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ID
1241512
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere:

I. Convocação de Ministro de Estado por Comissão do Senado Federal para prestar, pessoalmente, informações sobre o tema da demarcação de terras indígenas.
II. Controle administrativo sobre órgãos da Administração Direta.

Acerca do Controle da Administração pública, os itens I e II correspondem, respectivamente, a controle

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra "b".

    I - Convocação de Ministro de Estado por Comissão do Senado Federal para prestar, pessoalmente, informações sobre o tema da demarcação de terras indígenas ==> Controle Legislativo de natureza política:
    Art. 58 CF. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

    II - Controle administrativo sobre órgãos da Administração Direta ==> Controle administrativo interno decorrente do poder de autotutela da Administração Pública:
    "De um modo geral, quando se fala em 'controle da administração pública', estuda-se basicamente: a) o controle interno que a administração pública exerce sobre si mesma - que se traduz basicamente na autotutela (anulação, revogação, consolidação de deus próprios atos) e na tutela ou supervisão (controle finalístico que a administração direta exerce sobre a administração indireta)..." (Resumo de Direito Administrativo Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)



  • Pessoal, por favor, quero saber se a diferença entre poder de tutela e poder de autotutela é essa:

    - Poder de tutela: a Administração Direta exerce sobre a Administração Indireta.
    - Poder de autotutela: a própria Administração (Direta ou Indireta) exerce sobre si mesma.

  • boa essa do controle político - alguém por favor, Bibliografia?

  • Achei a questão capciosa . Controle administrativo sobre órgãos da Administração Direta? Se realmente fosse a auto tutela seria o controle sobre  ATOS administrativos praticados pela própria Adm. Pública, que poderia anulá-los, revogá-los independente da autorização do judiciário, mas não consigo enxergar esse controle sobre os órgãos e sim sobre os atos.

  • Nagell, acho que o poder de autotutela é somente exercido pela Administração Pública Direta sobre si mesma. A tutela da Adm. Indireta é feita pela Adm. Pública Direta, não cabe autotutela nesse caso.


  • não encontrei resposta adequada, visto que controle realizado de órgãos superiores da administração direta sobre órgão subalternos, ao meu ver, seria hierárquico e não autotutela.

  • Alternativa que não merece reparo.

    Quando o controle for sobre os órgãos da Administração Direta, será um controle interno e decore do poder de autotutela, que permite à Administração Pública rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes. 

    Quando o controle for sobre as entidades da Administração Indireta, será um controle externo, exercido nos limites estabelecidos em lei, denominado tutela.

    Fonte: Di Pietro

  • AUTOTUTELA ----> SOBRE ORGÃOS - centralizada

    TUTELA ------------> SOBRE ENTIDADES DA ADM.IND. - descentralizada


    fonte: meu caderno.


  • ATENÇÃO: Quando o controle da administração direta for sobre as entidades da Administração Indireta, será um controle INTERNO, e não externo, exercido nos limites estabelecidos em lei, denominado tutela/supervisão ministerial.

    O controle interno é aquele exercido dentro de um mesmo poder, mesmo que seja entre pessoas jurídicas diferentes.


    fonte: CERS

  • Controle da Administração sobre a Administração Direta - Controle Externo - Tutela



    Controle Administrativo sobre a Administração Direta - Controle Interno - Autotutela



    Entendi assim. Alguém comenta?

  • Tem colega confundindo conceitos ...

    O controle sobre os órgãos da Administração Direta é um controle internodecorre do poder de autotutela que permite à Administração Pública rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes. Esse poder é amplamente  reconhecido pelo Poder Judiciário em cujo âmbito foram formuladas as Súmulas n 346 e 473, pelo STF;

    O controle sobre as entidades da Administração Indireta, também chamado de tutela, é um controle externo que só pode ser exercido nos limites estabelecidos em lei, sob pena de ofender a autonomia que lhes é assegurada pela lei que as instituiu. Esses limites dizem respeito aos órgãos encarregados do controle, aos atos de controle possíveis e aos aspectos sujeitos ao controle.

