobre o Direito, portanto, podendo gerar uma sentença de mérito.


ID
1688065
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à produção de prova testemunhal no Direito Civil, NÃO são inquiridos em sua residência, ou onde exercem sua função,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Art. 411. São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função:

    I - o Presidente e o Vice-Presidente da República;

    II - o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;

    III - os ministros de Estado;

    IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    V - o procurador-geral da República;

    Vl - os senadores e deputados federais;

    Vll - os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;

    Vlll - os deputados estaduais;

    IX - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

    X - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.

  • NCPC

     

    Art. 454.  São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:

    I - o presidente e o vice-presidente da República;

    II - os ministros de Estado;

    III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

    IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;

    V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;

    VI - os senadores e os deputados federais;

    VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;

    VIII - o prefeito;

    IX - os deputados estaduais e distritais;

    X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

    XI - o procurador-geral de justiça;

    XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.

  • São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:

    MENOS O : vereador ( pois ele é um cu mesmo kk)

     

    GABARITO ''C''


ID
1742620
Banca
VUNESP
Órgão
SAEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João é autor de uma ação contra José. Designada a audiência de instrução e julgamento, são arroladas várias testemunhas, sendo que o advogado de José coloca no rol do seu cliente, Manoel, que por sua vez é autor de uma ação em trâmite contra João. Manoel já declarou a João que faria de tudo para prejudicá-lo, sendo que ajudaria José a ganhar a causa, porque sairia em vantagem na sua ação se isso acontecesse, tendo inclusive lhe enviado e-mail com esses termos.

Diante dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra "D".


    CPC

    Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.

    § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o.


  • NCPC

     

    Art. 457.  Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

    § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

    § 2o Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1o, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.

  • D)

    Conforme Art. 447, § 3º, I, II e § 4º do NCPC

  • a) INCORRETA. Temos a seguinte situação: Manoel, a testemunha arrolada pelo réu José, já declarou ao autor João que faria de tudo para prejudicá-lo, sendo que ajudaria José a ganhar a causa, porque sairia em vantagem na sua ação se isso acontecesse, tendo inclusive lhe enviado e-mail com esses termos.

    A situação ilustra claramente uma situação de suspeição da testemunha, que possui traços de inimizade com o autor e que já declarou expressamente que tem interesse na vitória do réu.

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 3º São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

    O advogado do autor João poderá, de fato, contraditar a testemunha, mas sob a alegação de sua suspeição, não de impedimento!

    b) INCORRETA. Cuidado com o “pega”: a testemunha suspeita não poderá ser considerada legítima para depor a favor de José, pois incorre em uma situação de suspeição.

    c) INCORRETA. Mais uma vez: a testemunha é suspeita, não incapaz. Veja só os casos em que a testemunha será considerada incapaz:

    Art. 447 (...) § 1º São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    d) CORRETA. A testemunha poderá ser contraditada por suspeição, mas o juiz poderá admitir o seu depoimento, caso necessário, que será prestado independentemente de compromisso:

    Art. 447 (...) § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

    e) INCORRETA. Mesmo sendo aceita a contradita, o juiz poderá tomar o depoimento da testemunha suspeita, como vimos na alternativa anterior.

    Resposta: D


ID
1768738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das provas no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D.

    Letra A. Errada. Do CPC: “Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II – poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.”
    Letra B. Errada. Art. 343. § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão. Na confissão admitem-se como verdadeiros os fatos alegados pela outra parte, mas não se admite o direito propriamente.
    Letra C. Errada. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa. Trata-se de prova ligada à percepção sensorial direta do juiz, porque ele, pessoalmente, faz a inspeção.
    Letra D. Correta. Resposta à questão. “Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    § 4º Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.”
    Letra E. Errada. CPC: Art. 367. O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    (Fonte: Estratégia Concursos).

  • NOVO CPC

    Art. 481.  O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

    Art. 482.  Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.

    Art. 483.  O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

    I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

    II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

    III - determinar a reconstituição dos fatos.

    Parágrafo único.  As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

  • Art. 447 § 5º - Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

    § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

     

  • GABARITO ITEM D

     

    NCPC

     

    A)ERRADO.

