SóProvas


ID
1242364
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Poder Constituinte Reformador encontra limites na ordem constitucional vigente.

A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) F 
    b) F - há limitações ao P.Const.Reformador que não vem expressas na CF
    c) F - admite sim, pois não se trata de cláusula pétrea
    d) F - mesma sessão
    e) V - ver art. 60, CF - é texto de lei!
  • Item A - Errado. A vedação temporal é para estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal. NÃO inclui recesso parlamentar. Art. 60, § 1º, CF/88.

  • Assertiva c: veja o artigo 2º do ADCT da CF/88. "No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (republicana ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País. Logo, a CF/88 previu a substituição do sistema presidencialismo pelo parlamentarismo. 

    SIMBORA!!!

    RUMO Á POSSE!!

  • Letra A) Cuidado: A CF/88 não prevê nenhum tipo de limitação temporal! As limitações do art. 60, §1º são circunstanciais.

  • Aproveitando o gancho da colega Camila:

    "As limitações temporais, na história constitucional brasileira, foram previstas apenas na Constituição do Império, de 1824, não se verificando nas que se seguiram. Trata-se de previsão de prazo durante o qual fica vedada qualquer alteração da Constituição. O exemplo único é o art. 174 da citada Constituição Política do Império, que permitia a reforma da Constituição somente após 4 anos de sua vigência. Assim, não há limitação expressa temporal prevista na CF/88. Convém lembrar que a regra do art. 3º do ADCT (poder constituinte derivado revisor), que determinou a revisão constitucional após 5 anos contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral, não configurou qualquer limitação temporal ao poder de reforma (...)." (LENZA, 2012, p. 582-583)

  • Erro da Letra A 

    LIMITAÇÕES TEMPORAIS
    São as que impedem a alteração da Constituição por um determinado período de tempo. A CF/88 não prevê nenhuma limitação temporal.
    Estado de sítio, de defesa e intervenção federal são limitações CIRCUNSTANCIAIS 
  • A previsão de ocorrer a revisão constitucional 5 anos após a promulgação da Constituição foi uma espécie de limitação temporal, mas inexiste atualmente, restando apenas as limitações circunstanciais, formais, materiais e implícitas (se não me engano, na CF de 1891 a limitação temporal também foi prevista).

  • Galera, cuidado com o comentário da colega Líssia, acredito que houve um equívoco. De fato a vedação não inclui recesso parlamentar, mas a vedação que se trata a assertiva A é a circunstancial e não a temporal. Quanto à última, o professor Erival entende também que é uma forma de limitação temporal a possibilidade de reapresentação da PEC, quando rejeitada, na próxima sessão legislativa. Lembrando que a sessão legislativa inicia-se no dia 02/02 e termina no dia 22/12, quando, então, será possível reapresentar a PEC. 

  • O time nessa situação e os caras postando texto de auto ajuda.. tsc tsc tsc..

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Sobre a letra B, um exemplo de limitação ao poder reformador não expresso seria  a questão dos legitimados a iniciarem o processo de reforma.

  • Gabarito letra e).

     

     

    a) A Carta Magna de 1988 não consagrou limitação temporal para o poder derivado reformador. A limitação temporal consiste na proibição de reforma de determinados dispositivos durante certo período de tempo após a promulgação da Constituição, com a finalidade de assegurar-lhe maior estabilidade, evitando-se alterações precipitadas e desnecessárias. A CF apenas trouxe essa limitação para o poder derivado revisor (art. 3º, ADCT). A Carta Magna estabeleceu as seguintes limitações para o Poder Constituinte Derivado Reformador (Emendas Constitucionais):

     

    Limitações procedimentais ou formais: referem-se aos órgãos competentes e aos procedimentos a serem observados na alteração do texto constitucional. Encontram-se nos seguintes dispositivos: CF, Art. 60, caput; CF, Art. 60, § 2º; CF, Art. 60, § 3º; CF, Art. 60, § 5º;

     

    Limitações circunstanciais: são limitações consubstanciadas em normas aplicáveis a situações excepcionais, de extrema gravidade, nas quais a livre manifestação do poder derivado reformador possa estar ameaçada.Encontram-se no seguinte dispositivo: CF, Art. 60, § 1º;

     

    Limitações materiais: impedem a alteração de determinados conteúdos consagrados no texto constitucional. São as denominadas cláusulas pétreas. Encontram-se no seguinte dispositivo: CF, Art. 60, § 4º (CLÁUSULAS PÉTREAS).


