SóProvas


ID
1241509
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu a Juliano, servidor público federal ocupante de cargo efetivo, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de três anos, sem remuneração. No curso da aludida licença, especificamente durante o período de um ano, Juliano participou da gerência de sociedade privada. No desempenho das atividades de gerência, foi devidamente observada a legislação sobre conflito de interesses. Nos termos da Lei nº 8.112/1990, a conduta de Juliano é

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.112/90.

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

  • Não entendi qual é o erro da alternativa A.Alguém pode me explicar?

  • Daniel melo, acho que o erro da alternativa "a" está na palavra "apenas".

    O art. 117 da Lei 8.112 dispõe:
    Art. 117. Ao servidor é proibido:
    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 

    Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e 
    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. 

    Ou seja, nos termos da 8.112, Juliano tem duas opções: (i) pode participar nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; (ii) pode participar da gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, e exercer o comércio, mas desde que esteja em gozo de licença para o trato de interesses particulares.


  •  Ia marcar letra c, olhando só na lei 8112/90 a seção VII que trata das licenças, tive que ir para o Art. 117, que diz:
    Art. 117. Ao servidor é proibido:
    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandatário;

    Porém, não observei a palavra "apenas" na letra A
  • Certa letra C. Trata-se de uma exceção prevista no paragrafo único do artigo 117:

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.

    Paragrafo único: A vedação de que trata o inciso X não se aplica nos seguintes casos:

    II – gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do Art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.


  • Foi o que o Fabrício Bolzan fez, então quem já assistiu a aula dele mata essa fácil!

  • A licença para tratar de interesses particulares, prevista no ART 91, pode ser concedida (é discricionária a concessão) ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estagio probatório, por ate 3 anos consecutivos, sem remuneração. Uma vez concedida, a licença pode ser interrompida a qualquer tempo a pedido do servidor ou no interesse do serviço. Como não há remuneração, o pedido de licença não é contado para nenhum efeito e o servidor pode desempenhar outra atividade e, inclusive, pode exercer a gerencia ou a administração de empresas. ( Art 117,§ unico, II)

  • De acordo com a lei n° 8.112 :

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    X. Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.

    Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X [...] NÃO SE APLICA nos seguintes casos:

    inciso II- gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

    A licença concedida a Juliano está de acordo com a lei visto que a critério da administração poderá ser concedida, sendo o prazo de  duração de até 3 anos consecutivos, SEM REMUNERAÇÃO, desde que Não esteja em estágio probatório. E conforme o enunciado fala o "desempenho das atividades de gerência, foi devidamente observada a legislação sobre conflito de interesses".

    Então não há qualquer irregularidade na situação tratada logo a assertiva certa é a letra c.

    Letra A - Admissível, apenas, no caso de participação no conselho de administração de empresa em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social. Errada. Visto que  além desta hipótese há aquela mencionada anteriormente, quando esteja em gozo de licença para o trato de interesses particulares. O erro encontra-se na palavra Apenas.

    Letra B- vedada, pois a gerência em questão deve ser exercida pelo prazo máximo de seis meses. Errada. Porque se ele pode exercer gerência quando esteja em licença para o trato de interesses particulares, ela poderá ser exercida durante todo este prazo e não apenas em 6 meses.

    Letra D-vedada, pois a lei expressamente proíbe, em qualquer hipótese, a gerência de sociedade privada por servidor público federal. Errada. Conforme explicado anteriormente, pois ele pode exercê-la desde que esteja em licença para o trato de interesse particular, observada legislação sobre conflito de interesses.

    Letra E. vedada, sendo possível, apenas, na hipótese de licença por motivo de doença em pessoa da família. Errada. 

    De acordo com art. 81 Conceder-se-á ao servidor licença:

    I- por motivo de doença em pessoa da família.

    § 3°  É  vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

    Então está errada porque na hipótese desta licença se ele não pode exercer atividade remunerada como poderá participar de gerência de sociedade privada.

    Espero ter ajudado.

  • Então ao servidor público federal é permitido:

    1) participar de gerência ou administração de sociedade privada, desde que esteja de licença para o trato de assuntos particulares;
    2) ser acionista, cotista ou comanditário; sem a necessidade da respectiva licença.
  • éeeee, quanto mais estudo mais sei que não sei. rsrsrsrs. essa eu jurava que ele não podia. rs

  • eu tambem jurava que nao podia.