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

     

     

    B)ERRADO.Art. 385. § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

     

    C)ERRADO. 

    Art. 481.  O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

    Art. 482.  Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.

    Art. 483.  O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

     

     

    D)CERTO.Art. 447. § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

     

     

    E)ERRADO.Art. 407.  O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

  • GAB: D

     

    Para complementar o comentário do amigo abaixo,Rafael Toledo; 

    Vale ressaltar quem são os ''incapazes'' NCPC

     

    Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.


ID
1779388
Banca
FUNIVERSA
Órgão
Secretaria da Criança - DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com base na teoria geral da prova e nas provas em espécie, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • (NOVO CPC)

     

    a) Testemunhas presenciais: aquelas que assistiram ao fato litigioso. Ex.: o camelô que vendia mercadorias na esquina em que ocorreu o acidente de trânsito que se discute em uma ação de indenização, por ter visto o ocorrido.

    b) Testemunhas de referência: que souberam do fato litigioso por terceira pessoa. Ex.: o colega de trabalho que ouviu dizer sobre o romance entre o réu e uma outra colega, na ação de divórcio litigioso.

    c) Testemunha referida: aquela que foi mencionada por outra testemunha em seu depoimento e que até então não havia sido arrolada por qualquer da partes.

     

       “O depoimento pessoal de pessoa jurídica deve ser prestado por mandatário com poderes especiais e com o necessário conhecimento técnico da causa. A simples preposição, aliada à vacuidade do depoimento do preposto, caracteriza verdadeira confissão quanto à matéria de fato.”

     

    Qual o momento de inversão do ônus da prova?

    Trata-se de regra de julgamento ou de regra de procedimento (de instrução)?

     

     Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012).

  • Nessa questão tem um macete, a pergunta fala sobre prova em espécie e a única alternativa que menciona algum tipo de prova física é a alternativa C.


ID
1865158
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com base nas normas processuais relativas às provas no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • NCPC


    Art. 463.  O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.

    Parágrafo único. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.

  • Amigos NikosDeMo s , tem que colocar esse recado em " indicar um erro". 

  • Correta: B
    CPC/73
    Art. 419. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de três (3) dias.

  • Tentando aproveitar a questão pro NCPC:

    A) Falso. Art. 373.  O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
    B) Certo.Art. 463, pu.
    C) Falso. Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
    D) Falso. Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Art. 396.  O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
    E) Falso.Art. 465.  O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:II - indicar assistente técnico;


  • Art. 462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias. 

     

  • Gente, qual o erro da alternativa "a"?

     

     

    Complementando o comentário acerca do item "e":

     

    F -  e) Caso, durante a produção de prova pericial em processo judicial, as partes solicitem prorrogação do prazo legal de cinco dias para indicar assistente técnico e formular quesitos, o juiz deve rejeitar o pedido, dada a natureza peremptória de qualquer prazo legal.

     

    O PRAZO PARA INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO E APRESENTAR QUESITOS NÃO É DE 5 DIAS, MAS SIM DE 15 DIAS.

    Art. 465, § 1º, NCPC - Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    II - indicar assistente técnico;

    III - apresentar quesitos.

     

    ALÉM DISSO,  O JUIZ PODE SIM PRORROGAR O PRAZO, DESDE QUE O FAÇA ANTES QUE SE INICIE A SUA CONTAGEM.

    Art. 139, NCPC - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

     

    Obs. Essa dilatação de prazo não pode ser feita depois que o prazo acabou, o juiz tem que dilatar o prazo, antes do prazo começar a correr.

  • Quase todas as questões de processo Civil neste site estão com erro de classificação.

  • Comentários à questão A:

    NCPC, Art. 373, § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    Nesse dispositivo, o NCPC consagrou a teoria da carga dinâmica das provas, inspiração do direito argentino. Frise-se que a jurisprudência já seguia essa orientação ainda na égide do CPC antigo. Segundo tal normativa, a distribuição do ônus da prova se dará conforme as circunstâncias do caso concreto. 

