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Código de Processo Penal.
A) Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
B) Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
C) Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
D) Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
E) Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Resposta Letra B
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Correta a alternativa B.
Existe a possibilidade do ofendido se retratar da representação (voltar atrás, se arrepender). Porém, existe um marco limite para tal faculdade, que é o oferecimento da denúncia. Após a denúncia ser oferecida, a representação torna-se irretratável. Dispositivo legal: Art. 25 do CPP.
FONTE: PROFESSOR ADRIANO KOT
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LETRA B
Art. 25 CPP: A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
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A alternativa "B" se amolda à expectativa da questão, pois o examinador queria a resposta de acordo com o Código de Processo Penal. No entanto, não podemos esquecer da Lei 11.340/06, a qual dispõe em seus artigo 16 que a ofendida poderá se retratar até antes do recebimento da denúncia em audiência designada para esta finalidade.
Art.
16. Nas ações penais públicas
condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será
admitida a renúncia*à representação perante o juiz, em audiência
especialmente designada com tal finalidade**, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério
Público. (grifei)
*A
lei usa a palavra “renúncia” de maneira equivocada, pois se o direito de
representação já foi exercido trata-se de retratação. Logo, na Lei Maria da
Penha, a retratação à representação pode ser feita até o recebimento da denúncia em audiência designada para essa
finalidade.**Essa
audiência só deve ser realizada se, porventura, a vítima tiver manifestado prévia
vontade de se retratar, pois, segundo o professor Renato Brasileiro, não seria razoável fazer a ofendida ter que enfrentar o autor do delito em audiência apenas para dizer se quer ou não continuar com a ação penal.
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CUIDADO!!
A retratação no procedimento da Lei Maria da Penha é diferente do CPP. De acordo com a Lei 11.340/06 a renúncia à representação é possível antes do recebimento da denúncia; e não antes de oferecimento da denúncia.
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art 25 cpp
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Pessoal, importante lembrar que, caso o MP entenda pelo arquivamento do IP ou das peças de informação, isso não significa inércia do MP autorizando a ação privada subsidiária da pública. E foi isso o que a letra "D" quis dizer. O MP agiu, mesmo que requerendo o arquivamento, hipótese em que não estará configurada qualquer inércia. :)
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A representação na Lei Maria da Penha foi alterada em razão Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4424, assentando o STF a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, ou seja, não há mais necessidade de representação. A ação é de 2012. Mais informações: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853. Alguns comentários estão equivocados em razão disso.
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A Ação Penal Subsidiária da Pública, só será admitida no caso do Ministério Público não se manifestar no prazo legal, mas no caso o MP pediu o arquivamento, conforme Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes
de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério
Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos
os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no
caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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Eu fiz a grande burrada de escolher a correta e depois trocar pela errada, ou seja, da B pulei para a D.
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Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. CPP
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A letra D esta errada.
Cabe Ação Privada Subsidiária da Publica, em caso de inércia do MP. No caso da D, não houve inércia, pois o orgão requereu o arquivamento do IP.
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Alternativa correta: B
Fundamentação: Art. 25 do CPP "A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia."
Apenas com o objetivo de aclarar a dúvida exposta em comentários anteriores acerca da alternativa D, trarei algumas pontuações.
Ação penal privada subsidiária da pública ou supletiva (art. 5º, LIX, CF e art. 29 do CPP)
Ocorre quando o ofendido ou seu representante legal ingressa "diretamente, com ação penal, através do oferecimento de queixa, quando o Ministério Público, nos casos de ações públicas, deixe de fazê-lo no prazo legal (NUCCI, 2008, p. 2011)
Acerca da assertiva D, que gerou algumas dúvidas, o professor Leonardo Barreto Moreira Alves assim se manifesta: " A manifestação de arquivamento do inquérito policial pelo Ministério Público não permite o manejo dessa ação, que só é permitido se houver absoluta inércia do órgão ministerial. Nesse sentido é a posição do STF (RT 653/389, 431/419, 534/421 e 613/431)".
"
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LETRA B
Art. 25 CPP: A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
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Só caberá ação subsidiária da pública quando o PARQUET for inerte, pois somente assim o ofendido receberá a legitimidade de prosseguir com a ação de forma subsidiária. Não distante disso, o parquet, a qualquer momento poderá retomar a ação para si, percebendo inércia do ofendido, poderá aditar a queixa, requisitar diligências, etc.
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LETRA B CORRETA Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
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CORRETA LETRA B
Art. 25.CPP: A representação será irretratável, DEPOIS de oferecida a denúncia.
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Em regra a representação é retratável até o OFERECIMENTO da denúncia.