  • Ele podia, pois a lei menciona que não há proibição para que o mesmo participe de gerência de sociedade privada, enquanto se encontrar de licença para tratar de interesses particulares.

  • Art. 117. Ao servidor é proibido:  

      X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

      I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

      II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008


  • Gabarito letra C

    Art. 81 - Conceder-se-á ao servidor licença:

    VI - para tratar de interesses particulares;

    - Até 3 anos mais prorrogação por igual prazo.

    - Prazo a critério da administração.

    - Não conta como efetivo exercício.

    - Não pode estar no estágio probatório. 

    - Não ganha remuneração. 

  • Com a licença para tratar de interesses particulares ele poderá fazer tudo.

  • Pequena dúvida sobre a resposta.

    E quando o servidor quiser voltar dessa licença, MAS todos os cargos do órgão estiverem ocupados com servidores: como fica?!?

  • Nagell,  licenças não enseja vacância do cargo!!

  • Yarianne, então na prática essa licença deve ser bastante negada, pois a Administração não ganha nada em troca. Pelo contrário, "perde" um servidor e não pode colocar outro em seu lugar temporariamente durante a licença...

  • Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

  • Alguém poderia fazer a gentileza de responder a dúvida do Nagell? Caso o servidor queira voltar da licença, mas não exista cargo vago, o que acontecerá? 


    Disseram que a licença não gera vacância. Mas assim ninguém conseguirá tirar licença, uai!! O Administrador perde um servidor, e não pode colocar ninguém no lugar??? Durante até 3 anos, com direito a prorrogar por igual período?? KKK Algo estranho aí!


    Essa informação procede? Algum professor pode responder a respeito?

  • DIOGO

    - SE O CARGO FOI EXTINTO O SERVIDOR SERÁ POSTO EM DISPONIBILIDADE ATÉ O SEU APROVEITAMENTO

    - LICENÇA NÃÃÃO GERA VACÂNCIA, A PESSOA QUE DISSE ISSO ESTÁ EQUIVOCADA... IGNORE-A!
  • Diogo, a licença realmente não vai gerar a vacância do cargo. Entretanto, a licença para tratar de interesses particulares é discricionária, ou seja, o servidor somente entrará de licença SE a administração permitir, e também é interrompível a qualquer tempo. Se houver uma necessidade de trabalho, o servidor terá sua licença interrompida.

  • Pedro Matos é o melhor.......

    • Errada - estando o servidor de licença para assuntos particulares, pode participar de gerência de sociedade privada e não apenas em participação no conselho de administração de empresa.

    • a) admissível, apenas, no caso de participação no conselho de administração de empresa em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social.

    • Errada- enquanto o servidor estiver de licença não tem prazo para atuar na gerência.

    •  b) vedada, pois a gerência em questão deve ser exercida pelo prazo máximo de seis meses.

    • Correta- o servidor de licença pode atuar na gerência de sociedade privada.

    •  c) admissível na situação narrada no enunciado.

    • Errada- pois a lei não proibi a gerência de sociedade privada durante a licença para tratar de assuntos particulares.

    •  d) vedada, pois a lei expressamente proíbe, em qualquer hipótese, a gerência de sociedade privada por servidor público federal.

    • Errada- sendo possível apenas na licença para tratar de assuntos pessoais.

    • e) vedada, sendo possível, apenas, na hipótese de licença por motivo de doença em pessoa da família.

  • A participação em gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, em regra, constitui conduta proibida aos servidores públicos civis federais pela Lei 8.112/90 (art. art. 117, X).

    Todavia, o parágrafo único do referido dispositivo excepciona duas situações nas quais não incide tal vedação. Eis o teor do citado texto legal:

    “Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008"

    Como se vê, na hipótese narrada na questão, o servidor encontrava-se sob expresso amparo legal, de modo que não teria havido qualquer infração.

    Pode-se, assim, eliminar as opções “b", “d" e “e", porque afirmam que a conduta seria vedada.