  • Sobre a alternativa "a", a meu ver o erro decorre do fato da multa de trânsito ser aplicada por agente público no exercício de suas funções. Assim há a presunção de legalidade do ato administrativo, com a consequente inversão do ônus da prova. José tem que comprovar que não estava no lugar e no horário em que houve a lavratura da multa. 

     

  • Pessoal, é interessante que a o Qconcursos classifique essas questões como do "Novo CPC", pois assim discutimos as questões à luz do Novo CPC, como estamos fazendo!

    Não há "erro de classificação", uma vez que a questão pode ser resolvida pelo Novo CPC!

    Avante!

  • Sobre a alternativa A, entendo que há a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo.

    Nesse sentido, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito.

     

    Se estiver errado, por favor, ajudem. Obrigado.

  • a)    Situação hipotética: José propôs ação anulatória de infração de trânsito, alegando que ele e seu veículo não estavam no local da autuação na hora indicada na multa. Assertiva: Nessa situação, o réu terá o ônus de comprovar o fato contrário ao alegado por José, haja vista que não se pode exigir do autor a prova de fato negativo.

    Incorreta. Caberá a José comprovar que não estava no local, pois há a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo.

    b)   A testemunha submetida ao regime da legislação trabalhista não pode sofrer, por ter comparecido à audiência, perda de salário ou desconto no tempo de serviço, podendo, ainda, qualquer testemunha requerer o pagamento da despesa realizada para ir à audiência.

    Correta.

    Art. 462.  A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.

    Art. 463.  Parágrafo único. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.

    c)    Situação hipotética: Em 2009, Rafael ajuizou ação indenizatória contra Marcos. Durante a instrução processual, a testemunha inquirida faleceu, três meses depois da inquisição. Em 2011, Luana acionou Marcos em ação que versava sobre o mesmo fato. Assertiva: Nessa situação, a utilização, no processo proposto por Luana, da prova testemunhal do processo ajuizado por Rafael é manifestamente ilegítima.

    Incorreta.

    Prova emprestada (art. 372 do CPC): pela primeira vez o código admitiu a prova emprestada. Importação de uma prova produzida em outro processo (penal, trabalhista etc.) Mas, tem que respeitar o contraditório. Só é possível importar uma prova contra quem participou da produção da prova no outro processo. Obs.: quem importa não precisa estar no outro processo.

    d)   Viola norma expressa do CPC — que determina que a instrução probatória será feita de acordo com o princípio dispositivo — o magistrado que determina de ofício a exibição de documento que estava com o réu.

    Incorreta – O princípio é o cogente e não dispositivo. O código permite que o juiz requeira de ofício prova.

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    e)    Caso, durante a produção de prova pericial em processo judicial, as partes solicitem prorrogação do prazo legal de cinco dias para indicar assistente técnico e formular quesitos, o juiz deve rejeitar o pedido, dada a natureza peremptória de qualquer prazo legal.

    Incorreta. O juiz poderá dilatar os prazos no caso de necessidade, além de alterar a ordem das provas.

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

     

     

  • Alternativa A) Na situação hipotética trazida, o autor deverá provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, deverá demonstrar, por meio de algum álibi, que não transitava com o seu veículo no dia, local e hora da autuação. Não há que se atribuir o ônus da prova à Administração, pois o seu ato é presumidamente legítimo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa está baseada nos arts. 462 e 463, do CPC/15, que assim dispõem: "Art. 462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias. Art. 463, parágrafo único. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o aproveitamento da prova não será ilegítimo, fazendo o CPC/15 menção expressa à prova emprestada em seu art. 372: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A determinação, de ofício, pelo magistrado, de produção de qualquer prova que entender necessária para a formação de seu convencimento é admitida, dizendo respeito aos seus poderes instrutórios. Acerca da exibição de documento, dispõe o CPC/15: "Art. 370, caput. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o prazo para a nomeação de assistente técnico não é peremptório, podendo as partes convencionarem a seu respeito. Ademais, dispõe o art. 139, VI, que "o juiz dirigirá o processo... incumbindo-lhe: dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito". Afirmativa incorreta.

