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Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1o São incapazes:
I - o interdito por demência;
II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o menor de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.
§ 2o São impedidos:
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3o São suspeitos:
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
IV - o que tiver interesse no litígio.
§ 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.
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Impedimento - critério objetivo
Suspeição - critério subjetivo
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I. Gabriela (3º grau) Impedida
II. Fabio (3º grau) impedido
III. Débora (indigna de fé) suspeita
IV. Fátima (inimiga capital) suspeita
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Se Débora e Fátima são suspeitas, logo, também estão impedidas de serem testemunhas, onde foi que eu não entendi a questão???
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Rita, de acordo o CPC, Débora e Fátima são suspeitas para depor, o que não significa que elas são impedidas para testemunhar, pois a critério do magistrado, poderá ser utilizado suas participações no processo.
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I. Gabriela é filha do irmão de Carla, ré no processo “A” : Gabriela é
sobrinha de Carla, ou seja, é parente colateral de 3º grau de Carla. Dessa
forma, ela é impedida de depor como testemunha, já que o art.405, § 2º,
preleciona que:
São impedidos:
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou
colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por
consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou,
tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de
outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
OBS: Vale destacar, que se Gabriela fosse prima de Carla, ela não seria
impedida de depor, já que teria um grau de parentesco em linha colateral de 4º
grau.
II. Fábio, bisneto de Cláudio, réu no processo “B” : Fábio é
descendente em 3º grau de Cláudio. Mas mesmo assim não é relevante saber dessa
informação, já que o dispositivo acima mencionado diz que será impedido o
descendente em qualquer grau de uma das partes !
III. Débora foi condenada por crime de falso testemunho,
tendo a sentença transitado em julgado.
Débora não é impedida, ela é suspeita, senão, vejamos (art.405, § 3o):
§ 3o
São suspeitos:
I - o
condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a
sentença;
II - o que,
por seus costumes, não for digno de fé;
III - o
inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
IV - o que
tiver interesse no litígio.
IV. Fátima é inimiga capital do autor do processo “C”: Fátima não é impedida
de ser testemunha e sim suspeita, como se observa no dispositivo acima.
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INCAPAZ - (MICE)
Menor de 16
Interdito por demência
Cego/surdo
Enfermidade
____________________
IMPEDIDO ( PIP)
Parente até 3º grau
Interveio no processo
Parte na causa
_____________________
SUSPEITO - (FICA)
Falso testemunho com transito em julgado
Interesse no litígio
Costumes não for digno de fé
Amigo / inimigo
_____________________
Obs: Bisneto é parente de 3º grau.
(Eu)---- Meu filho ---- meu neto ---- meu bisneto
----------1ºgrau ---------2º grau -----------3º grau
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I - Gabriela é sobrinha de Carla = parente colateral de 3º
grau. Gabriela = impedida
Art. 405. [...]. § 2o São
impedidos:I – [...]. colateral, até o terceiro grau, de alguma das
partes [...].;
II - Fábio é bisneto de Cláudio = descendente. Fábio = impedido
Art. 405. [...]. § 2o São
impedidos: I – [...] ascendente e o
descendente em qualquer grau [...].
III - Débora = condenada a crime de falso testemunho
com transito em julgado = suspeita
Art. 405 [...]. § 3o São
suspeitos: I - o condenado
por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
IV – Fátima = inimiga capital = suspeita
Art. 405 [...]. § 3o São
suspeitos: III - o inimigo
capital da parte [...].
Obs.: A rigor também são
impedidos de depor como testemunhas:
- Carla (ré no processo A);
- Cláudio (réu no processo B);
- o autor do processo C
Art. 405. [...].§ 2o São
impedidos: II - o que
é parte na causa;
Assim
a expressão APENAS da questão está relacionada às opções, e não exatamente
aos enunciados.
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Essa questão é muito mais de psicotécnico do que um teste de conhecimentos. Assim, alguém que sabe a questão pode errar em virtude de outros fatores. Em suma, não avalia nada.
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nossa !que pegadinha kkk jurava que era a D..
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Depois de responder essa, o Sérgio Malandro apareceu aqui na tela e fez "ieié" pra mim...
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Para não errar mais nenhuma questão sobre impedimento e suspeição de testemunhas:
- na suspeição, as hipóteses não são comprovadas no papel, são subjetivas (exceção ao caso APENAS o condenado por crime de falso testemunho)
- o impedimento é de caráter subjetivo e está no papel (seja na inicial, em uma certidão ou procuração). Fechou?!
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Essa eu entregava a Deus .....
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Gustavo Pacheco e Alisson Daniel --> show de bola suas dicas e destaques.
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Penny, o gabarito é letra C, pois o CPC faz distinção entre testemunhas impedidas, suspeitas e incapazes.
