SóProvas



Questões de IPI


ID
3838
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O imposto previsto sobre produtos industrializados

Alternativas
Comentários
  • Artigo 153 CF/88

    § 3º - O imposto previsto no inciso IV:(IPI)

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
  • Resposta: Da) Falso. “...a instituição ou majoração, bem como a revogação de benefícios como isenção, relativamente ao imposto sobre produtos industrializados, não estão submetidas à observância da anterioridade de exercício prevista no art. 150, inciso III, b, da CRFB. Isso porque o §1º do mesmo artigo expressamente o excepciona. Terão de observar, contudo, a anterioridade nonagesimal mínima, prevista no art. 150, III, “c”, da CRFB, pois o rol de exceções desta, também previsto no §1º do mesmo artigo, não abrange o IPI...” (PAULSEN, L.; ISBN 8573484136; p. 79).b) Falso. O IPI será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes. (CTN, art. 49, § único).c) Falso. O IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. (CF88, art. 153, §3º, III).d) Certo. O IPI será seletivo, em função da essencialidade do produto. (CF88, art. 153, §3º, I e CTN, art. 48).e) Falso. Terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (CF88, art. 153, §3º, IV, EC 42, 19/12/2003).
  • § 3º - O imposto previsto no inciso IV:(IPI)I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
  • Complementando:

    IPI: DEVE ser seletivo

    ICMS: PODE ser seletivo


  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    IV - produtos industrializados; (IPI)

     

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

     

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
     

  • A- errado. Não se sujeita a anterioridade de exercício.

    B - errado. É não cumulativo.

    C - errado. Exportações são imunes.

    D - certo.

    E - errado. Terá impacto reduzido nos bens de capital.


ID
8512
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição da República veda a cobrança de tributos no mesmo exercício fi nanceiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Trata-se do princípio da anterioridade tributária, que, contudo, encontra na própria Constituição algumas exceções. Assinale, a seguir, a modalidade tributária em que só pode ser exigido o tributo no exercício seguinte ao de sua instituição ou majoração:

Alternativas
Comentários
  • Art 153.
    Parágrafo 1. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos:

    I- Importação
    II- Exportação
    III- Produtos industrializados
    IV- Sobre operações Financeiras (IOF)

    No caso dos Empréstimos compulsórios, aqueles relacionados à situação de Guerra externa ou calamidade pública também são exceção ao Princípio da Anterioridade. Já quando servem à obra de caráter urgente seguem tal princípio.

    Uma dica aqui é que os impostos federais de natureza regulatória (Extrafiscal) são as exceções ao Princípio da Anterioridade, já que servem para a qualquer tempo alterar a situação econômica do país.


  • É possível dividir os impostos em 3 grupos para melhor memorizar as exceções ao princípio da anterioridade:GRUPO I- COBRANÇA IMEDIATA-IOF-II-IE-IEG( extraordinário de guerra)_ Empréstimos compulsórios em caso de calamidade pública e guerraGRUPO II- SÓ APÓS 90 DIAS (NOVENTENA)-IPI-CIDE COMBUSTÍVEIS[-ICMS COMBUSTÍVEIS- Contribuições previdenciárias do art. 195 CFGRUPO III- SÓ NO ANO SEGUINTE (SEM OS 90 DIAS)- IR- alteração da BASE DE CÁLCULO do IPTU E IPVA
  • Para facilitar a compreensão fiz um esquema resumo com o diagrama de venn das exceções aos princípios da anterioridade e da noventena:

    http://www.uploadeimagem.net/upload/e0f332f1.jpg
  • A questão é bstante lógica:

    Os tributos das alternativas A, B, e E, são EXTRAFISCAIS, logo, não faz sentido ter que esperar o ano seguinte para poder valer sua majoração, se o objetivo é regular a economia, o que muitas vezes precisa ser feito imediatamente!

    Entre as alternativas C e D, basta fazer o mesmo raciocício: Empréstimo Compulsório para o caso de Guerra, não faz sentido ter que aguardar o ano seguinte! A guerra é imediata, logo, o dinheiro precisa ser arrecadado já!!! 

    Assim, só resta a alternativa C, que, por mais urgente que seja, é um INVESTIMENTO, o que permite que se aguarde o ano seguinte!
  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

  • GABARITO: C

  • 1º grupo - (exceção anterioridade e noventena) Podem realizar a cobrança imediata:
    II, IE, IOF, IEG e Empréstimo Compulsório (guerra ou calamidade)

    2º grupo - (exceção anterioridade) Podem cobrar em 90 dias, mesmo que instituam o tributo no mesmo ano:
    IPI, Contribuição Social, CIDE Combustível e ICMS Combustível (redução e reestabelecimento)

    3º grupo - (exceção noventena)  Podem cobrar no dia 1º de janeiro, sem a anterioridade mínima de 90 dias.
    IR, Alteração da base de cálculo IPTU e IPVA


ID
8521
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de competência da União,

Alternativas
Comentários
  • Artigo 153 paragrafo 3 da constituição
  • a) terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, mediante LEI.

    b) NÃO poderá incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    c)DEVERÁ ser seletivo, em função da essencialidade do produto

    d) correta

    e)DEVERÁ ser não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores
  • O ítem C está errado por causa da colocação do verbo PODERÁ. O correto é DEVERÁ.
    Obs.:É de suma importância, prestar atenção no enunciado.
  • A alternativa D está menos errada, pois não é excessão ao princípio da legalidade, apesar de poder ter sua alíquota alterada pelo executivo, deve ser por meio legal adequado.
  • Item D está correto. Exceção à legalidade significa que não é necessário que (majoração da alíquota) seja feita através de lei ---> Decreto do Poder Executivo
  • A base juridica para exceção ao principio da legalidade tributaria é o art. 153, § 1° da CF:

    Art. 153,

    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    I - Imposto de Importação
    II - Imposto de exportação
    IV - IPI
    V - IOF

    Estes quatro impostos podem ser alterados por ato do executivo. Na pratica a alteração ocorre por portaria do Ministro da Fazenda.
     

  • O tributo não é exceção à legalidade, mas só a alteração de alíquotas... e SÓ porque a CF permitiu anteriormente (em última análise, sempre precisa de lei)... mas como as outras estão MUITO erradas, fazer o que né...
  • Alexandre, é justamente porque as alíquotas do tributo  são alteráveis sem lei que se diz que ele é uma exceção a legalidade!!!! Quando se diz que é exceção a legalidade não está se falando que as demais caracteristicas do tributo podem ser alteradas sem lei, mas sim as suas alíquotas como afirma a questão.
  • Alexandre, é justamente porque as alíquotas do tributo  são alteráveis sem lei que se diz que ele é uma exceção a legalidade!!!! Quando se diz que é exceção a legalidade não está se falando que as demais caracteristicas do tributo podem ser alteradas sem lei, mas sim as suas alíquotas como afirma a questão!
  • queria saber por que a alternativa (E) esta errada

  • Alexandre, o erro na E é que o IPI será (obrigatório) não cumulativo e não poderá (facultativo).

  • O IPI é NÃO CUMULATIVO, por previsão constucional. A não cumulatividade é autoaplicável, é direito.


ID
8734
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

1 Ainda que atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, é vedado ao Poder Executivo alterar as alíquotas do imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • Ao Poder Executivo (Federal) é facultado a alteração das alíquotas de:

    - II;
    - IE;
    - IPI;
    - IOF;

    Portanto, das opções elencadas na questão, somente a letra (c), ITR, não pode ser alterado por decreto do Poder Executivo, mas, somente por lei ou instrumento com força de lei (MP).
  • Todos os exemplos elencados nas alternativas referem-se à tributos de caráter extrafiscal, em que pode-se alterar as alíquotas via decreto e no mesmo período fiscal da sua incidência.
    A única alternativa errada é o imposto sobre propriedade urbana, ou IPTU, de competência municipal e função tipicamente fiscal.
  • Roberta,
    atenção para a alternativa c, que trata do ITR ao invés do IPTU.
  • Lembrando que além do II, IE, IPI e IOF, a CIDE-combustíveis também pode ser alterada (alíquota) por ato do Poder Executivo.(Exceção a regra - que é por Lei ou MP)
  • Além das exceções já mencionadas, pode ser definida a alíquota, sem necessidade de Lei, do ICMS-monofásico sobre combustíveis definidos em Lei Complementar - Art. 155, § 4, IV, CF.

    Logo, as exceções à regra da legalidade são:

    II
    IE
    IPI
    IOF
    Cide-Combustíveis (redução)
    ICMS-monofásico sobre Combustíveis
  • Resumo do princípio da legalidade - Empréstimos compulsórios, IGF – imposto sobre grandes fortunas, impostos e contribuições residuais da União são criados por lei complementar, portanto, estes tributos não podem ser criados por Medida Provisória ou Lei Delegada. - O ITR não pode ser alterado por decreto do Poder Executivo, mas, somente por lei ou instrumento com força de lei como a Medida Provisória.
    - Entretanto, há exceções ao princípio da legalidade (aplicam as determinações de alíquotas): a) II, IE, IPI e IOF – impostos extrafiscais – as alíquotas poderão ser alteradas por decreto do Poder Executivo (essa alteração deve ser dentro de uma margem prevista em lei). Art. 153, §1º CF/88; b) CIDE combustíveis – contribuição de intervenção do domínio econômico que operam na comercialização e importação de combustíveis podendo ser alteradas por decreto do Poder Executivo nos termos da lei. Art. 177, §4º, I, “b”, CF/88; c) ICMS-monofásico (combustíveis) – as alíquotas do imposto serão estabelecidas por convênio que é um acordo entre os estados e DF e só é estabelecido pelos Chefes do Executivo dos estados. art. 155, § 2º, XII, h, e § 4º, IV, c - Os tributos municipais não podem ter suas alíquotas alteradas por decretos (atos do Executivo), podendo somente ao II, IE, IPI, IOF, ICMS-combustível e CIDE-combustível. As duas últimas contidas na EC 33. Obs: No ICMS-monofásico (combustível) a alteração se dá por convênio e não por decreto, não havendo limite legal (nos outros casos uma lei fixa o mínimo e o máximo possível).
    - Nos termos do art. 155, § 2º, XII, h, e § 4º, IV, c, da Constituição Federal, nas hipóteses em que a lei estabelecer que o ICMS sobre lubrificantes e combustíveis incidirá uma só vez, a alíquota do imposto poderá ser reduzida e restabelecida (mas não aumentada) por deliberação dos Estados e do Distrito Federal (normalmente explicitada por convênio) e não por lei.
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    X - não incidirá:
    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
    XII - cabe à lei complementar: 

     
  • Vale também relacionar estes tributos as suas exceções à anterioridade:

    Exceção completa à anterioridade (permitida a cobrança imediata):  II, IE, IOF.

    Exceção à anterioridade anual (cobrada depois de 90 dias, sem esperar novo ano): IPI, CIDE comb., ICMS comb.
  • "é vedado ao Poder Executivo alterar as alíquotas do imposto sobre"
    O poder executivo poderá por meio de medida provisória alterar o imposto territorial rural. A questão é mal elaborada. Eu acertei devido às respostas. Elas são reveladoras sobre a intenção do anunciado, o qual se referiu ao decreto. Porém, respeitadas as circunstâncias e a lei maior (constituição), as medidas provisórias também são instrumentos utilizados para modificar tributos. Então não é vedado ao Poder executivo alterar as alíquotas do imposto territorial rural!

  • Poder Executivo pode alterar os impostos de:
    Importação
    Exportação
    IPI
    Crédito, Câmbio, Seguro, Títulos ou Ações
    Cide-Combustíveis (reduzir)
    ICMS-monofásico sobre Combustíveis

    Poder Executivo não pode alterar os impostos de:
    Propriedade Rural
    Grandes Fortunas, nos termos de Lei Complementar
    Renda

  • GABARITO: C


ID
8746
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados abrange:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002
    Art. 6º O campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado).

  • Pergunta que deveria ter sido anulada. De fato, há incidência sobre todos os produtos na TIPI, com alíquota, inclusive zero, EXCLUÍDOS AQUELES COM NOTAÇÃO NT. Ou seja, está errado, não são todos.
  • O imposto sobre produtos industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros.

    Suas disposições estão regulamentadas pelo Decreto 7.212/2010 (RIPI/2010).

    O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado).

    http://www.portaltributario.com.br/tributos/ipi.html

  • Logo pela manhã e a gente já se depara com uma questão dessa. Gzuis, acenda a luz. kkkk

  • O campo de incidência do IPI compreende produtos tributados (mesmo que com alíquota zero) relacionados na TIPI. Estão fora da incidência aqueles não tributados (indicados com a notação NT).


ID
25510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção incorreta, considerando a função dos impostos.

Alternativas
Comentários
  • Letra "D".
    O ITR não tem função fiscal. É essencialmente extrafiscal, sendo utilizado como instrumento garantidor da função social da propriedade
  • o tributo é parafiscal quando o seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades específicas.
  • Acredito que na verdade o ITR não tenha a função parafiscal, por isso que a assertiva está errada. Todo tributo tem função fiscal, arrecadatória. A função parafiscal é a de custear atividades que, em tese, não são próprias do Estado, como a previdência social, a organização sindical, o interesse de categorias profissionais, etc. Bastante perceptível no caso das contribuições sociais de interesse de categorias econômicas ou profissionais (149 da CF – OAB, CREMEB, CREA).
  • Classificação quanto a função:

    1.Fiscal - Arrecadação de recursos / função arrecadatória
    Ex. Imposto de Renda

    2. Extrafiscal - ordenação das relações sociais e econômicas. / Função Regulatória
    Ex. IOF, Imposto sobre Importação e exportação, IPI

    3. Parafiscal - custeio de atividades específicas como fiscalização de exercício de atividades(OAB, CREA, etc), seguridade social.

  • A funçao do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Ruaral - de competência da União) é EXTRAFISCAL, devendo servir inclusive como instrumento de combate aos latifúndios improdutivos.
  • PQ O icms tem função extrafiscal?? obrigada

  • Natália, O ICMS pode ter função extrafiscal quando objetiva estimular a prática de determinedas condutas que beneficiem o Estado. Um bom exemplo seria a utilização de alíquotas diferenciadas de iCMS de acordo com o impacto que as atividades das empresas causam ao meio ambiente. Nesse caso o ICMS teria função extafiscal pelo fato de incentivar o desenvolvimento de atividades benéficas ao meio ambiente.

    acho q seria isso...
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O imposto territorial rural tem função fiscal e extrafiscal. A natureza fiscal é intrinseca a todo o tributo, pois tem como objetivo arrecadar aos cofres públicos. De outro lado, o ITR, conforme se observa nas prescrições constitucionais, tem como propósito o cumprimento da função social da propriedade rural, revelando sua vertente extrafiscal. Nesse contexto, não incidirá o imposto sobre pequenas glebas rurais, quando as explore um proprietário que não possua outro imóvel e, em contrapartida, será cobrando o imposto de maneira progressiva de modo a desestimular a manutenção de terras improdutivas. Portanto, o ITR, nos termos da CF/88, tem função fiscal e extrafiscal, entretanto, não possui natureza parafiscal, pois essa definição implica o recolhimento de tributos para custeio de órgãos autônomos, distintos do órgão fiscal. Ex: contribuição do CREA,...

    CF/88 - Art. 153. § 4º O imposto previsto no inciso VI (ITR) do caput: 

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

     II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; 

  • ITR- função fiscal e extrafiscal


ID
25651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência ao Sistema Tributário Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 155, par.3º (para decorar): T E M P O
    T elecomunicações
    E nergia elétrica
    M inerais
    P etróleo (derivados)
    O leo (combustíveis)

    Essa foi boa, hein!?!?!
  • De acordo com o art 155, parág. 3o, CF, NENHUM IMPOSTO PODERÁ INCIDIR SOBRE:

    T elecomunicações,
    E nergia,
    M inerais,
    P etróleo (derivados),e
    O léo (combustíves),

    COM EXCEÇÃO DOS SEGUINTES IMPOSTOS:

    A) de IMPORTAÇÃO SOBRE PRODUTOS ESTRANGEIROS - (II);
    B) de EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR DE PRODUTOS NACIONAIS OU NACIONALIZADOS - (IE), e,
    C) ICMS DE TRANSPORTES INTERESTADUAIS E INTERMUNICIPAIS E DE COMUNICAÇÃO, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
  • “TRIBUTÁRIO. PIS. DISTRIBUIDORAS DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, MINERADORAS, DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA E EXECUTORAS DE
    SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 155, §3º E 195, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO STF.
    - A questão vertente cinge-se ao afastamento ou não da incidência do PIS, diante da previsão do art. 155, §3º, da Constituição Federal, que trouxe a previsão da imunidade tributária sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País, ressalvando a incidência dos impostos de importação, exportação e do ICMS.
    - O objetivo do poder constituinte originário foi o de evitar empréstimos compulsórios sobre as operações de circulação de certas mercadorias, pois estes acabariam por repercutir nos contribuintes de fato.
    - Contudo, abarcar as contribuições parafiscais, principalmente as sociais, na imunidade do art. 155, § 3o, da Constituição Federal, seria uma verdadeira ofensa ao princípio da unidade da Constituição, uma vez que o art 195, caput, estabelece que “a seguridade social será financiada por toda a sociedade”.
    - Ademais, dispensar as empresas de mineração, as concessionárias de energia elétrica, a indústria e o comércio de combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos da mantença da seguridade social seria um absurdo lógico, extremamente atentatório dos princípios da capacidade contributiva e da igualdade tributária, previstos, respectivamente, nos arts. 145, §1o e 150, II, da Constituição Federal.
    - Precedente do STF (RE 238110/ SC).
    - Recurso da parte autora improvido.”
    (TRF2, AC 229.730, Rel. Des. RICARDO REGUEIRA)
  • Complementando os comentários, interessante identificar o erro das demais alternativas.a)Compete aos Municípios. CF, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;b)Lei complementar.CF, Art. 156, § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)c) O Município pode optar por fiscalizar. CF, Art. 153 ,§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.d) Correta.e)Existem tributos que não estão sujeito às regras da seletividade e não-cumulatividade.
  • é isso ...não vamos mais perder tempo....é só decorar e pronto!!!!TEMPO - SOMENTE INCIDE OS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO , EXPORTAÇÃO E ICMS...
  • O problema da letra "e", além do já apontado, é que o IPI não incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior (Art 153, par. 3º, III, CF).
  • a) O imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, compete ao estado da Federação em que o bem esteja situado. (compete ao município e não ao estado)

    b) As alíquotas mínimas e máximas do imposto sobre serviços de qualquer natureza são fixadas por lei ordinária. (o correto é lei complementar, parágrafo terceiro do art. 156 d CF)


    c) O imposto sobre propriedade territorial rural é fiscalizado e cobrado pelos municípios, apesar de permanecer com a União a competência para instituí-lo. (conforme parágrafo quinto do art. 153 da CF, os municípios precisam optar, ao contrário, a fiscalização e cobrança competirá à União.)

    d) As operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País submetem-se apenas à incidência dos impostos sobre circulação de mercadorias e serviços, importação de produtos estrangeiros e exportação. (alternativa correta, parágrafo terceiro do art. 155)

    e) O imposto sobre produtos industrializados relativo às exportações submete-se, tanto quanto os demais tributos, aos princípios da seletividade e não-cumulatividade. (o IPI não incide sobre produtos destinados ao exterior, conforme IV, parágrafo terceiro, art. 153, CF)





     
  • E a CIDE combustiveis, não incide sobre derivados do petroleo?
    Tudo bem que o texto da constituição é claro ao especificar que nenhum  outro imposto incidirá sobre as operações relativas a energia, petroleo, telecomunicaçoes e minerais, no entanto a questao leva a entender que nenhum outro tributo podera incidir sobre estas operações.
    As operações relativas a derivados de petroleo, combustiveis e mineriais do pais submetem-se APENAS à incidencia dos impostos II, IE e ICMS? Nao, pois submetem-se tambem às contribuições. É diferente de dizer que nenhum outro IMPOSTO  incidira naquelas operações a nao ser o II, IE e ICMS.
    Redação mal feita.
  • Gabarito D

    Jesus Abençoe!

  • CORRETA LETRA D

     

    a) ERRADA- O imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, compete ao estado da Federação em que o bem esteja situado. MENTIRA, COMPETE AO MUNICÍPIO, SEGUNDO O ARTIGO 156, PARÁGRAGO 2o II DA CF, O ITBI COMPETE AO MUNICÍPIO DA SITUAÇÃO DO BEM. 

     b) ERRADA- As alíquotas mínimas e máximas do imposto sobre serviços de qualquer natureza são fixadas por lei ordinária. ERRADA TAMBÉM, SEGUNDO ARTIGO 156 PARÁGRAFO 3o,I, DA CF, EM RELAÇÃO AO ISSQN, CABE À LC FIXAR AS SUAS ALÍQUOTAS MAXIMAS E MÍNIMAS.

     c) ERRADA- O imposto sobre propriedade territorial rural é fiscalizado e cobrado pelos municípios, apesar de permanecer com a União a competência para instituí-lo. ARTIGO 156 CAPUT DIZ QUE COMPETE AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR IMPOSTOS SOBRE: I- PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA;

     d) As operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País submetem-se apenas à incidência dos impostos sobre circulação de mercadorias e serviços, importação de produtos estrangeiros e exportação. CORRETA, SEGUNDO ARTIGO 155, PARÁGRAFO 3o DA CF. 

     e) ERRADA-O imposto sobre produtos industrializados relativo às exportações submete-se, tanto quanto os demais tributos, aos princípios da seletividade e não-cumulatividade. ARTIGO 153, PARÁGRAFO 3o DIZ QUE O IPI SERÁ SELETIVO- EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO PRODUTO; SERÁ NÃO CUMULATIVO;NÃO INCIDIRÁ SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DESTINADOS AO EXTERIOR E TERÁ REDUZIDO SEU IMPACTO SOBRE A AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PELO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, NA FORMA DA LEI; 

  • Reunindo alguns comentários mais úteis. DICA:  TEMPO

     

    De acordo com o art 155, parág. 3o, CF, NENHUM IMPOSTO PODERÁ INCIDIR SOBRE:

    T elecomunicações,
    E nergia,
    M inerais,
    P etróleo (derivados),e
    O léo (combustíves),

    COM EXCEÇÃO DOS SEGUINTES IMPOSTOS: 

    A) de IMPORTAÇÃO SOBRE PRODUTOS ESTRANGEIROS - (II);
    B) de EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR DE PRODUTOS NACIONAIS OU NACIONALIZADOS - (IE), e,
    C) ICMS DE TRANSPORTES INTERESTADUAIS E INTERMUNICIPAIS E DE COMUNICAÇÃO, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

  • Oi. Mas no caso da resposta "D", como fica o caso da CIDE-Combustíveis? Não foi citada resposta, mas incide sobre operações de combustíveis, certo?

  • Pra complementar:

    COFINS: Incidência

    Concluído o julgamento de recursos em que se discute a legitimidade da cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais (v. Informativos 128 e 130). O Tribunal entendeu que a imunidade prevista no § 3º do art. 155 da CF/88 - que, à exceção do ICMS e dos impostos de importação e exportação, determina que nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País - não impede a cobrança das referidas contribuições sobre o faturamento das empresas que realizem essas atividades, tendo em vista o disposto no art. 195, caput, da CF, que prevê o financiamento da seguridade social por toda a sociedade, de forma direta e indireta. Vencidos os Ministros Moreira Alves, Marco Aurélio e Sydney Sanches, por entenderem que a vedação contida no § 3º do art. 155 da CF abrange as contribuições representadas pela COFINS, PIS e FINSOCIAL. Leia em Transcrições a íntegra do relatório e voto do Min. Carlos Velloso, relator.

    RE (AgRg) 205.355-DF, RREE 227.832-PR, 230.337-RN, 233.807-RN, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.7.99.

  • Resposta: letra D

    Foi cobrada a literalidade do art. 155, § 3º, da CF, mas é bom lembrar também que existe a Súmula 659 do STF.

    Art. 155, § 3º, da CF: À exceção dos impostos que tratam o inciso II do caput (ICMS) deste artigo e o art. 153, II e II (II e IE), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

    Súmula 659 do STF: É legítima a cobrança da Cofins, do PIS e do Finsocial sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 


    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros; (II - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO)

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO)

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


    ============================================================


    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País

  • Gabarito: D

    Replicando o excelente comentário do Alexandre Peixoto:

    De acordo com o art 155, parág. 3o, CF, NENHUM IMPOSTO PODERÁ INCIDIR SOBRE:

    T elecomunicações,

    E nergia,

    M inerais,

    P etróleo (derivados),e

    O léo (combustíves),

    COM EXCEÇÃO DOS SEGUINTES IMPOSTOS:

    A) de IMPORTAÇÃO SOBRE PRODUTOS ESTRANGEIROS - (II);

    B) de EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR DE PRODUTOS NACIONAIS OU NACIONALIZADOS - (IE), e,

    C) ICMS DE TRANSPORTES INTERESTADUAIS E INTERMUNICIPAIS E DE COMUNICAÇÃO, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

    Quase lá..., continue!

  • Art. 155, §3º, CF/88.

    Operação envolvendo energia elétrica, telecomunicações, petróleo, combustíveis e minerais somente sofrem a incidência de ICMS, II e IE.

  • Acredito que a letra D também esteja errada, vide Súmula 659-STF: "É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País".

    Em nenhum momento a alternativa indicou que apenas se referia aos impostos.


ID
47266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinada indústria apurou o IPI, lançou em seus livros fiscais créditos fictícios e comunicou ao fisco, em 30/9/1999, por meio da DCTF, o imposto apurado, mas não efetuou o recolhimento na data do vencimento, 20/10/1999.

Em 25/5/2003, o fisco lavrou auto de infração em que lançou o tributo declarado e não recolhido e o decorrente da sonegação fiscal, aplicou as multas correspondentes e notificou o sujeito passivo na mesma data, tendo este apresentado impugnação.

Após a discussão administrativa, o crédito tributário foi definitivamente constituído em 20/2/2005, e o débito foi inscrito em dívida ativa em 30/6/2005.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito era a letra "e" que estaria correta se não fosse o erro no termo final da decadência (25/05/2003). Desta data até 20/02/2005 não correu o prazo decadencial nem o prescricional e, a partir desta data, iniciou-se o curso do prazo prescricional. Este erro culminou na anulação da questão.
  • Apenas ratificando o que o colega Marcelo falou, o único erro na alternativa e) é que a banca colocou a data: 27/05/2003 ao invés de 25/05/2003. Pequeno equívoco que acabou tornando incorreta a alternativa e consequentemente anulando a questão, visto que as demais alternativas estão incorretas.

     

     

    Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação o ente tributante tem direito a fazer lançamento de ofício corretivo ou complementar dentro do prazo decadencial quinquenal, o qual tem por termo inicial:

     

    Ø  Regra geral: a ocorrência do fato gerador;

     

    Ø  Exceção: o 1º dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador, quando houver ausência de declaração ou de pagamento, ou declaração com dolo, fraude ou simulação.

     

    Na situação narrada nesta questão, além da fraude pelo lançamento de créditos fictícios nos livros fiscais, não houve o pagamento quando da declaração. Portanto, o prazo decadencial começou a correr a partir de 1º de janeiro de 2000. Logo, INCORRETA a alternativa b).

     

    O prazo prescricional começa a correr apenas a partir da constituição definitiva do crédito tributário, portanto, INCORRETAS as alternativas a), c) e d).

     

    A alternativa e) foi apontada como gabarito preliminar, mas após os recursos a questão foi anulada. A alternativa de fato estaria correta, não fosse o pequeno equívoco da banca que colocou na redação da alternativa que o “prazo que correu até 27/5/2003 foi de decadência”, quando no caso narrado no enunciado não existe essa data, mas sim 25/5/2003.

     

    No caso narrado nós temos a seguinte linha do tempo:

     

    1º 1/1/2000 – Início do prazo decadencial para lançamento;

    2º  Data da impugnação (que não foi especificada) – Interrupção do prazo decadencial para lançamento

    3º 20/02/2005 início do prazo prescricional com a constituição definitiva do crédito.

  • Incrível a explicação do Pablo Pires, parabéns !!


ID
47269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que, para estimular o desenvolvimento da região Norte, a União lance programa concedendo isenção do IPI por dez anos às indústrias que ali se instalarem, podendo tal benefício ser prorrogado por mais cinco anos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A isenção poderá ser:a) transitória ou permanente.b) condicional ou incondicional.Princípio da anualidade ou do princípio da não-surpresa:A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função dedeterminadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.A isenção por prazo determinado e condicional gera direitos incontestáveis ao contribuinte que implementou a condição.Quando o benefício é concedido por prazo determinado, a própria lei que o concedeu se extingue, fenece,não havendo necessidade de outra lei para revogá-la, a não ser que o legislador queira renovar a isenção por mais um período, quando, então, haverá a necessidade de outra lei que venha a renovar o prazo da anterior.Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 7.1.1975)Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
  • Só reforçando os comentários...
    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO CONDICIONADA E DEFERIDA A PRAZO CERTO. LIVRE SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 544 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CF. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a isenção tributária, quando concedida por prazo certo e mediante o atendimento de determinadas condições, gera direito adquirido ao contribuinte beneficiado. Incidência da Súmula 544 do STF. II – A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver orientação consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida. III - Agravo regimental improvido.
    (RE 582926 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011, DJe-100 DIVULG 26-05-2011 PUBLIC 27-05-2011 EMENT VOL-02531-01 PP-00145)
  • A letra e está errada, porque o artigo 179, parágrafo 1º, diz que a renovação é por período e a assertiva diz que a renovação é anual.
  • ISENÇÃO ANISTIA
    Exclusão do crédito tributário Exclusão do crédito tributário
    É uma causa excludente do crédito tributário É uma causa excludente do crédito tributário
    Depende de lei específica Depende de lei específica
    Causa inibitória de lançamento Causa inibitória de lançamento
    Dispensa o tributo Dispensa a multa(penalidade)
    Abrange fatos geradores posteriores à lei, sendo para frente – PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA. LEI isentante é para frente. EX NUNC Abrange fatos geradores anteriores à lei, ou seja, a lei de anistia alcança as situações pretéritas. a lei anistiadora é para trás. EX TUNC
    MOTIVOS?  socioeconômico ou sociopolítico MOTIVOS? Retirar a situação de impontualidade do inadimplemento da obrigação.
    Podem ser revogadas?  A regra é a revogabilidade plena. É possível a lei isentiva estipular prazo e condições para a sua concessão. Podem ser revogadas a qualquer tempo, salvo as isenções onerosas que tem prazo certo e condições determinadas.
    A LEI PODE SER REVOGADA, O que não pode ser revogada é a ISENÇÃO ONEROSA.
     
     fonte – Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário) 3 edição 2011. 
  • a) O benefício fiscal concedido poderá ser revogado antes de decorridos dez anos, por não estar sujeito ao princípio da anterioridade. Errado. Por quê? Nada tem a ver o princípio da não surpresa com a concessão de benefício fiscal;
    b) Decorrido o prazo da concessão do benefício, as empresas terão direito à sua prorrogação, máxime para fazer frente aos custos advindos da instalação. Errado. Por quê? As empresas não terão direito à prorrogação, na medida em que ela PODERÁ ser prorrogada, independente de quaisquer custos de instalação, pois já teve 10 anos de isenção;
    c) A isenção não pode ser concedida apenas para uma região em detrimento das demais, pois fere a uniformidade geográfica dos tributos federais. Errado. Por quê? O princípio da uniformidade geográfica não resta mal ferido, ainda mais porque este não se sobrepõe ao disposto no inciso I do art. 151 do CTN, podendo a União instituir a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
    d) Tratando-se de isenção concedida por prazo certo e sob condição onerosa, o contribuinte tem direito adquirido à sua fruição. Certo. Por quê? É o teor do julgado seguinte do STF, verbis: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO CONDICIONADA E DEFERIDA A PRAZO CERTO. LIVRE SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 544 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CF. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a isenção tributária, quando concedida por prazo certo e mediante o atendimento de determinadas condições, gera direito adquirido ao contribuinte beneficiado. Incidência da Súmula 544 do STF. II – A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver orientação consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida. III - Agravo regimental improvido. (RE 582926 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011, DJe-100 DIVULG 26-05-2011 PUBLIC 27-05-2011 EMENT VOL-02531-01 PP-00145)”. Ressalta-se a Súmula 544 do STF que diz o seguinte: “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.
    e) Tratando-se de benefício concedido por prazo determinado, o contribuinte deverá fazer prova de que cumpre os requisitos exigidos, renovando-a anualmente perante a repartição fiscal, que deferirá ou não a continuidade da fruição.Errado. Por quê? Inexiste tal previsão. Vide justificativa da letra “D”.
  • A alternativa E esta errado por s etratar de isenção de caráter geral, e não pessoal, para as quais exige-se a renovação a cada período...
  • Se há condição onerosa, certamente não pode ser revogado de ofício

    Abraços


ID
47281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do crédito e do princípio da não cumulatividade do IPI, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Decisão do STF sobre a matéria:

    "EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO. OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA. I - Na sistemática que rege o princípio constitucional da não cumulatividade, a operação desonerada de IPI impede o reconhecimento do imposto pago na operação anterior e não gera crédito para a seguinte, raciocínio que deve ser aplicado de forma indistinta aos casos de alíquota zero, isenção, não incidência e de imunidade. II - Inexiste direito constitucional ao crédito de IPI decorrente da aquisição de energia elétrica empregada no processo de fabricação de produtos industrializados que são onerados pelo imposto em suas saídas. III - Agravo regimental improvido." (RE 561676 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-07 PP-01574 RT v. 99, n. 901, 2010, p. 144-145)
  • Referente a letra E
    Decreto 7212 de 2010

    Características e Modalidades
    Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):
    I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
    II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
    III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
    IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
    V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
    Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
  • a) A indústria não pode creditar-se do valor do IPI relativo à energia elétrica consumida no processo de industrialização, por não se tratar de insumo ou matéria-prima que se incorpore à transformação do produto. Certo. Por quê? É o teor do julgado seguinte do STF, verbis: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO. OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA. I - Na sistemática que rege o princípio constitucional da não cumulatividade, a operação desonerada de IPI impede o reconhecimento do imposto pago na operação anterior e não gera crédito para a seguinte, raciocínio que deve ser aplicado de forma indistinta aos casos de alíquota zero, isenção, não incidência e de imunidade. II - Inexiste direito constitucional ao crédito de IPI decorrente da aquisição de energia elétrica empregada no processo de fabricação de produtos industrializados que são onerados pelo imposto em suas saídas. III - Agravo regimental improvido." (RE 561676 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-07 PP-01574 RT v. 99, n. 901, 2010, p. 144-145)”
    b) Se uma indústria utilizar, no processo de industrialização, diversos bens onerados pelo IPI sobre os quais incidam diferentes alíquotas, quando da saída do produto dessa indústria, deverá ser utilizada a alíquota média, objetivando cumprir o princípio da não cumulatividade. Errado. Por quê? Inexiste previsão legal para que a indústria possa utilizar a alíquota média.
    c) Em razão da seletividade e essencialidade do produto é que poderá o industrial creditar-se do IPI referente aos insumos adquiridos com alíquota zero. Errado. Por quê? Será em razão de dispositivo legal e não de meros critérios de seletividade e essencialidade.
    d) A indústria pode creditar-se do IPI pago na aquisição de materiais destinados ao ativo permanente da empresa, para fazer face ao princípio constitucional da não cumulatividade. Errado. Por quê? Não pode consoante determinação legal do regulamento do IPI e entendimento do STJ, verbis: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. DECRETO 2.637/98. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 49 E 97, DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É vedada a utilização de créditos do IPI, oriundos da aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa, consoante a ratio essendi do artigo 147, inciso I, do Regulamento do IPI (Decreto nº 2.637/98), que estabelecia que entre as matérias-primas e produtos intermediários, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluíam-se "aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente". 2. Precedentes desta Corte: RESP 500076/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 15.03.2004; RESP 497187/SC, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 08.09.2003) 3. Recurso especial improvido. (REsp 640.175/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 255, REPDJ 21/03/2005, p. 261)”
    e) Não gera crédito do IPI o valor do tributo incidente sobre as embalagens recebidas para emprego em industrialização e acondicionamento.Errado. Por quê? Gera sim! É o teor do precedente seguinte do STJ, litteris: “RECURSO ESPECIAL. IPI. AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM TRIBUTADOS. PRODUTO FINAL SUJEITO A ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS ESCRITURAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. A prescrição dos créditos fiscais visando ao creditamento do IPI é qüinqüenal, contada a partir do ajuizamento da ação. 2. A Primeira Seção, ao apreciar os Embargos de Divergência nº 468.926/SC, relatados pelo Ministro Teori Zavascki, entendeu ser devida a correção monetária dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos e matéria-prima utilizados na fabricação de produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não tributados, quando o ente público opõe resistência ao aproveitamento dos créditos. 3. (...) (REsp 779.181/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 29/05/2006, p. 216)”
  • c) INCORRETA. Há jurisprudência consolidada do STF sobre o assunto. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser indevido o creditamento do IPI referente à aquisição de insumo não tributado, isento ou sujeito à alíquota zero (RE 398365, j. em set de 2015. Repercussão geral reconhecida). Seguindo a sugestão do ministro Gilmar Mendes, os ministros reconheceram a repercussão geral do tema e fixaram o entendimento consolidado de que os princípios da não cumulatividade e da seletividade não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero.

  • letra c) Errada. 

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1014601 SC 2007/0281182-6 (STJ) Data de publicação: 17/04/2008

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS EMATÉRIAS-PRIMAS NÃO-TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO AO CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INSUMOS SUJEITOS AO REGIME DE ISENÇÃO. DIREITO AO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. I - O Pretório Excelso, por meio do julgamento do RE nº 370.682/SC, acórdão publicado no DJ de 19/12/2007, e do RE nº 353.657/PR, publicação no DJ de 07/03/2008, reconheceu que não há de se falar em direito ao crédito presumido do IPI, na hipótese de entrada, no estabelecimento industrial, de insumos e matérias-primas não-tributados e sujeitos à alíquota zero, na interpretação dada aos princípios da seletividade e da não-cumulatividade, eis que inexiste operação anteriortributada, nem parâmetro normativo, suficiente para gerar o aproveitamento do tributo. II - Com relação à aquisição de insumos isentos, a Corte Suprema reconheceu o direito ao aproveitamento do crédito, por meio da aplicação da alíquotaprevista na tabela do IPI, tendo em vista se tratar de um benefício fiscal com a finalidade de desonerar o consumidor final do pagamento do tributo. III - Precedente: REsp nº 663.482/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 07/02/08. IV - Recurso especial parcialmente provido, tão-somente para reconhecer o direito ao creditamento dos insumos adquiridos sob o benefício da isenção

  • Como curiosidade, quanto a letra A, é possível o crédito de ICMS na utilização da energia elétrica em estabelecimento industrial.

  • IPI: é da união, mas 10% vai para o estado (proporcionalmente às exportações de produtos industrializados) e 25% para os Municípios do que foi repassado aos estados.

    Abraços

  • d) A indústria pode creditar-se do IPI pago na aquisição de materiais destinados ao ativo permanente da empresa, para fazer face ao princípio constitucional da não cumulatividade.

     

    Errada.

     

    SÚMULA 495/STJ: A AQUISIÇÃO DE BENS integrantes do ativo permanente da empresa NÃO gera direito a creditamento de IPI.

     

    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO, IMOBILIZADO OU PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.

    7. Não há direito ao creditamento do IPI em relação à aquisição de produtos que não são consumidos no processo de industrialização, mas que são componentes do maquinário - bens do ativo fixo, imobilizado ou permanente - que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo, e cujo preço já integra a planilha de custos do produto final. Precedente em recurso representativo da controvérsia: REsp 1.075.508/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23.9.2009, DJe 13.10.2009.

     (REsp 1116552/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)

     

     

  • e) Não gera crédito do IPI o valor do tributo incidente sobre as embalagens recebidas para emprego em industrialização e acondicionamento.

     

    Errada.

     

    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. EFEITOS. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.

    CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL ISENTO, NÃO-TRIBUTADO OU FAVORECIDO COM ALÍQUOTA ZERO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, ENERGIA ELÉTRICA, GASES E LUBRIFICANTES. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO, IMOBILIZADO OU PERMANENTE.

    IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.

    5. O direito ao crédito de IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei 9.779/99. (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 562.980/SC, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06.05.2009, DJe-167 DIVULG 03.09.2009 PUBLIC 04.09.2009; e RE 460.785/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06.05.2009, DJe-171 DIVULG 10.09.2009 PUBLIC 11.09.2009). Precedente em recurso representativo da controvérsia: REsp. n. 860.369 - PE, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009.

    6. O art. 147, inc. I, do RIPI/1998 (reproduzido no 164, inc. I, do RIPI/02), quando faz referência às matérias-primas e produtos intermediários que "embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização", não alcança os combustíveis, energia elétrica, gases e lubrificantes utilizados para o funcionamento do parque industrial do contribuinte. Precedentes: AgRg no REsp 1.038.719 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4.2.2010; REsp 993.581/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/10/2009, DJe 04/11/2009; REsp 1.129.345 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8.6.2010; REsp 638745/SC, Min. Luiz Fux, 1ª T., DJ 26.09.2005.

    7. Não há direito ao creditamento do IPI em relação à aquisição de produtos que não são consumidos no processo de industrialização, mas que são componentes do maquinário - bens do ativo fixo, imobilizado ou permanente - que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo, e cujo preço já integra a planilha de custos do produto final. Precedente em recurso representativo da controvérsia: REsp 1.075.508/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23.9.2009, DJe 13.10.2009.

    (REsp 1116552/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)

  • Sobre a Alternativa "A", a ementa do julgado não esclarece nada, tampouco o inteiro teor. Mas o que o STF decidiu foi o Seguinte:

    Alternativa "a" A indústria não pode creditar-se do valor do IPI relativo à energia elétrica consumida no processo de industrialização, por não se tratar de insumo ou matéria-prima que se incorpore à transformação do produto.

    Decisão do STF: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO. OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA. I - Na sistemática que rege o princípio constitucional da não cumulatividade, a operação desonerada de IPI [a operação desonerada de IPI é a aquisição de energia elétrica]impede o reconhecimento do imposto pago na operação anterior e não gera crédito para a seguinte, raciocínio que deve ser aplicado de forma indistinta aos casos de alíquota zero, isenção, não incidência e de imunidade. II - Inexiste direito constitucional ao crédito de IPI decorrente da aquisição de energia elétrica empregada no processo de fabricação de produtos industrializados que são onerados pelo imposto em suas saídas [se a aquisição de energia é desonerada de IPI ela não gerou crédito, logo, na saída do produto fabricado e que consumiu energia elétrica, não haverá nenhum crédito para compensar].

    Por que a aquisição de energia elétrica é "desonerada"? Porque o art. 155, § 3º, da CF/88 previu que "À exceção dos impostos ICMS, Imposto de Importação e Imposto de Exportação, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País."

    Logo, a compra de energia elétrica pela indústria não paga IPI. 

    Ocorre que as empresas pedem na Justiça o direito de se creditar do IPI relativo à compra de energia elétrica. A energia é imune do IPI de acordo com previsão constitucional e classificada como não-tributada na regulamentação do imposto. Mesmo assim, as empresas querem calcular o IPI como se tivesse sido pago na compra de energia elétrica e descontá-lo na hora de calcular o tributo devido sobre os produtos que industrializa. Caso não haja o crédito, os contribuintes argumentam que o benefício da isenção ou não tributação fica neutralizado. Mas o STF já afastou essa possibilidade.

    Recentemente foi editada a súmula vinculante nº 58 prevendo justamente isso: Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.

  • nos termos do art. 155, parágrafo terceiro da constituição Federal, nenhum outro imposto que não o icms, ii e ie podem incidir sobre derivados de petroleo, energia elétrica e telecomunicações

ID
49894
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ainda acerca de direito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um imposto estadual brasileiro, devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou doação.Ocorre o fato gerador: * na transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória; * na transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer bens ou direitos; * na aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal.
  • Complementando, vou ilustrar todas as alternativas:

    a) Não há incidência de II e IE no controle de comércio exterior, somente interno.

    b)A seletividade é um pricípio que não incide no IR, mas o da progressividade sim. O Princípio da Seletividade incide no IPI e no ICMS, tem a ver com a essencialidade do produto ou serviço. O Princípio da Progressividade é graduação e de carater pessoal para aferir a possibilidade econômica do contribuinte.

    c)As grandes fortunas são tributadas respeitando a Anterioridade e Noventena. Deve ser instituida por Lei Complementar.

    d)O ICMS e o IPI não são cumulativos. Eles são compensados no que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores.

    e) Já respondida.

  • Gabarito: E

    Trata-se do ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa-Mortis e Doação (de quaisquer Bens ou Direitos)     
  • B) art. 153, §2º, I, §3º, I, CF; C) art. 153, VII,CF; D) art. 153, §3º, II, CF; E) art. 155, I, CF.

  • Qual erro da letra A???


ID
67252
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

"A redução do Imposto sobre Produtos Industrializados ? IPI para geladeiras, fogões, máquinas de lavar e tanquinhos, produtos da linha branca, que encerraria no próximo dia 31, foi prorrogada por mais três meses. A partir de 10 de novembro entra em vigor uma nova tabela cujas alíquotas passam a ser estabelecidas com base na efi ciência energética dos produtos, de acordo com a classifi cação do Programa Brasileiro de Etiquetagem, coordenado pelo Inmetro. O anúncio foi feito nesta quinta-feira pelo ministro da Fazenda Guido Mantega. "Nós estamos desonerando mais os produtos que consomem menos energia", explicou. A medida vale até 31 de janeiro de 2010. Segundo ele, as geladeiras, que antes do IPI baixo tinham uma alíquota de 15%, e recuou para 5%, poderão manter essa mesma alíquota reduzida, mas somente para os produtos da chamada classe "A", ou seja, com menor consumo de energia. As geladeiras da classe "B" passarão a ter uma alíquota de 10% e o restante voltará a ter um IPI de 15%."
(Extraído do site www.fazenda.gov.br, notícia de 29.10.2009).
Na notícia acima, identifi camos um importante aspecto do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados. Assinale, entre as opções que se seguem, aquela que explica e justifi ca tal aspecto, isto é, somente aquele que a notícia mencionada destacou.

Alternativas
Comentários
  • A extrafiscalidade se constitui no "algo a mais" que a obtenção de receitas mediante tributos; liga-se a valores constitucionais; pode decorrer de isenções, benefícios fiscais, progressividade de alíquotas, finalidades especiais, entre outros institutos criadores de diferenças entre os indivíduos, que são, em última análise, agentes políticos, econômicos e sociais.
  • parabéns à esaf, fazendo uma questão que envolvesse um pouco de cultura geral e raciocínio, boa pra quem busca entender o assunto
  • Letra (d).

    A extrafiscalidade tributária interfere diretamente no domínio econômico, buscando um efeito diverso da exclusiva arrecadação de recursos financeiros, podendo ter como função o desenvolvimento de determinadas atividades ou setores específicos da economia. Desta forma, a extrafiscalidade explica e justifica a notícia, pois o ministro da Fazenda Guido Mantega afirma literalmente que pretende desonerar mais os produtos que consomem menos energia, aumentando, por conseguinte, o consumo destes bens ou produtos. Portanto, correta
  • Os tributos, dentre outras características, são classificados em fiscais e extrafiscais.
    Tributos com carater fiscal são aqueles em que a finalidade precípua é a arrecadação de recursos financeiros aos cofres publicos, a exemplo do IR, ICMS, ISS, ITBI.
    Tributos com carater extrafiscal são aqueles em que a finalidade precípua é a intervenção no mercado, de forma a estimular ou inibir determinadas tendencias da economia. São exemplos o IPI, IOF, II, IE.
    O IPI, apesar de ter carater predominantemente extrafiscal, tambem se comporta como um importante agente de arrecadação do estado, pois representa boa parcela da receita da união em decorrencia da atividade industrial.
  • Quando li pela primeira vez acreditei em 2 possiveis questõs corretas (A) e (D), depois verifiquei que a letra (A) está errada pois o "IPI será seletivo" e não "pode". Acrescentando o ICMS pode ser seletivo Art. 155, § 2.º , III da CF.
  • Não ha dúvida quanto a ser a alternativa D a resposta, pois, de fato, o texto se refere à prerrogativa de o Governo regular um mercado (no caso, o de eletrodomésticos) de modo a alavancar vendas, desonerar quem produz com maior eficiencia energetica, etc.
    Poderia haver alguma duvida na alternativa A, mas o texto não se refere à essencialidade do produto.
  • Versa a questão sobre tema muito caro à doutrina, que é a extrafiscalidade.