  • Complementando a letra b:

    Art. 84.  As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

  • a)

    Situação hipotética: José propôs ação anulatória de infração de trânsito, alegando que ele e seu veículo não estavam no local da autuação na hora indicada na multa. Assertiva: Nessa situação, o réu terá o ônus de comprovar o fato contrário ao alegado por José, haja vista que não se pode exigir do autor a prova de fato negativo. -> regra do cpc. Autor - fato constitutivo do seu direito. Reu - fato impeditivo, extintivo.

     

    b)

    A testemunha submetida ao regime da legislação trabalhista não pode sofrer, por ter comparecido à audiência, perda de salário ou desconto no tempo de serviço, podendo, ainda, qualquer testemunha requerer o pagamento da despesa realizada para ir à audiência.  -<> corretinho. Lembrar que, no procedimento sumaríssimo , são 2 testemunhas. Se uma dessas faltar, o interessado terá de demonstrar DOCUMENTALMENTE que essa foi chamada. Senao, nao se admitirá o seu chamamento pelo juiz coercitivamente. Fato que nao ocorre no procedimento ordinário.

     

    c)

    Situação hipotética: Em 2009, Rafael ajuizou ação indenizatória contra Marcos. Durante a instrução processual, a testemunha inquirida faleceu, três meses depois da inquisição. Em 2011, Luana acionou Marcos em ação que versava sobre o mesmo fato. Assertiva: Nessa situação, a utilização, no processo proposto por Luana, da prova testemunhal do processo ajuizado por Rafael é manifestamente ilegítima. => nao é ilegítima nao.

     

    d)

    Viola norma expressa do CPC — que determina que a instrução probatória será feita de acordo com o princípio dispositivo — o magistrado que determina de ofício a exibição de documento que estava com o réu. => nao viola nao. Na vdd, o juiz tem total liberdade para o convencimento de sua razao final. Atrela-se ao principio INQUISITIVO.

     

    e)

    Caso, durante a produção de prova pericial em processo judicial, as partes solicitem prorrogação do prazo legal de cinco dias para indicar assistente técnico e formular quesitos, o juiz deve rejeitar o pedido, dada a natureza peremptória de qualquer prazo legal. => o juiz em casos como a produçao da prova poderá dilatar os prazos. Sao os chamados prazos dilatórios. Porem, é mister lembrar que os prazos peremptórios nao podem ser dilatados nem pelo juiz nem pela convençao das partes.

  • ncpc

    a)  Art. 373.  O ÔNUS da prova incumbe:  I - ao AUTOR, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
     


    b) Art. 463.  O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.
    PARÁGRAFO ÚNICO. A testemunha, quando sujeita ao regime da
    legislação trabalhista, NÃO SOFRE, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço. [GABARITO]



    c) Art. 372.  O juiz PODERÁ admitir a utilização de prova produzida em OUTRO PROCESSO, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o CONTRADITÓRIO.
     


    d) Art. 370.  Caberá ao JUIZ, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
    Parágrafo único.  O juiz
    INDEFERIRÁ, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

     


    e)  Art. 465.  O JUIZ nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de IMEDIATO o prazo para a entrega do laudo.
    § 1o Incumbe
    ÀS PARTES, dentro de 15 DIAS contados da intimação do despacho de nomeação do perito: (...)


ID
1867480
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com base nas normas processuais relativas às provas no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CLASSIFICAÇÃO ERRADA

    APESAR DA PROVA SER DE 2016 O CPC COBRADO FOI O JÁ REVOGADO - 1973 pois entrou em vigor somente em 18.03.2016 (depois da publicação do Edital)

  • NCPC


    Art. 462.  A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.

    Art. 463.  O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.

    Parágrafo único. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.


  • Alternativa correta: Letra D.

    Fundamento: CPC/1973. Art. 419. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.


    A) Errada. Não se trata do princípio do dispositivo, mas do principio da busca da verdade real, que confere legitimidade ao juiz para determinar produção de provas de oficio. CPC/1973. Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    B) Nem todos os prazos processuais tem natureza peremptória, alguns admitem dilação temporal.

