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Lei 8.213
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Resposta Letra C
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Alternativa CORRETA: letra “c”. O caso de Maria Cipriana enquadra-se no disposto no art. 15, inciso II e §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. Por deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, mantém-se na qualidade de segurada do RGPS por até 12 meses. O fato dela possuir mais de 120 contribuições mensais ininterruptas faz com que o seu período de graça tenha um acréscimo de mais 12 meses. E, também, por ter sido demitida sem justa causa e ter se cadastrado perante o órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, seu período de graça sofre, também, um acréscimo de 12 meses. Assim, Maria Cipriana terá, a partir do desemprego involuntário, um período de graça de até 36 meses.
Como a segurada está há 18 meses sem contribuir para a Previdência Social, ela ainda se manterá vinculada ao RGPS por mais de 18 meses.
Vale dizer, o período de graça de Maria Cipriana é de 36 meses e como já gozou de 18 meses dessa vinculação com o RGPS, resta-lhe apenas mais 18 meses para continuar na condição de segurada da previdência social.
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Entendi a questão:
mais de 120 contribuições mensais= período de graça de 24 meses + 12 meses por continuar desempregada=total de 36 meses, se já faz 18 meses que ela está gozando do período de graça, restaram ainda 18 meses. Portanto alternativa C.
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Uma dúvida, como vou saber que ela já gozou os 18 meses do período de graça?
E se ela acabara de sair do emprego?
Alguém pode ajudar?
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Concurseiros é assim, quando vc é desligado do trabalho, vc continua como segurado durante 12 meses...
Se vc tiver completado 120 contribuições, vc ganha mais 12 meses..... até agora já são 24 meses...
Se vc ainda foi demitido involuntariamente, vc ganha mais 12 meses.... ou seja,.. ela tem direito à 36 meses.
Se ela já está nessa condição há 18 meses, ela então tem direito ao restante...
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RESUMINDO:
12 meses ---> cessadas as contribuições;
24 meses ---> comprovada situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do trabalho e da Previdência Social;
24 meses ---> mais de 120 contribuições;
36 meses ---> mais de 120 contribuições E comprovada situação de desemprego.
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LETRA C.
Também o segurado que deixar de exercer atividade remunerada e que esteja sem contribuir terá 12 meses de período de graça. Se o segurado já tiver mais de 120 contribuições sem interrupções que acarrete a perda da qualidade de segurado, esse prazo será ampliado em mais 12 meses. Ainda, se o segurado comprovar por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego sua condição de desempregado, ele terá esse prazo ampliado em mais 12 meses, podendo todos esses acréscimos se acumular chegando a 36 meses de período de graça. Se, por exemplo, um segurado que trabalhou por 10 anos consecutivos em uma empresa for demitido, vindo a receber seguro-desemprego, por deixar de exercer atividade remunerada¹, ter mais de 120 contribuições ininterruptas² e comprovar por registro no órgão próprio do MTE sua condição de desempregado³, ele terá 36 meses de período de graça. (FONTE:DIREITO PREVIDENCIÁRO PARA CONCURSO PUBLICO - Vinícius Barbosa Mendonça-2013)
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Período de Graça - Mantém a qualidade de segurado independente de contribuição:
12 meses = segurado que tiver menos de 120 contribuições e não comprovar desemprego
24 meses = segurado que tiver menos de 120 contribuições e comprovar desemprego
24 meses = segurado que tiver mais de 120 contribuições e não comprovar desemprego
36 meses = segurado que tiver mais de 120 contribuições e comprovar desemprego
No caso da Maria Cipriana como ela tem mais de 120 contribuições e desemprego comprovado o período de graça é de 36 meses, como já se passaram 18, restam somente mais 18 meses. RESPOSTA C
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quadrinho para facilitar:
condições normais desemprego involuntário
até 120 contribuições 12 meses de graça 24 meses
mais de 120 24 meses de graça 36 meses
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≤ 120 contribuições 1°) Desemprego não comprovado: 12 meses
2°) Desemprego comprovado: 24 meses
> 120 Contribuições: 36 meses se o desemprego for comprovado.
