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letra b - CORRETA_ Não há excludentes de responsabilidade, pois o risco é integral!
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A teoria do risco administrativo, que admite excludentes afastando-se qualquer um dos elementos da responsabilidade objetiva (conduta, dano, nexo causal), é a adotada no Brasil. Porém, apenas em casos excepcionais adota-se a teoria do risco integral, que não admite excludentes, basicamente nos casos de crimes ambientais e nucleares, fazendo-se presente então apenas com a ocorrência do dano.
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Não tinha conseguido entender o enunciado, se se referia à teoria do risco integral ou ao risco administrativo, por isso errei. Não achei o enunciado claro.
Se alguém puder ajudar nessa questão de interpretação do enunciado. Obrigada!
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Também achei a questão mal escrita. No enunciado, a palavra "dessa" remete à teoria do risco integral. Se o examinador tivesse usado a palavra "daquela", estaria se referindo à teoria do risco administrativo.
No entanto, a questão, no mérito, é polêmica. É que há sim excludente de responsabilidade no caso de responsabilidade por risco integral, apesar de pouco tratada pela doutrina. E é exatamente a culpa exclusiva da vítima. Afinal, imagine-se que um terrorista cause um ataque em usina nuclear e morra com o atentado. É evidente que a família do terrorista não poderá pleitear indenização do Estado, usando a teoria do risco integral para danos nucleares. Neste sentido, é o entendimento de Cristiano Chaves de Farias.
No entanto, vale anotar que, para a doutrina tradicional, não há qualquer excludente de responsabilidade em caso de teoria do risco integral. A questão adotou este posicionamento.
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Na Teoria do Risco Integral => o Estado pagará sempre! Não admite a incidência de excludentes ou atenuantes como na Teoria do Risco Administrativo.
Exemplos de aplicação da Teoria do Risco Integral: Danos Nucleares e Danos Ambientais.
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Camila Ulhoa, o enunciado pareceu bem claro, ao meu ver. Começou falando da aplicação, em regra, da teoria do risco administrativo e finalizou afirmando a possibilidade de aplicação da teoria do risco integral, indagando em que situações ou sob quais circunstâncias existe essa possibilidade.
Quanto à responsabilidade subjetiva ou objetiva na teoria do risco integral:
A Teoria do Risco Integral é o elo final da corrente publicística, doutrina objetiva por excelência, pois não indaga da culpabilidade do agente, nem da natureza do ato praticado, e muito menos das condicionantes do serviço público, abandonando construções subjetivas. (ARAÚJO, 2010, p. 776)
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A nota que particulariza a denominada teoria do risco integral consiste no fato de que não seriam admissíveis quaisquer hipóteses excludentes de responsabilidade, de sorte que, uma vez configurado o dano e a conduta estatal, com nexo de causalidade, o dever de indenizar seria impositivo.
Na linha do exposto, a doutrina de Matheus Carvalho:
"A teoria do risco integral parte da premissa de que o ente público é garantidor universal e, sendo assim, conforme esta teoria, a simples existência do dano e do nexo causal é suficiente para que surja a obrigação de indenizar para a Administração, pois não admite nenhuma das excludentes de responsabilidade."
Firmada esta premissa teórica, vejamos, sucintamente, as opções propostas:
a) Errado:
Como acima pontuado, não são aceitas excludentes de responsabilidade, nem mesmo a culpa exclusiva da vítima.
b) Certo:
Perfeitamente de acordo com o acima esposado, de modo que esta é a opção acertada.
c) Errado:
De novo: excludentes não são acatadas, de modo que o fortuito e a força maior não eximem o Estado de indenizar, à luz da teoria do risco integral.
e) Errado:
Ambas são teorias objetivas, porquanto prescindem da demonstração dos elementos dolo ou culpa.
Bibliografia: B
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: JusPodvm, 2017.
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Comentário:
A teoria do risco integral parte da premissa de que o ente público é garantidor universal e, sendo assim, conforme esta teoria, a simples existência do dano e do nexo causal é suficiente para que surja a obrigação de indenizar para a Administração, pois não admite nenhuma das excludentes de responsabilidade. Nesses casos, não se adota a causalidade adequada e, desta forma, não se admite a exclusão do nexo causal, sendo o ente público responsável ainda que sua conduta, remotamente, concorra para a prática do dano. Sendo assim, estaríamos diante da responsabilização absoluta do Estado por danos ocorridos em seu território, sob a sua égide.
Dessa forma, após a explicação acima, conclui-se que a única alternativa correta é a letra B.
Gabarito: alternativa “b”
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para quem nao entendeu o enunciado , basta ir por eliminaçao e vera que o comando trata de risco integral , pois as as outras hipoteses falam de risco administrativo.
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Na Teoria do Risco Integral o Estado é "segurador universal"
- Não admite excludente de responsabilidade - o riso é integral!
Ex: Acidentes nucleares, atos de terrorismo e danos ambientais.
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Na Teoria do Risco Integral o Estado é "segurador universal"
- Não admite excludente de responsabilidade - o riso é integral!
Ex: Acidentes nucleares, atos de terrorismo e danos ambientais.