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Letra A - Errada: O IPI não é exceção à irretroatividade nem à anterioridade nonagesimal (somente à anterioridade anual)
Letra B - Errada: nenhum tributo pode ser instituído sem lei. O IPI somente pode ser majorado por ato do poder executivo (exceção á legalidade quanto a majoração).
Letra C - Correta:
Art. 153, CF. Compete à União instituir impostos sobre:
IV - produtos industrializados;
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
Letra D - Errada: Inverteram a regra, o IPI somente é exceção a regra da anterioridade anual.
Letra E - Errada: somente exceção à anterioridade anual (deve respeito a anterioridade nonagesimal)
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Resumo IPI:
Imposto de competência da União (Art. 153 IV - CF) tem natureza extrafiscal, para regular a economia, e atendendo a isto prevê que pode ser majorado (não instituído como na letra B) por ato do poder executivo, através de decreto (o art. 62 da CF legitima MP para instituição e majoração de IPI), bem como é exceção à legalidade e anterioridades anual, mas obedece noventena e irretroatividade, diferente do disposto na letra A, D e E). logo a alternativa correta é a C. Outras considerações: - SERÁ não cumulativo, compensando o devido em cada operação com o montante das operações anteriores (Ex. Industrial A comprou produto por $100 e IPI 10% {ipi = $10} e vendeu para Industrial B por $200 IPI 10% {ipi = $20}, compensará o $10 anterior, recolhendo então o restante que é $10 [$20-$10=$10]), e SELETIVO, em função da essencialidade (Ex. ipi do cigarro mais caro que ipi de alimentos de cesta básica). OBS. A súmula 495 do STJ afirma que o creditamento da compensação não é utilizado para aquisição do ativo permanente. - Terá seu impacto reduzido sobre aquisição de bens de capital - Na contabilidade é imposto por fora, ou seja, entra no faturamento, mas não fica embutido no valor da mercadoria. Assim, integra o valor do estoque, quando não recuperável, ou para venda ao consumidor final. - não entra na BC para exportação (neste apenas IE) - Demais características, inclusive fato gerador e BC: Art. 46 ao 51 CTN e no decreto 7212 (dispõe sobre regulamento do IPI).
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......................................... IPI ( imposto sobre produtos industrializados)................................................
1. exceção ao principio da legalidade, mas como nossa colega comentou bem - nenhum tributo pode ser instituido sem lei, o IPI pode ser MAJORADO OU MODIFICADO por ato do poder executivo. Assim:
- CRIAR IPI : lei
- MAJORAR OU MODIFICAR : pode ser por ato do poder executivo.
2. exceção ao principio da anterioridade, mas é regra no principio da anteriodade nonagesimal. Assim: se o IPI for majorado no mês de julho, ele não precisa esperar por até o ano que vem pra ser cobrado. No entanto, tem que esperar 90 dias.
3. É regra no principio da irretroatividade.
erros, avise-me.
GABARITO "C"
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A, B, D e E - ERRADAS. OBVIAMENTE, O IPI E NENHUM OUTRO IMPOSTO FOGE À REGRA DA LEGALIDADE. IMPOSTOS SÓ PODERÃO SER INSTITUÍDOS POR LEI. A CF DISTRIBUIU A COMPETÊNCIA PARA CADA ENTE INSTITUIR SEUS IMPOSTOS E CABA A CADA UM DELES, MEDIANTE LEIS ESPECÍFICAS, INSTITUI-LOS. ALÉM DO MAIS, O IPI É EXCEÇÃO À ANTERIORIDADE ANUAL, MAS SUJEITA-SE À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
GABARITO: C
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Letra 'c' correta.
Exceções ao Princípio da Anterioridade
a) II, IE, IPI, IOF
b) IEG
c) Empréstimos Compulsórios de Guerra ou Calamidade Pública
d) Redução e restabelecimento das alíquotas do CIDE e ICMS combustível
e) Contribuição para seguridade social
Exceções ao Princípio nonagesimal:
a) II, IE, IOF
b) IEG
c) Empréstimos Compulsórios de Guerra ou Calamidade Pública
d) IR
e) Alteração da base de cálculo do IPTU e IPVA
Exceções ao Princípio da Legalidade
a) alterações (pode majorar) de alíquotas do II, IE, IOF e IPI: Decreto Presidencial ou por Portaria do Ministro da Justiça. São impostos de finalidade extrafiscal, com o intuito de regular o mercado e intervir na economia.
b) reduzir e restabelecer alíquotas (não pode majorar) do CIDE Combustível: Decreto Presidencial.
c) reduzir e restabelecer alíquotas (não pode majorar) do ICMS Combustível: Convênio do CONFAZ.
