6. Os processos encaminhados para o Sistema de Controle Interno são:
(...)
II. Processo de Tomada de Contas Especial quando se verificar que ocorreu desfalque, desvio de bens,
ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, ou quando se verificar que
determinada conta não foi prestada pelo responsável pela aplicação dos recursos públicos, no prazo e na
forma fixados, inclusive para as entidades da administração indireta, consoante normativos técnicos
emanados do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de
Contas da União.
Art. 8º da Lei 8.443/92 - Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5° desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, DEVERÁ IMEDIATAMENTE ADOTAR PROVIDÊNCIAS COM VISTAS À INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
§ 1º Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.
Gab: letra B