Assim,
Gabriela e Fábio são impedidos (art. 405, §2º, I)
Débora é suspeita (art. 405, §3º, I)
Fátima é suspeita (art. 405, §3º, III)
Espero ter ajudado.
Bons estudos!
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O comentário do Wellington Amorim é muito bom, mas é importante ressaltar que a restrição de 3º grau só se aplica aos parentes colaterais (não se aplica aos descedentes - como neto e bisneto - e ascendentes).
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não TEstemunha colaTEral ... até o TErceiro grau
não TEstemunha colaTEral ... até o TErceiro grau
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IMPEDIDO - a pessoa tem que ter uma relação com o processo ou com uma das partes
SUSPEITO - não possui esse vinculo forte com alguem do processo ou do próprio processo.
uso isso como criterio logico para diferenciar, mas é só ler o art.405 do cpc, umas 5x que não tem como não perceber a diferença.
e melhor tentar pensar como o legislador e encontrar um motivo que os diferencia, do que sair decorando tudo pela frente.
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I. Gabriela é filha do irmão de Carla, ré no processo “A”.
=> IMPEDIDO: SOBRINHA/COLATERAL DE 3º GRAU
II. Fabio, bisneto de Claudio, réu no processo “B”.
=> IMPEDIDO: DESCENDENTE, INDEPENDENTE DO GRAU. ALGUNS COMENTARAM ASNEIRA EM RELAÇÃO AO GRAU. ATENÇÃO: ASCENDENTE E DESCENDENTE NÃO TEM GRAU!!!
III. Débora foi condenada por crime de falso testemunho, tendo a sentença transitado em julgado.
=> SUSPEITO.
IV. Fátima é inimiga capital do autor do processo “C”.
=> SUSPEITO.
Bons estudos!
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NCPC
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1o São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2o São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3o São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio.
§ 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
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de acordo com NCPC, como fica a debora?
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I. Gabriela é filha do irmão de Carla, ré no processo “A”.
II. Fabio, bisneto de Claudio, réu no processo “B”.
III. Débora foi condenada por crime de falso testemunho, tendo a sentença transitado em julgado.
IV. Fátima é inimiga capital do autor do processo “C”.
CONFORME NCPC
GABRIELA= IMPEDIDA (ART 447 &2º I)
FABIO= IMPEDIDO (ART 447 &2º, I)
DEBORA= ACHO QUE ELA NÃO ESTÁ IMPEDIDA (ART 447 &2º I= ...SALVO SE O EXIGIR O INTERESSE PÚBLICO OU NAO PUDER DE OUTRO MODO OBTER PROVA QUE O JUIZ REPUTE NECESSÁRIA AO JULGAMENTO DO MÉRITO)
FATIMA= SUSPEITA (ART 447 &3º)
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§ 2o São IMPEDIDOS:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o 3º GRAU, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, SALVO se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, NÃO se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3o São SUSPEITOS:
I - o INIMIGO da parte ou o seu AMIGO ÍNTIMO;
II - o que tiver interesse no litígio.
GABARITO -> [C]
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Novo CPC
artigos 144 e 145
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ATENÇÃO: ARTIGOS MENCIONADOS pelos amigos estão desatualizados
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NCPC - Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2º São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente (Fábio, bisneto) em qualquer grau e o colateral , até o terceiro grau (Gabriela é sobrinha de Carla, portanto colateral em 3ºgrau), de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3º São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; (Fátima)
II - o que tiver interesse no litígio.
§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
No código anterior era suspeito o Art. 405. I - o condenado por crime de , havendo transitado em julgado a sentença; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Atualmente não mais há essa causa de suspeição expressa no NCPC, sobre a questão, pondera Fábio Tabosa: "Com efeito, em relação à anterior condenação por falso testemunho, não soa efetivamente razoável, sem embargo da cautela que se possa ter, impor ao sentenciado um efeito secundário permanente como o de impedi-lo aprioristicamente de quaisquer futuros depoimentos".
Gabarito C
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100 enrolação.
Gab letra C
Lembrando que é de acordo o antigo CPC
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O art. 447, §2º, do NCPC, prevê quem são os impedidos de depor como testemunhas.
§ 2o São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
Portanto:
➢ A testemunha Gabriela é impedida, pois é parente consanguíneo do réu.
➢ A testemunha Fábio é impedida, pois é parente consanguíneo do réu.
➢ A testemunha Débora poderá prestar testemunho, pois não há impedimento expresso no dispositivo acima citado.
➢ A testemunha Fátima poderá prestar testemunho, pois a situação é de suspeição, não de impedimento (art. 447, §3º, inc. I).
Logo, são impedidos de depor, na qualidade de testemunha, apenas Gabriela e Fábio. Assim, a alternativa C está correta e é o gabarito da questão.
Estratégia.