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a) CORRETA - O STF não adota a tese da inconstitucionalidade superveniente. As normas editadas antes da vigência da CF/88 que não estejam de acordo com a CF/88 não são recepcionadas ou meramente "revogadas". Nesse caso, utilizam-se as regras relativas ao direito intertemporal.
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Letra A correta. Exemplo disso é o Código Tributário Nacional que foi recepcionado pela CF/88 como Lei Complementar, apesar de ser Lei Ordinária em sua origem.
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Salvo engano parte da doutrina vem aceitando a ocorrência do fenômeno da inconstitucionalidade superveniente nos casos de normas constitucionais em trânsito para a inconstitucionalidade e de mutação constitucional. Acho que Gilmar Mendes é um dos que vislumbram essas exceções à regra de que a análise de constitucionalidade do ato normativo deve ter por parâmetro a constituição vigente ao tempo de sua edição (impossibilidade de inconstitucionalidade em razão da superveniência de uma nova constituição). De qualquer forma esta é uma informação que só interessa em eventual prova discursiva, pois nas objetivas continua a valer a regra da não ocorrência da inconstitucionalidade superveniente.
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Letra D: ERRADA
O mandado de injunção não pode ser utilizado no controle concentrado, apenas no concreto. "O mandado de injunção foi criado como um instrumento de controle concreto ou incidental de constitucionalidade da omissão, ou seja, é direcionado à tutela de direitos subjetivos. Nesse sentido, é possível entender a sua legitimidade ativa.
Assim, tem-se que qualquer pessoa física ou jurídica poderá impetrar o mandado de injunção, sempre que a falta de norma regulamentadora estiver inviabilizando o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
No ponto, acerca da legitimidade ativa da pessoa jurídica de direito público, embora haja decisão não admitindo a respectiva legitimidade, o Supremo Tribunal Federal, através do MI 725, pôs uma pá de cal no assunto e passou a admití-los, considerando que também são titulares de direitos fundamentais.
Quanto a legitimidade ativa do mandado de injunção coletivo, a jurisprudência do Supremo, por analogia, entendeu serem os mesmos do mandado de segurança coletivo. Nesse caso, o requisito, guardada as devidas proporções, será a falta de norma regulamentadora que inviabilize o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas inerentes aos membros ou associados.
Com relação ao pólo passivo do mandado de injunção, resta evidente que poderá ser demandada apenas a pessoa estatal responsável pelo dever de regulamentar a Constituição.
Por sua vez, em relação a ADI por omissão, em linhas sintéticas, viu-se que sua legitimidade ativa abstrai-se do art.103, da Constituição Federal. Já a legitimidade passiva ficou evidenciado que deverá recair contra o Poder Público inerte na produção do ato exigido pela Constituição."
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Resposta: Letra "a" --> O STF não adota a teoria da inconstitucionalidade superveniente. As normas editadas antes da CF 88 que não se mostrem de acordo com o seu texto não são recepcionadas ou são meramente revogadas.
Erro da letra "b": As leis do período do regime militar, por terem sido editadas antes da CF 88, só podem ser questionadas, em sede de controle de constitucionalidade por ADPF ou pelo controle difuso.
Erro da letra "c": Vide art. 24, Lei 9868 --> Caráter dúplice ou ambivalente da ADI e da ADC. Ademais, ambas possuem, em regra, efeitos erga omnes, vinculantes e ex tunc.
Erro da letra "d": O mandado de injunção, embora também combata o vício de inconstitucionalidade por omissão, é exemplo de controle difuso. Cabe ressaltar que a finalidade primária do MI é viabilizar o exercício dos direitos ou das liberdades que não se efetivam por falta da norma regulamentadora e que a finalidade secundária da MI é combater a falta da norma regulamentadora - sendo esta a finalidade primária da ADO.
Erro da letra "e": O vício de iniciativa no processo legislativo enseja controle de constitucionalidade, pois nesse caso há inconstitucionalidade formal.
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A)correta; As leis ordinárias anteriores são recepcionadas, mas como agora, a CF determina serem matéria de lei complementar são consideradas como leis complementares, para revogar, alterar modificar o quorum será de lei complementar(maioria absoluta).
B)errada, leis anteriores a constituição não podem ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade;
C)errada, equivale sim, a improcedência de ADECON equivale a procedência de ADIN, e vive versa, caráter dúplice das decisões.
d)errada, mandado de injunção não e via concentrada de controle de constitucionalidade
E)errada, vício formal(processo de feitura da lei) , material(contéudo) e de iniciativa, enseja controle de constitucinalidade
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O exemplo mais clássico da alternativa A é o CTN, que tem materialmente status de Lei Complementar.
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A
questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisemos
as assertivas:
Alternativa
“a": está correta. O Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento
de que, neste caso (inconstitucionalidade superveniente), não se trata de
inconstitucionalidade, mas de hipótese de não recepção (ou revogação). Esta
concepção se aplica tanto à hipótese de surgimento de uma nova Constituição
quanto de uma emenda constitucional. Conforme o STF, “O vício da
inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição
vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional
em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir
Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucional leis
anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a
Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórias. Seria ilógico que a
lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis
ordinárias. A Lei Maior
valeria menos que a ordinária" ADI 521-DF.
Alternativa
“b": está incorreta. Tendo em vista a edição ser anterior à CF/88, somente
poderiam ser questionadas em ADPF ou em sede de controle difuso de constitucionalidade.
Alternativa
“c": está incorreta. Conforme art. 24, da Lei 9868 - Proclamada a
constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente
eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á
procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
Alternativa
“d": está incorreta. A ação direta de inconstitucionalidade por omissão é uma
forma de controle concentrado enquanto o mandado de injunção é controle difuso.
Alternativa
“e": está incorreta. Trata-se de vício formal que enseja o controle de
constitucionalidade.
Gabarito
do professor: letra A.
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c) A improcedência da ação declaratória de constitucionalidade não equivale à declaração de inconstitucionalidade em sede de ação direta, uma vez que não possui eficácia contra todos e efeitos vinculantes.
LETRA C -ERRADA -
Caráter dúplice (ambivalente)
- ADI e ADC: ações de mesma natureza com sinal trocado – caráter dúplice (ou ambivalente)
Diferença fundamental entre ADI e ADC:
• ADI é uma ação direta de inconstitucionalidade: quem propõe a ADI pede ao STF que declare que a lei é incompatível com a Constituição. Pedido julgado improcedente: a lei é constitucional.
• ADC é uma ação declaratória de constitucionalidade: quem propõe a ADC pede ao STF que declare a lei como constitucional. Pedido julgado improcedente: a lei é inconstitucional.
Se uma mesma Lei for objeto de uma ADI ajuizada pelo PGR e de uma ADC ajuizada pelo PR, o STF vai reunir as duas ações e elas serão julgadas conjuntamente, pois o objeto é o mesmo.
Lei n. 9.868/99, art. 24: “Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória”.
A ADC não foi criada originariamente pela CF/88, foi introduzida através da EC 03/93, que também introduziu o efeito vinculante no direito brasileiro (até então havia apenas a previsão do efeito erga onmes). A jurisprudência do STF passou a aplicar o efeito vinculante também para a ADI. A Lei 9868/99 estendeu o efeito vinculante expressamente para ADI.
Houve discussão se o legislador ordinário poderia prever esta extensão. Sanando qualquer dúvida, a EC 45/04 passou a consagrar expressamente o efeito vinculante para ADI e para ADC.
FONTE: MARCELO NOVELINO