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12 meses de período de graça
24 meses se MAIS de 120 meses de contribuição + 12 meses se comprovado desemprego involuntário = 36 meses
120 meses = 10 anos
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C
Lei 8.213
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1o O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2o Os prazos do inciso II ou do § 1o serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3o Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4o A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
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Pow, eu cai na pegadinha da questao, fui direto no 36 meses... falta de atençao : (
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através do art 15 da lei 8213, o período de graça será devido aos segurados da previdência no período de 12 meses àquele que estiver a atividade remunerada cessada + 12 meses áquele que tiver 120 contribuições ininterruptas que nao acarretem a perda da qualidade de segurado + 12 meses se estiver inscrito no MTE e previdência social comprovado a partir do seguro desemprego ( que também é de caráter previdênciário de acordo com art. 201 da CF/88- desemprego involuntário.
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Período de Graça
- ou = a 120 contribuições e não cadastrado no MTE = 12 meses
- ou = a 120 contribuições e cadastrado no MTE = 24 meses
+ de 120 contribuições e NÃO cadastrado no MTE = 24 meses
+ de 120 contribuições e cadastrado no MTE = 36 meses
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O SEGURADO OBRIGATORIO TEM 12 MESES DE PERIODO DE GRAÇA......MAS MAS MAS PODE CHEGAR A 24 OU 36 MESES....
E QUANDO ISSO OCORRE?
SE ELE TIVER MAIS DE 120 CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS ...E PRORROGA POR MAIS 12 MESES...OU SEJA 24 MESES...MAS PODE CHEGAR A 36 MESES SE ELE SE REGISTRAR NO MINIST.DO TRABALHO... OU SEJA O SEGURADO FICA 3 ANOS SEM PAGAR A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA ...E SEM PERDRE A QUALIDADE DE SEGURADO.
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A questão trata do período de graça de Maria Cipriana, que já possui 120 contribuições, esta desemprega e registrada no ministério do trabalho a dezoito meses tendo mais dezoito meses em período de graça( sem perder a qualidade de segurado).
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Atenção à pegadinha!
Maria Cipriana mantém a qualidade de segurado (período de graça) por 36 meses neste caso.
(-12 meses por ter mais de 120 contribuições/
-somados a 12 meses por estar cadastrada no MTE/
-somados a mais 12 por estar desempregada involuntariamente = 36 meses)
Como já esteve em período de graça por 18 meses, só restam mais 18 meses.
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POR EXATAMENTE POR 36 MESES ---> SENDO MAIS QUE 18 MESES...
GABARITO ''C''
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Letra C
Lei 8213
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I sem
limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II até
12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III até
12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação
compulsória;
IV até
12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V até
3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar
serviço militar;
VI até
6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago
mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e
da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência
Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de
Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do
final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
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Essa é uma boa questão, em dia de prova com a pressão toda, muita gente erra.
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12 meses para o segurado desempregado, desde que comprove no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Poderá sofrer acréscimo de mais 24 meses se já tiver completado 120 contribuições ininterruptas.
Art. 15 da lei 8213/91
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PERÍODO DE GRAÇA
Após cessar as contribuições: 12 meses.
Tem mais de 120 contribuições: 12 meses
Está desempregada(cadastrada no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego) 12 meses
Logo, continua como segurada após 36 meses.
Como já se passaram 18 meses, tem mais 18 como segurada.
GABARITO: C.
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C
Na condição de desempregado, tendo 120 contribuições sem interrupções, continuará sendo segurado por 36 meses
Art. 15 lei 8.1213
II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado
sem remuneração;
§ 1º O prazo do inciso II será
prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais
de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
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Essa questão é muito esperta, muito boa, ou seja, se ela já goza do período de graça por 18 meses e tem direito a 36, terá mais 18, pois 18+18=36
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Hipóteses em que o empregado que deixou de exercer a atividade remunerada involuntariamente manterá a qualidade de segurado:
(Art. 15, Lei nº 8.213/91)
1ª) Inciso II: até 12 meses após a cessação das contribuições, apenas.
2ª) §1º: Se o segurado tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, o prazo do inciso II (aquele de 12 meses), será prorrogado para até 24 meses.
3ª) §3º: Se o segurado comprovar a sua situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do MTE, o seu tempo de graça será acrescido de 12 meses.
RESUMO:
1. Se o segurado perdeu o emprego involuntariamente, mas NÃO tem registro no MTE e pagou um número de contribuições mensais IGUAL ou MENOR que 120, manterá a qualidade de segurado por até 12 meses.
2. Se o segurado perdeu o emprego involuntariamente e POSSUI registro no MTE, e pagou um número de contribuições mensais IGUAL ou MENOR que 120, manterá a qualidade de segurado por até 24 meses.
3. Se segurado perdeu o emprego involuntariamente, NÃO tem registro no MTE, porém pagou um número de contribuições mensais SUPERIOR a 120, manterá a qualidade de segurado por até 24 meses.
