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ID
1242403
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição Federal trouxe em seu corpo uma disciplina específica sobre a questão do concurso público para o ingresso na Administração Pública.

Tendo como base o regramento constitucional, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) a palavra "qualquer" torna a alternativa errada

    b) empregos públicos tb

    c) CORRETA

    d) F - não é demissão, mas sim exoneração

    e) não é nas mesmas condições

  • Art. 37, II da CF, com redação determinada pela EC 19/98, "a investidura em CARGO ou EMPREGO PÚBLICO depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração."

    Logo a alternativa C é a correta.

  • Uai gente! Olhei no dicionário e exoneração também significa demissão. Então a letra d está errada simplesmente pq não trouxe a letra da lei?

  • Na língua portuguesa, podem até ser sinônimos. Mas em direito administrativo, demissão, ao contrário da exoneração, é ato de punição, logo, há necessidade de devido processo legal administrativo para que tenhamos demissão.

  • O erro da d, não se limita ao emprego do termo demissão, mas a meu ver, pelo uso de cargos, sendo este uma forma genérica, subdivido em cargo efetivo e em comissão.

     

  • PEGA RATÃO!!! Ver todos os termos da sentença. Ler com calma.

  • RUAN SANTOS - MACAPÁ - AMAPÁ

    (A) Item Errado. Para ingresso em Cargo de Provimento Efetivo é condição necessária a prévia aprovação em concurso público. O Cargo de Provimento em Comissão não depende de concurso, pois é declarado em lei como sendo de livre nomeação e livre exoneração. Já a ocupação de emprego público (que não é cargo, portanto não é regido pela lei 0066/93) depende sempre de aprovação em concurso, isso acontece justamente por não existir um tipo de “emprego público em comissão de livre contratação”, anota aí, ingresso em emprego público depende de aprovação em concurso. Por fim, temos o servidor temporário, ao qual vincula-se à Administração através da Lei que autorizou o seu caso de contratação e do contrato administrativo com prazo determinado que assinou, este não ocupa cargo e nem emprego, mas, sim, exerce a função de servidor junta ao poder público, não existe concurso para servidor temporário.

    (B) Item Errado. O ingresso em Emprego Público (Servidor Celetista) também de depende de prévia aprovação em concurso público.

    (C) Item Correto. Concurso público para ingresso em emprego público e livre nomeação para provimento de cargo em comissão.

    (D) Item Errado. Não são todos os cargos que dependem de aprovação em concurso público, e sim apenas o cargo efetivo. E tem mais: o correto é afirmar que o cargo em comissão é de livre nomeação e livre EXONERAÇÃO, o termo “demissão” foi mal-empregado, uma vez que demissão é uma penalidade e depende de processo disciplinar com ampla defesa, logo a demissão não é livre.

    (E) Item Errado. Segundo o Art. 37, I, CF/88:

    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

    Logo, brasileiros e estrangeiros não estão sujeitos às mesmas condições para ingresso em cargo, emprego e função. Para o estrangeiro, o ingresso ocorre na forma da lei. Citamos, por exemplo, o fato da CF/88 prever no Art. 12, § 3:

    São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa.

  • SERVIDOR ESTATUTÁRIOxEMPREGADO PÚBLICOxSERVIDOR TEMPORÁRIO.

    São três sub-espécies de uma espécie de agentes públicos conhecida com SERVIDORES PÚBLICOS. A grande característica que essas 3 sub-espécies possuem em comum é o fato de possuírem um laço de natureza PROFISSIONAL com a Administração. Já a diferença reside no vínculo específico que cada uma delas firma com o Poder Público. 
    Nesse sentido, SERVIDORES ESTATUTÁRIOS firmam um vínculo LEGAL (decorrente de lei) perante a Administração, ou seja, seus direitos e deveres enquanto servidores estão expressos no texto da lei (estatuto), que rege seus cargos.
    Por sua vez, os EMPREGADOS PÚBLICOS vinculam-se à Administração através de um contrato de trabalho (predominantemente de direito privado), fala-se, portanto, em um vínculo com teor CONTRATUAL, com direitos e deveres funcionais dispostos na referida avença.
    Já no que se refere aos SERVIDORES TEMPORÁRIOS, contratados sempre por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, estes não são investidos em cargos públicos, por isso não possuem vínculo propriamente legal (decorrente integralmente de lei); porém, também não são contratados aos moldes dos empregados públicos e por isso não possuem vínculo de natureza propriamente contratual. Os SERVIDORES TEMPORÁRIOS assinam um contrato de DIREITO PÚBLICO (o qual concede prerrogativas para Ente Contratante) junto à Administração, efetivando um vínculo de natureza FUNCIONAL ou MISTO (REDA – REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO).

     

    RUAN SANTOS - MACAPÁ - AMAPÁ - CONCURSO ALAP 2019

  • Analisemos cada uma das opções propostas, à procura da correta:

    a) Errado:

    Embora a regra geral seja, de fato, pela necessidade de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como condição para ingresso no serviço público, a Constituição contempla exceções. Assim, está errado aduzir que o ingresso em qualquer cargo, emprego ou função pública dependeria de tal aprovação.

    No ponto, confira-se o teor do art. 37, II, parte final:

    "Art. 37 (...)
    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    (...)

    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;"

    Como se vê, tanto nos casos dos cargos em comissão, como também das contratações temporárias, inexiste a necessidade de prévio concurso público, sendo certo que, neste último caso, a lei de regência da matéria, Lei 8.745/93, limita-se a exigir processo seletivo simplificado, conforme teor de seu art. 3º, in verbis:

    "Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público."

    Logo, incorreta esta opção.

    b) Errado:

    Conforme transcrição do inciso II do art. 37 da CRFB/88, que acima se efetuou, o ingresso em emprego público também depende de prévia aprovação em concurso público, o que torna equivocada esta alternativa.

    c) Certo:

    Novamente à luz do disposto no art. 37, II, da Lei Maior, percebe-se o acerto da presente opção, uma vez que, de fato, o ingresso em emprego público pressupõe prévio concurso, o que não se repete no cargo em comissão, o qual a Constituição tratou como de livre nomeação.

    d) Errado:

    Não se trata de "livre demissão", e sim livre exoneração. A demissão tem natureza de penalidade administrativa. Pressupõe, portanto, o cometimento de infração grave pelo servidor, bem como a instauração de prévio procedimento administrativo disciplinar, com contraditório e ampla defesa, para que possa ser aplicada. A exoneração, ao contrário, não apresenta tal natureza, sendo apenas um ato administrativo de desocupação do cargo público, por razões de conveniência e oportunidade da autoridade nomeante, no caso do cargo em comissão.

    e) Errado:

    No caso dos estrangeiros, é preciso lei estabelecendo os casos e condições de ingresso, de sorte que, em relação a eles, a norma constitucional precisa de regulamentação, o que a torna não autoaplicável. No ponto, eis o teor do art. 37, I, da CRFB/88:

    "Art. 37 (...)
    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;"


    Gabarito do professor: C

  • A Constituição Federal trouxe em seu corpo uma disciplina específica sobre a questão do concurso público para o ingresso na Administração Pública.

    Tendo como base o regramento constitucional, assinale a afirmativa correta

    O ingresso em cargos e empregos públicos depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, ao contrário do cargo em comissão de livre nomeação e livre demissão.

    DEMISSÃO é DIFERENTE de EXONERAÇÃO.

  • A letra A esta errada, não é em qualquer cargo e sim nos efetivos.