     

    b) O STF já consolidou em sua jurisprudência que existem, na Constituição Federal/88, as cláusulas pétreas implícitas. Um exemplo destas é o princípio da anterioridade eleitoral (CF, Art. 16). Portanto, nem todas limitações ao Poder Constituinte Reformador encontram-se expressas no texto constitucional.


     

    c) CF, Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

     

    I - a forma federativa de Estado;

     

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico; {RESPOSTA DA LETRA "E"}

     

    III - a separação dos Poderes;

     

    IV - os direitos e garantias individuais. {RESPOSTA DA LETRA "E"}

     

    * A CF/88 consagrou, expressamente, a forma federativa de Estado como cláusula pétrea. Logo, uma emenda constitucional poderia versar, a princípio, sobre a alteração do sistema de governo brasileiro - presidencialista - para o parlamentarismo.

     

     

    d) CF, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

     

    * 1 Sessão Legislativa = 1 ano (UMA POR ANO);

     

    ** 1 Legislatura = 4 anos (4 SESSÕES LEGISLATIVAS);

     

    *** 1 Mandato de parlamentar = 4 anos (Deputados Federais) ou 8 anos (Senadores).

     

     

    e) Resposta está no comentário da letra "c".

     

     

    Fontes:

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2451045/quais-sao-os-limites-ao-denominado-poder-constituinte-derivado-reformador-denise-cristina-mantovani-cera

     

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=254

     

    http://direitopuroesimples.blogspot.com.br/2013/08/clausulas-petreas-o-que-sao-e-quais-sao.html

     

     

     

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  • A questão aborda a temática relacionada ao Poder Constituinte. Analisemos as alternativas:


    Alternativa “a": está incorreta. Primeiro porque trata-se de limitações circunstanciais e não temporais. Ademais, conforme a CF/88, art. 60, § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.


    Alternativa “b": está incorreta. Também merecem destaque as limitações implícitas (não inscritas no texto constitucional) que orientam a reforma constitucional e que, embora não tenham sido explicitadas, destruiriam fatalmente a obra do poder originário se desrespeitadas fossem. Por exemplo: imutabilidade do art. 60, CF/88, consagrador do método ordenado de modificação constitucional.


    Alternativa “c": está incorreta. Conforme Art. 2º, do ADCT - No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.  (Vide emenda Constitucional nº 2, de 1992).


    Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


    Alternativa “e": está correta. Conforme art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.


    Gabarito do professor: letra E.
  • Art.60

    4ºNão será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I-A forma federativa de Estado;

    II-O voto direto, secreto, universal e periódico;

    III-A separação dos Poderes;

    IV-os direitos e garantias individuais.

    5ºA matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Conforme consta no Art. 60. § 4.º, "não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir o voto direto, secreto, universal e periódico.".

  • copiando:

    Letra A) Cuidado: A CF/88 não prevê nenhum tipo de limitação temporal! As limitações do art. 60, §1º são circunstanciais.

    E o recesso não tem nada a ver!

    E) o voto pode deixar de ser obrigatório!

  • Literalidade da lei, tendo em vista que a questão trata a respeito das clausulas pétreas limitantes à iniciativa de emendas constitucionais.

  • GABARITO E

    AS CLÁUSULAS PÉTREAS da constituição Federal NÃO podem ser abolidas, portanto NÃO podem ser objeto de PEC.

  • ESPERO TER AJUDADO!!!!!

    A) Como limites temporais, a Constituição não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de sítio ou durante o recesso parlamentar. ERRADO, POIS A QUESTÃO TRAZ LIMITES CIRCUSTÂNCIAIS

    B) Todas as limitações ao Poder Constituinte Reformador encontram-se expressas no texto constitucional. ERRADO, POIS TRAZ LIMITAÇÕES IMPLÍCITAS TAMBÉM

    C) A Constituição de 1988 não admitiu, em hipótese alguma, alteração constitucional tendente a substituir o sistema presidencialista pelo parlamentarista. ERRADO, EM 1993 HOUVE UM PLEBICITO JUSTSMENTE PARA TRATAR DESSE ASSUNTO.

    D )A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta durante o mesmo mandato parlamentar. ERRADO. MANDATO PARLAMENTAR NÃOOOOO, SESSÃO LEGISLATIVA.

    E) Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir o voto direto, secreto, universal e periódico e os direitos e garantias individuais. NOSSO QUERITO E PERFEITO GABRATITO