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ID
1241548
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes hipóteses:
I. Gabriela é filha do irmão de Carla, ré no processo “A”.
II. Fabio, bisneto de Claudio, réu no processo “B”.
III. Débora foi condenada por crime de falso testemunho, tendo a sentença transitado em julgado.
IV. Fátima é inimiga capital do autor do processo “C”.

Nestes casos, de acordo com o Código de Processo Civil, são impedidos de depor, na qualidade de testemunha, APENAS

Alternativas
Comentários
  • Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.  


    § 1o São incapazes: 

    I - o interdito por demência;

    II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o menor de 16 (dezesseis) anos; 

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam. 


    § 2o São impedidos: 

    I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da  pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; 

    II - o que é parte na causa; 

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. 


    § 3o São suspeitos: 

    I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; 

    II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; 

    III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;

    IV - o que tiver interesse no litígio. 

    § 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer. 

  • Impedimento - critério objetivo

    Suspeição - critério subjetivo

  • I. Gabriela (3º grau) Impedida
    II. Fabio (3º grau) impedido
    III. Débora (indigna de fé) suspeita
    IV. Fátima (inimiga capital) suspeita

  • Se Débora e Fátima são suspeitas, logo, também estão impedidas de serem testemunhas, onde foi que eu não entendi a questão???

  • Rita, de acordo o CPC, Débora e Fátima são suspeitas para depor, o que não significa que elas são impedidas para testemunhar, pois a critério do magistrado, poderá ser utilizado suas participações no processo.

  • I. Gabriela é filha do irmão de Carla, ré no processo “A” : Gabriela é sobrinha de Carla, ou seja, é parente colateral de 3º grau de Carla. Dessa forma, ela é impedida de depor como testemunha, já que o art.405, § 2º, preleciona que:

    São impedidos:

    I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da  pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    OBS: Vale destacar, que se Gabriela fosse prima de Carla, ela não seria impedida de depor, já que teria um grau de parentesco em linha colateral de 4º grau.

    II. Fábio, bisneto de Cláudio, réu no processo “B” : Fábio é descendente  em 3º grau de Cláudio.  Mas mesmo assim não é relevante saber dessa informação, já que o dispositivo acima mencionado diz que será impedido o descendente em qualquer grau de uma das partes !

    III. Débora foi condenada por crime de falso testemunho, tendo a sentença transitado em julgado.  Débora não é impedida, ela é suspeita, senão, vejamos (art.405, § 3o):

    § 3o São suspeitos: 

    I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;

    II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;

    III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;

    IV - o que tiver interesse no litígio.

    IV. Fátima é inimiga capital do autor do processo “C”: Fátima não é impedida de ser testemunha e sim suspeita, como se observa no dispositivo acima.


  • INCAPAZ - (MICE)

    Menor de 16

    Interdito por demência

    Cego/surdo

    Enfermidade

    ____________________

    IMPEDIDO ( PIP)

    Parente até 3º grau

    Interveio no processo

    Parte na causa

    _____________________

    SUSPEITO - (FICA)

    Falso testemunho com transito em julgado

    Interesse no litígio

    Costumes não for digno de fé

    Amigo / inimigo

    _____________________

    Obs: Bisneto é parente de 3º grau.

    (Eu)---- Meu filho ---- meu neto ---- meu bisneto

    ----------1ºgrau ---------2º grau -----------3º grau

  • I - Gabriela é sobrinha de Carla = parente colateral de 3º grau. Gabriela = impedida

    Art. 405. [...]. § 2o São impedidos:I – [...]. colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes [...].;


    II - Fábio é bisneto de Cláudio = descendente. Fábio = impedido

    Art. 405. [...]. § 2o São impedidos: I – [...] ascendente e o descendente em qualquer grau [...].


    III - Débora = condenada a crime de falso testemunho com transito em julgado = suspeita

    Art. 405 [...]. § 3o São suspeitosI - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença


    IV – Fátima = inimiga capital = suspeita

    Art. 405 [...]. § 3o São suspeitosIII - o inimigo capital da parte [...].


    Obs.: A rigor também são impedidos de depor como testemunhas:

    - Carla (ré no processo A);

    - Cláudio (réu no processo B); 

    - o autor do processo C

    Art. 405. [...].§ 2o São impedidosII - o que é parte na causa


    Assim a expressão APENAS da questão está relacionada às opções, e não exatamente aos enunciados.  

  • Essa questão é muito mais de psicotécnico do que um teste de conhecimentos. Assim, alguém que sabe a questão pode errar em virtude de outros fatores. Em suma, não avalia nada.

  • nossa !que pegadinha kkk jurava que era a D..

  • Depois de responder essa, o Sérgio Malandro apareceu aqui na tela e fez "ieié" pra mim...

  • Para não errar mais nenhuma questão sobre impedimento e suspeição de testemunhas:
    - na suspeição, as hipóteses não são comprovadas no papel, são subjetivas (exceção ao caso APENAS o condenado por crime de falso testemunho)

    - o impedimento é de caráter subjetivo e está no papel (seja na inicial, em uma certidão ou procuração). Fechou?!
  • Essa eu entregava a Deus .....