4. Se o segurado perdeu o emprego involuntariamente, POSSUI registro no MTE e pagou um número de contribuições mensais SUPERIOR a 120, manterá a qualidade se segurado por até 36 meses.
Na questão em face, como Maria Cipriana pagou mais de 120 contribuições mensais e se encontra devidamente cadastrada no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, fará jus a até 36 meses de período de graça. Como ela já usufruiu do benefício por 18 meses, restam ainda mais 18 meses. (Lembrando pessoal rs, 18 + 18 = 36)
Espero ter ajudado! =)
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Amigos, embora tenha acertado a questão, acredito que haja possibilidade de recurso. O período de graça seria sim de 36 meses, no entanto, a perda da qualidade de segurado, não, visto que essa qualidade se estende até 1 mês e 15 dias após o fim do período de graça. Assim, se o período de graça iniciou-se em Janeiro/2015 irá até Janeiro/2018, quando finda o PERÍODO DE GRAÇA. No entanto, ela ainda manteria a qualidade de segurada até o dia 15/03/2018. Logo, ela manteria a condição de segurada(conforme alternativa C), não por mais 18 meses, mas por mais 19 meses e 15 dias.
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- Letra ''c'' ...
essa é certeza no concurso do INSS ;) ... que venha ela e todos nós estaremos pronto para acerta-la ... OBS: porém quem estudou né kkkk
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Ótima pegadinha, ela mantem a qualidade de segurada por 36 meses, porém ja gozou de 18 meses do periodo de graça, por isso ela tem direito a mais 18 meses, as bancas adoram trocar palavras que muitas vezes os candidatos leêm rapidamente.
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Questão maneiraça, boa pra pegar quem faz correndo hahahah!
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questão marota!!!
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Errei por falta de atenção...mais a hora é essa...
Foco,força e fé!!!!!
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120 CONTRIBUIÇOES =12 MESES
MAIS DE 120 =24 MESES
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Simplificando..
No total, ela terá direito a percepção do benefício por 36 meses.
12 por ter perdido o emprego;
+ 12 por contar com mais de 120 contribuições;
e + 12 por estar cadastrada no MTE.
A segurada já gozou de 18 meses de benefício, portanto,
faltam apenas mais 18 meses, para completar os 36.
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Situação hipotééétiica do Hugo me veio a mente na hora, de resto a só atenção pra n cair na "d" kkkkkk
Obs: Perfeita, Tamires Barreto.
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Período de Graça
Até 12 meses = Após Fim das contribuições
+ 24 meses se tiver mais de 120contribuições
+ 12 meses em caso de desemprego involuntário,
Ou seja, o o seguradoempregado pode ficar até 48 meses segurado. Confere?
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Ótimo comentário da Tamires Barreto. =]
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Hugo Chaves seu cometário está completamente certo, simples e de fácil compreensão para quem está iniciando os estudos
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Não Hugo Chaves, vc se confundiu ao acrescentar + 12 meses!
Olha a explicação da Tamires Barreto, pois está clara e de fácil entendimento.
Bom estudos!
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Na questão supra devemos nos ater aos períodos de graça, mais especificamente, sobre o segurado que não está mais recebendo remuneração, enfim, sigamos:
- Terá 12 meses de período de graça para o segurado que deixou de exercer atividade remunerada;
- Terá +12 meses se o mesmo possuir 120 contribuições mensais ininterruptas;
- E, por fim, terá +12 meses se o referido segurado possuir cadastro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.
Totalizando, assim, 36 meses de período de graça, porém o enunciado diz a segurada já gozou metade desse período, 18 meses, desse modo, só resta para a dita segurada mais 18 meses de período de graça.
Portanto...