    A alternativa “a", de seu turno, equivoca-se pelo uso da palavra “apenas", uma vez que aquela não é a única situação admitida legalmente. Já a opção “c" está integralmente correta.


    Gabarito: C 


  • Pessoal, alguém pode tirar uma dúvida? No art 117 X fala sobre a "pena de demissão para o servidor que participar de gerência ou administração de sociedade privada personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário". Isso só vale para o servidor que estiver ativos? Ou seja, se estiver de licença para tratar de interesses particulares e exercer gerência, não ocorre demissão?

  • Aline, não ocorre a demissão visto que  o parágrafo único da citada lei admite esse privilégio. Porém vale lembrar que a lei só menciona os desativos que estão em licença para o trato de interesse particular. Portanto, o servidor que esteja em disponibilidade  (não ativo) não teria esse mesmo direito por lei.

  • Licença pra tratar de interesses particulares pode tudo, até ir pro exterior virar mendigo e ganhar mais que seu cargo público no Brasil.

  • Nunca tinha me atentado a isso...mas sobre a questão da vacância x licença...

    Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:

      I - exoneração;

      II - demissão;

      III - promoção;

      VI - readaptação;

      VII - aposentadoria;

      VIII - posse em outro cargo inacumulável;

      IX - falecimento.

    COMO "LICENÇA" NÃO ESTÁ NO ROL....NÃO GERA VACÂNCIA!

  • Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

    Gabarito: Letra C.

  • Das Proibições

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não

    personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou

    comanditário;

    Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica

    nos seguintes casos:

    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei,

    observada a legislação sobre conflito de interesses.

     Gabarito: C


  • ·  Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

    Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

    ·  Das Proibições

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesse

    Licença para tratamento de saúde

    Servidor de CARGO EFETIVO

    NÃO esteja em ESTÁGIO PROBATÓRIO

    PRAZO de até 03 ANOS consecutivos

    SEM remuneração

    Pode ser interrompida a qualquer tempo

    Pode participar de gerência ou administração de sociedade privada, observada a legislação sobre conflito de interesse.

  • Questão boa essa, adorei!

  • BEMMM ELABORADA... ASSIM QUE QUERIA NA PROVA... ^^.. VOU COLAR O COMENTARIO DO PROF. PRA QUEM NÃO PODE VER... 



    A participação em gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, em regra, constitui conduta proibida aos servidores públicos civis federais pela Lei 8.112/90 (art. art. 117, X).


    Todavia, o parágrafo único do referido dispositivo excepciona duas situações nas quais não incide tal vedação. Eis o teor do citado texto legal:


    “Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caputdeste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008


    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008


    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008"


    Como se vê, na hipótese narrada na questão, o servidor encontrava-se sob expresso amparo legal, de modo que não teria havido qualquer infração.


    Pode-se, assim, eliminar as opções “b", “d" e “e", porque afirmam que a conduta seria vedada. 


    A alternativa “a", de seu turno, equivoca-se pelo uso da palavra “apenas", uma vez que aquela não é a única situação admitida legalmente. Já a opção “c" está integralmente correta.


    Gabarito: C
  • a licença é dele, ele não ganha remuneração, é p tratar de assunto particular,ninguém tem nada a ver com isso e por tanto pode fazer o que quiser.

  • Por mais questões como essa, que faz o candidato  pensar !

  • Questão bem elaborada, eu errei por falta de atenção :/

  • Questão muito bem elaborada! Top! Gab: C.


    Comentário do professor:


    A participação em gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, em regra, constitui conduta proibida aos servidores públicos civis federais pela Lei 8.112/90 (art. art. 117, X).


    Todavia, o parágrafo único do referido dispositivo excepciona duas situações nas quais não incide tal vedação. Eis o teor do citado texto legal:


    “Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008


    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008


    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008"

    Como se vê, na hipótese narrada na questão, o servidor encontrava-se sob expresso amparo legal, de modo que não teria havido qualquer infração.


    Pode-se, assim, eliminar as opções “b", “d" e “e", porque afirmam que a conduta seria vedada. 


    A alternativa “a", de seu turno, equivoca-se pelo uso da palavra “apenas", uma vez que aquela não é a única situação admitida legalmente. Já a opção “c" está integralmente correta.


