C e que pegadinha mais mal lavada.
Tipos de suprimento
A Lei no 4.320/1964 e o Decreto no 93.872/1986 mencionam três tipos de despesas ou tipos de suprimento de fundos:
I – para atender a despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento
II – quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
III – para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do ministro da Fazenda.
Portanto, não são todas as despesas que poderão ser realizadas por suprimento. De acordo com a IN – STN no 04/2004, não é admitido o fracionamento de despesas. A falta de planejamento não pode ser utilizada como justificativa para a realização de compras continuadas por meio de suprimento de fundos.
A mesma IN não admite a aquisição de material permanente por meio de suprimento de fundos – exceto casos especialíssimos devidamente justificado
O suprimento de fundos deve ser utilizado nos seguintes casos:
a) despesas EVENTUAIS , inclusive em viagem e com serviços
especiais, que exijam pronto pagamento.
Despesas eventuais são aquelas que não sabemos quando será a próxima. Contas de água e luz, pagamento de servidores e diárias de viagens NÃO são despesas eventuais.
Obs.: É vedado passagens e diárias.
A compra de uma peça emergencial para um quadro elétrico é um exemplo, pois não é submetida ao processo normal de execução orçamentária e financeira, desde que a despesa seja eventual, e o pagamento seja feito em espécie.
Deve-se observar o valor limite da dispensa de licitação, assunto estudado no curso de Direito Administrativo.
Para evitar transtornos, os órgãos têm um servidor nomeado como suprido, a quem será concedido um empenho para uma eventualidade.
b) caráter sigiloso, conforme regulamento. Muito usado por Abin, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Exército, Defesa Nacional, Ministério Público Federal etc., órgãos que atuam de forma sigilosa. Os casos que exigem licitação, dispensa de licitação ou inexigibilidade requerem publicidade; por isso, utiliza-se a exceção.
c) despesas de pequeno vulto, cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em ato normativo próprio.
FONTE -professor Anderson Ferreira