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Gabarito B
Artigo 62 da lei 8.213/91
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
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I - CORRETA:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
II - CORRETA:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
III - INCORRETA:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
IV - CORRETA:
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
V - CORRETA:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
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Apenas o item III está incorreto,porque enquanto o segurado está em reabilitação profissional ele continua a receber auxílio-doença,sendo cancelado quando voltar para outra atividade a qual estiver capacitado,caso tenha sequelas definitivas será concedido o auxílio-acidente como indenização(como o item traz o conceito que ele está incapaz para o trabalho habitual é bem provável que terá lesões permanentes sendo assim deferido o auxílio-acidente),podendo ser recebida conjuntamente com o salário,lembrando que o auxílio-acidente não integra o salário de contribuição mas aquele é considerado no cálculo do salário de benefício para majorar a RMI(renda mensal incicial do benefício)da aposentadoria.
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II - Com a reforma, MP 664, o prazo será de 45 dias e, não, mais 30 dias. ou seja, será contado a partir do requerimento, quando o segurado deixar passar por mais de 45 dias do fato do início de sua incapacidade.
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Questão defasadaaaa!
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I - CORRETO - MAS DEVIDO AO ADVENTO DA MP664 PASSA A SER A PARTIR DO 31º DIA DO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE OU A PARTIR DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, SE ENTRE O AFASTAMENTO E A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO DECORREREM MAIS DE 45 DIAS.
II - CORRETO.
III - ERRADO - O SEGURADO INSUSCEPTÍVEL À RECUPERAÇÃO PARA O TRABALHO DEVERÁ SER APOSENTADO POR INVALIDEZ E NÃO PERMANECER COM O AUXÍLIO DOENÇA... A PÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ O SEGURA FICA OBRIGADA A CADA 2 ANOS SE SUBMETER A EXAMES MÉDICO-PERICIAIS.
IV - CORRETO.
V - CORRETO.
GABARITO ''B''
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I) Se ele ficar INCAPACITADO para o trabalho será aposentado por invalidez... Não se faz necessária a aplicação da MP 664 para este caso. ERRADO
II) Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio- doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. Aqui ele não diz que é segurado empregado, diz apenas segurado. Portanto não se pode concluir com a vigência hoje da MP 664, porém a época da questão a mesma regra se aplicava para todas as qualidades de segurados com direito ao benefício. CORRETA
III) Vide I. ERRADO
IV) CORRETO
V) CORRETO
Obs.: Não considerem o gabarito!
Bons estudos!
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Lourenço Martins, .
No item I, a questão ta desatualizada na parte dos dias consecutivos. Após a MP 664, passou a ser mais de 30 dias consecutivos, ou seja no 31º dia.
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei 8.213/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (até aqui tudo bem, está como no art 60) por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." (é a partir do 31º dia, ou seja, mais de 30 dias consecutivos)
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Decreto número 3.048:
Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
GABARITO: B
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A GRANDE SACADA AQUI É INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ITEM III, ENQUANTO O CAMARADA ESTIVER FAZENDO A REABILITAÇÃO PROF. ELE CONTINUA RECEBENDO O AUX. D. , SÓ QUANDO RETORNAR AO TRABALHO QUE ELE VAI PERDÊ-LO E TROCAR PELO SALÁRIO, E SE FOR O CASO, ACRESCIDO DE AUX. A.
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Sobre o auxílio-doença, o que eu
gostaria de chamar a atenção de vocês é que a MP 664/2014 tentou ampliar o tempo
que o segurado empregado precisaria ficar afastado para começar a receber o
auxílio-doença.
Ocorre que o Congresso Nacional não
aprovou a mudança.
Assim, cuidado, atualmente, o tempo
que o segurado EMPREGADO precisa ficar afastado para começar a receber o
auxílio-doença continua sendo de 15 dias, na forma do
art. 59 da Lei n.°
8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Prof
Márcio André Lopes Cavalcante - site dizer o direito
Obs: Vale ressaltar que permanecem as regras quanto a data de início do benefício constantes do Art 60, p. 1º da L. 8.213/91.