    C) Em relação à ação anulatória de infração de trânsito, há regra própria em relação à multa, pois o auto de infração goza da presunção de legitimidade (fé pública) e veracidade, de modo que cabe ao autor da ação provar o contrário”, dando elementos que atestem o fato negativo que alega. Nesse caso, o ônus da prova que incumbe a quem alega o fato negativo.

    E) A prova não testemunhal não é ilegítima se produzida em contraditório e ampla defesa se o réu participou de sua produção em processo com parte distinta, mas sobre o mesmo fato. 

  • De início, cumpre notar que a questão foi formulada com base no CPC/73.

    Alternativa A) A determinação, de ofício, para que o réu exiba documento que se encontra em seu poder é admitida pela lei processual (art. 355, CPC/73). - Correspondência com o art. 396, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O prazo, nessa hipótese, é dilatório, e não peremptório, podendo as partes dispor sobre ele (art. 181, caput, CPC/73). - Correspondência com o art. 139, VI, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Na situação hipotética narrada, o autor deverá provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, deverá demonstrar, por meio de algum álibi, que não transitava com o seu veículo no dia, local e hora da autuação. Não há que se atribuir o ônus da prova à Administração, pois o seu ato é presumido verdadeiro. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A afirmativa está baseada no art. 419, do CPC/73, que assim dispunha: "Art. 419. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias. Parágrafo único. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. A testemunha, quando sujeita a regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço". - Correspondência com os arts. 462 e 463, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o aproveitamento da prova, nesse caso, não seria ilegítimo, estando em consonância com o princípio da efetividade processual. - Correspondência com o art. 372, do CPC/15, que faz menção expressa à prova emprestada. Afirmativa incorreta.


    Resposta: Letra D.
  • CORRETA: LETRA "D"

     

    A) Viola norma expressa do CPC — que determina que a instrução probatória será feita de acordo com o princípio dispositivo — o magistrado que determina de ofício a exibição de documento que estava com o réu. (ERRADA)

     

    Art. 396.  O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

     

    B) Caso, durante a produção de prova pericial em processo judicial, as partes solicitem prorrogação do prazo legal de cinco dias para indicar assistente técnico e formular quesitos, o juiz deve rejeitar o pedido, dada a natureza peremptória de qualquer prazo legal. (ERRADA)

     

    Art. 465.  O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

    II - indicar assistente técnico;

    III - apresentar quesitos.

     

    C) Situação hipotética: José propôs ação anulatória de infração de trânsito, alegando que ele e seu veículo não estavam no local da autuação na hora indicada na multa. Assertiva: Nessa situação, o réu terá o ônus de comprovar o fato contrário ao alegado por José, haja vista que não se pode exigir do autor a prova de fato negativo. (ERRADA)

     

    "Prova de fato negativo" também conhecida como "prova diabólica", pois se trata de modalidade probatória impossível ou extremamente difícil de ser produzida. Assim, a prova diabólica, muitas vezes, ocorre nos casos em que se tem que provar algo que não ocorreu, constituindo-se em uma autêntica prova negativa. (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI207422,31047-A+problematica+do+onus+da+prova+de+fato+negativo)

    É defendido pelo doutrina que o ônus de provar um fato negativo é de quem o alega

    "Atualmente se entende que quem alega o que não aconteceu terá o ônus da prova". (http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080711215411611)

     

     

    (Continua...)

     

  • D) A testemunha submetida ao regime da legislação trabalhista não pode sofrer, por ter comparecido à audiência, perda de salário ou desconto no tempo de serviço, podendo, ainda, qualquer testemunha requerer o pagamento da despesa realizada para ir à audiência. (CORRETA)

     

    Art. 463.  O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. 

    Parágrafo único. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.

     

    E) Situação hipotética: Em 2009, Rafael ajuizou ação indenizatória contra Marcos. Durante a instrução processual, a testemunha inquirida faleceu, três meses depois da inquisição. Em 2011, Luana acionou Marcos em ação que versava sobre o mesmo fato. Assertiva: Nessa situação, a utilização, no processo proposto por Luana, da prova testemunhal do processo ajuizado por Rafael é manifestamente ilegítima. (ERRADA)

     

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     

    STJ, INFO 543: É admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la. (EREsp 617.428-SP).