    Fonte: Direito administrativo - Maria Sylvia Zanella Di Pietro



  • muitos comentários errados!!!!

    CUIDADO

    comentário correto de drumas_delta e LCRF

  • Boa tarde.

    Com relação ao comentário do colega "cma cma". Na verdade, não existe um conceito certo ou definitivo, pois determinados autores discordam entre si com relação ao conceito de controle interno e controle externo. Por exemplo, para a Di Pietro e Jose´dos Santos Carvalho, controle externo é o controle exercido pela adm. direta sobre as entidades da adm. indireta (controle finalístico, supervisão ministerial ou tutela administrativa). Já para o prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, controle externo é o que um poder exerce sobre o outro, reservando a expressão "controle interno" para todo e qualquer controle exercido no âmbito de um mesmo poder, ainda que entre pessoas jurídicas distintas. 

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Cap. 13, pág. 855, 22ª Edição.

    Agora o que nós temos que prestar atenção é qual (is) autores as bancas adotam.

    Qualquer erro podem comentar.  

  • Apesar de ter acertado a questão, a marquei com um pouco de dúvida. A não ser que esse "SOBRE" do segundo inciso esteja na letra da lei, fica meio confuso no excerto redigido. Pensei assim: opa!! controle "SOBRE"... um órgão tendo controle SOBRE o outro...  isso me fez descartar em uma primeira leitura desatenta a AUTOTUTELA. 

  • Pensei que o poder de autotutela da administração fosse o de rever seus próprios atos... daí errei.

  • Washington Filho, é isso mesmo. Autotutela rever seus próprios atos quanto a legalidade e mérito. Foi a redação desse  inciso II que ficou estranha mesmo. Esse "SOBRE" me confundiu também. 

  • O controle da Administração Pública se dá de forma interna, pela própria administração, e externa, pelos outros poderes (Legislativo e Judiciário).

    O caso I é um exemplo do controle externo da administração exercido pelo poder legislativo. Tal controle é classificado de duas formas:

    ->Controle Político: Realizado pelas CPI´s (comissões parlamentares de inquérito); Art. 58 da CF

    ->Controle Financeiro: Realizado pelo CN com o auxílio do TCU. Art. 70 da CF.

  • Gabarito:B


    Ao responder faça os seguintes questionamentos:

    1) Quem está exercendo o controle?

    2) Sobre quem?

    Assim fica mais fácil achar a resposta.

  • AUTOTUTELA =============> MESMA PESSOA JURÍDICA

    -Existência de Hierarquia

    TUTELA/CONTROLE FINALÍSTICO ===========> PESSOAS DIFERENTES (ADM. PUB. DIRETA =====> ADM. PUB. INDIRETA)

    -Ausência de Hieraquia.

  • Gabarito: B

    Controle>>>Adm.Direta>>>Interno>>>Autotutela

    Controle>>>Adm.Indireta>>>Externo>>>Tutela

  • Controle da Administração sobre a Adm Direta = controle interno, autotutela
    Controle da Administração sobre a Adm Indireta = controle externo, tutela, finalístico ou supervisão ministerial.

  • Contro Interno é no mesmo poder pode ser atráves do poder hierarquico e finalistico - ADM DIRETA CONTROLANDO ADM DIRETA ATRAVES DO CONTROLE MINISTERIAL OU ADM DIRETA CONTROLANDO ADM INDIRETA ATRAVES DA SUPERVISÃO MINISTERIA ,desde que seja no mesmo poder.

     

    FONTE - denis frança aula 34 minutos do video.

    Art. 70: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta, indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder .cf

  • GAB: B

     

    Muitos colegas já comentaram sobre o item II, porém, quanto ao item I:

     

    Se refere ao controle legislativo: -Exercido diretamente pelo órgão legislativo ou pelos TCs.