ALTERNATIVA: C
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Ela tem no total de 36 meses - 18 meses sem trabalhar = 18
Graça de 12 meses após parar de contribuir + 12 meses pois já tem 120 contribuições + 12 meses por que esta desempregada. = 36 meses
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Só complementando os comentários abaixodeixo
período de graça para o segurado que deixou de exercer atividade remunerada = 12 meses
possuir 120 contribuições mensais ininterruptas = +12 meses
desemprego involuntário = + 12 meses
total = 36 meses
como ja estava ha 18 meses nessa situação de desemprego, continua na condição de segurada por mais 18 meses = Gab (C)
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NESSA PERGUNTA ALÉM DE CONHECER A LEI TEM QUE FAZER O CALCULO , 12 + 24= 36, APOS PAGAR 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS ELE SE MANTÉM SEGURADA POR 36 MESES SEM PRECISAR CONTRIBUIR. OU SEJA 3 ANOS. AGORA ACHO QUE COMO ESSE INTERVALO NÃO SERÁ CONSIDERADO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
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Gabarito Letra C
12 meses por deixar de exercer atividade remunerada + prorrogação de mais 12 meses por 120 contribuições ininterruptas + 12 meses pelo registro no Ministério do trabalho e da Previdência Social = 36
18 - 36 = 18 (Que é o tempo restante)
Fonte: lei 8213/91 Art. 15
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Manutenção da condição de segurado:
Em gozo de benefício --> sem prazo
Recluso --> por 12 meses após o livramento
Facultativo --> por 06 meses
Forças Armadas --> por 03 meses
Segregação compulsória --> por 12 meses
Segurado obrigatório:
a) Por 12 meses --> regra geral
b) Por + 12 meses --> + de 120 contribuições
c) Por + 12 meses --> desemprego
d) Total = até 36 meses
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Muito bem Elaborada.
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Os prazos são: 12,6,3. Exceto as prorrogações para 24 e 36.
Sem limite: quem está em gozo de benefício
REGRA: 12 meses, salvo FACULTATIVO: 6 meses, EXCETO: incorporado à forças armadas ou serviço militar (3)
Prorroga a regra para 24, se pagou mais de 120 contribuições
Prorroga por mais 12, se desemprego comprovado
;)
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Parabéns para essa questão me derrubou . Não me atentei ao enuciado já marquei e sai correndo para o abraço , mas me ferrei . É errando que se aprende .
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Ótimo comentário de Fabi Fernandes
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Errei por falta de atenção no anunciado.
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Gabarito C 12+12+12=36
Art 15
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Lei de Benefícios:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Vida à cultura democrática, Monge.
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errei pq nao sabia
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Apenas para atualizar alguns comentários...
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (alteração de 2019)
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12+24=36. Art. 15 e § 1°
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Errei porque não prestei atenção no fato de ela já ter gozado de 18 meses, então só faltavam 18...Fui correndo no 36. Aff
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LETRA C
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
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Gente não entendi a resposta.
Pelas minhas contas ela teria mais 12 meses após encerrar as contribuições (inc. II) + 24 meses pelas 120 contribuições (§1º) + 12 meses por estar em situação de desemprego involuntário ( §2º). 12+24+12= 48 - 18= 30.
?????
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Gabarito: C
+ 24 meses por ter mais de 120 contribuições (§1º)
+ 12 meses por estar desempregada desempregada e comprovar o registro no Ministério do Trabalho (§ 2º)
Isso totaliza: 36 meses, 18 dos quais já foram usufruídos por Maria. Sobram, portanto, 18 meses (18+18 = 36).
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Gabarito: C
Raquel Loureiro,
Todo mundo tem direito a 12 meses, certo?
Se tiver mais de 120 contrib ( mais de 10 anos) tem direito a mais 12 meses (24)
Se comprovar desemprego, tem direito a mais 12, assim:
- quem contribuiu com mais de 120 e continua desempregado -> 12 + 12 + 12 = 36
- quem não contribuiu com mais de 120 e continua desempregado -> 12 + 12 = 24
Na questão, a moça tem direito a 36 meses de graça, mas já gozou de 18, faltam mais 18 (18 + 18 = 36)
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Lei 8213
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
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Prestar bastante atenção.
Questão rasteira, Ela já cumpriu metade dos 36 meses que tem por sua ocntribuição, 18.
Por isso a resposta é "C", pois ao final da questão já menciona o cumprimento de 18. Esse tipo de rasteira pega os alunos que estudaram muito e não lem até o final da questão, ou, deixam passar batido por fala e atenção.
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Se deixou de exercer atividade remunerada (12 meses de período de graça) + possui mais de 120 contribuições mensais (12 meses de período de graça) + situação de desemprego involuntário (12 meses de período de graça) = 36 meses.
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GABARITO: LETRA C
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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Carai...nem reparei nos 18 meses cumpridos!
Fui seco na D e já mandei aquela xingada pro examinador, mas aí vi que me lasquei rsrsrsrs
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Gab C
Maria terá 36 meses de período de graça, em regra já tem 12 + 12 (por ter mais de 120 contribuições) + 12 por está cadastrada em órgão próprio do Ministério do Trabalho (SINE).