  • A LETRA C) RETRATA CASO DE FATO NEGATIVO DETERMINADO: O AUTOR NÃO ESTAVA NAQUELA HORA. CASO FOSSE FATO NEGATIVO INDETERMINADO - O AUTOR NUNCA ESTEVE NAQUELE LUGAR - SERIA PROVA DIABÓLICA E ENTÃO NÃO SE PODERIA CARREAR A ELE A PROVA DO QUE CONSTITUI O SEU DIREITO. 

    GAB.: D


ID
1898815
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Instruções: Para responder à questão, considere o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973). 

NÃO está elencado entre as pessoas impedidas de depor como testemunhas, segundo o CPC/1973, o

Alternativas
Comentários
  • § 2o São impedidos:      

    I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da     pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;        

    II - o que é parte na causa

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.       

     

     

     

     

    § 3o São suspeitos:    

    I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;      

    II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;     

    III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;     

    IV - o que tiver interesse no litígio.   

       

  • NCPC 2015 - alterou esse §3 (retirou o condenado por falso testemunho e o que não for digno de fé)

     

    Art. 447 § 3o São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

  • NCPC

     

    Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 2º São impedidos:

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

     

    IMPEDIDOS:

    ****TUTOR;

    ****REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA;

    ****JUIZ;

    ****ADVOGADO;

    ****OUTROS QUE ASSISTAM OU TENHAM ASSISTIDO AS PARTES.

     

  • ATENÇÃO! Desconsiderar a menção ao CPC de 1973, belezinha?

    Você já deve ter decorado a lista de pessoas impedidas de depor como testemunha, não é mesmo?

    Vamos revisá-la?

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 2º São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    Portanto, o único que não é considerado impedido a depor como testemunha é o condenado por crime de falso testemunho, tendo a sentença transitado em julgado!

    Resposta: B

  • Esse artigo 447 foi bem explorado pela FCC abram o olho 

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Art. 447 - NCPC

    QUEM PODE TESTEMUNHAR? REGRA: todos; PARTICULARIDADES:

    são incapazes para testemunhar:

    • interdito por enfermidade ou por deficiência mental.

    • está doente ou possui retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, de modo que não tinha condições de discernir os fatos, ou, ao tempo em que deve depor,não está habilitado a transmitir as percepções.

    • menor de 16 anos.

    • cego e surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    são impedidos para testemunhar:

    • cônjuge/companheiro, ascendente ou descendente em qualquer grau e o colateral até 3º grau da parte (não se aplica quando: a) interesse público exigir; b) em causas relativas ao estado da pessoa, quando a prova não possa ser obtida de outra forma necessária ao julgamento do mérito.

    • parte na causa.

    • quem intervém em nome da parte como tutor, representante da pessoa jurídica, juiz, advogado ou que tenham assistido a parte.

    são suspeitos

    • inimigo ou amigo íntimo

    • interesse no litígio

    ==============================================================================================================

    ATENÇÃO --->  À luz da Lei nº 13.146/2015, a pessoa com deficiência é considerada plenamente capaz, admitindo-se excepcionalmente a relativização da capacidade por intermédio da curatela ou tomada de decisão apoiada. Não temos mais, portanto, a interdição de pessoas com deficiência, muito menos a pressuposição de que a pessoa com deficiência não tem capacidade para depor. Nesse contexto, tendo como base a Lei nº 13.146/2015 apenas o menor de 16 anos não será admitido para testemunhar. Em relação às demais pessoas, é necessário que o magistrado, à luz do caso concreto e das circunstâncias que envolvem os fatos, decida pela possibilidade e viabilidade das provas ainda que se trate de pessoa com deficiência.  

  • "representante legal da pessoa jurídica" não pode ser testemunha em causa nenhuma?

    Pois tutores podem ser testemunhas, mas não na causa em que for parte a pessoa tutelada. Assim como diz a alternativa.

    Juízes podem testemunhar, mas não quando conheceu da causa.

    Advogados, podem, desde que não tenha assistido a parte.