    A extrafiscalidade consiste no uso de normas tributárias com fins diversos da simples arrecadação de recursos financeiros para o erário (a que se chama de finalidade fiscal). Assim, extrafiscalidade é o uso dos tributos com o objetivo de disciplinar, favorecer ou desestimular os contribuintes a realizar determinadas ações, por considerá-las convenientes ou nocivas ao interesse público.

    A doutrina adota também nesse sentido expressões como "efeito indutivo tributário" ou função ordinatória. Veja a conceituação de Roque Antônio Carrazza: "Extrafiscalidade é o emprego dos meios tributários para fins não-fiscais, mas ordinatórios (isto é, para disciplinar comportamentos de virtuais contribuintes, induzindo-os a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa)".

    Atenção, contudo, que embora possua determinado tributo caráter extrafiscal, todos os tributos possuem também função arrecadadora, ou seja, função fiscal, ainda que de menor relevância comparativa. Por mais que tributos como o II ou IOF se identifiquem precipuamente com a função ordinatória, não deixam de desempenhar função de angariar recursos ao erário.

    Em consonância a notícia publicada cujo excerto o enunciado trouxe, é este, a extrafiscalidade, o atributivo do IPI cobrado pelo examinador.

    Gabarito: E.


  • Não entendo porque estão dizendo que o gabarito é a alternativa D, sendo que a opção que disserta sobre extrafiscalidade é a alternativa E. Por sinal, é o gabarito da questão!

  • Gabarito Letra E

    A) essa alternativa não condiz com o texto, pois a diferenciação das alíquotas segundo o princípio da seletividade do IPI (CF, art. 153, § 3°, I) é estabelecida de acordo com a essencialidade dos produtos, o que não é o caso do noticiado, em que as alíquotas diferenciadas são previstas em função da eficiência energética dos produtos.

    B) também não se trata de uma opção coerente com o texto apresentado e até constitui uma afirmação que padece de equívoco conceituai. Isso, porque, nos termos do artigo 145, § 1°, da CF, o princípio da capacidade contributiva diz respeito aos impostos de caráter pessoal, sendo mensurada de acordo com a capacidade econômica de cada contribuinte. Não é o caso de uma tributação com alíquotas diferenciadas segundo características do bem tributado, no caso as diversas categorias de geladeiras existentes no mercado.

    C) de fato o IPI constitui uma exceção à regra geral da legalidade, podendo o Poder Executivo alterar as suas alíquotas a qualquer momento por meio de decreto. Embora seja uma exceção ao princípio da legalidade também ligada à questão da extrafiscalidade e constitua uma afirmação verdadeira, não está contextualizada com a notícia apresentada no enunciado da questão e, apenas por isso, não constitui a opção correta.

    D) mais uma opção incorreta, porque diz respeito ao princípio da não cumulatividade do IPI (CF, art. 153, § 3°, inciso li), veiculado na Constituição como uma garantia contra a tributação em cascata, assunto que nem de longe é abordado no texto da notícia submetida à interpretação dos candidatos.

    E) CERTO: por estar claro no texto o caráter extrafiscal do IPI, consubstanciado no objetivo estatal de intervenção no domínio econômico. É o que se observa quando o Poder Executivo, visando a incentivar a industrialização, comércio e consumo de produtos com maior eficiência energética, estabelece alíquotas mais reduzidas para produtos que consomem menos energia.

    FONTE: Revisaço tributário - editora juspodivm

    bons estudos

  • Evidencia-se a extrafiscalidade, onde se pretende estimular ou desestimular condutas. No caso, estimula-se o consumo de produtos eficientes do ponto de vista energético.


ID
67264
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o disposto no artigo 175 do Código Tributário Nacional, excluem o crédito tributário a isenção e a anistia. Sobre estas, comparadas a outros benefícios dos quais resultam renúncia de receita, podemos afi rmar, exceto, que:

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 175. Excluem o crédito tributário:I - a isenção;II - a anistia.Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
  • Acertei a questão mas para mim têm também um erro no final da letra "a", quando ele diz que "...sem o isentar". Acho que a palavra está trocada, o correto seria dizer; sem conceder imunidade.
  • Na minha opinião, a letra D também está incorreta também.Se determinado tributo, que deveria ser instituído por Lei Ordinária, for instituído por Lei Complementar, ele terá status de Lei Ordinária. Assim, a concessão de isenção não tem que ser feita por Lei Complementar e sim por Lei Ordinária.
  • Lincoln, concordo parcialmente com você. A letra d) abre margem para essa interpretação, mas acredito que este raciocínio só seria cobrado em uma prova subjetiva, posto que a instituição de tributo por lei complementar quando esta for desnecessária é caso de má técnica legislativa, hipótese excepcionalíssima e que não deve ser presumida. Mas enfim, é uma prova da ESAF, então devemos marcar a "mais correta", ou a "menos errada".

    Justificando a letra c), afirma o art. 180 do CTN que "A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede (...)". Assim, não pode haver anistia a infração futura, sob nenhuma hipótese. Lembrando que a isenção, por outro lado, é admitida em relação a tributos instituídos posteriormente a sua concessão, excepcionalmente e em casos previstos em lei, nos termos do art. 177, II do CTN.
  • e)CERTO
     
    a isenção exclui o crédito tributário, ou seja, surge a obrigação mas o respectivo crédito não será exigível; logo, o cumprimento da obrigação principal, bem como das obrigações acessórias dela decorrentes, fica dispensado(NÃO FICA DISPENSADO).

    CTN, Art. 175. Excluem o crédito tributário: 
    I - a isenção; 
    II - a anistia. 
    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
  • LETRA D poderia ser considerada incorreta, porque segundo George Firmino "apesar da necessidade de lei complementar para modificar tributo criado por outra lei complementar, esta regra não se aplica caso o tributo possa ser instituído por lei ordinária. Isso porque se uma matéria não é reservada pela Constituição Federal à disciplina de lei complementar, pode a lei ordinária veicular tal matéria. Contudo, se ainda assim for editada lei complementar, ela será complementar somente na forma, pois materialmente poderia ser revogada por lei ordinária" é caso de uma lei complementar materialmente ordinária. Ela pode ser alterada por lei ordinária, ver jurisprudência RE 377.457/PR, rel. Min. Gilmar Mendes 

  • Gabarito Letra A

    NOTA: é um tema recorrente na ESAF a correlação das diversas situações de exoneração tributária (como exemplos: imunidades, não incidências, isenções, remissões, anistias, alíquota zero e reduções de base de cálculo). Assim, é importante que o candidato domine as características de cada uma delas, sendo capaz de diferenciá-las. Na questão em comento, encontram-se referências à isenção, à alíquota zero, à anistia e à remissão. Formalmente, ao utilizar a expressão "exceto", o examinador solicita que seja assinalada a única incorreta.

    A) ERRADA: O equívoco consistiu na afirmação de que a isenção dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. O parágrafo único do artigo 175 do CTN apregoa exatamente o contrário: "A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente".

    B) pois a alteração de alíquotas no IPI independe de lei, já que é uma faculdade do Poder Executivo, segundo o artigo 153, § 1°, da CF.

    C) De fato, a alíquota zero tem o mesmo efeito econômico da isenção. Nesta, resta inviabilizada a constituição do crédito tributário (é uma exclusão do crédito tributário, segundo o artigo 175, inciso I, do CTN), o que culmina em nada a recolher ou em nenhum valor a pagar a título de tributo (há, portanto, uma exoneração). Naquela, pelo fato de a alíquota ser zero, na apuração do tributo, ao se multiplicar a base de cálculo (valor geralmente em moeda) pela alíquota (zero), o resultado a recolher é sempre zero (não há dúvida de que também é uma exoneração tributária).

    D) Se para a instituição da exação a CF exigiu uma lei complementar, é importante que norma instituidora de isenção esteja na mesma altura hierárquica daquela, por simetria, pois, em última análise, implica a sua não aplicação.

    E) A anistia é excludente do crédito tributário que consiste na dispensa da penalidade e apenas contempla as situações pretéritas (CTN, arts. 175, li e 180).

    FONTE: Revisaço tributário - editora juspodivm

    bons estudos

  • Com certeza a letra A está errada, mas a letra B restabelecer a qualquer tempo? E a nonagesimal?

  • Rogério H,

    Ela pode restabelecer a qualquer tempo, não significa que o efeito é imediato. Restabelecer não ofende à anterioridade nonagesimal. 

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) a isenção exclui o crédito tributário, ou seja, surge a obrigação mas o respectivo crédito não será exigível; logo, o cumprimento da obrigação principal, bem como das obrigações acessórias dela decorrentes, fica dispensado. INCORRETO

    Item errado. A isenção exclui o crédito tributário - no entanto - não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias, conforme teor do parágrafo único do artigo 175 do CTN. Esta é a nossa resposta.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

           Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    b) ainda no caso da alíquota zero, no caso do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, permite-se ao Poder Executivo restabelecer as alíquotas a qualquer tempo, sem a necessidade de edição de lei para tal finalidade. CORRETO

    Item correto. Como já estudamos, o IPI é exceção ao Princípio da Legalidade quanto à majoração do imposto, podendo suas alíquotas serem alteradas por meio do ato do Poder Executivo (decretos, resoluções, etc).

    c) o efeito econômico da isenção assemelha-se ao do benefício fiscal da alíquota zero, sendo esta uma solução encontrada pelas autoridades fazendárias no sentido de excluir o ônus da tributação sobre certos produtos, temporariamente, sem o isentar. CORRETO

    Item correto. Na prática, a isenção e a alíquota zero geram o mesmo efeito ao contribuinte – excluem temporariamente o ônus da tributação sobre certos produtos, sendo que cada uma tem suas peculiaridades.

    d) caso o tributo tenha sido instituído por lei complementar, a concessão de sua isenção tem de ser feita por meio de diploma legislativo de mesmo nível, ou seja, também por lei complementar. CORRETO

    Item correto. A isenção deve ser instituída pela lei de mesmo grau hierárquico que institui o tributo. Caso o tributo tenha sido instituído por lei complementar, a concessão de sua isenção tem de ser feita por lei complementar.

    e) a anistia fiscal é capitulada como a exclusão do crédito (gerado pela infração) e não como extinção (caso de remissão), pois se trata de créditos que aparecem depois do fato violador, abrangendo apenas infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede. CORRETO

    Item correto, nos termos do artigo 180 do CTN. A remissão é caso de extinção do crédito tributário enquanto a anistia é caso de exclusão do crédito tributário!

    CTN. Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    Alternativa incorreta, portanto, letra “A”

    Resposta: A


ID
67726
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Entre as limitações constitucionais ao poder de tributar, que constituem garantias dos contribuintes em relação ao fisco, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • perspectiva estática - em função do valor de venda do imóvelperspectiva dinâmica - em função do valor do aluguel do imóvelriquesa renovável - em função do valor do aluguel do imóvelriquesa não renovável - ligado a perspectiva estática - valor de venda do imóvelriquesa renovável - ligado a perspectiva dinâmica - valor do aluguel do imóvelexemplificando:1) calculo do IPVA pela perspectiva estáticacarga tributária com base no valor venal do imóvelo valor de venda do imóvel não gera riqueza renovávela cada ano o tributo tende a expropriar o valor do imóvelpodemos identificar como um confisco2) calculo do IPVA pela perspectiva dinâmicacarga tributária com base no valor de aluguel do imóvelcarga tributária limitada ao valor de aluguelo aluguel gera riqueza renovávelnão podemos identificar como um confisco3) calculo do ITCM perspectiva dinâmicacarga tributária com base no valor de aluguel do imóvela transmissão em razão da morte não gera riqueza renovávelpodemos identificar como um confisco
  • A identificação do efeito confiscatório, segundo o STF, DEVE ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos q ele deve pagar, em determinado período, à mesma pessoa política. Disso eu tenho certeza agora as opções a e c devo estudar mais...
  • A) Correta - Confiscatório quando da idéia de excesso de tributação, irrazoabilidade e insuportabilidade. Perspectiva estática - idéia de permanência, repouso da situação estática dos bens - ex: IPVA, IPTU e ITR.B) Correta - Ex: IPI - será seletivo em função da essencialidade do produto, o que supõe legitimar a aplicação de uma alíquota alta.C) Correta - Idem letra A - Perpectiva dinâmica - está atrelado à idéia de movimento, de transmissão. Ex: II, IE,IR, IPI, ITCD, ICMS.D) Correta - Tudo em vista a um Direito Tributário justo.E) Incorreta - Efeito Confiscatório= função da totalidade da carga tributária X capacidade econômico-financeira do contribuinte.
  • Sobre as perspectivas estática e dinâmica do efeito confiscatório, cujo idealizador é o Prof. Fabio Brun Goldschmidt, cabe conferir a explanação do Prod. Edvaldo Nilo, no site Ponto dos Concursos:

    "A perspectiva estática diz respeito a análise do princípio do não-confisco em razão do valor dos tributos vigentes no ordenamento jurídico (“quantum do tributo”) e a perspectiva dinâmica avalia o efeito do princípio do não-confisco na alteração ou mutação ocorrida na legislação tributária (“quantum do aumento dos tributos”)."

    Desta forma, pelo que se depreende, qualquer tributo pode ter ambos os efeitos - o IR, por ex., pode ser confiscatório numa perspectiva estática (alíquotas abusivas, de forma irrazoável, num tal momento) e numa perspectiva dinâmica (aumento desmedido no valor das alíquotas em razão de lei posterior, gerando efeito confiscatório).

    Quanto à letra e), ERRADA, o entendimento está relatado no Informativo 164 do STF.
  • Letras (A e C). Segundo entendimento doutrinário (Aires F. Barreto, ISS na Constituição e na Lei, São Paulo: Dialética, 2003, pp. 21-22), os impostos sobre o patrimônio podem ser confi scatórios, quer considerados em sua perspectiva estática (propriedade imobiliária), quer em sua perspectiva dinâmica (transmissão de propriedade imobiliária – ITCMD e ITBI). Logo, corretas.

    Letra (B). A alíquota do IPI de 150% não signifi ca necessariamente confi sco, eis que o IPI é um tributo extrafi scal, o que possibilita um lastro maior para majoração deste tributo (v.g., II, IE e IOF). Logo, correta.

    Letra (D). O princípio da progressividade representa o aumento da alíquota do tributo à medida que a base de cálculo do respectivo tributo igualmente aumente. Assim, o princípio do não-confisco que é um limite máximo a tributação contribui para estabelecer o alcance da progressividade, eis que esta não pode tornar a exigência tributária confi scatória. Logo, correta.

    Letra (E). Segundo entendimento do STF (ADC 8-MC, ADI 2.551-MC-QO), a identifi cação do efeito confi scatório é feito em função da totalidade da carga tributária e não em relação a cada tributo isoladamente. Logo, incorreta.

    Prof. Edvaldo Nilo
  • Vale ressaltar que as alternativas A e C, ao falarem que "podem ser confiscatórios", não querem dizer que é permitido que sejam confiscatórios, mas que, tanto na perspectiva estática como na dinâmica, os tributos podem vir a ter efeito confiscatório.
  • Quando se fala em “perspectiva estática” e “perspectiva dinâmica” em matéria de impostos sobre o patrimônio, essas expressões referem-se à circunstância de se considerar a incidência do imposto sobre riqueza renovável ou não-renovável.

    Por exemplo, sob uma “perspectiva estática”, o legislador leva em conta para calibrar a carga do IPTU, o valor venal do imóvel, e só isso. A alíquota estabelecida incidirá ano após ano sobre o mesmo imóvel, e o valor desse imóvel não é uma riqueza renovável. Assim, diz-se que, sob essa perspectiva, o IPTU acaba “comendo” (expropriando) o valor do próprio bem, valor este que não é renovável.

    Sob uma “perspectiva dinâmica”, o legislador deveria, na hora de calcular o IPTU, levar em conta não o valor do imóvel, mas a renda que esse imóvel pode produzir se for explorado economicamente. Imaginemos que o legislador pense: “os imóveis da categoria X podem render seis por cento ao ano se forem alugados”. Assim, para ele calibrar a alíquota, na “perspectiva dinâmica”, de modo que ela não tenha efeito confiscatório, ele terá que se limitar, digamos, a uns dois por cento ao ano de IPTU sobre tais imóveis, o que já é um terço da riqueza renovável (isto é, da riqueza que deve ser levada em conta na “perspectiva dinâmica”) que esses imóveis são capazes de gerar!
  • Só dando um alerta a quem resolveu a questão considerando a doutrina do Marçal, (riqueza renovável/ não renovável) que não é esta a doutrina adotada pela ESAF, a qual adota a doutrina do Goldschimidt que leva em conta o quantum do tributo e do aumento do tributo. 
  • Bom, nenhum comentário sobre essa questão tinha me esclarecido bem o enigma dos itens A e C, até achar o citado abaixo, que foi o mais coerente encontrado(até agora).

    Alternativa A
     - A banca adotou uma redação bastante obscura. Não se está afirmando que os impostos podem ser confiscatóriosIsso seria absurdo, considerando o imperativo constitucional da vedação ao confisco. O que a banca quer dizer aqui é que, analisando pela perspectiva estática, os impostos sobre o patrimônio (IPTU, IPVA, ITR) podem se tornar confiscatórios. A alternativa está correta, já que sob a ótica estática, se o tributo for elevado a tal ponto que impeça o direito de propriedade será considerado confiscatório.

    Alternativa C – Vale reforçar o que foi comentado na alternativa A: a redação da ESAF não foi das melhores. Não se está afirmando que os impostos podem ser confiscatórios. Isso seria absurdo, considerando o imperativo constitucional da vedação ao confisco. O que a banca quer dizer aqui é que, analisando pela perspectiva dinâmica, alguns impostos (ITDC, ICMS, IPI) podem se tornar confiscatórios. A alternativa está correta, já que sob a ótica dinâmica, se o tributo for elevado a tal ponto que impeça a circulação de bens, a aquisição ou a alienação será considerado confiscatório.


    Créditos:Prof. George Firmino
    fonte: 
    http://www.estrategiaconcursos.com.br/artigo/questao-comentada-esaf-afrf-2009;jsessionid=5A617DBFE2CAFE124A59D00F16ABB74B
  • A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária,mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte- considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído, condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo– resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal – afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. (ADIn 2.010-2/DF, Min. Celso de Mello, 30/09/1999)
  • Percebi que não existe unanimidade nos conceitos de "estático " e "dinamico", tornando a assertiva confusa.
  • O melhor comentário foi o do colega Tibério, segue:


    Quando se fala em “perspectiva estática” e “perspectiva dinâmica” em matéria de impostos sobre o patrimônio, essas expressões referem-se à circunstância de se considerar a incidência do imposto sobre riqueza renovável ou não-renovável.


    Por exemplo, sob uma “perspectiva estática”, o legislador leva em conta para calibrar a carga do IPTU, o valor venal do imóvel, e só isso. A alíquota estabelecida incidirá ano após ano sobre o mesmo imóvel, e o valor desse imóvel não é uma riqueza renovável. Assim, diz-se que, sob essa perspectiva, o IPTU acaba “comendo” (expropriando) o valor do próprio bem, valor este que não é renovável.


    Sob uma “perspectiva dinâmica”, o legislador deveria, na hora de calcular o IPTU, levar em conta não o valor do imóvel, mas a renda que esse imóvel pode produzir se for explorado economicamente. Imaginemos que o legislador pense: “os imóveis da categoria X podem render seis por cento ao ano se forem alugados”. Assim, para ele calibrar a alíquota, na “perspectiva dinâmica”, de modo que ela não tenha efeito confiscatório, ele terá que se limitar, digamos, a uns dois por cento ao ano de IPTU sobre tais imóveis, o que já é um terço da riqueza renovável (isto é, da riqueza que deve ser levada em conta na “perspectiva dinâmica”) que esses imóveis são capazes de gerar!

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    A aplicação do princípio do não confisco deve ser atenuada, quando se trata de tributos extrafiscais. Tais tributos são utilizados como forma de controle e, por isso mesmo, a doutrina e a jurisprudência aceitam que se estipulem alíquotas elevadas nesses tributos. 

    Nesse contexto, as alíquotas do IPI em relação aos cigarros, por exemplo, chegam a 300%, não sendo caracterizado confisco, haja vista que o interesse do Estado é o de que as pessoas evitem fumar. Portanto, a sobrecarga tem intuito extrafiscal, qual seja o de inibir certo comportamento das pessoas. 


ID
67753
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a publicação de norma, em 15 de dezembro de 2009, visando à majoração de tributo, sem disposição expressa sobre a data de vigência, aponte a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Majoração de Tributo via Medida ProvisóriaMedida Provisória publicada em 15/12/09 só produzirá efeito a partir de 01/01/2010, se for convertida em lei até 31/12/09.Medida Provisória publicada em 15/12/09, para impostos II IE IPI IOF IEG, produzirá efeito a partir de 01/01/2010, independentemente de ser ou não convertida em lei até 31/12/09. Medida Provisória publicada em 15/12/09, majorando a contribuição social, entrará em vigor em 17/03/10, somente se for convertida em lei até 31/12/09. Medida Provisória publicada em 15/12/09, majorando o IPI, entrará em vigor em 17/03/10, independentemente de ser ou não convertida em lei até 31/12/09. Medida Provisória publicada em 15/12/09, majorando o II/IE/IOF/IGE, poderá entrar em vigor em 16/12/09. Continuará a produzirá efeito a partir de 01/01/10 independentemente de ser ou não convertida em lei até 31/12/09.
  • Gabarito alterado para letra A.e) Art 62,§ 2º CF : Medida provisória que implique instituição ou majoração de IMPOSTOS, exceto os previstos nos arts. 153, II, IE, IPI, IOF, e 154, Extraordinários, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)Para a Contribuição Social, a regra da anterioridade deve ser observada, tomando como referência a data da PUBLICAÇÃO DA MP e NÃO de sua CONVERSÃO em lei.a) A anterioridade nonagesimal não se aplica ao IR, conforme art 150, par 1º.
  • a) Alguém poderia me dizer por que esta questão está correta?b) Incorreta. O IPI obedece ao princípio da noventena.c) Incorreta. O ITR obedece a regra do §2º do art. 62, assim a lei de conversão tem que ser anterior ao exercício seguinte.d) Incorreta. O II não obedece a noventena.e) Incorreta. O §2º do art. 62 somente se aplica aos impostos.Margarida - MS
  • a) Correta. Segundo Paulo Menezes, Uma lei ordinária que majore o IR em determinado exercício sem especificar a data de vigência, será aplicada a partir do primeiro dia do exercício seguinte, conforme artigo 104, I do CTN e posição do STF.
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "A", após recursos, conforme edital publicado pela banca.

    Bons estudos!

  • A letra "A" é a correta, pois o imposto de renda é uma das exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal, ao que, editado por meio de lei neste exercício, mesmo que seja no dia 31 de dezembro, passa a valer a partir do dia 1º de janeiro do exercício imediatamente seguinte.

    É o teor do art. 104, I, do CTN, c/c o art. 150, III, "b" e c, e § 1º, da CF.

    Se não entenderam esse comentário lógico e simples.... não sei como podem compreender o próximo comentário....

    De qualquer forma, bons estudos a todos!
  • Na minha opinião, a fundamentação da alternativa A estar correta é o art 104 CTN
    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
    I - que instituem ou majoram tais impostos;
    II - que definem novas hipóteses de incidência; novos fatos geradores
    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte
    Portanto, alterações no IR entram em vigor (=vigência) no primeiro dia do exercício seguinte. Lembrando que a regra do direito civil, que determina que a lei entra em vigor na data nela prevista ou, caso omissa, em 45 dias só é utilizada no direito tributário se não houver lei especial (IR está contemplado no artigo 104)
    Portanto,  a vigência ocorre no 1 dia do exercício seguinte e como o IR só respeita o princípio da anterioridade (não o da noventena), a lei produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010.

  • Correta letra A.

    Excessões ao principio anterioridade da noventena:
    II
    IE
    IR
    IOF
    IPVA E IPTU em relação a base de cálculo
  • a) Tratando-se de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, poderá ser editada lei ordinária, produzindo efeitos financeiros a partir de 1 o de janeiro de 2010. CORRETA. Art 104 , I CTN, entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos em lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda que instituem ou majoram tais impostos. Lembrar que a majoração do IR não obedece a anterioridade nonagesimal.

    b) Tratando-se de imposto sobre produtos industrializados, poderá ser expedido decreto presidencial, produzindo efeitos financeiros a partir de sua publicação. FALSO. O IPI deve observar a anterioridade nonagesimal. 

    c) Tratando-se de imposto sobre a propriedade territorial rural, poderá ser editada medida provisória, produzindo efeitos financeiros noventa dias após a sua publicação. FALSO. O ITR observa a anterioridade anual e nonagesimal. Na hipótese de medida provisória teria que ser convertida em lei até 31 de dezembro do ano em que editada para que produzisse efeitos finaceiros no exercício seguinte (Art. 62, parágrafo 2º, CF).

    d) Tratando-se de imposto sobre importação, poderá ser expedido decreto presidencial, produzindo efeitos financeiros noventa dias após a sua publicação. FALSO. O II é exceção à anterioridade anual e nonagesimal.

    e) Tratando-se de contribuição social, poderá ser editada medida provisória, produzindo efeitos financeiros a partir de 1 o de janeiro de 2011, caso não tenha sido convertida em lei no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada. FALSO. O Art. 62, parágrafo 2º, CF não se aplica as contribuições sociais (entendimento da doutrina e do STF).

    FONTE: Professor Edvaldo Nilo - Ponto dos Concursos.

    Bons estudos!Art. 62, parágrafo 2º, CF). O    v

  • A questão deveria ter sido anulada, mesmo diante da disposição do art. 104 do CTN. PORÉM, dentre as alternativas, era a melhor para se assinalar!

    Eu digo que a questão deveria ter sido anulada, pois o enunciado afirma claramente que NÃO HÁ DISPOSIÇÃO EXPRESSA SOBRE A VIGÊNCIA, sendo assim, TEMOS QUE APLICAR A LINDB (antiga LICC)!!!

    Ou seja, a norma só passará a ter vigor, NO BRASIL, depois de 45 dias da sua publicação, ou seja, ela entrará em vigor em meado de FEVEREIRO de 2010, ou seja, a majoração só poderia ser cobrada em 1 Jan de 2011!

    Basta ver o Artigo 1° da LINDB: 
    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Como disse, a alternativa deixou claro que foi OMISSA em relação à vigência.

    Ps.: No concurso está presente a LICC como objeto de estudo no edital.
  • Perfilo o entendimento do colega Lucas Lourencette, pois se não há na lei expressamente a data de vigência, obviamente que aplicar-se-ia a LICC (prazo de 45 dias de vacatio legis), não podendo assim a lei ter eficácia já no dia 1º de janeiro de 2010.
  • Também errei esta questão. Porém acho que ela não deveria ser anulada pois a alternativa A trata de IR, imposto cujo fato gerador é periódico. Desta forma, mesmo com os 45 dias de vacatio legis, os efeitos financeiros da lei alcançariam todo o ano calendário de 2010.

  • Intrumento 15/Dez/2009 Sem dt vigência
     
    A   Lei ordinária
         IR   
    Vigência 01/Jan/2010 – CTN art. 104   
    Efeitos  Anualidade 01/Jan/2010
       

    B   Decreto Presidencia   
          IPI
    Vigência  45 dias da publicação – LINDB   
    Efeitos  Noventena 90 dias da publicação
       

    C   Medida Provisória     
          ITR   
    Vigência  01/Jan/2010 – CTN art. 104, com lei em 31/12/2009 (CF88 art. 62 § 2º )
    Efeitos  Anualidade 01/Jan/2010  e  Noventena 90 dias da publicação da MP

    D   Decreto Presidencial   
          II   
    Vigência 45 dias da publicação – LINDB   
    Efeitos  Logo após vigência
       
    E   MP     
          CSLL   
    Vigência  45 dias da publicação – LINDB, não necessita lei 31/12/2009 (CF88 art. 62 § 2º )
    Efeitos  Noventena 90 dias da publicação da MP

  • § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, *** exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, (II, IE, IPI, IOF, Guerra Externa e Imposto Extraodinário) *** só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • Pessoal, 

     

    O examinador misturou conceitos de vigência e eficácia da lei. 

     

    Vem com o pai, que o anão mais querido do Brasil vai te explicar:

     

    Como regra, adota-se a LINDB (45 dias caso não exista disposição expressa sobre a data de vigência) . Entretanto, conforme Art. 101, CTN: A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral (45 dias da LINDB), ressalvado o previsto neste Capítulo.

     

    Já o Art. 104, traz como uma dessas exceções o seguinte: 

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    - que instituem ou majoram tais impostos;

     

    Portanto:
     

     a) Tratando-se de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, poderá ser editada lei ordinária, produzindo efeitos financeiros a partir de 1 o de janeiro de 2010. VERDADEIRO (Tanto a vigência quanto a eficácia ocorrerão dia 1 de janeiro de 2010)

     

     b) Tratando-se de imposto sobre produtos industrializados (não é patrimônio nem renda), poderá ser expedido decreto presidencial, produzindo efeitos financeiros a partir de sua publicação. FALSO (45 dias para passar a ter vigência e 90 dias para ter eficácia)

     

     c) Tratando-se de imposto sobre a propriedade territorial rural, poderá ser editada medida provisória, produzindo efeitos financeiros noventa dias após a sua publicação. FALSO (Dependência da edição de lei até 31 de dezembro)

     

     d) Tratando-se de imposto sobre importação (não é patrimônio nem renda), poderá ser expedido decreto presidencial, produzindo efeitos financeiros noventa dias após a sua publicação. FALSO (Exceção à anterioriedade e à noventena, portanto, deve-se aguardar apenas 45 dias para passar a ter vigência e assim produzir os efeitos financeiros )


ID
73456
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmativa que contenha regra atinente à operação realizada fora do estabelecimento.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO COMENTADO PELA FGV:

    - A alternativa correta é c), conforme o estatuído no art. 142, do Livro VI do RICMS. As demais contêm erro, em cotejo com disposições do RICMS: b) no art. 143, tem-se o prazo de validade da nota fiscal (“até a data do retorno do vendedor ao estabelecimento emitente”) e não de três ou cinco dias; a) a afirmativa
    tem a ver com venda à ordem ou para entrega futura, cf. art. 158, § 1º; d) a afirmativa tem a ver com operação realizada por instituição financeira, cf. art. 192, § 2º; e) a afirmativa tem a ver com operação com veículo em concessionária, revendedor, agência e oficina, cf. art. 21, do Livro XII do RICMS.
  • Resposta C

    ---------------------------------

     a) Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS. O IPI será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria. https://goo.gl/vHBeQW

    ---------------------------------

     b) Na operação de remessa para venda fora do estabelecimento, a nota fiscal que acoberta o trânsito da mercadoria terá validade até a data do retorno do vendedor ao estabelecimento emitente. https://goo.gl/J2pXNM

    ---------------------------------

    c) Art. 142. Na saída de mercadoria destinada à realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, na qual, além das exigências previstas no artigo 30, será feita a indicação dos números e respectivas séries e subséries, caso se trate de Nota Fiscal modelo 1 ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, respectivamente, a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias. § 1.º Por ocasião do retorno do vendedor, o estabelecimento arquivará a 1.ª via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá Nota Fiscal referente à entrada, a fim de se creditar do imposto relativo à mercadoria não entregue, mediante o lançamento desse documento no livro Registro de Entradas. https://goo.gl/SGZf1r

    ---------------------------------

     d) Art. 192. Fica facultado à instituição financeira, quando contribuinte do imposto, a manutenção de inscrição única para cumprimento das obrigações previstas neste regulamento. § 2.º Fica dispensada a escrituração nos livros fiscais do documento emitido na forma deste artigo, devendo o mesmo ser arquivado em ordem cronológica e mantido à disposição do Fisco no estabelecimento centralizador, tendo o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da intimação, para a sua apresentação.

    ---------------------------------

     e) DA OPERAÇÃO COM VEÍCULO EM CONCESSIONÁRIA, REVENDEDOR, AGÊNCIA E OFICINA Art. 21. O contribuinte deverá manter em seu estabelecimento, à disposição da fiscalização, os talonários de numeração imediatamente anterior aos que estiverem sendo utilizados. https://goo.gl/vvY2Z6

     

     

    #SEFAZAL


ID
74008
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As duas facetas do princípio da não-surpresa - Constituição Federal/88, art. 150, III, "b" e "c" - aplicam-se ao:

Alternativas
Comentários
  • É vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150 III “b”). Tal princípio garante o direito à “não-surpresa” tributária, permitindo que o contribuinte tenha conhecimento prévio da carga tributária a ser suportada e possa planejar suas atividades considerando os tributos incidentes.
  • O principio da "não-surpresa tributária" está associado ao princípio da anterioridade no direito tributário, evitando que os contribuintes sejam surpreendidos com as novas cobranças, sem terem tido tempo suficiente para melhor conhecer a nova legislação, e, em função dela, poderem programar-se, pois também o contribuinte, empresário ou não, necessita de planejamento para dar continuidade a suas atividades, empreendimentos, assim como para controle do orçamento familiar. Este princípio está na Constituição Federal, em seu art. 150, inciso III, alínea "b", estabelece que a lei que cria ou aumenta tributos, salvo as exceções constitucionalmente previstas, deve ser publicada no ano anterior ao de início da cobrança do tributo a que se refere. Se uma lei que institui referido tributo for publicada no ano de 2009, apenas no ano de 2010 poderá a referida exação ser exigida dos contribuintes, salvo as exceções previstas na Carta Magna.
  • O princípio da anterioridade se justifica na necessidade de o contribuinte não ser pego desprevenido. Veda a tributação de inopino, impedindo a tributação surpresa, consagrando a segurança jurídica.Obs.: já foi perguntado em prova aberta, "discorra sobre o principio da vedação ao inopino".
  • O princípio da não surpresa dá-se em dois aspectos: anterioridade do exercício financeiro, em que só se pode cobrar um tributo após sua instituição ou majoração no próximo exercício. [Entenda-se que se o tributo for minorado, ele pode ser cobrado no mesmo exercício, pois ele, neste caso, beneficia o contribuinte];e anterioridade nonagesimal, ou noventena, em que o tributo só pode ser cobrado ou majorado após 90 dias da instuição ou majoração. [Entenda-se que se o tributo for minorado, ele pode ser cobrado antes desse prazo, pois ele, neste caso, beneficia o contribuinte];A regra é que esses princípios sejam observados cumulativamente. Na questão temos quatro exceções e ela quer saber qual tributo obedece cumulativamente aos dois princípios.a) Incorreta --> é exceção à noventena. CF art. 150, III,b) Incorreta --> é exceção à anterioridade. CF art. 150, III, b.c) Incorreta --> Exceção à anterioridade e à noventena. CF art. 150, III, b e c.d) Correta --> a Constituição não faz ressalvas.e) Incorreta --> exceção à anterioridade e noventena. CF art. 150, III, b e c.
  • E o ICMS - COMBUSTÍVEL?
  • A regra geral para o ICMS é aplicação da anterioridade (anual e nonagesimal).  Ressalva a ser feita específicamente ao ICMS-COMBUSTÍVEIS.  Este imposto é exceção à anterioridade anual, conforme CF, art. 155, p.4, IV, c. Na dúvida, era o item "mais" correto.
     

  • Exceções ao princípio da Anterioridade ANUAL ou não-surpresa:

    II, IE, IPI, IOF, empréstimo compulsório (art.148, Inc. I), imposto extraordinário de guerra;

    ICMS-COMBUSTÍVEL monofásico;

    CIDE-COMBUSTÍVEL e contribuições à seguridade social.


    Exceções ao princípio da Anterioridade NONAGESIMAL:

    II, IE, IR, IOF, empréstimo compulsório (art. 148, Inc. I), imposto extraordinário de guerra;

    Fixação de base de cálculo de IPVA eIPTU.


    Bons estudos!!!  

  • Lembrando que Empréstimo Compulsório apenas nos casos de guerra externa e calamidade. Investimento público de caráter urgente não é exceção à anterioridade.

  • Gabarito D pelo critério da menos errada, pois o ICMS possui exceção quando em sua forma monofásica.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I


    =========================================================================


    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)


ID
93931
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às medidas provisórias em matéria tributária, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra BConstituiçãoArt. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
  • A medida provisória pode ser utilizada para instituir ou majorar impostos, desde que estes não dependam de lei complementar para tal finalidade.
    Portanto, II, IE, IPI e IOF podem ser instituídos ou majorados por MP. Émpréstimos compulsórios e imposto sobre grande fortuna, por dependerem de lei complementar, não poderão.

    letra A - incorreta- a MP está prevista como forma possível para instituição ou majoração de imposto, pois está inserida no conceito de legislação tributária (princípio da legalidade)
    letra C - incorreta - o imposto de importação pode.
    letra D - incorreta - a MP não é admita em qualquer hipóteses. Se o imposto pede lei complementar, não poderá MP.
    letra E - incorreto - nenhum deles exige lei complementar, por isso, podem sim ser por MP. 
  • Alternativa a - INCORRETA 

    MP poderá instituir e majorar impostos. De acordo com o §2 do art. 62 da CF: "MP que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos art. 153, I, II, IV, V e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada".


    Alternativa b - CORRETO

    EC 32/2001 (art. 62 $2)


    Alternativa C - INCORRETA

    Imposto de importação é por LO, podendo, assim, ser objeto de MP.


    Alternativa d - INCORRETA 

    Não é admitida MP em qualquer hipótese para instituir ou majorar tributos previstos na CF. 

    Exemplo: Não cabe MP em matéria objeto de LC (art. 62, $1, III da CF). Empréstimo compulsório é LC.


    Alternativa e - INCORRETA 

    Os tributos extrafiscais poderão ser instituídos ou majorados por MP. No entanto, uma vez majorados, terão incidência imediata, não devendo, portanto, aguardar o exercício financeiro seguinte da conversão em lei, quais sejam: II, IE, IPI, IOF e IEG.


    Bons estudos!!! 

  • Em qualquer hipótese e concurso público não combinam

    Abraços

  • Letra B, conforme o art. 62, § 2º, da CF.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.  

     

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.     


    ==================================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros; (II - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO)

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO)

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados; (IPI)

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF)

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Acredito que possamos responder a pergunta com a leitura do art. 62 da CF:

    Atrt. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional; [...]

    §1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: [...]

    III - reservada a lei complementar; [...]

    §2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.  

    Traduzindo em miúdos:

    As Medidas Provisórias podem criar ou majorar tributos, com exceção das exações que necessitam ser instituídas por lei complementar.

    Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional (desde que não sejam impostos não reservados a Lei Complementar), ou seja Medida Provisória poderá instituir e majorar impostos; contudo só produzirão efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada, com exceção do II, IE, IPI, IOF e Imposto Extraordinário de Guerra (não precisam aguardar o próximo exercício).

    Lembrando que IEG, (art. 154, II, CF) não se confunde com o Empréstimo Compulsório de Guerra (art. 148, I, CF), esse último é espécie tributárias distintas que somente podem ser criados por Lei Complementar.

    Em relação as alternativas:

    A) Segundo a Constituição Federal de 1988 é vedado o uso de medidas provisórias para instituir ou majorar impostos por violar o princípio da legalidade tributária. (como vimos, pode instituir sim, desde que não reservado a LC - ERRADA)

    B) Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, como regra, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. [de fato, essa é a regra, a exceção - exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II (II, IE, IPI, IOF e Imposto Extraordinário de Guerra) - CORRETA]

    C) É vedado o uso de medida provisória para instituir empréstimos compulsórios, imposto sobre grande fortuna e imposto de importação, por serem tributos reservados à lei complementar. (Como vimos acima, IPI pode ser por Medida Provisória - ERRADA)

    D)O STF pacificou o entendimento de que medida provisória tem força de lei; por isso, admite-se em qualquer hipótese o seu uso em matéria tributária para instituir ou majorar os tributos previstos na Constituição Federal. (Em qualquer hipótese??? - art.62, §1º, CF traz vedação expressa, sobre a impossibilidade de se utilizar em caso de reserva a LC -ERRADA)

    E) Medida provisória não poderá instituir ou majorar o imposto de importação, exportação, IPI e IOF por serem tributos extrafiscais. (ERRADA - explicação acima)


ID
93934
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na Constituição Federal de 1988, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Erro da alternativa e: O IPI não poderá ser seletivo, ele SERÁ SELETIVO E SERÁ NÃO CUMULATIVO.
  • Gabarito: Letra E.
    CF/88
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    III - renda e proventos de qualquer natureza;
    IV - produtos industrializados;
    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)
  • A alternativa INCORRETA  é a E, uma vez que conforme estabelece o artigo 153, § 3º  o IPI será seletivo, em funcão da essencialidade do produto e será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado.

     

  • O IPI não poderá ser seletivo. Ele DEVERÁ ser seletivo. Eis o erro da questão E.

    A propósito, o ICMS PODERÁ ser seletivo, e não deverá.

    Resumindo:

    IPI: DEVERÁ
    ICMS: PODERÁ

    Bons estudos a todos!
  • União: II, IE, IPI, IOF, IR, ITR, IGF

    Abraços

  • IPI - SERÁ OBRIGATORIAMENTE SELETIVO


    ICMS - PODERÁ OU NÃO SER SELETIVO.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    IV - produtos industrializados; (IPI)

     

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

     

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. 
     


ID
96538
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • b)Art. 153, § 4º da CF - O imposto previsto no inciso VI do caput (...) III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
  • IPTU - garantir a função social da propriedadeA progressividade do IPTU com o objetivo de realizar a função social da propriedade urbana, faz com que o proprietário de um imóvel urbano promova o seu adequado aproveitamento. Neste caso, exerce o referido tributo uma função extrafiscal.Redação Atualnos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.Redação antiga..poderá:I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; eII – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel
  • Bis in idem e bitributaçãobis in idem:uma única pessoa política institui tributos diversos sobre o mesmo fato gerador e o mesmo contribuintebitributaçãodupla tributação tem origem em pessoas políticas distintas
  • Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:I - propriedade predial e territorial urbana;II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
  • Sobre a e): a progressividade da alíquota em relação ao aumento da base de cálculo possui carácter fiscal, arrecadatório, de acordo com a capacidade contributiva do sujeito passivo. Já a diferença de valores das alíquotas, de acordo com a localização e o uso do imóvel, possui carácter extrafiscal, visando ao correto uso da propriedade.

    Progressividade = fiscal (capacidade contributiva)
    Alíquotas Diferenciadas = extrafiscal (correto uso da propriedade)
  • Sobre a letra C, a "cessão gratuita" nada mais é que uma doação. Considerando que o ITCD incide sobre a doação de "quaisquer bens ou direitos" (art. 155, I), não há porquê afastá-lo do usufruto. Daí o equívoco da questão.
  • Sobre a letra A: Bis in idem ocorre quando o mesmo ente tributante cobra um tributo do mesmo contribuinte e sobre o mesmo fato gerador mais de uma vez.
  • ITR: é da união, Estados não ficam com nada, mas 50% vai para o município onde estiver localizado o imóvel (se fiscalizado e cobrado pela União) ou 100% para o município onde estiver localizado o imóvel (se fiscalizado e cobrado pelo município).

    Acredito que a questão é nula, pois há essa possibilidade de desvio da receita

    Abraços

  • BIS IN IDEM

    MESMO ENTE COBRANDO TRIBUTOS DIFERENTES SOBRE O MESMO FATO GERADOR

    PERMITIDO (exemplo, a União cobra IRPJ e CSLL sobre o mesmo fato gerador “renda”)

    BITRIBUTAÇÃO

    DOIS ENTES DIFERENTES COBRANDO O MESMO FATO GERADOR

    PROIBIDO (porque fere a regra constitucional que divide as competências tributárias), SALVO IEG e TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL POR DOIS ESTADOS SOBERANOS (por exemplo, tanto o Brasil quanto Portugal cobrarem imposto sobre sua renda)

  • Alernativa E - Errada quando fala em metragem, eis que:

     A progressividade do IPTU está prevista no Art. 156, da Constituição Federal:

    Compete aos municípios instituir imposto sobre:

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo o imposto poderá nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

     I-ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II- ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel

               Assim, com o dispositivo da lei, podem-se dividir três formas de justificativa do uso da progressividade do IPTU:

    1. Em razão do valor do imóvel;
    2. Progressivo no tempo; 
    3. De acordo com a localização e uso do imóvel.


ID
98752
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que dizem respeito ao sistema
tributário nacional.

De acordo com o STF, reputa-se inconstitucional o ato do contribuinte do IPI que se credita do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9779/99, Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, INCLUSIVE DE PRODUTO ISENTO ou TRIBUTADO À ALÍQUOTA ZERO, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda.JURISPRUDÊNCIA: "Com o advento do art. 11 da Lei n. 9.779/1999 é que o regime jurídico do Imposto sobre Produtos Industrializados se completou, apenas a partir do início de sua vigência se tendo o direito ao crédito tributário decorrente da aquisição de ou matérias primas tributadas e utilizadas na industrialização de produtos isentos ou submetidos à alíquota zero." (RE 475.551, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 6-5-09, Plenário, DJE de 13-11-09). No mesmo sentido: RE 371.898-AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 26-5-09, 2ª Turma, DJE de 12-6-09; RE 460.785, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 6-5-09, Plenário, DJE de 11-9-09.
  • Reforçando:


    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. INSUMOS ISENTOS, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO.

              Se o contribuinte do IPI pode creditar o valor dos insumos adquiridos sob o regime de isenção, inexiste razão para deixar de reconhecer-lhe o mesmo direito na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero, pois nada extrema, na prática, as referidas figuras desonerativas, notadamente quando se trata de aplicar o princípio da não-cumulatividade.

  • Essa era a antiga orientação do STF no que toca o direito de credito de origem de operação do IPI dos insumos que recebiam anistia ou alíquota zero. Hoje porem (10/02/2011) a decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 566.819 mudou a sua orientação.
    Nesta decisão, a Corte Suprema reiterou o entendimento já consolidado quando do julgamento do RE nº 353.657/PR, pelo qual foi assentado que a CF/88 não admite o crédito presumido sobre as aquisições de insumos e matérias-primas não tributados (seja através de isenção, não-incidência, alíquota zero ou alíquota reduzida), para compensação com os débitos gerados por ocasião das saídas dos produtos industrializados.
    Como se vê na ementa abaixo, os ministros acataram os argumentos do relator, Ministro Marco Aurélio, o qual entende que só há direito de crédito quando há efetivo recolhimento do imposto nas entradas:
    IPI – CRÉDITO. A regra constitucional direciona ao crédito do valor cobrado na operação anterior. IPI – CRÉDITO – INSUMO ISENTO. Em decorrência do sistema tributário constitucional, o instituto da isenção não gera, por si só, direito a crédito. IPI – CRÉDITO – DIFERENÇA – INSUMO – ALÍQUOTA. A prática de alíquota menor – para alguns, passível de ser rotulada como isenção parcial – não gera o direito a diferença de crédito, considerada a do produto final. (RE 566819, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2010, DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011
  • Perfeito o comentário do colega Alexandre. Hoje, o STF (cf. Informativo 602) tem consolidado o entendimento de que é incabível o creditamento de IPI em caso de isenção, não-tributação e alíquota zero, sem qualquer exceção.
    Importante lembrar que se trata da MESMA REGRA DO ICMS (art. 155, § 2º, II, a da CF), que também não admite o creditamento em caso de isenção, não-tributação e alíquota zero. Sendo esta a regra para IPI e ICMS, não podemos esquecer que,no caso do ICMS, excepcionalmente, a lei pode prever o creditamento nestas hipóteses, como é o caso da exportação de mercadorias (imunidade) e da imunidade cultural.
    Assim, relembre-se:
    REGRA: não há creditamento de IPI nem de ICMS em caso de isenção, não-tributação e alíquota zero;
    EXCEÇÃO: no caso do ICMS pode haver o tal creditamento, SOMENTE SE A LEI PREVER (art. 155, § 2º, II, CF).
    Bons estudos!
  • ATUALIZAÇÃO - SÚMULA VINCULANTE 58

    Súmula vinculante 58-STF: Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.


ID
99355
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne ao Sistema Tributário Nacional, julgue os itens
seguintes.

É devida a correção monetária de créditos escriturais de imposto sobre produtos industrializados na hipótese em que o seu não aproveitamento pelo contribuinte em tempo oportuno tenha ocorrido em razão da demora motivada por ato administrativo ou normativo do fisco considerado ilegítimo.