    O controle legislativo pode ser classificado como:

    A)Controle político: feito sobre atos administrativos, por critérios políticos e discricionários

     

    B) Controle financeiro: feito sobre atos de que resultem receitas e despesas.
     

  • CONTROLE INTERNO - AUTOTUTELA

    CONTROLE EXTERNO - TUTELA

  • Resumo sobre controle: 

    INTERNO - É aquele exercido pelo próprio órgão ou entidade sobre seus PRÓPRIOS atos. Pode ocorrer em todos os poderes, no uso das funções administrativas. Pode ser exercido em questão de oportunidade e conveniência, mas também quanto à questão da legalidade. Decorre do princípio da AUTOTUTELA.

    EXTERNO - É aquele exercido por órgão fiscalizador diferente do qual emanou o ato questionado. Pode ser execido pelo Judiciário (SOMENTE MEDIANTE PROVOCAÇÃO), no controle de LEGALIDADE dos atos administrativos. E também, poderá ser exercido pelo Legislativo (Ex.: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete...). 

    Diferença entre TUTELA  e AUTOTUTELA

    TUTELA decorre do controle EXTERNO, segundo o qual a Adm. Pública DIRETA fiscaliza, quanto à finalidade, os atos dos entes da Adm. INDIRETA. Dessa forma, fala-se em controle FINALÍSTICO, e não hierárquico. 

    AUTOTUTELA decorre do controle INTERNO, segundo o qual a Adm. Pública fiscaliza seus próprios atos, mediante o uso do controle HIERÁRQUICO. 

     

    Espero que esse resumo possa ajudar!

    Resposta: "B". 

  • No artigo 70 da CF podemos ver que a cada Poder é permitido exercer também controle interno, ou seja, autotutela.

  • controle da administração pública --> o controle interno que a administração pública exerce sobre si mesma - que se traduz basicamente na autotutela (anulação, revogação, consolidação de deus próprios atos)

    tutela ou supervisão --> controle finalístico que a administração direta exerce sobre a administração indireta. Não existe hierarquia entre pessoas jurídicas distintas, mas existe fiscalização.

  • Para a resolução da presente questão, há que se analisar, individualmente, as duas situações descritas pela Banca. Vejamos:

    I. Convocação de Ministro de Estado por Comissão do Senado Federal para prestar, pessoalmente, informações sobre o tema da demarcação de terras indígenas:

    Trata-se de exemplo de controle legislativo (ou parlamentar), de cunho eminentemente político, efetivado com base no art. 58, §2º, III, da CRFB/88, que assim estabelece:

    "Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    (...)

    § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    (...)

    III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;"

    II. Controle administrativo sobre órgãos da Administração Direta:

    O controle que a Administração Pública exerce sobre seus próprios órgãos (Administração direta) configura hipótese de controle interno, porquanto efetivado dentro de um mesmo Poder da República. Ademais, é realizado com apoio no poder de autotutela administrativo, que é aquele que deriva logicamente da própria forma com que se organiza a Administração, vale dizer, de maneira hierarquizada, independendo, por isso mesmo, de lei expressa. Cuida-se de controle amplo, abrangendo a possibilidade de fiscalizar, rever, manter, modificar, revogar, anular e convalidar atos administrativos praticados por órgãos e agentes subordinados.

    Destarte, a única opção correta encontra-se na letra "b".


    Gabarito do professor: B
  • Gabarito.: B

    Dá pra fazer a questão por exclusão.

    Se observarmos o item II, como a administração está controlando seus órgãos estamos falando do princípio da autotutela (se estivéssemos falando sobre a Administração INdireta, seria o princípio da tutela administrativa/supervisão ministerial). Só com essa observação já eliminamos as alternativas A, C e E.

    E como é a administração controlando a própria administração, trata-se do controle INTERNO.