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Resposta: letra E
A questão nos pede uma análise do caso e a escolha da melhor opção. O princípio veda a aplicação retroativa de nova interpretação. Assim, o princípio da segurança jurídica não impede que a Administração Pública mude sua interpretação acerca de determinadas normas. Na verdade, o princípio visa a evitar que essa mudança de orientação afete relações jurídicas já consolidadas.
Sorte e Sucesso!
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A resposta da questão encontra-se prevista no art. 2º, XIII, da L. 9.784/99.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Zanella Di Pietro afirma que o motivo da inclusão desse dispositivo foi para assegurar o princípio da Segurança Jurídica, alegando a inevitabilidade de mudança de interpretação das leis por parte da Administração. Porém, o princípio da Segurança Jurídica veda que essa nova orientação interpretativa tenha efeitos retroativos, impedindo que ela alcance situações jurídicas já reconhecidas e consolidadas na vigência da orientação anterior.
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STF Súmula nº 473 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.
Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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O enunciado indica que a Administração reviu a "interpretação" da referida norma, indicando assim que a mesma não estaria eivada de vício que a tornaria ilegal, mas sim de interpretação que importe na sua "inconveniência ou inoportunidade". Desta forma, falaríamos de REVOGAÇÃO, que importa em extinção de ato válido, legal, no exercício da Auto Tutela Administrativa.
Este fenômeno tem o condão de extinguir os efeitos futuros da norma, haja vista seu efeito exnunc, permanencendo intactos os direitos adquiridos pelos servidores. Desta forma, a ADM agiu de maneira incorreta, prevalecendo a letra E.
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A resposta está embasada no seguinte artigo da CF:
Art. 5º - Inciso XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
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a segurança jurídica tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage.
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Oportunamente, vale frisar que em se tratando de um ato administrativo nulo, não há se falar em direito adquirido. Lado outro, no que pertine ao ato anulável, sim, pois este é válido, mas, em determinado momento se tornou inoportuno.
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (STF, Súmula nº 473, Sessão Plenária de 03.12.1969)
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Art. 2º , XIII da Lei 9.784/99: "vedada a aplicação retroativa de nova interpretação."
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Entendo que a pergunta não está formulada de acordo com que o exeminador queria saber. Se a administração pública corta um direto adquirido como, por exemplo, os 3 meses de licença a cada 5 anos de efetivo exercício, mas mantém os que já foram conquistados, ela está agindo conforme o princípio da autotule (a admnistração pode rever seus próprios atos em virtude de conveniência e oportunidade). Este princípio (autotutela), também pode escorar-se em outro princípio implícito que é o da segurança jurídica. Efeitos ex-nunc.
Corrijam-me se estiver errado!
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É direito adquirido?
2 considerações:
1. Servidores não têm direito adquirido ao Regime Jurídico da Lei 8.112/90 (basta alterar a lei); e
2. Tem-se que não é possível aplicar retroativamente uma nova interpretação.
A questão faz referência à segunda consideração e, nesse caso, a Administração agiu incorretamente (violando a segurança jurídica).
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A revisão da interpretação de uma dada norma não pode retroagir para atingir direitos adquiridos, conduta esta que viola o princípio da segurança jurídica.
O tema, inclusive, conta com expresso amparo no teor do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99, que abaixo transcrevo:
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Firmadas estas premissas, e em cotejo com as alternativas oferecidas pela Banca, conclui-se que a única correta é aquela lançada na letra "e".
Gabarito do professor: E