Alternativas
Comentários
  • A Súmula de número 411 dispõe que "é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrentes de resistência ilegítima do Fisco". Reiterados julgamento embasam o novo verbete. Em um desses [REsp 490660], o ministro João Otavio de Noronha, quando integrava a Seção, afirmou que "a correção monetária de créditos escriturais de IPI é devida nas hipóteses em que o seu não-aproveitamento pelo contribuinte em tempo oportuno tenha ocorrido em razão da demora motivada por ato administrativo ou normativo do Fisco considerado ilegítimo".
  • Item certo. Súmula 411 do STJ.
  • Segundo a súmula 411 do STJ, é "devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrentes de resistência ilegítima do Fisco". Ou seja, de acordo com o Ministro João Otavio de Noronha que justificou a edição da referida súmula, "a correção monetária de créditos escriturais de IPI é devida nas hipóteses em que o seu não-aproveitamento pelo contribuinte em tempo oportuno tenha ocorrido em razão da demora motivada por ato administrativo ou normativo do Fisco considerado ilegítimo".

    Portanto, correto.

    FONTE: Prof. Edvaldo Nilo (do EVP)
  • EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IPI - CREDITAMENTO - PRODUTO FINAL ISENTO, NÃO-TRIBUTADO OU SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA. 1. No julgamento do REsp. 1.035.847/RS, seguindo a sistemática do art. 543-C do CPC, firmou-se o entendimento pela possibilidade de atualização monetária do crédito do IPI quando o ente público impõe resistência ao aproveitamento dos créditos. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1030988 / RS, Min. Rel. Eliana Calmon).

    EMENTA: TRIBUTÁRIO – IPI – CRÉDITO PRESUMIDO – LEI N. 9.363/96 – BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁRIO – BENEFICIAMENTO DE MATÉRIA-PRIMA EMPREGADA EM PRODUTO PARA EXPORTAÇÃO – NÃO-INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA – ILEGÍTIMA RESISTÊNCIA DO FISCO AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – CABIMENTO. 1. A questão alusiva ao crédito presumido de IPI, instituído pela Lei n. 9.363/96, teve por objetivo desonerar as exportações do valor do PIS/PASEP e da COFINS, incidentes ao longo de toda a cadeia produtiva. 2. A empresa exportadora faz jus ao crédito oriundo dos seus fornecedores diretos, independentemente de recolherem essas contribuições sociais ou terem encomendado a outra empresa o beneficiamento de insumos. Precedentes: REsp 752.888/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25.9.2009; REsp 921.397/CE, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 13.9.2007; REsp 436.625/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25.8.2006. 3. Na hipótese do autos, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, faz-se apropriada a correção monetária, em função da constatação dos óbices procrastinatórios criados pelo Fisco, consoante dispõe o acórdão regional. Tema submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 no REsp 1035847/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3.8.2009. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1082770 / RS, Min. Rel. Humberto Martins).


    Fonte:http://www.lfg.com.br/artigo/20091208162124277_direito-tributario_sumula-411-do-stj.html
  • É minimamente lógico.
  • Dica: Em regra, dificilmente a correção monetária não será devida, já que se refere a perdas inflacionárias. 

  • ''Há ocasiões em que os créditos não são utilizados pelo contribuinte por alguma restrição imposta ilegalmente pelo próprio fisco. Nesses casos, como o atraso na utilização dos mesmos é imputável à Administração Pública (e não ao contribuinte), pode se buscar na via judicial o reconhecimento do direito à correção dos créditos legítimos do IPI que não foram utilizados previamente por oposição injustificada do fisco.''

    FONTE: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI98986,71043-Nova+sumula+do+STJ+facilita+exercicio+de+direito+pelos+contribuintes

  • O STF se manifestou:

    ---

    (RERsp 490660/RS) (...)"A correção monetária de créditos escriturais de IPI é devida nas hipóteses em que o seu não-aproveitamento pelo contribuinte em tempo oportuno tenha ocorrido em razão da demora motivada por ato administrativo ou normativo do Fisco considerado ilegítimo" (...)

    ---

    Agora veja como a ESAF já cobrou o assunto, dessa vez, na letra da súmula 411 do STJ:

    Segundo entendimento atual do STJ, é devida a correção monetá­ria ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveita­mento decorrente de resistência ilegítima do Fisco (ESAF/2012).

    Destaque-se que, em outras hipóteses que não a resistência ilegítima do fisco, não cabe a correção monetária do crédito escritural do IPI.

    Resposta: Certo


ID
117427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das operações típicas de uma empresa comercial, julgue
os itens a seguir.

Ao registrar a aquisição de mercadorias para revenda, no caso de incidência de IPI e ICMS, a empresa não incorpora o valor do ICMS na conta estoque de mercadorias para revenda.

Alternativas
Comentários
  • Atenção: Empresa Comercial => não contribuinte do IPI e contribuinte do ICMS Aquisição de mercadorias para revenda => ICMS a recuperar
  • CF/88, art. 155, §2º

    XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

  • Nao contente com os comentários dados, pesquisei na internet essa questao. Fiquei me perguntando em que eu errei, pois a primeira coisa que me veio a mente foi a nao-cumulatividade. Só achei uma resposta condizente num site de contabilidade, ou seja, a questao é mais contábil que jurídica. Eis a resposta:

    TRIBUTOS RECUPERÁVEIS
     
    O valor dos impostos e contribuições recuperáveis não se inclui no custo das mercadorias.
     
    Desta forma, o ICMS destacado na aquisição de mercadoria para revenda deve ser excluído do custo de aquisição, contabilizando-se o valor correspondente em conta própria do ativo circulante. Esse procedimento faz com que a mercadoria adquirida ingresse no estoque da empresa pelo seu valor líquido, ou seja, sem o ICMS incluso no valor da Nota Fiscal.

    http://www.portaldecontabilidade.com.br/guia/compramercadorias.htm

  • O ICMS incide na saída do estabelecimento. Não o considera na mercadoria em estoque.
  • Trata-se de imposto sobre "circulação" e não sobre mercadoria em estoque. Preciso prestar mais atenção...
  • Contabilmente falando o registro, quando da aquisição da mercadoria na conta de estoque deverá ser feito da seguinte forma:

    Exemplo: Compra de R$ 10.000,00 em mercadorias para revenda com ICMS 12%

    D- Mercadoria                 R$ 8.800,00

    D- ICMS a recuperar        R$ 1.200,00

    C- Fornecedores (caso a compra seja a prazo) ou Caixa/Bancos (caso seja a vista)  R$ 10.000,00

    Daí a afirmação estar correta, pois o ICMS não incorpora o valor da mercadoria em estoque, ou seja, não faz parte do seu custo.

    Isso porque o ICMS é um imposto por dentro, ou seja, seu valor está "embutido" ao valor da mercadoria. Então, quando o comerciante ou indústria compra mercadoria para comercialização ou utilização da matéria prima no processo de industrialização, respectivamente, já pagaram o ICMS daquela mercadoria adquirida gerando um ICMS  a recuperar (é um imposto não - cumulativo).

    Na venda, sim, gera um imposto a recolher/a pagar (débito contra o estado), os lançamentos serão os seguintes:

    Pela venda

    D - Caixa/ Clientes

    C - Mercadorias

    Pelo reconhecimento da obrigação

    D- ICMS s/ vendas (Conta redutora de receita)

    C ICMS a recolher 

  • Gabarito: certo. Só há ICMS com a saída, a circulação jurídica, da mercadoria. Algo que estar em estoque não estar em circulação. Logo, não há o fato gerador do precitado imposto.

  •  O ICMS, neste caso, de aquisição de mercadoria para revenda é recuperável, compensando-se o valor que incidiu na compra com o valor devido na venda das mercadorias.

    Assim, para registrar esse direito, a empresa deve destacar o ICMS da compra em uma conta específica, chamada ICMS a recuperar. 

  • (CESPE 2004) Ao registrar a aquisição de mercadorias para revenda, no caso de incidência de IPI e ICMS, a empresa não incorpora o valor do ICMS na conta estoque de mercadorias para revenda (CERTO)

    • Como a questão não falou nada do IPI, é possível validar o item, agora caso tivesse mencionado que o IPI não ia incorporar, aí seria errado, o IPI só não incorpora quando é para indústria, ou seja, compra de matéria prima 

    (CESPE 2004) Ao registrar o ICMS sobre vendas, a empresa reduzirá o valor da receita líquida de vendas e proporcionará o registro de um direito no ativo, que será confrontado posteriormente com o ICMS a recolher. (ERRADO)

    • Obrigação a recolher

    (CESPE 2008) O montante pago a título de seguros e transportes sobre compras de mercadorias será incorporado ao valor do estoque de mercadorias disponíveis para revenda. (CERTO)

    (CESPE 2008) O montante pago ao fornecedor a título de tributos recuperáveis será incorporado ao valor do estoque de mercadorias adquiridas para revenda.(ERRADO)

    • Tributo recuperável não integra o estoque
    • Somente o tributo não recuperável 

    (CESPE 2012) O ICMS integra o custo das mercadorias vendidas e, como tal, poderá ser recuperado, ou compensado, com o total do ICMS devido sobre as vendas das empresas comerciais. (ERRADO)

    • ICMS não integra o CMV

    (CESPE 2013) O valor do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços sobre compras, em empresas comerciais, deve ser contabilizado a débito de conta específica de ICMS a recuperar e, na venda, a crédito de ICMS a recolher, admitida a compensação. (CERTO)

    D-ICMS A RECUPERAR

    C-ICMS A RECOLHER

    Imposto a recolhersurge na venda da mercadoria.

    Imposto a recuperar → surge na compra da mercadoria.

    (CESPE 2016) Na compra de mercadorias à vista, caso seja utilizado o sistema de inventário permanente, deverão ser lançados estoques de mercadorias e impostos a recolher a débito, em contrapartida de disponível a crédito. (ERRADO)

    • Na compra imposto a RECUPERAR
    • Na venda imposto a RECOLHER

    (CESPE 2018) Os impostos recuperáveis incidentes sobre a compra de mercadorias para revenda não compõem o custo desses estoques e devem ser reconhecidos como direitos contra o fisco em conta própria do ativo. (CERTO)

    QUANDO VOCÊ VIR PARA PRODUÇÃO= INDÚSTRIA RECUPERA ICMS E IPI

    QUANDO FOR REVENDA = COMERCIAL SÓ RECUPERA ICMS, O IPI É CUSTO

    (CESPE 2018) Uma empresa adquiriu R$ 220.000 de materiais para a produção, sendo recuperáveis R$ 20.000 de IPI e R$ 24.000 de ICMS. Considerando essa situação hipotética, julgue o seguinte item a respeito do tratamento contábil aplicável aos impostos e às contribuições. O lançamento contábil a ser realizado na data de aquisição dos materiais deverá ser o seguinte.

    D – Estoque de matérias-primas – R$ 176.000

    D – IPI a recuperar – R$ 20.000

    D – ICMS a recuperar – R$ 24.000

    C – Fornecedores – R$ 220.000

    (CERTO)

  • Trata-se de uma questão de contabilidade.

    Quando a mercadoria é adquirida para revenda, o ICMS é recuperável (ele é um imposto não-cumulativo).

    Pelo fato de ser um imposto recuperável, ele não integra o custo das mercadorias adquiridas, por isso a empresa não deve incorporar o valor do tributo no estoque de mercadoria para revenda.


ID
118498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere a lançamentos no âmbito do direito tributário,
julgue os itens seguintes.

Considere a seguinte situação hipotética. Após responder consulta à associação de importadores de que seu produto enquadrou-se na alíquota de 3% do IPI, a autoridade administrativa, em novo entendimento, passou a aplicar a alíquota de 5%, tendo em vista decisão judicial em processo movido por associado.
Nessa situação, haverá incidência da nova alíquota aos fatos geradores anteriores ao novo entendimento, cobrando-se o crédito suplementar.

Alternativas
Comentários
  • Para resolvermos esta questão vamos ao artigo 146 do CTN que versa:

    A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    Portanto, a assertiva está correta, pois a alteração no entendimento sobre a alíquota somente poderá ser efetivada em fatos geradores posteriores à sua introdução.
  • OBSERVAÇÃO: A assertiva está errada!! A fundamentação acima do colega é perfeita, mas a conclusão foi trocada!!
  • Não dá para entender...até este post, 39 votos ruins para o Canal Tributário. O comentário do cara está perfeito, feita a observação anterior.
  • De acordo com Eduardo Sabbag:

    Quer-se afirmar que o novo critério jurídico, escolhido pelo Fisco, na atividade de lançamento, só poderá ter efeitos ex nunc, com aplicação exclusiva a casos futuros, prestigiando a boa-fé do contribuinte. Posto isso, é incabível o lançamento suplementar motivado por erro de direito.

  • Assertiva errada - ART 146 CTN

  • Complementando os comentários abaixo, segue o texto do art. 146, CTN:

    .

    "Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução."

  • 'Dispõe o art. 146 do CTN, em outros termos, que, na hipótese de a autoridade administrativa resolver 'mudar' a interpretação antes adotada, na feitura de um lançamento, essa mudança somente poderá produzir efeitos em relação aos fatos ocorridos depois que o sujeito passivo houver sido dela cientificado. Trata-se de imposição do princípio da segurança jurídica, e da proteção à confiança e à boa-fé. Mas é preciso que se trate de mera mudança de interpretação. Se, em vez disso, tratar-se de um erro de fato na aplicação da lei, a sua correção pode operar-se com efeitos ex tunc, ou seja, retroativos à data do ato a ser corrigido.

     

    O seguinte exemplo pode esclarecer o sentido do art. 146 do CTN. Imagine-se que um contribuinte importa livros infantis. Esses livros são de plástico, para evitar que se rasguem facilmente. E as páginas, ao serem pressionadas em locais próprios, emitem sons, para tornar o aprendizado mais interessante. A autoridade, ao examinar esses livros para fins de cálculo do imposto de importação, conquanto conheça o material de que são feitos e a sua destinação ao público infantil, classifica-os – na tabela do imposto de importação, para fins de determinação da alíquota aplicável – como 'outros livros', submetidos portanto à imunidade. Com base nessa interpretação, não exige o imposto. Caso, depois, a autoridade 'mude de ideia', e resolva classificar tais livros como 'brinquedos', produto submetido ao imposto de importação por alíquota elevada, não poderá ser exigida mais qualquer diferença em relação aos livros já importados. Sem ainda entrar no mérito quanto à validade e à procedência dessa nova 'interpretação', aqui apontada apenas como exemplo, o certo é que apenas em relação a importações futuras é que o novo “critério” pode ser aplicado."

     

     

     

    (SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às Leis Complementares 87/1996 e 116/2003. 6. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. p. 327)

     

  • Complementando

    Aplicação da Legislação Tributária

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    O dispositivo em análise tem por objetivo proteger a alteração do lançamento efetuado, com base em erro de direito, prestigiando a boa-fé do contribuinte que, no momento da ocorrência do fato gerador, tinha por base a interpretação anterior da lei tributária.

    Portanto, as alterações nos critérios jurídicos, também denominada erro de direito, ou melhor, na interpretação da lei só pode ser feita, em relação ao mesmo sujeito passivo, quanto aos fatos geradores que vierem a ocorrer após a mudança na interpretação.

    FONTE: FÁBIO DUTRA (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

  • Imposto é regido pelo "tempus regit actum", incidindo a alíquota de 3% aos fatos geradores daquele período. Gabarito - ERRADO.


ID
124666
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sociedade empresária industrial, com relação aos produtos que fabrica e vende, sofre incidência de IPI à alíquota de 15% e concede desconto de 10% apenas para os clientes que firmarem contrato de financiamento com outra empresa do mesmo grupo./i>

Com relação à base de cálculo do ICMS, assinale a alternativa que apresenta incorreção referente à incidência de IPI e à concessão de desconto.

Alternativas
Comentários
  • Dá pra matar essa pela lógica.

    Note que o texto da "a" é o mesmo da "e".

    No entanto, a primeira parte da "b" contradiz o que está dito na "e". Portanto uma das duas tem que ser a errada.

    E a segunda parte da "b" também contradiz a redação da "e", que é a mesma redação da "a".

    Dessa forma cheguei ao gabarito..

    Desculpem pela explicação enrolada... Mas funcionou!


  • Ipi não incide na base de cálculo do ICMS quando a venda é destinada a comerciantes contribuintes. Veja que em todas as demais essa parte das assertivas está correta, estando incorreta apenas a letra "B".

  • _Base de Argumentação para TODAS as Alternativas

    _ _1ª Parte de TODAS as Alternativas

    Lei 2657/96

    Art. 6º - Não integra a base de cálculo do imposto o montante do imposto federal sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos.

    _ _2ª Parte de TODAS as Alternativas


    Lei 2657/96

    Art. 5º - Integra a base do cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V, do artigo 4º: (* Nova redação dada pela Lei nº 3733/2001.)

    II - o valor correspondente a:

    a) seguro, juro e qualquer importância paga, recebida ou debitada, bem como descontos concedidos sob condição;


    _Conclusões

    Alternativa A - TOTALMENTE CERTA (1ª Parte – CERTA / 2ª Parte – CERTA)

    Alternativa B – TOTALMENTE ERRADA (1ª Parte - ERRADA/ 2ª Parte - ERRADA)

    Alternativa C – MEIO ERRADA / MEIO CERTA (1ª Parte – ERRADA/ 2ª Parte – CERTA)

    Alternativa D – MEIO CERTA / MEIO ERRADA (1ª Parte – CERTA/ 2ª Parte - ERRADA)

    Alternativa E – TOTALMENTE CERTA (1ª Parte CERTA /2ª Parte CERTA)

    Fonte do Comentário na Questão 56 da Prova Tipo 1]: http://docslide.com.br/documents/sefaz10-gabarito-comentado-dia2.html


ID
128155
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie o acerto das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a resposta correta.

( ) É vedada a edição de medida provisória que implique majoração do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
( ) É vedado conceder, por meio de medida provisória, isenção do imposto sobre produtos industrializados.
( ) Medida provisória que implique majoração do imposto sobre propriedade territorial rural só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

Alternativas
Comentários
  • Não sei qual foi exatamente o motivo alegado pela banca para anular a questão, mas repoduzo abaixo comentário postado na web pelo prof. Marcelo Alexandrino:

    "(...)

    A primeira assertiva está errada. As limitações materiais ao uso de medidas provisórias estão no art. 62, § 1º da Constituição. No que respeita ao Direito Tributário, podemos afirmar, sem medo, que tudo aquilo que possa ser feito por lei ordinária pode ser também por medida provisória. Portanto, não há nenhum empecilho a que o IR seja majorado, de qualquer forma (mediante aumento de alíquota ou alteração de base de cálculo), por medida provisória. Aliás, como exemplo, podemos citar a Medida Provisória nº 232/2004.

    A segunda asserção está errada exatamente pelo mesmo motivo. Como a lei ordinária pode conceder isenção de IPI, bastando que seja lei específica (CF, art. 150, § 6º), uma medida provisória pode, sem nenhum problema, fazer o mesmo. Nada há no art. 62 da Constituição, nem em qualquer outro lugar, que impeça o uso de medida provisória para isenções que possam ser concedidas por lei ordinária.

    Só resta a terceira afirmativa. Ela está baseada no § 2º do art. 62 da Constituição, que diz: “Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, [II, IE, IPI, IOF, IEG] só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.”

    Como a afirmativa refere-se ao ITR, ela pretendeu enquadrar-se literalmente na regra, pois o ITR não faz parte das exceções.

    É provável que alguém tenha feito um recurso alegando que mesmo que a MP que aumente o ITR seja convertida em lei até 31 de dezembro do ano de sua publicação, ela só poderá produzir efeitos no ano seguinte se a sua publicação tiver ocorrido com antecedência mínima de 90 dias do início do exercício.

    Isso porque o ITR está sujeito à noventena (art. 150, III, “c”). E o fato gerador do ITR considera-se ocorrido em 1º de janeiro de cada ano (Lei nº 9.393/1996). Portanto, se a MP fosse publicada, digamos, em novembro de 2004, mesmo que fosse convertida em lei até 31 de dezembro de 2004, não alcançaria o fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de 2005, porque teria que aguardar 90 dias, contados de novembro, para estar apta a produzir efeitos. Assim, a majoração só poderia produzir efeitos em 2006, porque o fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de 2005 não seria alcançado pela norma majorante.

    (...)

    Imagino seja isso. Assim, não restaria alternativa correta, porque não há nenhuma que seja F,F,F."

ID
135976
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A extrafiscalidade é característica que possuem alguns tributos de permitirem, além da pura e simples forma de ingresso de receitas nos cofres públicos, também de intervirem na economia, incentivando ou não determinada atividade ou conduta do contribuinte. Assinale, entre os tributos listados abaixo, aquele que não possui caráter extrafiscal.

Alternativas
Comentários
  • Sob este aspecto, os tributos podem ser classificados em fiscais, extrafiscais ou parafiscais, nos termos seguintes:Fiscal: quando seu principal objetivo é a arrecadação de recursosfinanceiros para o Estado. Ex.: IR, IGF, IPVA, ICMS, ITCMD; IPTU,ITBI, ISS, IEG, Empréstimos compulsórios.Extrafiscal: quando seu objetivo principal é a interferência do domínioeconômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação derecursos financeiros. II; IE; IPI; IOF; ITR; Contribuição de intervençãono domínio econômico (CIDE)Parafiscal: quando o seu objetivo é a arrecadação de recursos para ocusteio de atividade que, em princípio, não integram funções própriasdo Estado, mas este as desenvolve através de entidades específicas.SEBRAE, SESC, SESI, SENAT.Cabe ressaltar que a referida classificação se tem a partir da finalidadeprecípua, ou seja, nada impede que um tributo de feição eminentemente fiscalpossa ser utilizado não necessariamente para arrecadar, mas sim paraalcançar outro objetivo, como no caso do IPTU que, nos termos do art. 182,§4º, da CF, pode ser previsto de forma progressiva no tempo com vistas a darefetividade à função social da propriedade urbana. Veja, um tributo queoriginalmente se apresenta com caráter fiscal, mas que pode ser utilizado sob oaspecto da extrafiscalidade.Comentários às questões de Direito Tributário da Prova de Analista de Planejamento e Orçamento – APO /2010 – Professor Alex Sandro.www.obcursos.com.br
  • resposta 'e'Por exclusão, escolhemos a 'taxa de imuminação pública',ok.Os mesmos impostos que são exceção ao Princípio da Legalidade, podem ser utilizados com função extrafiscal:II; IE; IPI; IOF; CID-CombustívelDemais outros que também podem ser utilizados como extrafiscais:ITR, IPVA Taxas
  • è preciso corrigir o comentário do colega : taxa é devida pela disponibilização de 1 serviço não tendo o carater de extrafiscalidade.

  • O tributo extrafiscal tem como função principal a interferência no domínio econômico, buscando um efeito diverso da exclusiva arrecadação de recursos financeiros, podendo ter como função o desenvolvimento de determinadas atividades ou setores específicos da economia. São exemplos:o
    IPI (Letra A), o II (Letra B), o CIDE-Combustíveis (Letra C) e o IPI (Letra D). Além destes, podemos incluir o IE e o IOF.

    Não tem função extrafiscal a taxa de iluminação pública, que aliás NÃO EXISTE, pois a iluminação pública não se trata de um serviço específico e divisível. Esta taxa foi substituida pela CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

    O gabarito, portanto, é a letra E, que se trata de um tributo inexistente e quando este existia não tinha caráter extrafiscal.

  • A questão não tem resposta

    Não existe taxa de iluminação pública, mas tão-somente CONTRIBUIÇÃO. Ou seja, a alternativa E não representa um tributo.

    Desta forma, assinalando ENTRE OS TRIBUTOS LISTADOS, não há nenhum sem função extrafiscal porque a letra E não se configura em uma taxa conforme jurisprudência do STF, já que o serviço não é específico nem divisível... enfim... enquanto os concursos forem mal feitos esse país não vai pra frente
  • Concordo com vc Alexandre. Questão esdrúxula, até porque constam 2 vezes a opção "IPI".

    Esse é o tipo de examinador com o qual nos defrontamos depois de ralar muito estudando.

    Abç.
  • Sem contar que, vaidades à parte, o enunciado simplesmente já te dá o conceito de extrafiscalidade, bastanto que o candidato tenha um bom senso apurado pra poder acertar a questão.
  • a questão realmente é assim? com IPI duas vezes?
  • Sim, repetiram-se as assertivas. Eu fiz essa prova e no dia achei estranho, mas respondi mesmo assim.
  • Os tributos extrafiscais tem a finalidade de intervir na economia ou em situações de relevância social. Pela agilidade necessária para determinadas medidas interventivas (extrafiscais), é comum que a Constituição libere os tributos extrafiscais de algumas limitações ao poder de tributar. Existem tributos que podem ter suas alíquotas alteradas por decreto, não depende de lei formal. EX: Imposto de importação, de exportação, IPI, IOF, ITR.

    ATENÇÃO: O CTN DIZ QUE PODE ALTERAR AS ALÍQUOTAS OU BASES DE CÁLCULO, PORÉM NA CONSTITUIÇÃO SÓ SE FALA EM ALÍQUOTAS. PORTANTO A DISPOSIÇÃO DO CTN QUE FALA EM BASE DE CÁLCULO É TIDA COMO REVOGADA OU NÃO RECEPCIONADA.
  • GABARITO: E

  • A extrafiscalidade dos tem a finalidade de regular a economia; incentivar ou desestimular o consumo ou determinados setores da indústria; controlar o câmbio e o comércio exterior.Não tem a função meramente arrecadatória (em certos casos, pode nem arrecadar!).

    Os tributos extrafiscais por natureza são: II, IE, IPI, IOF e a CIDE-Combustíveis, portanto as alternativas “a,b,c,d” estão incorretas!

    Desde o advento da Emenda Constitucional 39/2002 não se pode mais falar em taxa de iluminação pública (item “e”), mas sim contribuição para o custeio da iluminação pública (art.149-A da CF/88). Independente da espécie, não se configura a “taxa de iluminação pública” em tributo de caráter extrafiscal, tendo em vista que sua função é precipuamente arrecadatória, sendo, portanto, a nossa resposta!

    Sobre o tema, vale ressaltar a Súmula Vinculante n° 41 editada pelo STF:

    Súmula Vinculante 41

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Resposta: E

  • Os tributos extrafiscais por natureza são: II, IE, IPI, IOF e a CIDE-Combustíveis.

  • Embora o gabarito seja a letra E, por exclusão:

    "Taxa de iluminação pública"?? Questão anulável...


ID
140137
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O IPI é um tributo

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Impostos Indiretos - ocorre quando na relação jurídico-tributária que se estabelece entre o Estado e o sujeito passivo, este paga o tributo correspondente e se ressarce cobrando de terceiro através da inclusão do imposto no preço.
    Exemplos: IPI e ICMS.


    CTN,

    Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

            I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

            II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

            III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

            Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

  • Colega, você poderia por gentileza em primeiro lugar dizer QUAL é o gabarito e não se está certo ou errado...
    A propósito é a letra C!
  • Algum colega poderia me dizer por que a "D" está errada?
  • Art. 153,   § 3º - O imposto previsto no inciso IV (IPI):

            I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

            II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

            III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

          IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.


    A propósito, o inciso II é o motivo pelo qual a letra D está errada, visto que não há essa acumulação de valor a que se refere a assertiva.


    Bons estudos!

  • De forma objetiva, podemos dizer que o IPI é um tributo indireto, pois não se encontra explicitado na Nota Fiscal. O seu valor é embutido no preço final do produto e repassado ao consumidor. Assim, embora seja sujeito passivo aquele que industrializa a mercadoria, quem de fato arca com o gravame é o consumidor final. Isso, contudo, não desvirtua o seu fato gerador, que, afora as demais hipóteses do art. 46 do CTN, ocorre quase sempre na saída do bem do estabelecimento industrial.

  • Em relação a letra D,  o conceito refere-se ao IVA - Imposto de Valor Adicionado que incide sobre vendas de mercadorias e serviços, cobrados em todos os estágios do processo de produção ou de comercialização do bem ou serviço, e com base no valor adicionado em cada etapa do ciclo.

    Fonte: site Sefaz - SP
  • gabarito C.

    Impostos diretos

    São os impostos que os governos (federal, estadual e municipal) arrecadam sobre o patrimônio (bens) e renda (salários, aluguéis, rendimentos de aplicações financeiras) dos trabalhadores. São considerados impostos diretos, pois o governo arrecada diretamente dos cidadãos.

    Principais impostos diretos no Brasil (exemplos):

    - IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física) – incide diretamente no salário dos trabalhadores (desconto na folha de pagamento). Trabalhadores de baixa renda estão isentos (há um teto mínimo para contribuição). Para aqueles que pagam, o percentual fica entre 15% e 27%, de acordo com faixa salarial. Este imposto é arrecadado pelo governo federal.

    - IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) – arrecadado anualmente pelos governos estaduais, ele deve ser pago pelos proprietários de carros, motos, caminhões e outros tipos de veículos automotores. Varia entre 1% a 3% do valor do veículo.

    - IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) – arrecadado pelas prefeituras. É cobrado anualmente e incide sobre a propriedade de casas, apartamentos, terrenos e salas comerciais. Cada prefeitura tem um sistema de cobrança, onde o imposto varia de acordo com a localização e tamanho do imóvel.

    Impostos indiretos

    São os impostos que incidem sobre os produtos e serviços que as pessoas consomem. São cobrados de produtores e comerciantes, porém acabam atingindo indiretamente os consumidores, pois estes impostos são repassados para os preços destes produtos e serviços.

    Exemplo: ISS, ICMS e IPI.
  • A questão D se refere ao IVA, adotado em alguns países. No nosso é como os colegas explicaram

  • É indireto, pois aquele que arca com ônus é o contribuinte de fato, e não o contribuinte de direito. É um tributo em que aquele que suporta ônus não faz parte da relação jurídica tributária. A sua base de cálculo é, geralmente, o valor das operações de saída (compra, venda e outras saídas). A saída é o fato gerador clássico do IPI.

  • IPI não é IVA. De fato, é na CV de pdtos industrializados.


ID
153871
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.
    Assim estabelece a Resolução do Senado no. 09/92:
    Art. 1o. – A alíquota máxima do Imposto de que trata a alínea “a”, inciso I, do artigo 155 da Constituição Federal será de oito por cento, a partir de 1o. de janeiro de 1992.
    Art. 2o. – As alíquotas dos Impostos, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da Constituição Federal.
    Nesses termos, a progressividade das alíquotas observa os princípios da pessoalidade e da capacidade contributiva, diante dos ditames legais.
    Com efeito, consoante o art. 16 da lei em tela, anteriormente transcrito, o imposto deve ser apurado separadamente em cada quinhão, mediante a aplicação dos porcentuais progressivos, de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 4% (quatro por cento), sobre a parcela respectiva da base de cálculo.
  • resposta 'b'a) erradoEmpréstimo Compulsório:- pela União por lei complementar- será vinculado- despesas extraordinárias - calamidade e guerra- investimento público - urgente e relevanteObs.: não contempla absorção temporáriac) erradoO contribuinte do imposto é o prestador de serviçod) erradoÉ constitucional.IR -> será progressivoITR -> será progressivoIPTU -> poderá ser progressivoe) erradoIPI -> será seletivoICMS -> poderá ser seletivo
  • ALÍQUOTA PODERÁ SER PROGRESSIVA  OU É PROGRESSIVA ? TENDO EM VISTA Q O ITCD É PROGRESSIVO !

  • De acordo com o novo posicionamento adotado pelo STF, desde 2009, não há mais que se falar em alíquota progressiva nos impostos de caráter real, como é o caso do ITCM. A progressividade apresenta-se constitucional apenas nos impostos de caráter pessoal, como por exemplo no IR. Tanto sim, que houve a substituição das alíquotas por apenas uma. Verifiquem, pois tal questão encontra-se desatualizada.
  • O último posicionamento que achei do STF a esse respeito foi no Informativo 520, e o processo mencionado ainda não foi julgado.
    Há divergências sobre a possibilidade de progressão ou não.. Vamos ficar de olho!
  • Embora o STF não tenha se posicionado especificamente sobre o ITCMD (apenas genericamente sobre impostos de caráter real), em apoio ao comentário da colega Ana Lima e considerando a decisão do TJRS (que considerou inconstitucional a progressividade no ITCMD), eu sugiro marcarem a questão como "desatualizada".
  • A questão voltou a estar em consonancia com a jurisprudência do STF desde 2013:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.


  • Ceylanne Coelho, excelente comentário! Em complemento, acrescento que a ementa refere-se ao:

    RE 562045 / RS - RIO GRANDE DO SUL 

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI

    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CÁRMEN LÚCIA

    Julgamento:  06/02/2013           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno


ID
154240
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição de 1988 e suas atualizações, analise as afirmativas abaixo e assinale a incorreta.

Alternativas
Comentários
  • erro na letra d = alíquota.

  • A alteração da base de cálculo do IPTU E IPVA devem respeitar o princípio da anterioridade tributária, precindindo, tão somente, de aguardar a noventena.

    Assim, tais impostos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro.

  • Pra fixar:

    Não respeitam a Nonagesimal, mas respeitam a Geral (3): Imposto de Renda, Base de Cálculo do IPTU e Base de Cálculo do IPVA (ATENÇÃO, a ALÍQUOTA DEVE RESPEITAR)

     

    Não respeitam a Geral, mas devem respeitar a nonagesimal (ou seja, se no mesmo exercício financeiro, deve respeitar o prazo e 90 dias,  porém, se, p0or exemplo, forem alteradas nos ultimos dias do ano, podem ser cobrado nos primeiros do ano seguinte) (4) = IPI, ICMS-Combustível, CIDE-Combustível e Contribuições sociais para a Seguridade Social.

     

    Não respeitam nem a Geral e nem a Nonagesimal (5)= I.Importação, I. Exportação, IOF, Imposto Extraordinário de Guerra e Empréstimo Compulsório de Guerra e Calamidade Pública.

     

    Ou seja, Não nonagesimal são 03, Não Geral são 4 e Não Nenhuma são 05!

  • A presente questão encontra fundamento na parte final do § 1º do art. 150 da CF (EC 42/03), que assim dispõe:

    Art. 150, § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, (ANTERIORIDADE NONAGESIMAL)não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (BASE DE CÁLCULO DO IPVA E IPTU, respectivamente) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    Assim sendo, a alternativa "d" está incorreta quando afirma que o IPTU e o IPVA podem ter suas alíquotas majoradas e cobradas de imediato, sendo que tais alíquotas devem respeitar os princípios da anterioridade nonagesimal e da anterioridade de exercício. A majoração e cobrança imediatas são válidas apenas quanto à base de cálculo desses tributos.
    Quanto ao fundamento das demais alternativas:
    LETRA A - correta: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    III - renda e proventos de qualquer natureza;
    IV - produtos industrializados;
    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    VI - propriedade territorial rural;
    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
    LETRA B - correta: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    LETRA C - correta: Art. 150, § A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
    LETRA E - correta:  CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
    I - (...);
    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    FIQUEM COM DEUS!!!


     

  • O IPTU e o IPVA São exceções à anterioridade nonagesimal, portanto, devem ser cobrados no exercício financeiro seguinte.
  • Irrelevante é uma palavra forte

    Abraços

  • Para nunca mais errar:

    Alteração da base de cálculo do IPTU e IPVA:

    • Deve respeitar o princípio da anterioridade tributária, mas NÃO observa o princípio da noventena.

    Alteração da alíquota do IPTU e IPVA:

    • Deve respeitar ambos os princípios.

    Adelante...


ID
181672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Entre as características de determinados impostos, estão a seletividade obrigatória, a não cumulatividade e a não incidência quando o bem ou o serviço destina-se ao exterior. Assinale a opção em que é apresentado imposto sobre o qual se aplicam as três características mencionadas.

Alternativas
Comentários
  • O Imposto sobre Produtos Industrializados é seletivo, não-cumulativo e não incide sobre produtos destinados ao exterior.

  • Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    ... IV - produtos industrializados;

     

    § 3º - O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.


    CUIDADO!!!

    O ICMS PODERÁ SER SELETIVO -   CF/88 Art. 155, § 2.º, III

     

  • Errei a questão porque o enunciado fala sobre "bem ou serviço". Alguém sabe me dizer se há IPI sobre algum serviço?
  • Gabarito A

    Jesus Abençoe!

  • CF:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...]

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; [...]

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:  

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

     

    CF:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: [...]

    IV - produtos industrializados; [...]

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

  • IPI: é da união, mas 10% vai para o estado (proporcionalmente às exportações de produtos industrializados) e 25% para os Municípios do que foi repassado aos estados.

    Abraços

  • Elaine, o bem OU o serviço.
  • IPI - SELETIVO, NÃO CUMULATIVO, NÃO INCIDÊNCIA AO EXTERIOR, 10% AOS ESTADOS E DESSES, 25% AOS MUNICÍPIOS.

    ICMS - PODERÁ SER SELETIVO.

  • SERVIÇO DE IPI ? LOL MOSTRE-ME UM ???


ID
181678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre determinado produto industrializado arrematado em leilão incidirá o IPI se o produto

Alternativas
Comentários
  • "Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
    I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
    II – a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
    III – a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levadoa leilão.
    Parágrafo Único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo".

  • Uma pergunta: não seria bitributação? Afinal de contas se o produto foi abandonado por certo já foi pago o imposto anteriormente. 

    Alguém me responde esta? Me avisa que eu venho aqui e tasco 5 estrelas.

    Abraço a todos
  • A questão é a seguinte:

    De acordo com a redação do Regulamento Aduaneiro, o produto foi abandonado/apreendido justamente pelo fato de não ter havido o recolhimento do imposto. Quaisquer dúvidas, vide comentário do prof. José bonifácio de Souza, do curso Aprovação:

    Além disso, o início do despacho de importação deve respeitar os prazos estabelecidos no Decreto nº 4.543/2002, que variam entre 90 e 120 dias [art. 486 do RA] dependendo da situação descrita na norma, evitando assim que a mercadoria importada fique ocupando por muito tempo o espaço físico de recintos alfandegários. Se não houver ocorrido o início do despacho de importação após o decurso dos prazos previstos, a mercadoria localizada em recinto alfandegado é considerada mercadoria abandonada, o que resulta na aplicação de pena de perdimento. O mesmo acontece com a mercadoria cujo despacho de importação tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador.

            Art. 576 [RA]. Consideram-se ainda abandonados os bens que permanecerem em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos:

            § 1o Será também declarada abandonada a mercadoria:

            I - importada cujo despacho tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador

    Art. 43 [IN 206]. As exigências formalizadas pela fiscalização aduaneira e o seu atendimento pelo importador, no curso do despacho aduaneiro, deverão ser registradas no Siscomex.

  • Porque a "B" está errada?
  • Vinícius, neste caso a mercadoria só iria a leilão após ser considerada abandonada, ou seja, após 90 dias sem que seu despacho aduaneiro de importação seja iniciado (conforme decreto 6759-09).
    Abraços.

  • Prezado Vinicius, a alternativa B está errada pq o enunciado da questão é especifico quanto à incidência do IPI relativo à bem ARREMATADO EM LEILÃO, assim, necessariamente precisa ter sido apreendido ou abandonado, conforme o art. 46, CTN. O desembaraço aduaneiro tbm é FG do IPI, mas não em caso de bem arrematado em leilão.

    Letra de Lei.... 

    Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
    I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
    II – a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
    III – a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levadoa leilão.
    Parágrafo Único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo".
  • Não entendi a letra E, se alguém puder deixar um recado em minha página me explicando.... dsd já agradeço!

    Bons Estudos! Jesus Abençoe!

  • Isto só vale se considerarmos o CTN, correto? Não incide IPI na arrematação em leilão.

  • A assertiva certa não exclui as demais.

  • Lembrando que atos criminosos são normalmente tributados

    Abraços

  • Não obstante a previsão de três fatos geradores no CTN, o RIPI estabeleceu apenas dois, como se mostra a seguir:

    Art. 35. Fato gerador do imposto é:

    I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

    II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

    O CTN não instituiu o IPI, mas sim a lei ordinária. Sendo assim, a União, ao instituir o IPI, poderia fazer uso de toda a sua competência, incluindo a arrematação como fato gerador, mas não o fez.

    Com efeito, sobre a arrematação não há qualquer incidência de IPI

    A arrematação é uma típica forma de não incidência do IPI, devido ao fato de a

    União não ter exercido por completo sua competência tributária relativa ao IPI.

    Por isso precisamos ter muita cautela.

  • A questão da arrematação em "leilão" como fato gerador do IPI exige cautela. O CTN afirma claramente que o leilão de mercadorias estrangeiras (descrito na letra D) é fato gerador do IPI. Assim, em provas de direito tributário ( cuja base é o CTN) seria essa a nossa resposta. Por outro lado, se pensarmos em prova de LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA com foco no regulamento do IPI ( como as provas da RFB), o leilão não representa hipótese de incidência definida pelo legislador ordinário e a RFB, claro, constitui créditos desta natureza.

    Assim, deve-se ficar atento se a resposta é com base no CTN (direito tributário) ou legislação tributária do IPI ( como as provas dessa disciplina na RFB).

  • O que define uma mercadoria ir a leilão pela RFB e, portanto, ocorrer FG do IPI, é o fato dela ter sido apreendida ou abandonada. Portanto, a letra D é a única correta.

    OBS: o que me ajudou foi o comentário de aluno do Q, pq o comentário do Leone está em grego arcaico para mim.


ID
181684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinada empresa industrial que produz um único tipo de produto tributado com IPI e com ICMS adquire, para sua produção, dois tipos de insumos industrializados: um deles é isento de IPI e o outro, imune à tributação do referido imposto. Considerando os dispositivos constitucionais e a jurisprudência do STF aplicável ao caso e a inexistência de qualquer norma infraconstitucional a respeito dessa matéria, é correto afirmar que, na aplicação do mecanismo de não cumulatividade, a referida empresa

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: alternativa C

    Insumos isentos, alíquota zero ou não incidência na entrada: se creditaria de zero. O STF entende que quando a entrada é de alíquota zero ou não incidência, não há crédito a compensar com o montante futuro da operação devida. Quanto à isenção, O STF tem um precedente reconhecendo o direito ao crédito, entretanto, a isenção na entrada voltou a ser discutida pelo STF, ainda sem julgamento final, no qual deve ser revisto esse posicionamento.

    Operação de insumos é tributada: Na saída a legislação diz que ela é isenta, alíquota zero ou não há incidência, o agente terá direito ao crédito da entrada de acordo com a Lei 9.779/99. O STF entende que o crédito da saída é de direito, somente a partir da publicação da lei.

    Em suma e para melhor memorização:

    Entrada isenta, alíquota zero ou não incidência = contribuinte não tem direito ao crédito.

    Saída isenta, alíquota zero ou não incidência = contribuinte tem direito ao crédito.

  • Entendimento do STF recente sobre o IPI. Fica a dúvida quanto ao ICMS.

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. NÃO-CUMULATIVIDADE. DIREITO AO CREDITAMENTO NA ENTRADA DE INSUMOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

    (RE 592891 RG, Relator(a): Min. MIN. ELLEN GRACIE, julgado em 21/10/2010, DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 EMENT VOL-02438-02 PP-00339 )

    TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE IPI ANTERIORES À LEI 9.799/99. ENTRADA DE INSUMOS. PRODUTO FINAL ISENTO OU SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO. MATÉRIA PACIFICADA NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Somente depois da entrada em vigor da Lei 9.779/99 se tornou possível a compensação de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pagos na entrada de insumos, quando o produto final for isento do tributo ou sujeito a alíquota zero, conforme decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 06.5.2009, nos Recursos Extraordinários 460.785/RS, 562.980/SC e 475.551/PR, rel. Min. Marco Aurélio. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao agravo regimental da União e reconsiderar a decisão agravada. 3. Provimento ao recurso extraordinário da União.

    (RE 371898 AgR-ED, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-02 PP-00250)
  • No caso de haver alíquota zero de IPI, o STF já fixou que não há direito ao crédito:

    IPI - INSUMO - ALÍQUOTA ZERO - AUSÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. Conforme disposto no inciso II do § 3º do artigo 153 da Constituição Federal, observa-se o princípio da não-cumulatividade compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que não se pode cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na indústria considerada a alíquota zero. IPI - INSUMO - ALÍQUOTA ZERO - CREDITAMENTO - INEXISTÊNCIA DO DIREITO - EFICÁCIA. Descabe, em face do texto constitucional regedor do Imposto sobre Produtos Industrializados e do sistema jurisdicional brasileiro, a modulação de efeitos do pronunciamento do Supremo, com isso sendo emprestada à Carta da República a maior eficácia possível, consagrando-se o princípio da segurança jurídica.(RE 353657, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2007, DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-03 PP-00502 RTJ VOL-00205-02 PP-00807)

    Em relação às outras operações que sejam não tributadas, como o caso de isenção e imunidade do produto, o STF também vem se fixando na mesma linha:
    RE 444267 AgR, Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18/12/2007, PUBLIC 29-02-2008
    EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Insumos. IPI. Alíquota zero, isenção ou não-tributação. Crédito na operação posterior. Impossibilidade. Ausência de violação ao art. 153, § 3o, II, da CF/88. Precedentes. 3. Limitação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Inaplicabilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    Abraços!

     
  • Devido a inconclusão sobe o assunto, pesquisei e encontrei no site da receita a seguinte informação destacada:

    A pergunta abaixo embasa o gabarito da questão:

    019 É legítimo o aproveitamento de créditos do imposto, como se devido fosse, relativo a insumos isentos, tributados à alíquota zero e não tributados, entrados no estabelecimento industrial, para emprego na industrialização de produtos tributados?

     

    (resposta da Receita) Não. Tendo em vista que a não-cumulatividade do imposto é efetivada pelo sistema de crédito atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, e que não há, nas três hipóteses mencionadas, imposto pago (CTN, art. 49), não é legítimo o referido aproveitamento. Excepcionam-se deste entendimento os créditos como incentivo, quando há expressa previsão legal (por exemplo, os produtos adquiridos da Amazônia Ocidental, beneficiados com isenção do inciso III do art. 95 do Ripi/2010).

     

    Fonte (atualizado até 2014): https://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/dipj2014/Capitulo_XX_IPI_2014.pdf

     

    Informação importante (mais para conhecimento)

    "002 Quando der saída a produtos tributados à alíquota zero, isentos ou imunes, pode o estabelecimento industrial que adquire matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) de comerciante atacadista não-contribuinte do IPI creditar-se do imposto a eles relativo, calculado mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinqüenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal de aquisição (art. 227, do Ripi/2010)?

     

    (resposta da Receita) Sim. O direito ao crédito de IPI na hipótese de que se trata existe, ainda que as MP, PI e ME tenham sido utilizados em produtos isentos ou que tenham sua alíquota reduzida a zero. Nesse aspecto, o art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, não interferiu na aplicação do art. 227 do Ripi/2010.

    Quanto aos produtos imunes, não há direito de crédito de MP, PI e ME que tenham sido neles utilizados, exceto na hipótese de produtos tributados que tenham sido destinados à exportação para o exterior.

  • Imunidade está na constituição

    Isenção não está

    Abraços

  • Atualização. Entrada agora tem direito a crédito.

  • Súmula vinculante 58-STF: Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.

  • Súmula vinculante 58-STF: Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade. Aprovada em 24/04/2020. Válida.

     

    O direito ao creditamento do IPI decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, surgiu apenas com a vigência da Lei nº 9.779/99.

    STJ. 1ª Turma. REsp 811486-RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/2/2016 (Info 578).

     

    ENTRADA DESONERADA COM SAÍDA ONERADA: S.V. 58 - NÃO APROVEITA

     

    ENTRADA ONERADA COM SAÍDA DESONARADA: COMPENSA - ART. 11, LEI 9.779/99

  • Tese da dupla incidência ou dupla oneração: o direito a crédito decorrente da não cumulatividade somente decorre diretamente da CF quando houver entrada onerada e saída onerada.

    Entrada DESonerada – não há direito a crédito

    Saída DESonerada – estornados os créditos das operações anteriores

    SALVO PREVISÃO LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO E INSUMOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS - NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL EXPRESSA!!

    Súmula vinculante 58-STF: Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.