  • ATENÇÃO: Licenças é um assunto “campeão” em provas que cobram lei 8.112. E eu já errei essa questão duas vezes (rsss)


    No caso em tela, a licença para trato de interesses particulares, é tratada no artigo 91:


    “A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração.”


    Mas só isso não basta para responder à questão: é preciso combinar esse dispositivo com o artigo 117, que trata das proibições a que se sujeita o servidor público federal, bem como seu parágrafo único:


    “Art. 117. Ao servidor é proibido:


    (...) X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário


    (...) Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)


    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008


    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.”


    Se a licença é para tratar de assuntos particulares, não se pode impedir o licenciado de exercer quaisquer atividades que desejar. Tanto é assim, que nessa licença ele nem recebe remuneração!


    Não dá para dar uma licença sem remuneração e impedir a pessoa de buscar outra fonte de renda.

  • lei 8.112/90
    art. 117 Ao servidor publico é proibido

    (...)
    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditária.
    Parágrafo único: A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos
    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislaão sobre conflito de interesses

  • Ajudem a esclarecer:

    "...No curso da aludida licença, especificamente durante o período de um ano, Juliano participou da gerência de sociedade privada." Sim, mas conforme abaixo: 

    “Art. 117. Ao servidor é proibido:

    (...) X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.

    então porque a alternativa C está correta?

     

    c) admissível na situação narrada no enunciado

    Não entendi, ou me confundi...

     

     

  • KEYLA, 

    O SERVIDOR, QUANDO ESTÁ NO GOZO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES, PODE SIM PARTICIPAR DE GERÊNCIA DE SOCIEDADE PRIVADA.

     

    A vedação do inciso X, é para quando ele não está licenciado.

  • Obrigada Karina.

  • COM licença para tratar de assuntos particulares: Pode ser gerente/administrador de sociedade privada

    SEM a licença: Pode ser apenas acionista/cotista

  • Regra Geral é vedado:

    1) Participar de gerência ou administração de sociedade privada 

    2) Exercer o comércio 

    Durante LTIP >

    Pode:

    1) Participar de gerência ou administração de sociedade privada 

    2) Exercer o comércio 

    -

    > Durante Licença por doença de pessoa da família

    É vedado o exercício de atividade remunerada (art. 81 p. 3º)

     

    #força!

     

  • O de saúde eu sabia que não, mas confundi aquele lance de participar em sociedade que a Úniao tenha participação. Senão me engano, essa é uma exceção da proibiçã . Na Lic Tratar Interesse Particular, o cara pode trabalhar! Oras, tá em receber!
  • GABARITO : C

     

    APENAS PARA ATUALIZAR O ARTIGO 91 QUE TRATA DA LICENÇA PARA TRATAR ASSUNTO PARTICULAR FOI ALTERADA. APESAR DISSO O GABARITO CONTINUA SENDO LETRA 'C'.

     

     Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

           § 1º  A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a interesse do serviço público.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 792, de 2017)

    § 2º  A licença suspenderá o vínculo com a administração pública federal e, durante esse período, o disposto nos arts. 116 e 117 não se aplica ao servidor licenciado.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 792, de 2017)

  •  Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

    § 2º  A licença suspenderá o vínculo com a administração pública federal e, durante esse período, o disposto nos arts. 116 e 117 não se aplica ao servidor licenciado.

  • Medida Provisória nº 792, de 2017

    DA LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO 

    Art. 13.  Fica instituída a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, de natureza indenizatória, ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal, ocupante de cargo de provimento efetivo, desde que não esteja em estágio probatório.

    § 1º  O valor do incentivo em pecúnia corresponderá a três vezes a remuneração a que faz jus o servidor na data em que for concedida a licença.

    § 2º  A licença incentivada de que trata o caput terá duração de três anos consecutivos, prorrogável por igual período, a pedido ou a interesse do serviço público, vedada a sua interrupção.

  • A RESPEITO DO COMENTÁRIO DA COLEGA CONCURSEIRA FOCADA (PERTINENTE NO DIA QUE FOI COMENTADO), ESTÁ DESATUALIZADO.