Exceção: Lei Maria da Penha. Que permite a retratação até o RECEBIMENTO da denúncia, na presença do Juiz, sendo ouvido o MP;
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Letra B, SALVO Lei 11.340/06 - Lei Maria da Penha, que poderá ser retratar até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
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A alternativa b nos traz a regra. Importante ressaltar a execeção do caso da violência doméstica, no qual a vítima poderá retratar-se até o RECEBIMENTO da denúncia. :)
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No tocante à ação penal, de acordo com o Código de Processo Penal,
b) no caso de ação penal de iniciativa pública dependente de representação, esta será irretratável depois de oferecida a denúncia. (CERTO)
c) apenas a vítima poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos casos em que caiba ação penal pública incondicionada. (ERRADO)
Art. 5o CPP Nos crimes de ação pública(Incondicionada) o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
d) se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o ofendido poderá promover ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública. (ERRADO)>>> Só poderá ser intentada ação penal privada subsidiária da pública quando houver a inércia do MP
e) salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 30 dias, contado da data do crime.( ERRADO)>>> 6 meses da descoberta da autoria
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NOS CASOS DE AÇÃO PENAL PÚBLICA A REPRESENTAÇÃO É IRRETRATÁVEL DEPOIS DE OFERECIDA A DENÚNCIA.
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Vou deixar aqui um mnemônico p ninguém mais errar questões sobre retratações. Lembre-se daquele perfume e daquele pessoal chato da "RINODE" (sei que é com H rs), mas para fins da matéria será RIDODE
Pronto, agora você não erra mais. Representação Irretratável Depois de Oferecida a DEnúncia
E, claro, se estamos falando de representação, estamos falando de ação penal pública condicionada
Bons estudos
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a) O direito de representação somente poderá ser exercido pessoalmente, mediante declaração escrita. ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. Questão incompleta :(
b) No caso de ação penal de iniciativa pública dependente de representação, esta será irretratável depois de oferecida a denúncia.
c) Apenas a vítima poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos casos em que caiba ação penal pública incondicionada. > Essa se você marcar merece uns tapas. Na ação penal pública INCONDICIONADA o Ministério Público atuará de ofício, sem necessidade de manifestação do ofendido ou seu representante legal;
d) Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o ofendido poderá promover ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública. ---> A propositura da Ação Penal Subsidiária da Publica so ocorrerá se o Ministério Público, Titular da Ação Penal, fica inerte.
e) Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 30 dias, contado da data do crime. ---> vou nem comentar... namoral;
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Só completando a alternativa "E" do colega PAULO JESUS que pressupos que todos sabem a resposta.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 MESES, contado do dia EM QUE VIER A SABER QUEM É O AUTOR DO CRIME. Art.38 do CPP.
BONS ESTUDOS!!!
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Single Ladies, errem o português por uma boa causa:
IRRETRATÁVEOOOOOO - OOOOOOFERECIMENTO.
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Denúncia?! ofereceu, fodeu!
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retrataçãO -> Oferecimento
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Letra b.
a) Errada. A representação pode ser realizada pelo ofendido ou seu representante legal, e até mesmo de forma oral.
b) Certa. Essa é a regra. A exceção está na Lei Maria da Penha, que prevê uma possibilidade de retratação até o recebimento da denúncia.
c) Errada. Em ação incondicionada, o MP pode até mesmo agir de ofício.
d) Errada. Se o MP se manifestar, seja oferecendo a denúncia ou pedindo seu arquivamento, não terá se omitido, não ensejando a existência de ação penal privada subsidiária.
e) Errada. São seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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ESTOU COM A MENTE CANSADA EU LI RETRATÁVEL!
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GABARITO: B
a) A representação pode ser realizada pelo ofendido ou seu representante legal, e até mesmo de forma oral.
b) Certa. REGRA!
c) Em ação incondicionada, o MP pode até mesmo agir de ofício.
d) Se o MP se manifestar, seja oferecendo a denúncia ou pedindo seu arquivamento, não terá se omitido, não ensejando a existência de ação penal privada subsidiária.
e) São seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria.
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Algumas pequenas correções:
a) o direito de representação somente poderá ser exercido pessoalmente, mediante declaração escrita.
Pode ser oralmente, aí a autoridade reduzirá a termo (colocará por escrito)
b) no caso de ação penal de iniciativa pública dependente de representação, esta será irretratável depois de oferecida a denúncia.
CORRETA, na ação pública condicionada a representação é irretratável após o oferecimento da denúncia (Art. 25, CPP)
c) apenas a vítima poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos casos em que caiba ação penal pública incondicionada.
Se é INcondicionada, qq um pode provocar o MP, não se condiciona a ninguém.
d) se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o ofendido poderá promover ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública.
Só cabe essa ação penal quando o MP se omite (não faz nada ou não se manifesta por um fato, um dos crimes ocorridos, etc.)
e) salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 30 dias, contado da data do crime.
São 6 meses e contados da data em que se souber o autor do crime.
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B) Art. 25. A REPRESENTAÇÃO será IRRETRATÁVEL, depois de oferecida a denúncia.
C) Art. 27. QUALQUER PESSOA DO POVO poderá provocar a iniciativa do MINISTÉRIO PÚBLICO, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre:
1 - O fato e
2 - a autoria e
2 - Indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
D) Art. 28. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 DIAS do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
GABARITO -> [B]
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retratação ATÉ O OFERECIMENTO.