ID
181687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que, em 28/12/2008, tenha sido publicada uma lei que, destinada a desestimular o uso de amianto, tenha elevado o IPI incidente sobre certos produtos industriais originários daquela substância e reduzido o IPI sobre os mesmos produtos quando fabricados com PVC. Suponha, ainda, que, em 25/1/2009, tenha sido publicada a aprovação, pelo Brasil, de um tratado internacional que isente de IPI os produtos que tenham como insumo o amianto e que as duas normas citadas traziam cláusula de vigência a iniciar-se na respectiva publicação. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Os tratados internacionais ingressam na ordem jurídica interna com status de lei ordinária, sendo assim, podem revogar ou serem revogados por lei em sentido contrário.
    É o que nos informa o Código Tributário Nacional, senão vejamos:

    CTN,

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
  • Resposta correta: opção (e)

    É importante lembrar as regras sobre ANTERIORIDADE e NOVENTENA relacionadas ao IPI:

    O IPI é exceção ao Princípio da Anterioridade podendo, portanto, ser cobrado no mesmo exercício financeiro da lei que o haja majorado. Entretanto, o IPI deve observar as regras do Princípio da Noventena, ou seja, deve respeitar o período de 90 dias para que ocorra sua cobrança. Sendo assim:

    A Lei, publicada em 28/12/2008, na parte que eleva o IPI incidente sobre produtos industriais originários do amianto, somente terá eficácia após o dia 28/03/2009.
    Entretanto, essa mesma lei, na parte que reduz o IPI incidente sobre produtos industriais fabricados com PVC, terá eficácia a partir da data de sua publicação, 28/12/2008,, tendo em vista que é mais benéfica ao contribuinte.

    Contudo, observa-se que posteriormente à referida Lei, houve a aprovação de um Tratado Internacional, isentando do IPI os produtos fabricado com amianto, e de acordo com as disposições do CNT, os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna. Dessa forma, a Lei que aumentou as alíquotas do IPI, e que produziria efeitos a partir de 28/03/2009, acaba por ter sua eficácia suspensa em função das disposições do Tratado Internacional que concedem isenções aos mesmos produtos.

    RESUMINDO:

    A Lei de 28/12/2008, na parte que majora o IPI s/ produtos com amianto => Está revogada pelo Tratado Internacional
    A Lei de 28/12/2008, na parte que isenta do IPI  s/produtos com PVC = Entra em vigor e produz efeitos já na data de sua publicação.
    O Tratado Internacional  => Entra em vigor e produz efeitos  na data de sua publicação.

    Portanto, a resposta correta é a opção (e): "as indústrias produtoras de caixas-d'água de PVC pagarão IPI reduzido sobre as vendas realizadas em 1.º/1/2009."  

  • Rosa, é o seguinte, o tratado de 25/1/2009 não fez nada com as empresas de PVC. 

    Ele só isentou os produtos de amianto. É o que diz o enunciado:

    "[...] de um tratado internacional que isente de IPI os produtos que tenham como insumo o amianto[...]"

    Em 25/1/2009, os produtos de amianto foram isentos, isso é uma coisa. 

    As empresas de caixa d´água de PVC pagarão IPI reduzido a partir de 1/1/2009 porque isso foi disposto na lei de 28/12/2008. E pronto. O tratado que veio depois não alterou isso, só a partir de 25/1/2009 fez com que as empresas de amianto parassem de pagar imposto também. É isso. 

    Abração!
  • ENCONTREI A PEGADINHA DA QUESTÃO!!!

    NA VERDADE O ITEM "E" APENAS AFIRMA QUE "AS INDÚSTRIAS PRODUTORAS DE CAIXAS-D' ÁGUA DE PVC PAGARÃO IPI REDUZIDO SOBRE AS VENDAS REALIZADAS EM 1/1/2009", O QUE É CORRETO,  POIS DESDE 20/12/2008 ELAS SÃO BENEFICIÁRIAS DA REDUÇÃO.

    EM MOMENTO ALGUM A QUESTÃO AFIRMOU "SOMENTE" ou " A PARTIR" DO DIA 01/01/2009 AS INDÚSTRIAS DE PVC PAGARIAM IPI REDUZIDO...

  • Lembrando que normas proibitivas do amianto, em regra, são constitucionais

    Abraços

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    =====================================================================


    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  • O IPI deve obedecer a noventena (nos casos de instituição e majoração de alíquota ) no caso de redução da alíquota não . Como as indústrias produtoras de caixas-d'água de PVC tiveram o IPI reduzido sobre as vendas estas não precisaram respeitar o princípio da noventena, tendo a redução a partir de 28/12/2008 e como afirma a letra E , no dia 01/01/2009 elas já estarão sendo beneficiadas pela redução do IPI.

  • Segundo o CTN, o princípio da legalidade (art. 97) aplica-se inclusive no caso de redução de tributos. Por sua vez, a CF/1988 (art. 150) vincula esse princípio apenas à instituição e aumento de tributos.

    Já o princípio da anterioridade, seja no CTN ou na CF/1988, é exigido apenas no caso de instituição e majoração. Assim, a redução de tributos pode ter eficácia a partir da publicação da lei.


ID
206569
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • b) A base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza é o montante, real ou arbitrado da renda ou dos proventos tributáveis, excluída a possibilidade de eleição do lucro presumido como base de cálculo do imposto   (há esta possibilidade de lucro presumido)

  • a) O artigo 5º, CF, abarca um conjunto de princípios e regras sem qualquer repercussão no direito tributário, visto tratar dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivos, matéria irrelevante no citado ramo jurídico. FALSA

    Há várias garantias insertas no art. 5° da CF que se impõe no direito tributário. Entre elas podemos citar: o princípio da legalidade (II); o devido processo legal (LIV); contraditório e ampla defesa (LV), a razoável duração do processo (LXXVIII). Ademais, inconcebível que algum ramo do direito não deva respeito as garantias constitucionais.

    b) A base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza é o montante, real ou arbitrado da renda ou dos proventos tributáveis, excluída a possibilidade de eleição do lucro presumido como base de cálculo do imposto. FALSA

    Art. 44 do CTN: A base de cálculo do imposto é o montante, real ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis
    .

    c) As obrigações acessórias são encargos ou deveres administrativos, impostos ao sujeito passivo da obrigação tributária e podem ser fixadas também por normas complementares, tais como Instrução Normativa, Circulares ou Portarias. CORRETA

    Para chegar a resposta da questão devemos colacionar três artigos do CTN.

    Art. 113, §2° do CTN: A obrigação acessória decore da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.

    O art. 96 do CTN elucida que a "legislação tributária"compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem no todo ou em parte sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Art. 100 : São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos.

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas. (aqui inclui-se as instruções normativas, circulares ou portarias)

    (to be continue...)

  • d) No caso do Imposto de Renda, é correto afirmar que sua incidência independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização ou condição jurídica da fonte, mas está sujeita à nacionalidade desta, origem e forma de percepção, em função de acordos de que o Brasil faça parte. FALSA

    Art. 43, § 1° do CTN: A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e forma de percepção.

    e) Encargos cambiais pagos pelo importador não podem compor a base de cálculo do IPI, em operações com produtos industrializados importados, sendo a mesma composta apenas pelo valor da importação, acrescida do Imposto de Importação e demais taxas exigidas para entrada do produto no país. FALSA

    Art. 47,do CTN: A base de cálculo do imposto é:
    I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como defindo no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:
    a) do imposto sobre a importação;
    b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
    c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis

  • Em relação à resposta correta (letra C), temos:

    Obrigação pricipal: somente a LEI pode tratar.
    Obrigação acessória: LEGISLAÇÃO (lei + normas complementares/inferiores) pode tratar.

    Abs.

ID
206575
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: letra "e"
    LC 24/75, 
    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei
  • letra A) errada. Somente por convênios poderá ser efetuada redução da base de cálculo do ICMS, ou concedida devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros, não se aplicando tal regra à concessão de créditos presumidos.

    letra B) errada.  ver inciso IV art. 1

    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    I - à redução da base de cálculo;

    II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

    III - à concessão de créditos presumidos;

    IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

    letra C) errada. O imposto sobre produtos industrializados tem como fato gerador, conforme dispõe o CTN, tão somente o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira e a sua saída dos estabelecimentos importador, industrial ou comerciante.

    CTN Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

            I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

            II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

            III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.


    letra D) errada. A concessão dos benefícios previstos no art. 1º da LC 24/75 dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados, mas sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de três quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

    Art 2 § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
     


ID
206584
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (e)

    a) Falsa. Pertencem aos Municípios 50% do produto da arrecadação do ITR relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade (100%) se os Municípios optarem por arrecadá-lo e fiscalizá-lo. (Artigo 158, II da CF).

    b) Falsa. O artigo 154, II da CF assim dispõe: " A União poderá instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação."

    c) Falsa. A base de cálculo do IPI, no caso de saída de mercadoria de estabelecimento industrial, é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, mas na falta desse valor, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente. (Art. 47, II do CTN).

    d) Falsa. O princípio que determina que o IPI  deve ser recolhido de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados é o PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE, e não da proporcionalidade como afirma a questão. (Art. 49 do CTN).

    e) Verdadeira. É extamente o que determina o inciso II do artigo 82 do CTN.

  • complementando o erro do item B
    b) ... os quais deverão ser suprimidos, gradativamente, no prazo de 5 anos dez anos , contados da celebração da paz.
  • O fato gerador do dever de pagar a contribuição de melhoria é a obtenção da melhoria imobiliária decorrente da obra realizada pelo poder público. Fique atentos nas provas, pois o fato que gera o direito de tributar por parte do ente federativo não é apenas fazer a obra pública. É fundamental que da obra decorra a valorização imobiliária. O sujeito passivo é o proprietário do imóvel valorizado.
  •  

    IPI = na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;



    Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:
    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


  • Alguns estão fazendo referência ao prazo de o5 anos, o qual consta no artigo 76, do CTN. No entanto, a CF/88, em seu artigo 154, II, não menciona tal ínterim. E, ainda, o IEG poderá ser instituído ou por LO ou por MP.
  • LETRA B: incorreta tanto pelo CTN como pela CF.

    Na CF> art. 154, II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    No CTN> art. 76 - Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
  • A opção "E" faz referência ao art. 82, inciso I, porém o correto é o inciso II: Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:  I - publicação prévia dos seguintes elementos: [...]   II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

    Deste modo não há nenhuma opção correta, esta questão deveria ter sido anulada.

  • c) Falsa. A base de cálculo do IPI, no caso de saída de mercadoria de estabelecimento industrial, é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, mas na falta desse valor, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente. (Art. 47, II do CTN).


    d) Falsa. O princípio que determina que o IPI deve ser recolhido de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados é o PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE, e não da proporcionalidade como afirma a questão. (Art. 49 do CTN).

  • esposta correta: opção (e)

    a) Falsa. Pertencem aos Municípios 50% do produto da arrecadação do ITR relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade (100%) se os Municípios optarem por arrecadá-lo e fiscalizá-lo. (Artigo 158, II da CF).

    b) Falsa. O artigo 154, II da CF assim dispõe: " A União poderá instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação."

    c) Falsa. A base de cálculo do IPI, no caso de saída de mercadoria de estabelecimento industrial, é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, mas na falta desse valor, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente. (Art. 47, II do CTN).

    d) Falsa. O princípio que determina que o IPI  deve ser recolhido de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados é o PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE, e não da proporcionalidade como afirma a questão. (Art. 49 do CTN).

    e) Verdadeira. É extamente o que determina o inciso II do artigo 82 do CTN.


ID
206593
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    Pelo artigo 33 do CTN, que trata da Base de Cálculo do IPTU:

    Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

    Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

  • Resposta da questão: opção (c)

    Segundo o art. 33 do CTN, a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. O parágrafo único do dispositivo afirma que, na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

    Portanto, está errado o item (c) por afirmar que na determinação da base de cálculo do IPTU deve ser considerado o valor dos bens móveis.

  • Ufaaa!!!!
    até que enfim uma questão fácil nesta prova....
  • Comentando as erradas

    Com relação a letra A:  

    Art. 64. A base de cálculo do imposto é:

    I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;

    II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;

    III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;

    IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:

    a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;

    b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;

    c) no pagamento ou resgate, o preço.

    SObre a letra B

    Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

    Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.



     

  • Quanto à "D": 

    Art. 51. Contribuinte do imposto é:

    I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

    II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;

    III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;

    IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

    Por fim, quanto à "E"

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.



     

  • RESPOSTA C

    A) Art. 64. A base de cálculo do imposto é: I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros; II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição; III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;

    B) Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

    C) Na determinação da base de cálculo do IPTU, deve ser considerado o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

    D) Art. 51. Contribuinte do imposto é: I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar; III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior; IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

    E) Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    #SEFAZAL #FELIZNATAL

    “Hoje, na cidade de Davi, nasceu o Salvador, que é Cristo, o Senhor.” (Lucas 2:11)


ID
206677
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a)

    b) É vedado estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público

    c) É vedado tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.

    d) terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei

    e) não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel

  • "NÃO É PORQUE A ASSERTIVA NÃO É CÓPIA FIEL DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE ESTARÁ ERRADA"... Disse tudo!

  • e) O imposto sobre a propriedade territorial rural, conforme a Constituição Federal, será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. - Correta

    LEI Nº 9.393, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996.
    Art. 2º Nos termos do art. 153, § 4º, in fine, da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

  • Me corrijam caso eu esteja errada mas segundo a CF:
    Art 153.
           § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
            I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
            II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    ou seja, na constituíção não diz só ou com sua família, portanto a assertiva e) está realmente errada.
    Na Lei 9393/96 sim, consta a expressão "só ou com sua família" como expos o colega, mas a asertiva diz conforme a Constituição Federal portanto blindou a questão. É pura pegadinha para confundir. Sacanagem a parte, vida de concurseiro é isso......
  • Pois é Camilo, você disse tudo. Esse tipo de erro grosseiro é muito comum principalmente na FCC. Só não adianta muito falar isso por aqui pois há gente que ainda defende a validade desse tipo de questão. Aliás, pelos outros comentários dessa questão, já tenho por demonstrado isso.

  • Somente para somar minha revolta a dos colegas!
    Questão anulável, com certeza!
    A e E estão corretas.
  • Eu até concordo que a questão é maldosa.
    Inclusive eu até errei ela, mas não erro mais daqui para frente.
    Mas sob o enfoque formal, como defender a sua anulação se ela está "Conforme a Constituição Federal"?

    "Conforme a Constituição Federal" a exploração é só pelo proprietário.
    Agora conforme a lei 9393, a exploração também pode ser com a família.
    A questão pediu conforme a CF e deu gabarito que não considerou a lei.
    Qual é o erro grosseiro?
    Imagine que o enunciado viesse dessa forma "O imposto sobre a propriedade territorial rural, conforme a Constituição Federal e não conforme a lei 9393".
    E agora, haveria anulação?
    Maldosa até vai, mas anulável eu acho muito difícil.
  •  7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido
  • e) O imposto sobre a propriedade territorial rural, conforme a Constituição Federal, será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

    Concordo que a alternativa "e" está correta.
    Vejamos uma outra leitura:
    (...) quando as explore o proprietátio só ou o proprietário com sua família.

    Nos dois casos o proprietário está explorando, então ainda está de acordo com a CF
  • PARA ESSE EXAMINADOR, MAIS VALE A "DECOREBA" SECA DA LETRA DA LEI, DO QUE A COMPREENSÃO DO DO TEXTO LEGAL. ASSEVERA O ART. 2º DA LEI 9393/96:

    ART. 2º - NOS TERMOS DO ART. 153 §4º, in fine, DA CONSTITUIÇÃO, O IMPOSTO NÃO INCIDE SOBRE PEUQENAS GLEBAS RURAIS, QUANDO AS EXPLORE, SÓ OU COM SUA FAMÍLIA, O PROPRIETÁRIO QUE NÃO POSSUA OUTRO IMÓVEL. (grifo nosso).


    É LAMENTÁVEL SE DEPARAR COM QUESTÕES DESSA NATUREZA.

  • E PQ A LETRA A ESTA CORRETA???

  • A letra "A" está correta conforme art. 150, § 7º da CF.

  • c) É vedado à União, de acordo com o artigo 151, II, CF, tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes, SEM exceções estabelecidas em lei complementar.

  • O art. 153 § 4º em sua redação original incluía o proprietário e sua família em seu texto:

    " § 4º O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel."

     

    Após a alteração pela EC 42/03, o texto foi alterado e excluiu o palavra família de sua redação.

     

     

  • eu fazendo a questão toda olhando no VADE


ID
206689
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (a).

    b) Cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados, bem como definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará a imunidade do art. 155, parágrafo 2. inciso X, alínea b da CF/88.

    c) A adoção de faixa de receita bruta anual menor é opcional para os Estados com participação no PIB nacional menor ou igual a 1% (poderão adotar as faixas de receita bruta anual até R$ 1.200.000,00) e para os que possuam participação maior que 1% e menor que 5% (poderão adotar as faixas de receita bruta anual até R$ 1.800.000,00). Quando o Estado possuir participação no PIB nacional igual ou superior a 5%, é obrigatória a adoção das faixas nacionais de receita bruta anual.

    d) Com o objetivo de afastar eventual desestímulo à aquisição de mercadorias dos optantes do Simples Nacional, a LC 128/2008 facultou aos Estados e ao Distrito Federal, "mediante deliberação exclusiva e unilateral" a concessão às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional de crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.

    e) As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverão ser disponibilizadas aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor.

  • Art. 155, §º, XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.

    Gabarito letra "A"
  •  


ID
225445
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Qual o tributo que incide sobre a prestação de serviços de comunicação?

Alternativas
Comentários
  • LEI KANDIR - LC 87/96 

    Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.


     

  • Complementando o comentário do colega:

    O parágrafo 3 do art. 155 da CF/88 dispõe que à exceção do ICMS, do Imposto de Importação, e do Imposto de Exportação nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a serviços de telecomunicações.

  • LC 87/96 Art. 2° O imposto incide sobre:

    III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

  • ICMS incide sobre circulacao de mercadorias de servicos de transportes intermunicipal interestadual e comunicacao

    gabarito.A


ID
263587
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em nosso sistema tributário, a não-cumulatividade e a essencialidade são atributos exclusivos

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra 'e'. Assim prevê a CF no Art. 153, § 3º - O imposto previsto no inciso IV (IPI): I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; [...]. Poderia surgir dúvida quanto ao ICMS, tendo em vista que ele possui o atributo da não-cumulatividade, todavia não possui a essencialidade, PODE possuir, conforme prevê o Art. 155, § 2.º: O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; [...] III - PODERÁ ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
  • a) Errado (art. 155, § 2º, I, II )
    ICMS - não-cumulativo e PODE ser seletivo

    b) Errado (art. 153, § 2º, I)
    IR - generalidade, universalidade e progressividade

    c) Errado (art. 154, I)
    Imposto Residual - não-cumulatividade e não ter FG ou BC próprios da CF/88.

    d) Errado (art. 153, § 4º, I)
    ITR - Progressivo

    e) Certo (art. 153, § 3º, I, II)
    IPI - SERÁ seletivo e não-cumulativo.

    GAB: E
  • Em que pese haver diferenciação entre o ICMS e o IPI a questão não questionou sobre o dever ou poder aplicar os atributos da não-cumulatividade e essencialidade. Desta forma, o atributos não são exclusivos nem somente do IPI nem só do ICMS. A questão deveria ter sido anulada.
  • Infelizmente a questão não foi bem redigida! A não cumulatividade e a SELETIVIDADE não são atributos exclusivos do IPI, pois conforme determina o artigo 155, incisos I e III da Constituição, o ICMS TAMBÉM pode ter como atributo a SELETIVIDADE, além de já possuir a não cumulatividade.

    Dessa forma, não se pode afirmar que esses dois atributos são exclusivos do IPI, pois a seletividade também pode ser atribuída ao ICMS.
  • Informam o IPI dois princípios básicos: o da não-cumulatividade e o da essencialidade.
    Pelo princípio da essencialidade, resolve-se que sendo ou não essencial à vida, o produto industrializado, a aplicação do tributo pode ser seletiva. Por não-cumulatividade, a cada nova operação se abate o valor cobrado a título de imposto nas operações anteriores.
    No caso da não-cumulatividade há uma discrepância entre o texto constitucional e o CTN, já que naquele o princípio da não cumulatividade se refere a duas operações sucessivas e neste a dois períodos sucessivos, que pode tratar de várias operações.
    Abs

  • Discordo de alguns colegas quando afirmam que a questão deveria ter sido anulada.
    A não-cumulatividade caracteriza os dois impostos. Tranquilo.
    No que se refere à essencialidade, esta pode caracterizar tanto o IPI quanto o ICMS. Mas é só isso: PODE.
    O IPI, ele deve ser obrigatoriamente SELETIVO - logo sempre estará marcado pela essencialidade.
    Já o ICMS não, é facultado ao legislador eleger a essencialidade do bem como critério de diferenciação na tributação via ICMS.
    Logo, se estamos falando de atributo, falamos de algo que acompanha SEMPRE a espécie tributária, e, no caso, isso só pode ser afirmado com absoluta certeza em relação ao IPI.
    Espero ter sido clara =)
    Bons estudos a todos.
    Fé sempre!

  • "Exclusivo" é adjetivo que significa particular ou restrito. Ora, se a seletividade, como técnica de variação da alíquota em razão inversa da essencialidade do objeto componente da base econômica sobre a qual recai o tributo, pode ser atributo também do ICMS, então não é algo restrito ou particular ao IPI.

    A questão é, sim, passível de anulação, porque não há resposta correta, sendo certo que a essencialidade e a não-cumulativadade NÃO SÃO ATRIBUTOS PARTICUALRES DO IPI OU RESTRITOS A ESSE IMPOSTO, salvo se "exclusivo" possua outro significada entre os dicionaristas que compõem a FCC... questão redigida de forma equivocada.
  • Eu errei a questão. E não só por isso concordo com o colega João. Lembrava que aos dois impostos (ICMS e IPI) cabiam as duas características da essencialidade e não-cumulatividade. Muito embora tenha aquela diferença nos artigos já mencionados, do poderá e do será, a questão não fez essa abordagem, resumindo seu questionamento à exclusividade, que como já abordado pelo colega tem conotação e interpretação diferente.
    Aprendendo sempre!
    Abraços
  • Concordo com o colega João Batista, a questão deveria ter sido anulada.
    A própria dificuldade de justificar a questão já revela que não há objetividade no enunciado, não devendo, portanto, ser cobrado numa prova objetiva. 

    Ingressando na controvérsia, a palavra EXCLUSIVO não condiz com a possibilidade de existir outro com o mesmo atributo. 
  • De acordo com o texto constitucional:

    - IPI será Seletivo;
    - ICMS poderá ser seletivo.

  • Realmente a questão é passível de anulação. O seu enunciado questiona a qual dos tributos caberia, com exclusividade, o atributo da seletividade. Entretanto, o ICMS poderá ser seletivo. O simples fato do IPI ser seletivo em sí, nao torna a questão válida. Logo, duas respostas estão corretas.
  • Não concordo com Mari Costa, pois o enunciado se refere ao fato de o atributo ser EXCLUSIVO de determinado tributo. Ou seja, há indicação de que nenhum outro tributo possa ter determinada característica. Se o ICMS PODE ser seletivo significa que, ainda que ele não seja obrigatoriamente sempre seletivo, o atributo da seletividade não é exclusivo do IPI.

  • ICMS - Seletividade Facultativa

    IPI - Seletividade Obrigatória
  • Resumindo para você que está chegando agora: questão bem vagaba!

  • Gente , não vamos viajar. a questão está correta. O ICMS é estadual, sendo assim, Alagoas pode considerar um produto como sendo essencial( cobrando menos imposto) enquanto que o estado de São Paulo não, optando por majorar o ICMS sobre o memso tipo de produto. Já o IPI é nacional.

  • Agora a gente compara essa questão com esta:

    Q700722

    Direito Tributário 

     ICMS,  Impostos Estaduais

    Ano: 2016

    Banca: FCC

    Órgão: Prefeitura de Teresina - PI

    Prova: Técnico de Nível Superior - Analista de Orçamento e Finanças Públicas

    Resolvi certo

    O ICMS é um imposto

     a) não seletivo, não cumulativo e direto.

     b) seletivo, cumulativo e indireto.

     c) não seletivo, cumulativo e indireto.

     d) seletivo, não cumulativo e direto.

     e) seletivo, não cumulativo e indireto.

    Gab.: E. Essa questão diz que o ICMS é seletivo (essenvial) e não cumulativo. Ora, então isso não é exclusivo do IPI, mas...

    Na hora da prova, se a questão te der um pepino desses, vc deve pensar da seguinte forma: cara, ou é letra A ou E. A essencialidade (seletividade) é característica mais forte de quem? Do IPI, então marca E e seja feliz na posse

  • O ICMS deve SER NÃO CUMULATIVO E pode SER SELETIVO.

    O IPI deve SER NÃO CUMULATIVO E deve SER SELETIVO.

  • IPI e ICMS são não cumulativos. O IPI é seletivo. O ICMS PODERÁ ser seletivo. o IPI é, portanto, simultaneamente seletivo e não cumulativo.


ID
283507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca dos tributos e seus impactos nas operações das empresas,
julgue os próximos itens.

A regulamentação e a cobrança do imposto sobre produtos industrializados (IPI) são de competência dos governos estaduais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

  • IPI é tributo federal.

  • ERRADO

    Federal

    Não é Estadual

  • ERRADO

     

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    IV - produtos industrializados;

  • Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
  • É federal.

  • IPI é Federal, sendo instituido somente pela União.


ID
290239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de direito tributário, julgue os seguintes itens.

Considere que a União, por meio de lei específica, determine que o imposto sobre a produção industrial de certos produtos passe a incidir sobre cada operação, tendo como base de cálculo o valor total do produto, sem compensar com montante cobrado nas operações anteriores. Nesse caso, a referida norma viola dispositivo constitucional expresso.

Alternativas
Comentários
  • Correta a assertiva.
    A questão versa sobre o princípio da não-cumulatividade que está expresso no caso do IPI no art. 153, § 3º, II da CF.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
     
    IV - produtos industrializados;
     
    § 3º - O imposto previsto no inciso IV:
    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei
  • O IPI é NÃO-CUMULATIVO, conforme dispõe o art. 153, parágrafo 3º, inciso II, da CF/88.

  • RESPOSTA C

    >>O imposto sobre produtos industrializados: [...] II. será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. [...] Estão corretos, APENAS, os itens

    #SEFAZ-AL #questão.respondendo.questões

  •  Violaria o art. 153, parágrafo 3º, inciso II, da CF/88. A não cumulatividade é direito autoaplicável.

  • Eu marquei ERRADO por interpretar a parte "CERTOS (alguns) PRODUTOS"

    errei


ID
290248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de direito tributário, julgue os seguintes itens.

Se a União, por ato do Poder Executivo, alterar as alíquotas do imposto sobre a produção industrial, majorando-as em 2%, com o objetivo de intervir sobre determinada atividade econômica, tal ato violará o princípio da legalidade tributária.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Pode haver alteração de alíquota por ato do Poder Executivo.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

  • Complementando o comentario do colega, cabe ao chefe do executivo alterar a alíquota do IPI por decreto, sendo que, o aludido imposto deve respeitar a anterioridade nonagesimal (90 dias) e não necessita de respeitar a anterioridade anual(mesmo exercício financeiro que haja instiuido ou aumentado),
  • A questão não informa se o aumento de 2% está dentro do limite permitido em lei para sua majoração em ato infralegal. Questão mal formulada.
  •  A presente questão refere-se a ATENUAÇÃO À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, isto é, o Poder Executivo pode alterar as alíquotas via ''DECRETO'', dos seguintes impostos:

    II
    (aplicação imediata - exceção aos princípios da anterioridade e nonagesimal);

    IE (aplicação imediata - exceção aos princípios da anterioridade e nonagesimal);

     IPI (deve obediência ao princ. da nonagesimal - 90 dias);

    IOF (aplicação imediata - exceção aos princípios da anterioridade e nonagesimal);

     CIDE COMBUSTÍVEL (reduzir e restabelecer - deve obediência ao princ. da nonagesimal - 90 dias);
                  
    ICMS COMBUSTÍVEL (reduzir e restabelecer - deve obediência ao princ. da nonagesimal - 90 dias).

    A atenuação à legalidade tributária ocorre porque tais impostos possuem um FATOR DE EXTRAFISCALIDADE, ou seja, possuem a característica de impostos reguladores ou regulatórios de mercado, sendo assim, tem finalidade REGULATÓRIA.
      
  • IPI.  imposto extrafiscal, podendo ter suas aliquota alterado por meio de decreto do Poder execcutivo. Trata-se de uma mitigação ao principio da legalidade. Outros impostos extrafiscais: IE, II, IOF, CIDE-combustível e ICMA - combustível, este único tributo extrafiscal estadual, acrescentado pela EC22/2011. 

  • Gabarito: ERRADO

    Boa observação feita pelo colega J. P (maJoração realmente deve respeitar o limite oficial.), entretanto, o gabarito ainda assim encontra-se errado. Fica caracterizado o exercício do poder regulador do Estado, internvindo na economia apenas quando estritamente necessário para a manutenção da concorrência e do equilibrio econômico-social. Aliás, compreende um dos fundamentos constitucionais. O exercício desta extrafiscalidade Estatal está muito mais atrelado com o princípio da isonomia e uniformidade geográfica doque com o da legalidade. Enfim, gabarito ERRADO. 

    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO. 

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. (DECRETO)


ID
299053
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em conformidade com a CF e com o Código Tributário Nacional,
julgue os próximos itens.

Considere que lei publicada em 1. o de dezembro de 2007 eleve o IPI sobre determinado produto. Nessa situação hipotética, é permitido à União cobrar o novo valor do imposto a partir de 1.º de janeiro de 2008.

Alternativas
Comentários
  • O texto expresso na questão não está de acordo com a Constituição, levando-nos a assinalar "errado" após a leitura da assertiva. Apesar de a Constituição Federal afastar a vedação do art. 150, III, b (anterioridade anual), aos impostos sobre produtos industrializados, forçou estes a respeitar o disposto no art. 150, III, c (anterioridade nonagesimal), tudo conforme o parágrafo primeiro do dito art. 150 da CF. Assim, uma lei que eleva o IPI sobre determinado produto, sendo publicada em primeiro de dezembro de 2007, somente seria exigível em vinte e oito de fevereiro de 2008.
  • O IPI não observa o princípio da legalidade tributária, uma vez que suas alíquotas podem ser alteradas por decreto. 
    Referente ao princípio da anterioridade tributária, tema da questão, o IPI obedece somente em parte referido princípio. Deve obedecer a anterioridade nonagesimal (90 dias), não sendo necessário a atenção a anterioridade anual. 

    Assim, IPI - poderá ser cobrado depois de 90 dias, indepedentemente, se estiver no mesmo ano em que foi publicada a lei. 
  • EXCEÇÕES:
    ANTERIORIDADE ANUAL
    EXCEÇÕES:
    ANTERIORIDADE nonagesimal
    Artigo 150, parágrafo 1, parte inicial. Artigo 150, parágrafo 1, parte final. II, IE, IPI, IOF,
    IEG, EC,
    CIDE -combustível e ICMS - combustível
    II, IE, IR, IOF,
    IEG, EC,
    BC do  IPTU e do IPVA. 
  • O IPI está sujeito à noventena, mas não à anterioridade. Simples assim.
  • Acontece que, o legislador tributário também não é de ferro. Deu uma garantia a mais, mas estabeleceu algumas exceções a esse novo princípio da anterioridade criado pela Emenda Constitucional 42/03. E essas exceções são de três tipos. Quais são as exceções possíveis?
     
    EXIGÊNCIA IMEDIATA
     
    (exceção absolutaao princípio da anterioridade) – lei publicada, produz efeitos no dia seguinte
    SÓ OBSERVAM OS 90 DIAS
     
    (não observa o exercício seguinte) – lei publicada produz efeitos em 90 dias.
    SÓ OBSERVAM O EXERCÍCIO SEGUINTE
     
    Lei publicada em 31/12, entra em vigor no dia 1º/01
    Imposto Extraordinário de Guerra
     
    (De competencia da União, que pode ser criado em situação de guerra externa ou sua iminência – precisa de dinheiro rápido)
    IPI Empréstimos Compulsórios decorrentes de investimento público relevante
    Empréstimo Compulsório que seja criado em função de calamidade pública ou guerra.
     
    (A lógica é a mesma. Situação excepcional que exige dinheiro rápido).
    CIDE-Combustíveis Imposto de Renda
    Imposto de Importação ICMS-Combustíveis Leis que modifiquem a base de cálculo do IPTU e do IPVA (só base de cálculo, se for alíquota, não, a Constituição elege esse elemento específico que é a base de cálculo).
    Imposto de Exportação Contribuições Previdenciárias– art. 195, § 6º, da CF (o fundamento é outro)  
    IOF    
    Obs.: O IPI não entra nessa lista. Até a EC-42, ele entrava. A partir da EC-42, ele saiu da lista.    
    O QUE ESTÁ FORA DESSE QUADRO, OBSERVA A REGRA GERAL: Exercício seguinte + 90 dias.
  • O IPI é exceção à Anterioridade, mas não o é à noventena. 

  • IPI respeita a noventena.

  • Imposto com característica da extrafiscalidade tem cobrança IMEDIATA.

  • Paga imediatamente

    II, IE, IOF, IEG, EC guerra e calamidade

    Paga com 90 dias

    IPI, ICMS combustível e CIDE combustível

    Paga só 01/01 do ano seguinte

    IR e base de cálculo do IPTU e IPVA

  • Deve ser respeitada a anterioridade de 90 dias (nonagesimal).


ID
328546
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao imposto sobre produtos industrializados, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Conforme atual CF:
    Art. 153.

    § 2º - O imposto previsto no inciso III (Imposto de renda):
    I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

    § 3º - O imposto previsto no inciso IV (IPI):
    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado
    nas anteriores;
    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma
    da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
  • É deplorável a forma como a FUNIVERSA cobra o conhecimento.

    Em Direito Penal, é capaz dela cobrar as penas em abstrato dos crimes.
  • "O ICMS e o IPI são impostos seletivos pela essencialidade do produto ou do serviço"

    Música do Prof. Alexandre Mazza
  • Simone, um pouco perigoso esse comentário, atenção a ressalva:

    IPI -> Será Seletivo
    ICMS-> Poderá ser Seletivo

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    (...)

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
  • A- esses critérios orientam o Imposto de renda.

    B - certo.

    C - É não cumulativo.

    D - As exportações são imunes.

    E - Terá impacto reduzido nos bens de capital.


ID
356269
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Após a leitura do enunciado a seguir, identifique a única afirmação correta: O princípio da progressividade é hoje aplicável a vários impostos previstos na Constituição Federal, sejam de competência da União, Estados ou Municípios. Com base nessa assertiva, podemos afirmar que:

I. Em relação ao IPVA, trata-se de um imposto progressivo, eis que possui diferentes alíquotas, as quais incidem sobre ônibus e microônibus (1%), aeronaves (1,5%), motocicletas e similares (2%) e quaisquer outros veículos automotores não incluídos nos incisos anteriores (2,5%).

II. O IPI é um imposto proporcional, não progressivo, eis que suas diferentes alíquotas incidem sobre grupos de produtos, independente do valor das operações realizadas.

III. O ITCD possui hoje, em alguns Estados brasileiros (MG, SC, BA, CE), características de progressividade, visto consagrar uma tabela com diferentes alíquotas as quais variam de acordo com o valor dos bens ou direitos doados ou transmitidos.

IV. A Constituição Federal, após a Emenda 29/2000, consagrou apenas a progressividade no tempo para o IPTU, seguindo a orientação anterior do STF quanto a esta matéria.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o  entendimento  do  STF,  a  progressividade  só  será  possível  quando autorizada  expressamente  pela  Constituição  e  a  progressividade  não  se  aplica  aos  impostos reais

    Contudo: "o  STF  vem  enfrentando  questão  acerca  do  ITCMD.  Lei  do  estado  do  RS 
    estabeleceu  alíquota  progressiva  de  ITCMD  na  transmissão  causa  mortis.  Tendo  em  vista 
    entendimento sumulado pelo STF no sentido de não admitir a progressividade na transmissão 
    onerosa  por  ato  entre  vivos,  poder-se-ia  presumir  que  a  mesma  vedação  seria  estendida  à 
    transmissão  causa  mortis.  Mas,  nos  Informativos  510  e  520,  o  entendimento  até  então 
    manifestado  é  no  sentido  de  permitir  a  progressividade  independentemente  de  autorização 
    constitucional  ou  de  se  tratar  de  imposto  real,  o  que  pode  representar  uma  mudança  de 
    entendimento do Supremo".

     
  • Quanto à alíquota do ITCD no estado de Minas, alguém poderia confirmar se é progressiva, pois penso que seja única, ou seja, 5%.
  • Então, no meu singelo entendimento, a vedação da progressividade de alíquota em face do ITBI está pacificado e sumulado (vide abaixo). Então, a discussão do STF segue somente sobre o ITCMD, ou acaretará mudanças no entendimento sobre o ITBI??

    Enunciado da Súmula 656 STF:

    É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

  •  Prezadi CARABINI ;
    o item III está completamente errado

    Art. 10. O imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total fixado para a

    base de cálculo dos bens e direitos recebidos em doação ou em face de transmissão causa mortis


    Lei 14/941/03 que instituiu o ITCD em MG,na sua origem era progressivo, mas os dispositivos foram revogados, como a questão é de 2011, atualmente não é mais progressivo.. segue dispositivos revogados
    : 

    Efeitos de 1º/01/2004 a 27/03/2008 - Redação original:

    Art. 10. O imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas sobre o valor total fixado para a base

    de cálculo dos bens e direitos transmitidos:

    I - por causa mortis:

    a) 3% (três por cento), se o valor total dos bens e direitos for de até 90.000 (noventa mil) UFEMGs;

    b) 4% (quatro por cento), se o valor total dos bens e direitos for de 90.001 (noventa mil e uma) até 450.000

    (quatrocentas e cinqüenta mil) UFEMGs;

    c) 5% (cinco por cento), se o valor total dos bens e direitos for de 450.001 (quatrocentas e cinqüenta mil e uma)

    até 900.000 (novecentas mil) UFEMGs;

    d) 6% (seis por cento), se o valor total dos bens e direitos for superior a 900.000 (novecentas mil) UFEMGs;

    II - por doação:

    a) 2% (dois por cento), se o valor total dos bens e direitos for de até 90.000 (noventa mil) UFEMGs;

    b) 4% (quatro por cento), se o valor total dos bens e direitos for superior a 90.000 (noventa mil) UFEMGs




     

  • 1. ERRADA:“Em relação ao IPVA, trata-se de um imposto progressivo, eis que possui diferentes alíquotas, as quais incidem sobre ônibus e microônibus (1%), aeronaves (1,5%), motocicletas e similares (2%) e quaisquer outros veículos automotores não incluídos nos incisos anteriores (2,5%).”
      O IPVA não pode ser considerado progressivo, no máximo possui alíquotas proporcionais aos valores do veículo.
       STF:  “IPVA. Lei estadual. Alíquotas diferenciadas em razão do tipo do veículo. Os Estados-membros estão legitimados a editar normas gerais referentes ao IPVA, no exercício da competência concorrente prevista no art. 24, § 3º, da Constituição do Brasil. Não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva.” (RE 414.259-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-2008, Segunda Turma, DJE de 15-8-2008.)

    2. CERTA: “O IPI é um imposto proporcional, não progressivo, eis que suas diferentes alíquotas incidem sobre grupos de produtos, independente do valor das operações realizadas”.
       Entre as características do IPI no artigo 153, §3º da CF/88 não consta a progressividade:
     § 3º - O imposto previsto no inciso IV ( IPI):
    I - será seletivo,em função da essencialidade do produto;
    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei
      
    3. CERTA:“O ITCD possui hoje, em alguns Estados brasileiros (MG, SC, BA, CE), características de progressividade, visto consagrar uma tabela com diferentes alíquotas as quais variam de acordo com o valor dos bens ou direitos doados ou transmitidos”.
     
    O STF em 06/02/2013 julgou o Recurso extraordinário n.º 562045, declarando constitucional a progressividade de alíquota de ITCMD. Art. 145,§1º  da Constituição Federal - princípio da igualdade material tributária e observância da capacidade contributiva.


     4. ERRADA:  “A Constituição Federal, após a Emenda 29/2000, consagrou apenas a progressividade no tempo para o IPTU, seguindo a orientação anterior do STF quanto a esta matéria”.

     
    Foi a questão que tive mais dúvida!! Mas penso que está errada a afirmação “apenas a progressividade no tempo”, pois a EC29/2000 acrescentou também a progressividade pelo valor, localização e uso do imóvel. ( Artigo156,§1º da CF/88).
  • O item III é passível de discussão, pois o teto da alíquota foi fixado em 8% por resolução do Senado, a qual também permitiu que fossem adotadas aliquotas progressivas. Nota-se que embora muitos Estados adotem essa progressividade, ela não tem respaldo constituicional, pois o STF entende que a progressividade deve ter previsão na CF. 
    O enunciado da questão é bem claro, se cita impostos previstos na CF, acredito eu que a progressividade deve ter previsão na CF também.
  • A discussão em relação ao item lll é complexa e não encontrei fundamento que mereça postar, mas queria colocar outras informaçoes pertinentes.
    Pelo que apurei é justamente esses termos grafados em negrito que geram toda a discussão

    O Art 145 CF, $ 1º diz: -

    Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
    econômica do contribuinte...

    Há assim, meios de exteriorização do postulado:

    - Progressividade;

    - Proporcionalidade;

    - Seletividade

    a) Progressividade

    Ela passa por alíquotas variáveis (bases de cálculo variáveis)

    - Existem 3 impostos progressivos, previstos na CF

    - IR – finalidade arrecadatória – progressividade fiscal

    - IPTU - finalidade regulatória – progressividade extra fiscal

    - ITR – finalidade regulatória – progressividade extra fiscal

    b) Proporcionalidade

    Há impostos em que a técnica necessita da proporcionalidade para cobrá-lo.

    Ex: ICMS e IPI

    c) Seletividade

    A técnica permite que a alíquota varie na razão inversa da essencialidade do bem.

    Na prática:

    ICMS: proporcional, poderá ser seletivo e não cumulativo.

    IPI: proporcional, será seletivo e não cumulativo.

  • Colaborando um pouco quanto ao Princípio da Progressividade.
    A partir do momento que tenho um aumento da base de cálculo eu tenho um aumento da alíquota. ("aumenta a base de cálculo, aumenta a alíquota"). Com isso consequimos traduzir aquela máxima: "Quem ganha mais, paga mais"
    Todos os impostos PESSOAIS devem ser progressivos. Os impostos REAIS podem ser progressivos, desde que haja: a) Previsão constitucional; e b) Caráter extrafiscal (regulatório)
    Ex.: O ITR (Art. 153, paragrafo 4º, I, CR/88) pode ser progressivo para evitar a manutenção de terras improdutivas. Neste caso, o governo não pensa em arrecadar mais, mas em evitar terra improdutiva, é um caráter extrafiscal.
    Ex.2: O IPTU (Art. 182, paragrafo 4º, II, CR/88) pode ser progressivo para evitar o descumprimento da função social da sociedade. Neste caso, o governo não pensa em arrecadar mais, mas evitar o descumprimento da função social. O caráter é regulatório, ou seja, extrafiscal.
    Obs.: Os impostos REAIS autorizados para a progressividade: a) Imposto de renda (IR); b) ITR; e c) IPTU.
  • PROPORCIONAL

     

    Quando estabelecido em porcentagem única incidente sobre o valor da matéria tributável, crescendo o valor do imposto apenas quando o valor básico para o cálculo sofra crescimento (ICMS, IPI e o ISS, quando incidente sobre a receita).


ID
356275
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a única afirmação correta:

Alternativas
Comentários
  • a) O imposto sobre produtos industrializados tem como fato gerador, conforme dispõe o CTN, tão somente o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira e a sua saída dos estabelecimentos importador, industrial ou comerciante.

      Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

            I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

            II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

            III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

    b) O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade ou o domínio útil de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei tributária, localizado na zona urbana do Município.

    c) A taxa, conforme determinação do Código Tributário Nacional, não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impostos, mas pode ser calculada em função do capital das empresas.

  • Complementando o comentário da colega acima:

    Lei 5.172
    Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    O conceito de bem imóvel para fins de incidência do IPTU deve ser definido pela lei civil, até mesmo porque o CTN estabelece no artigo 109 que os princípio de direito privado são utilizados para pesquisa da definição, conteúdo e alcance dos seus institutos, conceitos e formas, mas não podem ser utilizados para definir efeitos tributários.


    Valeu
  • Complementando o comentário da colega Andressa:


    (b)  Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    (d) Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.
    (...)
    Art. 22. Contribuinte do imposto é:

            I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

            II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.


  • Errei essa, dois detalhes na B que passaram despercebidos e, como quase sempre quando se fica entre duas, chutei errado =P

    Comentários acima me ajudaram bastante a identificar logo o erro =)
  • Complementando... Aponto o erro da assertiva C:

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas

  • Na verdade o CTN diz:

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)

    Portanto, a taxa não pode ser calculada em 
    função do capital das empresas. Contrário do comentário de alguns colegas acima.

  • Pessoal, acho que são 3 os erros da alternativa B:

    CTN.  Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
  • ALTERNATIVA   -    A)

    Imposto sobre Produtos Industrializados

    CTN.    Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

    I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

    II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

    III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

    Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

     

    ALTERNATIVA   -    B)

    Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

     Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

     Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

     Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

     

    ALTERNATIVA    -   C)

    Taxas

     Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

     

     

    ALTERNATIVA   -    D)

    Impostos sobre a Importação

     

    Art. 22. Contribuinte do imposto é:

    I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

    II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.


ID
358819
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia com atenção as afirmações seguintes e assinale a opção correta:

I. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

II. Conforme os estritos termos do artigo 150, V, CF, é vedado à União, aos Estados e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias construídas pelo Poder Público, vedada a exigência se tais vias forem exploradas em regime de concessão ou permissão.

III. O IPI, segundo o artigo 153, § 3°, CF, será seletivo, em função da essencialidade do produto, será não-cumulativo, compensandose o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior e terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

IV. O imposto sobre a propriedade territorial rural, conforme a Constituição Federal, será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • O Inciso II está incorreto em face da última parte:

    II. Conforme os estritos termos do artigo 150, V, CF, é vedado à União, aos Estados e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias construídas pelo Poder Público, vedada a exigência se tais vias forem exploradas em regime de concessão ou permissão. 

    E o inciso IV por conta do "ou com a família", pois de acordo com a CF tem-se que ITR se caracterizará por: 


    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de for-ma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

  •  

    II. Conforme os estritos termos do artigo 150, V, CF, é vedado à União, aos Estados e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias construídas pelo Poder Público, vedada a exigência se tais vias forem exploradas em regime de concessão ou permissão.

    Existem dois problemas nesta assertiva: o primeiro é que afirma que somente as vias construídas pelo Poder Público é que admitiriam a utilização de pedágio. A lei fala da exceção nos casos das vias conservadas, o que é bem diferente. O segundo é que declara que a vedação à cobrança do pedágio aplica-se ao caso em que a via for explorada em regime de concessão ou permissão, o que também não é verdadeiro. A lei não faz essa distinção, e nem poderia, pois, em que pese a existência de alguma celeuma sobre a questão, o pedágio é preço público, portanto, o particular pode cobrar do usuário, nos casos definidos pelo contrato de concessão/permissão e regulamentados por lei.

    Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    IV. O imposto sobre a propriedade territorial rural, conforme a Constituição Federal, será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

    ERRADO: Embora seja implícito, a CF não estabelece a imunidade para o caso do agricultor que explore a pequena propriedade em regime familiar.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    (...)

    VI - propriedade territorial rural;

    (...)

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

  • Por que deram ruim para o comentário acima? Tem algum erro nele?

    Ele é no mínimo bom...

    De qualquer forma dei perfeito para subir a média dele, porque ele apontou os erros das duas alternativas erradas.
  • IV. O imposto sobre a propriedade territorial rural, conforme a Constituição Federal, será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

    A injustiça da assertiva foi sanada pela lei 9393/96:

     

     
    Art. 3º São isentos do imposto:
    (...).
    II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anteior, desde que, cumulativamente o proprietário:
    a) o explore só ou com sua família, adminita ajuda eventual de terceiros;
    b) não possua imóvel urbano.
     
    O parágrafo único do referiro artigo detalha o que é caracterizado como gleba rural:
     
    Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a:
     
    I - 100 ha, se localizado em municupi compreendido na Amazonia Ocicental ou no Pantanal Mato-grosense e sul-mato-grossense;
    II - 50 ha, se localiza em municipio compreendido no Polígono das secas ou na Amazonia Oriental;
    III - 30 ha, se localiza em qualquer outro município.
  • Ainda não entendi porque a assertiva IV está incorreta, para mim está totalmente de acordo com o art 153, §4º CF e art  2 Lei 9393/96. Será porque não está incluído "com sua família" no texto da CF? 

  • I - Correto. Art. 150, § 7º da CF:

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    II. Incorreto. Art. 150, V da CF:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    III. Correto. Art. 153, § 3º da CF:

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

    IV. Incorreta. O art. 153, § 4º da CF não faz a ressalva que consta da questão: " quando as explore, só ou com sua família", in  verbis:

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

  • I - Correto. Art. 150, § 7º da CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(...)