     

    ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 65, DE 2017

               

    APENAS PARA ATUALIZAR O ARTIGO 91 QUE TRATA DA LICENÇA PARA TRATAR ASSUNTO PARTICULAR FOI ALTERADA. APESAR DISSO O GABARITO CONTINUA SENDO LETRA 'C'.

     

     Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

           § 1º  A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a interesse do serviço público.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 792, de 2017)

    § 2º  A licença suspenderá o vínculo com a administração pública federal e, durante esse período, o disposto nos arts. 116 e 117 não se aplica ao servidor licenciado.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 792, de 2017)

     

    ESTA MP NÃO ESTÁ MAIS EM VIGOR:

     

    O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 792, de 26 de julho de 2017, que "Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Programa de Desligamento Voluntário, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 28 de novembro do corrente ano.

    Congresso Nacional, em 6 de dezembro de 2017

    Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
    Presidente da Mesa do Congresso Nacional

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Congresso/adc-065-mpv792.htm

  • A participação em gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, em regra, constitui conduta proibida aos servidores públicos civis federais pela Lei 8.112/90 (art. art. 117, X).

    Todavia, o parágrafo único do referido dispositivo excepciona duas situações nas quais não incide tal vedação. Eis o teor do citado texto legal:

    “Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008"

    Como se vê, na hipótese narrada na questão, o servidor encontrava-se sob expresso amparo legal, de modo que não teria havido qualquer infração.

    Pode-se, assim, eliminar as opções “b", “d" e “e", porque afirmam que a conduta seria vedada. 

    A alternativa “a", de seu turno, equivoca-se pelo uso da palavra “apenas", uma vez que aquela não é a única situação admitida legalmente. Já a opção “c" está integralmente correta.


    Gabarito: C

     

    Fonte: Prof. Rafael Pereira, QConcursos

  • Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, ***sem remuneração***.                     

     

    § 1º  A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a interesse do serviço público.                 

     

    § 2º  ***A licença suspenderá o vínculo com a administração pública federal*** e, durante esse período, o disposto nos arts. 116 e 117 não se aplica ao servidor licenciado.          

     

    Art. 117. Ao servidor é proibido:
     

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

     

  • Vigência encerrada:

     

    § 2º  A licença suspenderá o vínculo com a administração pública federal e, durante esse período, o disposto nos arts. 116 e 117 não se aplica ao servidor licenciado.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 792, de 2017)   (Vigência encerrada)

     

    Questão desatualizada. Hoje em dia não é mais assim que a banda toca. 

  • Nos termos da 8.112, Juliano tem duas opções:

     

    (i) pode participar nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros;

     

    (ii) pode participar da gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, e exercer o comércio, mas desde que esteja em gozo de licença para o trato de interesses particulares.

  • na licença pode qualquer merda

  • Lei 8.112/90

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    ...X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;


    Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.


     Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

  • PROIBIÇÕES

    > Gerencia ou administração de sociedade privada (personificada ou não), comércio, exceto acionista, cotista ou comandatário.

    NÃO SE APLICA:

     - Conselho Adm/fiscal de empresa que a União participe ou sociedade cooperativa de servidores

    - Licença para tratar de interesse particular

     

    > Ser procurador ou intermediário junto a repartição pública

    EXCETO

    - Beneficio da previdência/assistencial a parente até 2º grau

  • A questão não está desatualizada.

  • A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.

    LEI 8.112/90.

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

    Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

  • Na licença para tratar de assunto particular, pode o servidor participar de gerência, por exemplo, de sociedade privada, desde que seja devidamente observada a legislação sobre conflito de interesse.

    Gabarito C

  • LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTO PARTICULAR

    Art. 91 – A critério da Adm, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio obrigatório, licenças para tratar de assunto particular pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

    A licença poderá ser interrompida, a qualquer momento, a pedido do servidor ou no interessa da Adm.

    Termos-chaves:

    >>> não pode ser concedida durante o período do estágio probatório;

    >>> será pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração;

    >>> não é computado como tempo de serviço para qualquer efeito.

    Ademais, durante a licença para tratar de assunto particular, pode o servidor participar de gerência, por exemplo, de sociedade privada, desde que, claro, seja devidamente observada a legislação sobre conflito de interesse.