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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.� Competência para o processamento de ação
ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter
complementação de aposentadoria.� Afirmação da autonomia do Direito
Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Litígio de natureza
eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior
efetividade e racionalidade ao sistema.� Recurso provido para afirmar a
competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação
dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho,
até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha
sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento
do recurso. (RE no. 586453/SE)
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LETRA A
Para ficar fácil responder lembrar que:
Compete à Justiça Estadual o que não for de competência das justiças especiais ou especializadas, nem da Justiça Federal.
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Gab. "A". --->Por não fazer parte do contrato de trabalho e ser de filiação espontânea, não e de competência da Justiça do Trabalho e sim da Justiça Comum. (http://www.fiscosoft.com.br/a/4s9i/a-competencia-para-julgar-acoes-no-ambito-da-previdencia-complementar-luis-ronaldo-martins-angoti)
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Letra A
"A Justiça estadual cabe processar e julgar qualquer causa que não esteja sujeita à competência de outro órgão jurisdicional, o que representa o maior volume de litígios no Brasil."
Fonte: www.stf.jus.br
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Só pra complementar
Súmula 563, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
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DESDE que o territorio de jurisdição do autor da ação não seja sede da justiça federal
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se fosse contra o Inss seria justiça federal correto? quando será da justiça comum estadual? Só quando for instituição complementar privada?
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Não entendi essa. Quem moveu ação não foi o empregador? Porque não é competência da Justiça do trabalho?
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Igor Luiz A. Morais, cuidado.:
A ação quem moveu foi:
particular x entidade da previdência complementar fechada.
1) previdência complementar = prev. Privada.
2) Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) são operadoras de plano(s) de benefícios. Por exemplo: BB previdência ( o próprio banco do brasil oferece planos de previdência privada, dá uma conferida no google).
3) o fato do empregador custear essa previdência para o empregado em nada interfere na competência do tribunal de justiça...a parte que diz que o empregador patrocina a prev do empregado é inútil para resolver a questão.
4) O STF decidiu que cabe à Justiça Comum Estadual julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. A decisão ocorreu nos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 58305. (dá uma conferida).
5) por favor, cuidem, não confundam prev. Social da autarquia federal INSS com ben prev complementar de outras entidades, confiram a lista dessas entidades neste site: http://www.previc.gov.br/a-previdencia-complementar-fechada/entidades-fechadas-de-previdencia-complementar-1.
Espero ter ajudado.
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A
questão exige conhecimento relacionado à organização do Poder Judiciário e a a
temática relacionada às competências.
Por maioria de votos, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que cabe à Justiça Comum julgar
processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. A
decisão ocorreu nos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050. A tese
vencedora foi aberta pela ministra Ellen Gracie (aposentada) ainda em 2010.
Como relatora do RE 586453, a ministra entendeu que a competência para analisar
a matéria é da Justiça Comum em razão da inexistência de relação trabalhista
entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar.
Gabarito
do professor: letra A.