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. 

     

    II. Incorreto. Art. 150, V da CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

     

    III. Correto. Art. 153, § 3º da CF:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:  (...)

    IV - produtos industrializados;   (...)

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

     

    IV. Incorreta. O art.  153, § 4º da CF não faz a ressalva que consta da questão: " quando as explore, só ou com sua família", in  verbis:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:   (...)

    VI - propriedade territorial rural;  (...)

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;


ID
359188
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A vedação constitucional à cobrança de tributos, antes de decorridos noventa dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, NÃO se aplica à(ao)

Alternativas
Comentários
  • Art. 150

    § 1º A vedação do inciso III(ANTERIORIDADE), b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (EMPRESTIMOS COMPULSÓRIOS –GUERRA EXTERNA OU CALAMIDADE ), 153, I, II, IV e V(II, IE, IPI, IOF); e 154, II(EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA); e a vedação do inciso III, c(ANTERIORIDADE NONAGESIMAL), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I,(EMPRESTIMO COMPULSORIOS GUERRA OU CALAMIDADE) 153, I, II, III e V(II, IE, IRE IOF) A PEGADINHA  É SEMPRE O IPI!!!!! QUE TEM Q RESPEITAR OS 90 DIAS !!!!; e 154, II(EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA), nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III(IPVA), e 156, I (ITR). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
  • Comentário Objetivo:

    ISS - Respeita tudo (Nonagesimal e Anterioridade)

    Base de Cálculo IPVA - Respeita SOMENTE  a Anterioridade

    IGF - Respeita tudo (Nonagesimal e Anterioridade)

    ITR - Respeita tudo (Nonagesimal e Anterioridade)

    IPI - Respeita SOMENTE  a Nonagesimal 
  • CORRETO O GABARITO...
    E curiosamente, a base de cálculo do IPVA normalmente é alterada no último dia do exercício fiscal, mas como deve respeitar apenas o principio da anterioridade, está dentro da legalidade...
  • Complementando os comentários

    Também não respeitam a anterioridade:

     - A CIDE combustível  - art.177, §4º, I, b, CF;

     - ICMS monofásico sobre combustível - art.155, §4º, IV, c, CF.
  • A fixação da base de cáluco do IPVA e do IPI devem observar a anterioridade comum (exercício financeiro seguinte); é dispensada da nonagesimal.
  • Se for alterada a base de calculo do IPTU e do IPVA não precisa respeitar a noventena, mas apenas a anterioridade de exercicio, já se forem alteradas as aliquotas do IPTU e do IPVA deve ser respeitada a noventena.
  •  Devemos ter atenção para interpretação dada pelo STF, quanto à incidência do princípio da anterioridade nonagesimal sobre o IPI, estampada no informativo 645. Assim, é de se entender que a presente questão está desatualizada.
    Majoração de alíquota de IPI e princípio da anterioridade nonagesimal - 1
    O Plenário deferiu pedido de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo partido político Democratas - DEM, para suspender o art. 16 do Decreto 7.567/2011, que confere vigência imediata à alteração da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, na qual se majoraram alíquotas sobre operações envolvendo veículos automotores (“Art. 16. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação”). Consignou-se que a reforma tributária promovida pelo constituinte derivado, com a promulgação da Emenda Constitucional 42/2003, alargara o âmbito de proteção dos contribuintes e estabelecera nova restrição ao poder de tributar da União, dos Estados-membros e dos Municípios. Aduziu-se que fora acrescentada a alínea c ao inciso III do art. 150 da CF, com ampliação da incidência do princípio da anterioridade nonagesimal, antes restrita à cobrança das contribuições sociais (CF, art. 195, § 6º). No tocante ao IPI, o tratamento teria sido singular. Na redação conferida ao art. 150, § 1º, da CF, continuara o imposto excepcionado da incidência do princípio da anterioridade anual, mas não da anterioridade nonagesimal. [“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... III - cobrar tributos: ... b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; ... § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. ... Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: ... IV - produtos industrializados; ... § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V”].
    ADI 4661 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20.10.2011. (ADI-4661)Audio
     
  • Majoração de alíquota de IPI e princípio da anterioridade nonagesimal - 2

    Asseverou-se que o princípio da anterioridade representaria garantia constitucional estabelecida em favor do contribuinte perante o Poder Público, norma voltada a preservar a segurança e a possibilitar um mínimo de previsibilidade às relações jurídico-tributárias. Mencionou-se que o referido princípio destinar-se-ia a assegurar o transcurso de lapso temporal razoável a fim de que o contribuinte pudesse elaborar novo planejamento e adequar-se à realidade tributária mais gravosa. Assim, o art. 16 do   Decreto 7.567/2011, ao prever a imediata entrada em vigor de norma que implicara aumento da alíquota de IPI contrariara o art. 150, III, c, da CF. Deste modo, a possibilidade de acréscimo da alíquota do IPI mediante ato do Poder Executivo, em exceção ao princípio da legalidade (CF, art. 153, § 1º), não afastaria a necessidade de observância ao postulado da anterioridade nonagesimal.   Por revelar garantia do contribuinte contra o poder de tributar, esse princípio somente poderia ser mitigado mediante disposição constitucional expressa, o que não ocorreria em relação ao IPI.
  • Boa noite pessoal!

    Estou tentando de todas as formas gravar os impostos que são exceção ao princípio da anterioridade (anual e nonagesimal) mas sempre acabo esquecendo alguma coisa. Será que alguém tem algum método para ajudar?

    Abs a todos.
     

  • Para facilitar a compreensão fiz um esquema resumo com o diagrama de venn das exceções aos princípios da anterioridade e da noventena:

    http://www.uploadeimagem.net/upload/e0f332f1.jpg
  • GABARITO: LETRA B.

    Amigos, a regra é a observância do princípio da anterioridade; as hipóteses de inobservância são as exceções. Para memorizar quais tributos são exceções à anterioridade tributária, procuro separá-los em três grupos:

    Exceções à anterioridade ANUAL:

    -IPI
    -CIDE - Combustível
    -ICMS - Combustível


    Exceções à anterioridade NONAGESIMAL:

    -IR
    -Alteração em BC de IPTU/IPVA


    Exceções às anterioridades ANUAL e NONAGESIMAL:

    -II
    -IE
    -IOF
    -IEG
    -EC (calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência).


    Quanto aos amigos que opinaram sobre a desatualização da questão, respeitosamente, ouso discordar. No informativo 645, o STF  assentou que a anterioridade nonagesimal (a) aplica-se ao IPI e (b) tem incidência inclusive quando a majoração de alíquota se efetiva por intermédio de ato infralegal, na forma do art. 153, § 1º, da Lei Maior.
    A questão pede que assinalemos o tributo que não se sujeita à anterioridade nonagesimal, o que não é o caso do IPI. O IPI respeita a anterioridade nonagesimal seja quando sua majoração se dá mediante lei, seja quando o mesmo ocorre por ato infralegal (como prevê o art. 153, § 1º, CF/88). Desse modo, o entendimento atual do STF não influencia (a meu ver) na marcação da assertiva correta.

    Forte Abraço!

    Fontes: Manual de Direito Tributário do Eduardo Sabbag, 2011; 
    http://www.emagis.com.br/area-gratuita/informativos-stf/ipi-e-a-anterioridade-nonagesimal/ ; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm .
  • http://4.bp.blogspot.com/-UKNE1XiTeNw/UWs3Kzu2sdI/AAAAAAAAApQ/rLg7Uv1tN0M/s1600/excecoes+a+anterioridade+e+a+noventena+CICI+casa+carro+dinheiro+3.png
  • ipva respeita o principio da anterioridade mas nao da noventena

    gabarito.B


ID
359191
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na legislação da época, a alíquota do IPI para determinado produto, em 2006, era de 20%. Através de sucessivas alterações, tal alíquota passou para 15% em 2007, 5% em 2008 e 25% em 2009 e 2010. Em janeiro de 2010, a Receita Federal verificou que certa indústria, fabricante desse produto, não recolhera o IPI correspondente aos períodos de 2006, 2007, 2008 e 2009. Para fins de lançamento, o Fisco deve utilizar-se da alíquota de

Alternativas
Comentários
  • A alíquota será sempre a do fato gerador, salvo quando a redução de alíquota para penalidade tributária que se for mais benéfica a atual irá retroagir.
  • CTN:
    "Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."
  • "CTN: Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."

    E mais: tributo não pode ter efeito consfiscatório ou mesmo de penalidade... portanto nada mais justo que as alíquotas a serem aplicadas sejam aquelas da época em que ocorreu o Fato Gerador.... ainda que as alíquotas posteriores possam, eventualmente, ser mais vantajosas.
  • Resposta: E

    "Art. 144 do CTN - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (a lei)."

ID
362095
Banca
PUC-PR
Órgão
COPEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com a Emenda Constitucional n°32, de 11 de setembro de 2001, que alterou o artigo 62 da Constituição Federal, dentre outros, passou a ser admitido, em caso de relevância e urgência, que o Presidente da República adote medidas provisórias com força de lei ordinária, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, onde serão convertidas em lei até o final do exercício financeiro em que foram publicados. Contudo, há medidas provisórias que instituem ou majoram impostos e não precisam ser convertidas em lei para ter validade. bastando apenas à medida provisória. Que impostos são esses?

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errado. Imposto sobre grandes fortunas precisa de lei complementar para ser instituído. E, matérias de lei complementar NÃO podem ser matérias de medidas provisórias.

    Letra B - Correta

    Letra C - Errado. Imposto residual precisa de lei complementar para ser instituído. E, matérias de lei complementar NÃO podem ser matérias de medidas provisórias.

    Letra D - Errado. Apesar deste impostos não serem reservados a lei complementar e poderem ser instituidos por medida provisória, acredito que o erro está no fato de não ser o Presidente da República a pessoa competente para edita-las e sim o governador no caso do IPVA e ICMS

    Letra E - Errado. Mesma explicação da C
  • Complementando a resposta do colega acima:

    CF

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    (
    ...) 

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

  • Complementando as respostas acima, o IPTU, IPVA, ISS e ICMS se submetem à anterioridade anual e nonagesimal (salvo algumas exceções, como o ICMS combustível). Desta forma, não poderão ser cobrados no mesmo ano em que se deu sua instituição ou majoração por MP, ainda que decorridos noventa dias.
    Já o IPI se sujeita apenas à noventena. Sendo assim, não há necessidade de que a MP seja convertida até o fim do ano.
    Quanto ao II, IE e IOF, trata-se de exceções à noventena e à anterioridade anual, ou seja, podem ser cobrados imediatamente.
    Por fim, conforme dito pelo colega acima, os impostos sujeitos à lei complementar (imposto sobre grandes fortunas, empréstimos compulsórios, impostos residuais e contribuições sociais residuais) não poderão ser objeto de MP.
  • Impostos extraordinários são aqueles passíveis de serem cobrados na iminência ou no caso de guerra externa. 

ID
363937
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o princípio da imunidade recíproca das esferas públicas o gabarito correto é o "B".

    O mapa mental abaixo auxilia a revisão sobre o assunto e resolução da questão. Clique para ampliar.


  • STF determina que União devolva IOF cobrado do Estado de SP por aplicações financeiras de recursos orçamentários

    O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, aplicou jurisprudência da Suprema Corte para julgar procedente a Ação Civel Originária (ACO) 502, proposta pelo Estado de São Paulo contra a União, e determinou ao Executivo federal a restituição de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) indevidamente cobrado sobre rendimentos auferidos pelo governo estadual em aplicações financeiras de recursos orçamentários.

    IMUNIDADE RECÍPROCA IMPEDE UNIÃO DE COBRAR IMPOSTOS DE ESTADOS E MUNICÍPIOS

  • Indaga-se, qual é o alcance da expressão ''patrimônio, renda e serviços'' contida nos dispositivos: art. 150, VI, ''a'', e ''c'', §§ 2° e 4°da CF?

    O STF recomenda uma interpretação lata/ampla do rol acima como se nota no julgado RE 196.145/PR, não incide IOF sobre operações financeiras de Município ou de Estado, apesar do IOF não ser imposto sobre patrimônio, renda ou serviço.
  • Manuella,

    A imunidade recíproca é só para impostos!!!! Assim, os entes podem sim cobrar taxas e contribuição de melhoria dos outros sem nenhum problema!!!
  • Quanto à alternativa d:


    STF Súmula nº 591 - Imunidade ou Isenção Tributária do Comprador - Extensão - Produtor Contribuinte do IPI

      A imunidade ou a isenção tributária do comprador (contribuinte de fato) não se estende ao produtor (contribuinte de direito), contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.


  • Para mim a "c" está correta também, já que o imóvel público (do Estado de SP) não está sujeito ao pagamento de contribuição de melhoria!! Alguém pode esclarecer esse detalhe? A contribuição de melhoria não seria cabível apenas em caso de valorização de imóvel privado?

  • As imunidades tributárias, em regra destinam-se aos seguintes impostos:

    *Imposto sobre o patrimônio: IPTU, IPVA, ITR:

    * Impostos sobre renda: IR

    * Imposto sobre Serviços: ISS

    O STF entende que mesmo o imposto estando fora a alínea "c" prevalece a imunidade em homenagem a federação, sendo imunes também:

    *IOF

    *Imposto de Importação

  • Éverton,

    A imunidade tributária recíproca abrange somente impostos. Todos os demais tributos, incluindo as contribuições de melhoria, podem ser cobrados de um ente da federação pelo outro, nos termos do art. 150, VI, a, da CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    ...

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • Realmente, a Contribuição de Melhoria não é imposto, mas tributo, e por isso não faz parte da imunidade recíproca entre os entes federados, porém o seu fato gerador pressupõe:


         i) valorização do imóvel 

         ii) O imóvel ser privado.


    Conforme decreto 195/67

    Art 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas.

    Logo, a letra C também estaria correta.


  • defeso = que não é permitido; interditado, proibido.

    bons estudos!

  • Gabarito letra B

    À União é defeso cobrar IOF nas operações financeiras realizadas pelo município.

    Defeso significa proibido.


ID
363940
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Princípio da Anterioridade Nonagesimal, objeto da Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003, aplica-se à fixação da base de cálculo do


Alternativas
Comentários
  • Exceção ao princípio da anterioridade tributária NONAGESIMAL:

    II,
    IE,
    IOF,
    IR,
    IEG,
    ECC(Empréstimo compulsório de calamidade)

    Alterações na base de cálculo do IPVA e do IPTU.
    * os únicos que não fazem parte do rol listado são os da letra
    a)
  • A questão não pede as exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal... Estou tão acostumada a fazer questões que pedem essas exceções que acabei errando quando a anterioridade nonagesimal é aplicada...
  • O Princípio da Anterioridade Nonagesimal, objeto da Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003, aplica-se à fixação da base de cálculo do

    a) ITR e ao aumento da alíquota do ICMS. CORRETA

    b) ITBI e ao aumento da alíquota do IRPF. A anterioridade nonagesimal se aplica ao ITBI, mas não se aplica ao IR

    c) IPVA e ao aumento da alíquota do IPI. Aplica-se ao IPI (este é exceção apenas à anterioridade genérica), mas não à base de cálculo do IPVA

    d) IPTU e ao aumento de alíquota do IOF. Não se aplica nem à base de cálculo do IPTU, nem ao IOF

  • SOMENTE ANTERIORIDADE COMUM:

    IR

    FIXAÇÃO BC IPTU E IPVA

    EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - "INVESTIMENTO URGENTE"


    SOMENTE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL:

    IPI

    CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL  ART 195 § 6º(NÃO CONFUNDIR COM AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS E RESIDUAIS)

    RESTABELECIMENTO ALÍQUOTA CIDE E ICMS COMBUSTÍVEIS


    NÃO SUJEITOS À ANTERIORIDADE

    IOF

    II

    IE

    IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS

    EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (CASOS DE CALAMIDADE, GUERRA OU IMINÊNCIA DE GUERRA)


    RESSALVADAS AS EXCEÇÕES, AMBAS A ANTERIORIDADES DEVEM SER OBSERVADAS!


  • Gabarito A.

  • PRINCÍPIO DA ANT. NONAGESIMAL NÃO SE APLICA:

    - Empréstimos Compulsórios - investimento público de caráter urgente

    IE, II, IOF, IR

    - base de cálculo do IPVA

    - base de cálculo do IPTU 

  • SOMENTE ANTERIORIDADE COMUM:

    IR

    FIXAÇÃO BC IPTU E IPVA

    EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - "INVESTIMENTO URGENTE"

    SOMENTE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL:

    IPI

    CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL ART 195 § 6º(NÃO CONFUNDIR COM AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS E RESIDUAIS)

    RESTABELECIMENTO ALÍQUOTA CIDE E ICMS COMBUSTÍVEIS

    NÃO SUJEITOS À ANTERIORIDADE

    IOF

    II

    IE

    IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS

    EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (CASOS DE CALAMIDADE, GUERRA OU IMINÊNCIA DE GUERRA)


ID
391264
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Fundo de Participação dos Estados e Municípios é constituído na forma de um percentual a ser entregue pela União sobre a arrecadação do Imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: C

    FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

    Cálculo e Distribuição

    A Constituição Federal, segundo o artigo 159, estabelece que parcelas de recursos arrecadados pelo Governo Federal, pertencentes aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, sejam transferidas segundo critérios definidos na própria Constituição ou em leis complementares. Elas caracterizam as denominadas transferências constitucionais que, entre outros, forma o Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

    O FPM é constituído pela aplicação do percentual de 22,5 % sobre a arrecadação líquida do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR - e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

    Fonte: http://www.set.rn.gov.br/contentProducao/aplicacao/set_v2/arrecadacao/enviados/FPM/extra04.html

  • Caso de repartição indireta previsto na CF 88.
      O sistema constitucional de repartição indireta de receita tributárias se efetiva por intermédio de 4 fundos. Sendo 3 deles compostos por 48% da arrecadação do IPI e IR. No caso do IR, exclui-se o que já ficou ao DF e esados. Assim no caso de IR seria 48% do IR destinado aos cofres federais.

    Referência
    Ricardo Alexandre
  • Gabarito: “C” – Constituição Federal, art. 159, verbis:

    Art. 159. A União entregará:

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:
    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
    b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
  • Simplificando, o art. 159, I da CF estabelece que:
    A União repartirá 48 % do IR e do IPI da seguinte maneira:
    22,5% para o FPM (Fundo de Participação dos Municípios)
    21,5% para o FPEDF (Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal)
    3% para Progamas de Financiamento ao setor produtivo das Regiões NORTE, NORDESTE  e CENTRO-OESTE, sendo que, do dinheiro destinado ao NORDESTE, metade será para o semi-árido;
    1% para o FPM (de novo!), mas esses 1% só poderão ser entregues no primeiro decênio de dezembro de cada ano (ou, seja, entre os dias 1 e 10 de dezembro de cada ano).

    Art. 159. A União entregará:
    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: 

    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
    b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
    c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

    d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano.

    Bons estudos ;)
  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 159. A União entregará

     

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: 

     

    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

     

    b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

     

    c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

     

    d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; 

     

    e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano

  •  impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre IPI para Fundo de Participação dos Estados e Municípios


ID
401698
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a única CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) (ERRADA)  O IPI é exceção ao princípio da anterioridade do exercício financeiro, embora seja submetido à noventena (art. 150, §1º CF);

    b) (ERRADA)  A CIDE- Combustível é exceção a anterioridade  e legalidade para redução e restabelecimento de alíquotas. Não existe mais em nosso ordenamento jurídico o princípio da Anualidade que subordinava a cobrança de um tributo à prévia autorização orçamentária.

    c) (CERTA) O ICMS-Monofásico é exceção a legalidade para fixação de alíquotas (inclusive redução e aumento) e a anterioridade para redução e restabelecimento de alíquotas. 

    d) (ERRADA) 
    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no  domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de  sua atuação nas respectivas áreas,  observado o disposto nos arts.  146,  III,  e 150,  I (legalidade)  e III (irretroatividade, anterioridade e noventena),  e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º (noventena) , relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    e) Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I  -  para  atender  a  despesas  extraordinárias,  decorrentes  de  calamidade  pública,  de  guerra  externa ou sua iminência;II  -  no caso de investimento público de caráter  urgente e de relevante interesse nacional,  observado o disposto no art. 150, III, "b" (anterioridade) Parágrafo  único.  A aplicação  dos  recursos  provenientes  de  empréstimo compulsório  será  vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.  
     
  • Esquisito esse gabarito... Nos livros diz que o ICMS monofásico não respeita anterioridade para restabelecimento e redução, mas no caso de aumento há respeito a anterioridade... Enfim...

  • Fernanda, creio que a questão se refere ao aumento no mesmo ano e não à cobrança do imposto no mesmo exercício. A altenativa C refere-se a 2 aumentos do tributo no mesmo exercício.
  • LETRA C está CORRETA: Art. 155, § 4º, da CRFB: "c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b".
    Esta alínea "b" é que remete ao princípio da anualidade, que é afastado na hipótese do CIDE, razão pela a questão estão correta.
  • O colega acima só esqueceu de dizer que a alínea "c" é do inciso IV do artigo mencionado. Nada que ninguém não pudesse achar sozinho, mas achei que não custava fazer a complementação e dar uma forcinha para quem estiver com pressa.
  • Concordo com a Fernanda, uma coisa é restabelecer, outra totalmente diferente é aumentar...
  • Conforme João Marcelo Rocha ( Direito Tributário, 7ª Ed.): O ICMS unifásico sobre combustíveis e lubrificantes não obedece ao princípio da anterioridade anual quanto à majoração de suas alíquotas, porém obedece à noventena.
    Com isso, temos que a alternatica C está correta.

    Em relação a B, o Princípio da Anualidade é do Direito Orçamentário, não se confundindo com o da Anterioridade Anual do Direito Tributário.
  • Questão sem gabarito correto.
    O aumento do ICMS-monofásico combustíveis não é excessão à anterioridade, só é excessão sua redução ou reestabelecimento. Vide Ricardo Alexandre 4ª ed., p. 114.
  • Essa questão exige do candidato conhecimento sobre a aplicação do princípio da anterioridade clássica e noventena. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O princípio da noventena está previsto no art. 150, III, c, CF. O §1º desse mesmo artigo traz uma lista de exceções, entre as quais não está previsto o IPI. Note que esse parágrafo não indica o inciso IV, do art. 153, que é onde está prevista a competência do IPI. Alternativa errada.

    b) O princípio da anualidade não é previsto na CF/88. Esse princípio, que já existiu no ordenamento jurídico brasileiro, informa que um tributo somente poderia ser instituído se houvesse previsão na lei orçamentária anual. Alternativa errada.

    c) O art. 155, §4º, IV, c, CF, estabelece uma exceção ao princípio da anterioridade do exercício para os casos de incidência monofásica do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes. Sendo assim, é possível que o imposto seja aumentado no mesmo exercício financeiro. Alternativa correta.

    d) As contribuições de interesse das categorias profissionais estão previstas no art. 149, CF. O caput do dispositivo prescreve expressamente que devem ser observados os incisos I e II, do art. 150. Em especial, o inciso III é onde está previsto o princípio da noventena (alínea a) e da anterioridade clássica (alínea b). Logo, ambos devem ser observados. Alternativa errada.

    e) Os empréstimos compulsórios estão previstos no art. 148, CF. Apesar de ter apenas dois incisos, são três as hipóteses, pois o inciso I prevê instituição no caso de calamidade pública e guerra externa. O inciso II prevê a terceira hipótese, qual seja investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Apenas quanto ao inciso II há necessidade de se observar o princípio da anterioridade do exercício (art. 150, III, b, CF). Alternativa errada.

    Resposta do professor: C


ID
401707
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as assertivas abaixo:

I) A não cumulatividade dos ICMS é regra e se mantém mesmo nos casos de isenção no meio da cadeia produtiva.

II) A não incidência do ICMS nunca implicará crédito para compensação do montante devido nas operações seguintes, já que não houve nelas qualquer pagamento.

III) Salvo determinação legal em contrário, a isenção do ICMS acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

IV) A isenção do IPI não tem disciplina expressa e explícita sobre seu crédito no texto constitucional.

V) O IPI terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto.

Estão CORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • I) a não cumulatividade cessa quando da isenção.
     
    II) a não incidência, como regra, não implica crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes.
     
    III) complementa a II
     
    IV) ...
     
    V) art. 153 §3º,

    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

  • I) A não cumulatividade dos ICMS é regra e se mantém mesmo nos casos de isenção no meio da cadeia produtiva. A sistemática da não-cumulatividade significa a compensação do valor do tributo devido em cada operação com a quantia incidente sobre as operações anteriores. Sendo a não cumulatividade sinônimo de compensação (ou creditamento), em caso de isenção ou não-incidência, em regra, a cadeia é quebrada, de forma que o princípio deixa de ser aplicado - a compensação perde a sua razão de ser. Este é o sentido do art. 155, § 2º, I e II da CF. ITEM ERRADO.

    II) A não incidência do ICMS nunca implicará crédito para compensação do montante devido nas operações seguintes, já que não houve nelas qualquer pagamento. O erro está no vocábulo "nunca", posto que, excepcionalmente, poderá haver creditamento, por determinação em contrário da legislação. Art. 155, § 2º, II, a) da CF. ITEM ERRADO.

    III) Salvo determinação legal em contrário, a isenção do ICMS acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. É exatamente o que afirma o art. 155, § 2º, II, b) da CF. Chama-se esta anulação de estorno do créditoITEM CORRETO.

    IV) A isenção do IPI não tem disciplina expressa e explícita sobre seu crédito no texto constitucional. Realmente a CF não regula o aspecto do creditamento do IPI em caso de isenção, meramente prevendo a aplicação do princípio da não cumulatividade. Tanto a CF é omissa sobre o ponto, que o STF precisou se manifestar recentemente sobre a impossibilidade de creditamento de IPI em caso de não incidência, alíquota zero ou isenção (cf. Informativo 602 do STF). ITEM CORRETO.

    V) O IPI terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto. É a literalidade do art. 153, § 3º, IV, lembrando-se que esta redução do IPI será regulada na forma da lei. ITEM CORRETO.
  • Vejo a questão de outra forma. Não cumulatividade não é sinônimo de creditamento das operações anteriores. A não cumulatividade garante, sim, que o imposto não irá incidir sobre os valores acrescidos por ele mesmo em etapas anteriores da cadeia produtiva.

    Na esteira desse entendimento, a não cumulatividade estaria garantida caso um insumo seja isento, pois não irá incidir o imposto sobre o valor acrescido por ele mesmo em uma etapa anterior. Exemplificando: A vende para B um insumo que custa 100, com ICMS de 10%. Logo, o total da operação é 110 porque o ICMS incide "por fora". B vende sua mercadoria a um vendedor C por 150, com 10% de ICMS. Assim, B deverá recolher de ICMS 15 - 10, cobrado na operação anterior.

    Agora a prova do furo da questão, admitindo, claro, que não incidência não é sinônimo de creditamento: A vende um insumo isento para B por 100. B vende sua mercadoria para C por 150 e, agora, deverá pagar 5 de imposto, porque ele paga sobre o valor adicionado e não sobre o valor total, como se o insumo não fosse isento. A diferença é que ele não se credita de nada, só que para efeito de pagamento é a mesma coisa. Se isso não acontecer, o que acontecerá é o mero diferimento do tributo, ou seja, na verdade o ônus do tributo será transferido para a pessoa seguinte na cadeia produtiva. Na verdade isso seria um caso de transferência absurda.

    Porém não é assim que pensa o STF. Até o momento, suas decisões são no sentido de onerar a pessoa seguinte. Ou seja, não se pagaria sobre o valor adicionado e sim sobre o valor da venda (ou seja, B pagaria 15). Decisão medíocre que não deveria ser cobrada em concursos.

    Enfim, acho que é bem discutível a afirmação I.
  • Prezado colega Alexandre, só corrigindo: o ICMS incide POR DENTRO do preço. Ou seja, a uma alíquota de 10% e o preço a 100, o ICMS será de 10 e o valor total da operação será os mesmos 100. Por sua vez, o IPI pode incidir POR DENTRO OU POR FORA. Vai depender da situação.
  • Dúvida: O que seriam "bens de capital"?
  • bem de capital é um tipo de bem usado na produção outros bens, mas que não é diretamente incorporados no produto final. Indivíduos, organizações e governos usam bens de capital na produção de outros bens ou mercadorias. Bem de capital inclui fábricas, máquinas, ferramentas, equipamentos, e diversas construções que são utilizadas para produzir outros produtos para consumo. Alguns autores consideram esta expressão como sinónimo para bem de produção. Outros dão a esta última um significado mais lato, abrangendo também as matérias primas usadas na produção.[1]

    Também na economia marxiana se encontra o termo "bem de capital" para se referir aos meios de produção[2].

    Por exemplo, carros são frequentemente considerados bens de consumo, pois são geralmente adquiridos para uso pessoal. Um caminhão betoneira, no entanto, pode ser considerado um bem de capital, pois é utilizado por empresas de construção na produção de outros produtos, como casas e edifícios.

    Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Bem_de_capital

  • Ao caro amigo Raul Lins, saudações tricolores!!! Rumo ao bi!!! abração a todos
  • Essa questão exige do candidato conhecimento sobre as disposições constitucionais referentes à não-cumulatividade do ICMS e do IPI. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    I) Nos termos do Art. 155, §2º, I, CF, o ICMS é imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa às operações anteriores. No entanto, o inciso II desse dispositivo prevê que no caso de isenção não haverá direito ao crédito para compensação e acarretará a anulação do crédito relativo às operações seguintes. Alternativa errada.

    II) O art. 155, §2º, II, a, CF prescreve que a não-incidência não implicará em crédito para as operações seguintes, salvo determinação em contrário. O erro da assertiva está em usar a expressão "nunca". Alternativa errada.

    III) Nos termos do art. 155, §2º, II, b, CF, a regra que a isenção acarrete anulação do crédito das operações anteriores. Porém, o disposto no parágrafo informa que é possível que a legislação tributária disponha de forma diversa. Alternativa correta.

    IV) De fato, a CF não trata da questão dos créditos de IPI nos casos de isenção. O IPI está previsto no art. 153, IV, da CF e suas regras estão no §3º do mesmo dispositivo. A não cumulatividade é tratada apenas no inciso II e nada dispõe sobre isenção. Alternativa correta.

    V) Essa é a redação do art. 153, §3º, IV, CF, que foi introduzido pela EC 42/2003.  Alternativa correta.

    Resposta do professor: D

  • Explicação da letra A:

    I) A não cumulatividade dos ICMS é regra e se mantém mesmo nos casos de isenção no meio da cadeia produtiva. --> Errada. A não cumulatividade realmente é regra, só que ela não se mantém quando a ISENÇÃO ou NÃO INCIDÊNCIA ocorrer no meio da cadeia tributário. Isso porque o estabelecimento que pratica a operação isenta anulará o creditamento do ICMS que ocorreu nas operações anteriores, sendo o atual ciclo produtivo isento e, ao final, o próximo contribuinte da cadeia de operações desembolsará todo o ICMS anterior a operação isenta. É mais ou menos isso. Assim, se a isenção ou não incidência ocorre no meio da cadeia produtiva, ela acaba sendo pior para o contribuinte do imposto.

    Explicação (retirada da internet):

    Na isenção e na não incidência o direito a crédito do ICMS depende do que dispuser a legislação tributária. Não cabe ao contribuinte ou responsável tributário pleitear o direito de crédito contra a lei de cada Estado, invocando o princípio da não cumulatividade, que sofreu restrições de natureza constitucional, como se verifica da transcrição retro do inciso II.

    Uma isenção ou uma não incidência expressa, em se tratando de modalidade de imposto não cumulativo de incidência plurifásica, só surtirá benefício ao contribuinte se outorgada no início ou no final da etapa de circulação. Se conferida no meio desse ciclo de comercialização, por exemplo, na terceira etapa, haverá um efeito contrário ao esperado pela isenção. O Contribuinte da etapa seguinte não fará jus ao crédito do imposto que simplesmente deixou de ser destacado na nota fiscal e ainda terá que “estornar” os créditos referentes a todas as etapas que antecederam a isenção ou a não incidência. E esse “estorno” é automático, decorrendo da simples não escrituração do crédito na entrada da mercadoria isenta. Melhor explicando, o imposto que deixou de ser destacado na operação isenta, no caso, na terceira etapa do ciclo de comercialização, corresponde àquele que vinha se acumulando desde a primeira operação de circulação de mercadoria até a operação de saída isenta. Não fosse a regra constitucional que determina a anulação do “crédito relativo às operações anteriores” o contribuinte da etapa subsequente à da isenção (quarta etapa) teria direito ao crédito pertinente às duas primeiras etapas, só deixando de fazer jus ao crédito da operação isenta, no caso, da terceira etapa.

    Fonte: Site Harada Advogados

    Tentei explicar com minhas palavras, se tiver errado me corrijam por favor!

  • NÃO CUMULATIVIDADE: Artigo 155, §2º da CF:

    " § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal."

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

  • a não cumulatividade é regra sempre. Mesmo que aconteça isenção, não incidência, imunidade etc. O ICMS é não-cumulativo por natureza, essas ocorrências não alteram esse fato, apenas o obedece. Não-cumulatividade não é sinônimo de crédito. O crédito sim, muda de acordo com a ocorrência de isenção, imunidade e não-incidência. Nesse caso, a questão foi muito mal elaborada.


ID
428545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos impostos estaduais e federais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • IPVA: somente a anterioridade anual

    ITR: Ok

    IPI: produtos, somente isenção

    ICMS: há limitações das alíquotas (até mesmo para evitar guera fiscal entre os estados)

  • CTN

    Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

    Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador

    a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da

    zona urbana do Município.

    Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.
     
    LC 87

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;


    Estranho o gabarito.
     

  • Lei 9393
    Art. 11. O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável - VTNt a alíquota correspondente, prevista no Anexo desta Lei, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização - GU.

    Considero que a B está incorreta e a D está correta, como brilhantemente nos informou o nobre colega Ralph.

  • Embora o art. 12 da LC 87/96 preveja que ocorrerá o fato gerador do ICMS na hipótese de saída de mercadoria de um estabelecimento para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, há súmula do STJ em sentido oposto, razão pela qual a letra "D" não está correta.

    Trancreve-se a Súmula 116 do STJ:
    "Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."

    À título de mais informação, há diversos julgados no STJ considerando irrelevante o fato de os estabelecimentos situarem-se em Estados distintos. Ou seja, se o deslocamento da mercadoria foi para estabelecimento do mesmo contribuinte, ainda que situado em estado diverso do de origem, nã haverá incidência de ICMS.

    Espero ter ajudado aos colegar que acharam estranho o gabarito.









     

  • p { margin-bottom: 0.21cm; }

    a) O IPVA, cobrado anualmente, submete-se, no que tange à alteração de sua base de cálculo, ao princípio da anterioridade, inclusive a nonagesimal.

    Base de cálculo do IPVA como também a do IPTU se submete somente à anterioridade.

    b) O ITR tem como base de cálculo o valor da terra nua.

    Correto. Conforme foi abordado.

    Lei 9393
    Art. 11. O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável

    c) O IPI é seletivo, em razão da essencialidade do produto, de maneira que, em determinadas circunstâncias, pode ter alíquota zero, caso em que ocorre a isenção, ou imunidade tributária.

    Alíquota zero, isenção e imunidade são coisas distintas.

    Alíquota zero: O ente tributante tem competência para tributar, mas não o faz. O fato gerador ocorre,mas o tributo não é pago porque a alíquota é zero.

    Isenção: Dispensa legal do pagamento do tributo.

    Imunidade: Norma constitucional amputa a competência,impedindo a incidência. ex.; imunidade recíproca.

    d) O ICMS tem como fato gerador o deslocamento de mercadorias, inclusive de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte.

    Súmula 116:
    "Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."

    e) Os estados e o DF, nos limites da sua esfera de competência e de acordo com a sistemática constitucional, têm plena liberdade para estabelecer as alíquotas do ICMS.

    A isenção ocorrerá por convênio no CONFAZ, conforme determina a LC 24/75.

    Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

  • De acordo com o art. 150, §1º, da CF, a alteração da base de cálculo do IPVA não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal.
  • Só uma Retificação, a Sumula que os colegas mencionam é a 166 do STJ e não a 116.

  • A súmula 166 é anterior à LC, que diz no art. 12  que incide ICMS na "saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular".


    O erro não seria no fato de a jurisprudência entender não ser apenas o deslocamento (físico) como fato gerador, mas somente o deslocamento econômico?
  • Gente, muito cuidado nestas questões que envolvam o ICMS. Caso a questão fale a respeito de jurisprudência, é válido o entendimento de que não há cobrança do ICMS no deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte. Porém, de acordo com a Lei Kandir ( LC 87/93) e com os Regulamentos Estaduais de ICMS, há sim a cobrança do ICMS na saída de mercadorias, ainda que para o mesmo contribuinte. Cuidado que para concursos na área fiscal, principalmente nas Receitas estaduais, vale o que está escrito na Lei Kandir. Atente-se para o fato que esta questão foi num concurso para juiz, e além disto, não cita nada de jurisprudência.
  • Caros colegas
    b) O ITR tem como base de cálculo o valor da terra nua. (correta)
    SEGUNDO DIREITO TRIBUTARIO ESQUEMATIZADO - RICARDO ALEXANDRE:
    BASE DE CALCULO DO ICMS
    ESTA PREVISTA NO ART. 30 DO CTN

    ART. 3O. A BASE DE CALCULO DO IMPOSTO É O VALOR FUNDIARIO. Todavia, de acordo com  a legislação especifica (art. 35 do regulamento do ITR e art. 10§ 1., I, da Lei 9393/1996), o valor fundiario é o valor da terra NUA tribuitavel, que é o valor do imovél excluidos os valores realtivos a (art. 10, § 1. I, da Lei 9393/1996).
    a)construções, instalações e benfeitorias;
    b)culturas permanentes e temporarias;
    c) pastagens cultivadas e melhoradas;
    d)florestas plantadas;

     


     

  • Só pra complementar as respostas dos colegas e facilitar a memorização, no que tange à alternativa D, a razão de ser da Súmula já citada é que, para que haja incidência do ICMS, deve haver conteúdo econômico na circulação das mercadorias. Se as mercadorias circulam pro estabelecimentos de um mesmo proprietário, obviamente não haverá economicidade neste transporte.
  • Alternativa E: 

    Art. 155, § 2º: O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

    (...)

    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

    V - é facultado ao Senado Federal:

    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros.


    Entendo, portanto, que dada essa competência do Senado, NÃO há que que se falar que "Os estados e o DF, nos limites da sua esfera de competência e de acordo com a sistemática constitucional, têm plena liberdade para estabelecer as alíquotas do ICMS".

  • Se para a banca o que vale é o que está na Lei, porque que a opção "D" está incorreta?

  • Ai, ai... essa banca é uma piada!

    Questão Q254977

    Ano: 2012

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-RR

    Prova: Contador

    A base de cálculo do ICMS é o valor da operação na saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que seja para outro estabelecimento do mesmo titular.

    • (x) Certo    (  ) Errado

  • ITR tem como base de cálculo o valor da terra nua? ABERRAÇÃO.

    RESPOSTA:VALOR FUNDIÁRIO DA TERRA.

  • STF/ 2007 decidiu pela impossibilidade de compensação de créditos de IPI relativos à aquisição de matéria-prima não tributada ou sujeita à alíquota zero (Tendência do STF é aceitar esse posicionamento para tributos isentos e imunes).

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.

  • A BC é o valor da terra nua tributável.


ID
431254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FHS-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos tributos em geral, julgue os itens a seguir.

A contribuição para o PIS e a COFINS na modalidade não- cumulativa passaram a coexistir com as contribuições cumulativas. Pelo conceito de não-cumulatividade já anteriormente adotado para o ICMS e o IPI, abate-se em cada operação o valor incidente na operação imediatamente anterior. Essa sistemática não é compatível com a tributação monofásica.

Alternativas
Comentários
  • O PIS e o COFINS não é compatível com a tributação monofásica porque o fato gerador ocorre uma única vez na cadeia produtiva. E para haver a modalidade não-cumulativa é necessário que toda cadeia produtiva seja alcançada pelo tributo.

    MINISTÉRIO DA FAZENDA

    SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

    SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24 de 07 de Maio de 2010


    ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep.

    EMENTA: Na tributação pela sistemática monofásica, não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS é vedado o desconto de créditos sobre a receita proveniente da revenda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; óleo diesel e suas correntes; e gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de petróleo e de gás natural; Na apuração das contribuições para o PIS e a COFINS, relativas ao álcool anidro para fins carburantes adicionado à gasolina do tipo “A” pelo distribuidor, a resultante gasolina tipo “C” tem a sua alíquota reduzida a zero e a aquisição do álcool para a referida adição não gera direito a crédito, regra em vigor até a sua alteração pela Lei nº 11.727 de 2008; A tributação da receita de venda de álcool hidratado para fins carburantes está obrigatoriamente sujeita à sistemática cumulativa, de modo que não é possível o desconto de créditos relativos a esta receita, regra em vigor até a sua alteração pela Lei nº 11.727 de 2008; O valor dos créditos, no caso de incidência parcial das receitas sujeitas à cumulatividade e a não-cumulatividade, será determinado exclusivamente em relação aos custos, despesas e encargos vinculados à receita não-cumulativa e à parcela dos custos, despesas e encargos comuns, referentes à receita não-cumulativa, determinada alternativamente pelo método da apropriação direta ou do rateio proporcional.

  • GABARITO: CERTO

    Olá pessoal,

    Maiores esclarecimentos sobre a contribuição do COFINS, acesse o link abaixo:

    http://www.portaltributario.com.br/tributos/cofins.html

    Bons estudos!!!
  • Não entendi nada!!!

    Alguem pelo amor de Deus dá uma LUZZZZZZZZZZZ...


    Valeu.. BONS ESTUDOS!
  • Precisamos verificar a questão por partes/assertivas:

    1a) "A contribuição para o PIS e a COFINS na modalidade não-cumulativa passaram a coexistir com as contribuições cumulativas."

    O raciocínio está correto, o REGIME cumulativo existe desde 1970 para o PIS-PASEP(LC n. 07/1970) e 1991 para o COFINS (LC n. 70/1991), sendo que a Lei n.9718/98 unificou o tratamento tributário referente às duas contribuições, preservando a incidência cumulativa. Com o advento das leis n, 10.637/2002 (para PIS-PASEP) e 10.833/2003 (COFINS), foi instituído como regra geral o regime da não cumulatividade. Todavia, as leis não revogaram por completo o regime cumulativo, que continuou sendo aplicado às seguintes PJs: instituições financeiras e equiparadas; empresas de transportes; empresas que declaram IRPJ com base no lucro presumido; PJs imunes ao impostos; e as sociedades cooperativas (à exceção das de produção agropecuárias e de consumo).

    2a)"Pelo conceito de não-cumulatividade já anteriormente adotado para o ICMS e o IPI, abate-se em cada operação o valor incidente na operação imediatamente anterior."

    Correto. A não-cumulatividade aplicada ao ICMS e ao IPI funciona justamente assim, abatendo-se em acada operacao o valor pago na operacao imediatamente anterior.

    3a) "Essa sistemática não é compatível com a tributação monofásica". Correto, se a incidência do tributo se desse uma única vez (monofásica), não haveria de se falar em "abatimento", pois não existiria "operação seguinte", mas sim uma nova tributação totalmente desvinculada da primeira.

    Considerando que as três assertivas estão certas, a totalidade da resposta também está certa.

  • Vale ressaltar que a não-cumulatividade do ICMS e do IPI é diferente da do PIS/PASEP e da COFINS, senão vejamos:

    " (...): a receita é fenômeno que diz respeito a cada contribuinte individualmente considerado, não havendo que se falar propriamente em ciclo ou cadeia econômica; a não cumulatividade em tributo sobre a receita é uma ficção que, justamente por tem conta a receita, induz uma amplitude maior que a da não cumulatividade dos impostos sobre operações com produtos industrializados ou mesmo sobre a circulação de mercadorias. (...) no caso do PIS/PASEP e da COFINS, não há creditamento de valores destacados anteriores, mas apuração de créditos calculados em relação a despesas com bens e serviços utilizados na sua atividade econômica." (PAULSEN, 2015,PÁG.214).

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    IV - produtos industrializados;

     

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

     

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

  • A contribuição para o PIS e a COFINS na modalidade não- cumulativa passaram a coexistir com as contribuições cumulativas. Pelo conceito de não-cumulatividade já anteriormente adotado para o ICMS e o IPI, abate-se em cada operação o valor incidente na operação imediatamente anterior. Essa sistemática não é compatível com a tributação monofásica.

    PARTE 1: A contribuição para o PIS e a COFINS na modalidade não- cumulativa passaram a coexistir com as contribuições cumulativas.

    CERTO

    PARTE 2: Pelo conceito de não-cumulatividade (...) abate-se em cada operação o valor incidente na operação imediatamente anterior.

    CERTO, pois a não cumulatividade é exatamente o fato de o tributo não incidir em todas as etapas

    PARTE 3: Pelo conceito de não-cumulatividade já anteriormente adotado para o ICMS e o IPI

    CERTO, pois ICMS e IPI são não-cumulativos, por força constitucional.

    PARTE 4: Essa sistemática (não-cumulatividade) não é compatível com a tributação monofásica.

    CERTO, pois se a não-cumulatividade é a não incidência do tributo EM TODAS AS ETAPAS, a tributação MONOFÁSICA (1 SÓ FASE) é incompatível com tal instituto jurídico, pois como não se pode aplicar o tributo em todas as etapas se só há uma fase? É impossível/incompatível.

    GAB: CERTO.


ID
466480
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Visando fomentar a indústria brasileira, uma nova lei, publicada em 18/02/2010, majorou a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como majorou a alíquota do Imposto sobre Exportação (IE).
A partir de que data a nova alíquota poderá ser exigida para o IPI e para o IE?

Alternativas
Comentários
  • A questão trata sobre as exceções a anterioridade tributária e a noventina, ambos os tributos são extrafiscais, o IE constitui exceção às duas regras, postanto, pode ser exigido de imediato, o IPI é exceção apenas a anterioridade, tendo que respeitar a noventina.portanto, altenativa correta c)
  • CR/88:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    (...)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    (...)
    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.


    sendo, art. 153:
    II - I.E. (exceção ao exercício anterior e à noventena)
    IV - IPI (exceção ao exercício anterior)

     

  •  
     
    Exceções:

    IMEDIATAMENTE

    Imposto de importação e exportação; IOF, IE Guerra e empréstimo compulsório por calamidade pública (art. 154, II, CF/88);
     
    O IPI é a exceção da exceção – 90 dias para ser cobrado! 
  • Questão muito bem elaborada!
  • ANTERIORIDADE ANUAL ANTERIORIDADE nonagesimal Artigo 150, parágrafo 1, parte inicial. Artigo 150, parágrafo 1, parte final. II, IE, IPI, IOF,
    IEG, EC,
    CIDE -combustível e ICMS - combustível
    II, IE, IR, IOF,
    IEG, EC,
    BC do  IPTU e do IPVA.
      