    Só representante legal foi colocado sem estabelecer relação com a causa em que testemunha. kkkkk

    Não acho q deva anular por isso, calma. Mas isso em questões mais difíceis dá um trabalho kk


ID
2238325
Banca
VUNESP
Órgão
CREMESP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as provas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Revogado pelo novo CPC..Sem correspondentes...

  • As demais alternativas, segundo o NOVO CPC, estão nos artigos:

    a) Art. 392 Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
    b) Art. 407 O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
    c) Art. 448 A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

    d) Art. 393 A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
    #DoTheBest


ID
2470777
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CRM-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As partes poderão arrolar até ____________ testemunhas, qualificadas com nome e endereço.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B


    Hoje as partes podem arrolar até 10 testemunhas.


ID
2952532
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre provas e sua produção no Código de Processo Civil – CPC, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    NCPC

    Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

  • a) O juiz não poderá indeferir inquirição de testemunhas sobre fatos confessados pela parte.

    Incorreto: Art. 443, I, NCPC: O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    b) A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda ao quíntuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.

    Incorreto. Não há mais essa previsão, uma vez que o art. 1.072, II, do CPC de 2015 revogou expressamente o art. 227 do Código Civil que assim dispunha: “Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados”

    c) Na produção da prova pericial as partes poderão indicar assistente técnico e apresentar até dez quesitos.

    Incorreto. Não há limitação quanto os quesitos.

    Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

    II - indicar assistente técnico;

    III - apresentar quesitos.

    d) A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

    Correto. Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

    Exemplo de vedação da prova testemunhal está elencado no art. 443:

    Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    e) A inspeção judicial poderá, a critério do juiz, ser realizada por pessoa da sua confiança, desde que habilitada a conhecer o objeto da prova.

    Incorreto. A inspeção judicial é realizada pelo próprio juiz: “A inspeção judicial consiste em prova produzida diretamente pelo juiz, quando inspeciona pessoas, coisas ou lugares, sem qualquer intermediário entre a fonte de prova e o juiz” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 786).

  • Embora a questão tenha sido formulada com base no Código de Processo Civil de 1973, a resolveremos com base no Código de Processo Civil de 2015.

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 443, do CPC/15: "O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Antes da entrada em vigor do CPC/15, existia uma previsão no art. 227, do CC/02, no sentido de que somente se admitira prova exclusivamente testemunhal quando o valor do negócio jurídico não ultrapassasse o décuplo do salário mínimo. Porém, esse dispositivo foi revogado expressamente pelo art. 1.072, II, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A lei processual não limita o número de quesitos a ser formulado pelo assistente indicado pela parte. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 442, do CPC/15: "A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Afirmativa correta.

    Alternativa E) A inspeção judicial deve ser realizada diretamente pelo juiz, ainda que com o auxílio de algum perito, não podendo ser realizada propriamente por uma pessoa de confiança dele, senão vejamos: "Art. 481, CPC/15. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa. Art. 482, CPC/15. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Alternativa E) A inspeção judicial deve ser realizada diretamente pelo juiz, ainda que com o auxílio de algum perito, não podendo ser realizada propriamente por uma pessoa de confiança dele, senão vejamos:

    "Art. 481, CPC/15. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa. 

    Art. 482, CPC/15. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos".

    Mas na lei 9.099:

     Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

    Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

    Mesmo que a lei 9.099 possibilite uma pessoa que faça no lugar do magistrado, não exige habilitação, apenas possuir o caráter de confiança do juiz para relato informal do que tiver verificado em loco.


ID
3560611
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das custas e emolumentos e das provas, julgue o item que se seguem.


Considere a seguinte situação hipotética. José foi arrolado como testemunha de Marcos em um processo judicial contra uma determinada empresa. José, no entanto, também estava litigando contra a mesma empresa, em outra ação distinta da de Marcos. Nessa situação, José não poderá ser ouvido como testemunha, pois se tornará suspeito.

Alternativas

ID
3992764
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil vigente, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas

ID
4113838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à petição inicial e ao procedimento, julgue o item que se segue.


As provas testemunhal e pericial deverão ser requeridas pelas partes quando, finda a fase petitória, o juiz designar data para audiência de instrução e julgamento.

Alternativas