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Pessoal, a afirmação I não diz qual o segurado. Apenas par ao segurado empregado é que terá seu auxílio doença iniciado no 16º dia de afastamento. Os demais, já inicia na data da incapacidade, desde que requerido até 30 dias.
Estou certo? alguém pode me esclarecer por favor?
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Rubens, a proposição I é o próprio texto da lei 8213:
Art. 59 O
auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Para ter direito ao auxílio-doença, além de cumprir a carência, quando for o caso, o segurado de qualquer categoria do RGPS deve ficar incapacitado para o trabalho por 15 dias consecutivos. Ao segurado empregado é devido auxílio-doença a partir do 16º dia, e para os demais, da data da incapacidade. Já pensou se um segurado ficasse 2 dias incapacitado e já pudesse dar entrada no requerimento para auxílio-doença? Não pode, ele tem que ficar 15 dias afastado das atividades.
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Gente, tem que ter muita atenção pois olha esse parágrafo do artigo 71A:
O
salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela
Previdência Social.
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I - Correto;
II - Correto;
III - ERRADO;
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para
sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para
o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
IV - Correto;
V - Correto.
Fonte: Lei 8.213/1991
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Rubens Jr.
O 16º dia é utilizado como parâmetro para o inicio do beneficio dos segurados empregados, exceto domésticos. Mas a afirmativa I diz que é devido ao segurado que ficar incapaz por mais de 15 dias para o seu trabalho habitual, por mais que o inicio do beneficio para os demais segurados seja da data da incapacidade, essa incapacidade tem ser tal que impossibilite o trabalho por mais de 15 dias.
Ex: o empregado doméstico que quebro um braço, se ele tiver que ficar por 10 dias afastado do trabalho, não será devido o AD, mas se tiver que se afastar por 15 dias será devido o AD a contar da data que quebrou o braço, e não do 16º do afastamento.
Espero que tenha ficado claro.
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Essa questao nao ta desatualizada
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Apenas a título de esclarecimento, a mudança implementada pela MP 664 não foi recepcionado pelo Congresso Nacional, sendo assim, o Auxílio-Doença segue com a mesma regra de recebimento a partir do 16º dia.
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Acrescentando - sobre os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento (período de espera) - art.59 da 8213/91
1. Há co-responsabilidade na cobertura dos riscos sociais acidente e doença. Tanto o poder público quanto a iniciativa privada devem arcar com os prejuízos gerados pelos eventos infortunísticos e pelas doenças causadoras de incapacidade laborativa.
2. Período de espera
Assim é denominada a quinzena que se inicia no primeiro dia de afastamento do trabalho (de qualquer segurado) por motivo de doença ou acidente - ambos necessariamente incapacitantes - assim comprovado por meio de atestado médico. Neste período cabe à empresa o dever legal de pagar ao empregado, de forma integral, a parte do valor do salário à que teria direito normalmente, ou seja, caso estivesse em condições de trabalhar.
3. Passado o período de espera
Estando ainda o empregado incapaz para o trabalho, a partir do 16º dia cessa a responsabilidade da empresa e inicia-se a do INSS. A autarquia previdenciária, por meio de sua perícia médica oficial, avaliará a possibilidade de concessão do auxílio-doença. Deferido o pedido, a Previdência Social está automática e legalmente obrigada a pagar o benefício ao segurado empregado.
4. Princípio da Seletividade e Distributividade
Percebe-se que o legislador fez agir aqui tal princípio, haja vista a possibilidade da concessão do auxílio-doença apenas após transcorrido o período de espera.
5. Contribuição previdenciária (não incidência)
No período de espera, o empregado é considerado como licenciado. E o valor pago pela empresa não integra o salário de contribuição, devido à sua natureza indenizatória.
Bons estudos e boa sorte!