  • SINALEIRA:

    IR – atende a anterioridade  apenas
    IPI – atende ao p. nonagesimal apenas
    Demais: II, IE, IOF e calamidade pública, guerra..: são cobrados de IMEDIATO 


     

  • Para facilitar a compreensão fiz um esquema resumo com o diagrama de venn das exceções aos princípios da anterioridade e da noventena:

    http://www.uploadeimagem.net/upload/009063ed.jpg
  • Decoreba obrigatório:



    Exceções à anterioridade anual:



    - Imposto de Importação     (Extrafiscalidade)

    - Imposto de Exportação      (Extrafiscalidade)

    - Imposto sobre Produto Industrializado   (Extrafiscalidade)

    - Imposto sobre Operações Financeiras   (Extrafiscalidade)

    - Cide - Combustível   (Extrafiscalidade)

    - ICMS - Combustível   (Extrafiscalidade)

    - Imposto Extraordinário de Guerra

    - Empréstimo Compulsório (Calamidade / Guerra)



    Exceções à anterioridade nonagesimal (Ec 42/2003)



    - Imposto de Importação     (Extrafiscalidade)

    - Imposto de Exportação      (Extrafiscalidade)

    Imposto de Renda

    Alterações na base de cálculo do: IPTU e IPVA

    - Imposto sobre Operações Financeiras   (Extrafiscalidade)

    - Imposto Extraordinário de Guerra

    - Empréstimo Compulsório (Calamidade / Guerra)



    Contribuição Previdenciária 90 dias

    Art. 195, §6º CF
  • Comentários:
    A questão trata do princípio da anterioridade de exercício financeiro e do princípio da anterioridade nonagesimal. Identifica a doutrina que ambos princípios foram criados para consagrar o sobre princípio da não-surpresa gravosa ou, ainda para algum, o dever de lealdade ou da boa-fé objetiva. Isto significa que o Fisco não pode aumentar o peso da carga tributária que incide sobre o sujeito passivo, sem que este tenha condições de se programar com antecedência. Não pode o sujeito passivo ser levado a crer que o peso da tributação no próximo ano será o mesmo, adequar-se para arcar com tais custos, mas ser surpreendido de uma hora para outra com uma tributação mais gravosa, devendo suportá-la de imediato.
    Para evitar que o contribuinte fosse surpreendido com o aumento da carga tributária sem que tivesse tempo para se adequar, o poder constituinte originário criou o princípio da anterioridade do exercício financeiro (para alguns, como Humberto Ávila, verdadeira regra jurídica, posto que se trata de um mandamento definitivo – ou cumpre ou não cumpre), previsto no art. 150, III, b, da Carta Magna.
    Ocorre que o legislador brasileiro estava respeitando apenas formalmente este princípio. Como a anterioridade do exercício financeiro impede apenas a cobrança do tributo de forma majorada no mesmo ano de sua instituição, nada impede que o aumento seja feito no último dia do ano para já ser cobrado no dia seguinte. Claro é que com isto apenas formalmente se respeitaria o sobre princípio da não-surpresa gravosa. O contribuinte se veria surpreendido negativamente da mesma forma.
    Para evitar esse abuso, o poder constituinte derivado, através Emenda Constitucional nº 42 de 2003, criou o princípio da anterioridade nonagesimal, que impede a cobrança de tributo novo ou majorado antes de noventa dias da publicação da lei que o instituiu ou o aumentou. Como regra, as duas anterioridades deverão ser aplicadas de forma cumulativa.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    Todavia, o que é mais explorado pelo examinador são as exceções. De forma esquematizada, são elas:
    Exceções à anterioridade de exercício Exceções à anterioridade nonagesimal
    EC – despesas extraordinárias – calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência EC – despesas extraordinárias – calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência
    Imposto de Importação Imposto de Importação
    Imposto de Exportação Imposto de Exportação
    Imposto sobre produtos industrializados Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza
    Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro,  ou relativas a títulos ou valores mobiliários
    Impostos extraordinários na iminência ou caso de guerra externa
     
    impostos extraordinários na iminência ou caso de guerra externa
     
    Reestabelecimento das alíquotas do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes
     
    Fixação da base de cálculo do IPVA
     
    Reestabelecimento da alíquota da CIDE sobre atividade de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível (Art. 177, § 4º, I, “b”)
     
    Fixação da base de cálculo do IPTU
     
    Contribuições sociais, que somente se submetem à anterioridade nonagesimal do art. 195, § 6º, CRFB
     
     
    Segundo a questão, uma nova lei, publicada em 18/02/2010, majorou a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como majorou a alíquota do Imposto sobre Exportação (IE).
    Ora, conforme visto acima, o IPI obedece somente à anterioridade nonagesimal, ao passo que o IE excepciona ambas as anterioridades. Assim, poderá ser cobrado 90 dias após a publicação da lei o IPI e imediatamente o IE
    Vamos agora analisar as alternativas da questão.
    A alternativa “A” está incorreta.
    Incorre em erro ao afirmar que poderão ser cobrados imediatamente ambos, pois o IPI deve respeito à anterioridade nonagesimal.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Erra ao afirmar que somente no exercício financeiro seguinte poderão ser cobrados ambos, pois nenhuma obedece à anterioridade de exercício financeiro, devendo o IPI deve respeito apenas à anterioridade nonagesimal.
     
    A alternativa “C” é o gabarito.
    Conforme visto acima, está certo afirmar que a partir de 90 dias após a publicação da lei para o IPI e imediatamente para o IE a nova alíquota poderá ser exigida para o IPI e para o IE.
    A alternativa “D” está incorreta.
    Erra ao afirmar que somente em 90 dias após o exercício financeiro seguinte poderá ser cobrado o IPI e no exercício financeiro seguinte para o IE.

    Gabarito: “C”
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    III - cobrar tributos:

    (...)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    Assim, em relação ao IPI, a Anterioridade de Exercício não precisa ser respeitada

     

  • LETRA  ''C''

  • Exceções anterioridade anual :

    II, IE, IPI, IOF, IEG, CIDE ,ICM, Empréstimo Compulsório - calamidade pública

    Exceções anterioridade nonagesimal:

    II, IE, IR, IOF, IEG, IPTU , IPVA, Empréstimo compulsório.

    IPVA- EC 42/2003 - não necessita 90 dias /IPTU - mediante Decreto prefeito

  • Resposta: C

    Fundamento: Art. 150, III, “b”, “c”, § 1º, da CF/88. O artigo em comento trata das limitações ao poder de tributar (alguns juristas referem-se a princípios gerais do direito tributário). O inciso III, do art. 150, cuida do “princípio da anterioridade”, que pode ser anual ou genérica (alínea “b”) ou nonagesimal ou mitigada (alínea “c”). Tratam os dois tipos de anterioridade do período no qual a lei que institui ou majora tributos de aguardar para produzir eficácia, ou seja, gerar efeitos. 

    Por sua vez, o § 1º, do art. 150, estabelece as EXCEÇÕES ao princípio da anterioridade, excepcionando a regra nos casos que especifica. As hipóteses previstas na questão 85 são exceções à regra da anterioridade: a majoração da alíquota do IPI não se submete ao princípio da anterioridade anual ou genérica, enquanto que o aumento da alíquota do IE não se prende à nenhuma dos tipos de anterioridade previstos nas alíneas “b” e “c” do art. 150/CF-88.

  • O Imposto de Exportação não se submete à anterioridade e anterioridade nonagesimal. Enquanto o IPI não se submete apenas à anterioridade, devendo obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, aguardando 90 dias para que se possa ser cobrado.

    Resposta correta: Letra C

  • EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL

    COPIE GÊ ****

    C

    IOF

    IPI

    II

    IE

    IGE

    E

    EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

    COPE GÊ ****

    C

    IOF

    II

    IE

    IGE

    E

    OBS: SÓ TIRAR O IPI

  • GABARITO C

    Princípio da Anterioridade

    De acordo com esse princípio há mais dois que caminham com o princípio, quando deve pagar o tributo, não pode ser o contribuinte surpreendido com a criação e majoração do tributo. De acordo om a súmula 52 do STF, pode ser alterada a data do vencimento e, não precisa aguardar os princípios.

    Anterioridade Anual do exercício – cobrança somente no ano seguinte

    Anterioridade Nonagesimal – cobrança 90 dias da data da publicação

    Cobrança no Exercício Ano seguinte

    § IR – Imposto de Renda

    § IPVA – Imposto de Propriedade de Veículo Automotor

    § IPTU – Imposto de Propriedade Predial Territorial

    1.    Base de Cálculo: respeita o exercício anual, mas não respeita nonagesimal

    2.    Alíquota: respeita o exercício anual e nonagesimal

    Cobrança 90 dias Nonagesimal para reduzir e restabelecer não precisa respeitar o próximo exercício

    IPI – Imposto sobre Produto Industrializado

    CIDE – Combustível e ICMS Combustível

    Contribuição Social para previdência, assistência e saúde

    Exceção ao Princípio da Anterioridade

    Cobrança Imediata pelo Poder Executivo mediante decreto para criação ou majoração

    II – Imposto de Importação

    IE – Imposto de Exportação

    IOF – Imposto Operação Financeira

    IEG – Imposto Extraordinário Guerra

    EC – Empréstimo Compulsório para guerra e calamidade

    Exceção a cobrança imediata, investimento público e relevância nacional, deve respeitar ambos os princípios anterioridade anual e nonagesimal.

     

  • A questão versa sobre o Princípio da Anterioridade e, mais especificamente, sobre as suas exceções. Buscando a exímia precisão na definição do tema, o quesito aborda a relativização da aplicação do Princípio da Anterioridade no âmbito dos impostos federais extrafiscais. No caso em tela, a única alternativa correta é a letra “C”, que de forma acertada afirma que no caso de majoração de alíquotas de IPI há de se respeitar o prazo mínimo de 90 dias (por força da norma do art. 150, III, “c”, CRFB/888), sem a necessidade de se observar a cláusula temporal do exercício financeiro seguinte prevista no art. 150, III, “b”, CRFB/88 (por força da expressa previsão do art. 150, § 1.º, que afasta a aplicação do referido comando em relação ao IPI), bem como no tocante ao Imposto de Exportação (IE), a incidência da nova carga tributária é imediata, não sendo necessário aguardar os 90 dias mínimos nem a virada do exercício financeiro seguinte, ficando as duas cláusulas temporais do Princípio da Anterioridade (previstas nas alíneas “b” e “c” do art. 150, III, CRFB/88) expressamente afastadas em relação ao IE no art. 150, § 1.º

  • Confundi com a exceção da Legalidade (no qual pode instituir tributos por meio de decreto).

  • NÃO segue o princípio da anterioridade:

    • Empréstimo Compulsório
    • Imposto Extraordinário de Guerra
    • IOF
    • IPI
    • IE
    • II
    • CIDE COMBUSTÍVEL
    • ICMS COMBUSTÍVEL
    • CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

    NÃO segue o princípio da noventena:

    • Empréstimo Compulsório
    • Imposto Extraordinário de Guerra
    • IOF
    • IE
    • II
    • IR
    • BASE DE CÁLCULO IPTU
    • BASE DE CÁLCULO PVA
  • COBRANÇA IMEDIATA:

    II - IMPOSTO IMPORTAÇÃO

    IE - IMPOSTO EXPORTAÇÃO

    IOF - IMPOSTO OPERAÇÕES FISCAIS

    IEG - IMPOSTO EXTRAORDINARIO GUERRA

    EMPRESTIMO COMPULSORIO (GUERRA E OU CALAMIDADE)

    XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

    COBRANÇA 1º DIA EXERCICIO DO ANO SUBSEGUENTE:

    IR - IMPOSTO RENDA

    IPTU - IMPOSTO PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA

    IPVA - IMPOSTO PROPRIEDDE VEICULOS AUTOMOTORES

    XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

    COBRANÇA 90 DIAS:

    IPI - IMPOSTO PRODUTO INDUSTRIALIZADO

    CIDE - CONTRIBUIÇÃO INTERVENÇÃO DOMINIO ECONOMICO (PETROLEO, GAS, DERIVADOS...)

    ICMS - IMPOSTO CIRCULAÇÃO MERCADORIA E SERVIÇOS

    CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SOCIAL (RESIDUAL)

  • A resposta é letra “C”.

     

    Façamos a leitura de parte do art. 150 da CF/1988:

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

     

    Tais alíneas trazem, respectivamente, o princípio da anterioridade anual e anterioridade nonagesimal.

     

    Os chamados impostos regulatórios são exceção a ambos os princípios. É o caso do II, IE e IOF.

     

    Ocorre que, dado o caráter marcante fiscal do IPI, o legislador constituinte preferiu não o excepcionar da aplicação da anterioridade mínima.

     

    Com estas informações, confirmamos a correção da letra “C”.


ID
470821
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Caso determinada empresa se dedique exclusivamente à produção de manufaturados destinados à exportação, a ela se imputa a obrigação de pagar

Alternativas
Comentários
  • Não poderia ser IPI(letra C):
    Art.153,parágrafo 3, III,CF:
    ''O imposto previsto no inciso IV(IPI):
    III- não incindirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.''

  • alguem sabe me explicar por que a letra "D"  ?
  • Então a questão pede o tributo que pode incidir exclusivamente sobre a produção de MANUFATURADOS destinados à exportação
    a) e B) são  falsas, porque não incide PIS e COFINS para produção destinada a exportação.
    PIS = As exportações são isentas do PIS, de acordo com o artigo 14, § 1º, da MP 2.158-35/2001. Com relação ao PIS não cumulativo, instituído pela Lei 10.637/2002, o artigo 5 da mesma estipula a não incidência sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior.
    Observe-se que, para os contribuintes que apuram o PIS pelo sistema não cumulativo (Lei 10.637/2002), existe o direito ao crédito, nas condições fixadas pela Lei.
    COFINS = O art. 7o da Lei Complementar 70/91 concedeu isenção de COFINS sobre as receitas oriundas da exportação de mercadorias, mesmo quando realizadas através de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes, bem como ás empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-Lei 1248/72, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior.Com relação à COFINS não cumulativa, instituída pela Lei 10.833/2003, o artigo 6 da mesma estipula a não incidência sobre as receitas decorrentes das exportações de mercadorias ou serviços, admitido, ainda, o crédito das referidas aquisições.

    c) falsa, porque IPI é sobre produtos INDUSTRIALIZADOS e no caso estamos falando de produtos manufaturados.

    d) CERTA. =D  

    boa sorteeeee \o/\o/; e bons estudos tbm ;)
  • Só um comentário sobre a explicação da Karina sobre o erro da alternativa C.
    Seguramente, a alternativa c está errada, mas assim entendo por motivo diverso do apresentado pela Karina.

    O art. 46 do CTN considera industrializado para fins de IPI o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

    Se no processo de manufaturamento houver essa modificação de finalidade e aperfeiçoamento para consumo (o que inevitavelmente ocorre), não há como negar a incidência do IPI.

    O erro da alternativa é dizer que incidirá IPI sobre o produto em questão, destinado à exportação, tendo em vista à regra inserta no art. 153, §3, da CF. Tal artigo dispõe que não incidirá IPI sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    Logo, o produto mencionado no enunciado é imune ao IPI.
  • verdade Dayane Assis, obrigada!
  • O comentário mais plausível para o gabarito desta questão foi:
    Está correta, pois não há qualquer imunidade ou isenção quanto ao Imposto de Renda.

    Mas todos sabemos que as exportações hoje são totalmente desoneradas do pagamento de impostos.
  • Quanto ao PIS e à COFINS:

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    (...)

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
     

  • PIS, COFINS e IPI não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação.
  • A questão trata de forma oblíquo das imunidades incidentes nas exportações. Imunidade é uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. A doutrina a conceitua como uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada.
    As imunidades previstas no artigo 150 da Constituição Federal só existem para impostos, mas não podemos esquecer que existem imunidades espalhadas na Constituição em relação às taxas e contribuições especiais.
    Importante lembrar que a imunidade só atinge a obrigação principal, permanecendo assim as obrigações acessórias. Desta forma, mesmo que esteja a circulação de uma mercadoria agasalhada pela imunidade (venda de um livro, por exemplo), deverá o sujeito passivo emitir as respectivas notas fiscais, escriturar as vendas nos livros contábeis, etc.
    Como política econômica governamental, não interessa ao Brasil adotar a prática de “exportar tributos”. Assim, com a intenção de tornar o produto nacional mais competitivo no mercado exterior, como regra, não há a incidência de tributos na exportação, à exceção do imposto sobre exportações (e mesmo assim esse possui para a maioria das mercadorias e serviços exportados a alíquota de 0%).
    Como forma de implementar essa política econômica, a Constituição Federal traz diversas imunidades em seu texto, que são limitações ao poder de tributar, exonerando bens e serviços quando produzidos no Brasil e exportados para compradores fora do território nacional.
    No que se refere aos tributos cobrados na questão, são as imunidades incidentes nas exportações:
    a) o art. 153, §3º, III, CF exclui a incidência do IPI nas exportações;
    b) em relação às contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, vejamos o que nos diz o art. 149, da Constituição:
    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    (...)
    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
    Desta feita, analisando as alternativas da questão, somente incidirá o imposto de renda, que não possui imunidade prevista no texto constitucional para quando a renda advier de vendas para o exterior.
    O gabarito, portanto, é a letra “D”.
  • As contribuições sociais que incidem sobre a receita não incidem sobre aquelas receitas decorrentes de exportação, consoante o art. 149, § 2.º, I, da CF. IPI não incide sobre a receita decorrente de exportação, consoante o art. 153, § 3.º, III, da CF.

    Não há qualquer exceção à incidência do imposto de renda relativamente às receitas de exportação.

  • COMENTÁRIOS DO AUTOR

    Letra “D” correta. Caso determinada empresa se dedique exclusivamente à produção de manufaturados destinados à exportação, a ela se imputa a obrigação de pagar o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, não devendo arcar com COFINS, IPI E PIS.

    O art. 149, §2°, I da Constituição Federal dispõe que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação, vejamos:

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    (...)

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Grifos nossos)

    Conforme afirmação a cima, de que as contribuições não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação, podemos excluir as alternativas “A” e “B”.

    O mesmo pode se falar acerca da alternativa “C”, que trata do IPI, visto que o art. 153, §3°, III da Constituição Federal, afirma que o IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior, observemos:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    (...)

    IV - produtos industrializados.

    (...)

    § 3º O imposto previsto no inciso IV (IPI):

    (...)

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior; (Grifos e adaptações nossas)

    Alternativa correta é a “D”, visto que certamente a empresa em algum momento vai praticar o fato gerador do imposto de renda. Segue o disposto no art. 43, I e II do CTN, que versam sobre o fato gerador do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

    Letra “A” incorreta. A contribuição social sobre o faturamento, destinada à seguridade social (COFINS) não incide sobre produção de manufaturados destinados à exportação, por força do parágrafo segundo, inciso primeiro do Art. 149 da CF.

    Letra “B” incorreta. A contribuição social destinada ao Programa de Integração Social (PIS) não incide sobe produção de manufaturados destinados à exportação, por força do parágrafo segundo, inciso primeiro do Art. 149 da CF.

    Letra “C” incorreta. O imposto sobre produtos industrializados não incidirá, quando forem eles, destinados ao exterior, por força do 153, IV, §3°, III da Constituição Federal.

    "Texto retirado do livro “Manual de direito tributário para o exame da ordem. Parte 02: Questões comentadas”, de autoria de Jorge Henrique Sousa Frota.


ID
494158
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para responder as questões de 61 a 65 tenha como
base a Constituição Federal e o Código Tributário
Nacional


Todas as afirmativas abaixo estão ERRADAS, EXCETO:

Alternativas
Comentários

  •                         UNIÃO               ESTADOS E DF             MUNICÍPIOS E DF
    II ICMS ISS
    IE ITCMD ITBI
    IPI IPVA IPTU
    IOF Contribuição p/ regime de previdência (art. 40) Contribuição p/ regime de previdência (art. 40)
    IR   Contribuição de iluminação pública.
    ITR    
    IGF (EC)    
    Contribuição social e CIDE e de interesse das categorias...    
                                                          Todos: Taxas e contribuição de melhoria
  • Para uma melhor fixação quanto aos Impostos de Competência da União: 
    UM BIZÚ:


    I P I
    I E
    I R
    I I
    IT R
    IO F
    I G F
  • Cante e nunca mais erre.

     

    IPTU, ISS, ITBI,

    ICMS, IPVA e CAUSA MORTIS

    Os três primeiros Municípios, os outros três estadual e o que ficou de fora é federal.

     

    Fonte: músicas do professor Mazza.


ID
513205
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que João e Marcos tenham deliberado pela constituição de sociedade limitada, com atuação no segmento de transporte de cargas e passageiros na América do Sul. Nessa situação, dada a atividade social eleita, a sociedade será obrigada a recolher

Alternativas
Comentários
  • CF - Art 155 II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
  • E depois o pessoal reclama que a OAB é dificil... pergunta de exame psicotécnico.
  • Só pra complementar um pouco a respeito do ISSQN :

    imposto sobre serviços de qualquer natureza com exceção dos impostos compreendidos em Circulação de Mercadorias(ICMS), conf art. 155 II da CF/88 (ISSQN ou ISS).
  • Embora haja Informativo do STF que em parte declara a Inconstitucionalidade da cobrança do ICMS nesse caso. Segue

    Informativo n° 252 / STF

    ICMS e Transporte Aéreo

    Concluindo o julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra vários dispositivos da LC 87/96, que institui o ICMS (v. Informativos 132, 218 e 219), o Tribunal, por maioria, julgou-a procedente em parte para declarar, sem redução de texto, a inconstitucionalidade da instituição do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual, internacional e de transporte internacional de cargas, por entender que a formatação da LC 87/96 seria inconsistente para o transporte de passageiros pois impossibilitaria a repartição do ICMS entre os Estados, não havendo como aplicar as alíquotas internas e externas. Ação direta julgada improcedente na parte relativa ao transporte nacional de cargas. Vencidos os Ministros Sydney Sanches, relator, e Carlos Velloso, que julgavam totalmente improcedente a ação - por entenderem que a referida Lei Complementar disciplina as peculiaridades das operações relativas ao transporte aéreo e que as alegadas imprecisões dos artigos impugnados, embora pudessem exigir alguma interpretação no controle jurisdicional difuso, não revelariam inconstitucionalidade -, e o Min. Marco Aurélio, que julgava o pedido procedente apenas quanto à prestação de serviços de transporte aéreo internacional.
    ADIn 1.600-DF, rel. originário Min. Sydney Sanches, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 26.11.2001.(ADI-1600)
  • Trata a questão de diversos impostos previstos no texto constitucional.
    O Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS). Este é sem dúvidas o principal imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, pois possui função eminentemente fiscal e se revela como a maior fonte de arrecadação desses entes federativos. A competência tributária para institui-lo está prevista na norma constitucional contida no art. 155, II.
    O Imposto sobre produtos industrializados (IPI) é um imposto com finalidade precipuamente extrafiscal, pois apesar de arrecadar fundos para os cofres públicos federal em montante considerável, objetiva intervir na economia, com a adoção de alíquotas distintas ao longo do território nacional, além de possibilitar a alteração das alíquotas por ato do Poder Executivo, de forma onerar ou desonerar determinados produtos, de acordo com sua política econômica, incentivando ou inibindo o consumo dos mesmos.
    A Constituição Federal entrega aos Municípios e ao Distrito Federal a competência para instituir imposto sobre serviço de qualquer natureza, desde que não compreendidos na competência dos Estados, definidos em lei complementar.
    Assim, percebe-se que a Constituição afastou a incidência do ISS sobre os serviços que estão submetidos à competência exclusiva dos Estados (transporte interestadual e intermunicipal e o de comunicação, que serão estudados no momento oportuno).
    Atualmente, a lista de serviços e as normas gerais sobre o ISS estão estabelecidas na Lei Complementar nº 116/2003, que revogou expressamente alguns artigos do Decreto-lei nº 406/1968, mantendo vigente apenas o seu art. 9º .
    O imposto sobre a importação, também chamado de “tarifa aduaneira”, possui finalidade preponderantemente extrafiscal, ou seja, não se presta somente a carrear recursos privados aos cofres federais, mas a precipuamente permitir o governo federal regular a economia através da fixação de suas alíquotas, em espacial a balança comercial (o conjunto das importações e exportações de um país).
    Traz a questão atividade do contribuinte no segmento de transporte de cargas e passageiros na América do Sul.
    Passemos à análise das alternativas.
    A alternativa “A” é o gabarito.
    Deveras, o imposto incide sobre serviços prestados por particulares, submetidos ao regime de direito privado (empresas privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista), que não se enquadrarem no conceito de serviços públicos.
    Somente se configura a prestação de serviços tributável pelo ICMS quando existirem duas (ou mais) pessoas físicas ou jurídicas diferentes, não incidindo sobre o autosserviço.  Desta forma, a empresa que transporta bens de sua propriedade não pratica fato gerador do ICMS.
    Constituem fatos geradores do tributo: a) o início da prestação dos serviços, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias e valores; ou a utilização por contribuinte, de serviço, cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado, e não esteja vinculado a operação ou prestação subsequente; e b) o ato final do transporte iniciado no exterior, no caso de serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
    Não incide o tributo sobre os serviços de transporte realizados dentro do município, uma vez que nesses casos serão tributados exclusivamente pelo ISS, e os serviços de transporte para o exterior, diante de imunidade prevista na Constituição.
    Assim, incidirá o ICMS no caso de transporte de passageiros realizado entre dois municípios que se situem em diferentes estados da Federação.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Não incide o IPI, pois não há industrialização no caso da questão que esteja cumulada com a circulação de mercadoria. Assim, não há fato gerador do IPI. Além disso, no caso de transporte de carga realizado estritamente nos limites territoriais de determinado município incidirá o ISS.
    A alternativa “C” está incorreta.
    O ISS somente incidirá no caso de transporte de passageiros realizado estritamente nos limites territoriais de determinado município, posto que se for entre dois municípios de um mesmo estado da Federação incidirá o ICMS.
    A alternativa “D” está incorreta.
    No caso de transporte de passageiros iniciado em um país estrangeiro e encerrado no Brasil incidirá o ICMS, e não o imposto de importação.
  • Art. 155 / CF - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • GABARITO LETRA ( A )

  • ICMS: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    IPI: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

      IV - produtos industrializados;

    ISSQN: Imposto sobre serviços de qualquer natureza, trata-se de um tributo brasileiro instituído e/ou modificado pelos municípios de todo território nacional.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    Gabarito letra A


ID
514054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com os princípios da anterioridade e da noventena, previstos na CF, a cobrança de imposto

Alternativas
Comentários
  • a) sobre a importação de produtos estrangeiros deve obedecer ao princípio da anterioridade.
    ERRADA. O "II" não obedece a anterioridade anual e nem a nonagesimal.

    b) sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados não se sujeita ao princípio da anterioridade nem ao da noventena.
    CORRETA. O "IE" não obece a anterioridade anual e nem a nonagesimal.

    c) sobre a renda e proventos de qualquer natureza deve obedecer ao princípio da noventena, mas não ao da anterioridade.
    ERRADA. O "IR" obedece apenas a anteoridade anual.

    d) sobre produtos industrializados deve obedecer ao princípio da anterioridade, mas não ao da noventena.
    ERRADA. O "IPI" obedece apenas a anterioridade nonagesimal.


     

  • Certa a letra "B". Por quê?

    PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA OU PRINCIPIO DA EFICÁCIA DIFERIDA
    Principio da Anterioridade
    - este princípio determina que os entes tributantes (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro (ano fiscal 1º de janeiro a 31 de dezembro) em que tenha sido publicada a lei.
    Garantia de que o contribuinte não deva ser pego de surpresa, mas há exceções, senão vejamos:
    Existem 6 tributos federais que podem ser cobrados imediatamente (LISTA DO PAGA JÁ) - II, IE, IPI, IOF, IEG e EC calam!! + Cide e ICMS combustível
    (EXCEÇÃO PRINC. ANTERIORIDADE)
     II - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
    IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
    IPI - IMPOSTO S/ PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
    IOF - IMPOSTO S/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS
    IEG - IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA
    EC - EMPRESTIMO COMPULSORIO PARA CALAMIDADE PÚBLICA
     +
    CIDE - COMBUSTÍVEL
    ICMS S/ COMBUSTÍVEIS

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE ESPECIAL / PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL / PRINCIPIO DA EFICÁCIA MITIGADA / PRINCIPIO DA CARENCIA TRIMENSAL / PRINCIPIO DA NOVENTENA
    Principio da Anterioridade Nonagesimal -
    Este princípio veda a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data em que houver sido publicada a lei que tenha instituído ou majorado o tributo.
    Exceção ao principio da anterioridade nonagesimal: II, IE, IR, IOF, IEG e EC calam!! Inexiste neste caso cide e icms comb!!!
     
    II - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
    IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
    IR - IMPOSTO DE RENDA
    IOF - IMPOSTO S/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS
    IEG - IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA
    EC - EMPRESTIMO COMPULSORIO PARA CALAMIDADE PÚBLICA

    Bons estudos a todos!!!
  • RESUMINDO  NUM QUADRINHO
    EXCEÇÃO À
    NOVENTENA ANTERIORIADE
    II, IE,IPI, IOF II, IE, IR, IOF
    EC - Cal.Pública                                EC - Cal.Pública
    IEG IEG
    ICMS – COMBUSTÍVEL BC – IPTU
    CIDE - COMBUSTÍVEL BC -IPVA
  • Iran, sua tabela contém uma impropriedade no que se refere ao fato de o IPI não configurar uma exceção ao princípio da noventena! 

  • Exceção:
    Anterioriodade Noventena (90)
    II, IE, IOF, IEG, EC II, IE, IOF, IEG, EC
    IPI IR
    Restabelecimento de Alíquotas do ICMS/CIDE- combustíveis Base de Calculo do IPTU/ IPVA
    Contribuições para a Seguridade Social  
  • Várias tabelas.

    Exceções ao princípio da anterioridade anual e ao princípio da noventena:

    II, IE, IOF, Impostos extraordinários de guerra em caso de guerra externa ou de sua iminência e empréstimos compulsórios no caso de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência.

    Exceções apenas ao princípio da anterioridade anual.

    IPI e CIDE-combustíveis, ICMS-combustíveis.

    Contribuições sociais para a securidade social (as do INSS, PIS, FINSOCIAL, COFINS, CSLL, CPMF).

    Exceções apenas ao princípio da noventena:

    Empréstimos compulsórios decorrentes de investimento público relevante, IR, leis que modifiquem a base de cálculo do IPTU e do IPVA.

  • EXIGÊNCIA IMEDIATA - Imposto Extraordinário de Guerra, Empréstimo compulsório que seja criado em função de calamidade pública ou guerra, IOF, Imposto de importação e imposto de exportação;

    SÓ OBSERVAM 90 DIAS - IPI, CIDE- COMBUSTÍVEIS, ICMS-COMBUSTÍVEIS e Contribuições previdenciárias(art. 195, par. 6º CF/88);

    SÓ OBSERVAM O EXERCÍCIO SEGUINTE - IR, Leis que modifiquem a base de cálculo do IPTU E IPVA e Empréstimo compulsório decorrentes de investimento público.
  • 1. Exigência imediata do tributo sem anterioridade 
    - IEG (Imposto Extraordinário de Guerra)
    - Empréstimo Compulsório criado em função de calamidade pública ou guerra
    - II (Imposto de Importação)
    - IE (Imposto de Exportação)
    - IOF (Imposto sobre Operações Financeiras)
    Obs.: O II, IE e o IOF são chamados de impostos regulatórios. - O IPI também é um imposto regulatório, mas tem que seguir a regra dos 90 dias a partir da publicação para ter vigência.
    Obs.: Os tributos citados neste tópico não seguem nem a regra da anterioridade nem a regra dos noventa dias, sendo exigíveis imediatamente após a publicação.

    2. Apenas 90 dias depois de publicada
    - IPI
    - CIDE (contribuição de intervenção no domínio econômico) sobre combustíveis
    - ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) sobre combustíveis
    - Contribuições previdenciárias (as do INSS, PIS, FINSOCIAL, COFINS, CSLL, CPMF) (195, §6º CF/88)
    Obs.: Os tributos citados neste tópico e que são exigíveis apenas 90 dias depois de sua publicação, não seguindo a regra do exercício seguinte, ou seja, se o IPI for majorado, em 90 dias a partir da publicação ele será exigível, não importando o ano que sua publicação.
     
    3. Apenas no Exercício seguinte
    - Empréstimos compulsórios decorrente de investimento público relevante
    - IR (imposto de Renda)
    - Leis que modifiquem a base de cálculo do IPTU e IPVA
    Obs.: Os tributos citados neste último tópico e que são exigíveis apenas no exercício seguinte, não seguem o prazo de noventa dias para o exercício, portanto, se uma lei majorar a base de cálculo do IPTU no dia 31 de Dezembro, no dia 01 de Janeiro do outro ano ele já será exigível.
  • A atuação do princípio da Anterioridade e da Noventena, contrapõem-se entre securidade jurídica e urgencia do caso. A Anterioridade atua para dar respaldo à questão tributária no intuito de formar a segurança jurídica no Estado. No entanto, em casos como o IPI tem-se que ter rapidez na atuação estatal, tomando-se medidas de cunho econômico, o que se faz neste exemplo, pela atuação do princípio da Noventena, lembrando ainda a possibilidade de se alterarem as alícotas dos produtos, a qualquer momento, servindo assim de remédio. Quando se necessita de extrema rapidez no combate a situações descritas taxativamente como em caso de guerra, calamidades ou grande desproporção à balança comercial, há de se optar pela agilidade, desconsiderando então os Princípios da Noventena e Anterioridade.    
  • A regra é de que os tributos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro da lei que os houver instituido ou aumentado (Anterioridade Anual).
    LEMBRE-SE: Exercício financeiro é contado de 1º de Janeiro a 31 de dezembro.
    São exceções a esta regra: II, IE, IPI, IOF, Empréstimo Compulsório (calamidade/Guerra), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), CIDE-combustível e ICMS-combustível.  
    A anterioridade Anual não é a única regra a ser obedecida na busca da segurança jurídica e da proteção do contribuinte contra surpresas. Temos a Anterioridade Nonagesimal (noventena) - esta veda que o tributo seja cobrado antes de decorrido 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou. 
    São exceções a esta regra: II, IE, IR, IOF, Empréstimo Compulsório (Calamidade e Guerra), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), alterações na Base de Cálculo do IPTU e IPVA.
    Conclusões:
     
    1 - Tributos que estão apenas na 1ª lista: IPI, CIDE-combustíveis e ICMS-combustíveis.
    EXIGÊNCIA: Podem ser exigidos no mesmo exercício financeiro, mas obedecem ao prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal).
     
    2 - Tributos que estão só na 2ª lista: IR, alterção na Base de Cálculo do IPTU e IPVA.
    EXIGÊNCIA: Estes tributos quando majorados em qualquer data do ano, incluindo os últimos, incidirá sempre em 1º de janeiro do ano seguinte. Não respeitam a anterioridade nonagesimal, só a anual.

    3 - Tributos que estão em ambas as listas: II, IE, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório.
    EXIGÊNCIA: IMEDIATA. Não respeitam nenhuma das anterioridades (Anual/nonagesimal)

    Fonte: comentário da colega Ana Valéria
  • A questão trata do princípio da anterioridade de exercício financeiro e do princípio da anterioridade nonagesimal. Identifica a doutrina que ambos princípios foram criados para consagrar o sobre princípio da não-surpresa gravosa ou, ainda para algum, o dever de lealdade ou da boa-fé objetiva. Isto significa que o Fisco não pode aumentar o peso da carga tributária que incide sobre o sujeito passivo, sem que este tenha condições de se programar com antecedência. Não pode o sujeito passivo ser levado a crer que o peso da tributação no próximo ano será o mesmo, adequar-se para arcar com tais custos, mas ser surpreendido de uma hora para outra com uma tributação mais gravosa, devendo suportá-la de imediato.
    Para evitar que o contribuinte fosse surpreendido com o aumento da carga tributária sem que tivesse tempo para se adequar, o poder constituinte originário criou o princípio da anterioridade do exercício financeiro (para alguns, como Humberto Ávila, verdadeira regra jurídica, posto que se trata de um mandamento definitivo – ou cumpre ou não cumpre), previsto no art. 150, III, b, da Carta Magna.
    Ocorre que o legislador brasileiro estava respeitando apenas formalmente este princípio. Como a anterioridade do exercício financeiro impede apenas a cobrança do tributo de forma majorada no mesmo ano de sua instituição, nada impede que o aumento seja feito no último dia do ano para já ser cobrado no dia seguinte. Claro é que com isto apenas formalmente se respeitaria o sobre princípio da não-surpresa gravosa. O contribuinte se veria surpreendido negativamente da mesma forma.
    Para evitar esse abuso, o poder constituinte derivado, através Emenda Constitucional nº 42 de 2003, criou o princípio da anterioridade nonagesimal, que impede a cobrança de tributo novo ou majorado antes de noventa dias da publicação da lei que o instituiu ou o aumentou. Como regra, as duas anterioridades deverão ser aplicadas de forma cumulativa.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    Todavia, o que é mais explorado pelo examinador são as exceções. De forma esquematizada, são elas:
    Exceções à anterioridade de exercício Exceções à anterioridade nonagesimal
    EC – despesas extraordinárias – calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência EC – despesas extraordinárias – calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência
    Imposto de Importação Imposto de Importação
    Imposto de Exportação Imposto de Exportação
    Imposto sobre produtos industrializados Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza
    Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro,  ou relativas a títulos ou valores mobiliários
    Impostos extraordinários na iminência ou caso de guerra externa
     
    impostos extraordinários na iminência ou caso de guerra externa
     
    Reestabelecimento das alíquotas do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes
     
    Fixação da base de cálculo do IPVA
     
    Reestabelecimento da alíquota da CIDE sobre atividade de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível (Art. 177, § 4º, I, “b”)
     
    Fixação da base de cálculo do IPTU
     
    Contribuições sociais, que somente se submetem à anterioridade nonagesimal do art. 195, § 6º, CRFB
     
     
     
    Passemos à análise das alternativas.
    A alternativa “A” está incorreta.
    O imposto sobre a importação de produtos estrangeiros não deve obedecer ao princípio da anterioridade.
    A alternativa “B” é o gabarito.
    Decerto, o imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados não se sujeita ao princípio da anterioridade nem ao da noventena.
    A alternativa “C” está incorreta.
    O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza não deve obedecer ao princípio da noventena, somente ao da anterioridade.
    A alternativa “D” está incorreta.
    O imposto sobre produtos industrializados não deve obedecer ao princípio da anterioridade de exercício financeiro, mas obedece ao da noventena.
  • Não se sujeitam ao princípio da anterioriedade E da noventena:

     

    IE

    II

    IOF

    IEG

  • gaBarito B

    Exceção ao princípio da legalidade tributária:
    II,
    IE,
    IOF,
    IPI,
    CIDE,
    CPMF de combustível.

    Exceção ao princípio da anterioridade tributária ANUAL: 

    II,
    IE,
    IOF,
    IPI,
    CIDE combustível,
    CPMF Combustível,
    IEG (Imposto Extraordinário de Guerra),
    ECC eG (Empréstimo compusório de calamidade e Guerra),

    Contribuição para a Seguridade Social, que respeita apenas 90 dias.

    Exceção ao princípio da anterioridade tributária NONAGESIMAL:

    II,
    IE,
    IOF,
    IR,
    IEG,
    ECC(Empréstimo compulsório de calamidade)

    Alterações na base de cálculo do IPVA e do IPTU.

    Lembrem-se que o

    II, IE e IOF

    estão em todas, não respeitam nada!!!!!
     

  • GABARITO B

    Princípio da Anterioridade

    De acordo com esse princípio há mais dois que caminham com o princípio, quando deve pagar o tributo, não pode ser o contribuinte surpreendido com a criação e majoração do tributo. De acordo om a súmula 52 do STF, pode ser alterada a data do vencimento e, não precisa aguardar os princípios.

    § Anterioridade Anual do exercício – cobrança somente no ano seguinte

    § Anterioridade Nonagesimal – cobrança 90 dias da data da publicação

    Cobrança no Exercício Ano seguinte

    § IR – Imposto de Renda

    § IPVA – Imposto de Propriedade de Veículo Automotor

    § IPTU – Imposto de Propriedade Predial Territorial

    1.    Base de Cálculo: respeita o exercício anual, mas não respeita nonagesimal

    2.    Alíquota: respeita o exercício anual e nonagesimal

    Cobrança 90 dias Nonagesimal para reduzir e restabelecer não precisa respeitar o próximo exercício

    § IPI – Imposto sobre Produto Industrializado

    § CIDE – Combustível e ICMS Combustível

    § Contribuição Social para previdência, assistência e saúde

    Exceção ao Princípio da Anterioridade

    Cobrança Imediata pelo Poder Executivo mediante decreto para criação ou majoração

    § II – Imposto de Importação

    § IE – Imposto de Exportação

    § IOF – Imposto Operação Financeira

    § IEG – Imposto Extraordinário Guerra

    § EC – Empréstimo Compulsório para guerra e calamidade

    Exceção a cobrança imediata, investimento público e relevância nacional, deve respeitar ambos os princípios anterioridade anual e nonagesimal.

     

  • Outro aspecto que merece destaque da leitura do texto constitucional é a exceção expressa no inciso II que, fazendo referência ao art. 150 § 1º, afasta a anterioridade de exercício e a anterioridade nonagesimal ao empréstimo compulsório referente à guerra ou às calamidades.

    O dispositivo guarda pertinência com a situação emergencial que autorizaria a instituição do tributo, cuja gravidade impõe que sua lei instituidora tenha eficácia imediata.

    Noutro giro, os empréstimos compulsórios criados em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (art. 148, II, da CF) precisarão submeter-se ao princípio da anterioridade, porquanto despidos do requisito da necessidade imediata.

    Tem gente colocando incisos incompletos.


ID
517945
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o sistema tributário nacional, analise as afirmativas abaixo e, a seguir, assinale a alternativa correta.

I. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) é não-cumulativo e pode observar o princípio da seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

II. O imposto sobre produtos industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

III. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza sujeita-se aos princípios da generalidade, uniformidade e progressividade.

Alternativas

ID
520030
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei no . X, publicada no dia 30 de agosto de 2010, majorou a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, sendo omissa quanto à sua entrada em vigor.

Com relação à situação hipotética apresentada e à vigência das leis tributárias, assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    O princípio da anterioridade nonagesimal tem como objetivo proteger o contribuinte contra o fator surpresa (princípio da vedação do inopino).
    A noventena é o tempo necessário para que o contribuinte ajuste seu planejamento financeiro, visando o pagamento da contribuição.
    Bons estudos a todos...
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "b". Ao IPI, como imposto extrafiscal (utilizado para fins de controle da economia nacional), não se aplica o princípio da anterioridade anual, mas tão somente a regra da anterioridade nonagesimal. Vejamos o que dispõe a CF/88:


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ....III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: ....IV - produtos industrializados; 
  • Letra A: ERRADA, pois não se aplica o princípio da anualidade no Direito Tributário.

    Letra B: CORRETA: o IPI, apesar de não se sujeitar ao princípio da anterioridade, sujeita-se ao princípio da noventena.

    Letra C: ERRADA: conforme dito acima, sujeita-se ao princípio da noventena.

    Letra D: ERRADA: apesar de se aplicar a LICC (45 dias após a sua publicação) quanto à vigencia, a a eficácia da Lei X será diferida em razão do princípio da noventena.

     Obs: vigencia# eficácia: segundo Ricardo Alexandre: " é condição de efícácia da lei a sua vigencia e não o contrário" (pg. 237. Logo, a eficiácia tem como pressuposto a vigência, mas a recíproca não é verdadeira.

    Bons estudos

     

  • IPI não se submete ao principio da "Anterioridade", obedece apenas ao principio da Noventena.
  • Pessoal, aguém sabe informar se essa questão foi anulada?
    No meu modesto entendimento, marquei a letra "d", pois considero correta também.
    Fundamentação:
    O ctn, no art.101, dispõe que a legislação tributária rege-se pela LICC, quando a lei tributária não determinar a data que a lei entra em vigor. Como a questão disse que a lei foi omissa, deverá aplicada a LICC e, portanto, a lei entra em vigor 45 dias, após a publicação.
    Entrando em vigor a referida lei no prazo de 45 dias, contados da sua publicação. A partir desse momento o princípio da irretroatividade é observado, entretanto, a lei não tem eficácia, a qual somente terá nos 90 dias após a publicação.
  • Devemos ficar atentos que o prazo da anterioridade é contado da publicação da lei, e não de sua vigência.

    30/08/2010 antes de 45 dias - vacatio legis (aplicação do 101 do CTN combinado com a LINDB) A lei não possui vigência.
    30/08/2010 após 45 dias - A lei estará vigente, mas não será eficaz em razão da anterioridade nonagesimal (torna incorreta a alternativa "e")
    30/08/2010 após 90 dias - A lei, já vigente, será também eficaz, porque o prazo é contado da publicação, e não da vigência.

ID
531958
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: lei federal fixou alíquotas aplicáveis ao IPI e estabeleceu que a alíquota relativa aos carros de luxo produzidos no Estado de Sergipe é de 12%, e a dos produzidos nos demais Estados da região Nordeste é de 18%. Tal enunciado normativo viola o princípio constitucional

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A está correta pois segundo o artigo 151 do CTN: "é vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado ou Distrito Federal ou a município em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do país". A última parte admite exceção ao p. da uniformidade geográfica da tributação desde que o tratamento diferenciado tenha por finalidade a promoção do desenvolvimento entre as diversas regiões do país.

  • Uniformidade geográfica = União

    Não discriminação = Estados, DF e municípios
  • Só uma retificação ao bom comentário de Natália: o art. 151, inciso I, que fundamenta à questão, é da CF e não de CTN.

    Aproveitando, não é demais transcrevê-lo.


     

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

  • Legal Alexandre, não sabia disso.

    Sabe qual é o artigo que diz isso quanto a não discriminação?
  • Carlos, art. 152 da CF: É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
  • Carlos,

    o da não discrminação tá no art. 152, CF.
  • Na questão em análise, vale observar o seguinte trecho extraído do livro manual de Direito Tributário, de Eduardo Sabbag:
    "Em termos práticos, no caso de aumento de alíquotas de tributos federais, essa majoração deverá incidir em todo o Brasil; do contrário, está-se-á
    ferindo o princípio constitucional da uniformidade tributária, corolário do princípio do federalismo de equilíbrio, vigente em nosso território, como núcleo imodificável, comumente apelidado de cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I da CF).
  • O princípio da Uniformidade Geográfica da Tributação Federal significa que há a proibição para a União criar um tributo que não seja igual em todo território nacional.
    “Art. 151. É vedado à União:
    I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.”
      obs.1. O legislador quis evitar a desigualdade que poderia ocorrer pela União em relação a algum Estado-Membro, DF ou munícipio.
    obs.2. O legislador fez uma ressalva ao permitir que poderá permiter concessões fiscais a REGIÕES, e não a Estados, DF ou municípios. O caso concreto permitia aliquota reduzida para um Estado, o que é expressamente vedado.
    obs.3. veja o julgado, a título de exemplo:

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO DO ACÚCAR. DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. ART. 2º DA LEI N. 8.393/91. INCONSTITUCIONALIDADE.I - O legislador infraconstitucional, quanto ao imposto sobre produtos industrializados, está adstrito aos princípios da seletividade e da não-cumulatividade, a teor dos incisos I e II, do § 3º, do art. 153, da Constituição da República, daí a desoneração da incidência de IPI das operações de açúcar, à conta da essencialidade do produto, componente da cesta básica do trabalhador, de consumo necessário e de primeira necessidade.II - A criação de alíquotas diferenciadas para os Estados-membros viola o princípio uniformidade geográfica e da isonomia insculpidos nos incisos I e II, do art. 151, e II, do art. 150, ambos da Constituição.III - A questão da essencialidade do açúcar ao ser apreciada pelo Eg. Órgão Especial desta Corte, restou acolhida na Argüição de Inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.393/91.... AMS 32314 SP 2001.03.99.032314-8

  • O princípio da uniformidade da tributação está previsto no art. 151, da CF/88. Por esse dispositivo, a União fica proibida de “instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município em detrimento de outro”. Ressalva, entretanto, a possibilidade de instituição de incentivos fiscais “destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país”. 

  • O texto constitucional veda, no seu art. 151, I, que a União institua tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que venha implicar em distinção em relação a outro ente federativo, em detrimento dos demais. Esse é o princípio da uniformidade geográfica da tributação.

  • RESPOSTA A

    A) da uniformidade geográfica da tributação.

    Art. 152 da CF: É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    B) da capacidade contributiva.

    >>A técnica de tributação que observa o princípio da capacidade contributiva consiste em D) fixar alíquotas percentualmente menores para os contribuintes que tenham menor patrimônio pessoal.

    C) da liberdade de tráfego.

    D) da não diferenciação tributária entre a procedência e o destino do produto.

    E) do não confisco.

    A Constituição não admite imposto que resulta em confisco - CF/88, artigo 150, inciso IV. Por imposto confiscatório devemos entender aquele que absorve grande parte do valor da propriedade ou de sua renda, havendo uma diferença apenas entre o imposto constitucional e o confiscatório. Desta forma, o confisco se caracteriza quando a alíquota efetiva, sobre uma operação, resulte que mais de 50% do seu valor econômico líquido (preço menos tributos) seja destinado ao fisco. https://goo.gl/nY16Cs

    #QUESTÃORESPONDENDOQUESTÕES #SEFAZAL #AP14.6-12

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 151. É vedado à União:

     

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Princípios Constitucionais Tributários Aplicáveis Exclusivamente à União:

    Princípio da Uniformidade Geográfica da Tributação

    # Veda que a União institua tributo que não seja uniforme em todo o território nacional

    • (FCC/ Prefeitura de Teresina - PI/2016) O dispositivo constitucional previsto no art. 151, I, da Carta Magna, que veda à União ao instituir tributo a distinção em relação a um Estado, ao Distrito Federal ou a um Município, em prejuízo dos demais, adota o princípio da uniformidade geográfica. (CERTO)

    • (FGV/ TJ-MS/2008) O princípio da uniformidade geográfica admite excepcionalmente que sejam concedidos incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país. (CERTO)

    Princípio da Uniformidade da Tributação da Renda

    # A União pode fazer tributação uniforme da renda, MAS NÃO pode ser em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes

    • (CESPE/ CGM de João Pessoa - PB /2018) É vedado à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (ERRADO)

    **Ficar atento com essa questão acima. Tem bancas que consideram o imcompleto como certo, nessa questão o CESPE considerou errado.