  • Gustavo Pacheco e Alisson Daniel --> show de bola suas dicas e destaques.

  • Penny, o gabarito é letra C, pois o CPC faz distinção entre testemunhas impedidas, suspeitas e incapazes.

    Assim,

    Gabriela e Fábio são impedidos (art. 405, §2º, I)

    Débora é suspeita (art. 405, §3º, I)

    Fátima é suspeita (art. 405, §3º, III)

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • O comentário do Wellington Amorim é muito bom, mas é importante ressaltar que a restrição de 3º grau só se aplica aos parentes colaterais (não se aplica aos descedentes - como neto e bisneto - e ascendentes).

  • não TEstemunha colaTEral ... até o TErceiro grau

    não TEstemunha colaTEral ... até o TErceiro grau
  • IMPEDIDO - a pessoa tem que ter uma relação com o processo ou com uma das partes


    SUSPEITO - não possui esse vinculo forte com alguem do processo ou do próprio processo.


    uso isso como criterio logico para diferenciar, mas é só ler o art.405 do cpc, umas 5x que não tem como não perceber a diferença.

    e melhor tentar pensar como o legislador e encontrar um motivo que os diferencia, do que sair decorando tudo pela frente.



  • I. Gabriela é filha do irmão de Carla, ré no processo “A”.  

    => IMPEDIDO: SOBRINHA/COLATERAL DE 3º GRAU

    II. Fabio, bisneto de Claudio, réu no processo “B”. 

    => IMPEDIDO: DESCENDENTE, INDEPENDENTE DO GRAU. ALGUNS COMENTARAM ASNEIRA EM RELAÇÃO AO GRAU. ATENÇÃO: ASCENDENTE E DESCENDENTE NÃO TEM GRAU!!!

    III. Débora foi condenada por crime de falso testemunho, tendo a sentença transitado em julgado. 
    => SUSPEITO.


    IV. Fátima é inimiga capital do autor do processo “C”. 

    => SUSPEITO.


    Bons estudos!

  • NCPC

    Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    § 3o São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

  • de acordo com NCPC, como fica a debora?

  • I. Gabriela é filha do irmão de Carla, ré no processo “A”.
    II. Fabio, bisneto de Claudio, réu no processo “B”.
    III. Débora foi condenada por crime de falso testemunho, tendo a sentença transitado em julgado.
    IV. Fátima é inimiga capital do autor do processo “C”.

    CONFORME NCPC

    GABRIELA= IMPEDIDA (ART 447 &2º I)

    FABIO= IMPEDIDO (ART 447 &2º, I)

    DEBORA= ACHO QUE ELA NÃO ESTÁ IMPEDIDA (ART 447 &2º I= ...SALVO SE O EXIGIR O INTERESSE PÚBLICO OU NAO PUDER DE OUTRO MODO OBTER PROVA QUE O JUIZ REPUTE NECESSÁRIA AO JULGAMENTO DO MÉRITO)

    FATIMA= SUSPEITA (ART 447 &3º)

  • § 2o São IMPEDIDOS:
    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o 3º GRAU, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, SALVO se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, NÃO se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
    II - o que é parte na causa;
    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

     

    § 3o São SUSPEITOS:
    I - o INIMIGO da parte ou o seu AMIGO ÍNTIMO;
    II - o que tiver interesse no litígio.

    GABARITO -> [C]

  • Novo CPC

    artigos 144 e 145

  • ATENÇÃO: ARTIGOS MENCIONADOS pelos amigos estão desatualizados

  • NCPC - Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1º São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 2º São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente (Fábio, bisneto) em qualquer grau e o colateral , até o terceiro grau (Gabriela é sobrinha de Carla, portanto colateral em 3ºgrau), de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    § 3º São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; (Fátima)

    II - o que tiver interesse no litígio.

    § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

    No código anterior era suspeito o Art. 405. I - o condenado por crime de  , havendo transitado em julgado a sentença; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Atualmente não mais há essa causa de suspeição expressa no NCPC, sobre a questão, pondera Fábio Tabosa: "Com efeito, em relação à anterior condenação por falso testemunho, não soa efetivamente razoável, sem embargo da cautela que se possa ter, impor ao sentenciado um efeito secundário permanente como o de impedi-lo aprioristicamente de quaisquer futuros depoimentos".

    Gabarito C

  • 100 enrolação.

    Gab letra C

    Lembrando que é de acordo o antigo CPC

  • O art. 447, §2º, do NCPC, prevê quem são os impedidos de depor como testemunhas.

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    Portanto:

    ➢ A testemunha Gabriela é impedida, pois é parente consanguíneo do réu.

    ➢ A testemunha Fábio é impedida, pois é parente consanguíneo do réu.

    ➢ A testemunha Débora poderá prestar testemunho, pois não há impedimento expresso no dispositivo acima citado.

    ➢ A testemunha Fátima poderá prestar testemunho, pois a situação é de suspeição, não de impedimento (art. 447, §3º, inc. I).

    Logo, são impedidos de depor, na qualidade de testemunha, apenas Gabriela e Fábio. Assim, a alternativa C está correta e é o gabarito da questão.

    Estratégia.