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No meu ponto de vista a questão "c" também estaria errada, pois não compete ao Executivo "fixar" as alíquotas, mas apenas "alterá-las", ou seja, a primeira fixação da alíquota deve ser mediante Lei.
Art. 153, CF. Compete à União instituir impostos sobre:
IV - produtos industrializados;
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
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Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I-exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE)
II-instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA)
III-cobrar tributos:
a)em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE)
b)no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)
c)antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL)
IV-utilizar tributo com efeito de confisco; (PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE CONFISCO)
V-estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; (PRINCÍPIO DA NÃO LIMITAÇÃO AO TRÁFEGO DE PESSOAS E BENS - relaciona-se ao art. 5, XV e LXXXVIII, CF)
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:
IV - produtos industrializados; (IPI)
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
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Imposto sobre Produto Industrializados (IPI)
Características
Não incide sobre produtos industrializados destinados ao
exterior
Reduzido o impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo
contribuinte do imposto
Plurifásico (incide mais de uma vez)
Não cumulativo Obrigatoriamente
Compensado com o valor devido nas etapas anteriores
Seletivo Obrigatoriamente
Graduação da alíquota do produto mais essência ao
supérfluo
Obs. Produto industrializado
Modificado a natureza ou finalidade
Aperfeiçoado para consumo
Obs. Produtos de um Estado para outro ou DF
Acompanhados de nota fiscal de modelo especial
Finalidade
Extrafiscal
Fato Gerador
Desembaraço aduaneiro (procedência estrangeira)
Saída dos estabelecimentos (comercial, industrial...)
Arrematação em leilão (apreendido ou abandonado)
Base de Cálculo
Preço normal + II + taxas + encargos cambiais
Valor da operação
Preço da arrematação
Alíquota
Reduzida/Majorada por ato do Poder Executivo
(condições/limites legais)
Constitui exceção aos princípios da Anterioridade Anual
Contribuinte
Importador ou a ele equiparado
Industrial ou a ele equiparado
Comerciante de produtos sujeitos ao IPI, destinados aos
industriais
Arrematante de produtos apreendidos ou abandonados
Lançamento
Por homologação
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Tem um raciocínio que ajuda a decorar essas benditas exceções.
Os que excetuam a noventena são anuais e se correlacionam ao que muitos têm como ideal de independência financeira [emprego estável (RENDA/ IR), veículo (IPVA) e casa própria (IPTU)].
A lógica é simples, trata-se de impostos que observam a ANUALIDADE (mas não observam a noventena) aqueles que são cobrados (ou declarados) ANUALMENTE (\o.O/). Início de ano, todo mundo se prepara para o IPVA/IPTU (e pra dar uma driblada no Miau/IR).
Para os que observam a NOVENTENA (mas não observam a anualidade), fica simples porque são os demais que incidem sobre produtos notoriamente distintos dos acima citados, ou em momentos facilmente distintos (afinal, incidem ao longo de todo o ano, sobre diversos fatos), ou seja, IPI e ICMS, CIDE/ICMS Combustível e as C. sociais.
Separei em grupos, porque aí sobram apenas os que são exceção a ambos, anualidade/noventena, quais sejam: II, IE, IOF, EC (guerra e calamidade) e IEG.
Bom, depois de uma guerra tentando pegar só por meio da resolução de questões, resolvi parar um pouquinho para analisar esses benditos e cheguei a esse raciocínio que facilitou minha vida. Que seja útil para mais alguém!
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Exceção ao principio da LEGALIDADE , NÃO GARANTE NENHUMA INSTITUIÇÃO DE TRIBUTOS POR DECRETO, mas sim MAJORAÇÃO DE ALIQUOTAS por decreto , SALVO IPTU/IPVA que majora BASE DE CÁLCULO E NÃO ALIQUOTA ( esta fica reservada a lei )