    • (FEPESE/VISAN - SC /2018) É vedado à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (CERTO)

    • (IESES/TJ-RO /2012) É vedado à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.(CERTO)

    Princípio da Vedação às Isenções Heterônomas

    # Veda que um ente político conceda isenção sobre tributo instituído por outro.

    • (FUNDEP-Gestão de Concursos /TCE-MG/2018) É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios. (CERTO)

    • (VUNESP/Prefeitura de Buritizal - SP/2018) é facultado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, e a estes instituir isenções de tributos da competência dos Municípios. (ERRADO)

    =-=-=

    Princípios Constitucionais Tributários Aplicáveis aos Estados, DF e Municípios:

    • (FCC/SABESP/2014) É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. (CERTO)

ID
569377
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere os impostos sobre:

I - produtos industrializados;
II - serviços de qualquer natureza;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
V - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

A Constituição Federal, ao definir as limitações ao poder de tributar, determina a aplicação dos princípios da anterioridade de exercício e, concomitantemente, da anterioridade nonagesimal APENAS para os tributos

Alternativas
Comentários
  • Vale a pena lembrar que, depois da EC33/2001, o ICMS monofásico incidente sobre combustíveis passou a ser exceção ao princípio da anterioridade como consta no art. 155, §4º, iv da CF

  • o ISS e o ICMS possuem anterioridade anual + nonagesimal, concomitantemente. IPI - nonagesimal, IR - anual e o IOF - características de extrafiscalidade
  • Exceções ao princípio da anterioridade anual:

    1) Alteração das alíquotas de II, IE, IPI, IOF;

    2) Instituição de IEG;

    3) Instituição de Empréstimo Compulsório no caso de calamidade, guerra ou sua iminência;

    4) Instituição ou alteração de alíquotas de contribuições sociais;

    5) Redução e restabelecimento das alíquotas da Cide combustíveis  e do ICMS monofásico.


    Exceções à anterioridade nonagesimal:

    1) Alteração das alíquotas de II, IE, IOF e IR;

    2) Instituição de IEG;

    3) Instituição de empréstimo compulsório no caso de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência;

    4) Fixação da base de cálculo de IPVA e IPTU.


    Exceções aos dois princípios (podem ser cobrados imediatamente): II, IE, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório o caso de calamidade pública e guerra externa ou sua iminência.

  • ALGUÉM ME IRA UMA DÚVIDA?????

    ------------------------

    Acertei a questão por eliminação, pois sei que:

    I - IPI (respeita 90)

    II - ISS (respeita 90+ante)

    III - IR (respeita ante)

    IV - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    V - cabe ICMS (respeita 90+ante)

    .........

    Logo seria a II e a V, letra B.

    ------------------------

    O que seria esse IV???? Que imposto é esse? E qual principio ele segue???

    Obrigado!


ID
596170
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

. ASSINALE A ALINEA CERTA:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi porque a D está errada:

    Art. 151. É vedado à União:

    (...)

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

  • duas partes-

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO PRESUMIDO.

    CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 15, § 1º, III, "A", E 20 DA LEI Nº 9.249/95. SERVIÇO HOSPITALAR. INTERNAÇÃO.

    NÃO-OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. FINALIDADE EXTRAFISCAL DA TRIBUTAÇÃO. POSICIONAMENTO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO DA UNIÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO-PROVIMENTO.

    1. O art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95 explicitamente concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Observação de que o Acórdão recorrido é anterior ao advento da Lei nº 11.727/2008. 

    4. Qualquer imposto, direto ou indireto, pode, em maior ou menor grau, ser utilizado para atingir fim que não se resuma à arrecadação de recursos para o cofre do Estado. Ainda que o Imposto de Renda se caracterize como um tributo direto, com objetivo preponderantemente fiscal, pode o legislador dele se utilizar para a obtenção de uma finalidade extrafiscal.


    segunda parte


    Analisando os Princípios da Anterioridade e da “Noventena” verificamos que o IPI não se sujeita à Anterioridade, mas se sujeita à “Noventena”, enquanto o Imposto de Renda não se sujeita a “Noventena”, mas se sujeita à Anterioridade.
  • A alternativa A está flagrantemente correta, enquanto a alternativa D está "simplesmente" correta. De fato, a CF veda expressamente a concessão de isenções heterônomas... o que existem são exceções. Questão anulável, sem dúvida.
  • Isenção heterônoma - para quem não sabe, é uma decorrência do princípio federativo, isto é, as Isenções devem ser concedidas pelos entes competentes para instituição dos tributos. Outros entes políticos não podem se imiscuir na atividade financeira dos demais a ponto de conceder isenções, por exemplo, a um tributo. 

  • De fato a alternativa "d" pode gerar dúvidas em uma questão objetiva, porém temos que nos atentar que ela está mencionando uma regra do direito tributário que admite exceção.
    A regra está estabelecida no art. 151, III c/c art. 150, §6º, ambos da Constituição Federal, prevendo que é a vedado a isenção heterônomas (entes instituírem isenções uns dos outros):

     
    Art. 151. É vedado à União:
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

     
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.


     
    Entretanto, o art. 156 §3º, II, da Constituição Federal, prevê uma exceção à essa regra, diga-se de passagem, é a única exceção em nosso sistema tributário atualmente, no qual, cabe a lei complementar (matéria da União), instituir isenção de ISSQN (tributo de competência dos municípios) nos casos de exportações de serviços para o exterior:

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
  • A letra A está certa (art. 150 §1º 2a. parte CR):
     
    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I

    A letra B está errada, porque comportam transferência do encargo;

    A letra C está errada, porque  o estado onde está o destinatário, está no art. 155 §2º, acho que é inciso X:
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    X - não incidirá:
    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

    A letra D também está correta, mas tem uma suposta exceção que é a do ISS na importação.
  • Realmente eu acertei a questão por aquela velha regra de que o imposto de renda não se submete à anterioridade nonagesimal em contraponto com o IPI, o qual não se submete à anterioridade de exercício, pois essa alternativa D é muito discutível, não havendo exceções na Constituição Federal. A isenção de determinados tributos pela União em relação ao exterior costuma decorrer de tratado internacional, logo, conforme descrito na questão acima, nem aplicação heterônoma é, tendo em vista que, ao celebrar tais instrumentos, não está na posição de ente federativo, mas pessoa jurídica de direito internacional. Por favor corrijam-me se estiver errada, ok? Bons estudos para todos.

  • Sobre a assertiva C: 

    “A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para que a Hanover Brasil Ltda. pague o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao Fisco mineiro, mesmo que a mercadoria tenha chegado ao país pelo Rio de Janeiro.O ministro Luiz Fux, relator do processo, reiterou que a Primeira Seção já possui entendimento no sentido de que, nos casos de importação indireta, o ICMS deverá ser recolhido no estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar n. 87/1986. A posição está de acordo com decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

    O relator destacou que, em se tratando de ICMS sobre importação, é de menos importância se a intermediação para o recebimento da mercadoria foi realizada por terceiro ou por empresa do mesmo grupo matriz, filiais ou qualquer outra subdivisão. Para ele, deve-se levar em consideração o estado do destinatário final para fins de arrecadação tributária e cumprimento de política fiscal (distribuição de riquezas), já que nem todos os estados brasileiros possuem condições de receber a demanda de mercadorias vindas do exterior, que exigem a estrutura de grandes portos”.

  • Vale ressaltar que há inúmeras pessoas que sustentam a natureza extrafiscal do Imposto de Renda.

    Por todos:

    "https://jus.com.br/artigos/46177/a-funcao-extrafiscal-no-imposto-de-renda-e-a-reducao-da-desigualdade-social"

    "RESUMO: O presente trabalho analisa a possibilidade de redução das desigualdades sociais por meio da função extrafiscal do Imposto de Renda da Pessoa Física, sob a ótica do Direito Constitucional e do Direito Tributário. Partindo desse pressuposto, aponta críticas na tributação brasileira que tanto onera os contribuintes de baixa renda e isenta os de maior poder aquisitivo agravando assim as desigualdades sociais."

    Abraços.


ID
597412
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência ao direito tributário, julgue os itens subsecutivos.

O imposto sobre produtos industrializados, de competência da União, não pode ser seletivo em função da essencialidade do produto.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Conforme dispõe o inciso I do § 3º do art. 153 da Constituição Federal, o IPI é seletivo. Suas alíquotas devem ser fixadas de acordo com a essencialidade do produto, sendo menores para os gêneros considerados essenciais e maiores para os supérfluos.
  • ERRADO

    CF, Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:       
    IV - produtos industrializados;

    § 3º - O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

  • Errado. O imposto sobre produtos industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros. Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida no RIPI como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária. São imunes da incidência do IPI:
    I – os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
    II – os produtos industrializados destinados ao exterior;
    III – o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
    IV – a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
    Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse.
    Cessará a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista, ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem assim que não sejam empresas jornalísticas ou editoras. 


  • Continuação:  São obrigados ao pagamento do IPI como contribuinte:

    I – o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

    II – o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

    III – o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

    IV – os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade.

    É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

    Fato gerador do IPI é:

    1 – o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

    2 – a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

  • IPI - DEVE ser seletivo.

    ICMS - PODE ser seletivo.

    *Manda o "P" do IPI para o ICMS.
  • Questão clássica:
    NO IPI: seletividade obrigatória;
    NO ICMS: seletividade facultativa.
  • É exatamente o contrário!

  • Gabarito ERRADO

    O objetivo do princípio da seletividade é conseguir, de maneira indireta, graduar a carga tributária do imposto de acordo com a capacidade contributiva dos consumidores, uma vez que os produtos essenciais são consumidos por todas as classes sociais, devendo, justamente por isso, estar sujeitos a uma suave ou inexistente carga tributária

    quanto à aplicação no ordenamento jurídico tributário, temos que:
    IPI DEVE ser seletivo
    ICMS  IPTU PODEM ser seletivo

  • GABARITO: ERRADO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados; (IPI)

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

     

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;


ID
600952
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale, dentre os tributos abaixo, aquele em que o lançamento é efetuado de ofício.

Alternativas
Comentários
  • É so lembrar da vida real. 

    Todo ano a guia do IPTU chega na sua casa pelos correios. Vc não precisa fazer nada, ou seja, o fisco detém todas as informações necessárias para realizar o lançamento.
  • LANÇAMENTO DE OFÍCIO - previsto no artigo 149 do CTN.

    Esse artigo enumera as razões pelas quais poderá haver lançamento de ofício. É ROL TAXATIVO.
     
    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
     

    Lançamento de ofício propriamente dito: a Administração por iniciativa própria lança o tributo, sem nenhuma participação do sujeito passivo.

    I - quando a lei assim o determine; ex.: IPVA e IPTU.  

    ALTERNATIVA ''a'' CORRETA

     
  • Modalidades de Lançamento

    Lançamento direto

    O lançamento direto, de ofício ou ex officio, é a modalidade mais tradicional do direito brasileiro. Nela, o procedimento de lançamento é completamente feito pelo sujeito ativo. Sua utilização é frequente em impostos lançados a partir de dados cadastrais, mas vem sendo substituído por outras formas de constituição. Um exemplo de sua utilização é o IPTU.

    Lançamento por declaração
    O lançamento por declaração passa obrigatoriamente por três etapas: declaração à autoridade; lançamentos pela autoridade, e; notificação do contribuinte. Há atos tanto do sujeito passivo quanto do ativo, por isso, é também conhecido por lançamento misto. A retificação da declaração só poderá ser feita entre o seu lançamento pela autoridade e a notificação ao contribuinte. O lançamento por declaração é utilizado em impostos de transmissão. No Lançamento misto ou por declaração, o contribuinte deve declarar previamente sua intenção de realizar o negócio jurídico que gera a incidência do ITD ou do ITBI. Somente poderá ser realizado mediante o pagamento prévio do tributo.

    Lançamento por homologação

    O lançamento por homologação é a modalidade em que a constituição do crédito é feita sem prévio exame da autoridade. O sujeito passivo apura, informa e paga a parcela em dinheiro referente a obrigação tributária. Nos casos de lançamento por homologação, a lei exige o pagamento independentemente de qualquer ato prévio do sujeito ativo. O lançamento por homologação ocorre quando é confirmada, pelo sujeito ativo, de forma expressa (por ato formal e privativo do sujeito ativo) ou tácita (consistente no decurso do prazo legal para efetuar-se a homologação expressa e havendo omissão do sujeito ativo em realizá-la), o pagamento efetuado pelo sujeito passivo. Ou seja, ocorrido o fato gerador, o sujeito passivo detém o dever legal de praticar as operações necessárias à determinação do valor da obrigação tributária, bem como o de recolher o montante apurado, independentemente da prática de qualquer ato pelo sujeito ativo, ressalvada a possibilidade deste aferir a regularidade do pagamento efetuado.

    Tecnicamente, deveria haver a homologação pela autoridade administrativa, mas esta não é feita expressamente. Prevê o artigo 150 do Código Tributário Nacional que se a lei não fixar prazo para a homologação ele se dá em cinco anos a contar da ocorrência do fato. Se houver problema em alguma etapa do lançamento por homologação, a autoridade procederá um lançamento direto. A utilização do lançamento por homologação é crescente, e podem ser considerados impostos com lançamentos por homologação o ICMS e o IPI.

  • lançamento de ofício: IPVA, IPTU, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA;

    lançamento por homologação: IPI, IR, ICMS, PIS, COFINS;



ID
601510
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Incorreta. Aumento da alíquota do IR somente por lei.

    Letra B) Incorreta. O II pode ser aumentado por decreto.

    Letra C) Correta.

    Letra D) Incorreta. Até pode ser por MP, porém há de se respeitar a anterioridade e a noventena.
  • CORRETO O GABARITO...

    Importante lembrar aos colegas de luta....

    - O IPI deverá observar a anterioridade mitigada de noventa dias...
    - De outra banda, o IOF poderá ser exigido de imediato...
  • Exceções a Lei formal (decreto pode regulamentar) Exigem Lei complementar II Contribuição Seguridade Social Residual IE Empréstimo Compulsório IOF Imposto sobre Grandes Fortunas IPI Imposto Residual ICMS -combustível   CIDE - combustível
  • Art. 153, p. 1º, CF/88. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do II, IE, IPI, IOF.

  • Respondendo dúvida da Taline (antiga, mas pode ser a duvida de outros colegas).. as alíquotas do ICMS Combustiveis são definidas por Convênio, e poderão ser reduzidas e restabelecidas pelo Poder Executivo (nos limites do Convênio).


ID
607405
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal fixa regras que limitam o exercício da competência tributária. Dentre elas podem ser citadas as regras da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal. Estas regras não são absolutas, comportando exceções. NÃO se submete às regras da anterioridade anual e nonagesimal, ao mesmo tempo, a majoração de alíquota do imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • Tributos que não se submetem nem a anterioridade nem a anterioridade nonagesimal:

     - II
     - IE
     - IOF
     - Empréstimo Compulsório
     - Imposto Extraordinário de Guerra
  • Alguém pode me explicar porque a "A" não está certa. Será que tem algo na questão que eu não alcancei?
  • Quanto a letra A, está errada porque o IPI sofre a incidência da anterioridade do exercício financeiro, ficando excluído apenas da anterioridade nonagesimal.
  • É verdade Jeanne, mehor analisando a questão observei que o IPI não obedece às duas regras, somente uma,  porém, creio que você inverteu, haja vista que o IPI não se submete a anualidade, obedecendo, no entanto, à regra da anterioridade nonagesimal, ou seja, terá que aguardar 90 dias da publicação para a cobrança do tributo. 
    Então, a meu ver, ele sofre a incidência da anterioridade nonagesimal, ficando excluído da anterioridade anual ou anualidade. (que confusão)
    De qq maneira obrigado pela manifestação, sucesso e sorte nos estudos.
  • Pra facilitar a compreensão:

    EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE ANUAL EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL II II IE IE IPI IR IOF IOF IEG IEG Empréstimos Compulsórios (calamidade ou guerra externa) Empréstimos Compulsórios (calamidade ou guerra externa) Alíquota do ICMS e CIDE combustível Base de cálculo do IPTU Contribuições da seguridade social Base de cálculo do IPVA
  • Lembrar da covardia do Governo: IR e Bases de Cálculo do IPTU e IPVA podem ser aumentados em 31 de dezembro e serem cobrados no começo do ano seguinte
  • Vale acrescentar que  o IPI e as Contribuições para Financiamento da Seguridade Social  são exceções à anterioridade, mas seguem a noventena.
  • GABARITO OFICIAL: C
    O IPI faz parte do grupo dos impostos regulatórios que contém, além dele, o II, IE e IOF. Ora, por qual motivo o IPI não acompanhou a sorte dos demais, constituindo-se também como imposto não afetado pelo princípio da anterioridade e princípio da noventena? Considerando que o IPI é o imposto federal de segunda maior arrecadação, o legislador pátrio, em aparente respeito ao contribuinte, decidiu que ele não devia ser cobrado imediatamente, impondo-lhe a necessidade de observar a regra nonagesimal.
  • Para facilitar a compreensão fiz um esquema resumo com o diagrama de venn das exceções aos princípios da anterioridade e da noventena:

    http://www.uploadeimagem.net/upload/009063ed.jpg
  • Pessoas, sem querer ser repetitivo, segue ai uma tabela bem completa sobre o assunto:

     
    EXIGÊNCIA IMEDIATA
     
    (exceção absoluta ao princípio da anterioridade) – lei publicada, produz efeitos no dia seguinte SÓ OBSERVAM OS 90 DIAS
     
    (não observa o exercício seguinte) – lei publicada produz efeitos em 90 dias. SÓ OBSERVAM O EXERCÍCIO SEGUINTE
     
    Lei publicada em 31/12, entra em vigor no dia 1º/01 Imposto Extraordinário de Guerra
     
    (De competencia da União, que pode ser criado em situação de guerra externa ou sua iminência – precisa de dinheiro rápido) IPI Empréstimos Compulsórios decorrentes de investimento público relevante Empréstimo Compulsório que seja criado em função de calamidade pública ou guerra.
     
    (A lógica é a mesma. Situação excepcional que exige dinheiro rápido). CIDE-Combustíveis Imposto de Renda Imposto de Importação ICMS-Combustíveis Leis que modifiquem a base de cálculo do IPTU e do IPVA (só base de cálculo, se for alíquota, não, a Constituição elege esse elemento específico que é a base de cálculo). Imposto de Exportação Contribuições Previdenciárias– art. 195, § 6º, da CF (o fundamento é outro)   IOF     Obs.: O IPI não entra nessa lista. Até a EC-42, ele entrava. A partir da EC-42, ele saiu da lista.     O QUE ESTÁ FORA DESSE QUADRO, OBSERVA A REGRA GERAL: Exercício seguinte + 90 dias.
  • Basta gravar as exceções ao P. da Legalidade- II,IE,IPI, IOF,CIDE Combustível e ICMS Combustível. 

    P. da Anterioridade Anual- Repete as exceções da Legalidade + IEG(Imposto extraordinário Guerra) e Empréstimo compulsório calamidade/guerra
    P. da Anterioridade Nonagesimal- Sai o IPI  e entra o IR, sai a Cide e ICMS combustíveis e entra a alteração Base de cálculo do IPTU  e IPVA + repete as exceções a anterioridade anual. 
  • São exceções à anterioridade e à noventena:

    II
    IE
    IOF 
    EC
    IEG

     

     

     

    São exceções à noventena, mas se submetem à anterioridade:

    IPI
    CIDE dos combustíveis
    ICMS dos combustíveis
    Contribuições à seguridade social

    Logo, se tais tributos são majorados em 01 de janeiro de um ano, podendo ser cobrados no dia 01 de marçdo ano seguinte, pois obedecem à anterioridade, mas não à noventena.

     

     

    São exceções à anterioridade, mas se submetem à noventena:

    IR
    Base de cálculo do IPTU
    Base de cálculo do IPVA

    Logo, tais tributos podem ser criados 01 de janeiro de um ano e serem cobrados no dia 01 de abril do mesmo ano, já que se submetem à noventena, mas não à anterioridade.

  • artigo 150, §1º, da CF

  • CF/88: "[...] § 1º A vedação do inciso III,  b (anterioridade comum), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II (EC calamidade e guerra; II, IE, IPI, IOF, IEG); e a vedação do inciso III, c, (anterioridade nonagesimal) não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II (EC calamidade e guerra; II, IE, IR, IOF, IEG), nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I (IPTU).

  • (i) Imposto de Importação

    (ii) Imposto de Exportação

    (iii) IOF

    (iv) Empréstimo Compulsório

    (v) Imposto Extraordinário de Guerra


ID
609139
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
SEBRAE-AL
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 155 CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • RESUMO

     

    UNIÃO : II, IE, IR, IPI, IOF, ITR e IGF.

    ESTADOS : ITCMD, ICMS, IPVA.

    MUNICÍPIOS E DF : IPTU, ITBI, ISS.


ID
609142
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
SEBRAE-AL
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Não é facultado ao Poder Executivo alterar a alíquota do seguinte imposto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "D"

    Art. 153, CF - Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    III - renda e proventos de qualquer natureza;
    IV - produtos industrializados;
    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    VI - propriedade territorial rural;
    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    Logo, lendo a contrário senso, percebe-se que o Poder executivo NÃO pode alterar as alíquotas do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, do imposto sobre a propriedade territorial rural, e do imposto sobre grandes fortunas.

    Bons estudos!

ID
611779
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Por força de dispositivo constitucional, a União repassa, a cada mês, para estados e municípios uma parcela da arrecadação de alguns tributos. Toda a arrecadação de outros tributos, entretanto, permanece com a União, a exemplo do imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    LETRA E
    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    LETRA C
    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III

     

    Art. 159. A União entregará:

    LETRA A
    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:

    LETRA B
    Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência:
    II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis nºs 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994, e modificações posteriores;



    CORRETA LETRA D
  • a) IPI - 48% vira FPM e FPE. Além disso, 10% vão para Estados e DF proporcionalmente ao valor das exportações.

    b)IOF -  30% para Estados, DF ou Território e 70% para Municípios (Art. 153, parágrafo 5 da CF 88).

    c) ITR - 50 % para os Municípios é a regra. Mas se o Município fiscalizar e cobrar ficará com 100% (CF e Lei 11.250)

    d) II - 100% União.

    e) IR - 48% para FPM e FPE. O retido na fonte fica direto com o ente.
  • REPARTIÇÃO DIRETA DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
    OBS: há também as repartições indiretas (fundos especiais), que não estão nessa tabela já que a questão não abordou isso. ENTE TRANSFERIDOR E ENTE RECEBEDOR TRIBUTO % União – Estado/DF IR (fonte) 100 União – Estado IOF (ouro)
      30 União – DF 100 União – Estado/DF IPI 10 União – Estado/DF Imposto Residual 20 União – Estado/DF CIDE (combustível) 29 União – Município IR (fonte) 100 União – Município ITR 100 ou 50 (dependendo se o município cobra e fiscaliza ou não) União – Município IOF (ouro) 70 Estado – Município IPVA 50 Estado – Município ICMS 25 Estado – Município IPI 25 (repartido dos 10% do repasse União –Estado) Estado – Município CIDE (combustível)  25 (repartido dos 29% do repasse União – Estado)

    Vamo seguindo com fé em Deus!
  • Não entra na repartição os Impostos da

    União: II, IE e IGF

    Estadual: ITCMD
  • Transferência direta feita da UNIÃO para os MUNICÍPIOS:

    IRRF - 100%

    ITR - 50%

    Municípios: 50% do produto arrecadado do ITR, relativos aos imóveis nele situados;

    ESTADOS E DF - 20%

    Municípios podem chegar a 100%, caso dedique as atividades de fiscalização e cobrança do tributo (delegação de capacidade ativa) desde que essa atividade não resulte em uma redução de Imposto de qq forma de renuncia fiscal.

    IOF - OURO: 70%

    IRRF; ITR; IOF-OURO

    Transferência direta feita da UNIÃO para os ESTADOS E DISTRITO FEDERAL:

    IRRF: 

    União repassa 100% do valor recolhido pelo estado e DF para os entes;

    Os estados e DF são partes legitimas na ação de restituição do IR retido na fonte

    IOF-OURO:

    30% - Estados e Distritos Federais

    70% - Municípios

    100% - p/ DF quando não há municípios

    IPI

    Municípios: (1/4) 2,5%

    Estados e Distrito Federal : (3/4) 7,5%

    IMPOSTO RESIDUAL:

    União: 80%

    Estados e DF 20%

    CIDE COMBUSTÍVEL:

    União: 71%

    Estados e DF: 29%

    Estados e DF: para municípios: 7,5%

    Enquanto Estados e DF ficam com 21,75%

    IRRF; IOF-OURO; IPI; IMPOSTO RESIDUAL; CIDE COMBUSTÍVEL


  • EU NÃO ENTENDI O QUE A QUESTÃO PEDE....


  • "BIZU" de prova !!! - A União não reparte II, IE, IGF ou Impostos Extraordinários de Guerra.

  • ALTERNATIVA D

    Não há previsão de partilha da arrecadação do Imposto de Importação, sendo, portanto, sua receita destinada apenas à União.


ID
621475
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os princípios constitucionais que informam a cobrança do IPI são

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A
    Os princípios constitucionais do IPI são:
    A não-cumulatividade e a Seletividade.

    Constituição Federal
    Art. 153, parágrafo 3º - O imposto previsto no inciso IV (IPI):

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

  • CORRETO O GABARITO...
    Com relação ao ICMS as bancas tentam confundir o candidato:
    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

ID
627340
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A)Sobre o valor fundiário:

    Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

    Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.

    Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.

    B)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.


    C)Correta:

    rt. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I-Imposto de importação
    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    D)IEG é um imposto que incide imediatamente, não se sujeitando ao princípio da anterioridade

  • A criação de impostos, por iniciativa do Executivo, ocorrerá por Medida Provisória. Todavia, a MAJORAÇÃO dos impostos regulatórios de mercado (II, IE, IPI e IOF), por parte do Executivo, ocorre mediante decreto (ato administrativo).

  • a) A base de cálculo do ITR é o valor da terra nua tributável, ou seja, tributa-se a terra em si. Corresponde ao valor venal do imóvel após abatidas todas as benfeitorias existentes sobre ele. Desconsidera-se no cálculo da base de cálculo do ITR (conforme previsto no §1°, I da Lei do ITR (9.393/1996):

    -construções, instalações e benfeitorias;

    -culturas permanentes e temporárias;

    -pastagens cultivadas e melhoradas;

    -florestas plantadas.

    Difere da base de cálculo do IPTU, que se consubstancia no valor venal do imóvel, que é estabelecido pela Prefeitura a partir de características de toda a área urbana, conforme critérios como preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário, custos de reprodução, locações correntes; características da região em que se situa o imóvel; face de quadras a quadras ou quarteirões; características da região em que se situa o imóvel; a logradouros; profundidade, terrenos encravados; de fundo interno; idade do imóvel; reconstrução, ampliação etc.

    Vale lembrar que a simples atualização do valor venal dos imóveis (correção monetária) pode ser realizada pelo próprio Executivo mediante decreto, mas a alteração do valor venal dos imóveis deve obediência ao princípio da legalidade, dependendo de lei para que ocorra.

    b) A CF impõe a aplicação da seletividade ao IPI, que consiste na tributação diferenciada conforme a qualidade do que é tributado. Ser seletivo implica ter alíquotas diferenciadas conforme o produto, sendo que o critério da seletividade é determinado pelo próprio constituinte: o grau de essencialidade do produto. Conforme dispõe o inciso I do § 3o do art. 153 da CF, o IPI “será seletivo, em função da essencialidade do produto”. Assim, a única discricionariedade permitida é onerar mais ou menos produtos como um todo, mas deve ser obrigatoriamente observado o critério da essencialidade na relação entre as diversas alíquotas.

    c) O §1° do art. 153 da CF atenua a legalidade tributária estrita do IPI ao facultar ao Poder Executivo a alteração das alíquotas, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei.

    d) A anterioridade anual e nonagesimal não se aplica aos impostos extraordinários decorrentes de guerra, por motivos óbvios.


ID
627361
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No dia 30 de março de 2005, o Poder Executivo Federal - União - editou um decreto instituindo a cobrança do IPI sobre as exportações da chapa lisa de aço, visando evitar o desabastecimento do mercado interno e o aumento excessivo do seu preço no Brasil. Diante de tais fatos seria CORRETO afirmarmos que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito (C)

    São imunes da incidência do IPI, os produtos industrializados destinados ao exterior (Constituição, artigo 153, § 3º, inciso III).
  • Caramba! Que criatividade do examinador! A questão fala em "... cobrança do IPI sobre as exportações da chapa lisa de aço, visando evitar o desabastecimento do mercado interno e o aumento excessivo do seu preço no Brasil. Olha que loucura: para evitar o desabastecimento e aumento excessivo do seu preço, ao invés de importar, ou seja, trazer produto idêntico de fora, afinal quanto maior a oferta menor será o preço, segundo o enunciado, resolve-se exportar o produto, ou seja, desabastecer, diminuir mais ainda a oferta do produto. Essa foi ótima!
  • Phitecos, a idéia do decreto seria onerar as exportações tornando menos vantajoso para comprador estrangeiro, que acabaria por comprar menos ou comprar em outro país. Assim sobraria mais produto para comercializar no mercado interno, aumentando a oferta.
  • Para responder a questão basta lembra do princípio que impede que se exporte tributos. 
    Além disso a proibição de incidência de IPI em produtos destinados ao exterior está prevista no art. 153, §3º, III da CF:

    § 3º - O imposto previsto no inciso IV (IPI):

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • Lembrem-se sempre: não se exportam tributos. Isto enfraquece as industrias nacionais perante o mercado internacional. Já cobrar impostos dos importados é com a Dilma mesmo. É de boa intenção: proteger nosso polo industrial, gente.
  • GABARITO: C

     CF  Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.


ID
627616
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere:
I. ITCMD (Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de bens ou direitos).
II. ISS (Imposto sobre serviços de qualquer natureza).
III. ITBI (Imposto sobre a transmissão intervivos de bens imóveis e direitos a eles relativos)
IV. IPVA (Imposto sobre a propriedade de veículos automotores)
V. IPI (Imposto sobre produtos industrializados)
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir os impostos indicados APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I.   ITCMD  -  ESTADO
    II.  ISS  -  MUNICÍPIOS
    III. ITBI  -  MUNICÍPIOS
    IV. IPVA  -  ESTADOS
    V.  IPI  -  UNIÃO
    RESPOSTA: B

    IMPOSTOS DA UNIÃO: II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF, IMP EXTRAORDINÁRIO E OS IMP RESIDUAIS
    IMPOSTOS DOS ESTADOS: ITCMD, ICMS, IPVA
    IMPOSOTS DOS MUNICÍPIOS: IPTU, ITBI, ISS
  • LEMBRANDO! Ao Distrito Federal, que não pode ser dividido em Municípios, são atribuídas competências legislativas reservadas a estes e ao Estados (competência tributária cumulativa). Portanto, o Distrito Federal pode instituir tributos, estaduais e municipais (arts. 32, § 1°, 147 e 155, todos da CF).
  • Boa noite!

    Apenas pegando um gancho no comentário da Aline, é importante verificar que o examinador, ao se referir ao Distrito Federal na questão em tela, busca saber sua competência tributária quando faz as vezes de Estado.

    Num primeiro momento, considerando a literalidade do texto Constitucional (art. 156, inciso II), imaginei que o item III pudesse ser considerado correto (e é, de fato, se considerarmos a competência do DF como se município fosse).

    Por isso, é importante observar que o examinar está se referindo a competência tributária estadual que o DF acumula, sendo certo que só pode estar correta a alternativa B, que contempla os impostos previstos no art. 155, incisos I e III, da Constituição Federal de 1988.
  • Aliás, muito mal redigida essa questão justamente pela ambiguidade.


  • Podemos dividir os impostos em federais, estaduais e municipais.

    Os da UNIÃO estão previstos nos arts. 153 e 154; e são 7:
    - IPI
    - II
    - IE
    - IR
    - ITR
    - IOF
    - IGF
    - Imposto residual

    Os dos ESTADOS, previstos no art, 155, são:
    - IPVA
    - ITCMD
    - ICMS.

    E os MUNICIPAIS, no art. 156, são:
    - IPTU
    - ISS

  • Questão mal formulado.
    Creio que o enunciado deveria ser assim " Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir os MESMOS impostos indicados APENAS em: "

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)

     

     


ID
641542
Banca
UNEMAT
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale as afirmativas e assinale com (V) as verdadeiras e com (F) as falsas.
( ) A competência tributária é atribuída a todos entes políticos, autarquias e fundações públicas para criar, exigir e compelir judicialmente o contribuinte ao tributo previamente por elas estabelecido.

( ) Compete aos Estados e Distrito Federal instituírem impostos tais como o ICMS, ITCD e IPVA.

( ) O IPI será seletivo, não cumulativo e deverá incidir sobre as operações de produtos industrializados que sejam comercializados em território nacional e que venham a ser destinados ao exterior.

( ) O “ouro” quando se constituir em ativo financeiro deverá incidir IOF de competência da União, sem transferência de qualquer percentual para os demais entes político.
Assinale a alternativa que apresenta a seqüência correta.

Alternativas
Comentários
  • (F) A competência tributária é atribuída a todos entes políticos, autarquias e fundações públicas para criar, exigir e compelir judicialmente o contribuinte ao tributo previamente por elas estabelecido. (A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É SOMENTE DA UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS)

    (V) Compete aos Estados e Distrito Federal instituírem impostos tais como o ICMS, ITCD e IPVA. 

    Art. 155 CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    III - propriedade de veículos automotores

    (F) O IPI será seletivo, não cumulativo e deverá incidir sobre as operações de produtos industrializados que sejam comercializados em território nacional e que venham a ser destinados ao exterior.(O IPI NÃO É SELETIVO)

    IMPOSTO SELETIVO – Diz-se do imposto que incide somente sobre determinados produtos. No sistema tributário atual os impostos sobre bebidas alcoólicas, fumo, perfumes/cosméticos e carros (automóveis), dentre outros, são seletivos, porquanto têm alíquotas diferenciadas. Por sinal, no sistema tributário nacional vigente, a seletividade tributária praticamente tornou-se uma regra, ao invés de exceção.

    IMPOSTO NÃO-CUMULATIVO – Diz-se do imposto/tributo que, na etapa subsequente dos processos produtivos e/ou de comercialização, não incide sobre o mesmo imposto/tributo pago/recolhido na etapa anterior. Exemplos: IPI, ICMS e PIS/COFINS Não Cumulativos. 

    (F) O “ouro” quando se constituir em ativo financeiro deverá incidir IOF de competência da União, sem transferência de qualquer percentual para os demais entes político. (HÁ TRANSFERÊNCIA DE PERCENTUAL, CONFORME ABAIXO:

    ART. 153 CF § 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: 

    I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

    II - setenta por cento para o Município de origem.


  • O IPI É SELETIVO SIM! De acordo com o Art, 153 da CF.  O erro da questão é falar que incide em produtos destinados ao exterior, que nesse caso existe imunidade.
  • É óbvio que o IPI é seletivo, é seu caráter essencial. Comentário da Beatriz perfeito.


ID
645955
Banca
PaqTcPB
Órgão
IPSEM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Consoante nossa Constituição Federal, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, ou no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, EXCETO o tributo:

Alternativas
Comentários
  • Questão estranha.

  • resposta letra E

    A questão pede sobre o principio da  APLICAÇÃO IMEDIATA

    Não respeita o princicpio da anterioridade e nem 90 dias: TEM APLICAÇÃO IMEDIATA

    * Imposto Extraordinário de guerra; Empréstimos Compulsórios guerra ou calamidade; Importação, exportação e IOF.


    Principio nonagesimal:  IPI; Cide combustível, ICMS (operação de um Estado para outro combustível) ; Contribuição de seguridade social. 

    Princ. Anterioridade (ano financeiro seguinte) : IR e Alteração de base de calculo do IPTU e IPVA



  • A questão se refere ao inciso I, visto que no caso do II não há exceção aos princípios:


    CF Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:


    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;


    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.


    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos decorridos noventa dias, exceto ? Então empréstimo compulsório só poderá ser cobrado após 90 dias? Nunca vi isso. O correto seria "antes de decorrido 90 dias"

  • Princípio da Anterioridade

    Exceções à este princípio são os seguintes tributos: II, IE, IPI, IOF, Empréstimo Compulsório (tipo guerra externa ou calamidade pública), Contribuição Social, CIDE Combustíveis, ICMS Monofásico, Contribuição Residual e Imposto Guerra Externa.

    Princípio da Nonagesimal (ou Mitigada)

    Exceções à este princípio são os seguintes tributos: II, IE, IOF, IR, Empréstimo Compulsório (tipo guerra externa ou calamidade pública), e Imposto Guerra Externa.

     

  • Questão muito antiga. 

     

    Exceções à noventena:  II, IE, IR, IOF,IPTU, IPVA, EMPRÉTIMO COMPULSÓRIO POR CALAMIDADE PÚBLICA E GUERRA EXTERNA, IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO GUERRA

     

  • ESSA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, PRIMEIRO PORQUE QUANDO ELE FALA DE EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS, ELE ENGLOBA AS 3 MODALIDADES : GUERRA, CALAMIDADE E INVETIMENTO URGENTE. porém, no caso de investimento urgente será aplicado o principio da anterioridade comum.


ID
709942
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D a incorreta!
    O II (Imposto sobre a Importação) é de competência da União Federal, mas poderá, nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ser cobrado e fiscalizado pelos Estados-membros que se situam nas fronteiras do território nacional.

    O Imposto de IMportação (II) é uma tarifa alfandegária brasileira. É um imposto federal, ou seja, somente a União tem competência para instituí-lo (Art.153, I, da Constituição Federal).

    O fato gerador do Imposto de Importação ocorre quando da entrada de produtos estrangeiros no território nacional.

    O contribuinte do imposto é o importador, ou quem a ele a lei equiparar. Em alguns casos, o contribuinte é o arrematador.

    A alíquota utilizada depende de ato infralegal, ou seja, decreto presidencial, pois sendo extrafiscal não está dentro do princípio da legalidade (art. 150, I da CF/88). A base de cálculo depende exclusivamente da alíquota a ser utilizada.

    A função do Imposto de Importação é puramente econômica, ou regulatória. Por essa razão, a Constituição previu que este imposto não precisa obedecer o principio da anterioridade: ou seja, alterações nas alíquotas podem valer para o mesmo exercício fiscal (ano) em que tenha sido publicada a lei que o aumentou. Seguem a mesma linha o Imposto de Exportação, o Imposto sobre operações financeiras, o Imposto sobre produtos Industrializados, as contribuições sociais e os chamados "impostos de guerra" (Art. 150, § 1º da Constituição Federal). Em comum, há o fato de que todos esses tributos são federais.

    até mais!
    ;)

  • Questão mais complicada do que parce, tendo em vista art.7º CTN



    "Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição."

    Acredito que o erro esteja na palavra "cobrar" onde deveria ser "arrecadar".






  • O art. 150, §1º, da CF dispõe que "a vedação do inciso III, b (ANTERIORIDADE ANUAL), NÃO se aplica aos tributos previstos nos artigos
    148, I - Empréstimos compulsório no caso de guerra externa ou sua iminência ou calamidade pública;
    153, I - II;
    II - IE;
    IV - IPI*
    e V - IOF
    e a vedação do art, 150, III- c (ANTERIORIDADE NONAGESIMAL) NÃO se aplica aos tributos previstos nos artigos
    148, I - Empréstimos compulsório
    no caso de guerra externa ou sua iminência ou calamidade pública;
    153, I - II;
    II - IE;
    IV - IR *
    e V - IOF ”
    Disso poderíamos verificar que as assertivas 'a" e 'c" estão corretas:

    a) O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) não está sujeito ao princípio da anterioridade tributária anual, mas se submete ao princípio da anterioridade tributária nonagesimal.
    c) O IR (Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza) está sujeito ao princípio da anterioridade tributária anual, mas não se submete ao princípio da anterioridade tributária nonagesimal.

    b) O IOF (Imposto sobre operações de Crédito, Câmbio, Seguro, Títulos e Valores Mobiliários) pode, nos limites da lei, ter suas alíquotas alteradas por ato do Poder Executivo.
    Esta questão está correta de acordo com o artigo 153, §1º, que estabelece:
    “É facultado ao poder Executivo, atendida as condições e os limites da lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I (importo importação), II (imposto exportação), IV(imposto sobre produtos industrializados) e V (IOF)
    d) O II (Imposto sobre a Importação) é de competência da União Federal, mas poderá, nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ser cobrado e fiscalizado pelos Estados-membros que se situam nas fronteiras do território nacional. FALSO
    O II trata-se de imposto de competência da União (art. 153, I), entretanto, não há qualquer dispositivo indicando que a U poderá transferir a capacidade ativa (cobrança e fiscalização dos impostos) aos Estados. Tal previsão ocorre com o ITR, que é de competência da União (art. 153 - VI), mas pode transferir a capacidade ativa ao município (art. 153, § 4º, III).

  • O II (Imposto sobre a Importação) é de competência da União Federal, mas poderá, nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ser cobrado e fiscalizado pelos Estados-membros que se situam nas fronteiras do território nacional.

    Como já disseram, as funções de arrecadar e fiscalizar podem sim ser delegadas por uma pessoa jurídica de direito público (no caso, a União) a outra (Estados-membros). O erro da alternativa é mencionar "nas hipóteses previstas na Constituição Federam", pois essa previsão na CF é válida para o ITR:

    Art. 153, 4º O imposto previsto no inciso VI (ITR) do caput:

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
  • Competência Tributária se relaciona com a capacidade de instituir, majorar; etc

    Capacidade Tributária se relaciona com a capacidade de cobrar, fiscalizar;

    Competência e indelegável, Capacidade e delegável exemplo clássico o ITR, se o munícipio fiscalizar ele fica com 100% da arrecadação.

  • D - O II (Imposto sobre a Importação) é de competência da União Federal, mas poderá, nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ser cobrado e fiscalizado pelos Estados-membros que se situam nas fronteiras do território nacional.

    Pessoal, pelo que entendi, o erro da alternativa D é tão somente esse trecho grifado. Na verdade, conforme disposto no art. 7º do CTN, os Estados membros tem capacidade tributária (função de arrecadar e fiscalizar) como regra, e não apenas em hipóteses previstas.

    CTN

    "Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição."


ID
717838
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

I – A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: a denominação e demais características formais adotadas pela lei; e a destinação legal do produto da sua arrecadação.

II – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cobrar impostos, de qualquer natureza, sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros.

III – Segundo o Código Tributário Nacional é permitido à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município, com o fito de alavancar desigualdades regionais.

IV – Os Estados e o Distrito Federal, em situações excepcionais, podem instituir Empréstimos Compulsórios.

V – Os impostos sobre a importação, sobre a exportação, sobre a propriedade territorial rural, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, sobre produtos industrializados, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários, sobre serviços de transportes e comunicações, e sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País, são todos de competência da União.

Alternativas
Comentários
  • I - Correta -  CTN - Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
    II -
    Errada - CFArt. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobrea) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    III - Errada
    - CTN - Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.
    IV - Errada
    - CF 
    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
    V - Correta - CF - 
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. (??)
    CTN Art. 68. O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:
    CTN - Art. 74. O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador: (??)

    OBS: Apesar da alternativa (V) ter sido considerada correta, acredito que essa questão é passível de anulação. Fiquei muito em dúvida quando resolvi a questão e só cheguei ao resultado por eliminação. Acredito que a alternativa só poderia ser dada como correta se o enunciado pedisse expressamente que a questão fosse respondida com base no CTN, pois após a CF/88 esses impostos passaram a ser de competência do Estado. Por favor, me corrijam se eu estiver errada.




  • Não obstante o comentário exposto pela colega acima, também julgo passível de anulação o item II
    a substituição do termo instituir por cobrar não torna a assertiva incorreta.
  • complementando:

    Item III => vide CF, Art. 151. É vedado à União:
    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
  • Questão anulada pela banca examinadora.

    QUESTÃO N. 11– MATUTINO  
    RELATOR: DR. ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN 
    N. DE RECURSO DECISÃO N. DE RECURSO DECISÃO 
    1 Deferido para anular 
    a questão 

ID
722017
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Compete à União instituir, mediante lei complementar, o imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • Dentre os impostos relacionados na questão, o único que deve ser instituído por lei complementar é o imposto sobre grandes fortunas, conforme se vê no artigo 153, VII, da Constituição, que segue abaixo transcrito:
     
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    III - renda e proventos de qualquer natureza;
    IV - produtos industrializados;
    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    VI - propriedade territorial rural;
    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
  • 04 TRIBUTOS QUE DEPENDEM DE LEI COMPLEMENTAR:
    1 - Imposto sobre grandes fortunas;
    2 - Empréstimos Compulsórios;
    3 - Impostos Residuais;
    4 - Contribuições Sociais Residuais.


    Obs.: são todos tributos federais.

  • Os TRIBUTOS insituídos por lei complementar são:

    IGF - Imposto sobre Grandes Fortunas (art. 153, VII da CF);
    Empréstimos Compulsórios (art. 148 da CF);
    Impostos residuais da União (art. 154, I da CF);
    Contribuições sociais novas ou residuais (art. 195, parágrafo 4 da CF).









     



  • Na questao esta MEDIANTE lei complementar e na CF entao NOS TERMOS de lei complementar.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    Alguem saberia me dizer a diferenca?

    Obrigado

  • QUESTAO CONTROVERTIDA

    Existem 2 correntes sobre esse tema:

    PRIMEIRA CORRENTE: O IGF deve ser instituido por LO, pois a Contituiçao ao dizer nos termos, apenas mencionou que uma LC deveria regulamentar, e nao criar  o imposto.Essa interpretaçao leva em consideraçao a regra é que compete à LO a criação de impostos.

    SEGUNDA CORRENTE:o IGF deve ser criado pela LC.

    Em razao disso, acredito que a questao deveria ser anulada.

    Fazer o quê, hj em dia temos que nos sujeitar  a estudar a jurisprudencia das bancas.......
  • Não entendi a questão.

    No artigo 153 da CF, elenca os impostos que é de competência a União criar que são: 

    I.I, I.E, I.R, IPI, IOF, ITR, IGF.

    No artigo 154 já diz que mediante Lei Complementar a União poderá instituir MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR os impostos não previstos no artigo anterior.

    Alguém poderia me explicar porque a alternativa E não é a resposta?

  • Eu CEII !!!


    Contribuições sociais novas ou residuais (art. 195, parágrafo 4 da CF).
    Empréstimos Compulsórios (art. 148 da CF);
    Impostos residuais da União (art. 154, I da CF);
    IGF - Imposto sobre Grandes Fortunas (art. 153, VII da CF);


  • Diego, 

    A alternativa "E" se refere ao IR - Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Esses "impostos não previstos no artigo anterior" são os impostos RESIDUAIS, que devem ser instituídos mediante Lei Complementar. 

  • Gabarito letra C

    Grandes fortunas

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra / Questões do QC

    (CESPE/JUIZ-TJ-MA/2013) Segundo  expressa  determinação  constitucional,  é  necessária  lei  complementar  para implementar  os  seguintes  tributos:  empréstimo  compulsório;  imposto  sobre  grandes fortunas. (CERTO)

    • R:  A  questão  está  correta,  tendo  em  vista  que  ambos  os  tributos  necessitam  de  lei complementar para a sua instituição

    ===

    PRA AJUDAR:

    (CESPE/JUIZ-TJ-MA/2013) Segundo entendimento do STF, a alienação de salvados não integra a própria operação de seguro, constituindo, por conseguinte, fato gerador autônomo do ICMS. (ERRADO)

    • R: De acordo com o posicionamento do STF, sobre a alienação de salvados há incidência de IOF (por se tratar de atividade integrante das operações de seguro), mas não de ICMS.  

