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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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a) STJ
b) STF em RE - art. 102, III, d, CF
c) pode sim alterar por EC
d) não pode
e) CNMP tb
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Importante o destaque a essa tênue diferença entre as competências do STF e STJ:
Compete ao STF: art. 102, III, "d" CF:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Compete ao STJ: art. 105, III, "b" CF:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Alguém pode comentar o item D?
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D: Errada. O STF não tem competência para julgar ações ordinárias que impugnem atos do TCU. Como o acessório segue o principal, o mesmo se passa com as ações cautelares preparatórias dessas demandas. A competência originária deste Tribunal é definida pela Constituição em caráter numerus clausus, sendo inviável sua extensão pela legislação ordinária. Dessa forma, ainda que o art. 1º, § 1º, da Lei 8.437/1992 admitisse a interpretação defendida pelo embargante, ela haveria de ser afastada por produzir um resultado inconstitucional.” (AC 2.404-ED, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 25-2-2014, Primeira Turma, DJE de 19-3-2014.)
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp
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Lei local em face de Lei Federal. Trata-se de verdadeiro conflito federativo. bons estudos
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A- Errada ---> A homologação de sentença estrangeira é competência do STJ e não do STF
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias
ESQUEMA:
STJ: homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.
STF: extradição solicitada por Estado estrangeiro
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B- Correto ---> Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
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C- Errada ---> As competências do STF podem ser alteradas por E/C, o que não se admite é que tais competências sejam alteradas por meio de lei.
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D- Errada ---> As competências do STF SOMENTE podem ser alteradas por Emenda Constitucional. Lei nenhuma pode alterar a constituição.
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E- Errada ---> Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público
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ERRADA A) Uma vez que a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão exequartur das cartas rogatórias e de competência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACAMPADO NO ARTIGO 105 alínea i da CF.
CORRETA B) Cabe recurso extraordinário quando a decisão recorrida, em única ou última instância, julgar válida lei local contestada em face de lei infraconstitucional federal. COMPETÊNCIA DO STF ART 102.
ERRADA C) Nem mesmo por Emenda à Constituição podem ser alteradas as hipótese de competência do STF, por significar violação à separação dos poderes. SOMENTE POR EMENDA PODEM SER ALTERADAS AS COMPETÊNCIAS DO STF, UMAS VEZ QUE ESTAM DISPOSTO NA CF RESALVANDO QUE A NOSSSA CF TEM CARACTÉR RIGIDO.
ERRADA D) Pode ser criada nova hipótese de competência do Supremo Tribunal Federal por lei complementar. As competências do STF SOMENTE podem ser alteradas por Emenda Constitucional
ERRADA E) Determinemos que cabe ao supremo tribunal federal julgar as ações contra o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E ALÉM DESTA, TAMBÉM JULGAR ORIGINARIAMENTE AÇÕES CONTRA O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ou seja a questão esta errada pois determinava tão somente que o STF só julga o CNJ.
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A
questão exige conhecimento relacionado à organização do Poder Judiciário e da temática
relacionada às competências, em especial as competências do STF. Analisemos as
assertivas, com base na CF/88:
Alternativa
“a": está incorreta. Conforme art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de
Justiça: I - processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças
estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.
Alternativa
“b": está correta. Conforme art. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
[...] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em
única ou última instância, quando a decisão recorrida: [...] d) julgar válida
lei local contestada em face de lei federal.
Alternativa
“c": está incorreta. Podem, sim, sofrerem alteração por EC.
Alternativa
“d": está incorreta. Somente seria possível por EC.
Alternativa
“e": está incorreta. Conforme art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar,
originariamente: [...] r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e
contra o Conselho Nacional do Ministério Público.
Gabarito
do professor: letra B.
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Repassando um comentário que eu vi aqui, e que a FGV, pelo visto, adora cobrar:
CF X lei federal --> STF
Lei x lei --> STF
Ato X lei --> STJ