    ===

    (CESPE/JUIZ FEDERAL-5ª REGIÃO/2013) No caso de mercadoria importada para consumo, o fato gerador do imposto de importação ocorre na data do registro da declaração de importação do bem, devendo a alíquota vigente nessa data ser aplicada no cálculo do imposto. (CERTO)

    • R:  Para fins de cálculo do II devido, considera-se ocorrido o fato gerador  na  data  do  registro  da  declaração  de  importação,  aplicando-se  a  alíquota  vigente  na referida data

    ===

    (CESPE/JUIZ FEDERAL-5ª REGIÃO/2013) O IR será norteado pelos critérios da generalidade, da seletividade e da progressividade, na forma da lei. (ERRADO

    • R: Os critérios que nortearão o IR são: generalidade, universalidade e progressividade.

    ===

    (CESPE/JUIZ-TJ-PA/2012) Está de acordo com a CF norma infraconstitucional que atribua a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do imposto de exportação. (CERTO

    • R: A competência para alteração das alíquotas tanto do II como do IE não são privativas do  Presidente  da  República.  Portanto,  nada  impede  que  norma  infraconstitucional  atribua  a faculdade de estabelecer as alíquotas do IE a órgão integrante do Poder Executivo.  


ID
748474
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Alguns tributos possuem, além da função meramente arrecadatória ou fiscal, finalidade outra que se destina a regular a economia, criando mecanismos que induzem, ou incentivam, a conduta do potencial contribuinte numa ou noutra direção. É o que se viu recentemente com a majoração das alíquotas do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente sobre a importação de automóveis, já que, no período de janeiro a agosto de 2011, a balança comercial do setor automotivo atingiu um déficit de R$ 3 bilhões. Contudo, o STF entendeu que o decreto que majorar as alíquotas aplicáveis às operações de importação de veículos automotores

Alternativas
Comentários
  • (X) c) submete-se, dentre outros, ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, ou seja, fica suspenso até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias da sua publicação. (GABARITO PRELIMINAR)

    Gabarito preliminar: CERTO

    Comentários: O IPI observa o art. 150, III, c, da CRFB/1988 – Informativo 649

  • Corigindo:

    Inofrmativo 645/STF, de outubro de 2011:

    Majoração de alíquota de IPI e princípio da anterioridade nonagesimal - 1

    O Plenário deferiu pedido de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo partido político Democratas - DEM, para suspender o art. 16 do Decreto 7.567/2011, que confere vigência imediata à alteração da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, na qual se majoraram alíquotas sobre operações envolvendo veículos automotores (“Art. 16. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação”). Consignou-se que a reforma tributária promovida pelo constituinte derivado, com a promulgação da Emenda Constitucional 42/2003, alargara o âmbito de proteção dos contribuintes e estabelecera nova restrição ao poder de tributar da União, dos Estados-membros e dos Municípios. Aduziu-se que fora acrescentada a alínea c ao inciso III do art. 150 da CF, com ampliação da incidência do princípio da anterioridade nonagesimal, antes restrita à cobrança das contribuições sociais (CF, art. 195, § 6º). No tocante ao IPI, o tratamento teria sido singular. Na redação conferida ao art. 150, § 1º, da CF, continuara o imposto excepcionado da incidência do princípio da anterioridade anual, mas não da anterioridade nonagesimal. [“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... III - cobrar tributos: ... b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; ... § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. ... Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: ... IV - produtos industrializados; ... § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V”].
    ADI 4661 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20.10.2011.
  • Na MC-ADI 4661, o voto do MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR), vencido pra variar, cosignou que:
    "
    Observo a natureza do pronunciamento: é cautelar, [ou seja], não reparativo. [...] Objetivou-se, com o pedido, evitar o risco e não reparar o dano, presente o período pretérito".
    Por isso, o Ministro defiriu a liminar com eficácia ex-nunc, retroagindo à data de publicação do referido Decreto em julgamento (set/2011). Como é a jurisprudencia assente do STF.
    Todavia, no caso concreto foi aplicado efeito de imediato, ex tunc, segundo o MINISTRO GILMAR MENDES, vencedor quanto a este efeito, "por pura economia processual mesmo, para evitar que haja batalhas judiciais em torno do mês já decorrido", ou seja, a letra D está incorreta porque mesmo com pedido para evitar o risco, foi concidida a tutela com efeito ex-tunc, embora não tenha havido mundança jurisprudencial.

    Aplicar de imediato,

    Ex tunc.

    O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - Ex

    tunc?

    O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Por pura economia

    processual mesmo, para evitar que haja batalhas judiciais em torno do

    mês já decorrido. 

      

  • O princípio da anterioridade diz que um tributo criado ou majorado em um exercício só pode ser exigido no ano seguinte, respeitando o intervalo mínimo de 90 dias. Entretanto, há exceções: 

    De exigência imediata: IOF, II, IE, empréstimo compulsório de calamidade pública ou guerra e imposto de guerra;
    Que só respeitam a
    anterioridade nonagesimal: IPI, contribuições previdenciárias do art. 195 da CF, ICMS-Combustíveis e CIDE Combustíveis;
    E há aqueles que só respeitam a
    anterioridade anual, que são: IR e as alterações na base de cálculo do IPTU e IPVA.

  • Evidente que o IPI deve respeitar a chamada noventena, mas entendo que há, na decisão do STF, uma confusão entre os conceitos de vigência e eficácia.
    Nada impede que o decreto que aumente a alíquota do IPI entre em vigor na data de sua publicação; não poderá, contudo, por força da noventena, produzir efeitos (eficácia) antes de decorridos os 90 dias.

  • Mauricio, a letra E está incorreta por asseverar que a anterioridade nonagesimal não se aplica ao IPI. Observando o art. 150, §1º, CR, deduz-se que a nonagesimal deve ser respeitada na majoração do IPI. Ademais, a alusão à "lei" no art. 150, III, c, CR, é referente à lei em sentido amplo, abarcando o decreto.


  • Exceções ao Princípio da Noventena: 

    - II, IE, IOF, IEG, Empréstimo compulsório (para atender a despesa extraodinária - calamidade púb, guerra externa ou sua iminência), IR, BC do IPTU, BC do IPVA e Contribuição para seguridade social. # notem que o IPI não está incluso como um imposto que tem exceção ao Princ da Noventena, portanto, deverá respeitar o prazo de 90 (noventa) dias para ser exigido.
  • A questão fala de IPI, mas se refere a operações de importação, o que induz o candidato a pensar em II (que não se submete a noventena). Pegadinha maldosa. 


  • O IPI pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o instituiu, porém, não poderá ser cobrado antes de 90 dias da publicação da lei. 

  • Sobre a referida majoração das alíquotas do IPI por decreto, o STF se manifestou na ADIN 4661/DF que o decreto fica suspenso até que transcorra o prazo de 90 dias da publicação da norma (Princípio da Anterioridade nonagesimal).

    Veja a síntese da discussão da votação da medida cautelar concedida na ADIN 4661/DF:

    Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (20), a vigência do Decreto 7.567/2011, que aumenta a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis importados e reduz a alíquota desse imposto para os fabricados no país. O decreto fica suspenso até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias da publicação da norma.

    A decisão foi tomada em medida liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4661, ajuizada pelo partido Democratas e relatada pelo ministro Marco Aurélio. O Plenário, em apreciação da medida cautelar, suspendeu a eficácia do artigo 16 do referido decreto, que previa sua vigência imediata, a partir da publicação (ocorrida em 16 de setembro deste ano). Isso porque não foi obedecido o prazo constitucional de 90 dias para entrar em vigor, previsto no artigo 150, inciso III, letra c, da Constituição Federal (CF).

    Oito dos nove ministros presentes entenderam que, por ser a vigência do decreto flagrantemente inconstitucional, a suspensão deve ocorrer desde a sua publicação. Já o relator, ministro Marco Aurélio, votou pela suspensão somente a partir do julgamento. Ele argumentou que o DEM não pediu liminar para reparar dano, mas sim para prevenir risco ao contribuinte.

    No entendimento do ministro Marco Aurélio, essa questão da vigência ex-tunc (desde a publicação do decreto) ou ex-nunc (já a partir de agora) somente deveria ser decidida por ocasião do julgamento de mérito da ação.

    O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, entretanto, observou que o artigo 150, parágrafo 1º, da Constituição Federal (CF) não excepcionou o IPI da noventena. E essa anterioridade, segundo ele, é uma garantia do contribuinte contra eventual excesso tributário do Poder Público. Esse princípio da anterioridade somente pode ser alterado com mudança expressa da Constituição. Um ato infralegal, como o decreto presidencial, não pode alterar a CF.

    Visto isso, vamos à análise das alternativas.

    a) sujeita-se ao princípio da anterioridade, segundo o qual não se poderá exigir, no mesmo exercício financeiro em que o decreto é publicado, alíquotas maiores do que aquelas até então vigentes. INCORRETO

    Item errado. O IPI não se sujeita ao Princípio da Anterioridade do Exercício.

    b) tem aplicabilidade imediata, por ser o IPI um tributo regulatório e pelo fato de que o Decreto-Lei que o criou (DL n. 1.191/1971) ter autorizado o Poder Executivo a reduzir suas alíquotas a zero; majorá-las, acrescentando até 30 unidades ao percentual de incidência fixado na lei, e, ainda, alterar a base de cálculo em relação a determinados produtos, podendo, para esse fim, fixar-lhes valor tributável mínimo. INCORRETO

     Na decisão da ADIN 4661/DF, o STF entendeu que a aplicabilidade da majoração do IPI só ocorre após decorridos 90 dias da sua publicação, em observância ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal.

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DECRETO – ADEQUAÇÃO. Surgindo do decreto normatividade abstrata e autônoma, tem-se a adequação do controle concentrado de constitucionalidade. TRIBUTO – IPI – ALÍQUOTA – MAJORAÇÃO – EXIGIBILIDADE. A majoração da alíquota do IPI, passível de ocorrer mediante ato do Poder Executivo – artigo 153, § 1º –, submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IPI – MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – LIMINAR – RELEVÂNCIA E RISCO CONFIGURADOS. Mostra-se relevante pedido de concessão de medida acauteladora objetivando afastar a exigibilidade da majoração do Imposto sobre Produtos Industrializados, promovida mediante decreto, antes de decorridos os noventa dias previstos no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Carta da República.

    c) submete-se, dentre outros, ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, ou seja, fica suspenso até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias da sua publicação. CORRETO

    Essa é a nossa resposta! A majoração do IPI se submete ao Princípio da anterioridade nonagesimal, e o decreto que deverá ficar suspenso até que transcorra o prazo de 90 dias, conforme expresso na ADIN 4661/DF.

    Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (20), a vigência do Decreto 7.567/2011, que aumenta a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis importados e reduz a alíquota desse imposto para os fabricados no país. O decreto fica suspenso até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias da publicação da norma.

    d) fica suspenso, por força da anterioridade nonagesimal, até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias da sua publicação. Contudo, a suspensão somente opera efeitos ex tunc caso haja pedido liminar formulado no sentido de reparar dano, e não para prevenir risco ao contribuinteINCORRETO

    Na decisão da liminar que suspendeu os efeitos do decreto que majorou o IPI, o STF entendeu que a decisão gera efeitos ex-tunc , ou seja, retroage à data da publicação do Decreto.

    Com o voto vencido, apenas o ministro Marco Aurélio, entendeu que o efeito da vigência da suspensão do decreto deveria ser decidido somente a partir do julgamento de mérito da ação, argumentando que o partido político (DEM) não pediu liminar para a reparação de dano, mas sim para prevenir risco ao contribuinte.

    e) não se submete ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, eis que a Constituição Federal foi clara ao prever tal comando para a lei (antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou). Assim, como o texto constitucional fala em "lei", o aumento das alíquotas por decreto não está sujeito à espera nonagesimal. INCORRETO

    Como visto no Acórdão no item “b”, a majoração do IPI por decreto se submete ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal.

    A majoração da alíquota do IPI, passível de ocorrer mediante ato do Poder Executivo – artigo 153, § 1º –, submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal.

    RESPOSTA: C

  • Em que pese seja possível alterar as alíquotas do IPI via decreto (sem lei) e n0 mesmo exercício financeiro (sem observar a anterioridade de exercício), deve ser observado a anterioridade nonagesimal.


ID
748486
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009, trouxe, dentre outras providências, medidas de estímulo para o cumprimento de obrigações tributárias em atraso por parte dos contribuintes. Sobre tais medidas, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - INCORRETA, por um pequeno detalhe:


    a) em alguns casos, são previstas reduções das multas de mora, de ofício e isoladas, bem como dos juros de mora e do encargo legal cabíveis, em percentuais a serem aplicados de forma diretamente proporcional aos prazos (na verdade, a aplicação das reduções é INVERSAMENTE PROPORCIONAL aos prazos. Ou seja, quanto maior o prazo, menor a redução), em meses, escolhidos pelo contribuinte para pagamento ou parcelamento de seus débitos.

    Lei 11.941/09 - Art. 1, § 3o  Observado o disposto no art. 3o desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:  

    I – pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; 

    II – parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;  

    III – parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;  

    IV – parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou 

    V – parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. 

     
  • Em relação a letra C, não seria em razão da segurança jurídica ao invés do princípio da eficiência? Alguém poderia me ajudar?
  • b)  buscou-se estimular o encerramento de litígios judiciais e administrativos, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados − IPI, e os oriundos da aquisição de matérias primas, material de embalagem e produtos intermediários com incidência de alíquota zero ou como não- tributados, mediante condições especiais de pagamento dos débitos questionados.
    (CERTO) De acordo com LEI Nº 11.941/09. Art. 1º, § 1o  O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou nãoem Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI referidos no caput deste artigo. (§ 2º, II)
    c) concedeu-se remissão  de  dívidas  tributárias, nos termos do art. 172 do Código Tributário Nacional, de temporalidade elevada e valores não significativos, considerados de difícil recuperação, em homenagem ao princípio constitucional da eficiência.
    (CERTO) De acordo com LEI Nº 11.941/09. Art. 14.  Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
    d) com a criação do Regime Tributário de Transição − RTT, objetivou-se neutralizar os impactos dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pelo de harmonização das normas contábeis nacionais com os padrões internacionais de contabilidade, para neutralizar os efeitos tributários e remover a insegurança jurídica.
    (CERTO) De acordo com LEI Nº 11.941/09. Art. 15.  Fica instituído o Regime Tributário de Transição – RTT de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei.
    e)  por economia processual, foi proposto que os autos de infração e as notificações de lançamento formalizados em decorrência de fiscalização relacionada ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte − Simples Nacional pudessem constar de lançamento único para todos os tributos por eles abrangidos.
    (CERTO) De acordo com LEI Nº 11.941/09. Art. 25.  O Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:  “Art. 9º § 5o  Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em decorrência de fiscalização relacionada a regime especial unificado de arrecadação de tributos, poderão conter lançamento único para todos os tributos por eles abrangidos.
    FONTE: http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=1012

  • em relação a alternativa (d) --  o RTT foi Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014

  • "Inversamente proporcional"...

    Isso é prova de Direito Tributário ou de Matemática?


ID
749245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em setembro de 2011, a União editou decreto determinando a elevação das alíquotas de IPI sobre a importação de automóveis e instrução normativa determinando a prorrogação do direito de dedução, sobre o imposto de renda anual da pessoa física, da contribuição previdenciária paga a empregado doméstico. Em ambas as normas, há cláusula de vigência para o dia da publicação desses atos normativos. Acerca desse aspecto, é correto afirmar, em conformidade com a CF e com o CTN, que

Alternativas
Comentários
  • Os efeitos do decreto produzem-se após 90 dias contados da publicação, e os da instrução normativa, a partir da publicação”. Os efeitos do decreto produzem-se após 90 dias contados da publicação, observando-se a anterioridade nonagesimal. Já os efeitos da instrução normativa produzem-se a partir da sua publicação, de acordo com o art. 103, I, do CTN.

     

  • O IPI não se submete à anterioridade anual, mas se sujeita à anterioridade nonagesimal. Sendo assim, a lei que o instituiu ou aumentou só produzirá efeitos após 90 dias da publicação.
    Contrariamente, o IR não se submete à anterioridade nonagesimal, mas se sujeita à anterioridade anual, razão pela qual somente poderá ser exigido no dia 1º de janeiro do ano seguinte à publicação da lei.
    No entanto, no caso em questão, no que se refere ao IR, não se trata de instituição ou majoração, e sim de prorrogação do direito de dedução. Portanto, por ser favorável ao contribuinte, não há necessidade de observar a anterioridade.
    Fonte: http://clubedasquestoes.blogspot.com.br/2012/10/excecoes-anterioridade-tributaria.html

  • Pessoal,

     

    IPI - anterioridade nonagesimal;

    IR - Anterioridade anual;

    Contribuição Previdenciária - anterioridade nonagesimal.

    Anterioridade Nonagesimal ou Anterioridade Mitigada.

    Abraço a todos!!!

     

     

  • Quanto a vigência e produção de efeitos da instrução normativa, vejo a aplicação conjunta dos seguintes artigos do CTN:

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • Resposta: b). O IPI sujeita-se apenas a anterioridade nonagesimal, não sendo alcançando pela anterioridade anual. Já o ato normativo que promove a prorrogação da dedução de determinada despesa do IR não se sujeita a nenhuma anterioridade, porque ambas as anterioridades foram criadas com o intuito de evitar surpresas desagradáveis ao contribuinte (instituição ou majoração de tributos), dando-lhe um tempo para organizar as suas finanças pessoas ou empresariais. As anterioridades não se aplicam a "surpresas boas" (pagamento de menos tributo).

  • Quanto ao IR no caso apresentado:


    Sumula Vinculante 50. Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.


  • Súmula Vinculante 50:

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 


    ====================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    IV - produtos industrializados; (IPI) (APLICA-SE O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU NOVENTENA)

     

    ====================================================

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

     

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; (INSTRUÇÃO NORMATIVA)

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

    C/C

     

    ARTIGO 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

     

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.


ID
760090
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie as assertivas abaixo:

I. O imposto de renda retido na fonte dos servidores municipais por suas respectivas autarquias pertence aos Municípios.

II. O imposto de renda retido na fonte dos servidores distritais por suas respectivas fundações públicas pertence ao Distrito Federal.

III. Do produto da arrecadação do imposto sobre produto industrializado, dez por cento pertence aos Estados, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações destes produtos.

IV. Do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico sobre os combustíveis prevista no artigo 177, parágrafo 4º da Constituição Federal, 29% será distribuído aos Estados e DF, sendo que, desse montante, 25% será destinado igualmente a todos os Municípios do país.

V. Do produto da arrecadação do imposto sobre produto industrializado e sobre a renda, 1% será destinado ao Fundo de Participação dos Municípios e entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • Item I: art 158, I da CR;
    Item II: art 158, II, CR;
    Item III: art 159, II, CR (errado, pois não colocou o DF);
    Item IV: art 159, III, CR (errado);
    Item V: art 159, I, d, CR.
    Espero ter ajudado!
  • Correto o comentário acima com exceto o item II que há um erro de citação, mas apenas para facilitar o estudo transcrevo os dispositivos legais:

    I. O imposto de renda retido na fonte dos servidores municipais por suas respectivas autarquias pertence aos Municípios.

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;


    II. O imposto de renda retido na fonte dos servidores distritais por suas respectivas fundações públicas pertence ao Distrito Federal.

    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;


    III. Do produto da arrecadação do imposto sobre produto industrializado, dez por cento pertence aos Estados, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações destes produtos.

    Art. 159. A União entregará:

    II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.



    IV. Do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico sobre os combustíveis prevista no artigo 177, parágrafo 4º da Constituição Federal, 29% será distribuído aos Estados e DF, sendo que, desse montante, 25% será destinado igualmente a todos os Municípios do país.

    Art. 159. A União entregará:

    III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.


    V. Do produto da arrecadação do imposto sobre produto industrializado e sobre a renda, 1% será destinado ao Fundo de Participação dos Municípios e entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano.

    Art. 159. A União entregará:

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:

    d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;


    Todos os artigos citados são da Constituição Federal.
  • Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)

    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

    b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

    c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

    d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

    e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

  • O colega Daniel pontuou bem as questões, faltou apenas detalhar o erro.

    a III está errada por 2 motivos, não colocou o DF e disse "pertence" quando é hipótese de entrega.

    a IV está equivocada pela parte final " sendo que, desse montante, 25% será destinado igualmente a todos os Municípios do país."

    errado pois:

    § 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.


ID
785326
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É CORRETO AFIRMAR QUANTO AO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) QUE:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: A
    O imposto sobre produtos industrializados, ou IPI, pertence à competência tributária da União Federal. Já assim era antes, quando o imposto tinha nome diverso, vale dizer, impsoto de consumo.
    Foi, até um tempo atrás, o tributo de maior expressão como fonte de receita, posição que vem sendo ocupada atualmente pelo imposto de renda, provavelmente em razão de substanciais reduções operadas nas alíquotas do IPI, muitas das quais foram reduzidas a zero.
    Pretendeu-se que o IPI funcionasse como tributo de função extrafiscal( aquele que visa regular determinados setores da economia) proibitiva, tributando pesadamente os denominados artigos de luxo ou supérfluos. Todavia, parece que essa função "proibitiva" jamais produziu os efeitos desejados. Ninguém deixou de beber ou de fumar porque a bebida ou o fumo custasse mais caro, em razão da incidência exarcebada do imposto. Parece, assim, incontestável a predominância, no IPI, da função fiscal( aquela que tem como objetivo a arrecadação de recursos financeiros para o Estado).
    O princípio da anterioridade, vale dizer, a limitação albergada pelo art., 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, não se aplica ao IPI. No entanto, o IPI está sujeito à vacância de 90 dias( princípio da anterioridade mitigada ou noventena), ou seja, a regra jurídica que cria nova hipótese de incidência ou de qualquer outra forma aumenta, ainda que penas dentro dos limites da lei, só entra em vigor 90 dias depois de ser publicada.

    Fonte: Hugo de Brito Machado
  • Sobre a "D":
    "O aproveitamento dos créditos do IPI não se caracteriza quando a matéria-prima utilizada na fabricação de produtos tributados reste desonerada, sejam os insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis. Isso porque a compensação com o montante devido na operação subsequente pressupõe, necessariamente, a existência de crédito gerado na operação anterior, o que não ocorre nas hipóteses exoneratórias." (STF, RE 592917, 2011)
  • qual o erro da b? quando ele diz que anterioridade tributária quis se referir ao "gênero" - de exercício e noventena, tornando-a errada, já que só se aplica a noventena?

  • O erro da alternativa B reside no fato que a questão fala em "anterioridade tributária" de maneira extremamente genérica. Como se sabe, o princípio da anterioridade tributária é subdividido em outros dois: a anterioridade do exercício financeiro (também chamado de anterioridade anual) e anterioridade nonagesimal (também conhecido por noventena).


    O IPI somente é exceção ao princípio da ANTERIORIDADE ANUAL, devendo respeitar os 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou.


    Portanto, dizer que ao IPI não se aplica a anterioridade tributária está incorreto, uma vez que se aplica na espécie NOVENTENA (nonagesimal).

  • O erro da ALTERNATIVA B está na primeira parte. O IPI não é tributo de função marcadamente extrafiscal. Ricardo Alexandre.

  • D)

    No caso de entradas desoneradas com saídas oneradas, ou seja, se

    o insumo adquirido for isento, não tributável ou sujeito à alíquota zero, não será gerado crédito

    presumido para compensação nas operações posteriores, de modo que, quando houver

    alienação, o alienante deverá recolher o valor integral do imposto. O STF já se posicionou no

    sentido de que os princípios da não cumulatividade e da seletividade não ensejam direito de

    crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Assim, todas as hipóteses de aquisição desoneradas devem se submeter

    ao mesmo regramento, de forma que, não havendo o pagamento do tributo quando da operação

    de entrada, não haverá direito de crédito por parte do adquirente.

    Fonte: Material do curso Ouse Saber

  • quanto a letra d)

    SV 58: Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.

  • O IPI submete-se a anterioridade nonagesimal, mas não submete-se a anterioridade de exercício.


ID
792769
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie os itens a seguir e assinale a opção correta.

I. O desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira é fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados, considerando-se ocorrido o referido desembaraço quando a mercadoria consta como tendo sido importada e o extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação.

II. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados na saída de armazém- geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento.

III. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda.

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Todas os itens são a literalidade do RIPI, art 35 e 36:



    I. O desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira é fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados, considerando-se ocorrido o referido desembaraço quando a mercadoria consta como tendo sido importada e o extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação.

    "Art. 35.  Fato gerador do imposto é:
    I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou
    (...)
    Parágrafo único.  Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação."


    II. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados na saída de armazém- geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento. 

    "Art. 36. (...)
    II - na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento".




    III. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda.

    "Art. 36. (...)
    IV - na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda"
  • atenção que a avaria não é mais considerada FG

    RA:

    Art. 238. O fato gerador do imposto, na importação, é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2o, inciso I). 


    § 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se ocorrido o desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, § 3º com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 80; e Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 1º, § 4º, inciso I, e 25, caput, ambos com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40).  (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)


  • Existem dois tipos de IPI. O IPI regulado pelo RIPI e o IPI vinculado à importação. Cuidado!!!
    IPI do RIPI legislação tributária. 
    IPI vinculado à importação, consta do regulamento aduaneiro.  (RA - art. 237/248)
    A questão consta na prova de Legislação tributária, não cabe citar o Regulamento aduaneiro. E sim o RIPI.

  • I - Certo. Destaque-se que se o extravio fosse identificado ANTES do desembaraço, não seria considerado fato gerador.

    II - Certo. O armazém ou depósito fechado agem por ordem do proprietário das mercadorias. Se o produto está no armazém, jamais ocorrerá a "saída" do produto do proprietário. Assim, ao ocorrer a saída do armazém tem-se como "equivalente" a saída do produto do seu proprietário, já que o armazém é mero prestador de serviços. Considerar-se-á ocorrido o FG. Neste caso, o contribuinte é o proprietário, não o armazém.

    III- Qualquer saída é FG do IPI, mesmo que para destinar a outro estabelecimento da mesma firma. Isso não impede, contudo, a aplicação das figuras desonerativas como a SUSPENSÃO do IPI, mas ainda sim é um fato gerador, mesmo que desonerado.


ID
792772
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie os itens a seguir e assinale a opção correta.

I. Para fins da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, a industrialização é caracterizada como qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto.

II. O aperfeiçoamento para consumo é considerado como industrialização, para fins da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, dependendo do processo utilizado para obtenção do produto e da localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

III. A alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria, é caracterizado como industrialização para fins da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Alternativas
Comentários
  • Segue o texto retirado do RIPI:

    Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como 
    II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); (assertiva I correta) (assertiva II incorreta, pois não há exceção)
    IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou (assertiva III correta)
  • O erro do item II está no parágrafo único do Art. 4º.

    Parágrafo único.  São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
  • Avalie os itens a seguir e assinale a opção correta. 

    II. O aperfeiçoamento para consumo é considerado como industrialização, para fins da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, dependendo do processo utilizado para obtenção do produto e da localização e condições das instalações ou equipamentos empregados. (errado)

    Fundamentação no Decreto 2.637/98 - Art,4º, parágrafo único:

    Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

    [...]

    Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

  • O Decreto 2.637/98 e o posterior foram revogados pelo Decreto 7212, que é o RIPI (Regulamento do IPI) atual.

  • Art. 4 do Decreto n. 7212, DE 15 de junho de 2010. Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):

    I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
    II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
    III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
    IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
    V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
    Parágrafo único.  São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

    Bons estudos e que DEUS os abençoe.


ID
792775
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie os itens a seguir e assinale a opção correta.

São equiparados aos estabelecimentos industriais para fins de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados:

I. Os estabelecimentos que comercializam produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos.

II. Os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma.

III. Os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 2.637, DE 25 DE JUNHO DE 1998
  • Estabelecimentos Equiparados a Industrial
    Art. 9o  Equiparam-se a estabelecimento industrial:

    II - os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;

    IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos

    VII - os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas
  • Decreto 7212 / 2010 _ Artigo 9 inicisos: II, IV e VII

  • Para essa questão, a Esaf dá como gabarito a letra “c”, considerando todas as afirmativas corretas. Entretanto, a redação da hipótese III conduz à resposta “b”, uma vez que os estabelecimentos atacadistas e as cooperativas somente são equiparadas – relativamente às saídas de bebidas alcoólicas – nas condições previstas em lei, não mencionadas na hipótese III.

    Para ilustrar vejamos o dispositivo do Regulamento do IPI que trata da equiparação mencionada:

    Art. 9o  Equiparam-se a estabelecimento industrial:
    (...)
    VII - os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, art. 3º):
    a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de bebidas;
    b) atacadistas e cooperativas de produtores; ou
    c) engarrafadores dos mesmos produtos;

    Como vemos, para a equiparação é necessário atender as condições relativas à classificação fiscal, ao tipo de embalagem e ao destino dos produtos.
        
        Da forma como está redigida a hipótese II, ela não é verdadeira ou é, no mínimo, incompleta, o que levaria a um entendimento dúbio. Portanto a resposta correta seria a letra “b”.

        Conclusão: a questão é passível de recurso, pelos fundamentos mencionados.
     

    Fonte: gabarito.com.br/site/images/stories/recurso_prova_Esaf_arnaud.doc

  • Segundo o RIPI:

    Art. 9o  Equiparam-se a estabelecimento industrial:

    (...)

    VII - os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, art. 3º):

    a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de bebidas;

    b) atacadistas e cooperativas de produtores; ou

    c) engarrafadores dos mesmos produtos;

    Dada a generalização feita pela banca ao mencionar os estabelecimentos, e isto já posto pelos colegas, considerei a afirmativa III como falsa. Para equiparar-se a estabelecimento industriual, faz-se necessário que a venda se dê em um dos 3 casos expostos:

    a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de bebidas;

    b) atacadistas e cooperativas de produtores; ou

    c) engarrafadores dos mesmos produtos;


ID
792778
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • D2637 DECRETO Nº 2.637, DE 25 DE JUNHO DE 1998

    Art. 47. Os produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos exigíveis, atendido o disposto no § 1º do artigo anterior (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 8º).
  • Texto retirado do RIPI.
    Art. 9o  Equiparam-se a estabelecimento industrial:
    IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos 
    II - os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
    VII - os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos
    Todas as afirmações estão corretas

  •           Art. 44. Salvo expressa disposição em lei, as isenções do imposto se referem ao produto e não ao contribuinte ou adquirente 

    Art. 45. A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular esteja na situação de contribuinte ou de responsável.

    Parágrafo único. O titular da isenção poderá renunciar ao benefício, desde que autorizado pela unidade subregional da Secretaria da Receita Federal.

    Art. 46. Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse.

  • Alternativa D

    DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010.

    Art. 53. Os produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos exigíveis, atendido ao disposto no § 1o do art. 52.

  • Os produtos desembaraçados como bagagem só poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda após comunicação obrigatória à Receita Federal para fins de controle do pagamento posterior do Imposto sobre Produtos Industrializados.


    ERRADO. A palavra ''posterior'' denunciou  o erro da questão. Art. 47. Os produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos exigíveis, atendido o disposto no § 1º do artigo anterior (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 8º).
  • Resposta: D

    DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010.

    Art. 53. Os produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos exigíveis, atendido ao disposto no § 1o do art. 52.

  • A bagagem, via de regra, não possui destinação comercial e é isenta. Entretanto, caso seu real destino seja comércio, o contribuinte deverá efetuar o lançamento do imposto independentemente de qualquer ação prévia da RFB. Se não o fier, estará sujeito às penalidades aplicáveis, por se tratar de importação irregular


ID
792781
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à obrigatoriedade de rotulação ou marcação de produtos, exigida na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, pode-se afirmar, exceto:

Alternativas
Comentários
  • decreto2637

    § 3º Se houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, da prática da rotulagem ou marcação no produto, estas serão feitas apenas no recipiente, envoltório ou embalagem (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 43, § 2º).
  • Art. 196. Os fabricantes e os estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9º são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, indicando:

    I - a firma;

    II - o número de inscrição, do estabelecimento, no CNPJ;

    III- a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);

    IV - a expressão "lndústria Brasileira";

    V - outros elementos que, de acordo com as normas deste Regulamento e das instruções complementares expedidas pela Secretaria da Receita Federal, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.

    § 1º A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriado à natureza do produto, com firmeza e que não se desprenda do produto, podendo a Secretaria da Receita Federal expedir as instruções complementares que julgar convenientes 

    § 2º Nos tecidos, far-se-á a rotulagem ou marcação nas extremidades de cada peça, com indicação de sua composição, vedado cortar as indicações constantes da parte final da peça 
    § 3º Se houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, da prática da rotulagem ou marcação no produto, estas serão feitas apenas no recipiente, envoltório ou embalagem 

    § 8º Das amostras grátis isentas do imposto e das que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as expressões "Amostra Grátis" e "Amostra Grátis Tributada".

    Referidos no inciso IV do art. 9º:

    Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial:

    IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos

  • Só uma pergunta.. quanto ao § 8º:

    Das amostras grátis isentas do imposto e das que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as expressões "Amostra Grátis" e "Amostra Grátis Tributada".

    Não diz nada sobre "Isenta de IPI", conforme diz a alternativa E... não estaria errada também?

  • Prezada Tatiana, veja a alteração do RIPI 

    DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010.

    TÍTULO VIII

    DAS OBRIGAÇÕESACESSÓRIAS

    CAPÍTULO II

    DA ROTULAGEM, MARCAÇÃO E NUMERAÇÃO DOS PRODUTOS

    Exigências de Rotulagem e Marcação

    Art. 273. Os fabricantes e os estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9° (os estabelecimentos comerciais de produtos cujaindustrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firmaou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas,produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos)sãoobrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem,antes de sua saída do estabelecimento,indicando:

    ...

    § 9°Das amostras grátis isentas do impostoe das que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas,constarão, respectivamente, as expressões “Amostra Grátis Isenta de IPI” e“Amostra Grátis Tributada”.

    Bons Estudos!


  • Meio sem lógica, mas....Como rotular ou marcar produtos alimentícios? Acredito que seja possível somente nas embalagens...
  • Diante da impossibilidade de rotular o produto, rotula-se a embalagem. É o caso típico de alimentos, produtos químicos, líquidos, gasosos e outros "impossíveis" de rotular. .

    Resposta: D

  • A amostra grátis é uma pequena porção, fragmento ou parte do produto.

    Há previsão de isenção do IPI nas operações com amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade

    As amostras grátis, para fazerem jus ao benefício da isenção, devem cumprir os seguintes requisitos:

    - indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em caracteres com destaque;

    - quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;

    - distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica;

    - no caso de amostras de tecidos, de qualquer largura, o comprimento deve ser de até quarenta e cinco centímetros para os de algodão estampado, e trinta centímetros para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco centímetros e quinze centímetros, respectivamente, nas hipóteses citadas acima.

    A amostra de produto para distribuição gratuita que não se caracterizar como fragmento ou parte de produto não poderá ser enquadrada como “amostra grátis” isenta do IPI. O não preenchimento de uma das condições exigidas para o gozo da isenção, por si só, é suficiente para descaracterizar a amostra isenta.

    A nota fiscal relativa a operações com amostras grátis deverá indicar o CFOP 5.911, se tratando de operações internas, ou 6.911, no caso de operações interestaduais.

    No campo relativo à descrição do produto, deverá ser indicada a quantidade de amostras remetidas, bem como a discriminação pormenorizada da mercadoria, e a classificação fiscal da mesma

    As amostras comerciais gratuitas estão dispensadas de aplicação de selo de controle apenas quando destinadas à exportação. Nos demais casos, o selo de controle deve ser aplicado regularmente.

    A rotulagem ou marcação da amostra deverá ser feita no produto e no seu recipiente, embalagem ou envoltório, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em local visível, por meio de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével ou por meio de etiquetas coladas, apensadas ou costuradas, de acordo com o que for mais apropriado à natureza do produto, podendo a Secretaria da Receita Federal publicar instruções complementares que julgar convenientes.

    Das amostras grátis isentas do imposto e das que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as expressões "Amostra Grátis" e "Amostra Grátis Tributada".

    https://www.econeteditora.com.br/boletim_icms/ipi/ip-09/ipi_amostras_gratis.php


ID
792784
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto aos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, segundo a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 11.488, DE 15 DE JUNHO DE 2007.

    Art. 27.  Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros classificados na posição 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, excetuados os classificados no Ex 01, estão obrigados à instalação de equipamentos contadores de produção, bem como de aparelhos para o controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    § 1o  Os equipamentos de que trata o caput deste artigo deverão possibilitar, ainda, o controle e o rastreamento dos produtos em todo o território nacional e a correta utilização do selo de controle de que trata oart. 46 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, com o fim de identificar a legítima origem e reprimir a produção e importação ilegais, bem como a comercialização de contrafações.

    § 2o  No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos neste artigo, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo manter o controle do volume de produção, enquanto perdurar a interrupção, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    § 3o  A falta de comunicação de que trata o § 2o deste artigo ensejará a aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    Art. 28.  Os equipamentos contadores de produção de que trata o art. 27 desta Lei deverão ser instalados em todas as linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, em local correspondente ao da aplicação do selo de controle de que trata o art. 46 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964.

  • Art. 29.  Os equipamentos de que trata o art. 27 desta Lei, em condições normais de operação, deverão permanecer inacessíveis para ações de configuração ou para interação manual direta com o fabricante, mediante utilização de lacre de segurança, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    § 1o  O lacre de segurança de que trata o caput deste artigo será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil e deverá ser provido de proteção adequada para suportar as condições de umidade, temperatura, substâncias corrosivas, esforço mecânico e fadiga.

    § 2o  O disposto neste artigo também se aplica aos medidores de vazão, condutivímetros e demais equipamentos de controle de produção exigidos em lei.

  • RIPI (Decreto 7212): 
    Art. 378. Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros classificados no Código 2402.20.00 (exceto Ex 01) da TIPI estão obrigados à instalação de contadores de produção e de aparelhos para o controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
    Art. 379. Os equipamentos contadores de produção de que trata o art. 378 deverão ser instalados em todas as linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, em local correspondente ao da aplicação do selo de controle de que trata o art. 284, observado o disposto no § 2o do art. 290. 
    Art. 380. Os equipamentos de que trata o art. 378, em condições normais de operação, deverão permanecer inacessíveis para ações de configuração ou para interação manual direta com o fabricante, mediante utilização de lacre de segurança, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

  • Fábio Dutra do Stragiè em francês:

    Alternativa A: Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros devem instalar equipamentos contadores de produção. Além disso, os equipamentos devem possibilitar o controle e o rastreamento dos produtos em todo o território nacional. Item errado. 

    B: Os equipamentos contadores de produção deverão ser instalados em todas as linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros e cigarrilhas, em local correspondente ao da aplicação do selo de controle. Item correto. 

    C: No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos neste artigo, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter o controle do volume de produção, enquanto perdurar a interrupção. Item errado.  

    D: Tais equipamentos deverão permanecer inacessíveis para ações de configuração ou para interação manual direta com o fabricante, mediante utilização de lacre de segurança. Item errado. 

    E: Todos os fabricantes devem possuir os equipamentos contadores de produção. Item errado.

  • Item B (correto) - ler Art. 28 da Lei nº 11.488.

    Art. 27.  Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros classificados na posição 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, excetuados os classificados no Ex 01, estão obrigados à instalação de equipamentos contadores de produção, bem como de aparelhos para o controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Vide Lei nº 12.402, de 2011).

     

    § 1o  Os equipamentos de que trata o caput deste artigo deverão possibilitar, ainda, o controle e o rastreamento dos produtos em todo o território nacional e a correta utilização do selo de controle de que trata o art. 46 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, com o fim de identificar a legítima origem e reprimir a produção e importação ilegais, bem como a comercialização de contrafações.

    § 2o  No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos neste artigo, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo manter o controle do volume de produção, enquanto perdurar a interrupção, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    § 3o  A falta de comunicação de que trata o § 2o deste artigo ensejará a aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    Art. 28.  Os equipamentos contadores de produção de que trata o art. 27 desta Lei deverão ser instalados em todas as linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, em local correspondente ao da aplicação do selo de controle de que trata o art. 46 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964.

    § 1o  O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil e conterá dispositivos de segurança aprovados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que possibilitem, ainda, a verificação de sua autenticidade no momento da aplicação no estabelecimento industrial fabricante de cigarros.

    § 2o  Fica atribuída à Casa da Moeda do Brasil a responsabilidade pela integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos de que trata o art. 27 desta Lei nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, sob supervisão e acompanhamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil e observância aos requisitos de segurança e controle fiscal por ela estabelecidos

    Art. 29.  Os equipamentos de que trata o art. 27 desta Lei, em condições normais de operação, deverão permanecer inacessíveis para ações de configuração ou para interação manual direta com o fabricante, mediante utilização de lacre de segurança, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    § 1o  O lacre de segurança de que trata o caput deste artigo será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil e deverá ser provido de proteção adequada para suportar as condições de umidade, temperatura, substâncias corrosivas, esforço mecânico e fadiga.

  • A- Errado. O “exceto” tornou incorreta a assertiva.

    B – Certo.

    C- Errado. No caso de inoperância, deve manter o controle da produção offline e acionar a RFB em 24 horas.

    D- Errado. São lacrados pela casa da Moeda e não há possibilidade de intervenção do fabricante, exceto se violar os lacres.

    E- Errado. Todos os fabricantes estão obrigados .

    Resposta: B


ID
792787
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São responsáveis solidários pelo pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados

Alternativas
Comentários
  • Importadores serão responsáveis solidários por informações de produtos estrangeiros

    15/12/2011 - 21h09
     

    As mudanças constam da Lei 12.546
  • Art. 27.  São solidariamente responsáveis

    III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais 

    Art. 30.  Na hipótese dos incisos III e IV do art. 27, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira responde conjunta ou isoladamente pela infração.


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7212.htm
  • Só para complementar:

    Como os colegas citaram, a única alternativa que fala sobre o responsável solidário é a letra "B".

    As outras alternativas exploram os contribuintes de fato do IPI.

  • Complementando os comentários dos colegas:

    A) o possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrialização, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência --> RESPONSÁVEL

    B) correta

    C) o transportador, em relação aos produtos tributados que transportar, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência --> RESPONSÁVEL

    D) os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18 --> CONTRIBUINTE

    E) o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar --> CONTRIBUINTE


  • Contribuinte tem relação direta e pessoal com o fato gerador. Responsável tem ligação “indireta”, pois está após o fato gerador-FG. Assim, quando uma fábrica vende (pratica o FG). Quando esse produto chega no adquirente, este adquirente será responsável, pois está após o FG. Com base nessa ideia, conseguimos responder a maior parte dos itens até que nos sobre apenas a responsabilidade por solidariedade, veja:

    A- É responsável. Não praticou o FG.

    C – É responsável. Não praticou o FG.

    D – Trata-se de uma categoria especificadamente definida no RIPI como contribuinte (art 18). Soma-se ao industrial e ao equiparado a industrial no rol de contribuintes. De forma prática, pode-se perceber essa condição no momento em que uma fábrica promove a saída de papel imune para alguém que não fazia jus à imunidade. Logo deveria ter destacado o IPI nessa venda, já que estava praticando o fato gerador do IPI e não foi confirmada a imunidade. Assim percebe-se facilmente a sua condição de contribuinte (relação direta com o fato gerador).

    E – É contribuinte. O industrial e o equiparado a industrial são os contribuintes típicos do IPI.

    Sobra-nos a letra B, previsão do artigo 27 do RIPI, inc. III. Também é fácil perceber que esse é o caso de responsabilidade solidária, pois envolve a importação por conta e ordem ,ou seja, temos “alguém” pedindo para “outro alguém” importar em seu nome. É natural que em operação com essas características surja a responsabilidade solidária entre importador efetivo e aquele que importa por sua conta e ordem.

    Resposta B


ID
792796
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São tributos incidentes sobre o comércio exterior, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar n o 87, de 1996.

    Art. 3º O imposto não incide sobre:

    II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

    Contudo, o erro encontra-se no final da frase ("mas constitui fato gerador do imposto os serviços prestados a destinatários no exterior"), pois o inciso II, do § 1°, artigo 2°, da Lei Complementar n°. 87/1996 apenas determina que o ICMS incidirá sobre serviço prestado ou iniciado no exterior:

    Art. 3º O imposto não incide sobre:

    II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

    Contudo, o erro encontra-se no final da frase ("mas constitui fato gerador do imposto os serviços prestados a destinatários no exterior"), pois o inciso II, do § 1°, artigo 2°, da Lei Complementar n°. 87/1996 apenas determina que o ICMS incidirá sobre serviço prestado ou iniciado no exterior:

  • Gabarito Letra E

    Apenas para ratificar, o ICMS não incide sobre exportação, porque ele é imune, consoante à CF:


    Art. 155 § 2º O imposto previsto no inciso II ICMS atenderá ao seguinte

    X - não incidirá:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores

    bons estudos


ID
792799
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as disposições constitucionais relativas aos tributos incidentes sobre comércio exterior, e sobre a Zona Franca de Manaus, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d)Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT

    Art. 40 - É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.




    a)

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

  • b) São imunes da incidência do IPI, os produtos industrializados destinados  ao  exterior  (Constituição,  art. 153, § 3º, inciso III), contemplando todos os produtos, de origem nacional ou estrangeira.

    c)
      Art. 153. CF Compete à União instituir impostos sobre:

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       I -  importação de produtos estrangeiros;

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       II -  exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       III -  renda e proventos de qualquer natureza;

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       IV -  produtos industrializados;

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       V -  operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       VI -  propriedade territorial rural;

          VII -  grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

      § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.



    e)

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

    "Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

  • Letra A: incorreta. Esta questão cuidou do tópico “bens, produtos e mercadorias”. Na aula 01, escrevi que a CF/1988 menciona que o imposto de importação incide sobre PRODUTOS estrangeiros. A mesma observação fiz no artigo escrito na semana passada na área aberta do Ponto, dois dias antes da prova. O Rosaldo Trevisan (“Anotações ao Regulamento Aduaneiro”) aponta um erro diferente: à União não compete instituir “impostos” de importação, mas imposto de importação. Meu caro, você escolhe o erro que quiser ou pode ficar com os dois. rsrs

    Letra B: incorreta. Vimos que o IPI não incide sobre bens exportados.

    Letra C: incorreta. As normas do imposto de exportação são de competência da União.

    Letra D: correta. Na aula sobre Regimes Aduaneiros Aplicados em Áreas Especiais, transcrevi o artigo 40 do ADCT, que dispõe exatamente sobre o conteúdo da alternativa D.

    Letra E: incorreta. Na mesma aula, mencionei que o prazo foi estendido por mais dez anos, não quinze.

    https://pontodosconcursos.com.br/artigos2.asp?art=8733&prof=%20Prof%20Rodrigo%20Luz&foto=rodrigoluz&disc=Com%E9rcio%20Internacional%20e%20Direito%20Internacional

  • a cf fala em produtos, o RA fala em mercadorias, ocorre que na prática o II incide sobre Bens.

  •  a) Ao dispor sobre o Imposto de Importação, o art. 153, I, da Constituição Federal, reza que compete à União instituir impostos sobre importação de bens estrangeiros. ERRADA////// sobre PRODUTOS e não sobre bens ( Art 153, I da CF)

     b) O Imposto sobre Produtos Industrializados incide sobre mercadorias industrializadas destinadas ao exterior. ( ERRADA)

    O IPI, segundo a CF, incide sobre Produtos, e não somente sobre
    mercadorias.......e o os produtos destinados ao exterior são IMUNES

     c) Com o objetivo de fomentar as exportações, a Constituição Federal atribui, excepcionalmente, aos Estados e ao Distrito Federal a competência para exonerar os contribuintes do Imposto de Exportação./////////////////ERRADA/// É DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO.

     d) O art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), manteve a Zona Franca de Manaus, com suas características de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição Federal.

    GABARITO

     e) O art. 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional n. 42, de 19 de dezembro de 2003, acrescentou quinze anos ao prazo fixado no art. 40 do ADCT. /////ERRADA.........Foram acrescidos 10 anos, não 15 anos.

  • Letra das leis...Decoreba...
  • Item A (incorreta). “bens, produtos e mercadorias”. 
    Item B (incorreta). Vimos que o IPI não incide sobre bens exportados.
    Item C (incorreta). As normas do imposto de exportação são de competência da União.
    Letra D (correta). Art. 40 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) - É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.
    Letra E: (incorreta). Art. 92 do ADCT (Ato das Disposições Constituicionais Transitórias) - São acrescidos dez anos (10 anos) ao prazo fixado no art. 40 deste ADCT. A questão fala em 15 anos, onde torna a questão incorreta.

  • DL 288/67: 30 anos = 1967-1987 regime militar

    D 92.560: +10 anos = 1997

    CF 1988, art 40 ADCT: +25 anos = 2013

    EC 42/2003: +10 anos = 2023

    EC 83/2014: +50 anos = 2073